CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº
006/2022/FTAR, que entre si celebram a FUNDAÇÃO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS e SERVE SUL LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA, através do processo 2021017920, do Pregão Presencial nº 002/2022/FTAR, devidamente autorizado pelo Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis, na forma abaixo:
A FUNDAÇÃO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS – TURISANGRA, fundação pública de direito público, inscrita no CNPJ n.º 07.200.263/0001-93, com sede na Avenida Ayrton Senna da Silva, n.º
580 – Praia do Anil, Angra dos Reis/RJ, CEP: 23.904-010, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 575.454-93, expedida pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, nomeado através da Portaria n.º 476/2022, sob a matrícula n.º 3500162, no pleno exercício de suas atribuições legais e de outro lado, a sociedade empresária SERVE SUL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, situada na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.887.247/0001- 83, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n.º MG- 1.486.518, expedida pelo SSP/MG e inscrito no CPF sob o n.º 332.552.706-68, com endereço profissional na sede da CONTRATADA, ajustam entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme as especificações e quantitativos constantes do Anexo I – Termo de Referência, do instrumento convocatório e suas exigências; com fundamento no Processo Administrativo n.º 2021017920; que reger-se-á pelas normas da Lei Federal n.º 10.520/2002, do Decreto Municipal n.º 4.748/2005 e da Lei Complementar n.º 123/2006, aplicando-se subsidiariamente, a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, todas com as suas alterações; aplicando-se, a este contrato, suas disposições, irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de locação de veículos automotivos terrestres, 0km (zero-quilômetro), com ano de fabricação não inferior a 2021 (dois mil e vinte e um), sem condutor, sem fornecimento de combustível, incluindo manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças, com seguro compreensivo, por conta da contratada, equipados com rastreamento online, via satélite, em tempo real, com cobertura em todo o território nacional, inclusive contra terceiros, conforme especificações e quantitativos constantes do Anexo I – Termo de Referência, do instrumento convocatório; sendo:
Item | Qtd. | Unidade | Marca, modelo e descrição do veículo ofertado | Preço Unitário Mensal (R$) |
1 | 01 | Unidade | VOLKSWAGEN – GOL, 0KM (zero quilômetro), motor 1.0, tipo passeio, sem motorista, sem combustível, capacidade de 05 (cinco) passageiros: conforme as especificações detalhadas no respectivo Edital. | R$ 2.340,00 |
2 | 01 | Unidade | CHEVROLET ONIX PLUS AT XXXXX 000 XX - 0000 - 0XX (xxxx xxxxxxxxxx), motor 1.0 turbo, tipo sedan, sem motorista, sem combustível, capacidade de 05 (cinco) passageiros: conforme as especificações mínimas detalhadas no respectivo Edital. | R$ 2.860,00 |
Valor Total Mensal (R$) | R$ 5.200,00 | |||
Valor Total por 12 Meses (R$) | R$ 62.400,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da entrega do objeto, considerando o prazo do parágrafo oitavo da cláusula sétima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para a CONTRATANTE, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1) Promover o acompanhamento e fiscalização durante o fornecimento do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas da CONTRATADA.
2) Avaliar a qualidade dos serviços prestados por ocasião pela CONTRATADA.
3) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos neste Instrumento.
4) Rejeitar o serviço todo ou em parte, caso constante irregularidade com respeito à especificação do mesmo, determinando a sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5) Atestar, para fins de pagamento, os documentos da despesa, com comprovado o fiel e o correto cumprimento dos serviços.
6) Reservar à fiscalização da Fundação de Turismo, o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste contrato e em tudo mais que se relacione com o Instrumento Convocatório, desde que não acarrete ônus para a CONTRATANTE, ou modificação na Ata de Registro de Preços.
7) Solicitar os serviços da empresa vencedora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data fixada para o evento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1) Prestar o serviço de forma condizente ao objeto deste contrato, promovendo por sua conta despesas com impostos, tributos de qualquer natureza, encargos previdenciários e trabalhistas decorrentes do pessoal utilizado na prestação do serviço;
2) Manter durante a vigência da contratação, as condições de habilitação, devendo comunicar o CONTRATANTE a superveniência de fatos impeditivos da manutenção dessas condições;
3) Xxxxxx, para atendimento dos serviços (revisão, sinistro, defeitos em trânsito, ou qualquer emergência), diariamente (sobre aviso de 24h, inclusive sábados, domingos e feriados), 01 preposto, estabelecido no município de Angra dos Reis, durante todo o período de vigência do Contrato, sem ônus para essa Fundação;
4) Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela f iscalização do CONTRATANTE;
5) Respeitar o prazo da execução do serviço, bem como, cumprir todas as demais exigências impostas neste contrato;
6) Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx durante a execução do serviço, respondendo por si e por seus sucessores;
7) Corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições atendendo assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
8) Comunicar o CONTRATANTE, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que anteceder o prazo de vencimento da entrega, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento;
9) Em hipótese alguma a CONTRATADA poderá subcontratar ou transferir a outrem, no todo ou em parte, objeto da contratação definida neste contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE;
10) Atender a Fundação de Turismo 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;
11) Nos preços propostos deverão estar incluídos todos os custos/encargos para a prestação do serviço, não cabendo a contratada reclamações ou alegações de que algum componente foi omitido, ou algum empecilho não considerado;
12) Não serão aceitos veículos inferiores aos cotados na proposta de preços da vencedora para a prestação do serviço;
13) Todos os veículos deverão possuir sistema de rastreamento via satélite em temo real, com cobertura em todo o território brasileiro;
14) A CONTRATADA deverá efetuar a reposição de veículo em caso de revisões, acidentes, avarias, pane mecânica, elétrica ou eletrônica no prazo máximo de 06 (seis) horas, após a solicitação desta
Fundação de Turismo. Vencido este período, e em caso de não reposição do veículo, será descontado da fatura os dias que o veículo ficar parado, o descumprimento acarretará sanções previstas em Lei;
15) Dispor de veículos reservas para em caso de qualquer necessidade, substituir os utilizados, sem ônus adicional para a Fundação de turismo, no prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) horas após a solicitação feita por esta Fundação;
16) Arcar com as despesas referentes a quaisquer taxas, seguros, franquias, com cobertura total contra a colisão, incêndio, roubo e de responsabilidade civil contra terceiros e licenciamento;
17) Os veículos serão locados sem motorista;
18) A locação será mensal, por um período de 12 (doze) meses;
19) Efetuar por sua conta a manutenção preventiva e corretiva e outros reparos, troca de pneus, câmaras e peças, mecânica, elétrica, óleos lubrificantes, inclusive sujeiras e desgastes, mobiliários e desmobilização, sem ônus para esta Fundação. Caso haja necessidade do veículo se deslocar para outro município a fim de realizar manutenção e/ou revisão, será responsabilidade da empresa a remoção do veículo e devolução do mesmo;
20) A Contratada deverá arcar com as despesas relativas à troca de óleo/lubrificantes, filtros e demais suprimentos, necessários ao cumprimento do objeto sob o contrato;
21) Todos os veículos locados deverão estar licenciados de acordo com a utilidade contratada, em conformidade com o CTB – Código de Trânsito Brasileiro;
22) A Contratada deverá fornecer a limpeza dos veículos para permitir no mínimo 1 (uma) lavagem completa (interna e externa) em cada quinze dias, para cada veículo; troca do filtro do ar- condicionado e limpeza das tubulações dos mesmos a cada 6 meses;
23) Até o quinto dia útil de cada mês a Contratada deverá fornecer, em meio eletrônico, os seguintes relatórios, individualizados por veículo, indicando:
23. a) Relatório de manutenção preventiva, indicando as intervenções realizadas em cada veículo, mostrando a quilometragem e a data da realização;
23. b) Relatório de ocorrências no mês, indicando veículos parados por problemas de manutenção.
24) O veículo colocado à disposição da CONTRATANTE deverá estar equipado com todos os acessórios de segurança necessários;
25) A CONTRATADA deverá dispor de pessoal necessário, bem como equipamentos adequados para viabilizar a entrega do veículo, no local indicado por esta Fundação;
26) Fica estabelecido que não haverá limite máximo de rodagem, sendo a quilometragem livre para o veículo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do contrato, por todos os
ônus, encargos e obrigações comerciais, frete, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão da Fundação de Turismo de Angra dos Reis no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a 03 (três) vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
PARÁGRAFO QUARTO – A retenção prevista no parágrafo anterior será realizada na data do conhecimento pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
PARÁGRAFO QUINTO – Xxxxxxx será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
PARÁGRAFO SEXTO – Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, para o corrente exercício de 2022, assim classificados:
DOTAÇÃO: 22.2201.04.122.0204.2164.33903999.10010010 | |
FICHA: 20220900 | NOTA DE EMPENHO Nº: 130/2022 |
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, e que fundamente o reajuste.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal ou sentença normativa.
PARÁGRAFO QUARTO – O preço poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, ou orçamento a que se vincular, de acordo com o IGP-M, que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 2001.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do Cronograma de Execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(a) servidor(a) nomeado(a) pelo ordenador de despesas, conforme Art. 67 da Lei nº 8.666/93, com autoridade para exercer, em nome da Contratante, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização do serviço contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido de acordo com as disposições contidas nos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte forma:
a) provisoriamente: dar-se-á pelo ato de recebimento prévio dos itens, por servidor designado, acompanhados dos respectivos Cerificados de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV, para posterior verificação da conformidade dos itens com as especificações solicitadas;
b) definitivamente: dar-se-á, após a verificação da qualidade e quantidade dos itens, bem como das especificações constantes neste contrato, podendo, portanto, resultar na aceitação ou em sua recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A fiscalização a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SEXTO – Os serviços serão utilizados no regime de quilometragem livre.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O veículo deverá ser de propriedade da CONTRATADA, podendo estar financiado em seu nome.
PARÁGRAFO OITAVO – Os veículos deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data de assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO NONO – Por consequência das renovações contratuais, os veículos em uso deverão ser substituídos por veículos novos, com as mesmas especificações constantes neste contrato, a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde a sua entrega à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Todos os veículos entregues serão inspecionados no ato do Recebimento Provisório, objetivando avaliar a conformidade da entrega com relação ao quantitativo e às especificações técnicas, comparando-os com as discriminações contidas nas Notas Fiscais que os acompanham e o contido na Proposta de Preços e documentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será feita uma verificação da integridade física dos veículos recebidos, de forma a assegurar que nenhum tipo de dano possa ter sido causado aos mesmos durante o transporte.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Após a Inspeção de Recebimento, o(a) responsável pela fiscalização emitirá Certificado de Conformidade, onde constará o número da Nota Fiscal do veículo e declaração que indique que os itens recebidos estão de acordo com a discriminação constante na mesma.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Caso seja considerado que a discriminação constante da Nota Fiscal está insuficiente para assegurar a conformidade com as especificações técnicas, será feito no ato uma Discriminação Complementar ou Corretiva, documento este que deverá ser assinado pelas partes (CONTRATANTE e CONTRATADA).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Os itens dos veículos não aprovados deverão ser substituídos pela CONTRATADA, bem como deverá ser providenciada a complementação dos itens faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do envio, via fax, ou e-mail, pela Fundação, do referido Termo de Recusa, no qual constarão as desconformidades com as especificações e/ou quantitativos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os custos das substituições dos itens rejeitados e das entregas dos itens faltantes para o(a) responsável pela fiscalização, correrão, exclusivamente, por conta da CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A CONTRATADA será responsável pela retirada dos itens não aprovados no local indicado pela CONTRATANTE, bem como pela entrega dos itens em substituição e/ou faltantes, arcando com os referidos custos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Caso as substituições dos itens não aceitos não ocorram em até 05 (cinco) dias úteis, ou o novo fornecimento também seja rejeitado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Decorrido o prazo de avaliação, o(a) responsável pela fiscalização emitirá o Certificado de Aceitação, que será encaminhado via e-mail, à CONTRATADA, com a discriminação dos itens testados e aprovados.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Os itens não aprovados serão listados em um Termo de Recusa, no qual constarão as desconformidades verificadas, que será encaminhado via fax, ou e-mail, à CONTRATADA, ficando esta obrigada a efetuar a substituição dos referidos itens, cumprindo as mesmas condições estabelecidas quando da recusa na fase do Recebimento Provisório.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – O Recebimento Definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito estado dos itens fornecidos, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de suas utilizações, sem quaisquer ônus financeiros para a Fundação de Turismo de Angra dos Reis.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO QUARTO – A fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA previsto no parágrafo quarto da cláusula nona.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), em 12 (doze) parcelas, cada uma no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta-corrente de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Município ou caso verificada pela CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Município de Angra dos Reis, abrir ou manter conta-corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta-corrente de outra instituição financeira. Neste caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da segunda e demais parcelas mensais do contrato só será efetuado mediante demonstração do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, referentes ao mês anterior à data do pagamento, de acordo com o disposto no parágrafo segundo da cláusula oitava.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar/apresentar a fatura para pagamento à Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, Avenida Ayrton Senna da Silva, nº 580 – Praia do Anil, Angra dos Reis/RJ, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS, CNDT e INSS, bem como o comprovante de atendimento a todos os encargos relativos ao contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação do serviço executado, devidamente atestado pelos servidores competentes.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste contrato serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Boletim Oficial do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
a) Xxxxx, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) Cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e;
c) Cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva da CONTRATANTE, observada a regra prevista no parágrafo sexto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea “b” desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa prevista na alínea “b” não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO – Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa prevista nos itens “a”, “b” e “c”, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação pessoal da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A aplicação da sanção prevista na alínea “d” é de competência do Sr. Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO OITAVO – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO XXXX – Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Boletim Oficial do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA ficará sub-rogada em todos os direitos e obrigações da CONTRATANTE e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO QUARTO – O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à CONTRATADA, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, inciso XIV, da Lei Federal n.º 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Boletim Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Angra dos Reis, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Angra dos Reis, 24 de maio de 2022.
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS – TURISANGRA
XXXX XXXXXXX – Presidente
SERVE SUL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX - Xxxxx
Testemunhas:
1. Nome: CPF: Ass.
2. Nome: CPF: Ass.