PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2024
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2024
1. OBJETO:
1.1. Locação de software degestão pública, contemplando os módulos de contabilidade pública, compras, e-Social, folha de pagamento, planejamento e transparência, com prestação de serviço de manutenção legal e corretiva, suporte técnico, alterações, treinamentos e serviços de implantação e migração de dados para o Consórcio.
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
2.1 Justifica-se tal procedimento com fundamento no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com atualização de valores dada pelo Decreto nº 11.871/2023, considerando que o valor anual do contrato a ser firmado não ultrapassa o valor estabelecido na Lei.
2.2 A justificativa para a contratação consta no Termo de Referência anexo a este processo.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
3.1 A presente hipótese de contratação direta por Dispensa de Licitação tem embasamento no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021.
“Art. 75. É dispensável a licitação:
...
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras (atualizado pelo Decreto Federal nº 11.317/2022);
4. FORNECEDOR, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
4.1. FORNECEDOR
A Contratada neste procedimento será a empresa BETHA SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.456.865/0001-67, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, no município de Criciúma/SC, pelas razões apresentadas na justificativa, pela
necessidade de continuidade nas atividades do Consórcio, da carência por sistema de gestão pública, não havendo tempo hábil para implantação/ migração de dados.
4.2. VALOR
O Consórcio Intermunicipal de Serviço Sócio Assistencial de Alta Complexidade – Casa Lar Pequeno Príncipe, inscrito no CNPJ sob o nº 11.177.407/0001-05, neste ato representado pela Presidente, Sra. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, pagará ovalor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais) pelo objeto descrito, item 1.1, deste Edital.
4.3. FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será realizado, mensalmente, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS contados da data de apresentação dos documentos discriminados abaixo:
a) Apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo descrição da licitação, mencionando ainda o número do contrato;
b) Certidão de Regularidade do FGTS - CR, emitida pela Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de Débitos relativos aos TRIBUTOS FEDERAIS e à DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, emitida pela Secretaria da ReceitaFederal;
d) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de Débitos relativos aos TRIBUTOS ESTADUAIS e à DÍVIDA ATIVA DO ESTADO para as empresas inscritas no Estado Rio Grande do Norte; ou Certidão Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de DÉBITO DO ESTADO do domicílio ou sede do licitante;
e) Certidão Negativa de DÉBITOS TRABALHISTAS (ou Positiva com Efeito de Negativa) perante a Justiça do Trabalho nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) Certidão Negativa de TRIBUTOS DO MUNICÍPIO, do domicílio ou sede do licitante, ououtra equivalente, na forma da lei.
5. HABILITAÇÃO
5.1 A contratada atende às exigências de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhistas usuais, cujos comprovantes estão anexos a este processo.
6. EXECUÇÃO E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
6.1 A empresa contratada deverá entregar o sistema de gestão pública conforme descritos no
termo de referência, anexo a este edital.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Os recursos para pagamento do objeto desta licitação correrão por conta de recursos próprios do Consórcio no orçamento do exercício financeiro de 2024.
Órgão | 1 | Consórcio Casa Lar | ||
Unidade | 1 | Consórcio Casa Lar | ||
Funcional Programática | ||||
01.01.08 | Assistência Social | |||
01.01.08.243 | Assistência a Criança e ao Adolescente | |||
01.01.18.541.0001 | Desenvolvimento Regional | |||
185.541.0001.2001 | Manutenção das Atividades do Consorcio Casa Lar | |||
Elemento | Recurso | Descrição | Valor Orçado | Total |
3.3.90.00.00 | 1.501 | Outras Despesas Correntes | 156.600,00 |
8. JUSTIFICATIVA DO PREÇO:
8.1. O Consórcio possuía contrato com a Betha Sistemas, firmado conforme Contrato de Prestação de Serviços nº 01/2022 – Dispensa de Licitação – Compra Direta nº 01/2022, o qual teve sua vigência pelo período de 31/03/2023 a 31/03/2024. Com a ascensão da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que teve sua aplicabilidade obrigatória, e como único meio capaz de transacionar os contratos da administração pública, a partir de janeiro deste ano, o Consórcio enfrentou dificuldades nos alinhamentos de suas rotinas, com vias à implantação da NLLC.
8.2. Por esta razão, o então contrato firmado com a Betha Sistemas, teve sua vigência expirada, não havendo prorrogação em tempo hábil. Desta forma, o Consórcio está desde o 01/04/2024, sem sistema de gestão pública.
8.3. Assim, considerando que o valor anual do contrato a ser firmado não ultrapassa o valor estabelecido no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021, justifica-se a contratação direta a ser firmada com base neste dispositivo legal.
8.4. O preço estabelecido para contratação encontra-se dentro dos valores de mercado, encontrando amparo na contratação anterior firmada por este Consórcio, respeitada a atualização monetária, bem como pesquisa em outros contratos firmados pela Betha Sistema, com outros Consórcios que integram a AMAUC, desta forma, justifica-se a dispensa de outros orçamentos.
8.5. Em respeito ao art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, e considerando a necessidade de continuidade das atividades, a urgência na contratação, inviabilizando a migração e implantação em uma nova plataforma, justificamos a contratação com a Betha Sistemas, bem como a não divulgação deste processo para obtenção de propostas adicionais.
Lindóia do Sul – SC, 16 de abril de 2024.
LEANI KAPP XXXXXXX
Presidente do Consórcio
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX:006349
O:0063498 87070
7070
Dados: 2024.04.19
09:37:32 -03'00'
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2024
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.º 00/2024
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIO ASSISTENCIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE – CASA LAR PEQUENO PRÍNCIPE, pessoa jurídica de direito público, com sede na Linha Xxxxx Xxxxxxx, S/N, Interior, Lindóia do Sul /SC, inscrito no CNPJ 11.177.407/0001-05, neste ato regularmente representado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa BETHA SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, XXX xx 00000-000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob n.º 00.456.865/0001-67, neste ato regularmente representada, doravante denominada CONTRATADA, em decorrência do Processo de Dispensa de Licitação n.º 01/2024, que se regerá pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pactuam o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente contrato o licenciamento mensal do direito de uso não exclusivo dos aplicativos: Compras, Contabilidade, eSocial, Folha, Planejamento e Transparência. Também faz parte do objeto a prestação dos seguintes serviços especializados:
1. Manutenção legal e corretiva durante o período contratual.
2. Suporte técnico operacional, exclusivamente no(s) aplicativo(s) contratado(s).
3. Serviços de alterações específicas da entidade, quando solicitado.
4. Serviços de treinamento de reciclagem, quando solicitado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
1. O presente contrato terá vigência de 1 (um) ano, contados da data de sua assinatura, prorrogável por até 10 anos, se houver interesse do Consórcio, na forma dos arts. 106 e 107, da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA via boleto bancário os seguintes valores:
1. Pelo licenciamento do(s) aplicativos(s):
ITEM | QTDE | UN | APLICATIVOS | USUÁRIOS | VALOR MENSAL R$ | VALOR TOTAL R$ |
1. | 12 | Mês | Compras (Cloud) | Ilimitados | 220,00 | 2.640,00 |
2. | 12 | Mês | Contabilidade (Cloud) | Ilimitados | 500,00 | 6.000,00 |
3. | 12 | Mês | ESocial | Ilimitados | 220,00 | 2.640,00 |
4. | 12 | Mês | Folha (Cloud) | Ilimitados | 480,00 | 5.760,00 |
5. | 12 | Mês | Planejamento (Cloud) | Ilimitados | 150,00 | 1.800,00 |
6. | 12 | Mês | Transparência (Cloud) | Ilimitados | 250,00 | 3.000,00 |
VALOR TOTAL R$ | 1.820,00 | 21.840,00 |
01 | Serviços de Implantação e migração de dados | 6.400,00 | |
VALOR TOTAL R$ | 28.240,00 |
2. Para atendimento técnico complementar (posterior à implantação e treinamento) o valor da hora técnica será de R$ 220,00 quando realizado de forma presencial (na sede da contratante) e de R$ 141,75 quando realizado de forma remota (na sede da contratada), detalhada em relatório de serviço devidamente autorizado pela contratante.
3. O valor total do presente instrumento é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais).
4. O faturamento do licenciamento mensal terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso.
5. O pagamento do licenciamento mensal será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao uso do(s) aplicativo(s), mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
6. O pagamento pelos serviços de implantação, conversão de dados e treinamento inicial será efetuado em parcela única, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da respectiva nota fiscal mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
7. O pagamento pelos serviços de suporte técnico será efetuado em parcela única, em até 15(quinze) dias contados da conclusão dos respectivos serviços e mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
8. Em caso de atraso nos pagamentos será cabível correção monetária, durante o período de inadimplência, de acordo com o IPCA-E, acumulado no período entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, e juros remuneratórios da caderneta de poupança.
9. Os valores contratados serão corrigidos anualmente, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contados da data-base do orçamento estimado, conforme art. 92, §3, da lei nº 14.1333/2021, com base no INP-C (IBGE) apurado no período de referência, ou na falta deste, pelo índice legalmente permitido à época.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. As despesas decorrentes do licenciamento do(s) aplicativo(s) objeto do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão | 1 | Consórcio Casa Lar | ||
Unidade | 1 | Consórcio Casa Lar | ||
Funcional Programática | ||||
01.01.08 | Assistência Social | |||
01.01.08.243 | Assistência à Criança e ao Adolescente | |||
01.01.18.541.0001 | Desenvolvimento Regional | |||
00.000.0000.0000 | Manutenção das Atividades do Consórcio Casa Lar | |||
3.3.90.00.00 | 1.501 - Recursos Ord. | Outras Despesas Correntes | 156.600,00 |
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado de 1° de abril de 2024.
2. Após o interregno de um ano da data indicada na cláusula segunda, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA-IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA LICENÇA DE USO DO APLICATIVO
1. O(s) aplicativo(s) é(são) de propriedade da CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso de sua(s) licença(s), objeto deste contrato, instalada no servidor e em computadores conectados em rede, de acordo com a quantidade de acessos simultâneos indicada na Cláusula Terceira.
2. É vedada a cópia do(s) aplicativo(s) exceto para fazer backup. O(s) aplicativo(s) está(ão) protegido(s) pela lei nº. 9.609/98, que prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e pela lei n.º 9.610/98, cuja indenização pode chegar ao valor de 3.000 (três mil) cópias, para cada cópia instalada ilegalmente.
3. É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência do(s) aplicativo(s) contratado(s) a outro usuário/entidade/empresa, assim como também é a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição do(s) referido(s) aplicativo(s).
4. Responsabilidade por danos indiretos: em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar (o)s referido(s) aplicativo(s), ainda que a CONTRATADA tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
5. Quando em ambiente web, por exigência ou conveniência administrativa, o(s) aplicativo(s) deverá(ão) permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
Caberá à CONTRATANTE:
1. Efetuar o pagamento dos licenciamento(s) mensal(ais) do(s) aplicativo(s) objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionado.
2. Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
3. Manter pessoal habilitado para operacionalização do(s) aplicativo(s).
4. Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização do(s) aplicativo(s) licenciado(s), incluindo:
5. Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação do(s) aplicativo(s).
6. Manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina,
7. Priorizar o atendimento dos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da
CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.
8. Digitação das informações necessárias para atingir os resultados esperados do(s) aplicativo(s).
9. Conferir os resultados obtidos na utilização do(s) aplicativo(s) licitado(s). Em caso de erro nos resultados obtidos deverá informar a CONTRATADA em tempo hábil para que esta possa corrigir o problema que for gerado por erro do(s) aplicativo(s)
10. Comunicar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o cancelamento de qualquer aplicativo contratado, efetuado no 1º dia útil de qualquer mês; caso seja cancelado em outro dia, será considerado como início, o 1º dial útil do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
Caberá a CONTRATADA:
1. Fornecer o licenciamento do direito de uso do(s) aplicativo(s), objeto deste contrato,
2. Prestar suporte somente na operacionalização dos(s) aplicativo(s), objeto deste contrato, ao(s) usuário(s) devidamente treinado(s).
3. Xxxxxx informado o técnico da CONTRATANTE, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando- lhe as informações necessárias.
4. Prestar, às suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias nos(s) aplicativo(s), causadas por problemas originados dos códigos-fontes de seu(s) aplicativo(s).
5. Tratar como confidenciais as informações e dados contidos no(s) aplicativo(s) da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
6. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas na Legislação e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
7. Orientar e prestar suporte à CONTRANTE para executar alterações na base de dados que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO NOS APLICATIVOS
1. As modificações de cunho legal impostas pelos órgãos federais e estaduais, serão introduzidas no(s) aplicativo(s), durante a vigência do contrato, sem ônus para a CONTRATANTE e em prazos compatíveis com a legislação, desde que não afetem a estrutura.
2. Caso não haja tempo hábil para implementar as modificações legais entre a divulgação e o início da vigência das mesmas, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais, até a atualização do(s) aplicativo(s).
3. As implementações específicas e de cunho legal impostas pelo Consórcio serão objeto de negociação.
4. As melhorias e novas funções introduzidas no(s) aplicativo(s) originalmente licenciado(s) são distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir. Cabe a CONTRATANTE adotar a última versão no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento. Após este prazo a CONTRATADA não mais estará obrigada a fornecer suporte à versão antiga.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SUPORTE TÉCNICO
1. O suporte técnico do(s) aplicativo(s), deverá ser efetuado por técnico habilitado com o objetivo de:
2. Esclarecer dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização do(s) aplicativo(s);
3. Auxiliar na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos, desde que não exista backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança,
4. Auxiliar o usuário, em caso de dúvidas, na elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas à utilização do(s) aplicativo(s), como:
1. Reconstruir bases de dados danificadas por negligência do cliente;
2. Analisar bases de dados via acesso remoto ou na Betha;
3. Migrar para versões de aplicativos que trazem benefícios ao cliente;
4. Alterar fórmulas de cálculo;
5. Desenvolver novos relatórios e documentos, que não estejam no(s) aplicativo(s) contratado(s) e seja específico do cliente;
6. Desenvolver ATB’s específicos para troca de senhas;
7. Analisar as alterações solicitadas para previsão de prazo e orçamento;
8. Outros serviços inerentes ao(s) aplicativo(s).
5. Este atendimento poderá ser realizado por meio digital, internet através de serviços de suporte remoto, ou no ambiente da CONTRATADA, sempre que as alternativas anteriores não resultarem em solução satisfatória.
6. A execução de alterações na base de dados é de responsabilidade da CONTRATANTE sob orientação e suporte da CONTRATADA
7. O suporte técnico deverá ser atendido quando feito por funcionários que possuam habilitação para a operação do(s) aplicativo(s), do equipamento, do aplicativo operacional e de utilitários.
8. As solicitações de alterações do(s) aplicativo(s), serão cadastradas pelo usuário da CONTRATANTE, no site xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, devendo estar acompanhada da descrição completa da solicitação e da documentação que caracterize o serviço a ser efetuado. Após a execução do serviço, a CONTRATADA disponibilizará no site xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/ ou enviará o aplicativo alterado em sua forma executável, via internet, para a CONTRATANTE, que deverá fazer os testes de conformidade, instalar e repassar aos usuários do(s) aplicativo(s).
9. Eventuais conversões de dados decorrentes de mudanças de versões poderão ser cobradas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO DE RECICLAGEM
1. O treinamento de novos usuários poderá ocorrer na sede da entidade ou via web, para a operação ou utilização dos aplicativos em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc. Quando solicitado a CONTRATADA formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE.
2. O treinamento via web será considerado prestado independentemente da ocorrência de problemas com o provedor de internet, com o fornecimento de energia ou com qualquer outro fator correlato de responsabilidade do CONTRATANTE, podendo ser novamente faturado quando refeito sem culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
1. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
2. A alteração proveniente do reajuste contratual poderá ser executada por simples apostilamento de acordo com o art. 136, I, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contratantes.
2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139, da Lei n° 14.133, de 2021.
5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
5.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
6. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
6.3. Indenizações e multas.
7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, devendo o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro ser formulado durante a vigência do contrato, nos termos do art. 131, da Lei n.º 14.133, de 2021.
8. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FISCAL DO CONTRATO
1. Fica designado como fiscal do contrato Vanderlei Xxxxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
1. As partes encontram-se obrigadas a respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD ou Lei nº 13.709, de 2018.
2. As PARTES reconhecem que a CONTRATADA realizará o tratamento de dados pessoais no contexto da prestação dos serviços contratados no contrato principal. Nestas atividades de tratamento, as PARTES reconhecem e acordam que a CONTRATANTE é a Controladora dos dados pessoais, enquanto a CONTRATADA é a Operadora dos dados pessoais.
3. A CONTRATADA tratará os dados pessoais exclusivamente em nome e sob as instruções lícitas da CONTRATANTE nos termos deste edital ou para cumprir com a legislação aplicável.
4. A CONTRATANTE garante que o tratamento dos dados pessoais pela CONTRATADA de acordo com as instruções da CONTRATANTE não fará com que a CONTRATADA viole qualquer lei ou regulamento, incluindo, mas se limitando, a LGPD.
5. A CONTRATADA irá cessar o tratamento dos dados pessoais e notificará imediatamente a CONTRATANTE por escrito, a menos que seja proibida de fazê-lo, se tomar conhecimento ou acreditar que qualquer instrução ou dado pessoal tratado viola a LGPD ou qualquer outra lei ou regulamento aplicável.
6. A CONTRATADA tratará os dados pessoais necessários para a prestação dos serviços, nos termos deste contrato.
7. A CONTRATADA tratará os dados pessoais em conformidade com este contrato e para:
7.1. Prestar os serviços contratados pela CONTRATANTE no contrato principal, de acordo com as especificações e limitações ali previstas;
7.2. Atender a quaisquer outras instruções ou solicitações enviadas pela CONTRATANTE que sejam consistentes com os termos do presente edital e da minuta contratual;
7.3. Cumprir qualquer lei ou regulamento aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
1. A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo, tanto para uma quanto para outra. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
1. As partes de comum e recíproco acordo elegem o foro da comarca de Itá/SC para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente contrato.
2. E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Itá - SC, 01 de abril de 2024.
Consórcio Intermunicipal de Serviço Sócio Assistencial de Alta Complexidade Casa Lar Pequeno Príncipe
CONTRATANTE
BETHA SISTEMAS LTDA. CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF n.º CPF n.º