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1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Federativa é o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP) e o Sistema de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal (SEBP/DF) na construção de planos e programas voltados para a institucionalização, implantação, modernização e gestão de Bibliotecas Públicas, a formação de profissionais de bibliotecas públicas e o fomento à leitura nesses espaços, a ser executado no Distrito Federal, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
1.2. O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP) atua de maneira articulada com os Sistemas Estaduais, Municipais e Distrital de Bibliotecas Públicas, respeitando o princípio federativo, com o objetivo de fortalecer suas ações e estimular o trabalho em rede e colaborativo. Sua gestão tem por premissa básica o diálogo, a transparência, a responsabilidade e o estímulo ao controle social, dentro de um modelo de gestão integrado com as Coordenações dos Sistemas Estaduais de Bibliotecas Públicas e as bibliotecas públicas brasileiras por meio da Biblioteca Demonstrativa Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - BDB.
1.3. O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem o objetivo de proporcionar à população bibliotecas públicas estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sociocultural do País, bem como, de:
a) Incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
b) Promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
c) Desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;
d) Incentivar a criação de bibliotecas em municípios desprovidos de bibliotecas públicas; e
e) Proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais.
1.4. Subcláusula única. As ações a serem realizadas pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - SNBP, no âmbito do presente Acordo, serão implementadas por meio da Biblioteca Demonstrativa Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - BDB, que é a sua biblioteca de experimentação e vivência de novos paradigmas de biblioteca pública.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Subcláusula primeira. Será realizada a cada 5 (cinco) anos uma revisão ou ratificação do Plano de Trabalho vigente, submetidas e aprovadas pelos partícipes, vedada a alteração do objeto.
2.3. Subcláusula segunda. Eventuais ajustes realizados a qualquer tempo durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam
submetidos e aprovados previamente, vedada a alteração do objeto.
2.4. Subcláusula terceira. A apresentação e aprovação dos ajustes de que trata a subcláusula anterior, poderá ser realizada pelo gestor responsável pelo acordo, conforme estabelece a cláusula sétima deste instrumento.
2.5. Subcláusula quarta. Na apresentação dos ajustes, o solicitante deverá justificar demonstrando a respectiva necessidade e eventuais benefícios que se pretende agregar ao projeto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) Executar as ações objetos deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;
d) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k) Observar os deveres previstos na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
l) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.2. Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE
FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA
4.1. Constituem obrigações da Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
a) Formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a formação no campo artístico-cultural numa articulação
entre as políticas de cultura e educação em parcerias com os entes federativos e instituições da sociedade civil;
b) Formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações e projetos que promovam a democratização do acesso aos processos de produção e de difusão de conhecimento e à formação em cultura e arte, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao campo das artes e da cultura;
c) Estimular e promover a descentralização dos processos de formação no campo artístico-cultural, no território nacional;
d) Incentivar e subsidiar a formulação de programas, ações e projetos da sociedade civil que promovam o acesso democrático à produção de conhecimento e a qualificação dos atores do campo artístico-cultural;
e) Promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as políticas de educação;
f) Desenvolver políticas intersetoriais na interface entre cultura e desenvolvimento social, ciência e tecnologia e inovação, juventude e infância, entre outras áreas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
g) Difundir a cultura de participação social a partir dos territórios educativos, principalmente em áreas de vulnerabilidade social;
h) Atuar na democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, com a formulação, o planejamento e a execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais, com a disseminação de informações e a formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL;
i) Potencializar a arte literária de todas as regiões do País, com respeito a suas particularidades e incentivo a seu desenvolvimento; e
j) Definir, em conjunto com o Sistema Nacional de Bibliotecas, diretrizes organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural nas bibliotecas estaduais, distritais, municipais e comunitárias.
5.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE
ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
5.1. Constituem obrigações da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa:
a) Fomentar, incentivar e apoiar o poder público distrital na instalação de Bibliotecas Públicas no Distrito Federal, de acordo com a legislação em vigor;
b) Fomentar, incentivar e apoiar a criação e manutenção do Plano Distrital do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
c) Propor e desenvolver programa de qualificação dos recursos humanos das Bibliotecas Públicas;
d) Apoiar o desenvolvimento de projeto de automação das bibliotecas do Distrito Federal;
e) Apoiar a disponibilização do acesso às informações bibliográficas referentes aos acervos das Bibliotecas Públicas no Distrito Federal;
f) Promover a melhoria do funcionamento da atual rede de Bibliotecas Públicas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional de incentivo à leitura;
g) Efetuar, atualizar e informar ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas o registro das Bibliotecas Públicas no Distrito Federal;
h) Elaborar projetos para atualização e modernização das Bibliotecas Públicas já existentes;
i) Orientar as Bibliotecas Públicas distritais, na organização e renovação ao acervo bibliográfico, assim como na sua administração; e
j) Fornecer às Bibliotecas Públicas distritais informações que fortaleçam a qualidade e a abrangência das atividades em benefício dos usuários.
5.2. Subcláusula primeira. Os compromissos a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo de Cooperação, consideradas as obrigações de cada partícipe, serão detalhados em Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento, e do qual constará o rol de atividades, o cronograma de execução e metas a serem atingidas.
5.3. Subcláusula segunda. A elaboração dos Planos de Trabalho deverá ser realizada em comum acordo entre as partes, quando da realização de ações específicas a serem executadas para fins de atendimento dos objetivos deste Acordo.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO
ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA
6.1. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Federativa.
6.2. Subcláusula primeira. Competirá aos responsáveis a comunicação com outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões; devendo todas as comunicações serem documentadas.
6.3. Subcláusula segunda. No âmbito da União, o gerenciamento deste Acordo de Cooperação Federativa é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por meio da Coordenação-Geral de Leitura e Bibliotecas, da Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, da Secretaria de Formação, Livro e Leitura.
6.4. Subcláusula terceira. No âmbito do Distrito Federal, o gerenciamento e a interlocução serão realizados pela Diretoria da Biblioteca Nacional de Brasília, por meio do Sistema Distrital de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal (SDBP/DF)
6.5. Subcláusula quarta. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E
PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação
Federativa. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
7.3. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2. Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 30 (trinta) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
11.1. O presente Acordo de Cooperação Federativa será extinto:
a) Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo;
b) Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) Por rescisão.
11.2. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
11.3. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Federativa na página de seus respectivos sítios oficiais na internet.
13.2. Subcláusula primeira. Deverá ser publicado extrato do Acordo de Cooperação Federativa na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo 1º do artigo 89 da Lei 14.133, de 10 de junho de 2021.
13.3. Subcláusula segunda. Utilizar e respeitar os padrões de identidade visual do Governo Federal, de programas, de projetos e de ações desenvolvidas em conjunto, aplicando as regras vigentes durante os períodos eleitorais.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
14.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Federativa deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
15.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
15.2. Subcláusula única. Os relatórios deverão ser apresentados anualmente, ao final do exercício, de forma mútua entre os partícipes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
17.1. Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
17.2. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Federativa o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I, do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado, conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Referência: Processo nº 72031.004924/2021-61 SEI nº 1617425
Acordo de Cooperação Federativa 02 (1617425) SEI 72031.004924/2021-61 / pg. 9