Contract
Contrato de empreitada nº 319/2024, que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – PR e de outro a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, na forma a seguir:
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o Município de XXXXXXXXX XXXXXXX, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, na cidade de Francisco Beltrão, estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.569.398/0001-31, estabelecida na Rodovia PR 483 - KM 09, S/N, CEP: 85601970, zona rural do Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR, neste ato por seu representante legal, ao fim assinado, senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, procurador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador de RG Nº 6.709.714-9-SSP-PR, , residente e domiciliado ,a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – XX,doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 14.133/202 e suas alterações subsequentes, ajustam o presente Contrato, em decorrência do Edital n° 90002/2024 – Concorrência, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa para execução de pavimentação asfáltica em CBUQ, faixa C/DER/PR sobre base de pavimento poliédrico e leito natural, com área total de 64.152,00m2, incluindo material, mão de obra, insumos, serviços topográficos, regularização de subleito, base e sub-base, sinalização horizontal e vertical e controle tecnológico, na estrada vicinal que liga a Comunidade de Santa Bárbara até a Comunidade de Assentamento Missões, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR, de acordo com os projetos, especificações técnicas, memorial descritivo e demais peças e documentos que fazem parte integrante do presente contrato.
Item | código | Especificação | Valor da mão de obra R$ | Valor do material R$ | Valor total da obra R$ |
01 | 91650 | Execução de pavimentação asfáltica em CBUQ, faixa C/DER/PR sobre base de pavimento poliédrico e leito natural, com área total de 64.152,00m2, incluindo material, mão de obra, insumos, serviços topográficos, regularização de subleito, base e sub-base, sinalização horizontal e vertical e controle tecnológico, na estrada vicinal que liga a Comunidade de Santa Bárbara até a Comunidade de Assentamento Missões, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR, de acordo com projeto, planilha orçamentária e memorial descritivo. | 831.607,31 | 7.484.465,77 | 8.316.073,08 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: o Termo de Referência, o Edital da Concorrência Eletrônicanº 90002/2024, a proposta da CONTRATADA e anexos dos documentos citados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato está sendo firmado com fundamento na Lei nº 14.133/21, e de acordo com as conclusões da Concorrência Eletrônica nº [Autor], aplicando-se, ainda, os princípios inerentes aos contratos administrativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO REAJUSTE
O preço global para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 8.316.073,08 (oito milhões, trezentos e dezesseis mil e setenta e três reais e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos ou executados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado pela Administração, que baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI – data base julho/2023.
PARÁGRAFO QUARTO - Após o interregno de um ano da data do orçamento estimado, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do índice INCC DI/FGV vigente, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de atraso ou não da divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer, que deverá ser conferida pelo Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
PARÁGRAFO NONO - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O reajuste será realizado por apostilamento após conferência da memória de cálculo pelo fiscal técnico e anuência do Gestor do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento do valor contratado será realizado de acordo com as medições da obra, em moeda brasileira corrente, em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação correta da nota fiscal e documentos pertinentes e desde que atendidas as condições para liberação das parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As notas fiscais deverão ser emitidas em conformidade e mediante medições da obra, sendo estas devidamente elaboradas e enviadas pelas CONTRATADA e conferidas pela fiscalização do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso se verifique erro na fatura, o pagamento será sustado até que as providências pertinentes sejam tomadas por parte da CONTRATADA, emitente da fatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As faturas deverão ser enviadas através da plataforma digital 1DOC, de acordo com os boletins de medição e empenhos encaminhados.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento será efetuado pela Tesouraria do MUNICÍPIO através de transferência eletrônica para a conta bancária da CONTRATADA indicada pela mesma e o CONTRATANTE efetuará o desconto dos tributos incidentes sobre o valor contratado, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento dos valores devidos pelo MUNICÍPIO fica condicionado ao pagamento e comprovação dos encargos devidos pela CONTRATADA junto aos seguintes órgãos:
a) CREA, através da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
b) Comprovação de abertura da matrícula CEI/CNO junto a Receita Federal, com os dados conforme contrato;
c) Recolhimento da Garantia de Execução e adicional, se houver.
PARÁGRAFO SEXTO - Na ocasião do pagamento de cada uma das parcelas, a CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a nota fiscal ao CONTRATANTE, através da plataforma digital 1DOC, de acordo com os boletins de medição/empenhos a seguinte documentação:
a) Nota fiscal/fatura, com discriminação resumida dos serviços executados, número da licitação, número do contrato, discriminação dos impostos e encargos que serão retidos pelo Município e incidentes sobre o objeto contratado, e outros dados que julgar convenientes, não apresentar rasura e/ou entrelinhas e ser certificada pelo Responsável Técnico:
b) cópia da guia de recolhimento da Previdência Social - GPS do(s) mês(s) de execução por obra(s), devidamente quitada(s), de conformidade com o relatório do SEFIP/GFIP com as folhas detalhadas e resumidas da obra contratada, bem como comprovante(s) de transmissão do(s) arquivo(s) para a Caixa Econômica Federal, e cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do(s) último(s) recolhimento(s) devido(s), devidamente quitada(s), de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo da obra contratada;
b.1) No caso de serviços prestados mediante mão de obra exclusiva dos sócios, sem a utilização de empregados, a licitante deverá apresentar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e às suas respectivas remunerações (pró-labore), por tomador; e
c) Certidões de regularidade junto ao INSS e ao FGTS da Licitante, emitidas no respectivo mês do pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá ainda, manter durante toda a vigência do contrato as condições de habilitação especificadas no edital (Fazenda Pública Federal com a Previdência Social e Justiça do Trabalho).
PARÁGRAFO OITAVO - A liberação da última parcela fica condicionada à apresentação de:
a) Documento comprobatório de regularidade trabalhista e previdenciária das obras (Certidão negativa do INSS, referente a execução da obra);
b) Certificado de vistoria e conclusão da obra;
c) Termo de Recebimento Provisório da obra;
d) Comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica.
PARÁGRAFO NONO - As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A última medição e respectivo pagamento deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor total do contrato. Para tanto, a penúltima medição deverá ser realizada de maneira a reservar o percentual mínimo para a última medição.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No mês em que ocorrer a entrega de produtos ou subprodutos de madeira, sob pena de não serem medidos os serviços realizados, e sem prejuízo das penalidades previstas neste edital, deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Original ou cópia autenticada da(s) nota(s) fiscal(is) de aquisição dos referidos materiais;
b) Declaração de fornecimento de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa de procedência legal;
c) Original da primeira via da ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
d) Comprovante do Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, do fornecedor de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO da obra somente
ocorrerá mediante a entrega pela CONTRATADA de:
a) “as built” do serviço (quando houver alterações na execução da obra em decorrência de mudanças ou
interferência arquitetônica e estrutural das instalações ou outros);
b) laudo de vistoria da obra aprovado pelo corpo de bombeiros, quando for o caso;
c) comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás, quando for o caso, conforme previstos em projetos, quando for o caso;
d) carta “habite-se” emitida pelo Município, quando for o caso; e
e) certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Em caso de não cumprimento pela CONTRATADA de qualquer disposição contratual, os pagamentos poderão ficar retidos até posterior solução, sem prejuízo de quaisquer outras disposições contratuais.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As eventuais despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças ou agências são de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo MUNICÍPIO, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata o edital da Concorrência Eletrônica nº 90002/2024 e consequente contrato, são provenientes de ITAIPU - IR 4108403/2023 - Programa Itaipu Mais que Energia e recursos próprios do Município.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO. Os recursos orçamentários correrão por conta da seguinte dotação:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
8780 | 11.004.26.782.2002.1012 | 0 | 4.4.90.51.02.02 | Do Exercício |
8782 | 11.004.26.782.2002.1012 | 1289 | 4.4.90.51.02.02 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura do contrato, na forma do art. 105 da Lei nº. 14.133/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento e de acordo com o art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o objeto deste Contrato inteiramente concluído, em condições de aceitação e de utilização, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, observada a Ordem de Execução de Serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente será admitida a alteração do prazo de execução diante:
a) da alteração do projeto e/ou de especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
b) do aumento, por ato do CONTRATANTE, das quantidades inicialmente previstas, obedecidos os limites fixados na lei;
c) do atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio concernente ao objeto contratado que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
d) da interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do CONTRATANTE;
e) de impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
g) de outros casos previstos em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo exceções legais, as paralisações da execução do contrato somente podem ser determinadas pelo CONTRATANTE no seu interesse, e os documentos que as formalizam servirão como fundamento para a readequação/alteração dos prazos pactuados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE avalie e tome as providências cabíveis. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como justificativa.
PARÁGRAFO QUARTO - O CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução da obra com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, para execução de serviços como, por exemplo: sinalização e serviços topográficos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação, abaixo discriminada:
a) terraplenagem;
b) Base/sub base; e
c) Revestimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A subcontratação depende de autorização prévia do CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA apresentará ao Fiscal do Contrato documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade CONTRATANTE ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA será responsável pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e neste Contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto executado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato,mediante aprovação da equipe de fiscalização contratual, do gestor do contrato e ordenador da despesa;
f) Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na Lei e neste contrato;
g) Providenciar a adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;
h) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
i) No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da conclusão da instrução do requerimento, decidir sobre todas as solicitações da CONTRATADA, inclusive pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, admitida a prorrogação motivada, por igual período;
j) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
k) O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
l) Garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
m) Garantir à CONTRATADA acesso às suas instalações;
n) Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados, das obras executadas ou daquilo que for produzido pelo contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após a assinatura do Contrato serão realizadas orientações à CONTRATADA sobre as especificidades do objeto contratado, esclarecendo suas características gerais, implantação, cronograma físico financeiro, procedendo-se a abertura do “Diário de Obra” e aprovando-se o cronograma físico de execução, além de serem ressaltadas as normas relativas às medições, condições de pagamento e obrigações da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega ou execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
b) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
c) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens ou serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
d) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
e) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os documentos de prova de regularidade especificados no Parágrafo Sexto da Cláusula Quarta;
f) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do Contrato;
g) Comunicar ao Fiscal do contrato, imediatamente, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual;
h) Xxxxxxxxx, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
i) Xxxxxx durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
j) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133/2021);
k) Comprovar a reserva de cargos a que se refere o item acima, quando solicitado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021);
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021;
n) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
o) Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste Contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
p) Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709/2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Contrato;
q) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
r) Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
s) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
t) Apresentar a ART ou equivalente junto ao CREA ou Conselho de Classe respectivo;
u) Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação;
v) Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo responsável técnico indicado, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto;
w) Confeccionar e afixar as placas de obra, conforme modelo, mantendo e conservando a placa até o recebimento definitivo da obra;
x) Notificar a fiscalização do Contrato, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da concretagem dos elementos armados da estrutura, da remoção de qualquer forma de concreto e, quando for o caso, do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas;
y) Manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
z) Providenciar a matrícula do objeto deste Contrato no INSS;
aa) Fornecer em tempo hábil os materiais, veículos, máquinas e equipamentos;
bb) Examinar completamente os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memoriais e todos os documentos, obtendo todas as informações necessárias sobre qualquer ponto duvidoso do objeto, se responsabilizando inteiramente pela apresentação da planilha de serviços para uma proposta de preços completa e satisfatória;
cc) Providenciar a imediata baixa da ART ou equivalente em caso de rescisão contratual;
dd) Atender a CLT relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a NR 07 da Portaria n° 3214/78, ou a sua versão mais recente, contendo nome dos responsáveis e registro de classe (engenheiro de segurança do trabalho e técnicos de segurança do trabalho;
ee) Disponibilizar e manter durante a execução da obra equipe de profissionais técnicos e auxiliares, habilitados e com capacidade comprovada, composta por, no mínimo: engenheiro civil, engenheiro de
segurança do trabalho, engenheiro eletricista, técnico em segurança do trabalho, mestre de obras e ou responsável pelo canteiro de obras, vigias, pedreiros, serventes, carpinteiros, pintores, etc.;
ff) Caso o registro da CONTRATADA seja de outro Estado, o licitante deverá providenciar a regularização antes do início da execução dos serviços perante o CREA/PR;
gg) Manter a obra limpa, livre de entulhos e sobra de materiais, obedecendo às normas de higiene e prevenção de acidentes, a fim de garantir a salubridade e a segurança nos acampamentos e nos canteiros de serviços e entregar a obra limpa, livre de entulhos e sobra de materiais, obedecendo às normas ambientais;
hh) Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas que lhe caibam necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto nas especificações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No caso da propositura de qualquer demanda judicial em decorrência do presente contrato, a CONTRATADA compromete-se a assumir a integralidade da responsabilidade e de eventual pagamento, isentando o CONTRATANTE e a Administração Pública de qualquer ônus, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação contratual e sujeitar-se à aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é responsável pelo bom comportamento de seu pessoal no local da obra, obrigando-se a afastar do local de trabalho qualquer empregado que lhe for direta ou indiretamente subordinado ou eventuais subcontratados se estes aprovados previamente pela fiscalização, cuja permanência no local dos serviços seja considerada inconveniente, a critério do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá se responsabilizar pelas seguintes condições ambientais:
a) Orientar os funcionários quanto à manutenção e conservação florestal;
b) Cobrar dos funcionários a correta gestão dos resíduos sólidos, seguindo as regras definidas pelos técnicos responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos da própria empresa;
c) Manter a higiene no local de trabalho, alojamento, chuveiros, sanitários, entre outros. Evitando assim a proliferação de vetores e espécies sinantrópicas;
d) Executar medidas de proteção contra a erosão, bem como, zelar pela conservação do corpo hídrico;
e) Atender todas as normas e legislações ambientais, bem como, diretrizes dos programas ambientais estabelecidas para implantação do empreendimento em questão;
f) Solicitar um posicionamento ao responsável pela área ambiental da obra sempre que surgir dúvidas sobre boas práticas ambientais, ou em situações que possam geram impactos ambientais;
g) Apresentar soluções para imprevistos de natureza hidrológica e geológica.
PARÁGRAFO QUARTO - Quaisquer notificações referidas neste instrumento contratual deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao gestor e fiscal do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - A elaboração dos projetos executivos, quando for o caso, deverá partir das soluções desenvolvidas nos anteprojetos constantes neste Edital e seus anexos e apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os diversos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição se pautam em alguns pressupostos e exigências, que deverão ser observados pela CONTRATADA, que deverá fazer uso racional do consumo de energia e água, adotando medidas para evitar o desperdício e a CONTRATADA deverá:
a) Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujo(s) encarregado(s) deve(m) atuar como facilitador(es) das mudanças de comportamento.
b) Dar preferência à aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água e que apresentem eficiência energética e redução de consumo.
c) Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas.
d) Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia e Água
e) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução dos serviços.
f) Dar preferência a descarga e torneira com controle de vazão, evitando o desperdício de água.
g) Proporcionar treinamento periódico aos empregados sobre práticas de sustentabilidade, em especial sobre redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e destinação de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
h) Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, crenças religiosas, orientação sexual ou estado civil na seleção de colaboradores no quadro da empresa.
i) Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços, como exige a Lei nº 9.985/00.
j) Destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e/ou insumos que forem utilizados pela empresa na prestação dos serviços, inclusive os potencialmente poluidores, tais como, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis, pneumáticos inservíveis, produtos e componentes eletroeletrônicos que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, considerados lixo tecnológico.
k) É proibido incinerar qualquer resíduo gerado.
l) Não é permitida a emissão de ruídos de alta intensidade.
m) Priorizar a aquisição de bens que sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável.
n) Priorizar o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
o) Colaborar para a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá observar no que couber, durante a execução contratual, critérios e práticas de sustentabilidade, como:
a) Dar preferência a envio de documentos na forma digital, a fim de reduzir a impressão de documentos;
b) Em caso de necessidade de envio de documentos ao CONTRATANTE, usar preferencialmente a função
“duplex” (frente e verso), bem como de papel confeccionado com madeira de origem legal;
c) Capacitar seus empregados, orientando que os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
d) Armazenar, transportar e destinar os resíduos em conformidade com as normas técnicas específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE CONTRATAÇÃO
Esta contratação conta com garantia de sua execução, nos termos dos artigos 96 e 98 da Lei nº 14.133/2021, sendo que a CONTRATADA apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, o comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública ou, ainda, fiança bancária, em valor correspondente a correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá prever valor correspondente a correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato e ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas, e observadas as disposições do art. 102 da Lei nº 14.133/2021 além das seguintes:
a) A apólice do seguro-garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
b) Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto;
c) Caso ocorrido sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022 e suas alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA; e
c) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do CONTRATANTE, em conta bancária específica por este indicada, com correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor do Contrato ou havendo a prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período e de forma justificada, contados da data em que for notificada.
PARÁGRAFO OITAVO - O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO XXXX - X emitente da garantia ofertada pela CONTRATADA deverá ser notificado pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021).
PARÁGRAFO DÉCIMO - A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do Contrato, através de declaração do CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato e medianteCertidão Negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído, ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As comunicações entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá indicar preposto, durante o período de vigência, para representá-la sempre que for necessário.
PARÁGRAFO QUARTO - A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar
o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
PARÁGRAFO QUINTO - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando-se esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, as quais não implicarão corresponsabilidade do CONTRATANTE ou do servidor designado para a fiscalização.
PARÁGRAFO SEXTO - Ao CONTRATANTE não caberá qualquer ônus pela rejeição dos serviços considerados inadequados pelo fiscal. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções, enquanto perdurar a vigência da garantia de responsabilidade civil prevista no ordenamento jurídico, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiros para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso, sendo que correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.
PARÁGRAFO OITAVO - A gestão do presente instrumento ficará a cargo do Secretário Municipal de Viação e Obras, Senhor XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 5.285.238-2 - Decreto nº 131/2019, de 18/02/2019.
PARÁGRAFO NONO - A FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA da execução do presente contrato será exercida pelo Servidor XXXXXXX XXXXX, da Secretaria Municipal de Viação e Obras, telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA da execução do presente contrato será exercida pelos Servidores VANIOS XXXXXX XXXXX, XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXX, da Secretaria Municipal de Viação e Obras, telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000 e pelo Servidor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O RESPONSÁVEL TÉCNICO pela obra indicado pela CONTRATADA é o
senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, engenheiro civil, inscrito no CREA PR- sob o nº 162.694/D e inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
DO GESTOR DO CONTRATO
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Gestor do Contrato coordenará a atualização do processo de execução e fiscalização do Contrato acompanhando os registros realizados por todos os fiscais das ocorrências e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O Gestor do Contrato é responsável pelo encaminhamento dos documentos necessários para o empenho de despesa e pagamento, e indicará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa de acordo com eventuais apontamentos da fiscalização administrativa do Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O Gestor do Contrato emitirá os Atestados de Capacidade Técnica eventualmente solicitados pela CONTRATADA relativos ao objeto deste Contrato, contendo a avaliação realizada pelos fiscais técnicos e administrativos quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual e a eventuais penalidades aplicadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O Gestor do Contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização da CONTRATADA para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e designada pela autoridade superior.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O Gestor do Contrato deverá manifestar anuência em relação aos pedidos de aditivos a este Contrato após parecer técnico dos fiscais, assim como emitir o Termo de Recebimento Provisório e Definitivo da obra mediante prévio ateste dos fiscais técnicos.
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - O fiscal administrativo do Contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, e a formalização de aditivos relativos ao prazo de vigência do Contrato, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do Contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - O fiscal administrativo do contrato comunicará ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o término da vigência do Contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - A cada 06 (seis) meses, o fiscal administrativo do Contrato fará a averiguação do cumprimento ou não da cota de aprendizes referida nas letras “j” e “k” da Cláusula Nona (Das Obrigações da Contratada) por intermédio da apresentação pela CONTRATADA de certidão disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - O fiscal técnico do Contrato é responsável pela conferência das medições da obra e das memórias de cálculo de reajuste de preços quando apresentadas pela CONTRATADA, assim como pela elaboração de parecer técnico para embasamento dos eventuais aditivos que importem em alteração dos quantitativos e especificações técnicas dos serviços contratados e do prazo de execução da obra.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O fiscal técnico do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos técnicos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - O fiscal técnico do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do Contrato emitirá notificações à CONTRATADA para a correção da execução da obra, determinando prazo para a correção.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução da obra nas datas aprazadas, o fiscal técnico do Contrato comunicará o fato imediatamente ao Gestor do Contrato apontando as sugestões técnicas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Multa:
1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
1.a. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” até “h” do caput da Cláusula Nona, de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do caput da Cláusula Nona, de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
5. Compensatória, para infração descrita na alínea “b” do caput da Cláusula Nona, a multa será de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
6. Compensatória, para a infração descrita na alínea “a” do caput da Cláusula Nona, a multa será de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
7. Compensatória, para infrações descritas na alínea “d” do caput da Cláusula Nona, a multa será de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021), sendo que a somatória das multas previstas acima não poderá ultrapassar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa da CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO QUINTO - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, se houver, ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO SEXTO - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a diferença da multa não descontada das faturas devidas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se os valores das faturas forem insuficientes ou inexistentes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância de multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação oficial.
PARÁGRAFO OITAVO - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
PARÁGRAFO NONO - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes, como o caráter educativo da pena e a reincidência de transgressões por parte da CONTRATADA;
d) Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021, assim como as sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessárias em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Registros que não caracterizam alteração do Contrato podem ser realizados por simples apostila, inclusive o reajuste de preços referido na Cláusula Terceira, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente em, no máximo, 15 (quinze) dias após a comunicação ao CONTRATANTE da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA, ficando esta responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aceitação da obra pelo CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado até 60 (sessenta) dias após o recebimento provisório. Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, a obra será considerada como recebida definitivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
O Contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá o CONTRATANTE providenciar a readequação do cronograma fixado para o Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a não conclusão do Contrato referida no parágrafo anterior decorrer de culpa da CONTRATADA:
a) Ficará ela constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá o CONTRATANTE optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em Lei para a continuidade da execução contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a extinção contratual, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - Se houver alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa sem restringir sua capacidade de concluir o contrato, deverá ser realizado termo aditivo para formalizar a alteração.
PARÁGRAFO SEXTO - A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), sendo que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº. 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O contrato poderá ser extinto caso se constate que a CONTRATADA mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade CONTRATANTE ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO OITAVO - O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas,
a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes se obrigam a observar fielmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução do presente ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA declara que tem ciência dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e, nas situações em que houver o compartilhamento de dados pessoais pelo CONTRATANTE, compromete-se a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal compartilhado em decorrência da execução deste ajuste para finalidade distinta daquela do objeto da presente contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – compartilhados em decorrência da execução deste ajuste, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o compartilhamento das informações a outras empresas ou pessoas, salvo o decorrente de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do presente ajuste.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO QUINTO - Descumprimentos havidos em razão do uso inadequado ou ilícito em relação aos dados pessoais serão apurados conforme estabelecido neste ajuste e nos termos do que dispõem a Seção III, Capítulo VI e o art. 52 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI e deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente do capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos nos serviços, de acordo com as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizado a interditar serviços ou parte destes em caso do não cumprimento das exigências de Lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução dos serviços.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do(s) responsável(is) pela fiscalização técnica do Contrato em caso de acidente(s) nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SEGURANÇA DO LOCAL DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização técnica do Contrato, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem as especificações técnicas e/ou memoriais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá manter um perfeito sistema de sinalização e segurança em todos os locais de serviços, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução da obra, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o CONTRATANTE seja acionada judicial ou administrativamente, inclusive reclamações trabalhistas, por qualquer ato decorrente do presente Contrato, a CONTRATADA assumirá para si a responsabilidade por toda e qualquer eventual condenação, isentando o CONTRATANTE de quaisquer obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO - A intenção das partes, aqui manifestada expressamente, é a de que a CONTRATADA assume e se responsabiliza direta e integralmente pela plena e total realização da obra contratada, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação contratual e sujeitar-se à aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA responde, exclusiva e diretamente, por todo e qualquer ato ilícito praticado por seus prepostos que dele decorra a obrigação e/ou necessidade de ressarcimento de danos materiais ou morais (art. 932, III, Código Civil), não podendo o CONTRATANTE ser responsabilizado por eles a nenhum título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, estado do Paraná para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/21.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 18 de abril de 2024.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX