LEI COMPLEMENTAR Nº 809
LEI COMPLEMENTAR Nº 809
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou
licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Música do Espírito Santo;
c) da expansão das instituições estaduais de ensino;
IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;
V - admissão de professor e pesquisador visitante;
VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;
VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, bem como das autarquias a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como das autarquias a ela vinculadas, da existência de emergência ambiental na região específica;
XII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;
XIV - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.
XV - incorporação permanente de leitos ao Sistema Único de Saúde, se decorrentes de expansão motivada por surto epidemiológico. (Inserido pela LC 990/2021)
§ 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Estado.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 4º As contratações a que se refere o inciso XV do caput perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo. (Inserido pela LC 990/2021)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário da Imprensa Oficial – DIO, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar;
II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar;
II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 990/2021)
III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar;
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.
Art. 5º As contratações com base nesta Lei Complementar somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública estadual, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar;
III - indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Permanente de Contratações Temporárias – CPCT, com competência precípua de avaliar, acompanhar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º O CPCT será composto pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado de Governo;
II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
IV - Secretário de Estado de Controle e Transparência;
V - Procurador Geral do Estado.
§ 2º A manifestação do CPCT é pressuposto indispensável para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores por órgãos e entidades públicas estaduais previstas no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º O CPCT deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx ou entidade pública estadual, ratificar ou não a respectiva decisão tratada no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 4º O CPCT publicará no Portal da Transparência relatório semestral de suas atividades, o qual conterá, inclusive, o número de servidores por designação temporária em atividade no Estado.
§ 5º Os órgãos e entidades públicas contratantes encaminharão anualmente ao CPCT, para controle do disposto nesta Lei Complementar, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.
§ 6º A prorrogação a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar dependerá de autorização expressa do CPCT.
§ 7º O funcionamento do CPCT será disciplinado por Resolução própria.
Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora- trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 9º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei Complementar:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - repouso semanal remunerado;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VI - vale-transporte, na forma da lei.
Art. 10. O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração idêntico ao previsto para os cargos de provimento em comissão;
I - por gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos; (Inciso I do artigo 10 nova redação dada pela Lei Complementar nº 855/2017)
I - por gestação, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos; (Nova redação dada pela LC 1.018/2022)
II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
II - paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento; (Nova redação dada pela LC 1.018/2022)
III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, xxxx, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 11. Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei Complementar os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 13. É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei Complementar:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II, VIII, XI e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (Revogado pela L.C. nº 863/2017)
Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar gerarão impedimento de nova contratação do servidor por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite máximo de 12 (doze) meses.
Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso VI do art. 2º.
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 15. Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.
Art.16. Todos os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, apresentar ao CPCT relatório completo de todos os servidores a eles vinculados sob o regime de contratação temporária, indicando, inclusive, se for o caso, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º O CPCT validará ou não o enquadramento das contratações temporárias nas hipóteses do art. 2º desta Lei Complementar, comunicando sua decisão ao respectivo órgão ou entidade pública para as providências administrativas cabíveis.
§ 2º O CPCT organizará a relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do Poder Executivo não enquadradas nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar, com discriminação por órgão e entidade pública.
Art. 17. Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço, por prazo determinado, para as funções discriminadas nas leis complementares e ordinárias alcançadas pelo art. 23 desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º Cada órgão ou entidade pública autorizado a contratar na forma do caput deste artigo se responsabilizará pela redução gradativa do quantitativo geral de servidores contratados temporariamente, constante da relação oficial do § 2º do art. 16 desta Lei Complementar, na proporção estabelecida em decreto regulamentar a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar. (Regulamentado pelo Decreto nº 3923-R (D.O. de 07/01/2016)
§ 2º Os contratos celebrados nos termos do caput deste artigo terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
§ 3º Os contratos temporários firmados pela Secretaria de Estado da Saúde e pela SEDU submeter-se-ão à regra prevista no inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, a partir do ano de 2017. (Revogado pela Lei Complementar nº 840/2016)
Art. 18. O limite previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar deverá ser atingido até 31.12.2022, com redução mínima de 5% (cinco por cento) ao ano, contados a partir de 1º.01.2016.
Art. 19. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 20. Aplica-se à Administração Estadual, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.
Art. 21. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos profissionais que exerçam suas funções nas atividades das Polícias Civil e Militar.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis Complementares e as Leis Ordinárias que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei Complementar.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de setembro de 2015.