CONTRATO Nº 015/2013
CONTRATO Nº 015/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FABRICAÇÃO DE TOLDOS PARA O ESTACIONAMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP – ESTADO DE MATO GROSSO,
inscrita no CNPJ sob o n° 00.814.574./0001-01, situada na Avenida das Figueiras nº 1.835, Setor Comercial, Sinop – Estado de Mato Grosso, representada neste ato por seu Excelentíssimo Presidente o Senhor XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Portador do RG sob n° 1.891.328 - SSP/PR e do CPF 000.000.000-00, no uso de sua competência, doravante designado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: F. A. DE OLIVEIRA & SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°
11.967.852/0001-79, sediada na Rua das Aroeiras nº 410-B, Bairro Setor Comercial, cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, neste ato representado por XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 2434539-3 e CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Objeto deste certame consiste na contratação de Empresa Especializada para “Fabricação de Toldos para Estacionamento Interno da Câmara Municipal de Sinop”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste contrato serão instalados no Estacionamento Interno da Câmara Municipal de Sinop, situada na Avenida das Figueiras, 1.835, Setor Comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS
Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o Edital de Convite 004/2013, a Proposta de Preços da Contratada e seus Anexos.
CLÁUSULA QUARTA – DA LICITAÇÃO
Para a presente contratação foi instaurado procedimento licitatório na modalidade Convite do tipo Menor Preço Global, sob o nº 004/2013, com fundamento no art. 23, Xxxxxx XX, alínea “a”, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei 8.666/93, legislações complementares, ao edital convocatório, anexos e às cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Este contrato será executado em regime de Execução indireta – Tipo Menor Preço Global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
Os serviços descritos na Cláusula Primeira deverão ser realizados no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se na data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO
8.1 – Pela execução do objeto discriminado na cláusula primeira do presente contrato, a CONTRATANTE, pagará a CONTRATADA o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), e o mesmo não será reajustado.
8.2 – O preço acima citado inclui todas as despesas relativas ao objeto licitado (tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fiscais, taxas devidas pela execução dos serviços públicos e outros emolumentos).
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado, mediante apresentação de nota fiscal discriminado dos serviços executados, com todos os campos preenchidos, sem rasura e devidamente atestada por servidor da Câmara Municipal.
9.2 A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento a que a CONTRATADA tiver direito enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da execução, bem como pelo não atendimento a solicitações da Presidência ou pelo não recolhimento de multa aplicada, sem prejuízo de rescisão contratual.
9.3 A Nota Fiscal que for apresentada com erro será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescendo-se no prazo de pagamento, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa com a execução deste contrato correrá á conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Sinop – MT:
Programa de Trabalho: 01.01.001.031.0001.1002 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Elemento de Despesa: 4490.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1 – Para o fiel cumprimento deste contrato, o CONTRATANTE se compromete a:
a) Permitir o livre acesso aos empregados da CONTRATADA para realizarem os serviços de Manutenção nos Condicionadores de Ar da Câmara Municipal de Sinop-MT, localizada na Avenida das Figueiras, 1.835, Setor Comercial.
b) Xxxxxxxx e prestar as informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA para a realização dos serviços indicados como objeto deste contrato.
c) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA em conformidade com o estipulado na Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 – Para o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
a) Iniciar de imediato a execução dos serviços deste instrumento, logo após a data da assinatura do contrato.
b) Obrigar-se a executar o serviço na forma determinada no Convite nº 004/2013 e seus anexos.
c) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços e/ou quanto à parte documental.
d) Apresentar, para execução dos serviços, profissionais devidamente capacitados, responsabilizando–se por danos causados por seus empregados ou prepostos ao CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovado o fato delituoso, através de procedimento administrativo aberto pela Câmara Municipal de Sinop-MT, com acompanhamento de pessoas credenciadas pela CONTRATADA.
e) Não transferir a outrem, no todo ou em partes, os direitos e obrigações do presente contrato, sem prévia anuência expressa da CONTRATANTE.
f) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
g) Assumir a responsabilidade por todos os encargos e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, uma vez que os empregados não manterão nenhum vínculo com a CONTRATANTE.
h) Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou xxxx.
i) Xxxxxx, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Convite nº 004/2013.
j) Fornecer, no que for necessário, todo o material, equipamento e ferramenta adequada e a contratação de mão-de-obra idônea e capacitada de modo a assegurar o progresso satisfatório na execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
13.1 – Durante o período de vigência do contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, designado pela CONTRATANTE como fiscal do Contrato e poderá:
a) Exercer em nome do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e acompanhamento dos trabalhos;
b) Acompanhar ativamente o desenvolvimento dos trabalhos, desde a etapa inicial, até o encerramento das atividades, promovendo as avaliações das etapas executadas, observando o disposto na proposta apresentada pela CONTRATADA;
c) Atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos contratados, para efeito de pagamento;
d) Solicitar à Presidência da Câmara Municipal de Sinop-MT, em tempo hábil, as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes;
e) Exercer a fiscalização no interesse da CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, na ocorrência dos fatos estipulados no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
Independente de outras cominações legais, caso a CONTRATADA se recuse a executar os serviços, bem como vier a fazê-los fora das condições e especificações inicialmente por ela propostas, estará sujeita à rescisão contratual, com prejuízo das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.1 – Ao Contratado (a) total ou parcialmente inadimplente será aplicada multa administrativa, graduável, no percentual de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o total do valor contratado, a partir do primeiro dia útil subseqüente à data fixada para a conclusão dos projetos, até o percentual máximo de 10%(dez por cento) do valor total do contrato.
15.2 O valor da multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres municipais no Setor Financeiro da Prefeitura Municipal de Sinop–MT, dentro de três dias úteis, após a respectiva notificação.
15.3 Caso a multa não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, descontada por ocasiões do pagamento a ser efetuado pela Câmara Municipal de Sinop –MT, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
15.4 As multas e outras penalidades somente poderão ser relevadas pela Câmara Municipal de Sinop- MT, no seu exclusivo juízo, em caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e aceitos pela Câmara Municipal de Sinop- MT, Para os quais não tenha dado causa o licitante vencedor (a).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, relativos ao presente contrato e abaixo elencados:
a) modifica-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93, respeitando os direitos da CONTRATADA.
b) Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
,
c) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato;
d) Fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 – Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
a) constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, em esgotamento de todas as outras sanções previstas;
b) ocorrer falência, concordata, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
c) ocorrer o descumprimento das obrigações nos prazos ajustados.
d) Ocorrer as demais cominações previstas na Lei 8.666/93.
17.2 – Determinada e formalizada a rescisão administrativa, a CONTRATADA só terá direito ao recebimento dos serviços executados até a data da rescisão e em condições de aceitação definitiva, sem prejuízo das sanções cabíveis.
17.3 – Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento onde se processou o certame licitatório, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
17.4 – A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DEPESAS DO CONTRATO
18.1 – Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – Para dirimir questões derivadas deste contrato, fica nomeado o foro da Cidade de Sinop-MT.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em (03) três cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Sinop – Estado de Mato Grosso, 17 de Maio de 2.013.
CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP-MT DALTON B. XXXXXXX – PRESIDENTE CONTRATANTE
F. A. DE OLIVEIRA & SANTOS LTDA XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx xx Xxxxxxxx xxx Xxxx CPF nº 000.000.000-00
Astério V. Xxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Data: / /
Visto – Departamento Jurídico