LISTA DE TRANSMISSÃO DA COORDENAÇÃO CÍVEL
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA 2022 – Contratos bancários
LISTA DE TRANSMISSÃO DA COORDENAÇÃO CÍVEL
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STJ:
▪ Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONO- CRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊN- CIA DA PARTE AUTORA.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para ope- rações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Xxxxx Xxxxx, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)
▪ Contratos bancários podem utilizar CDI como encargo financeiro, desde que, no caso concreto, não seja discrepante da taxa média de mercado.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABER- TURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. OMISSÃO, CONTRA- DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍN- DICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTER- BANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUA- ÇÃO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido con- trário à pretensão da parte recorrente.
2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de De- pósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contra- tos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espé- cie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Agravo interno parcial- mente provido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.055.296/SC, relator Ministro Xxxx Xxxxxx Xx- xxxxx, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022)
▪ É admitida a revisão dos juros remuneratórios quando abusivos e configurada relação de consumo.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CON- TRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECO- NHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a signi- ficativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mer- cado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias veda- das pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro Anto- nio Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)
▪ É inviável, no período de inadimplência, a cobrança de comissão de permanência somada a outros encargos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICI- ONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCAR- GOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem er- ros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra moti- vação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sen- tença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título exe- cutivo.
3. Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julga- mento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplên- cia, a cobrança da comissão de permanência cumulada com ou- tros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos docu- mentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação. Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice pre- visto no Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fun- damentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
▪ O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPE- CIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECI- SÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos re- cursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser com- pelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com se- guradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.
3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das pre- missas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula
n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato es- tabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)
▪ É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILI- DADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXIS- TÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERA- TÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apre- sentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.
3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Segunda Se- ção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de con- trato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadim- plência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)
▪ O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INI- CIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENO- VADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
6. Recurso especial provido.
(STJ. REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Ter- ceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022)
▪ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRO- CESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradi- ção ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronun- ciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de
reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se desti- nam.
2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para cor- reção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício.
3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explici- tada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido:
"1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autentici- dade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de pro- var a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(STJ. EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022)
▪ Quando o réu não junta aos autos o contrato bancário, presume-se verdadeiro o fato que a parte autora pretendia provar com a referida documentação.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVI- SIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE NOMINAÇÃO DOS PACTOS PELA RECORRENTE. ALE- GAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. APLICA- ÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 359 DO CPC/73. AFAS- TAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando o réu não junta aos autos o contrato bancário, é possível aplicar a pe- nalidade do art. 359 do CPC/1973, para considerar verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documenta- ção.
2. Entretanto, ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem con- signou pela impossibilidade de aplicação da aludida sanção, visto que a agravante pouco informou a respeito dos contratos em questão, pre- ceituando genericamente suas existências, sem entretanto, nominá- los, deixando de mencionar especificações em relação aos contratos que pretendia revisar.
3. A modificação do entendimento da Corte a quo, como ora perse- guida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no AREsp n. 1.908.238/SC, relator Ministro Xxxx Xxxxxx, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022)
TJRJ:
▪ a) Se o fato é negativo, deve a parte adversa demonstrar que houve adesão ao contrato de mútuo, por meio de assinatura, com prova de sua autenticidade, aposta pelo mutuário.
▪ b) A instituição financeira por fraude a clientes decorrente de ineficiência da prestação do serviço bancário.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SUPOSTA FRAUDE. IN- VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTEIRO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINA- TURA. DESINTERESSE EM PRODUZIR PROVA PERICIAL. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJE- TIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PRE- CEDENTES DO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA. Trata-se de pre-
tensão de cunho indenizatório, em que a parte autora alegou ter seu nome negativado indevidamente pelo réu, por não possuir nenhum vínculo com a parte recorrida. Se o fato é negativo, deve a parte adversa demonstrar que houve adesão ao contrato de mútuo, por meio de assinatura, com prova de sua autenticidade, aposta pelo mutuário. Pedido o julgamento imediato do lide, sem interesse de pro- duzir prova acerca da validade da contratação, estando madura a causa para o julgamento, a solução da demanda deve ser a favor do consumidor, que teve seu direito básico à inversão do ônus de prova assegurado, diante de sua vulnerabilidade. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a parte autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do ser- viço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A juris- prudência é firme no sentido de responsabilidade da instituição financeira por fraude a clientes decorrente de ineficiência da prestação do serviço bancário, a teor a Súmula 479, do STJ e no Enunciado n. 94, desta Corte de Justiça. Afigura-se inaceitável a
lesão decorrente do indevido apontamento e consequente perma- nência da inscrição negativadora nos bancos de dados de ina- dimplentes. Assim sendo, devem ser declarados inexistentes os dé- bitos vinculados ao CPF da autora oriundos do contrato referido na inicial, com a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. O dano moral resta configurado (Sum. 89 TJRJ) e com olhos postos na finalidade compensatória e punitivo-pedagógica, que deve servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo, arbitro o dano moral no valor de R$8.000,00. REFORMA A SENTENÇA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO (TJRJ. 0003193-90.2020.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
▪ É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de- claratório, de obrigação de fazer/não fazer, revisional e de repetição de indébito. Sentença de parcial procedência para determinar a revi- são do contrato, exclusivamente, quanto à cobrança nominada paga- mento de serviços de terceiros, declarando-a abusiva e, consequente- mente, condenar o réu a devolver, ao autor, o respectivo valor de R$4.733,57 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), em dobro. Insurgência do réu. Descabimento da co- brança referenciada pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ante a edição do Tema nº 958, pois é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Contrato bancário firmado em 2009, quando então vigia a invocada Resolução nº 3.517/2007, a qual, ao contrário do alegado, não autoriza a inclusão da taxa referenciada, a configurar má-fé, e le- gitimar a devolução, em dobro, em atenção à modulação estabelecida no EAREsp. 676.608/RS. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ. 0012748-28.2011.8.19.0211 – APELAÇÃO - Des(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX - Julgamento: 10/06/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)
▪ É devida a cobrança de "Tarifa de Cadastro", desde que efetivada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRA- TUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO ACERCA DE ABUSIVIDADE DE CO- BRANÇA DE TARIFA REFERENTE A REGISTRO DE CONTRATO, ALÉM DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Sentença de im-
procedência. Apelação da parte autora. Contrato de financiamento a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas, com taxas de juros mensais e anuais pré fixadas no contrato. Medida Provisória 1.963-17 permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com perio- dicidade inferior a um ano. Instituições financeiras não sofrem a limi- tação imposta pelo Dec. Lei 22.626/33. Súmula 596 do STF. Bases do contrato em harmonia com o ordenamento jurídico. Pedido autoral para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato com restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. No que se refere à "Tarifa de Cadastro", o Superior Tribunal de Jus- tiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, pronunciou-se quanto à legalidade da cobrança, desde que efetivada no início do relaci- onamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inexistên- cia de provas nos autos de que a autora já tivesse cadastro junto ao banco réu. Licitude da cobrança de tarifa de cadastro. Sentença man- tida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ. 0001086- 82.2021.8.19.0028 – APELAÇÃO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
- Julgamento: 02/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
10 de outubro de 2022.