MINUTA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA/2021/REIT - DEAD/REIT
MINUTA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA/2021/REIT - DEAD/REIT
PROCESSO SEI Nº: 23243.016252/2020-55
DOCUMENTO SEI Nº: 1242490
INTERESADO(S): DIRETORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA E O [uma das
instituições mencionadas no Art. 4º da Resolução]PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
INSTITUTO FEDERAL DO RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, nos termos da Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, organizada sob a forma de autarquia de regime especial, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxxxxx nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, com XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 10.817.343/0001-05, doravante denominado IFRO, neste ato representado por seu Reitor, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da cédula de identidade n.º xxxxxxxxx SSP/xx e CPF n. xxxxxxxxxx, no uso de suas atribuições, e o [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ], com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pela autoridade da Entidade xxxxxxxx,xxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto
..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx, portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em xxxxx.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 9.394/1996, Decreto nº 9.057/2017, Resolução nº xxx - CONSUP/IFRO e legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução da educação à distância, visando à oferta de cursos à distância em todos os diversos níveis ofertados pelo IFRO, a ser executado no (local de execução do objeto), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades comuns dos Partícipes: I - Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
II - Designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
III - Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
IV - Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
V - Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; VI - Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
VII - Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
VIII - Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
IX - Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
X - Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
XI - Obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula primeira. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. Tomar conhecimento e fazer cumprir todas as exigências estabelecidas na Resolução nº xxx do IFRO, a qual deve ser juntada ao presente acordo para conhecimento das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do IFRO:
I - Praticar os atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria, tais como expedir, sob sua inteira responsabilidade, históricos escolares, declarações de conclusão de etapas e modalidades de ensino, certificados e diplomas com as especificações cabíveis;
II - Disponibilizar docentes quando necessário; III - Disponibilizar tutores quando necessário;
IV - Elaborar e disponibilizar o material didático;
V - Apoiar, orientar e fiscalizar a instalação da infraestrutura necessária nos Polos para receber a transmissão dos Cursos no (local de execução do objeto) ou ofertar sistemas outros de educação ou metodologias de EaD, garantindo que contenha, obrigatoriamente, os equipamentos constantes no Plano de Trabalho;
VI - Monitorar o funcionamento e a qualidade dos Polos instalados na região atendida por meio de vistorias anuais;
VII - Realizar os processos seletivos de equipes de EaD (coordenadores, tutores presenciais e/ou a distância e outros profissionais para as atividades a serem realizadas) quando necessário, ou ser
informado pelo Partícipe 2, através de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, sobre a designação da equipe de EaD;
VIII - Efetuar a seleção e matrícula dos alunos em parceria com o Xxxxxxxxx;
IX - Efetuar o fornecimento do material didático, nos casos em que ele seja previsto.
X - Realizar a intermediação entre o Polo e a Coordenação Pedagógica dos cursos, sejam próprios ou executados pelos parceiros, para garantir a qualidade necessária à boa formação dos discentes;
XI - Supervisionar o controle e o acompanhamento do registro de presenças da equipe do Polo bem como todas as outras atividades didáticas e pedagógicas;
XII - Certificar os alunos egressos dos cursos ofertados que tenham obtido nota e frequência exigidas pela legislação em vigor;
XIII - Disponibilizar formulários para os Convênios de estágios supervisionados dos alunos, quando for o caso, mediante planejamento próprio;
XIV - Disponibilizar o termo de compromisso de estágio assinado após encaminhamento pelo aluno, quando for o caso;
XV - Disponibilizar o seguro contra acidentes pessoais para realização do estágio, quando
for o caso;
XVI - Orientar e acompanhar os supervisores de estágio, quando for o caso;
XVII - Garantir o desenvolvimento de atividades de atendimento ao público, informações
gerais, gestão documental e emissão de relatórios, pertinentes a secretaria acadêmica dos Cursos ofertados;
XVIII - Efetuar o processo seletivo dos candidatos, compreendendo a elaboração de Edital de acordo com as normas internas do IFRO, datas e cronogramas, fornecimento de prova, correção, capacitação dos responsáveis pela sua aplicação e fiscalização, publicação do resultado em Edital e site;
XIX - Fornecer o apoio ao Coordenador de Polo e tutores do Polo de EaD;
XX - Informar ao Partícipe 2 sempre que houver a oferta de cursos disponíveis à comunidade alcançada pelo Polo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades o Partícipe 2: I - Proceder ampla divulgação dos cursos ofertados no âmbito deste Termo;
II - Oferecer estrutura física e tecnológica, de acordo com o Plano de Trabalho, para a execução do objeto, sendo o responsável pela manutenção das instalações e contratos locais de serviços essenciais;
candidatos;
III - Disponibilizar local apropriado para o processo seletivo, compatível com o número de
IV - Realizar a gestão compartilhada deste Acordo, envolvendo o Partícipe 2 e o IFRO;
V - Providenciar a instalação da infraestrutura necessária nos Polos, para receber a
transmissão dos Cursos ou compatível, garantindo que contenha, obrigatoriamente, os equipamentos constantes no Plano de Trabalho;
VI - Garantir o bom funcionamento do Polo e o desenvolvimento dos Cursos ofertados; VIII - Indicar um servidor público para atuar como Coordenador de Polo do presente
Acordo, responsável pela implantação e desenvolvimento do objeto, bem como pela comunicação entre o IFRO e o Partícipe 2, o qual desempenhará atividade com carga horária de 20horas semanais;
VIII - O Polo deverá funcionar todos os dias úteis, sendo no mínimo de 4 horas/dia, com alternância de turnos, para maior abrangência do público, devendo haver publicidade dos horários à comunidade.
IX - Divulgar o nome do IFRO em textos e documentos que forem publicados, relacionados com o presente Acordo, sempre com a aprovação prévia das entidades;
X - Atender às exigências legais do MEC e SETEC ou estatutárias e regulamentares do
IFRO;
contato;
XI - Providenciar banda de internet, de no mínimo 10MB e linha telefônica para fins de XII - Fornecer água potável, banheiro higienizado e condições de segurança e limpeza aos
alunos e equipes de EaD do polo;
XIII - Manter sob sua guarda os equipamentos e móveis do polo, responsabilizando-se por perdas ou extravios;
XIV - Cumprir as exigências dos anexos deste Termo, que fazem parte do documento e que devem ser igualmente rubricado pelos contratantes.
XV - Fornecer material de consumo necessário para o perfeito funcionamento do polo.
XVI - Responder ao IFRO, quanto a oferta de curso estabelecida no inciso XX do artigo 6º, no prazo de até 5 dias, caso não haja interesse na oferta de cursos disponíveis à comunidade alcançada pelo Polo.
CLÁUSULA SEXTA – DA IMPLEMENTAÇÃO
O IFRO encaminhará ao Partícipe 2 um cronograma por Curso, contendo a programação do calendário escolar, módulos, horário etc, o qual integrará este Instrumento, dando ampla divulgação e coordenando as ações para implementação dos objetivos previstos neste Acordo.
Subcláusula primeira. Todas as ações didáticas, pedagógicas, gestão acadêmica, técnicas e de metodologia e modalidade de ensino EAD serão geridas pelo IFRO, por meio de seu órgão gestor/executor;
Subcláusula segunda. A implantação do Polo depende do atendimento, pelo Partícipe 2, das condições de infraestrutura e bens móveis descritos no Plano de Trabalho (incluir item da resolução), exclusivamente sob a responsabilidade e ônus do mesmo. A verificação do atendimento dos requisitos será feita por meio de uma Vistoria de Autorização de Polo, que será realizada pelo IFRO ou por pessoa indicada por ele.
Subcláusula terceira. Haverá Vistoria de Manutenção de Polo a cada 1 (um) ano, para reavaliação de itens iniciais, ou quando surgirem novas regulamentações do IFRO e/ou MEC. Deverão ser atendidas as orientações e requisições no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob risco de interrupção deste Acordo, situação em que o IFRO assumirá completamente a gestão do polo.
Subcláusula quarta. O polo poderá receber novos cursos desde que haja ou seja fornecida estrutura física, tecnológica e de pessoal suficientes para a proposição.
Subcláusula quinta. Em consonância com o Art. 11 da Portaria Normativa MEC nº 11 de 20/06/2017, o polo EaD deverá apresentar identificação inequívoca da IES responsável pela oferta dos cursos, manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada ao projeto pedagógico dos cursos a ele vinculados, ao quantitativo de estudantes matriculados e à legislação específica, para a realização das atividades presenciais, especialmente:
I - sala de coordenação de polo e tutoria (espaço, mobiliário e equipamentos); II - sala de secretaria dos cursos (espaço, mobiliário e equipamentos);
III - sala de aula e/ou sala de vídeo/webconferência, ou auditório (mobiliário adequado e suficiente para a quantidade de alunos da maior turma ou do grupo de alunos agendado para frequentar o ambiente de forma simultânea e equipamentos adequados à metodologia);
IV - laboratório de informática equipado de forma a possibilitar ao estudante de EAD, por meio de ambiente virtual de aprendizagem projetado para o curso, a interação com outros estudantes, docentes, coordenador de curso, tutores e com os responsáveis pelo curso, com no mínimo
de 1 computador para cada aluno da maior turma ou do grupo de alunos agendado para frequentar o ambiente de forma simultânea;
V - laboratórios específicos presenciais ou virtuais (fixo ou móvel, de acordo com a recomendação do Catálogo Nacional de Cursos);
VI - ambiente para apoio técnico-administrativo;
VII - espaço físico destinado ao acesso ao acervo físico e/ou digital com bibliografias básica e complementar adequado aos cursos;
VIII - espaço adequado para orientação aos estudantes;
IX - ambientes para atividades de estudo individual ou em grupo;
X - disponibilizar espaço físico para arquivar materiais didáticos e equipamentos; XI - sanitários e bebedouros.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, como Coordenador de Polo; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado, os quais observarão:
a) Nos casos em que houver remuneração dos profissionais que atuarão no Polo EaD, a mesma se dará por meio de bolsas de acordo com a legislação vigente. Nos demais casos a instituição interessada deverá disponibilizar um profissional que atuará na função de Coordenador de polo, sob a supervisão e orientação do IFRO.
b) A gestão local do polo será feita pelo Coordenador de Polo indicado pelo Partícipe
2 (que deverá ter conhecimentos básicos na área de informática, em especial quanto ao uso das
plataformas digitais), ou após processo seletivo realizado pelo IFRO, nas hipóteses em que houver pagamento de bolsa.
c) Poderá haver indicação de profissionais pelo Partícipe 2 para apoio ao polo, conforme a necessidade. Estes deverão passar por entrevista feita pelo IFRO e, em havendo parecer favorável, atuarão, após capacitação obrigatória, sob a supervisão do Coordenador de Polo.
d) As equipes de trabalho do Polo serão avaliadas periodicamente pelo IFRO, por meio de sistemas de gestão, devendo atender aos requisitos mínimos desses sistemas, de acordo com os regulamentos e instruções normativas próprias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 4 (quatro) anos, a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo, com anuência de ambas as partes.
Subcláusula única. A manifestação de interesse na oferta dos cursos, objeto deste Acordo, será parte integrante deste, devendo ser juntado ao Processo. A duração de cada curso ocorrerá conforme Plano Pedagógico do Curso - PPC a ser disponibilizado pelo IFRO no ato do envio da informação de manifestação de interesse.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ENCERRAMENTO
renová-lo;
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da
parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Por força de projetos previamente aprovados e cobertos por este Acordo, não serão prejudicadas, devendo, consequentemente, ser concluídas ainda que ocorra denúncia por um dos partícipes.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação, devendo haver apuração de responsabilidade, com base nos Artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, quanto ao impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo o extrato ser inserido no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, conforme solicitado pelo Partícipe I.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Porto Velho/RO, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto: Credenciamento/recredenciamento do Polo de Apoio Presencial no Município xxxxxxxxxxxxx para oferta de cursos à distância em todos os diversos níveis ofertados pelo IFRO.
Atesto que o presente processo, cujo objeto é a celebração de Acordo de Cooperação Técnica nº xxx/2021 e seu Respectivo Plano de Trabalho, está em consonância com a manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER n. 00024/2021/PROC/PFIFRONDÔNIA/PGF/AGU, cujas recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto.
Fica, assim, dispensada a remessa do processo para os fins do art. 38, parágrafo único da Lei 8666/93, de prévio exame e aprovação jurídica por parte da Procuradoria Federal junto ao IFRO, conforme autorizado pela Orientação Normativa nº 55, da Advocacia-Geral da União.
Porto Velho, de de 20
Assinatura eletrônica do responsável.
PROPONENTE 1 - IFRO
De Acordo
Local e data
Assinatura do Reitor do IFRO
PROPONENTE 2 - (INSTITUIÇÃO INTERESSADA)
De acordo,
Local e data
Assinatura do Responsável
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Educação a Distância, em 29/04/2021, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1242490 e o código CRC 796A19EE.