CONTRATO N° 216/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 008/2022
CONTRATO N° 216/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 008/2022
Credenciar empresas para os serviços de especializados na realização de consultas, exames e procedimentos médicos de forma a complementar a cobertura dos serviços prestados pela rede Municipal de Saúde – Sistema Único de Saúde, à pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde.
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Governo e Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, portador do RG nº 21074500 SSP-MT e CPF nº 000.000.000-00, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, doravante designado “CONTRATANTE”, e a Empresa XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX ME, inscrita no CGC/CNPJ MF com o nº 16.626.447/0001-00, doravante designada CONTRATADA, representada, neste ato, por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx , RG nº 12819018 - MT e CPF nº 717.569.301- 4, considerando o constante no Edital de credenciamento nº 002/2022 – INEXIGIBILIDADE N. 008/2022, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo Credenciar empresas para os serviços de especializados na realização de consultas, exames e procedimentos médicos de forma a complementar a cobertura dos serviços prestados pela rede Municipal de Saúde – Sistema Único de Saúde, à pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento nº 002/2022 e Termo de Referência Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços especializados credenciados a CONTRATADA receberá os valores estabelecidos na proposta financeira da estimativa de preço, do Termo de Referência Anexo I, do Município de Lucas do Rio Verde-MT, conforme os serviços e os preços praticados na forma do quadro abaixo:
2.2. O Responsável Técnico que prestará os serviços mencionados no quadro abaixo será o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, Portador do RG nº 12819018 SSP/MT e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxxxxxx xx 0000 X, Xxxxxx xxxxxx Xxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx 00.000-000 credenciado através da pessoa jurídica mencionada no preâmbulo deste instrumento contratual.
CONSULTA E PROCEDIMENTO NA ESPECIALIDADE DE CIRURGIA GERAL | |||
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UN | VALOR |
UNITARIO | |||
34 | Consulta médica de pré e pós-operatório em Cirurgia Geral, com direito a retorno em 30 (trinta) dias | UN | R$ 94,52 |
35 | Exerese de tumor de pele e anexos, até 04 (quatro) lesões. (retirada de pequenas lesões de pele e seus anexos, como nevus, cisto sebáceo, incluindo a retirada de cápsula e lipomas, com uso de dreno ou não. Inclui a sutura indicada sendo realizadas em ambulatório) | UN | R$ 222,60 |
LOCAL DE ATENDIMENTO: Os serviços serão executados no estabelecimento da contratada e/ou outro local a ser designado pela Secretaria conforme a necessidade, dentro do perímetro urbano do município de Lucas do Rio Verde – MT. |
2.2.1 Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, após a efetiva entrega da prestação dos serviços, a qual deverá ser enviada pela CONTRATADA na Central de Regulação Municipal nos primeiros 02 dias uteis do mês subsequente.
2.2.1.2 A prestação de contas deverão obedecer os seguintes critérios: conter guia de autorização emitida pela Central Municipal de Regulação e ou Unidade Básica de Saúde e assinada pelo paciente e ou acompanhante, o atendimento registrado eletronicamente pelo Sistema de Gestão disponibilizado pela Secretaria de Saúde, lista de presença assinada pelo paciente e ou a companhante, relatório quantitativo de atendimentos identificado e assinado pela CONTRATADA.
2.2.1.3 Só serão pagos após conferência do objeto os procedimentos efetivamente realizados e/ou por produção, desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, e ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, mediante a apresentação da competente nota fiscal e das devidas ordens de fornecimento, atestada pelo servidor designado pelo Município para a fiscalização do contrato;
2.2.2. A simples alteração do responsável técnico e/ou inclusão de novos profissionais pela empresa será formalizada por simples apostilamento ao contrato original celebrado, devendo a empresa CONTRATADA apresentar os documentos necessários para o credenciamento dos profissionais.
2.3. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição dos serviços prestados ao Município de Lucas do Rio Verde.
2.3.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
2.3.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.
2.4. O Município de Lucas do Rio Verde não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
2.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
2.6. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93.
2.7. A licitante vencedora deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
2.7.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
2.7.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresas com sede no Município de Lucas do Rio Verde – MT;
2.7.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
2.7.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
2.7.5. Os pagamentos serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, após a execução dos serviços, emissão da nota fiscal e ATESTO do servidor responsável pela fiscalização do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
3.1. Foi elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Termo de Referência Anexo I, o qual servirá de base para todo o procedimento licitatório e sua execução.
3.2. Para realizar o objeto deste contrato foi realizado procedimento de credenciamento, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, e devidamente autorizada pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
4.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, em estrita observância dos termos constantes no Termo de Referência Anexo I.
4.2. O objeto desta contratação deverá ser executada mediante agendamento e autorização realizado pela Unidade de Saúde e Central de Regulação do Município de Lucas do Rio Verde. A empresa credenciada tem a obrigatoriedade de disponibilizar agenda para os itens credenciados conforme demanda da central de Regulação / Secretaria Municipal de Saúde. Sendo o prazo de entrega com data e horário marcados pelas Unidades de Saúde e Central de Regulação, em estrita observância ao Edital de Licitação CREDENCIAMENTO Nº 002/2022 – INEXIGIBILIDADE N. 008/2022 e seus anexos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.2.1. Atender as requisições do MUNICÍPIO, fornecendo o objeto licitado na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de execução/entrega;
5.2.2. Entregar o objeto licitado no local e forma indicada pelo MUNICÍPIO, obedecendo aos prazos estipulados.
5.2.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
5.2.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do MUNICÍPIO;
5.2.5. Credenciar junto ao MUNICÍPIO um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
5.2.6. Indicar, a pedido do MUNICÍPIO, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
5.2.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus empregados, prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
5.2.8. Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
5.2.8.1. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
5.2.9. Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2.10. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos, incorretos ou fora do prazo de validade, resultantes da entrega/execução do objeto deste contrato.
5.2.11. Quando requisitado, entregar/executar em local designado pelo MUNICÍPIO, sem que com isso haja qualquer custo adicional.
5.2.12. A Detentora deve ser responsável pela qualidade dos serviços;
5.2.13. Xxxxxxx as todas as demais condições descritas no Edital e Termo de Referência.
5.2.14. Arcar com o pagamento de todos os tributos e encargos que incidam sobre o produto fornecido, bem como o seu transporte até o local determinado para sua entrega (conforme o caso).
5.2.15. A Detentora obriga-se a respeitar as normas técnicas, e especificações pertinentes ao objeto licitado.
5.2.16. Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar a fiel execução do contrato;
5.2.17. Comparecer, sempre que convocada pela fiscalização, ao local designado pela Secretaria responsável, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto fornecido.
5.2.18. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
5.2.19. Oferecer todas as informações necessárias para que a credenciada possa executar o objeto deste credenciamento dentro das especificações.
5.2.20. Paralisar os serviços casos os empregados da CONTRATADA não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA.
5.2.21. Realizar os serviços considerados de emergência com prioridade conforme solicitação da CONTRATANTE.
5.2.22. Dispor de capacidade técnica para realização de todos os serviços para os quais os prestadores de serviço tiverem interesse de executar.
5.2.23. Manter controle de qualidade sobre suas atividades de realização de exames laboratoriais, através de entidade de referência, periodicamente, sem ônus para a Secretaria Municipal de Saúde de Lucas Do Rio Verde.
5.2.24. Manter em seu quadro de funcionários, profissional que esteja habilitado a executar análises clínicas, responsável técnico, com inscrição no Respectivo Conselho Regional de Exercício Profissional.
5.2.25. Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
5.2.26. Justificar ao órgão ou entidade CONTRATANTE, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato;
5.2.27. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade CONTRATANTE;
5.2.28.Cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade CONTRATANTE o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
5.2.30. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade CONTRATANTE, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo;
5.2.31. O contratado será responsável pelos insumos necessários para a coleta de materiais biológicos, tais como coletor para amostras e tubos para coleta de sangue, específicos para cada tipo de exames;
5.2.32. Responder por quaisquer prejuízos que vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
5.2.33. A CONTRATADA deverá obrigatoriamente utilizar e/ou executar todos os procedimentos repassados no Sistema de Informação da Saúde (conforme as normas e processos) em todos os atendimentos, devendo instalar/acessar através de Internet o mesmo, em seus respectivos estabelecimentos.
5.2.34. A CONTRATADA deverá viabilizar Assinatura Digital no Sistema utilizado pela Secretaria de Saúde para os atendimentos (consultas, pedidos de exames, encaminhamentos, entre outros);
5.2.35. A CONTRATADA deverá designar profissional para realizar qualificação de uso do Sistema de Informação da Saúde, sempre que necessário, em local e horário pré agendado com Departamento de TI – Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a credenciada possa executar o objeto deste credenciamento dentro das especificações.
6.2. Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
6.3. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento.
6.4. Notificar, por escrito, a credenciada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
6.5. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo o credenciado de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
6.6. Acompanhar os serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da prestação; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.
6.7. Paralisar os serviços casos os empregados da CONTRATADA não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O presente contrato terá vigência até o dia 27/01/2023, salvo as prorrogações
permitidas por lei, tendo validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Mato Grosso;
7.1.1. No caso de prorrogação do Edital de Credenciamento nº 002/2022, o prazo do presente contrato prorrogar-se-á pelo prazo e condições estabelecidas no ato de prorrogação do instrumento convocatório.
7.2. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da credenciada, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas as exigências do subitem anterior;
7.3. O credenciado, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito a comprovação das mesmas condições de habilitação do início do contrato.
7.4. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas neste instrumento;
CLÁUSULA OITAVA – -DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
8.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
8.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
8.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
8.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
8.3. Reajuste
8.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
8.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão
responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
8.4. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
8.4.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.5.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
8.5.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
8.5.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
8.6. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
8.7. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
8.8. Os reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros serão promovidos levando- se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
8.9. Os reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
9.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extra judicial nos casos previstos neste edital.
9.2.1. Pela Prefeitura:
9.2.2. a empresa deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
9.2.3. a empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
9.2.4. ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
9.2.5. por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;
9.2.6.. em razão de caso fortuito ou força maior;
9.2.7. No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os seus sócios;
9.2.8. Por não atender os pacientes encaminhados pelo Município com qualidade;
9.2.9. e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
9.2.10. Pela Credenciada:
9.2.11. mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
9.3. As multas serão descontadas dos créditos da empresa CONTRATADA e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do Município.
9.4. Em se tratando de CONTRATADA que não comparecer para retirada da Ordem de serviços, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do Município.
9.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
9.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
9.6.1. Advento do termo contratual;
9.6.2. Rescisão;
9.6.3. Anulação;
9.6.4. Falência ou extinção da empresa;
9.7. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do contratado, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Mato Grosso, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
9.8. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativas a prestação dos serviços.
9.6. Caso o Município de Lucas do Rio Verde não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.9. Além dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93 para rescisão do contrato, a SMS poderá rescindi-lo, também, unilateralmente, na ocorrência dos seguintes fatos:
9.9.1. A paralisação total ou parcial do serviço;
9.9.2. A subcontratação parcial ou total do serviço sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver