ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 02/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA
Estado do Rio Grande do Sul
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 02/2023
Acordo de Cooperação que entre si celebram, de um lado, o Município de Canela, CNPJ nº 88.585.518/0001-85, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 7002843402, brasileiro, casado, domiciliado e residente na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx/XX e, de outro lado a Associação Pró- Ensino Superior em Novo Hamburgo – ASPEUR, mantenedora da Universidade Feevale, inscrita no CNPJ nº 91.693.531/0001-62, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com sede na Rodovia RS-239, nº 2755, Bairro Vila Nova, situada no Município de Novo Hamburgo/RS, neste ato representado pelo seu Reitor, Sr. Cleber Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG nº 3017602371 e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx/XX; considerando o expediente administrativo da Secretaria Municipal de Governança, Planejamento e Gestão nº 2023/6076 e mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação, propiciar, de forma não exclusiva, oportunidades de complementação educacional aos alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO, através da realização de estágio curricular obrigatório junto ao MUNICÍPIO, visando à preparação para o trabalho produtivo dos educandos, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e legislação pertinente.
1.2 O Estágio será cumprido no âmbito do MUNICÍPIO atendendo ao espírito de integração e profissionalização contidos na Lei nº 11.788/2008 e obedecerá às disposições acadêmicas e condições definidas pelos cursos da INSTITUIÇÃO.
Cláusula Segunda – DO TERMO DE COMPROMISSO DO ESTÁGIO
2.1 Para realização do estágio obrigatório será celebrado entre o ESTAGIÁRIO, ao MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, Termo de Compromisso de Estágio, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso.
2.2 Os estágios no MUNICÍPIO deverão ser compatíveis com a linha de formação de cada estagiário, devendo a descrição das atividades e condições de realização de cada estágio, serem definidas no TCE.
2.3 A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo entre a INSTITUIÇÃO, o MUNICÍPIO e o ESTAGIÁRIO ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio ser compatível com as atividades escolares, respeitados os limites previstos no art. 10 da Lei nº 11.788/2008, o que será especificado no Termo de Compromisso de Estágio.
2.4 O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre a INSTITUIÇÃO, o MUNICÍPIO e o ESTAGIÁRIO, será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
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2.5 Qualquer mudança na atividade de estágio deverá resultar de prévio entendimento entre o MUNICÍPIO, o ESTAGIÁRIO e a INSTITUIÇÃO, com a devida celebração de aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.
2.6 A celebração de Acordo de Cooperação entre a INSTITUIÇÃO e o MUNICÍPIO não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio.
2.7 No caso de resilição do Termo de Compromisso de Estágio do ESTAGIÁRIO, o MUNICÍPIO deverá comunicar, de imediato, o fato à INSTITUIÇÃO.
Cláusula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
3.1 Para cumprir as finalidades deste Acordo de Cooperação, caberá à INSTITUIÇÃO:
I – Encaminhar para estágio somente alunos habilitados ao estágio, conforme plano pedagógico;
II – Definir condições de realização de estágio segundo as necessidades acadêmicas, orientando o MUNICÍPIO quanto ao conteúdo técnico dos estágios;
III – Indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação as atividades do estagiário;
IV – Por se tratar de estágio obrigatório, a INSTITUIÇÃO responsabiliza-se pela contratação em favor do ESTAGIÁRIO do SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio, sem ônus para o ESTAGIÁRIO ou para o MUNICÍPIO;
V – Comunicar ao MUNICÍPIO acerca da conclusão, do abandono ou da desistência ou trancamento de matrícula realizado por qualquer dos estagiários, para fins de cessação automática da vigência do respectivo Termo de Compromisso de Estágio
VI – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
VII – Acompanhar as relações de estágio, através de relatórios elaborados pelo estudante e de avaliações efetuadas pelo supervisor local do MUNICÍPIO, bem como, através de visitas ao local do estágio;
VIII – Exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
IX – Indicar os temas de interesse da INSTITUIÇÃO;
X – Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
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XI – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
XII – Comunicar ao MUNICÍPIO do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Cláusula Quarta – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CANELA
4.1 Para cumprir as finalidades deste Acordo de Cooperação, caberá ao MUNICÍPIO:
I – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
II – Indicar profissional, devidamente habilitado para atuar como Supervisor Local de Estágio, visando orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo estagiário no MUNICÍPIO durante a realização do respectivo estágio;
III – Comunicar a INSTITUIÇÃO a interrupção do estágio, imediatamente após a ocorrência;
IV – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
V – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VI – Verificar e companhar a assiduidade do estagiário, inclusive o controle de horários através do registro de frequência, bem como proceder a avaliação de desempenho;
VII – Colaborar no planejamento, na orientação e na avaliação do resultado do estágio dos estudantes, de acordo com as diretrizes fornecidas pela INSTITUIÇÃO;
VIII – Selecionar estagiários, dentre os candidatos encaminhados pela INSTITUIÇÃO, utilizando os instrumentos seletivos que julgar conveniente e aproveitar os que lhe convier;
IX – Permitir e facilitar eventuais visitas de profissionais da INSTITUIÇÃO ao MUNICÍPIO, a fim de acompanhar as práticas de estágio.
Cláusula Quinta – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo inicial de até 05 (cinco) anos, condicionado aos termos de credenciamento junto ao Ministério da Educação.
5.2 Respeitadas as obrigações pendentes e, ainda, os Termos de Compromisso de Estágio já firmados entre ESTAGIÁRIO, INSTITUIÇÃO e MUNICÍPIO, qualquer das partes poderá denunciar (resilir) o presente Acordo de Cooperação, mediante prévio aviso formal com 30 (trinta) dias de antecedência, preservando-se, no entanto, os Termos de Compromisso, até o final da prática de ensino.
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5.3 A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas poderá implicar a imediata resilição deste Acordo, pela parte que assim o desejar.
Cláusula Sexta – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
6.1 Caberá às partes envolvidas neste Acordo de Cooperação cumprir integralmente com as obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
6.2 O ESTAGIÁRIO não terá, para qualquer efeito, vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, não cabendo a ele qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.
6.3 O MUNICÍPIO, a qualquer tempo, poderá solicitar à INSTITUIÇÃO a substituição do ESTAGIÁRIO que não se adequar às características do estágio por ele proporcionado ou descumprir os regulamentos internos escritos ou costumeiros.
6.4 A validade do contrato de estágio pressupõe matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior.
6.5 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
6.6 O presente acordo é firmado em caráter de não exclusividade, e não impede que as partes signatárias realizem acordos semelhantes com outras entidades.
6.7 Qualquer alteração ao presente instrumento somente será válida quando realizada por escrito e assinada pelos representantes legais das partes, mediante aditivo.
6.8 O estágio objeto do presente Acordo de Cooperação não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o ESTAGIÁRIO e o MUNICÍPIO, conforme previsto no § 1º do artigo 12 da Lei nº 11.788/2008.
Cláusula Sétima – DA ANTICORRUPÇÃO
7.1 As partes comprometem-se a conduzir os negócios e a executar as obrigações contidas neste instrumento de forma ética e de acordo com as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, às leis e regulamento de combate e prevenção à corrupção, e à lavagem de dinheiro (Legislação Anticorrupção).
7.2 As partes se comprometem a não prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento ou coisa de valor, pecuniário ou moral, com relação a este contrato para qualquer pessoa, na esfera pública ou privada, de modo a influenciá-la a obter ou reter qualquer negócio ou garantir uma vantagem indevida para quaisquer das partes.
7.3 Comprometem-se, ainda, a não praticar qualquer outro ato que possa violar a Legislação Anticorrupção, ou fazer com que as contratantes, seus diretores, conselheiros, empregados e/ou afiliadas violem a Legislação Anticorrupção.
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7.4 As partes se obrigam a notificar imediatamente uma à outra, sobre qualquer pedido ou condição imposta por terceiros ou qualquer ato relacionado a este contrato que possa constituir uma violação das Legislações Anticorrupção, para que possam ser adotadas as eventuais medidas legais cabíveis, comprometendo-se as partes, ainda, a cooperar uma com a outra, nas investigações eventualmente necessárias.
7.5 A conveniada declara e garante que (i) seus atuais representantes não possuem relação de matrimônio, união estável ou de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau e colateral até o segundo grau) ou envolvimento comercial com membros da reitoria, gestão e conselhos da Aspeur; e, que (ii) informará por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, qualquer alteração nesta condição.
7.6 O não cumprimento pela conveniada das leis anticorrupção e/ou do disposto neste instrumento será considerado uma infração grave ao contrato e conferirá à Aspeur/Feevale o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a conveniada responsável por eventuais perdas e danos.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DO FORO
8.1 As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxx para dirimir eventual controvérsia, diferença ou reclamação acerca do presente Acordo.
Estando assim ajustadas, os partícipes assinam o presente Acordo de Cooperação em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentárias.
Canela, 12 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
Administração Pública
Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo – ASPEUR
Instituição de Ensino
Procuradoria-Geral do Município
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Gestão Pública Secretário-Geral de Governo