MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO N°..../2017/SMMMUA, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E A EMPRESA........ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nºxxx/2017.
O MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, com sede nesta cidade, sito Largo Eng. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, s/n, inscrito no CNPJ nº 88.566.872/0001-62, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro lado a empresa........, com sede na .
........ ........, inscrita no CNPJ sob o nº ........, neste ato representada pelo , de agora
em diante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente Contrato, em conformidade com as Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Municipal nº 5.602/2002 (no que couber), pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas disposições do Edital e seus Anexos e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I
Definições
1. Neste CONTRATO e nos seus Anexos, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:
a) CONCESSÃO: a delegação contratual da Operação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros, do Município do Rio Grande/RS, nas modalidades convencional, diferenciado e distrital, por veículos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais e as futuramente criadas ou modificadas no território do Município, pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por até 10 (dez) anos;
b) CONCEDENTE: o Município do Rio Grande/RS;
c) CONCESSIONÁRIA: a empresa ou consórcio de empresas com quem se celebrará o contrato de concessão;
d) CONTRATO: o presente instrumento, cujo objeto é a Concessão da Operação de Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros, do Município do Rio Grande/RS, nas modalidades convencional, diferenciado e distrital, por veículos de transporte coletivo de passageiros, incluindo linhas atuais e futuramente criadas ou modificadas no território do Município, pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por até 10 (dez) anos;
e) EDITAL DE LICITAÇÃO: o Edital de Licitação Concorrência Nº xxxxxxxxx, publicado pela Prefeitura Municipal do Rio Grande/RS com o objetivo de delegar, por concessão, a Operação de Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros, do Município do Rio Grande/RS;
f) LINHA: serviço regular de transporte prestado segundo regras operacionais, equipamentos, itinerários, terminais, pontos de parada intermediários e horários prefixados e estabelecidos em função da demanda;
g) PLANOS DE TRABALHO: conjunto de desenhos, quadros analíticos, tabelas, especificações, instruções, especificações, metodologias e cronogramas que descrevem a linha de ação a ser adotada pela CONCESSIONÁRIA;
h) PROJETO BÁSICO: plano no qual são estabelecidos os encargos da CONCESSIONÁRIA e as metas da concessão, abrangendo, inclusive, os dados relativos aos serviços a serem executados e prestados, com a plena caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviços;
i) ÓRGÃO GESTOR: setor da Prefeitura Municipal do Rio Grande, representado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Acessibilidade - SMMUA, encarregado de gerir o Sistema de Transporte Público de Passageiros;
k) Receita Pública – Valor total arrecadado pelo concessionário do serviço de transporte coletivo, depositado em conta indicada pelo Concedente;
l) TARIFA DE REMUNERAÇÃO: O valor a ser ofertado pelos licitantes em sua proposta comercial, que se constituirá, por passageiro pagante e nos termos da Lei Municipal nº 5.602/2002, deste Edital e seus Anexos, na base de cálculo das tarifas (transportes convencional, distrital e diferenciado) que remunerarão a concessionária e, ao longo da concessão, por necessidade de reajustes e revisões previstos no contrato de concessão, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
m) TARIFA PÚBLICA: é o preço da passagem a ser pago pelo usuário, decretado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA II
Edital de Licitação e seus anexos
1. Incorporam o presente CONTRATO, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital da Concorrência Pública n.º xxxxxxxxxxx e todos os seus anexos, bem como a proposta vencedora da licitação, apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA III
Da Legislação Aplicável à Concessão
1. A concessão para Operação do Sistema de Transporte Público reger-se-á pelas Leis Federais n.º8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995 e 9.648, de 25 de maio de 1998, e suas alterações, e pela Lei Municipal nº6.502 de 22 de janeiro de 2002 e suas alterações, no que for aplicável, e assim como
pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Edital da Concorrência Pública n.º 008/2017 e pelas cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA IV
Do Regime Jurídico do CONTRATO
1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. O regime jurídico deste CONTRATO confere à CONCEDENTE a prerrogativa de:
a) alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b) rescindi-lo, nos casos expressamente previstos em lei, observado o devido processo legal;
c) fiscalizar lhe a execução;
d) aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V
Da Interpretação
1. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente contrato analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital de Licitação e todos os seus anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora da licitação.
CLÁUSULA VI
Do Objeto
1. O presente CONTRATO tem por objeto a delegação da Operação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros, do Município do Rio Grande/RS, nas modalidades convencional, distrital e diferenciado quando este for repassado à concessionária pelo não exercício direto pelo Poder Concedente, por veículos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais, conforme descrição detalhada no ANEXO II, parte integrante do presente CONTRATO, e linhas futuramente criadas ou modificadas no território do Município, pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por até 10 (dez) anos.
2. Os serviços deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na PROPOSTA vencedora da licitação, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, nos Anexos do edital e no regulamento dos serviços.
3. As novas LINHAS que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do MUNICÍPIO, da divisão ou fusão de linhas fazem parte do objeto da concessão, que é outorgada por sistema, e serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
CLÁUSULA VII
Do Tipo da Concessão e Remuneração
1. A concessão é de serviços públicos e será custeada basicamente mediante a cobrança de TARIFA dos usuários, podendo receber outros aportes financeiros com a finalidade de assegurar a modicidade tarifária.
2. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão a receita resultante da arrecadação da tarifa, antes da apuração da prestação dos serviços efetivamente realizado pela concessionária, é considerada Receita Pública e deverá estar à disposição do Poder Concedente, diretamente ou através de ente público da administração direta ou indireta, em conta específica constituída para tal fim, indicada no Contrato de Concessão.
3. A CONCESSIONÁRIA é remunerada no valor equivalente a TARIFA DE REMUNERAÇÃO, por passageiro transportado, nos termos da Lei Municipal nº 5.602/2002, no Edital da Licitação e anexos ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIII
Dos Objetivos e Metas da Concessão
1. Os objetivos e metas da concessão são os previstos neste CONTRATO, no Edital de Licitação e seus anexos, e devem ser alcançados, sem prejuízo de disposições específicas, mediante o integral cumprimento do PROJETO BÁSICO.
2. No PROJETO BÁSICO também estão definidas as especificações de serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da concessão.
CLÁUSULA IX
Do Valor do Contrato
1. O valor contratual é de R$ 471.347.119,32 (QUATROCENTOS E SETENTA E UM MILHOES TREZENTOS E QUARENTA E SETE MIL CENTO E DEZENOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS)
CLÁUSULA X
Do Prazo da Concessão
1. O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contados da data do recebimento da ordem de serviço para início da operação do sistema. Este prazo poderá ser prorrogado por no máximo mais 10 (dez) anos.
2. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará subordinada ao interesse público e ao cumprimento de todas as exigências contidas no edital quanto a qualidade do serviço e com os investimentos em bens.
CLÁUSULA XI
Da Assunção de Riscos
1. A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente
previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei, em especial a MATRIZ DE RISCOS constante no anexo VII.
CLÁUSULA XII
Do Risco Geral de Redução da Quantidade de Passageiros
1. O CONCEDENTE assumirá o risco de redução da quantidade de passageiros em relação aos números apresentados no PROJETO BÁSICO, que nortearam a elaboração da PROPOSTA FINANCEIRA, promovendo o ajuste do equilíbrio econômico-financeiro nos termos deste CONTRATO.
2. Não se constitui risco a ser assumido pela CONCESSIONÁRIA o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato causado por conduta omissiva ou comissiva do CONCEDENTE, por fato do príncipe, por caso fortuito ou força maior ou por qualquer evento em razão do qual a Lei ou o presente contrato assegure a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
CLÁUSULA XIII
Do Equilíbrio Econômico e Financeiro do CONTRATO
1. O equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO constitui princípio fundamental do regime jurídico da concessão.
2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as partes, a manutenção do equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, originalmente formado pelas regras do edital de licitação e do presente contrato e pelos compromissos assumidos na proposta vencedora da licitação.
3. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO e as demais tarifas dela decorrentes serão preservadas pelas regras de revisão previstas neste CONTRATO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato.
4. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO de concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA XIV
Do Início dos Serviços
1. Para início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar solicitação ao CONCEDENTE para vistoria de sua frota, de sua(s) garagem(ns), de seu sistema de bilhetagem eletrônica, monitoramento eletrônico e demais elementos exigidos no presente contrato e no Edital de Licitação.
2. No caso de o resultado da vistoria ser favorável, o CONCEDENTE expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da lavratura do mencionado “Termo", a autorização para o início dos serviços e o respectivo decreto autorizando a cobrança das tarifas decorrentes da proposta financeira vencedora da licitação.
3. No início da operação dos serviços, a CONCESSIONÁRIA os prestará de acordo com as especificações operacionais constantes deste contrato, seus anexos e ordem de serviço emitida pelo CONCEDENTE.
a) Ao longo do prazo da CONCESSÃO as especificações operacionais do serviço de Transporte Público de Passageiros (itinerário, frequência e frota das linhas) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a determinação do CONCEDENTE.
b) A CONCESSIONÁRIA poderá, ao longo do prazo da CONCESSÃO, propor ao CONCEDENTE novos serviços, bem como novas alternativas operacionais e tecnológicas.
CLÁUSULA XV
Do Serviço Adequado
1. A concessão da operação do Sistema de Transporte Público de Passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
3. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PROJETO BÁSICO, neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) CONTINUIDADE: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos no PROJETO BASICO;
c) EFICIÊNCIA: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d) CONFORTO: a manutenção dos serviços em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido no PROJETO BASICO;
e) SEGURANÇA: a operação, nos níveis exigidos no PROJETO BASICO, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
f) ATUALIDADE: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades;
g) GENERALIDADE: universalidade da prestação dos serviços conforme previsto no PROJETO BASICO, isto é, serviços iguais para todos os passageiros que utilizarem o sistema;
h) CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: tratamento adequado aos usuários;
i) MODICIDADE DA TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição paga pelos usuários, expressa no valor da TARIFA PÚBLICA.
4. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das determinações emanadas do CONCEDENTE.
5. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA XVI
Da Qualidade dos Serviços
1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo II.2 - Sistema de Controle da Qualidade, integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA XVII
Do Sistema Tarifário
1. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA na PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação, a balizar os valores de tarifas diferenciadas para início da concessão, é de R$ , sendo proibida a inclusão de qualquer tipo de cláusula que altere o valor acima citado, tais como taxas de serviços, comercialização, recarga, ou outros.
2. O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO corresponde ao valor, por usuário pagante, para uso de serviço regular convencional.
3. Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões, ao longo da concessão deve ser sempre considerado o valor de TARIFA DE REMUNERAÇÃO, as diferenciadas dela decorrentes e os elementos da PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação.
4. As tarifas diferenciadas aplicáveis às LINHAS considerarão a aplicação dos descontos e dos multiplicadores fixados no Quadro abaixo sobre o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO.
a. TRANSPORTE CONVENCIONAL
1. TARIFA CONVENCIONAL – 100% DA TARIFA BÁSICA
2. TARIFA ESCOLAR – 50% DA TARIFA BÁSICA
b. TRANSPORTE DIFERENCIADO
1. TARIFA DIFERENCIADA – 162% DA TARIFA BÁSICA
C. TRANSPORTE DISTRITAL – ANEXO IV.3
1. TARIFA DISTRITAL – 100% DO PERCENTUAL DE AJUSTE DA TARIFA BÁSICA, SOBRE OS VALORES DIFERENCIADOS DA PLANILHA, A PARTIR DO PRIMEIRO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA.
2. TARIFA DISTRITAL ESTUDANTIL – 50 % DA TARIFA DISTRITAL PARA O PERCURSO.
4.1. Na hipótese de a aplicação dos percentuais sobre a TARIFA DE REMUNERAÇÃO, para o cálculo das demais tarifas, resultar(em) em valor(es) que não seja(m) múltiplo(s) de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo.
CLÁUSULA XVIII
Do Reajuste da Tarifa
1. O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será reajustado anualmente no mês de JANEIRO como data base, a do ORÇAMENTO, ou seja, janeiro de 2017 conforme disposto no EDITAL.
2. A revisão anual da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
TR = TP * (1 + ((( PRDi / PRDo )* P1) + ( VINPC * P2 ) + ( VIGP-DI * P3 )))
onde:
TR - é o valor reajustado da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
TP - é o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO apresentado na PROPOSTA FINANCEIRA, considerando a data-base inicial de janeiro de 2017;
PRDo - é o preço médio do litro de óleo do diesel S-10 e o óleo diesel, relativo ao mês da data-base da PROPOSTA FINANCEIRA (janeiro), extraído do Levantamento dos Preços Praticados em Rio Grande, base mensal, do Sistema de Levantamento de Preços – SLP, da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com referência ao Preço Médio da Distribuidora;
PRDi - é a média do preço do litro de óleo diesel e do diesel S-10, relativo ao mês anterior ao da data de reajuste (dezembro), extraído do Levantamento dos Preços Praticados em Rio Grande, base mensal, do Sistema de Levantamento de Preços – SLP, da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com referência ao Preço Médio da Distribuidora;
VINPC - variação acumulada do INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor, em percentual, no período entre o mês da data-base dos trabalhadores (janeiro), no ano anterior a PROPOSTA FINANCEIRA, e o mês anterior ao da data de reajuste (dezembro), conforme valores publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIGP-DI – variação acumulada do IGP-DI, Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, em percentual, no período entre o mês da data-base da PROPOSTA FINANCEIRA ( janeiro) e o mês anterior ao da data de reajuste (dezembro), conforme valores publicados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV (coluna 7);
P1 – representa o percentual de custos com combustível, lubrificantes e pneus na planilha de cálculo da PROPOSTA FINANCEIRA;
P2 – representa o percentual de custos com pessoal na planilha de cálculo da PROPOSTA FINANCEIRA;
P3 – representa o percentual de custos com as despesas não contempladas nos fatores “P1” e “P2” na planilha de cálculo da PROPOSTA FINANCEIRA.
1. O procedimento de revisão será o seguinte:
a) Inicialmente, será aplicada a fórmula descrita no item anterior sobre o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO vigente;
b) Uma vez apurado o valor atualizado da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, serão calculadas as tarifas diferenciadas, de acordo com o quadro de fatores de desconto e de multiplicação estabelecido na cláusula anterior.
2. Na hipótese de a aplicação da fórmula de revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e/ou o cálculo de atualização das tarifas resultar(em) em valor(es) que não seja(m) múltiplo(s) de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo.
3. O cálculo de revisão do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será feito pela CONCEDENTE.
4. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal decretar os novos valores de TARIFA PÚBLICA a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços.
5. Em caso de suspensão ou extinção de qualquer dos índices de revisão definidos na presente cláusula, deverão ser, temporária ou definitivamente, conforme o caso, substituídos por outros que representem a mesma categoria de custo e apresentem variação histórica semelhante ao do índice extinto.
CLÁUSULA XIX
Da Revisão da Tarifária
1. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO e as tarifas dela decorrentes serão revisadas para restabelecer a equação originária entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, formada pelas regras do presente contrato e do Edital de Licitação, bem como pela PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação, sempre que ocorrerem situações que afetem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitada a MATRIZ DE RISCOS, Anexo VI.
2. Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, importará na obrigação do CONCEDENTE de recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
3. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não:
a) Ordinariamente no quinto e no décimo ano deste CONTRATO;
b) Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de modal ou tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
c) ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA FINANCEIRA, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
d) sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no PROJETO BÁSICO, para mais ou para menos, conforme o caso;
e) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) sempre que houver alteração unilateral deste CONTRATO, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
g) sempre que a CONCESSIONÁRIA auferir receita complementar;
h) quando a CONCEDENTE deixar de realizar o serviço de transporte diferenciado (seletivo), diretamente ou através de ente público da administração direta ou indireta e este passar a ser executada pela CONCESSIONÁRIA;
i) sempre que houver criação, alteração ou extinção do benefício de SUBSÍDIO;
4. Sempre que haja lugar para a revisão do valor da TARIFA, o CONCEDENTE deverá, alternativamente ou complementarmente, adotar as seguintes medidas:
a) adequar à oferta de serviço e/ou os investimentos exigidos da CONCESSIONÁRIA;
b) obter receita complementar à CONCESSIONÁRIA;
c) modificar o VALOR DA TARIFA na proporção suficiente para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
d) atribuir compensação financeira direta à CONCESSIONÁRIA.
5. O processo de revisão da planilha tarifária será realizado sempre que ocorrer qualquer das situações, previstas no presente contrato, que imponha a sua ocorrência e terá início, de ofício, pelo CONCEDENTE, ou mediante requerimento formulado pela CONCESSIONÁRIA, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas nesta Cláusula sobre os principais componentes de custos considerados na formação da PROPOSTA FINANCEIRA e/ou sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
6. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir o processo a que alude o item anterior, contado da data de sua instauração de ofício ou mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, assegurando, previamente, no período, as garantias do contraditório, dos esclarecimentos e das justificativas que se façam necessários por parte da CONCESSIONÁRIA.
7. Uma vez confirmada à necessidade de revisão da planilha tarifária, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o CONCEDENTE adotará as medidas previstas no item 4 da presente cláusula.
8. Na hipótese de a aplicação da fórmula de revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e/ou o cálculo de atualização das tarifas resultar(em) em valor(es) que não seja(m) múltiplo(s) de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo.
CLÁUSULA XX
Das Fontes de Receitas
1. A principal fonte de receita da Concessão advirá das arrecadações derivadas da Tarifa Pública.
2. As empresas concessionárias terão direito ao crédito dos valores correspondentes à tarifa de remuneração dos serviços, após apurada a prestação dos mesmos pelo Poder Concedente e os repasses das tarifas de remuneração às concessionárias e/ou permissionárias serão efetivados até 07 (sete) dias da realização dos mesmos.
3. Os valores recebidos pelas empresas concessionárias em espécie, no momento do embarque, serão considerados como antecipação da tarifa de remuneração das concessionárias, devendo ser levados em conta no cálculo da remuneração final de cada período.
CLÁUSULA XXI
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
1. Sem prejuízo das disposições contidas na Lei Municipal nº 6.502/2002 e suas alterações, são direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo:
1.1 - Receber serviço adequado;
1.2 - Ser conduzido com segurança e urbanidade;
1.3 - Ser tratado com respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários da CONCEDENTE;
1.4 - Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade de serviço;
1.5 - Ser transportado em ônibus em boas condições de manutenção e limpeza;
1.6 - Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela CONCEDENTE;
1.7 - Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus;
1.8 - Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
1.9 - Levar ao conhecimento do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da concessão;
1.10 - Comunicar à CONCEDENTE os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA;
1.11 - Contribuir para a permanência das boas condições dos veículos;
1.12 - Colaborar com a organização de filas de passageiros, e atender a orientação para a entrada e a partida dos ônibus;
1.13 - Obter e utilizar os serviços, observadas as normas regulamentadoras;
1.14 - Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações necessárias ao uso correto dos serviços concedidos;
1.15 - Portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes nos veículos, pontos de parada e terminais;
1.16 - Pagar a tarifa devida corretamente;
1.17 - Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
1.18 - Apresentar o cartão do sistema de transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização do CONCEDENTE, quando solicitado;
1.19 - Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, pontos de ônibus e terminais de integração;
1.20 - Não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, terminais ou seus ocupantes;
1.21 - Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários.
CLÁUSULA XXII
Dos Direitos e das Obrigações do Concedente
1. Sem prejuízo das disposições contidas na Lei Municipal nº 6.502/2002 e suas alterações, incumbe ao CONCEDENTE:
1.1 - Fiscalizar, permanentemente, a exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
1.2 - Fixar itinerários e pontos de parada;
1.3 - Fixar horários, frequência e frota de cada linha;
1.4 - Organizar, programar e controlar o sistema;
1.5 - Implantar e extinguir linhas e extensões;
1.6 - Aplicar as penalidades contratuais;
1.7 - Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
1.8 - Alterar o CONTRATO e extinguir a concessão, nos casos nele previstos;
1.9 - Homologar a revisão da TARIFA, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, visando manter o seu equilíbrio econômico-financeiro;
1.10 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão e as cláusulas deste CONTRATO;
1.11 - Implantar em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários;
1.12 - Estimular o uso do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
1.13 - Receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários, quando julgadas procedentes;
1.14 - Declarar bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, para assegurar a realização de serviços vinculados à concessão;
1.15 - Estimular o aumento da qualidade dos serviços prestados aos usuários e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
1.16 - Promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
1.17 - Zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste CONTRATO;
1.18 - Assegurar a expansão de capacidade dos terminais, assim como da modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações vinculadas aos mesmos, de modo a manter a continuidade da prestação dos serviços em nível adequado;
1.19 - Implantar, manter e conservar os pontos de parada ao longo dos itinerários;
1.20 - Estabelecer as normas de operação e padronização das características dos veículos, fornecendo-as à CONCESSIONÁRIA;
1.21 – Estabelecer, anualmente, o Plano de Renovação da Frota para o ano seguinte.
2 . Manter e administrar conta especificamente constituída para receber a RECEITA PÚBLICA advinda da arrecadação da CONCESSIONÁRIA, efetuando o controle da arrecadação dos recursos e efetuando o pagamento dos serviços de transporte de passageiros realizados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXIII
Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária
1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no PROJETO BÁSICO e das disposições contidas na Lei Municipal nº 6502/2002 e suas alterações, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
1.1 - Manter a continuidade do serviço;
1.2 - Receber justa remuneração pelos serviços prestados, mantida a equação econômico- financeira do CONTRATO, na forma da lei;
1.3 - Prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, contratos e determinações.
1.4 - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
1.5 - Manter atualizada sua escrituração contábil, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
1.6 - Cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de TARIFA;
1.7 - Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a CONCEDENTE;
1.8 - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
1.9 - Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
1.10 - Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares;
1.11 - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
1.12 - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas, iniciais, intermediários e finais, e/ou terminais de integração, definidos pela CONCEDENTE;
1.13 - Submeter-se à fiscalização da CONCEDENTE, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
1.14 - Apresentar os seus veículos para inspeção técnica programada, em local determinado ou na garagem, com infra-estrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais, elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios, em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e ou cadastro;
1.15 - Apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos que se apresentem sem condição de operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
1.16 - Apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessários para manutenção da qualidade do sistema;
1.17 - Preservar o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão, tacógrafo, sistema de segurança de porta e outros;
1.18 - Tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para não prejudicar o usuário;
1.19 - Afixar cartazes de utilidade pública na frota de veículos, conforme solicitado pela CONCEDENTE;
1.20 - Disponibilizar nos veículos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pela CONCEDENTE, em adequado estado de conservação e funcionamento;
1.21 - Desenvolver ações que visem ao bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
1.22 - Desenvolver, executar e participar em conjunto com a CONCEDENTE, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
1.23 - Manter garagem (ns) com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, observando todas as normas técnicas da CONCEDENTE, bem como à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
1.24 - Garantir ao CONCEDENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
1.25 - Orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela CONCEDENTE;
1.26 - Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
1.27 - Providenciar, durante a operação, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos;
1.28 - A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do CONTRATO, sem que a fiscalização exercida pela CONCEDENTE exclua ou atenue essa responsabilidade;
1.29 - Transportar os usuários portadores de cartões com créditos vendidos antecipadamente, observando os critérios de uso de cada tipo de cartão;
1.31 - Encaminhar, quando solicitado, a documentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio da sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; e a de regularidade relativa para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
1.31.1 - A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE.
1.32 – Solicitar ao CONCEDENTE autorização prévia para substituição de veículos, respeitando ao Plano de Renovação da Frota e os critérios estabelecidos pelo ÓRGÃO GESTOR.
1.33 – A CONCESSIONÁRIA fornecerá ao CONCEDENTE, a integralidade das informações do Sistema de Bilhetagem, vendas de passagens, vales e Monitoramento Eletrônico, fornecendo todos os códigos e senhas de acesso que permitam ao CONCEDENTE replicar estes sistemas, integralmente e sem embargos.
2 . A CONCESSIONÁRIA, para que seja garantido o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, depositará a receita resultante da arrecadação da tarifa e outros rendimentos em conta específica constituída para tal fim pelo poder CONCEDENTE.
3. Incumbe, também, à CONCESSIONÁRIA:
3.1 - Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e, a adoção de esquemas especiais de operação devido à realização de obras nas vias;
3.2 - Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e das Forças Armadas;
3.3 - Acatar todas as medidas tomadas pelos responsáveis investidos de autoridade de gestores do transporte urbano que se fizerem necessárias à garantia da fluidez da operação e da segurança dos usuários, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
3.4 - Providenciar para que os encarregados da segurança de bens e pessoas sejam registrados junto às repartições competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade policial.
CLÁUSULA XXV
Do Sistema da Bilhetagem Eletrônica e da Comercialização de Créditos Eletrônicos
1. Para o início de sua operação, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor de todos os bens, equipamentos, hardware e software de Sistema de Bilhetagem Eletrônica, devidamente instalados em seus ônibus e garagem(ns), atendendo a todas as exigências do PROJETO BÁSICO, bem como deverá contar com a infra-estrutura completa e postos de venda de créditos eletrônicos em perfeitas condições de funcionamento.
2. A CONCESSIONÁRIA assumirá a comercialização, na forma do presente edital, de todos os créditos eletrônicos de transporte para uso no serviço licitado 30 (trinta) dias antes da data de início de sua operação.
CLÁUSULA XXVI
Da Garantia de Cumprimento das Obrigações Contratuais
1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas na execução deste CONTRATO (Garantia de Execução), a CONCESSIONÁRIA presta, na data de assinatura do presente instrumento, em favor do CONCEDENTE, garantia no montante de R$ 14.140.413,58 ( QUATORZE MILHOES CENTOE QUARENTA MIL QUATROCENTOS E TREZE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), correspondente a 3% ( TRÊS por cento) do valor do Contrato, numa das modalidades previstas no art. 56 da Lei Federal 8.666/93, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo ser renovada anualmente pela CONCESSIONÁRIA, com as atualizações previstas nesta cláusula.
2. Por ocasião da renovação anual da garantia o seu valor deverá ser atualizado pelo mesmo índice de revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO no período.
3. O CONCEDENTE executará a garantia nos seguintes casos de inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento:
a) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das condições e/ou do prazo para início da operação previsto em sua PROPOSTA TÉCNICA vencedora;
b) Cometimento de infração, por parte da CONCESSIONÁRIA, que resulte na extinção do contrato de concessão, por caducidade;
c. - O pagamento de multas administrativas ou contratuais lançadas na dívida ativa do município.
d) Para o ressarcimento de qualquer obrigação financeira, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que o CONCEDENTE, subsidiaria ou solidariamente, seja compelido a assumir em razão de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
4. Sempre que o CONCEDENTE executar a garantia, desde que não seja extinta a concessão, por caducidade, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar daquela execução.
5. A execução da garantia, por parte do CONCEDENTE, somente ocorrerá após o devido processo legal e o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa por parte da CONCESSIONÁRIA.
6. Quando da extinção da CONCESSÃO, a garantia será restituída, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, obedecidas às normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA XXVII
Da Intervenção
1. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço.
2. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
a) a reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
b) o não atendimento de notificação expedida pelo CONCEDENTE para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
c) o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
d) a realização de "lock out", ainda que parcial;
e) a transferência, pela CONCESSIONÁRIA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CONCEDENTE.
3. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
4. No período de intervenção, o CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
5. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando- se o previsto no item anterior.
6. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
7. O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados.
CLÁUSULA XXVIII
Da Extinção da Concessão
1. Extingue-se a concessão por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
2. Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
3. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações pelo CONCEDENTE.
4. Nos casos de advento do termo contratual e encampação, o CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista neste CONTRATO.
5. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica.
6. No caso de encampação, a retomada do serviço far-se-á:
I. com a prévia indenização das parcelas dos investimentos realizados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
II. com a prévia desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou,
b. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras.
III. com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
IV. com a prévia indenização, a título de lucros cessantes, da remuneração do capital pelo rompimento antecipado do CONTRATO, calculada com base na proposta da CONCESSIONÁRIA, através da margem de receita líquida prevista para o prazo restante da concessão.
7. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
8. A caducidade poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a CONCESSIONÁRIA:
a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
b) paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
c) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no edital de licitação que antecedeu a contratação;
d) não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) não atender a intimação de CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
f) for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
9. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
10. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste CONTRATO, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, ressalvado o caso de inadimplemento decorrente de descumprimento do prazo proposto para início da operação dos serviços, hipótese em que a caducidade do contrato será declarada sem prévia concessão de prazo à CONCESSIONÁRIA para corrigir a falha.
11. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
12. A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
13. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) a execução das garantias contratuais, para ressarcimento de eventuais prejuízos do CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos, causados ao MUNICÍPIO.
17. Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXIX
Da Transferência da Concessão
1. É vedada a sub-concessão dos serviços.
2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, no todo ou em parte, transferir a concessão ou o seu controle acionário, salvo quando houver expressa e prévia anuência do CONCEDENTE, sob pena de caducidade da concessão, nos termos do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/95.
3. Para fins de obtenção da anuência a que se refere a presente cláusula deverá ser comprovado pela CONCESSIONÁRIA que a pessoa para a qual se transfere, no todo ou em parte, a concessão ou o controle societário da concessionária:
a) atende integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
b) compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
CLÁUSULA XXX
Dos Contratos da Concessionária com Terceiros
1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão.
2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
3. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
CLÁUSULA XXXI
Do Regime Fiscal
1. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no prazo da concessão.
CLÁUSULA XXXII
Dos Financiamentos para Investimentos
1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados à concessão.
2. Nos contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução dos serviços concedidos.
3. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação dos serviços concedidos, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXXIII
Dos Deveres Gerais das Partes
1. As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas da concessão.
2. Constitui especial obrigação da CONCESSIONÁRIA, zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas as regras deste CONTRATO e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente.
3. Para os fins previstos no item anterior, a CONCESSIONÁRIA compromete-se e responsabiliza-se perante o CONCEDENTE a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA XXXIV
Do Exercício de Direitos
1. O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste CONTRATO não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA XXXV
Das Responsabilidades da Concessionária perante o Concedente
1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados aos bens utilizados nos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do CONCEDENTE.
2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
3. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo
imputável ao CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pelo CONCEDENTE não exclui ou atenua essa responsabilidade.
4. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXVI
Da Alteração do Contrato
1. Este CONTRATO poderá ser alterado nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pelo CONCEDENTE; II - por acordo:
a) quando conveniente a substituição de garantias contratuais;
b) quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO.
2. No caso de supressão unilateral, pelo CONCEDENTE, de serviços, se a CONCESSIONÁRIA já houver adquirido os materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pelo CONCEDENTE, pelos custos de aquisição, devidamente comprovados.
3. Em havendo alteração unilateral deste CONTRATO, que altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
4. As revisões do valor da TARIFA, nos casos previstos neste contrato, não caracterizam alteração contratual.
5. A modificação, cisão fusão ou criação de novas linhas não caracteriza modificação do contrato, entretanto, caso modifique o equilíbrio econômico-financeiro, implicará a necessidade de revisão da tarifa
CLÁUSULA XXXVII
Da Inexecução e da Rescisão do Contrato
1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
2. Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial ou da celebração do acordo.
CLÁUSULA XXXVIII
Das Causas Justificadoras da Inexecução
1. A inexecução deste CONTRATO, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou
impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos implantação dos serviços, bem como pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
2. Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO, nos termos nele previstos, ou à sua extinção, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva.
CLÁUSULA XXXIX
Das Sanções Administrativas
1. A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pelo ÓRGÃO GESTOR, estabelecidas em regulamentos vigentes, em especial na Lei Municipal nº5.602/2002, ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecidas no REGULAMENTO OPERACIONAL, em especial:
(I) as sanções relativas às infrações de índole operacional;
(II) as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do ÓRGÃO GESTOR;
(III) as sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pelo ÓRGÃO GESTOR;
2. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base no REGULAMENTO OPERACIONAL, ou na Lei Municipal nº 5.602/2002, o ÓRGÃO GESTOR, garantida a ampla defesa, poderá aplicar a CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
(I) advertência;
(II) multa;
(III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
(IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
(V) declaração de caducidade da Concessão;
(VI) apreensão de veículo.
3. - A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
4. - A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave.
5. - O valor das multas variará de 223,21 URM (Unidade de referência Municipal) a 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
6. - No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
7. - Para efeito de determinação do valor das multas o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da celebração do presente CONTRATO, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
8. - As multas não pagas serão executadas por meio do seguro garantia.
9. - A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
10. - As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
11. - A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
(I) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
(II) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO;
(III) carência de idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
12. - A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
13. - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o ÓRGÃO GESTOR, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
14. - Independente dos critérios específicos de graduação previstos na subcláusula 2 – cláusula XXXIX e de outros previstos no REGULAMENTO OPERACIONAL a gradação das penas observará a seguinte escala:
(I) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
(II) a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS; e
(III) a infração será considerada grave quando a ÓRGÃO GESTOR constatar presente um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA, agido com má-fé;
b) da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) o número de USUÁRIOS atingido for significativo.
15. - Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o ÓRGÃO GESTOR observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(I) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
(II) os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;
(III) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
(IV) a receita da CONCESSIONÁRIA;
(V) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
(VI) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
(VII) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1(um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
(VIII) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o ÓRGÃO GESTOR.
16 - As sanções descritas nas subcláusulas 11 e 12 não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
17 - A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobriga a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
18 - O não cumprimento dos prazos de implantação do sistema de transporte coletivo sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,01% (um centésimos por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO e multa moratória de 0,0001% ( um milionésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso até o efetivo início da operação do sistema de transporte coletivo.
19. - A Concedente, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente:
I. Inscrição da Concessionária no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
II. Execução da Garantia de Obrigações Contratuais;
III. Declaração de caducidade da Concessão.
20.- O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
21. - A multa será calculada pelo valor em reais, de acordo com a Lei Municipal em vigor.
22. - A autuação repetida por mesmo infrator e com base no descumprimento da mesma obrigação caracteriza a reincidência da infração.
23. - A cada reincidência ocorrida no prazo de 90 (noventa) dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada.
CLÁUSULA XL
Dos Recursos
1. Dos atos do ÓRGÃO GESTOR, decorrentes da execução deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá interpor recurso.
2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado; neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
3. Em qualquer caso, será garantida nova instância recursal até manifestação do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto no item anterior.
4. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XLI
Da Invalidade Parcial do Contrato
1. Se alguma disposição deste CONTRATO vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
CLÁUSULA XLII
Da Fiscalização da Concessão
1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA emergentes deste CONTRATO serão exercidos pelo ÓRGÃO GESTOR.
2. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA.
3. No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos e econômico-financeiros da CONCESSIONÁRIA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
4. A fiscalização da concessão será exercida pelo CONCEDENTE com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste contrato e em seus anexos, bem como na legislação vigente.
5. Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, de serviço adequado, nas condições definidas neste CONTRATO.
6. O ÓRGÃO GESTOR terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria deste CONTRATO.
7. O CONCEDENTE rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste CONTRATO com as especificações e com as normas técnicas.
8. Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XLIII
Da Prestação de Contas
1. A CONCESSIONÁRIA deverá anualmente, ao final do exercício fiscal, prestar contas ao poder concedente e publicar as demonstrações financeiras da concessão em jornal de circulação no município e em site da internet.
2. O PODER CONCEDENTE prestará contas semestralmente dos valores depositados na conta destinada ao deposito da RECEITA PÚBLICA, pela CONCESSIONÁRIA, dos pagamentos feitos a CONCESSIONÁRIA por passageiros transportados e dos recursos excedentes se houverem consolidados, para serem incluídos no cálculo da tarifa.
CLÁUSULA XLIV
Das Informações aos Usuários
1. A CONCESSIONÀRIA deverá informar aos usuários do transporte público de passageiros, em linguagem acessível e de fácil compreensão sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços;
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
CLÁUSULA XLV
Dos Bens Reversíveis
1. O presente contrato não possui BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA XLVI
Do Foro do Contrato de Concessão
1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir em virtude da execução do presente contrato.
E, por assim estarem de mútuo acordo, os representantes do Município do Rio Grande e da Concessionária firmam este Contrato, lavrado em 3 vias de igual teor e forma.
Rio Grande/RS,.....de de 2017.
................................................................
Concessionária
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal
.......................
Secretário de Município de Mobilidade Urbana e Acessibilidade
........................
Chefe do Gabinete de Xxxxxxx, Licitações e Contratos