SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Termo de Contratualização de Serviços de Saúde nº 3/2022
Processo nº 00012.014209/2021-54
CONTRATO Nº / 2022
CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ (SESAPI) E XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX LTDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SUS.
O Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o número 06.553.564/0001-38, doravante denominada simplesmente SESAPI, situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, x/x, xxxxx X, Xxxxxx Administrativo, em Teresina
– PI, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, Sr. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do XX Xx 000.000 - XXX/XX, inscrito no CPF sob o no 327.448.113- 00; e de outro XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 13.431.451/0001-25, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, fone (89) 3456 – 1118 / 99904 – 0828 / 99933-5808, neste ato representada por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, empresário, solteiro, portador do XX Xx 000000 SSP-PI, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominado CLIMAGEM, CNES 0808865, habilitado pela Comissão Especial de Credenciamento instituída pela Portaria SESAPI/GAB. Nº 0170/2021, de 26/02/2021, tendo em vista a Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação constante no Processo Administrativo nº AA.900.1.003816/14-00 e Parecer nº 129/2020/FP/PLC/GAB/PGE-PI e o que mais consta dos citados autos, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, em conformidade com as normas da Constituição Federal, art. 199, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002 e Decreto Estadual nº 15.093/2013, os quais submetem as partes para todos os efeitos, tem justo e acordado celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, regendo-se a contratação pelo fixado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
1.1. São partes complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, o Processo Administrativo discriminado no Preâmbulo deste Contrato, incluído o Termo de Referência constante nos autos, a proposta apresentada pelo Contratado, seus anexos, os detalhes executivos, projetos, especificações técnicas, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem por objeto integrar o/a CLIMAGEM no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral a saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual está inserida e previamente definido entre as partes, para prestação de serviços ambulatoriais de acordo com o Termo de Referência – TR2 – SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM: ULTRASSONOGRAFIA, para usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS, do Piauí, nos termos e condições a seguir estabelecidas e conforme modelo de declaração contida no Anexo III do edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
3.1. Os serviços ocorrerão a partir da assinatura do contrato, correndo por conta da credenciada todas as despesas pertinentes, tais como seguro, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
3.2. A credenciada deverá prestar os serviços especializados na área, com prazo de vigência até de 12 meses após assinatura do contrato;
3.3. Os serviços serão fornecidos através do atendimento direto ao usuário SUS, conforme demanda regulada;
3.4. A prestação do serviço será enviada até o 5º dia útil do mês subsequente, em mídia e assinada pelo diretor do Estabelecimento, à Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria – DUCARA para processamento e envio do Banco de dados ao Ministério da Saúde (MS/DATASUS) e Relatório de Créditos ao Fundo Estadual de Saúde para posterior pagamento da produção aprovada no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor mensal do presente Termo de Contrato é R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), perfazendo o montante anual de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
4.2. No valor em questão estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. A SESAPI repassará mensalmente pelos serviços apresentados e aprovados, conforme Xxxxxx SUS em vigor, editadas pelo Ministério da Saúde.
5.2. O repasse do pagamento será realizado no prazo máximo de até no prazo de 10 (dez) dias úteis após o envio do processamento ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E DAS ALTERAÇÕES
6.1. O reajuste dos valores contratados serão os da Tabela Unificada de Procedimentos do SUS.
6.2. O presente Contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado.
6.2.1. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários ao quantitativo dos serviços, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado no presente Contrato, de acordo com o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Os recursos do presente contrato oneram recursos do FES, consoante as seguintes informações: Fonte de Recurso: Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).
SUBGRUPO DE PROCEDIMENTOS | MENSAL (R$) | ANUAL (R$) |
0205 DIAGNÓSTICO POR ULTRASSONOGRAFIA | 3.800,00 | 45.600,00 |
CLÁUSULA OITAVA – DA FONTE DE RECURSO
A despesa constante do presente Contrato correrá por conta da dotação orçamentária constante na Declaração de Adequação da Despesa, qual seja:
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Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária | 101 |
Função | 10 |
Sub-Função | 302 |
Programa | 01 |
Ação (Proj/Ativ/Op.Esp) | 2394 |
Natureza da Despesa | 339039 |
Fonte de Recurso | 113 |
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais.
9.2. Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
9.3. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos dados constantes do CNES, relativos ao potencial de produção de procedimentos dos serviços contratados, tomando as medidas cabíveis quando forem constatadas irregularidades no referido cadastro, identificadas em vistorias técnicas promovidas pela DUCARA.
9.4. Promover a auditoria, o controle e a avaliação dos serviços, com o objetivo de promover seu perfeito cumprimento, sob os aspectos de estrutura, de processos técnicos e de atendimento aos usuários, seja do ponto de vista quantitativo ou qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao contratado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
9.5. Aplicar ao contratado as penalidades cabíveis na forma da Lei.
9.6. Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do objeto deste termo de referência e dos padrões técnicos das autoridades responsáveis pela regulamentação das atividades de prestação de serviços no âmbito da saúde, como também os serviços apresentados que contenham indícios ou tenham sido constatados como não realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Manter o cadastro dos usuários, assim como os prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços.
10.2. O compromisso do contratado de apresentar, na periodicidade ajustada, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados.
10.3. Deverão estar com as informações atualizadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, cujos dados deverão corresponder, fielmente, à estrutura, aos equipamentos e ao pessoal disponível.
10.4. Os estabelecimentos contratados serão submetidos a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Estadual de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde do SUS do Estado do Piauí, instituído pela DUCARA.
10.5. Os serviços contratados deverão se submeter à política de Regulação do seu gestor.
10.6. O contratado deverá fornecer ao usuário ou responsável, no ato do atendimento, documento com a descriminação do(s) serviço(s) prestado(s) e a informação sobre a gratuidade do(s) mesmo(s).
10.7. Obrigação de apresentação de relatórios de atividades sempre que solicitados pelo gestor.
10.8. Os serviços contratados deverão garantir aos trabalhadores vínculo empregatício que assegure todos os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários.
10.9. Será garantido o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
10.10. Os serviços contratados deverão garantir aos usuários do SUS: redução das filas e do tempo de espera para atendimento; acesso com atendimento acolhedor e resolutivo, baseado em critérios de risco; nome dos profissionais que cuidam de sua saúde e que são responsáveis por eles; acesso às informações; presença de acompanhante; bem como os demais direitos dos usuários do SUS.
10.11. Em conformidade com o art. 26, §2º, da Lei 8.080/90, os serviços contratados serão submetidos às normas emanadas pelo SUS.
10.12. As instituições interessadas deverão disponibilizar aos setores correspondentes da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, quando solicitadas, informações necessárias para elaboração de diagnósticos regionais, análise de perfil epidemiológico da população atendida, avaliações qualitativas do atendimento e acompanhamento da programação pactuada integrada.
10.13. Garantir a continuidade da execução de todos os serviços durante a vigência do contrato.
10.14. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de credenciamento, conforme o inciso XIII, do artigo 55, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses da data da sua assinatura, tornando-se eficaz a partir da publicação, em extrato, na Imprensa Oficial, que será providenciada pelo CONTRATANTE nos termos do Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
11.2. Por se tratar de serviços continuados, o Contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante fundada justificativa, em requerimento ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí, que conforme natureza da justificativa autorizará ou não a prorrogação.
11.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e do contrato administrativo, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. O representante da Administração, o fiscal do contrato, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As penalidades administrativas aplicáveis ao Contratado, por inadimplência, estão previstas nos artigos 87 e 88 e seus parágrafos, todos da Lei no. 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato.
13.2. O presente contrato poderá ser rescindido com o consequente descredenciamento perante o SUS, unilateralmente pela SESAPI, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora de critérios definidos pela SESAPI;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SESAPI ou do Ministério da Saúde;
c) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde;
13.3. Pelo descumprimento total (ausência na prestação superior a 50%) ou parcial (ausência na prestação superior a 25%) do Contrato, garantida a prévia defesa, a Contratante poderá aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
a) Advertência, em caso de atraso em até 5 (cinco) dias;
b) Multa, no percentual de 1% (um por cento) do valor total contratado, em caso de atraso de mais de 5 (cinco) dias;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do Contrato, no caso e reincidência em relação às faltas cometidas, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” desta Cláusula;
d) Em caso de atraso superior ao 5º dia útil do mês subsequente para a entrega da prestação dos serviços (ambulatorial), implicará na suspensão dos recursos financeiros referente à competência vigente, até que seja regularizada a informação.
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, por prazo não superior a 2 (dois) anos, inclusive em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração. Será declarada suspensa de contratar com a Administração nos casos previstos nos subitens seguintes, em caso de culpa;
f) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV, do artigo 87, da Lei no 8.666/93, nos casos:
I – Declarar-se-á inidôneo o contratado que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.
II – Declarar-se-á inidôneo o contratado que tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
III – Declarar-se-á inidôneo o contratado que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
IV – Declarar-se-á inidôneo o contratado que demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.3.1. As penalidades cominadas nas alíneas “a”, “c” e “e”, supra, poderão ser aplicadas cumulativamente com aquela prevista na alínea “b” do mesmo item.
13.4. O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, e quando for o caso, cobrado judicialmente.
13.5. Para aplicação das penalidades previstas acima será garantida defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis no caso de advertência, multa e suspensão, e de 10 (dez) dias contados da abertura de vistas no caso de idoneidade.
13.6. O CONTRATADO comprometer-se-á a reparar e/ou ressarcir o erário, após relatório conclusivo fundamentado, emitido pela Auditoria/DUCARA em caso de inexecução contratual, nos termos da legislação em vigor, bem como deste instrumento jurídico e devidamente homologado pelo Secretário Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1. São encargos dos partícipes:
I - Do Estabelecimento de Saúde (CONTRATADO): cumprir todas as metas e condições definidas pela SESAPI.
II - Da SESAPI:
a) Transferir os recursos previstos neste contrato;
b) Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
c) Estabelecer mecanismos de controle de oferta e demanda de ações e serviços de saúde; e
d) Xxxxxxxx os relatórios elaborados pelo CONTRATADO comparando os resultados alcançados com os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato poderá ser rescindindo consensualmente entre as partes ou unilateralmente pela SESAPI com o consequente descredenciamento pelo SUS, quando ocorrer descumprimento de suas cláusulas ou condições especiais:
a) A inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, em conformidade com o Artigo 77, da Lei 8.666/93;
b) O não cumprimento de cláusulas, especificações ou prazos estabelecidos no termo de contrato;
c) O cumprimento irregular de cláusulas, especificações ou prazos estabelecidos no termo de contrato;
d) A lentidão no cumprimento do contrato, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade na prestação do SERVIÇO no prazo estipulado;
e) O atraso injustificado no fornecimento do SERVIÇO, que importe em prejuízo do CONTRATADO superior a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado;
f) A subcontratação total ou parcial do objeto, associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, ou incorporação do CONTRATADO que afetem a boa execução do contrato, sem prévio conhecimento e expressa autorização da CONTRATANTE.
g) O desatendimento das determinações regulares da comissão fiscalizadora, assim como de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, superior a 3 (três) vezes, anotadas em registro próprio, pelo representante da CONTRATANTE designado para o acompanhamento e fiscalização deste contrato;
i) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
k) A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONTRATADO, que prejudique a execução deste Contrato;
l) A supressão, por parte da CONTRATANTE, do fornecimento dos produtos, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento), salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes;
m) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, des- mobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
n) A ocorrência de “caso fortuito” ou “força maior”, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato;
o) Descumprimento do disposto no inciso V, do artigo 27, da Lei no 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
16.1. O CONTRATADO obrigar-se-á a fornecer à CONTRATANTE os dados de exames, históricos de pacientes e outras informações que lhe seja solicitada sobre o objeto deste Contrato correlacionadas através de arquivos eletrônicos para serem integrados a Sistemas de Informação indicados formalmente pela Secretaria Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo serão levadas ao Conselho Estadual de Saúde - CES.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
18.1. A SESAPI providenciará a publicação do extrato do presente contrato na imprensa oficial no prazo da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, para dirimir questões acerca da execução do presente contrato que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelas partes.
E, por estarem, assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, na presença de testemunhas infra assinadas.
Xxxxxxxx (PI), 11 de março de 2022.
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Secretário de Estado da Saúde do Piauí CONTRATANTE
EDILBERTO DE CARVALHO GOMES LTDA
CLIMAGEM CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
RG CPF
RG CPF
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 11/03/2022, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do
Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX - Matr.0338871-9, Secretário de Estado da Saúde, em 30/03/2022, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3697409 e o código CRC 4D9DCFFD.
Referência: Processo nº 00012.014209/2021-54 SEI nº 3697409
Diário Oficial
Teresina(PI) - Terça-feira, 19 de abril de 2022 • Nº 74
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EXTRATO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS Nº 215/2021 | |
Processo nº | 00012.017789/2021-31 |
Espécie | Protocolo de Cooperação Entre Entes Públicos – PCEP, que formaliza a relação entre o Município de Piripiri/PI, através da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e o Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAPI, visando a definição da oferta e fluxos de serviços de saúde. |
Objeto | O presente Protocolo de Cooperação Entre Entes Públicos – PCEP tem como objetivo formalizar a relação entre gestores do SUS retromencionados, contemplando a definição e oferta de serviços de saúde e a respectiva forma de pagamento da unidade estadual, sob Gestão Municipal e Gerência Estadual, localizada no município de Piripiri, definido o papel da unidade de saúde prestadora no sistema municipal, integrado-o à rede de forma regionalizada e hierarquizada de acordo com a abrangência e o perfil inerente a cada unidade de saúde, conforme o Plano Operativo Anual (POA) previamente definido entre os entes públicos que fazem este protocolo. |
Valor | R$ 5.081.476,20 (cinco milhões e oitenta e um mil e quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos). |
Vigência | 12 (doze) parcelas |
Data aa Assinatura | 11.10.2021 |
Signatários | Dr. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx – Secretário Estadual da Saúde Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Secretário Municipal da Saúde de Piripiri |
EXTRATO DO CONTRATO Nº 3/2022
Processo SEI
00012.014209/2021-54.
Nº Automático SIAFE 21006062.
Moaaliaaae Funaamentação Legal Contratante
Contrataao
EDILBERTO
CNPJ ao Contratante
CNPJ ao Contrataao
Inexigibilidade de Licitação.
Lei Nº 8.666/93.
Secretaria de Estado da Saúde. 06.553.564/0001-38
DE
CARVALHO
GOMES LTDA. 13.431.451/0001-25.
Objeto
O presente
contrato
tem
por objeto
integrar a
CLIMAGEM no
Sistema
Único de Saúde – SUS e definir a sua
inserção na rede regionalizada e
hierarquizada
de ações
e serviços de
saúde, visando à garantia da atenção
integral
a saúde
dos
munícipes
que
integram a região de saúde na qual está inserida e previamente definido entre as
partes, | para |
ambulatoriais |
prestação de serviços
de acordo com o Termo de Referência – TR2 – SERVIÇOS DE
APOIO
DIAGNÓSTICO
POR
IMAGEM: ULTRASSONOGRAFIA,
para usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS, do Piauí, nos termos e
condições a seguir estabelecidas e
de
data
sua
conforme modelo de declaração contida no Anexo III do edital.
Vigência
12 (doze) meses da
Valor ao Contrato
Nota Reserva
Signatários
2021NR01303.
Pelo
con
Ação Orçamentária Fonte ae Recurso Natureza aa Despesa
assinatura.
R$ | 45.600,00 | (q | |
seiscen | tos | reais). |
2394.
113.
339039.
uarenta
e
mil
e cinco
tratan | te: | ||
XXXXX | XXXXX | XXXX | |
Estado da | Saúde | do | Piau |
XXXXXXXXXX
de
– Secretário í;
DE
EDILBERTO
Pela contratada:
XXXXXXXX XXXXX.
Of. 2244