Contrato de prestação de serviço
Contrato de prestação de serviço
Pelo presente instrumento, de um lado TALKLINK INFORMÁTICA EIRELI ME, situada em Rio Claro, SP, Xxx 0, Xxxxxx Xxxxxx, xx, inscrita no CNPJ: 02.382.035/0001-68 devidamente representada nos termos de seu contrato social/estatuto (TALKLINK INFORMÁTICA EIRELI ME), doravante denominada “PRESTADORA” e, de outro lado, o cliente, devidamente identificado e qualificado no “item 16 (Termo de Adesão)”, neste contrato denominado “ASSINANTE”
Considerando que:
(a) A PRESTADORA presta serviços de provimento de acesso à internet e que o ASSINANTE deseja contratar os serviços de provimento de acesso à internet prestados pela PRESTADORA.
(b) O serviço de provimento de acesso à internet se encontra submetido a estas condições gerais de contratação de serviços de acesso à internet (“Disposições Gerais”).
(c) Quando a contratação for realizada verbalmente, por telefone, ou por meio digital, a não manifestação do ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de instalação do(s) serviços(s) ora contratados(s), será interpretada como concordância e aceitação de todos os termos e condições deste contrato, que se encontra disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ficando neste caso, dispensado o uso do item 16 (“Termo de Adesão”) e “Contrato de Permanência”, sendo esse substituído pela gravação telefônica ou registro digital.
Fica ajustado que os serviços serão prestados de acordo com as regras e condições abaixo estabelecidas:
1. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS
1.1 A PRESTADORA prestará serviços de provimento de acesso à internet aos ASSINANTES que firmarem o presente “TERMO DE ADESÃO” e “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, observado a letra “c” do considerando acima.
1.2 O ASSINANTE optará no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, por um ou mais produtos ou pacotes de serviços disponibilizados comercialmente pela prestadora, a forma de pagamento, a data de vencimento das cobranças, e permanência mínima decorrente de benefícios concedidos ao ASSINANTE.
1.3 Por conta das evoluções tecnológicas, a PRESTADORA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, sem prévio aviso, visando à melhor prestação do mesmo.
1.4 A PRESTADORA poderá utilizar a tecnologia NAT (Network Address Translation) nos planos de acesso, fornecendo ao ASSINANTE um endereço IPv4 privado, ou seja, o ASSINANTE não receberá um endereço de IPv4 roteável na internet.
1.4.1 A PRESTADORA não fornece redirecionamento de portas nos endereços privados;
1.4.2 Se faz necessário o uso do NAT por conta do esgotamento mundial de endereços IPv4 roteáveis disponíveis. A solução para esse esgotamento foi o desenvolvimento do protocolo IPv6, que está disponível para todos os clientes da PRESTADORA, o que o ASSINANTE concorda plenamente.
1.5. O serviço estará disponível em período integral, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnica/operacional, hipóteses nas quais haverá, sempre que possível, informações prévias ao assinante. Assim, em razão da dependência de serviços de Telecomunicações prestados por terceiros, a PRESTADORA não garante, de nenhuma forma, a prestação do serviço de forma ininterrupta e/ou isenta de erros.
2. OBJETO
O objeto do presente instrumento consiste na prestação de serviços de provimento de acesso à internet, pela PRESTADORA, aos ASSINANTES que solicitaram os serviços através das formas comerciais disponibilizadas pela PRESTADORA, com a contrapartida do pagamento da taxa de adesão e mensalidades pelo ASSINANTE, nas condições aqui estabelecidas e determinadas no “Contrato de Permanência”.
2.1 Integra para este Contrato, para todos os fins de direito, o Documento de Benefício Especial (“Contrato de Permanência”).
3. DIREITOS DA PRESTADORA
3.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos nas leis e regulamentações pertinentes:
3.1.1 Empregar para prestação de SCM - Serviço de Comunicação Multimídia, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
3.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
3.1.3 A relação entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e a agencia reguladora ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência Reguladora pela prestação e execução do serviço.
3.1.4 Na hipótese de a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á situação de exploração industrial, e tais recursos serão considerados parte da rede da PRESTADORA.
3.1.5 A PRESTADORA poderá rescindir o presente Contrato sem prévia comunicação ao ASSINANTE e livre de qualquer ônus quando:
(i) As instalações do ASSINANTE não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas neste contrato;
(ii) O ASSINANTE conectar à infraestrutura da PRESTADORA equipamentos sem homologação/certificação dos órgãos competentes;
(iii) O ASSINANTE utilizar indevidamente a rede ou serviços da PRESTADORA;
(iv) O ASSINANTE infringir a legislação e/ou as normas técnicas aplicáveis;
(v) A conexão de equipamentos do ASSINANTE puder causar danos à rede e serviços da
PRESTADORA;
(vi) Inviabilidade TÉCNICA presente ou futura;
(vii) Manifestação clara de descontentamento realizada pelo ASSINANTE com os serviços da PRESTADORA, seja por pedido de cancelamento pelo descontentamento, manifestação pública de insatisfação ou reclamando diretamente sem requisitar suporte técnico.
4. OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1 Garantir os seguintes índices mínimos de desempenho determinados pela Agência Reguladora, com medição nos intervalos determinados pela Agência, ou mensalmente, caso não explicitamente determinado.
4.1.1 90% do tempo de disponibilidade do serviço, incluindo as paradas técnicas para manutenção.
4.1.2 Velocidade contratada, expressada em Megabits por segundo
(a) 40% para assinantes do PLANO HOME;
(b) 50% para assinantes do PLANO GOLD;
(c) 90% para assinantes do PLANO PLATINUM;
(d) sem garantia para assinantes de HOTSPOT/WI-FI.
4.1.3 Parâmetros extras de qualidade exclusivos do PLANO PLATINUM:
4.1.3.1 Latência media dentro da rede PRESTADORA igual ou inferior a 100ms (entre dois pontos quaisquer da rede PRESTADORA);
4.1.3.2 Perda de pacotes igual ou inferior 3%;
4.1.3.3 96% do tempo de disponibilidade do serviço, incluindo as paradas técnicas para manutenção;
4.1.3.4 de 50% a 99,99% na garantia da banda do PLANO PLATINUM contratado;
4.1.3.5 Banda simétrica;
4.1.3.6 IP valido conforme o acordado no ato da venda.
4.1.4 Parâmetros do serviço VPN Ponto-a-Ponto e VPN Ponto-Multi-Ponto:
4.1.4.1 Latência media dentro da rede TALKLINK igual ou inferior a 120ms (entre dois pontos quaisquer da rede TALKLINK);
4.1.4.2 Perda de pacotes igual ou inferior 3%;
4.1.4.3 96% do tempo de disponibilidade do serviço, incluindo as paradas técnicas para manutenção;
4.1.4.4 de 50% a 99,99% na garantia da banda do PLANO PLATINUM contratado;
4.1.4.5 Banda simétrica.
4.2 A garantia acima está sujeita às condições de infraestrutura e computacionais do ASSINANTE. Caso este não atenda aos requisitos mínimos de configuração estabelecidos disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx a PRESTADORA não será responsável por garantir os índices de qualidade escritos no item 4.1 deste Contrato. A medição de velocidade será efetuada sempre dentro da rede da PRESTADORA, sendo medida no período de 30 (trinta) segundos de comunicação. Em razão do trafego de dados pela internet ser variável, com picos de movimento, é necessário, para a melhor verificação de velocidade, que a comunicação fique estável, o que normalmente se dará no período acima indicado. As velocidades informadas nos planos são as máximas possíveis de acordo com a versão do produto, e não
representam diretamente a velocidade típica do serviço, que varia de acordo com vários fatores alheios ao controle da PRESTADORA, tais como: congestionamento da internet, rede interna do assinante (residência ou escritório), configuração do computador, capacidade dos servidores que o ASSINANTE acessa, etc.
4.3 A PRESTADORA não garante a velocidade e qualidade da transferência de dados na internet efetuada fora da sua rede, vez que a internet é uma complexa rede de informações interligadas, os quais se encontram fora do controle da PRESTADORA.
4.4 A PRESTADORA não condicionará a oferta do Serviço de Acesso à Internet, objeto deste contrato de aquisição, a qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controlados.
4.5 A PRESTADORA sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, têm a obrigação de:
4.5.1 Não recusar o atendimento ao ASSINANTE cujas dependências estejam localizadas na área de prestação de serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que o ASSINANTE se encontrar em local ainda não atendido pela rede de equipamentos da PRESTADORA ou em uma área atendida mas que possui um inviabilidade que demandará um maior uso de equipamentos;
4.5.2 Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições e fruição de serviço e suas eventuais alterações;
4.5.3 Tornar disponíveis ao ASSINANTE, mediante requisição do mesmo, informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusar a conectar equipamentos sem justificativas técnicas comprovada;
4.5.4 Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de ponto e livre de ônus, em face de suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
4.5.5 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulação e no contrato celebrado com o
ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
4.5.6 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
4.5.7 Prestar a ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
4.5.8 Manter atualizados, juntos a ANATEL, os dados cadastrais e endereço, identificação dos diretores e responsáveis, e ainda, a composição acionária quando for o caso;
4.5.9 Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
4.6 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao Serviço de Acesso à Internet e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito.
4.6.1 A PRESTADORA tornará disponível os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicação para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes para determinar a suspensão do sigilo, conforme a Lei Nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
4.7 A PRESTADORA se obriga na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao Serviço de Acesso à Internet ora contratado, a considerar ofertas de fornecedores independentes, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos e preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas pela resolução 272 na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
4.8 Em face de reclamações e dúvidas do ASSINANTE, a PRESTADORA se obriga a fornecer imediato esclarecimento e saneamento do problema com a maior brevidade possível.
4.9 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA se obriga a descontar da mensalidade o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, mediante a solicitação formal do ASSINANTE.
4.9.1 A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito, força maior, intrusão nas instalações, configuração da placa de rede do(s) equipamento(s) do ASSINANTE não compatível com as instruções determinadas pela PRESTADORA ou qualquer problema de hardware ou software no equipamento do ASSINANTE.
4.9.2 A PRESTADORA poderá interromper a prestação de serviço sob exigência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), não se responsabilizando assim, pelos danos ou ônus causados aos ASSINANTES ou terceiros.
5. LIMITAÇÕES DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
5.1 A PRESTADORA não se responsabiliza pelo uso indevido das informações, dos materiais disponibilizados e/ou dos equipamentos adquiridos por meio do uso do serviço de acesso à internet providenciado pela PRESTADORA, para quaisquer que sejam os fins, por qualquer ASSINANTE, sendo de inteira responsabilidade do ASSINANTE as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, tais como, mas não limitado a, (i) qualquer conteúdo recebido ou transmitido através do acesso à Internet disponibilizado pela PRESTADORA; (ii) transações comerciais “on-line” efetuadas pelo ASSINANTE na utilização do serviço da PRESTADORA; (iii) qualquer eventual invasão de privacidade nas informações dos seus dispositivos conectados à Internet por meio da prestação do serviço; (iv) por danos causados por erro de conteúdo ou falhas de equipamentos do ASSINANTE.
5.2 Em nenhuma circunstância, a PRESTADORA será responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, lucros cessantes, perdas, danos ou despesas relacionadas aos serviços prestados pela prestadora ou com relação a qualquer falha de desempenho, erro, interrupção ou defeito, vírus ou falha da linha ou do sistema, como também quanto ao desempenho da rede.
5.3 A PRESTADORA não tem obrigação de controlar, e não controla, o conteúdo e natureza das informações transmitidas, difundidas ou postos à disposição de terceiros pelo ASSINANTE através dos serviços compreendidos no objeto do presente contrato. Não obstante, a PRESTADORA se reserva o direito de impedir, a qualquer momento e sem aviso prévio, por iniciativa própria ou a pedido de terceiro, a transmissão ou difusão dos conteúdos postos à disposição do presente contrato e da legislação em vigor.
5.4 A PRESTADORA não é responsável pela instalação, manutenção, configuração ou reparação do(s) computador (es), roteador (es), access-point(s) ou outros equipamentos de propriedade do ASSINANTE, cabendo ao mesmo a responsabilidade do funcionamento de seus bens.
5.5 Dentro do domicilio do assinante a PRESTADORA é responsável somente pela a conexão de seus equipamentos por ventura comodatados; o perfeito funcionamento do(s) computador (es) e outros equipamentos do assinante são de inteira responsabilidade do mesmo. Sempre que necessário a PRESTADORA enviará um técnico para certificação do perfeito funcionamento da conexão. Em situação de problema de conexões ou equipamentos relatados, se identificado pela equipe técnica não seja de responsabilidade da PRESTADORA, o ASSINANTE arcará com os custos da visita.
5.6 O serviço de Acesso sem fio (HOTSPOT/WI-FI) será fornecido ao assinante nas seguintes condições:
(a) O assinante deverá possuir em seu equipamento ou computador adaptador compatível com a tecnologia
802.11b/g ou superior (WI-FI);
(b) O assinante poderá conectar a um ponto de acesso sem fio disponibilizado pela a PRESTADORA,
denominado de HOTSPOT.
5.7 HOTSPOT é um local (área limitada) onde dispositivos compatíveis com a tecnologia (WI-FI) conectam diretamente (sem cabos e instalação física) aos dispositivos da PRESTADORA para acessarem a internet.
(a) Os pontos de acessos são limitados e a expansão dos mesmos são facultativos à PRESTADORA.
(b) O serviço sem fio não tem garantia de qualidade, pois obstáculos como árvores, construções ou paredes e diferentes marcas de equipamentos (potência, antena e sensibilidade) poderão influenciar na distância de cobertura e na qualidade do serviço. A qualidade do serviço será garantida somente via sistema cabeado (ethernet).
5.8 Em caso de interrupção no fornecimento do serviço, o mesmo será restabelecido após a abertura de chamado técnico na central de atendimento da PRESTADORA em até:
(a) 48 horas úteis a partir da solicitação de reparo para os planos HOME. (b)16 horas partir da solicitação de reparo para os planos GOLD.
(c) 04 horas partir da solicitação de reparo para os planos PLATINUM.
5.9 Caso haja necessidade de manutenção e/ou melhorias na rede por parte da PRESTADORA, as interrupções acima de 8 horas serão comunicadas ao CLIENTE com antecedência;
6. DOS DIREITOS DO ASSINANTE
6.1 Constituem direitos dos ASSINANTES além dos previstos nas leis e regulamentações pertinentes:
6.1.1 Ter acesso ao serviço conforme contratado;
6.1.2 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.1.3 À informação adequada sobre condições de prestação do serviço em suas várias aplicações, facilidades adicionais e respectivos serviços;
6.1.4 À inviolabilidade e ao segredo de suas comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais, contratuais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6.1.5 Ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
6.1.6 Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo, observado o aviso prévio contratado e tempo de permanência acordado;
6.1.7 À não suspensão do serviço contratado sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de debito diretamente decorrente a sua utilização ou no caso de não utilizar adequadamente o serviço, equipamentos e redes telecomunicações, ou descumprir as obrigações previstas neste contrato;
6.1.8 Ao prévio conhecimento das condições de suspensão de serviço;
6.1.9 Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
6.1.10 De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela PRESTADORA;
6.1.11 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA;
6.1.12 À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante a questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.1.14 A ter reestabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ela anotada;
6.1.15 À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.1.16 Ao recebimento de documento de cobrança, podendo este ser entregue por vias digitais, com discriminação dos valores cobrados;
6.1.17 A ter o serviço fornecido pela PRESTADORA mudado de local, quaisquer mudanças estarão sujeitas a uma análise de viabilidade e disponibilidade técnica;
6.1.18 A requisição perante a CONTRATADA para prestar serviços adicionais, tais como mudança de endereço, mudança de localização interna e alteração de velocidade. Tais serviços adicionais serão cobrados do ASSINANTE pelos valores vigentes à época, e que serão devidamente informados pela CONTRATADA.
7. OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
7.1 Efetuar os pagamentos no prazo estabelecidos no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e no contrato de permanência, sob pena de arcar com as multas aqui previstas e ter o serviço suspenso. Fica certo que, em caso de inadimplência financeira do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá inscrever o ASSINANTE em cadastros de inadimplentes reconhecidos, tais como SERASA e o SPC (Serviço de Proteção ao Credito).
7.2 Possuir o equipamento necessário para o provimento de acesso à Internet, para que o serviço possa ser prestado nos termos acordados no presente.
7.3 Possuir conhecimentos básicos de informática e internet.
7.4 Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.
7.5 Preservar os bens da PRESTADORA que se encontram na residência ou empresa do ASSINANTE.
7.6 Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
7.7 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL.
7.8 Não utilizar o acesso disponibilizado pela PRESTADORA para fins ilícitos ou para qualquer outro diferente daquele originalmente destinado, tais como, mas sem limitação ao: envio de vírus, SPAM e demais atividades não autorizadas.
7.9 Indenizar a PRESTADORA relativamente a quaisquer demandas provenientes da má utilização dos serviços.
7.10 Permitir que os empregados, agentes, contratados e/ou representantes da PRESTADORA, desde que devidamente credenciados, tenham acesso ao local onde está sendo prestado o serviço, sob pena de ser considerado responsável pelas consequências oriundas da obstrução ou atraso em tal acesso.
7.11 Isentam a PRESTADORA de qualquer responsabilidade pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos em razão de incorreta utilização dos serviços, incluídos, mas não se limitando a: incorreta instalação dos softwares necessários à utilização dos serviços, infecções por vírus e malwares e corrupção de dados.
7.12 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados, preservando-se contra a perda de dados, invasão de sistema e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da PRESTADORA, nas ocorrências das referidas hipóteses.
7.13 O ASSINANTE não deverá revelar a senha fornecida pela PRESTADORA para a prestação dos serviços a quaisquer terceiros. Na hipótese de extravio de sua senha pessoal e intransferível, o ASSINANTE deverá informar imediatamente a PRESTADORA, sob pena de responder pelos danos causados em função do extravio, sem que qualquer responsabilidade possa ser imputada à PRESTADORA pelo uso indevido da senha.
7.14 Considerando que o conteúdo virtual existente nos servidores, incluindo, mas não se limitando, à imagens, texto e áudio, são protegidos pela legislação especifica do país de origem, além da legislação brasileira, tratados e convenções internacionais que objetivam tutelar a propriedade intelectual e os direitos autorais, ao ASSINANTE não são autorizadas quaisquer outras utilizações do conteúdo, que não as previstas nos sites. Veda-se, em especial, a cópia, retransmissão ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indireta, caracterize violação de direitos de propriedade intelectual ou de autoria, dentre outros.
7.15 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitara os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo mais que, por ventura, venha a ter acesso a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
7.16 Cabe ao ASSINANTE a obrigação de comunicar à PRESTADORA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais alterações cadastrais, principalmente de contatos.
7.17 No ato da adesão, o ASSINANTE expressamente autoriza a PRESTADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da PRESTADORA, além de que o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da PRESTADORA ou de dados de outras empresas,
ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
7.18 Cabe ao ASSINANTE fazer a cópia integral (backup) de todos os arquivos e programas por ele considerados relevantes antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
7.19 Cabe ao ASSINANTE também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (internet) e, desta forma, estar exposto a usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.
7.20. É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão de rede, vírus de computador e outros eventuais danos causados na utilização do serviço.
7.21. É proibida a sub-locação do serviço para terceiros, restringindo-se o uso para a rede interna do
ASSINANTE.
7.22. Utilizar os serviços prestados pela PRESTADORA com observância da legislação vigente, para fins lícitos e permitidos contratualmente;
7.23. Informar à PRESTADORA qualquer alteração envolvendo seu cadastro no sistema;
7.24. Não utilizar o serviço para:
I) chain letters: (correntes) disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários;
II) spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado;
III) qualquer uso de listas de distribuição para pessoas que não tiverem dado permissão para serem incluídas em tal processo; e
IV) tentativa ou invasão de máquinas e/ou equipamentos da rede (interna ou externa, aí incluídos os usuários deste ou de outros provedores de acesso).
7.25. É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE o uso do serviço contratado como meio de transmissão de dados pessoais, protegidos pelos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, respondendo pelas penalidades previstas na Lei 13709/2018 na ocorrência de infração, sem prejuízo dos demais danos previstos na lei civil.
8. AQUISIÇÃO OU COMODATO DOS EQUIPAMENTOS.
8.1 Os equipamentos necessários para a prestação do serviço ao ASSINANTE (terminais de rádio, antena, conectores, suporte da antena, cabos de fibra óptica e de pares trançados, unidades ópticas e outros equipamentos por ventura necessários ao provimento do serviço) serão cedidos ao ASSINANTE em regime de comodato, conforme a disponibilidade da PRESTADORA, conforme a modalidade dos planos disponíveis e discriminados no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e no “Contrato de Permanência”.
8.2 Os equipamentos (terminais de rádio, antena, conectores, suporte da antena, cabos de fibra óptica e de pares trançados, unidades ópticas, e outros equipamentos por ventura necessários ao provimento do serviço) que conectados à rede de cabos possibilitam o acesso à internet, Banda IP e VPN, são imprescindíveis para a fruição dos serviços ora contratados.
8.3 O ASSINANTE poderá optar por: receber todos os equipamentos supracitados da própria PRESTADORA, na forma de comodato especificado no ITEM 16 (“TERMO DE ADESAO”) e “Contrato de Permanência” ou possuir os equipamentos compatíveis com o sistema da PRESTADORA, desde que os mesmos passem por uma homologação da PRESTADORA. O ASSINANTE poderá optar por adquirir os equipamentos da PRESTADORA sem o regime de comodato pagando uma taxa de instalação diferenciada.
8.4 No caso de comodato a PRESTADORA é a legitima proprietária dos equipamentos objeto do comodato, em casos de eventual rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver à PRESTADORA os equipamentos cedidos, no mesmo estado em que os recebeu quando da concentração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de indenizar a PRESTADORA. O valor da indenização a ser pago corresponderá ao preço de equipamentos similares na data do cancelamento.
8.5 Ainda se tratando de equipamentos cedidos em regime de comodato, o ASSINANTE ficará responsável pelos bens em comodato sob sua responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade dos equipamentos na forma dos artigos 579 a 585 e 627 a 646 do Código Civil Brasileiro respectivamente, devendo restitui-los à PRESTADORA mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE. Caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio do aludido dos equipamentos, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
8.6. Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA, no mesmo prazo disposto no item 8.4, ou de recusa na devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.
9. PERMANÊNCIA
9.1 A PERMANÊNCIA MÍNIMA consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, igualmente em caráter extraordinário e/ou temporário, mediante o compromisso de permanência.
9.1.1 O cliente optará, em um CONTRATO DE PERMANÊNCIA, pelo tempo e benefícios oriundos dessa permanência. Para fazer jus ao(s) benefício(s) e ofertas especiais o ASSINANTE deverá permanecer vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços, bem como cumprindo as obrigações que lhe cabem, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses em um mesmo endereço a contar da data da contratação.
9.1.2 Em qualquer período de permanência, os aparelhos utilizados pela PRESTADORA serão de sua propriedade, sendo regidos pelo regime de comodato, conforme determinação legal.
9.2 A não escolha por um período de permanência mínima não dará direito à benefícios em face aos valores e taxa de adesão do(s) plano(s) contratado(s).
9.3 O ASSINANTE escolhera no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e “Contrato de Permanência”, as opções de planos e promoções adequadas e compatíveis ao seu uso.
9.4 Caso ocorra à rescisão contratual do presente instrumento antes do período mínimo especificado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento dos valores bonificados pela permanência mínima além de quaisquer débitos pendentes.
10 PREÇOS, PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E REAJUSTES
10.1 Como contraprestação pelos serviços objeto deste contrato, o ASSINANTE deverá pagar a PRESTADORA a quantia correspondente ao Plano de Acesso contratado, na data de vencimento, ambos devidamente discriminados no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e “Contrato de Permanência”.
10.2 A forma de pagamento do serviço será optada pelo ASSINANTE e especificada no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e “Contrato de Permanência”.
10.3 O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da
PRESTADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação.
10.4 O reajuste da Tabela de Preços da PRESTADORA ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses ou em período inferior, desde que não haja impedimento legal, contado a partir de sua base. Sem prejuízo do disposto acima, as partes esclarecem que: (a) caso sejam revogadas as restrições hoje existentes para revisão de preços antes do decurso do prazo de 12 meses; e (b) caso ocorram mudanças nas práticas do país, tais como, sem limitação, aumento dos custos dos insumos, criação, extinção ou majoração de tributos, a PRESTADORA poderá também reajustar o preço acordado entre as partes, visando a manter o equilíbrio econômico e financeiro deste.
10.5 O reajuste a que se refere à cláusula 10.4 dar-se-á sobre o valor integral contratado pelo ASSINANTE e pela variação do índice IGP-M. Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação por parte da PRESTADORA.
10.6 Quaisquer alterações na carga incidente sobre os serviços, tais como, mas não limitando a instituição de novos tributos, alteração de alíquotas, concessão de isenções, modificação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades fiscais competentes, decisões administrativas e/ou judiciais ou modificação na interpretação da legislação tributária aplicável, implicarão aumento ou diminuição dos preços acordados. A PRESTADORA divulgará as eventuais alterações nos preços estabelecidos no contrato.
10.7 Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE será cobrada multa de 2 % e juros de mora de 0,033% ao dia a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, bem como todos os custos para a cobrança dos valores devidos.
10.8 O ASSINANTE será notificado em 5 dias a partir da inadimplência. A conexão será totalmente suspensa pela PRESTADORA caso o ASSINANTE permaneça inadimplente à obrigação de pagamento por mais de vinte dias sequenciais a partir da notificação de inadimplência. Após 30 dias da suspensão total, a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, reconhecidos nos termos da cláusula 7.1 do presente instrumento.
11. TAXA DE ADESÃO E RELIGAMENTO
11.1. Como forma de pagamento devido à implantação do serviço, a PRESTADORA cobrará uma taxa de adesão, cujo vencimento será na data da primeira fatura. O valor da referida taxa constará expressamente no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e “Contrato de Permanência”, sob a denominação de “TAXA DE ADESÃO”
11.2. A PRESTADORA interromperá a prestação dos serviços em caso de inadimplência, conforme item 10.8, ficando sob responsabilidade do ASSINANTE o pagamento de uma taxa para reabilitação do serviço, no valor de R$ 50,00. A PRESTADORA se reserva o direito de alterar o valor da TAXA DE RELIGAMENTO a qualquer momento desde que avise o ASSINANTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
12. VIGÊNCIA E RESCISÃO
12.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado após o período de vigência determinado no termo de adesão e tempo mínimo de permanência acordado no “Contrato de Permanência”.
12.2 As partes contratantes possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente respeitando os prazos acordados no “Contrato de Permanência”. A fim de preservar a segurança e a veracidade das informações fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, de qualquer uma das partes. Tal correspondência deverá ser endereçada a outra parte por fac-símile, carta ou outro meio de entrega física, com aviso prévio de 7 (sete) dias, hipótese em que deverão ser respeitadas as condições desse contrato e do contrato de permanência, devendo o ASSINANTE quitar os valores devidos até a data do efetivo cancelamento do serviço.
12.3 Fica assegurada a PRESTADORA a faculdade de interromper imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, o serviço, nos casos em que há uma impossibilidade técnica de dar continuidade a prestação do serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora estabelecidos.
12.4 Faculta-se ao ASSINANTE o cancelamento dos serviços de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista a PRESTADORA direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos de falência, recuperação judicial ou liquidação da PRESTADORA.
12.5 Em qualquer um dos casos de encerramento somente será considerada a rescisão efetivada após a
PRESTADORA retirar os equipamentos da propriedade do ASSINANTE.
12.6 Equipamentos anteriormente entregues em regime de comodato, que estejam instalados no computador e/ ou no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data do efetivo cancelamento dos serviços. Caso o ASSINANTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passivamente, a retirada dos aparelhos, deverá ressarcir a PRESTADORA nos valores necessários para reposição dos equipamentos, podendo der cobrado judicialmente.
12.7 Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela PRESTADORA, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, para adaptá-lo as mudanças da prestação de serviços, sem prejuízo, porém, do respeito aos atos jurídicos que tiverem se aperfeiçoando anteriormente ao cancelamento ou alteração. As alterações serão levadas ao conhecimento dos ASSINANTES, através de meio eletrônico como e-mail ou publicação no site da PRESTADORA.
12.8 Quando houver a rescisão de contrato antes dos 12 meses por parte do ASSINANTE, o ASSINANTE
arcará com a multa devidamente descrita no “Contrato de Permanência”.
13. RENOVAÇÃO
13.1. Fica estabelecido que a tolerância por qualquer das partes em relação à eventual descumprimento do contrato pela outra parte não representará renúncia do direito a rescisão, nem importará em alteração tácita das cláusulas contratuais, não decorrendo, por esse descumprimento, qualquer direito ou privilégio a parte infratora.
14. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
14.1 A PRESTADORA poderá, desde que avise o ASSINANTE com 30 (trinta) dias de antecedência, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o presente Contrato e /ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes sem a prévia concordância, da outra parte. O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 07 (sete) dias de antecedência.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Plano HOME é o serviço ofertado aos ASSINANTES que residem em zonas urbanas, rurais e em edificações.
15.2 Plano GOLD é o serviço ofertado aos ASSINANTES que necessitam de níveis diferenciados nos parâmetros do ITEM 4.1.2 E 5.8.
15.3 Plano PLATINUM é o serviço aos ASSINANTES que necessitam de parâmetros de qualidades especiais conforme item 4.1.3.
15.4 Plano VPN Ponto-a-Ponto/ Ponto-Multi-Ponto é o serviço ofertado aos ASSINANTES que necessitam interligar dois pontos ou mais de suas entidades com parâmetros de qualidades especiais conforme item 4.1.4
15.5 VIABILIDADE TÉCNICA é a possibilidade de a PRESTADORA executar e fruir o serviço aos
ASSINANTES em um determinado local.
15.6 LOGIN são o conjunto usuário/senha fornecido pela PRESTADORA que possibilita 01 dispositivo (computador) ASSINANTE acessar a rede.
15.7 A PRESTADORA poderá utilizar quaisquer meios tecnológicos para manter a qualidade dentro dos níveis dispostos nos do ITEM 4.1.1, 4.1.2., 4.1.3. E 4.1.4
15.8 DNS Cachê, HTTP Cachê, Firewall, Autenticação do acesso, Log de acesso, correio eletrônico, etc., são tecnologias utilizadas para a prestação do serviço.
15.9 PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de acesso aos serviços disponível na residência do
ASSINANTE;
15.10 PONTOS EXTRAS: são os pontos adicionais de acesso ao serviço prestado, independentes e autônomos do principal, instalados, no mesmo endereço, que podem ser por estes contratados no ato da adesão ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço e do acréscimo do valor correspondente na mensalidade.
15.11 O presente contrato se aplica a pessoas jurídicas e físicas, respeitadas algumas particularidades preestabelecidas em algumas disposições, devidamente destacadas no corpo do texto.
15.12 As informações contidas no ITEM 16 (“TERMO DE ADESÃO”) e no “Contrato de Permanência” vinculam diretamente o ASSINANTE aos termos do presente termo.
15.13 O ASSINANTE terá atendimento gratuito e especializado pertinente ao serviço prestado, através da Central de Atendimento telefônico da PRESTADORA no telefone (0000 0000000), disponível de segunda à sexta, das 08h00min às 23h30min, sábados das 08h00min às 18h00min e domingos e feriados das 12h00min às 18h00min.
15.14 No caso de dúvidas com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia e Serviço de Valor Adicionado, o ASSINANTE poderá se dirigir a Anatel, cuja sede fica localizada na SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X, X, X, X, Xxxxxxxx – DF, CEP: 70.070-940, ou ainda, acessar o endereço eletrônico da Agencia Nacional de Telecomunicações em xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. A Anatel disponibiliza Central de Atendimento gratuito no telefone 133.
15.15 São parâmetros de qualidade para o Serviço de Acesso à internet, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: (a) o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (b) a disponibilidade do serviço nos índices contratados; (c) a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (d) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preço e condições de fruição do serviço; (e) a rapidez no atendimento ás solicitações e reclamações dos assinantes; o número de reclamações contra a prestadora; (g) o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço de planta, bem como os econômicos e financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
15.16 A PRESTADORA poderá introduzir modificações ou aditivos contratuais no presente instrumento, mediante devido registro em cartório, e no sistema operacional, com comunicação escrita ou comunicação lançada no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito a simples e subsequente prática de atos ou ocorrência de fatos que caracterizam sua aceitação e permanência.
15.17 Fica eleito o foro central da Comarca da cidade de Rio Claro/SP para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16-Termo de Adesão
Qualificação da prestadora contratada TALKLINK INFORMATICA LTDA-EPP #contratado_cnpj#
#contratado_endereço#
Qualificação do Assinante
Nome completo: #contratante_nome#
CPF: #contratante_doc# RG:#contratante_rg_ie# Data de Nasc:#contratante_nascimento_fundação# Endereco: #contratante_endereço# CEP: #contratante_cep#
Cidade: #contratante_cidade#
Telefone 1: #contratante_fone# Telefone 2: #contratante_fone2#
E-mail: #contratante_email#
Dados do Serviço Velocidade contratada: #plano# (vide clausula 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4) Login: #usuário# Senha: #senha#
Condições e Valores Valor mensal: #valor_mensalidade#* válido por #prazo# meses.
Valor da taxa de adesão: #valor_instalação# dividido em #parcelas_instalacao# parcelas de #vlr_parcelas_instalacao#
Data de vencimento: #dia_vencimento#
Vendedor: #consultor#
Serviços adicionais:
*Na primeira mensalidade poderá gerar cobrança de dias proporcionais de uso.
16.1-Termo de adesão de contrato de prestação de serviço da TALKLINK INFORMÁTICA. Declaro ter recebido orientações sobre a utilização da internet, sobre as opções de pagamento e inadimplência, bem como, ter lido e entendido os termos do contrato c.1. e no Contrato de Permanência. Comprometo-me a ler todas as informações disponíveis no endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/Xxx/xxxxxx/xxxxxxxx/Xxxxxxxx-XXXXXXXX.xxx antes de iniciar a utilização da internet.
#contratado_cidade#, de de
#contratante_nome# #contratante_doc#
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
(Vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia)
I –SUJEITOS DO CONTRATO
• Partes
Pelo presente instrumento, de um lado TALKLINK INFORMÁTICA EIRELI ME, situada em Rio Claro, SP, Xxx 0, Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ: 02.382.035/0001-68 devidamente representada nos termos de seu contrato social/estatuto (TALKLINK INFORMÁTICA EIRELI ME), doravante denominada “PRESTADORA” e, de outro lado, o cliente, devidamente identificado e qualificado, neste contrato denominado “ASSINANTE”.
Em conjunto, PRESTADORA e ASSINANTE denominadas “Partes” e, isoladamente, “Parte”, dão forma regular e estável ao presente Contrato de Permanência (“Contrato”), vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia, respeitadas as regras da legislação e regulamentação aplicável.
II – CLÁUSULAS CONTRATUAIS
• Objeto e Obrigações das Partes
1. OBJETO: O objeto deste instrumento é o ajuste da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia em face do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE; denominado “prazo de permanência”.
1.1. O Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE importa em benefícios oferecidos pela
PRESTADORA mediante a contratação por prazo determinado.
1.2. Integram este Contrato, para todos os fins de direito, o Plano de Serviço e o Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia.
1.3. O Contrato de Permanência não admite suspensão temporária do serviço, caso que será entendido como rescisão precoce imotivada, ensejando a aplicação da multa.
ASSINANTE
2. PRAZO DE PERMANÊNCIA: Para fazer jus ao(s) benefício(s) abaixo previsto(s), o ASSINANTE deverá permanecer vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia, bem como cumprindo as obrigações que lhe cabem, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da contratação.
ASSINANTE
3. MULTA: A rescisão imotivada do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia, antes do término do prazo de permanência importará na cobrança de multa contratual de 10% do valor
vincendo das mensalidades e a cobrança do valor integral da instalação livre de qualquer benefício decrescido de valores de instalação já pagos, decrescido de uma depreciação de 8,3% ao mês do valor integral do custo da instalação livre de qualquer benefício.
ASSINANTE
4. BENEFÍCIOS: Mediante o cumprimento do prazo de permanência, o Assinante fará jus ao(s) seguinte(s) benefício(s), de acordo com o Plano de Serviço contratado.
Plano de Acesso Contratado | Custo de adesão | Benefício |
#plano# (Regime dos Equipamentos será de comodato) | R$600,00 | Desconto de % no custo de instalação, totalizando R$ |
ASSINANTE
5. FORO: As Partes elegem o Foro da Comarca da PRESTADORA para dirimir eventuais demandas emergentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
#contratado_cidade#, de de