JUNHO 2018
Companhia Municipal de Habitação de Cascavel - COHAVEL
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, EM ATENDIMENTO À LEI FEDERAL nº 13.303/2016
JUNHO 2018
S U M Á R I O
4. MINUTAS PADRONIZADAS DE EDITAIS E CONTRATOS 6
6. DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR 6
7.1 PROCEDIMENTOS GERAIS NAS LICITAÇÕES 7
Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio 8
Condições para Participação da Licitação 11
Esclarecimentos e Impugnação ao Instrumento Convocatório 12
Normas Gerais sobre Licitação 13
Normais Gerais sobre Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 15
7.2 PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE LICITAÇÃO 30
Pré-Qualificação Permanente 31
Sistema de Registro de Preços – SRP 34
Catálogo Eletrônico de Padronização 38
8.2 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 40
8.3. PROCEDIMENTOS NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO 40
10.1 FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS 43
10.2 ALTERAÇÃO DE CONTRATOS 47
Prazo de Vigência e Prorrogação Contratual 49
Reajuste de Preços em Contratos 51
Reequilíbrio Econômico-Financeiro 53
Responsabilidade das partes 53
10.4 INEXECUÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS 57
Processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção 63
12. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO; 64
16. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO ASSUNTO 78
1. APRESENTAÇÃO
A Diretoria executiva reunida, no exercício de sua competência estatuária resolve:
1.1 Aprovar e instituir, com a aprovação do conselho deliberativo, em atendimento às diretrizes da Lei Federal n.º 13.303/2016, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos a ser aplicado no âmbito da Companhia Municipal de Habitação de Cascavel - Cohavel;
1. 2 Estabelecer que as licitações e as contratações para aquisição de bens ou para contratação de serviços e obras, bem como a alienação de bens estejam de acordo com as regras e procedimentos do presente Regulamento, permanecendo sujeitas aos comandos previstos na legislação, especialmente à Lei Federal n.º 13.303/2016, Lei Federal 12.846/2013 e demais dispositivos legais pertinentes, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
1.3 Determinar que as alterações do presente Regulamento sejam coordenadas pelo Setor Jurídico, com apoio da Diretoria Executiva, submetendo-se a novo processo de aprovação por esta diretoria e conselho deliberativo, exceto quando:
I - se tratarem de alterações de Norma interna da Cohavel, sendo a aprovação, nesse caso, de responsabilidade da Diretoria Executiva;
II - se tratarem de alterações das minutas padronizadas de editais e contratos referentes a procedimentos licitatórios disciplinados no presente Regulamento, sendo a aprovação, nesse caso, de responsabilidade do Setor Jurídico e Diretoria Executiva.
O presente Regulamento entra em vigor na data de 01/07/2018.
Cascavel, 30 de junho de 2018.
2. DIRETRIZES
2.1 Todas as aquisições, contratações e alienações ficam sujeitas às diretrizes e regras previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016, neste Regulamento Interno e demais dispositivos legais pertinentes.
2.2 As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Cohavel destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
2.3 As licitações e contratos deverão observar todas as diretrizes dispostas no artigo 32 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
2.4 As áreas responsáveis pela especificação do objeto devem primar pelo princípio da padronização, devendo:
I – ser obrigatoriamente codificados os materiais padronizados de consumo regular e/ou destinados a estoque e/ou que serão imobilizados;
II – estabelecer requisitos operacionais necessários e suficientes que visem uniformidade de padrões de desempenho e qualidade dos serviços comuns e, sendo possível, codificar e disponibilizar as regras, requisitos operacionais, termos de referência, especificações técnicas e demais documentos em catálogo eletrônico.
2.5 É vedada a realização de licitação de objeto com características e especificações que restrinjam ou direcionem sem justificativa plausível a competição.
2.6 As áreas responsáveis pela demanda devem priorizar o parcelamento do objeto visando ampliar a participação de Licitantes, sem perda de economia de escada, desde que não ocorra o fracionamento com vistas a atingir o limite da dispensa de licitação em razão do valor.
3. DA PUBLICIDADE DOS ATOS
3.1 A publicidade dos avisos contendo os resumos dos editais e dos contratos será divulgada no Diário Oficial do Município e no sitio eletrônico da Cohavel/Município e a dos demais atos e procedimentos de que trata este Regulamento ocorrerá pela divulgação no sitio eletrônico da Cohavel/Município.
§ 1º O prazo para publicidade dos editais deve estar de acordo com o estabelecido no subitem 7.1.10 deste Regulamento;
§ 2º Os extratos dos contratos devem ser publicados até o décimo dia útil do mês
subsequente a sua assinatura, podendo, no caso do Diário Oficial, reunir em um único extrato todos os contratos celebrados e, no caso do sítio eletrônico, a publicidade ser representada pela divulgação do próprio contrato;
3.2 A publicidade dos contratos e aditamentos será divulgada no sítio eletrônico da Cohavel/Município, até o décimo dia útil do mês subsequente a sua assinatura.
3.3 A publicidade no sitio eletrônico da Cohavel observará o Regulamento e legislaçãoaplicável.
4. MINUTAS PADRONIZADAS DE EDITAIS E CONTRATOS
4.1 Para fins de padronização, as minutas de editais de licitação e de contratos, inclusive aquelas que exijam cláusulas específicas em virtude do objeto, deverão ser elaboradas e alteradas em conjunto pelas áreas envolvidas como ás áreas requisitante, licitante, contratante e jurídica, a quem competirá a aprovação prévia das minutas.
4.2 As áreas responsáveis pelas aquisições/contratações devem adotar instrumentos convocatórios e minutas de contratos padronizados, conforme modelos previamente aprovados pela Área Jurídica.
4.3 As minutas de editais e de contratos padronizadas somente poderão ser alteradas em consenso entre todas as áreas envolvidas, após aprovação da área jurídica.
4.4 As minutas padronizadas serão dispensadas de nova análise jurídica a cada utilização, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
§ 1º Todos os editais e contratos padronizados que forem aprovados deverão conter indicação do parecer jurídico que originalmente subsidiou a análise ou inseridos em normas internas.
5. REQUISIÇÃO DE COMPRA
5.1 Os processos de contratação deverão ter requisição de compra e previsão orçamentária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos documentos normativos internos.
6. DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR
6.1. Nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 13.303/2016 fica dispensado da observância do procedimento de licitação as seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II acima a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§2 Considera-se procedimento competitivo qualquer forma de comparação de sujeitos ou de objetos usuais no mercado, divulgada em meios públicos, que permita a manifestação de interesse de mais de um interessado nos negócios referidos no parágrafo anterior.
7. LICITAÇÃO
7.1 PROCEDIMENTOS GERAIS NAS LICITAÇÕES
7.1.1 Integram os procedimentos de que trata este subitem, aqueles estabelecidos nos documentos normativos internos da Cohavel, que deverão estar em consonância com o disposto neste Regulamento e na Lei Federal n.º 13.303/2016.
7.1.2 As licitações poderão ser realizadas na forma eletrônica ou presencial.
7.1.3 Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será adotada, preferencialmente, a modalidade pregão, na forma eletrônica.
7.1.4 O Pregão observará as normas contidas na legislação específica que o rege e, no que aplicáveis, as normas da Lei Federal n.º 13.303/2016, do presente Regulamento.
7.1.5 Para demais objetos que não possam ser adquiridos por meio de Pregão, a licitação será processada nos moldes do disposto nos arts. 51 a 62 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
7.1.6 Os avisos de licitação e de chamamento público deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e os respectivos editais divulgados no sítio eletrônico da Cohavel/Município.
Fases da Licitação
7.1.7 As licitações deverão observar a seguinte sequência de fases: I – preparação;
II – divulgação;
III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento;
V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI – negociação; VII – habilitação
VIII – interposição de recursos; IX – adjudicação do objeto;
X – homologação do resultado ou revogação ou anulação do procedimento.
§1º A fase de que trata o inciso VII poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§2 Os atos e procedimentos decorrentes das fases licitatórias serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico.
§3 Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação poderão ser divulgados unicamente no sitio eletrônico da Cohavel/Município.
Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio
7.1.8 As licitações serão processadas e julgadas pela Comissão Permanente, pela Comissão Especialmente Designada ou pelo Coordenador da Disputa, e, no caso de pregão, pelo Pregoeiro, auxiliado por Equipe de Apoio, todos designados por ato formal da Autoridade Competente.
§ 1º A Comissão de Licitação será composta de no mínimo três integrantes titulares e dois suplentes, designados dentre qualificados pertencentes ao quadro da Cohavel mediante portaria expedida pelo presidente.
§ 2º O ato designará ainda dentre os membros de que trata o §1º deste artigo, o Presidente da comissão e respectivo Presidente substituto.
§ 3º Poderão integrar ou prestar assistência à Comissão de Licitação, Coordenador de Disputa e/ou Pregoeiro de que trata este artigo, representantes das áreas interessadas no objeto da licitação e da área técnica responsável pela elaboração dos projetos ou especificações.
§ 4º Os membros das Comissões Permanentes e Especialmente Designadas responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
7.1.9 Compete à Comissão de Licitação, ao Coordenador da Disputa e ao Pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II – fundamentar a inabilitação de licitante e a desclassificação de proposta.
III - adjudicar, quando não houver recurso, o objeto da licitação ao licitante melhor classificado; IV - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
V - dar ciência aos interessados das suas decisões;
VI - encaminhar os autos da licitação à Autoridade Competente para deliberação;
VII - propor à Autoridade Competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
§1º É facultado à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entenderem necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, na documentação de habilitação ou a complementar a instrução do processo;
§2º Constatada a ausência ou irregularidade em algum documento de habilitação, a Comissão de Licitação ou Pregoeiro poderá juntar o documento ao processo desde que haja previsão em instrumento convocatório e o documento possa ser emitido via internet durante a sessão, devendo- se registrar a ocorrência em ata.
Instrumento Convocatório
7.1.10 Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados no sítio eletrônico da Cohavel/Município, respeitando os prazos mínimos previstos no artigo 39 da Lei nº 13.303/2016 para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório.
§ 1º O termo inicial para contagem dos prazos mínimos fixados neste subitem será a data da última veiculação do aviso da licitação.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
7.1.11 O instrumento convocatório deve definir claramente o objeto a ser licitado e a qualificação e capacitação necessária ao proponente.
7.1.12 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos: I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação a preços de referência, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação;
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - exigências, quando for o caso, de:
a) marca ou modelo;
b) amostra;
c) certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) carta de solidariedade emitida pelo fabricante. X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos; XII - os prazos e condições para entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções;
XVI - matriz de riscos e projetos, no caso de contratações integradas e semi-integradas de obras e serviços de engenharia;
XVII - outras indicações específicas da licitação.
7.1.13 Devem integrar o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros:
I - Descrição detalhada do objeto ou especificação técnica, conforme o caso;
II - projeto básico ou executivo, com todas suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, conforme o caso;
III - minuta do contrato e ata de registro de preços;
IV - especificações complementares e as normas de execução;
V - modelos de declarações e outros documentos pertinentes, conforme o caso.
7.1.14 É vedado prever, no instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e/ou as que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio das Licitantes;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre asLicitantes.
Condições para Participação da Licitação
7.1.15 Estará impedido de disputar licitação, ser contratado ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato, o interessado incluído no cadastro de empresas declaradas inidôneas, e/ou por aqueles que se enquadrem nas hipóteses do artigo 38 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
7.1.16 As cooperativas somente podem participar de licitação e serem contratadas caso comprovem a possibilidade de executar o objeto do contrato com autonomia pelos cooperados, sendo vedada relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados.
§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas devem apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido nesse subitem, sob pena de desclassificação.
§ 2º É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
§ 3º O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.
7.1.17 A restrição de participação de empresas reunidas em consórcio deverá ser justificada, sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade e vulto.
Valor Estimado do Objeto
7.1.18 O valor estimado do objeto deve ser definido com base em consolidada metodologia, banco de preços, cotações, orçamento ou critérios compatíveis com a realidade de mercado do ramo de operação correlato e adequados ao bem, obra ou serviço licitado.
7.1.19 O valor estimado do objeto será sigiloso, facultando-se à Cohavel, mediante justificativa, torna-lo público, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação do preço constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração constará do instrumento convocatório.
§ 3º Quando o valor estimado do objeto for de caráter sigiloso, todos que tenham acesso ao processo licitatório são responsáveis pela manutenção do sigilo.
§ 4º A informação relativa ao valor estimado do objeto, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a Cohavel sempre registrar em documento formal sua disponibilização.
§ 5º A Área Responsável pela Aquisição/Contratação, a fim de obter a proposta mais vantajosa, poderá postergar o acesso, pelos interessados na licitação, dos documentos relativos ao procedimento de pesquisa de preços.
Esclarecimentos e Impugnação ao Instrumento Convocatório
7.1.20 A partir da publicação do aviso de licitação, inicia-se o prazo para que os interessados possam acessar ao procedimento licitatório e, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações.
7.1.21 No prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para ocorrência do certame, qualquer cidadão é parte legítima para:
I - solicitar esclarecimentos sobre a licitação, que deverão ser respondidos tempestivamente pela Cohavel, em até 2 (dois) dias úteis da data fixada para a ocorrência do certame;
II - impugnar edital de licitação, devendo a Cohavel julgar e responder a impugnação em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 1º As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados no sítio eletrônico da Cohavel/Município e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexo.
§ 2º Na hipótese de a Cohavel, a depender da complexidade da questão, não responder o pedido de esclarecimento ou a impugnação até o prazo estabelecido nos incisos I e II deste subitem, o certame deverá ser adiado ou suspenso.
§ 3º Havendo a necessidade de a licitação ser adiada, a convocação da nova data para entrega das propostas deverá ocorrer com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, desde que não haja alteração no instrumento convocatório que afete preparação das propostas.
§ 4º No caso da impugnação ser julgada procedente, a Cohavel deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a preparação das propostas;
b) comunicar a decisão da impugnação diretamente ao impugnante.
§ 5º No caso de a impugnação ser julgada improcedente, a Xxxxxxx deverá comunicar a decisão diretamente ao impugnante, dando seguimento à licitação.
§ 6º A análise das impugnações poderá ser acompanhada de pareceres técnico e jurídico.
Normas Gerais sobre Licitação
7.1.22 O processamento da licitação será regido pelos artigos 51 e seguintes da Lei Federal n.º 13.303/2016, em complemento com o previsto no presente Regulamento.
7.1.23 Nas licitações, na forma eletrônica ou presencial, poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
7.1.24 O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
§ 1º Poderão ser admitidos lances intermediários quando for adotado modo de disputa aberto.
§ 2º O reinicio da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocados quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente;
§ 3º Para fins do disposto no artigo 53, parágrafo único da Lei Federal n.º 13.303/2016, consideram- se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pela própria Licitante, quando adotado o critério de julgamento “maior oferta de preço”;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pela própria Licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
7.1.25 Caso a licitação seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente as Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir da autora da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência da Xxxxxxxxx em apresentar lance, quando convocada, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ela apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
7.1.26 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelas Licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para a abertura da sessão pública.
7.1.27 No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas, conforme critério de julgamento adotado, da mais vantajosa para a de menor vantajosidade, sendo observados os seguintes procedimentos:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e documentos de habilitação, devendo a Licitante, ou seu representante, identificar-se e comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - por ocasião do credenciamento, as Licitantes ou seus representantes apresentarão, juntamente com a documentação prevista no inciso I deste subitem, a declaração de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregarão a proposta e a documentação de habilitação em envelopes distintos e lacrados, contendo, em sua parte externa frontal, além da identificação da Licitante, a identificação da respectiva licitação e, se for o caso, de seu respectivo lote.
III - na impossibilidade de comparecimento do representante legal da Licitante à sessão pública, a sua proposta e os seus documentos de habilitação serão aceitos desde que entregues no local e condições indicados no instrumento convocatório;
IV - o não comparecimento de representante da Licitante implica na impossibilidade de:
a) ofertar lances;
b) exercer as prerrogativas de ME/EPP/MEI, quanto ao empate ficto; e
c) apresentar recurso presencial quanto ao julgamento realizado.
V - caso a licitante esteja na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá apresentar, a fim de comprovar essa situação, os documentos exigidos no instrumento convocatório;
VI - a ausência de comprovação da condição de ME, EPP ou MEI, tal como exigido no inciso anterior, será interpretada como renúncia ao direito previsto na Lei Complementar 123/2006, implicando na sua preclusão;
VII - no julgamento das propostas e da habilitação, pode-se determinar o saneamento de erros ou falhas, a complementação de insuficiências ou, ainda, de correções de caráter formal, no curso do procedimento, desde que a Licitante possa satisfazer às exigências dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório;
Normais Gerais sobre Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
7.1.28 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
7.1.29 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.
§2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os itens II e III, em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Cohavel.
§3º Considera-se participação indireta, a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
7.1.30 Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade socioambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Cohavel para a respectiva contratação.
7.1.31 Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
§1º No caso previsto acima, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
7.1.32 As contratações semi-integradas e integradas serão restritas a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos proponentes;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos, de acordo com o objeto a ser contratado;
e) orçamento acompanhado da lista de quantidade de preços com a indicação dos preços unitários, quando couber.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
7.1.33 Nos orçamentos das contratações integradas deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso anterior, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo- se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
7.1.34 Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha ou modificação da solução de projeto básico pela contratante, deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
7.1.35 No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deve-se utilizar a contratação semi- integrada, devendo-se elaborar ou contratar o projeto básico antes da licitação.
7.1.36 Poderá ser adotada, mediante motivação, a contratação integrada para obras e serviços de engenharia, não se admitindo como justificativa a ausência de projeto básico.
7.1.37 Matriz de riscos tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
I - Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
II - A matriz de riscos deve ser composta por: riscos, definição, alocação (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto) e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).
III - A matriz de riscos caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes.
IV - Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
V - A matriz de riscos deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
VI - Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
VII - Em razão da matriz de riscos, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
VIII – A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
b) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
c) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
IX - No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “c” do inciso I do § 1º do Artigo 42 da Lei Federal n.º 13.303/2016, a matriz de risco deve:
a) estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
b) estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
7.1.38 Os serviços comuns de engenharia poderão ser licitados por Xxxxxx.
Critérios de Julgamento
7.1.39 Os critérios de julgamento serão previamente estabelecidos no ato convocatório, dentre os previstos no art. 54 da Lei Federal n.º 13.303/2016, observando-se o que segue:
§1º No caso de Xxxxxx, os critérios de julgamento ficarão restritos aos de menor preço, maior oferta de preço e maior desconto.
§2º No caso de parcelamento do objeto, o edital poderá prever critérios de julgamento distintos para cada parcela.
§3º O critério de julgamento pelo “menor preço” ou “maior desconto”, considerará o menor dispêndio para a Cohavel, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
§4º No caso de julgamento pelo “menor preço global”, definidos os valores unitários dos itens que o compõe, deve-se, quando viável, aplicar proporcionalmente a redução sobre os valores unitários a serem contratados.
§5º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
§6º A adoção do critério de julgamento baseado no “maior desconto”, para as contratações de obras e serviços de engenharia, deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal.
§7º Os critérios de julgamento pela “melhor combinação de técnica e preço” ou de “melhor técnica” serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§8º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade socioambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 9º No julgamento pelo critério de “melhor combinação de técnica e preço”, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelas Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório:
I - o percentual de ponderação mais relevante na avaliação das propostas deverá ser da proposta técnica, limitado a 70% (setenta por cento);
II - pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§10º No critério de julgamento de “melhor combinação de técnica e preço”, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência da Licitante;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade socioambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo, serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todas as Licitantes, seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório;
IV - a critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
§ 11º No critério de julgamento pela “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência da Licitante;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade socioambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será considerada vencedora a Licitante que obtiver a maior nota técnica;
III - o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
§12º O critério de julgamento pelo “melhor conteúdo artístico” poderá ser utilizado para contratação de projetos e trabalhos de natureza artística, devendo o instrumento convocatório definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída à vencedora e estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
§13º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo “melhor conteúdo artístico” a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
§14º Os membros da comissão especial, no caso de julgamento por “melhor conteúdo artístico”, responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente registrada na ata da reunião em que adotada a decisão e, no caso de não serem empregados da Cohavel, serão designados para compor comissão especial conforme normas internas.
§15º O critério de julgamento pela “maior oferta de preço” será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Cohavel como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens:
I - poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico- financeira, mediante justificativa.
II - poderá ser exigido, como requisito de habilitação, a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação;
III - na hipótese da alínea anterior, a Licitante vencedora perderá a quantia em favor da Cohavel caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado;
IV - a alienação de bens da Cohavel mediante licitação pelo critério de julgamento previsto nesse parágrafo deverá ser precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação e deverá atender aos requisitos específicos do Agente Regulador;
V - os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
§16º Quando for utilizado o critério de julgamento de “maior retorno econômico”, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar maior economia à Cohavel, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se a Licitante vencedora com base em percentual da economia de recursos gerada, considerando que:
I - o critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência;
II - o contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Cohavel, na forma de redução de despesas correntes;
III - o instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à Contratada;
IV - para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
V - a proposta de trabalho a ser apresentada pela Licitante deverá contemplar as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento e a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
VI - a proposta de preço corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
VII - celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da Contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à Contratada;
VIII - caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior à remuneração da Contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
§17º No critério de julgamento pela “melhor destinação de bens alienados”, será considerada a repercussão no meio social, ambiental ou socioambiental, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente:
I - a destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8°, inciso I, da Lei Federal n.º 13.303/2016, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da Cohavel, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar;
II - o descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da Cohavel, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente;
III - será considerada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela Cohavel e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social, ambiental ou socioambiental; e
IV - a decisão será objetiva e suficientemente motivada.
§ 18º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, cujo o critério de julgamento seja o menor preço, o licitante que formular a melhor proposta deverá apresentar a comissão de licitação no prazo designado no edital a planilha contendo:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes da lista de quantitativos e preços anexo ao edital; e
III – detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
Critério de Desempate
7.1.40 Em caso de empate entre propostas, serão utilizados os critérios previstos no art. 55º, da Lei Federal nº 13.303/2016, na ordem em que se encontram fixados.
Julgamento da Proposta
7.1.41 O julgamento das propostas seguirá as regras contidas no art. 56 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
§1º Para fins do disposto no art. 56, § 4.º da Lei Federal n.º 13.303/2016, consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não demonstrem sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação;
§2º Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá haver diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - notificação da Licitante para a apresentação de justificativas e documentos que comprovem os custos e afastem a inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que a Licitante mantenha com a Cohavel, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com Fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pela Licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que a Licitante disponha para a prestação dos serviços;
XII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§3º A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
§4º A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§5º Quando todas as propostas forem desclassificadas ou todas as Licitantes inabilitadas, a Cohavel poderá fixar prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentos, livre das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§6º Para fins de julgamento da licitação ou pregão, as propostas apresentadas por Licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços, visando acrescer os valores decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidas as Licitantes brasileiras.
§7º Em licitações ou pregões presenciais, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo Pregoeiro, facultada a assinatura às Licitantes presentes.
II - Encerrada a fase de classificação das propostas, o Coordenador da licitação ou o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação dos licitantes que ofereceram as propostas classificadas nos 3 (três) primeiros lugares, devendo os respectivos documentos serem rubricados por todos os presentes.
III - Caso não se realize lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço venha a ser desclassificada ou o respectivo proponente inabilitado, o coordenador da licitação ou o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos itens “a” e “b”.
a) Concluída a avaliação da aceitabilidade das propostas iniciais, o Coordenador da licitação ou o pregoeiro selecionará, para a fase de lances, a melhor proposta e aquelas apresentadas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) em relação à de menor preço.
b) Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no item anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas, até o máximo de 3 (três), neste número já incluída a de menor valor, para que seus autores participem dos lances verbais.
7.1.42 O ciclo de vida, poderá ser levado em consideração no julgamento das licitações em que os critérios de julgamento adotados envolvam o preço como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa e em que os bens e serviços licitados sejam relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade.
7.1.43 O instrumento convocatório, poderá indicar os bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a ponderação que devem ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, abrangendo os custos suportados pela empresa, como:
I - custos relacionados com aquisição;
II - custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais;
Negociação
7.1.44 A negociação da proposta seguirá as regras contidas no art. 57 da Lei Federal nº 13.303/2006.
§1 A negociação com o licitante da melhor proposta deve observar as condições mais vantajosas para Cohavel, limitando-se ao preço, prazos de pagamento e de entrega.
§2 É vedado, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
Habilitação
7.1.45 Os critérios de habilitação serão definidos de acordo com o objeto a ser contratado.
§1º Os seguintes critérios de habilitação deverão ser exigidos em todas as contratações: I - habilitação jurídica;
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada mediante a apresentação, respectivamente, de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante;
IV - declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto nas Leis n º 9.777, de 30 de dezembro de 1998, nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993.
V – certidão negativa de débitos municipais
VI – certidão negativa de débitos tributários e de divida ativa estadual.
§2º A habilitação será apreciada a partir da apresentação de documentos aptos a comprovar a capacidade do licitante na contratação, a partir da necessidade do objeto, de acordo com os parâmetros a seguir:
I - Habilitação Jurídica da Empresa: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, tais como:
a) cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
b) registro na Junta Comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo registrado e ata da assembleia que elegeu seus atuais administradores, no caso de Sociedades Anônimas;
d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária;
e) inscrição do ato constitutivo, no Registro Mercantil competente, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
f) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), no caso de MEI, na forma da Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como o Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF e Carteira de Identidade – R.G.
II - Qualificação Técnica: restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório.
III - Qualificação Econômico-Financeira: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, a serem estabelecidos pela área competente da Cohavel, sendo que:
a) A exigência de qualificação econômico-financeira limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da Licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
b) O índice de qualificação econômico-financeira a ser exigido das Licitantes nas licitações deverá refletir a criticidade do objeto no caso de descontinuidade provocada por dificuldade financeira da Contratada, sendo definido por este Regulamento.
c) Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Área Responsável pela Aquisição/Contratação ficará encarregada de definir se o instrumento convocatório conterá exigência de demonstração de Patrimônio Líquido Mínimo como dado objetivo e/ou complementar de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, com a definição do respectivo percentual.
d) O percentual do Patrimônio Líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
e) Quando exigida a garantia de proposta, não será exigida a comprovação de Patrimônio Líquido mínimo.
f) Nas licitações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, poderá exigir classificações econômico-financeira conforme cada caso, combinado com patrimônio líquido mínimo, de forma a verificar se o capital de giro é suficiente para cumprir as obrigações.
IV - Regularidade relativa à Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: em conformidade com o Art. 195, § 3º da Constituição Federal.
V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento “maior oferta de preço” reverterá a favor da Cohavel o valor de quantia eventualmente exigida, caso a Licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
VI - Regularidade Trabalhista: em licitação que tenha por objeto a contratação de obras e serviços com cessão de mão-de-obra, o instrumento convocatório deverá exigir a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT.
§3º Poderão ser exigidos, na habilitação, sem prejuízo da estrita observância dos ditames legais, requisitos de sustentabilidade socioambiental.
§4º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da Cohavel.
7.1.46 Serão concedidos às Microempresas – MEs, Empresas de Pequeno Porte – EPPs e Microempreendedores Individuais – MEIs, os benefícios da Lei Complementar 123/2006, de acordo com o procedimento previsto no instrumento convocatório da licitação.
Parágrafo Único. Na hipótese de se exigir do licitante a subcontratação de ME, EPP ou MEI, nos termos do artigo 48, inciso II, da LC 123/06, todos os pagamentos relativos ao contrato serão feitos exclusivamente à contratada, inclusive aqueles destinados à subcontratada.
Recursos Administrativos
7.1.47 A fase recursal terá início após a habilitação, ocasião em que contemplará todos os atos praticados no processo até então, salvo nos casos em que a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação e julgamento das propostas ou lances, nos termos do artigo 59, § 2.º, sendo que:
I - O instrumento convocatório estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelas Licitantes.
II - Terá efeito suspensivo o recurso que versar sobre habilitação ou classificação de propostas, podendo a Autoridade Competente, nos demais casos, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva.
III - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
IV - A análise do recurso será instruída com análises técnicas, quando cabíveis, e deverá ser acompanhada de parecer jurídico.
V - Analisado o recurso, a Autoridade Competente decidirá motivadamente e emitirá sua decisão mediante ato formal.
VI - Decidido o recurso, a Autoridade Competente fará a adjudicação do objeto da licitação à Licitante vencedora.
Resultado da Licitação
7.1.48 A Autoridade Competente, para homologar o resultado da licitação poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades; II - adjudicar o objeto da licitação;
III - anular o processo, de ofício ou por provocação de terceiros, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em razões de conveniência e de oportunidade para o atendimento do interesse público decorrente de fato superveniente à instauração, que constitua óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter participado do processo; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todas as propostas terem sido desclassificadas ou todas as Licitantes inabilitadas.
§1º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, em havendo prévia e expressa manifestação de todas as licitantes, renunciando ao direito de contestar o ato.
§3º A declaração de nulidade do contrato administrativo impede os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§4º A nulidade não exime a Cohavel de indenizar a Contratada pelo que houver executado até a data da declaração e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável.
7.2 PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE LICITAÇÃO
7.2.1 São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização; V - credenciamento.
Pré-Qualificação Permanente
7.2.2 A Cohavel poderá promover procedimento de pré-qualificação permanente, anterior à licitação, destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Cohavel.
7.2.3 Na pré-qualificação deve-se observar as disposições do artigo 64 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
I - o procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado, devendo a Cohavel dar publicidade a este procedimento por meio de aviso em seu sítio eletrônico;
II - a pré-qualificação poderá ser efetuada por grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos Fornecedores;
III - a pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes;
IV - a pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo a critério da Cohavel ser atualizada a qualquer tempo;
V - na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
7.2.4 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.
7.2.5 A Cohavel poderá restringir a participação, em suas licitações, aos Fornecedores ou produtos pré- qualificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados;
II - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
III - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos Fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados as Licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório estejam com o seu processo de qualificação devidamente aprovado.
§2º No caso de realização de licitação restrita, a Cohavel enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação, não excluindo a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
7.2.6 Caberá à Área Responsável pela Demanda elaborar a documentação e justificativas necessárias à abertura do procedimento de pré-qualificação, especialmente as referentes:
I - à vantajosidade do procedimento, notadamente nos casos em que houver necessidade de se analisar de forma mais detida a documentação das Licitantes
II - às exigências de habilitação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, no caso de pré-qualificação de Fornecedores;
III - às exigências técnicas e de qualidade a serem atendidas pelos bens ofertados, no caso de pré- qualificação de bens;
IV - à eventual amostra, no caso de pré-qualificação de bens; e
V - aos fundamentos para a restrição de participação em futura licitação apenas aos Fornecedores pré-qualificados ou que ofertem bens pré-qualificados, conforme o caso.
7.2.7. Caberá à Área Responsável pela Demanda a análise técnica da documentação e/ou amostras submetidas à pré-qualificação, bem como a emissão de parecer técnico relativo ao resultado final da análise e de eventuais recursos.
7.2.8 O aviso de pré-qualificação e os demais atos do procedimento serão disponibilizados no sítio eletrônico da Cohavel/Município, sem embargo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente.
Cadastramento
7.2.9 As empresas interessadas em participar do Cadastro de Fornecedores da Cohavel ou do Município de Cascavel, devem atender às exigências do Manual de Cadastramento de Fornecedores e orientações disponíveis no sítio eletrônico da Cohavel/Município, sendo o processo de inclusão realizado de forma permanente, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral.
7.2.10 A validade dos registros cadastrais será de 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo, oportunidade em que a documentação deverá ser renovada pelo Fornecedor, podendo ser submetida a nova avaliação técnica, a critério da Cohavel.
7.2.11 O desempenho do Fornecedor no cumprimento de obrigações contratuais será avaliado e anotado no respectivo registro cadastral.
7.2.12 Caberá à Área Responsável pelo Cadastro de Fornecedores da Cohavel ou do Município de Cascavel:
I - divulgar os registros cadastrais no sítio eletrônico da Cohavel/Município e mantê-los permanentemente abertos para a inscrição de novos interessados, bem como para atualização dos registros cadastrais existentes;
II - manter atualizado o Manual de Cadastramento de Fornecedores e divulgá-lo no sítio eletrônico da Cohavel;
III - emitir o Certificado de Registro Cadastral – CRC;
7.2.13 Caberá à Área Contábil:
I - estabelecer os indicadores econômico-financeiros para avaliação dos Fornecedores; II - definir os documentos contábeis a serem solicitados aos Fornecedores;
III - analisar a qualificação econômico-financeira dos Fornecedores.
7.2.14 Caberá à Área Responsável pela Demanda e/ou Área Responsável pela Especificação do Objeto:
I - estabelecer critérios para elaboração de exigências técnicas e efetuar a respectiva qualificação dos Fornecedores;
II - pesquisar e buscar no mercado, em conjunto com a Área Responsável pela Aquisição/Contratação que lhe presta atendimento, Fornecedores em potencial para cadastramento.
7.2.15 Os Fornecedores cadastrados poderão pleitear sua inclusão em mais de um grupo de materiais e/ou serviços, devendo para tanto, apresentar a documentação correspondente e submeter-se, a critério da Cohavel, à avaliação técnica.
7.2.16 É de responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC, manter toda a documentação exigida atualizada, inclusive em relação à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
7.2.17 O Fornecedor, que na fase de cadastramento, renovação ou atualização não atender às solicitações de complementação da documentação, de acordo com as instruções contidas no Manual de Cadastramento de Fornecedores, terá a sua documentação devolvida para providências necessárias.
7.2.18 A Cohavel poderá rever, a qualquer tempo, a documentação dos fornecedores cadastrados, bem como solicitar a estes, informações ou documentos que permitam a análise de sua situação atual, inclusive para fins de verificar a eventual ocorrência de fato superveniente capaz de alterar os dados constantes do cadastro, podendo-se alterar, suspender ou cancelar o registro cadastral do Fornecedor que deixar de atender às exigências do Manual.
7.2.19 A Autoridade competente da Cohavel deverá designar Comissão Permanente de Análise de Infrações Administrativas de Fornecedores – CAF, os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se recondução por igual período.
7.2.20 A Comissão Permanente de Análise de Infrações Administrativas de Fornecedores – CAF terá como atribuição receber e examinar as solicitações para aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitações e de impedimento de contratar com a Cohavel, e recomendar, mediante parecer, a aplicação desta sanção, conforme o caso.
7.2.21 O Certificado de Registro Cadastral – CRC não confere direito líquido e certo à habilitação em licitações, uma vez que, conforme as especificidades dos objetos a serem licitados, os editais poderão conter exigências adicionais àquelas necessárias ao registro cadastral.
Sistema de Registro de Preços – SRP
7.2.23 As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas poderão ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP.
7.2.24 O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser adotado, especialmente, quando:
I - pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da Cohavel houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de uma área ou entidade; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Cohavel.
Parágrafo Único. O Sistema de Registro de Preços – SRP, no caso de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizado mediante observância das seguintes diretrizes:
I - as obras e serviços de engenharia deverão ter projeto básico, executivo, descrição detalhado do objeto ou especificação técnica; e
II - deve haver compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
7.2.25 A gestão e administração do Sistema de Registro de Preços – SRP serão disciplinados subsidiariamente pelo Decreto nº 10.248/11.
7.2.27 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste Regulamento e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas;
lll - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos;
IX - Minuta da Ata de Registro de preços como anexo;
7.2.28 A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste Regulamento.
§1º O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
7.2.29 Serão registrados os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço da Licitante mais bem classificada durante a fase competitiva:
I – Deverá ser incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro das Licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos da Licitante vencedora, na sequência da classificação do certame, bem como das Licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II - o preço registrado com indicação dos Fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da Cohavel e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação das Licitantes registradas na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de uma Licitante na situação de que trata o inciso I, serão classificadas segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos Fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o § 1º será realizada por ocasião da respectiva contratação.
7.2.30 O prazo de validade da ata de registro de preços será definido no instrumento convocatório, não podendo ultrapassar 1 (um) ano.
§1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§2º Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas, mediante justificativa.
§3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços – SRP será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§4º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços – SRP deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
7.2.31 Homologado o resultado da licitação, o Fornecedor melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório.
§1º A recusa injustificada da vencedora da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no Edital, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no instrumento convocatório.
7.2.32 O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
§1º Poderão ser admitidos lances intermediários quando for adotado modo de disputa aberto;
§2º O reinicio da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocados quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
§3º Para fins do disposto no artigo 53, parágrafo único da Lei Federal n.º 13.303/2016, consideram- se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
7.2.33 Havendo fato superveniente à celebração da ata de registro de preços, devidamente justificado e autorizado pela Autoridade Competente, a Cohavel não está obrigada a contratar com o Fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda as mesmas condições da Licitante vencedora.
7.2.34 Os preços registrados deverão ser atualizados por ocasião da renovação da ata de registro de preços, devendo constar do instrumento convocatório a regra que será utilizada para atualização dos mesmos.
7.2.35 Os preços dos serviços ou bens oriundos de ata de registro de preços poderão, por ocasião da emissão dos contratos, ser atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, mediante justificativa.
7.2.36 Caberá à área responsável pela gestão da ata manter o acompanhamento dos preços registrados visando o controle e a promoção de negociações junto aos Fornecedores, observadas as disposições contidas no instrumento convocatório e neste Regulamento.
7.2.37 O registro do Fornecedor na ata será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Cohavel, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a Cohavel.
Parágrafo Único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por decisão da Autoridade Competente, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
7.2.38 O instrumento convocatório disciplinará sobre as hipóteses de cancelamento da ata.
7.2.39 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório e a critério da Cohavel, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
Catálogo Eletrônico de Padronização
7.2.40 Poderá ser instituído catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto, o qual conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Credenciamento
7.2.41 O credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Cohavel, adotado com base no art. 30, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando:
I. o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos, devidamente justificado pela Autoridade Competente;
II. for possível a contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos técnicos exigidos para a execução do contrato, mediante critério isonômico, sem exclusão;
III. a capacidade de fornecimento de todos os eventuais interessados na contratação for inferior à demanda.
7.2.42 No edital de Credenciamento, serão disciplinadas os requisitos exigidos para a contratação, precedido de ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e no sitio eletrônico da Cohavel/Município, o qual deve conter, no mínimo:
I. escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, avaliações ou estudos;
II. prazo, forma e requisitos necessários á participação do procedimento;
III. preços ou percentuais de remuneração fixos e previamente definidos, consideradas as peculiaridades de mercado e as pesquisas preliminares da fase interna.
IV. pagamento de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido no edital, podendo ser utilizadas as tabelas de referência.
V. possibilidade de utilização de instrumento contratual simplificado, a depender do objeto, sem exclusividade.
VI. hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades
7.2.43 Durante a vigência do Credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de credenciamento e que informem alterações referentes à habilitação e às condições exigidas.
7.2.44 O processamento e o julgamento do Credenciamento serão realizados em sessões internas, por meio de Comissão de Licitação, sendo admitida a realização de vistoria externa, devidamente registrada, para fins de aferição das exigências específicas de requisitos técnicos indispensáveis à execução do objeto contratual.
7.2.45 A inscrição para Credenciamento poderá estar permanentemente aberta aos potenciais interessados, nos termos do edital.
Parágrafo único. Nos Credenciamentos permanentemente abertos, é permitido o ingresso, a qualquer tempo, de interessado que preencha as condições mínimas exigidas.
8. CONTRATAÇÃO DIRETA
8.1 DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1.1 É dispensável a realização de licitação nas hipóteses do art. 29 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
8.1.2 É vedado o parcelamento de demanda do mesmo objeto com o intuito de enquadrar parcela da aquisição/contratação nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor previstas no art. 29, incisos I e II a Lei Federal n.º 13.303/2016.
Parágrafo Único. Não se considera parcelamento indevido quando a contratação envolver objetos de natureza distinta ou em Municípios distintos que, em razão das suas características, não possa ser executado/adquirido conjunta e concomitantemente.
8.1.3 Para verificação da possibilidade de dispensa de licitação em razão do valor, deve-se considerar o somatório de todas as parcelas da compra de material, serviço ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez, considerando o período relativo ao exercício fiscal. Para objetos da mesma natureza e no mesmo município, que possam ser executados/adquiridos conjunta e concomitantemente, deve-se considerar o somatório do valor individual.
8.1.4 Os valores estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei Federal n.º 13.303/2016, podem, por deliberação do Conselho Deliberativo da Cohavel, ser alterados anualmente com base na variação dos índices a seguir ou outro índice oficial que venha a substituí-los:
a) Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, no caso do inciso I do artigo 29;
b) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no caso do inciso II do art. 29.
§1º O Conselho Deliberativo da Cohavel, na sua última reunião anual, deve deliberar sobre a alteração dos valores referidos neste subitem, que deve entrar em vigência em 1º de janeiro do ano civil subsequente, com a devida divulgação dos valores vigentes.
8.2 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
8.2.1 A contratação será direta, por inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 30 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
8.2.2 Na hipótese de contratação direta por inexigibilidade, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o Fornecedor ou o prestador de serviços.
8.3. PROCEDIMENTOS NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO
8.3.1 As justificativas referentes às contratações diretas deverão ser autorizadas pela Autoridade Competente de acordo com o presente Regulamento.
8.3.2 O embasamento legal e o fundamento resumido da contratação direta serão publicados no Diário Oficial do Estado em ato único com o extrato de contrato.
8.3.3 Integram os procedimentos de contratação direta, aqueles estabelecidos nos documentos normativos internos da Cohavel, que deverão estar em consonância com o disposto neste Regulamento e com a Lei Federal n.º 13.303/2016.
8.3.4 O processo de dispensa e de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização da circunstância de fato que autorizou a dispensa ou inexigilibade; III - autorização do ordenador de despesa;
IV - indicação do dispositivo legal aplicável;
V - indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa; VI - razões da escolha do contratado;
VII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública;
VIII - justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado;
IX - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando cabível;
X - pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;
XI - no caso de dispensa em razão do valor, expressa indicação do valor estimado para a contratação, podendo ser dispensada nestas hipóteses a análise pela área jurídica da Cohavel;
XII – documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico- financeira, justificadamente exigíveis de acordo com o objeto contratado.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 As licitações para aquisição de materiais/equipamentos ou para contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, serão realizadas exclusivamente pelas áreas com atribuições e delegações específicas para essa finalidade.
9.2 As contratações diretas com delegação especifica ou aquelas enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 29, inciso I, II e XV da Lei 13303/2016, poderão ser efetuadas pelo próprio setor responsável pela demanda, desde que, o objeto a ser contratado tenha correlação com as atribuições da área, devendo a mesma adotar os procedimentos normativos relacionados ao assunto.
9.3 Os profissionais envolvidos nos procedimentos previstos neste Regulamento deverão ter qualificação técnica para o desempenho de suas funções, notadamente os que desempenharem as funções de: Comissão de licitação, Pregoeiro, equipe de apoio, equipe técnica, gestor de ata de registro de preços, gestor de contrato, fiscal documental e fiscal operacional de contrato.
9.4 Os procedimentos referentes às licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, devem ter todas as suas etapas, desde seu início até a emissão do contrato, inclusive seus aditamentos e apostilamentos, cronologicamente registradas nos respectivos sistemas informatizados da Cohavel.
9.5 A Cohavel poderá adotar Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, §§ 4.º e 5.º da Lei Federal n.º 13.303/2016, de acordo as seguintes regras:
I - O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
II - O PMI será composto das seguintes fases:
a) abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
b) autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos que se apresentem úteis ou adequados a interesses da Cohavel;
c) avaliação, seleção e aprovação.
III - A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar procedimento licitatório destinado a sua contratação.
IV - O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
9.6 Para fins de verificar se a Licitante ou o Fornecedor escolhido no caso de dispensa ou inexigibilidade não se encontra declarado inidôneo ou impedido/suspenso de licitar ou contratar com a Administração Pública, deverão ser consultados, sem prejuízo de outros cadastros:
I - o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, hipótese que o impede de participar indiretamente da execução de contrato, caso inscrito;
II - o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CFPR, do sistema Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS, situação essa que terá seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte.
9.7 A Cohavel poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção do respectivo objeto pela Cohavel, nos termos fixados no instrumento convocatório.
9.8 Toda documentação relativa ás licitações e contratos, deverá ser mantida em arquivo pelo prazo de 10 (dez) anos contados do encerramento da contratação.
9.9 A licitação para aquisição de bens poderá contemplar, desde que devidamente justificados, os seguintes requisitos:
I - indicação de marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um Fornecedor constituir, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigência de amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances;
III - exigência de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
9.10 O instrumento convocatório poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) ou normas internacionais aplicáveis ao objeto licitado.
10. CONTRATOS
10.1 FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS
10.1.1 Os contratos e termos aditivos de que trata este Regulamento reger-se-ão pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei Federal n.º 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado e serão sempre formalizados por escrito, sendo nulo, e de nenhum efeito, o contrato verbal, salvo no caso de pequenas despesas de pronta
entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras, quando poderá ser dispensada a redução a termo, sendo que:
I – A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da Cohavel, assim consideradas aquelas de valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido para as dispensas pelo valor.
II - Será obrigatório o registro contábil dos valores despendidos e a exigência de nota fiscal ou documento fiscal equivalente por parte dos respectivos destinatários.
III - Poderá ser utilizado instrumento simplificado para aquisição/contratação enquadrada na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, como: o Pedido de Fornecimento – PFO, a Ordem de Serviço – OS, a Autorização para Execução de Serviço – AES ou equivalentes.
IV - Nos casos de contratos que dependam da emissão de Ordem de Serviço – OS ou Autorização para Execução de Serviço – AES, o início da sua efetiva execução só se dará a partir da emissão dos referidos instrumentos.
10.1.2 Os contratos serão assinados pela Autoridade Competente que autorizou a instauração da licitação ou a dispensa/inexigibilidade, admitindo-se a assinatura do contrato por autoridade de área subordinada delegada, de nível hierárquico compatível com o valor do contrato.
Cláusulas Contratuais
10.1.3 São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observadas as regras previstas neste Regulamento;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - as sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência descumprimento das obrigações previstas no contrato e no edital, sem prejuízo de rescisão contratual e aplicação de outras sanções cabíveis.
IX - as hipóteses de rescisão;
X - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
XI - o reconhecimento dos direitos da Cohavel, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta da Licitante vencedora;
XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XV - a obrigação da Contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVI - a matriz de riscos, quando for o caso;
XVII - a obrigação relacionada à Responsabilidade Social e Ambiental, bem como ao cumprimento das normas previstas na Lei Federal 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no Decreto Federal 8.420/15 que a regulamentou.
§1º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva Contratada.
§ 2º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Cohavel ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§3º Nas contratações de serviços terceirizados, deverá conter cláusula de reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a Cohavel venha a arcar com os pagamentos.
§4º Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Cohavel para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela Autoridade Competente pela contratação.
§5º Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula disciplinando a solução de controvérsias, admitindo-se a mediação e a arbitragem, quando aplicáveis e mediante justificativa.
10.1.4 Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada, a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes em que houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no instrumento contratual, podendo ser alocados, no contrato, os riscos e responsabilidades das partes.
Garantia Contratual
10.1.5 A garantia contratual poderá ser exigida nos termos do artigo 70 da Lei Federal n.º 13.303/2016 e deve observar o seguinte:
I - A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS e FGTS, e, quando caução em dinheiro, atualizada monetariamente conforme critério estabelecido no instrumento convocatório.
II - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Cohavel, dos quais a Contratada ficará depositária, à garantia poderá ser acrescido o valor destes bens.
III - O não recolhimento, pela Contratada, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às sanções correspondentes.
IV - A Contratada deverá apresentar à Cohavel a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de sanção.
V - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o inciso anterior, autoriza a Cohavel a rescindir o contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
VI – A Contratada deverá manter durante toda a vigência do contrato as garantias inicialmente prestadas.
10.2 ALTERAÇÃO DE CONTRATOS
10.2.1 Os contratos destinados á execução de obras e serviços de engenharia celebrados nos regimes empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação semi-integrada devem prever cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos neste Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Xxxxxxx para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º É vedada alteração que resultem em violação ao dever de licitar
§2º A Contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, inclusive contratos oriundos de Sistema de Registro de Preços, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos neste regulamento, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
§4º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos neste Regulamento.
§5º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a Contratada já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela Cohavel pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§6º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§7º Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Cohavel deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento e submissão de outra análise jurídica.
§9º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da Contratada.
10.2.2 As alterações qualitativas dos contratos que excepcionalmente ultrapassem os limites de valor previstos no art. 81, § 1.º da Lei Federal n.º 13.303/2016, devem ser justificadas e devem respeitar os seguintes requisitos:
I - não acarretem à Cohavel encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Xxxxxxx, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilizem a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira da Contratada;
III - decorram de fatos supervenientes imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionem a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes;
VI - reste demonstrado, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame excessivo à Cohavel.
10.2.3 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, os tributos ou encargos a que se refere o art. 81, §5º da Lei Federal n.º 13.303/2016, implicarão no reequilíbrio dos preços contratados para mais ou para menos, conforme o caso.
10.2.4 As alterações contratuais deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, observando o disposto no art. 81, § 7.º da Lei Federal n.º 13.303/2016.
Paragrafo único: As alterações contratuais, que tenham objeto exclusivamente a prorrogação do prazo de vigência, bem como os reajustes e repactuações, desde que previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente e com a aquiescência do contratado, devem ocorrer por decisão do Gestor do contrato e podem ser formalizadas por apostilamento, sem necessidade da celebração de termo aditivo, dispensando-se analise jurídica.
Prazo de Vigência e Prorrogação Contratual
10.2.5 A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Cohavel;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - nos contratos em que a Cohavel não incorra em qualquer espécie de despesa, sendo os prazos de vigência fixados por ato da Autoridade Competente, mediante decisão fundamentada.
10.2.6 O edital e o contrato devem distinguir:
I - prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
II - prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
10.2.7 A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e no respectivo contrato ou instrumento equivalente, sendo vedado contrato por prazo indeterminado.
10.2.8 O término do prazo de vigência dos contratos não afeta direitos ou obrigações das partes relativas a pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados, prestação de garantia, regularização documental e outras do gênero, que, eventualmente, devam ser exercidas ou cumpridas após o exaurimento da vigência.
10.2.9 Nas hipóteses em que for permitida a prorrogação dos prazos contratuais, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - haja vantajosidade na manutenção do ajuste; II - exista recurso orçamentário correspondente;
III - as obrigações da Contratada tenham sido regularmente cumpridas;
IV - não haja sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela Cohavel em fase de cumprimento;
V - a prorrogação seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;
VI - haja autorização da Autoridade Competente.
10.2.10 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Cohavel;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento do início, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Cohavel;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Cohavel em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Cohavel, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, por quaisquer dos motivos previstos acima, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto, sem qualquer prejuízo ou sanção para a contratada.
§2º Caso o atraso no cumprimento do cronograma decorra de culpa da Contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da Cohavel, aplicando-se à Contratada, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual.
Reajuste de Preços em Contratos
10.2.11 O reajustamento dos preços contratuais deverá estar previsto no instrumento convocatório e/ou no contrato, podendo a Cohavel, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos.
§1º O instrumento convocatório ou o contrato deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§2º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Cohavel, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§4º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em contrato será contado da data da apresentação da proposta.
Repactuação de Contratos
10.2.12 Será admitida a repactuação do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, que deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§1º A repactuação deverá ser solicitada pelo Contratado desde que demonstrada a ocorrência de aumento de custos de mão de obra, decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, respeitando-se os prazos de sua vigência.
§2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra do objeto contratado.
§3º Em caso de nova repactuação de contrato, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela aditada ou apostilada.
10.2.13 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§2º Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária da área contratante.
§3º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser emitida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§4º O prazo referido na nota anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§5º A Cohavel poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
10.2.14 O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que comprovadas as causas do desequilíbrio contratual.
§1º Não será concedido reequilíbrio econômico-financeiro que tenha como fundamento fato superveniente contemplado na Matriz de Riscos estabelecida contratualmente como de responsabilidade da Contratada.
§2º Caso o objeto licitado possua insumos/matérias-primas atrelados à moeda estrangeira, será de responsabilidade da Contratada a previsão do custo do seguro cambial na formação do seu preço, visando à mitigação dos riscos da variação de preços das commodities, assim como dos insumos/matérias-primas empregados na fabricação do bem, não sendo aceitos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente das referidas variações.
Responsabilidade das partes
10.2.15 O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à empresa ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Cohavel, devendo prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de riscos.
§1º O Contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela Cohavel em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela Cohavel.
§2º A inadimplência da contratada quanto aos encargos acima citados não transfere à Cohavel a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
10.2.16 A COHAVEL e as demais empresas participantes da contratação compartilhada responderão individualmente pelas obrigações assumidas e por eventuais inadimplementos a que derem causa nos contratos celebrados, não havendo responsabilidade solidária entre as Contratantes, devendo tal condição constar expressamente de todos os editais ou contratos que tratem de aquisições compartilhadas.
10.3 GESTÃO DE CONTRATOS
10.3.1 Todo contrato deve ser acompanhado por um Gestor de Contrato e seu suplente, representantes da Xxxxxxx, previamente designados pela Autoridade Competente signatária do contrato, admitindo-se a designação de Fiscal Documental e Fiscal Operacional e seus suplentes.
§1º Em razão da especificidade do contrato, quando este envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência para a Cohavel, a fiscalização da execução
contratual poderá ser realizada por comissão de profissionais da Cohavel, designados conforme estabelecido no Regulamento da Cohavel.
§2º A critério da Cohavel, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá ser apoiada por empresa contratada para este fim.
§3º Deve-se, sempre que possível, evitar designação sucessiva de um mesmo Gestor e/ou Fiscal de Contrato para objetos da mesma natureza, primando-se pela adoção de procedimento de rodízio.
10.3.2 Deverá ser exigida do Contratado a designação de seu representante e suplente na execução do contrato, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
10.3.3 A gestão e a fiscalização de contratos devem garantir o cumprimento das cláusulas contratuais e obedecer às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento e na legislação aplicável, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.3.4 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada de forma a mensurar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:
I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; e
IV - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
Paragrafo único: O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, inclusive culminar com a rescisão contratual.
10.3.5 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da Contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
§1º A Cohavel poderá conceder prazo para que a Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§2º Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual a possibilidade de retenção preventiva, por parte da Cohavel, de créditos devidos ao Contratado em função da execução do contrato, quando do inadimplemento de verbas trabalhistas e/ou previdenciárias.
10.3.6 Quando da rescisão contratual de contratos de prestação de serviços continuados, o Gestor do Contrato deverá confirmar o correto pagamento das verbas trabalhistas/previdenciárias dos empregados alocados na prestação dos serviços.
10.3.7 O objeto do contrato será recebido de acordo com as seguintes condições: I - Obras e Serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias úteis da comunicação escrita da Contratada;
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
II - Materiais e Equipamentos:
a) provisoriamente, quando cabível, mediante termo circunstanciado, durante, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, para efeito de posterior verificação da conformidade do bem com a especificação;
b) definitivamente, mediante termo circunstanciado, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do bem com a proposta e consequente aceitação.
§ 1º O Termo Circunstanciado será dispensado para materiais de consumo imediato e/ou de pequenos valores, como material de limpeza, material de copa e cozinha, gêneros perecíveis, alimentação preparada, material de escritório, livros, periódicos, dentre outros, os quais serão recebidos mediante simples recibo ou certificação da nota fiscal assinada pelo Gestor do Contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável e o previsto no contrato.
§ 3º Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da Autoridade Competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§ 4º Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao Gestor do Contrato atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebidas provisória ou definitivamente, conforme o caso.
10.3.8 Salvo disposições contrárias constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do Contratado.
10.3.9 A Cohavel deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Pagamento de Contratos
10.3.10 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços ou obras executados, ou bens fornecidos, observados os seguintes procedimentos:
I - Deverão ser apresentadas, com a nota fiscal ou fatura, as certidões de regularidade fiscal, quando exigidas no contrato.
II - A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando a Contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada, refletindo-se no resultado final esperado.
c) não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do contrato.
III - Em casos excepcionais, diante de inadimplemento da contratada, a Xxxxxxx poderá promover o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados da Contratada vinculados ao contrato, por meio de conta vinculada, utilizando-se de créditos retidos da contratada, de acordo com o disposto no instrumento convocatório ou contrato.
IV - Os pagamentos a serem efetuados em favor da Contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos tributos previstos na legislação tributária.
10.3.11 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a Cohavel deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela Autoridade Competente.
Parágrafo Único. O prazo de pagamento será fixado nos respectivos instrumentos convocatórios e contratuais.
10.3.12 O contratado tem direito de receber pagamento pelo cumprimento das obrigações contratuais, ainda que o contrato ou aditivo seja nulo ou ainda que o contratado não mantenha as condições de habilitação.
10.3.13 Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deve ser pago no prazo e modos previstos no contrato, e o relativo à parcela controvertida pode ser depositado em conta vinculada ou na forma estipulada em contrato até a resolução definitiva da controvérsia.
10.3.14 É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
10.4 INEXECUÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS
10.4.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
10.4.2 Podem constituir motivos para rescisão do contrato, dentre outros:
I - o descumprimento de obrigações contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa da Contratada, mediante a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Cohavel;
III - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
IV - a lentidão na execução do contrato, que evidencie a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação; VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII - a decretação de falência ou a insolvência civil da Contratada;
VIII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
IX - razões de interesse da Cohavel, de alta relevância, justificadas e exaradas no devido processo administrativo;
X - a não liberação, por parte da Cohavel, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado licitação pública ou o contrato dela decorrente mediante prática de atos ilícitos; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1º As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, como:
I - corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Cohavel no processo licitatório ou na execução do contrato;
II - fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
III - colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais Licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Cohavel, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
IV - coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
V - obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§2º As práticas exemplificadas no parágrafo anterior, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes
das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/13.
§3º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado prévio direito ao contraditório e ampla defesa.
10.4.3 A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral da Xxxxxxx, devidamente justificado;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cohavel;
III - judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único: Nos casos que envolvam serviços essenciais ou prestações diretas à população, o edital e o contrato poderão prever prerrogativas especiais à Cohavel, por razões de interesse público, devidamente justificado, tais como a rescisão unilateral, com ou sem ocupação temporária de obras e serviços.
10.4.4 A rescisão por ato unilateral da Cohavel acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no contrato e neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela Cohavel, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Cohavel;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Cohavel.
10.4.5 O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão consensual, que deve ser formalizada por distrato, mediante justificativa pela área responsável.
11 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com a Lei Federal n.º 13.303/2016, com este Regulamento e com os contratos celebrados, estará sujeita às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e/ou criminal.
11.2 Para a apuração de faltas contratuais ou outras cometidas nos procedimentos de licitação, a Cohavel poderá impor as seguintes penalidades ao contratado ou licitante, assegurados a ampla defesa e o contraditório:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Cohavel, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§1º A multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Cohavel ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§3º Se houver previsão expressa no edital ou no contrato, a multa aplicada poderá ser compensada com créditos existentes na Cohavel em favor da contratada de eventuais outros contratos firmados entre a Cohavel e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.
§4º As sanções previstas nos incisos I e III acima citadas poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§5º A aplicação de multa não impede que a Cohavel rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas.
§ 6º Constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas sociedades, os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais responsáveis, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
11.3 As sanções impostas a quem descumprir a legislação devem ser compatíveis com as previstas no instrumento convocatório ou no contrato e serão aplicadas em processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure à Licitante ou à Contratada, respectivamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
11.4 Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração;
III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
V - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
11.5 A aplicação de penalidades deve obedecer às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, devendo ser observada a correlação lógica aplicável e a consonância com a Legislação aplicável.
11.6 São consideradas condutas passíveis de aplicação de sanções, nos termos do artigo 83 da Lei Federal n.º 13.303/2016, dentre outras:
I - desistência da proposta e dos lances ofertados, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso;
II - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela Cohavel;
IV - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
V - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
VI - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VII - incorrer em inexecução total ou parcial do contrato.
VIII - praticar os atos previstos no subitem 10.4.2 deste Regulamento.
11.7 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado implique em descumprimento de deveres pelo contratante, porém não tenha acarretado danos concretos à Cohavel, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§1.º A aplicação da sanção prevista neste subitem importa na comunicação da advertência à Contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro de Fornecedores da Cohavel, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§2.º A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de outras sanções cabíveis.
11.8 A multa poderá ser aplicada de acordo com os critérios fixados no instrumento convocatório e/ou contratual, atendidas as peculiaridades do caso concreto:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios;
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do Art.43, § 1° da Lei Complementar n.º 123/2006;
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido;
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida;
V - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório e/ou contratual deverá prever a incidência de multa sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório e/ou contratual deverá prever a incidência de multa sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - no caso de inexecução total, o instrumento convocatório e/ou contratual deverá prever a incidência de multa sobre o valor do contrato.
11.9 Cabe a sanção de suspensão nos casos em que a conduta da contratada cause impacto mais significativo à Cohavel ou à execução do contrato, em relação às situações passíveis de aplicação de multa.
§1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser leve (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§2º O prazo da sanção a que se refere este subitem terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município, estendendo-se os seus efeitos a Cohavel.
§3º A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na vedação à inscrição cadastral e na suspensão do registro cadastral e da pré- qualificação, caso existam.
§ 4º Se a sanção de que trata este subitem for aplicada no curso da vigência de um contrato, a Cohavel poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à Contratada, ou mantê-lo até o final do prazo de vigência em curso, de forma, quando a rescisão imediata se mostrar mais onerosa para a Cohavel.
§ 5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
11.10 Observado o disposto no art. 84 da Lei Federal n.º 13.303/2016, a suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Cohavel também se aplicará nos casos de obtenção de vantagem indevida na execução de contratos, e demais condutas consideradas fraudulentas.
Processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção
11.11 O processo administrativo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá as normas estabelecidas neste regimento.
11.12 São fases do processo administrativo:
I - autorização expressa da Autoridade Competente para instauração do processo com a designação do(s) responsável(is) que conduzirá(ão) o procedimento;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e a sanção aplicável;
III - o infrator deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis oferecer defesa prévia devidamente acompanhados dos documentos necessários à comprovação de suas alegações;
IV - a área responsável elaborará o relatório técnico e remeterá os autos para análise jurídica, se for o caso, para posterior decisão da Autoridade Competente;
V - todas as decisões do processo devem ser motivadas;
VI - da decisão cabe recurso à Autoridade Superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato.
VII - a área responsável examinará e deliberará a respeito do recurso, com remessa dos autos para análise jurídica, se for o caso, e posterior decisão da Autoridade Competente;
VIII - a decisão do julgamento do recurso e o resultado final do procedimento administrativo serão homologados pela Autoridade Competente, com posterior comunicação do interessado.
§1º A comunicação deverá conter a finalidade (imposição de sanção, rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para manifestação.
§2º No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.
§3º O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.
§4º A aplicação de sanção ou rescisão do contrato ocorrerá somente depois de exaurido o prazo de defesa prévia ou após o julgamento de Recurso pela Autoridade Competente.
§5º No caso de aplicação da sanção de suspensão temporária em participar de licitações e de impedimento de contratar com a Cohavel, com consequente suspensão cadastral, o processo administrativo deverá ser conduzido pela Comissão Permanente de Análise de Infrações Administrativas de Fornecedores – CAF.
§6º No caso de aplicação da sanção de suspensão temporária em participar de licitações e de impedimento de contratar com a Cohavel, a decisão final deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, imediatamente, e registrada no Cadastro de Fornecedores da Cohavel.
12. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO;
12.1 Os convênios ou contratos de patrocínio para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca Cohavel, observarão, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
12.2 Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a celebração de convênios: I - a convergência de interesses entre as partes;
II - identificação do objeto a ser executado; III - metas a serem atingidas;
IV - etapas ou fases de execução;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - a execução em regime de mútua cooperação;
VIII - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IX - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
X - a análise prévia do histórico de envolvimento da entidade conveniada com corrupção, fraude e inadimplementos, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e
XI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
12.3 A Cohavel observará o limite instituído pela Lei Federal 13.303/16 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§1º O limite disposto neste subitem poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta deliberada em Reunião de Diretoria – REDIR, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da Cohavel, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§2º Fica vedada a realização de despesas com publicidade e patrocínio, em ano de eleição para cargos do ente federativo ao qual a Cohavel seja vinculada, que excedam a média dos gastos nos 03 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
12.4 A formalização do instrumento contemplará plano de trabalho contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados, prestação de contas e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
12.5 O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
12.6 Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Cohavel.
§1º Nos convênios, acordos e demais ajustes congêneres, havendo repasse de recursos financeiros pela Cohavel, haverá obrigatoriedade de prestação de contas pela entidade beneficiária.
§2º A celebração de convênios, acordos e demais ajustes pela Cohavel depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.
§3º Sempre que houver pluralidade de potenciais interessados no convênio ou ajuste e que a escolha do convenente não puder ser justificada por suas características subjetivas ou objetivas, a Cohavel promoverá chamamento público de interessados, credenciamento ou concurso de projetos, conforme o caso.
§ 4º Os repasses financeiros a cargo da Cohavel, quando houver, serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos em que houver descumprimento ou cumprimento irregular dos termos do ajuste, casos em que tais repasses poderão ficar retidos até o saneamento das irregularidades verificadas.
§ 5º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou outra aplicação que preserve o seu valor real, em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou congênere, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Cohavel, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Autoridade Competente da Cohavel ou seu delegado.
13. ANÁLISE JURIDÍCA
13.1 As minutas dos editais de licitação, contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos contratuais similares, devem ser previamente examinadas pela área Jurídica.
§1º Os editais de licitação, contratos e termos aditivos da Cohavel deverão, tanto quanto possível, e de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, serem padronizados por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto, dentre outros critérios, mediante prévio exame da área jurídica.
§2º As minutas de edital e de instrumentos contratuais somente devem ser submetidas à área jurídica na impossibilidade de utilização de documentos padronizados e previamente chancelados;
§3º A área jurídica poderá emitir pareceres jurídicos vinculantes, súmulas e orientações normativas referentes a assuntos repetitivos, com objetivo de uniformização de entendimentos, que dispensarão novas análises jurídicas sobre o mesmo assunto.
14. CONSIDERAÇÕES FINAIS
14.1 Na contagem de prazo em dias estabelecidos neste Regulamento, computar-se-ão somente os dias úteis e de expediente da Cohavel, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, exceto quando houver disposição em contrário.
§1º A critério da Cohavel a divulgação das informações a que se refere este o artigo 88 da Lei Federal n.º 13.303/2016, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§2º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
§3º O disposto no § 2.º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações.
14.2 Todos os documentos pertinentes aos editais de licitação, contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos contratuais similares, além de propostas, defesas prévias, recursos e demais manifestações de interessados, poderão ser enviados entre as partes por meio eletrônico desde que expressamente previstos no instrumento convocatório.
14.3 Deverão prevalecer as regras da Lei Federal n.º 13.303/2016 sobre quaisquer dos procedimentos estabelecidos em documentos normativos internos citados neste Regulamento e que eventualmente não estejam em consonância com a referida Lei, até que sejam devidamente atualizados.
14.4 A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada pela Cohavel quanto aos aspectos operacionais, conforme normas internas expedidas pela Autoridade Competente.
14.5 Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste Regulamento.
14.6 O presente Regulamento não disciplina projetos, editais, seleções públicas, contratos, convênios e demais negócios jurídicos relacionados à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), investimentos que se encontram regulados por lei específica ou por atos normativos das Agências Reguladoras.
14.7 Omissões e lacunas a este Regulamento serão objeto de análise pelas Diretorias competentes da Cohavel, pela área jurídica e as propostas de alteração deverão ser submetidas à análise pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Deliberação.
14.8 Este Regulamento será publicado no sítio eletrônico da Cohavel/Município e no Diário Oficial do Município e entrará em vigor da partir da publicação.
15. GLOSSÁRIO
Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da Cohavel para celebração de contrato.
Aditamento Contratual: Documento que tem por objetivo a alteração de determinadas condições pactuadas no contrato já celebrado, e que deve ser formalizado durante o período de vigência do contrato, de acordo com os limites impostos pelas cláusulas contratuais e pela Lei.
Adjudicação: Ato formal pelo qual a Cohavel atribui ao Licitante detentor da melhor proposta o objeto da licitação. Mediante a adjudicação reconhece-se a existência de uma proposta adequada às exigências legais e editalícias, encerra-se o procedimento licitatório, liberam-se os demais Licitantes das suas propostas e acaba-se gerando a expectativa de contratação para o adjudicatário.
Alienação de Bens: Toda a transferência definitiva de domínio (propriedade) de bens a terceiros.
Anteprojeto de Engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Apostilamento: Anotação ou registro administrativo que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por ato separado, juntado aos autos do respectivo processo administrativo, utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo.
Área Responsável pela Aquisição/Contratação: Área que, de acordo com as normas internas, possui delegação para efetuar a aquisição de materiais e/ou contratação de serviços, obras e serviços de engenharia.
Área Responsável pela Demanda: Área da Autoridade Competente que, de acordo com as normas internas, possui delegação para autorizar instauração de procedimento licitatório ou ratificar a dispensa/inexigibilidade, compatíveis com suas atribuições.
Área Responsável pelo Cadastro de Fornecedores: Área gestora do módulo do sistema ERP/SAP destinado ao gerenciamento e manutenção dos registros cadastrais de Fornecedores da Cohavel.
Ata / Relatório de Julgamento: Documento através do qual a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro registra o julgamento realizado no procedimento licitatório, selecionando dentre as propostas que atendem às condições editalícias, aquela mais vantajosa à Cohavel, declarando-a como proposta vencedora do certame.
Ata de Registro de Preços: documento obrigatório e vinculativo com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, Fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
Atestado de Capacidade Técnica: É o documento emitido pela Cohavel que atesta que o Fornecedor atendeu satisfatoriamente às cláusulas contratuais técnicas.
Atestado de Fornecimento: É o documento emitido pela Cohavel que atesta que o Fornecedor atendeu satisfatoriamente às cláusulas contratuais comerciais.
Autoridade Competente: Administrador Público ou empregado com competência ou delegação para praticar determinados de acordo com o previsto no Estatuto e/ou Normas internas.
Avaliação Industrial: Avaliação técnica realizada pela Cohavel nas instalações de fabricantes, onde são analisados e avaliados os aspectos referentes às capacitações tecnológica e fabril, bem como os sistemas da qualidade.
Bem Patrimonial Identificável – BPI: Bem patrimonial que poderá ser reconhecido individualmente através de características do fabricante e/ou de plaquetas afixadas, conforme normas internas
Bens e Serviços Comuns: Produtos ou serviços que podem ser encontrados facilmente no mercado cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações usuais utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
Cadastro de Fornecedores: Sistema de gerenciamento e manutenção dos registros cadastrais de fornecedores, podendo ser utilizados para efeito de habilitação em licitações de acordo com o Art. 65 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras: Consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Cohavel que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido pela Cohavel ao Fornecedor que atenda às exigências cadastrais da mesma, com validade de no máximo 12 (doze) meses.
Comissão de Licitação: Colegiado composto por, no mínimo, três membros, empregados da Cohavel, designado pela Autoridade Competente de acordo com as normas internas, tendo como objetivo apreciar e dar andamento ao procedimento licitatório, zelando pelo cumprimento das disposições previstas em lei e normas internas aplicáveis à licitação, bem como analisar e julgar as propostas e documentos apresentados pelos Licitantes. A comissão de licitação poderá ser permanente ou especialmente designada.
Compra: Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Compras Corporativas: Aquisições e/ou contratações que envolvam demandas da Cohavel (Holding) isoladamente ou em conjunto com pelo menos uma Subsidiária Integral – SI.
Compras Informais: São aquisições/contratações a pronta entrega, com garantia mediante assistência técnica, certificado de garantia ou nota fiscal, que não resultem em obrigação futura para as partes e cujo valor seja igual ou inferior a 2% (dois por cento) dos limites vigentes na Cohavel para dispensa de licitação pelo valor, respectivamente para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, em que ficam dispensadas a emissão de contrato ou de instrumento simplificado de contrato, bem como de Quadro Comparativo de Propostas – CPR.
Compras Sustentáveis: Licitações e contratações que contribuem para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nos procedimentos de aquisição de materiais, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, compatíveis com políticas voltadas para mudança nos padrões de consumo objetivando a sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do equilíbrio ecológico.
Contratação Direta: Exceções previstas na lei em que a Cohavel pode contratar sem procedimento licitatório, desde que enquadrada em uma das hipóteses legais de licitação dispensada, dispensável ou inexigível para a contratação de forma direta, mediante procedimento administrativo.
Contratação Integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação Semi-Integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação por Tarefa: Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Contratada: Pessoa jurídica ou física que celebra um contrato com a Cohavel.
Contrato: Instrumento celebrado entre a Cohavel e a Contratada, de acordo com as regras estipuladas no instrumento convocatório, na lei e normas internas que regulam o contrato com a Administração Pública para execução do objeto do contrato (o bem, o serviço, etc.) mediante contraprestação (o preço). Está
sujeito à prévia licitação, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade. Incluem-se neste conceito a Autorização para Execução de Obras ou Serviços - AES e o Pedido de Fornecimento - PFO.
Cohavel: Companhia Municipal de Habitação de Cascavel, empresa pública.
Convênio/Patrocínio: Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a Cohavel e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação.
Concedente/Patrocinador: É a Cohavel, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio.
Convenente/Patrocinado: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de qualquer esfera de governo, com as quais a Cohavel pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio.
Coordenador da Disputa: Empregado responsável, dentre outras responsabilidades previstas neste Regulamento, pela condução das licitações promovidas em sua forma eletrônica ou presencial, inclusive alienações de bens, cujas atribuições incluem a coordenação da Comissão de Licitação.
Cotação: Procedimento para obtenção de preço de mercado do objeto que se pretende contratar, compatível com as condições comerciais estabelecidas pela Cohavel (prazo de pagamento, garantia, etc.), realizado mediante consulta junto a empresas do ramo de operação correlato.
Critérios de Julgamento: Conjunto de critérios utilizados para o julgamento do procedimento licitatório: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico ou melhor destinação de bens alienados.
Dispensa de Licitação: Contratação direta, sem licitação. É uma exceção prevista na lei, em que, embora possa haver competição, a realização da licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços pode demonstrar-se inconveniente à Cohavel e ao interesse público. Os casos possíveis de dispensa de licitação estão previstos em lei, de forma exaustiva, não sendo admissíveis situações não descritas no Art. 29 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
Empreitada por Preço Unitário: Contratação de obras e serviços por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por Preço Global: Contratação de obras e serviços por preço certo e total.
Empreitada Integral: Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da Contratada até a sua entrega à Cohavel, em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Equipe de Apoio: Equipe integrada por empregados da Cohavel, designados pela Autoridade Competente, conforme Regulamento, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestas apoio ao Pregoeiro nas ações necessárias à análise, aceitabilidade e classificação das propostas, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame à Licitante vencedora, zelando pelo cumprimento das disposições previstas em lei e normas internas aplicáveis ao pregão.
Execução Direta: Execução de obras ou serviços pela Cohavel com recursos próprios.
Execução Indireta: Contratação de terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) empreitada integral;
d) por tarefa.
Fiscal Documental de Contrato: Empregado, designado formal e concomitantemente à designação do gestor do contrato, para subsidiá-lo ou assisti-lo no tocante à documentação relativa ao acompanhamento, controle e fiscalização das obrigações contratuais, desde a assinatura do contrato até o seu encerramento (cumprimento integral das obrigações pelas partes).
Fiscal Operacional de Contrato: Empregado, designado formal e concomitantemente à designação do gestor do contrato, para subsidiá-lo ou assisti-lo no tocante ao acompanhamento e fiscalização da execução física do objeto do contrato, desde a assinatura até o seu encerramento (cumprimento integral das obrigações pelas partes).
Fornecedor: Pessoa física ou jurídica com potencial para prover bens ou prestar serviços à Cohavel, inclusive os candidatos a cadastramento, os Cadastrados, as Licitantes e as Contratadas.
Gestão de Contrato: Conjunto de ações e procedimentos destinados a promover acompanhamento, fiscalização e controle do cumprimento integral pelas partes das condições contratuais pactuadas, da assinatura do contrato à certificação de encerramento, devendo ser exercido pelo Gestor do Contrato designado pela Cohavel, que poderá ser auxiliado pelo Fiscal Documental e Fiscal Operacional, cabendo ao representante ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
Gestor do Contrato: Empregado formalmente designado, na condição de representante da Cohavel, responsável pela gestão do contrato (documental e operacional), acompanhando e promovendo as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no instrumento de contrato e seus anexos, desde a sua assinatura até o seu encerramento (cumprimento integral das obrigações pelas partes).
Habilitação: Condições exigidas dos licitantes com a finalidade de verificar se estes demonstram ter idoneidade e capacidade para contratar com a Cohavel. Denomina-se “Habilitação Cadastral” o processo que visa habilitar o interessado no Cadastro de Fornecedores da Cohavel.
Homologação: Ato pelo qual a Autoridade Competente definida de acordo com o Estatuto e nas normas internas, declara a legalidade e ratifica todos os atos praticados no procedimento licitatório, deliberando sobre a conveniência da contratação.
Inexigibilidade: Ocorre perante uma determinada circunstância que impede o caráter competitivo numa eventual disputa, tornando-se, assim, inexigível a licitação. As situações que ensejam a inexigibilidade de licitação não estão todas expressamente previstas em Lei, no entanto, pode a Autoridade Competente justificadamente deixar de realizar a licitação quando devidamente caracterizada a impossibilidade de se estabelecer a competição. A sua disciplina está prescrita no Art. 30 da Lei Federal n.º 13.303/2016.
Instrumento Convocatório (Edital de Licitação): Instrumento no qual a Cohavel consigna as condições e exigências licitatórias para a contratação de fornecimento de produtos, contratação de serviços ou alienação de bens.
Julgamento: Fase do procedimento licitatório onde a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso de pregão, com base nas condições editalícias, analisa, classifica e habilita as propostas apresentadas pelos Licitantes.
Licitação: Procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Cohavel, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório - edital). Ao fim do procedimento, a Cohavel em regra celebrará um contrato com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
Licitante: Xxxxxx Xxxxxxxx ou Física, participante em uma licitação que, por meio de proposta, oferece o bem ou serviço objeto da licitação, ou, no caso de alienação, a oferta de preço ou destinação de bens alienados.
Lista Básica: Agrupamento de materiais de uso frequente constituído para facilitar a operacionalização de todos os procedimentos que os envolve (levantamento das demandas, emissão de requisições, aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição às áreas usuárias).
Manual de Cadastramento de Fornecedores: Conjunto de instruções destinadas a fornecer informações necessárias a Fornecedores interessados em se cadastrar na Cohavel.
Materiais Codificados: Materiais padronizados de consumo regular e/ou destinados ao ativo imobilizado, cujo código e descrição técnica são cadastrados no sistema ERP/SAP.
Materiais De Aplicação Imediata – APIM: Materiais para atendimento de necessidades específicas e que não se incorporam ao estoque, mesmo que codificados.
Materiais de Estoque: Materiais codificados comprados para reposição do estoque e cujas movimentações são registradas no sistema ERP/SAP.
Matriz de Riscos: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das Contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das Contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Obra: Construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Participante: empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços – SRP a convite da Cohavel e integre a ata de registro de preços.
Penalidades Cadastrais:
a) Advertência: Formalidade adotada pela Cohavel para advertir o Fornecedor sobre eventuais irregularidades em seus procedimentos e exigir as devidas correções, as quais serão anotadas no respectivo registro cadastral do Fornecedor.
b) Suspensão: Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Cohavel, com consequente suspensão cadastral, mediante parecer da Comissão Permanente de
Análise de Infrações Administrativas de Fornecedores – CAF e homologação pela Diretoria de Gestão Corporativa.
Pré-Qualificação: Procedimento anterior ao processo licitatório que visa qualificar previamente fornecedores ou bens que reúnam as condições/características necessárias para atendimento às demandas de contratação da Cohavel.
Preço de Orçamento: Valor de referência utilizado pelas áreas como parâmetro para elaboração das previsões orçamentárias anuais de custeio e investimento.
Pregoeiro: Empregado responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma eletrônica ou presencial, cujas atribuições incluem o credenciamento dos interessados na licitação, o recebimento das propostas e da documentação de habilitação, a condução dos procedimentos relativos aos lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação a habilitação da Licitante, a declaração da Licitante vencedora e a adjudicação do objeto do certame à vencedora.
Projeto Básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Projeto Executivo: Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou entidades congêneres. São eles:
a) desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;
c) subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Os projetos básicos e executivos podem ser representados pela Especificação Técnica, Norma Técnica Cohavel – NTC, Manual de Instrução Técnica Cohavel – MIT, outras Normas ou Manuais, os quais representam os elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização dos serviços objetos da licitação, bem como estabelecem padrões construtivos e os procedimentos a serem adotados na execução dos referidos serviços.
Proposta: Documento através do qual a Licitante oferta seu bem e/ou serviço à Cohavel indicando o seu preço, nas condições previstas no ato convocatório.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato: É a revisão do contrato em decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Renovação Cadastral: É o processo que visa renovar a habilitação do Fornecedor ao término de cada período cadastral.
Repactuação de Contrato: É uma forma de recomposição de preços em contrato de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos decorrentes da mão de obra.
Serviço Técnico Profissional Especializado: Serviço cuja capacitação para o seu exercício depende de habilidades ou conhecimento teórico específico como exemplos: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Serviços Corporativos: Serviços comuns utilizados por várias áreas e cujas demandas possam ser atendidas de forma corporativa no âmbito de uma região, de um agrupamento de áreas, de uma diretoria, de uma Subsidiária Integral ou da Cohavel (Holding).
Serviços de Engenharia: Serviços associados diretamente a trabalhos de construção, reposição, reforma e ampliação assim considerados pela Legislação pertinente e sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou, conforme o objeto, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Sistema de Registro Preços – SRP: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a Cohavel assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema.
Situações de Emergência: Aquelas caracterizadas pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Aplicam-se somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Sobrepreço: Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Superfaturamento: Quando houver dano ao patrimônio da Cohavel caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Contratada;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Valor Estimado do Objeto (Preço Máximo): Limite de valor que a Cohavel está disposta a desembolsar pelo objeto que se pretende contratar.
16. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO ASSUNTO
• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
• Lei Federal 13.303/2016 – Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• Lei Federal 13.019/14 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;
• Lei Federal 12.846/13 – Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos contra a Administração Pública, Nacional ou Estrangeira;
• Lei Federal 12.527/11 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
• Lei Federal 12.462/11 – Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC;
• Lei Federal 12.440/11 – Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
• Lei Federal 10.973/04 – Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
• Lei Federal 10.520/02 – Institui a Modalidade de Licitação Denominada Pregão;
• Lei Federal 9.430/96 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências;
• Lei Federal 9.074/95 – Estabelece Normas para Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos;
• Lei Federal 8.666/93 – Institui Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública;
• Lei Federal 8.429/92 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
• Lei Federal 8.248/91 – Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências;
• Lei Federal 8.212/91 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;
• Lei Complementar Federal 147/14 – Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
• Lei Complementar Federal 123/06 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Lei Complementar 116/03 – Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências;
• Decreto Federal 8.538/15 – Regulamenta o Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado para as Microempresa, Empresas de Pequeno Porte, Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais e Sociedades Cooperativas de Consumo nas Contratações Públicas;
• Decreto Federal 8.420/15 – Regulamenta a Lei 12.846/13 que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;
• Decreto Federal 7.892/13 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços;
• Decreto Federal 5.450/05 – Regulamenta o Pregão na Forma Eletrônica;
• Decreto Federal 3.784/01 – Promove a inclusão de Itens de Bens de Consumo e de Serviços Comuns - Anexo II do Decreto Federal 3.555/00;
• Decreto Federal 3.693/00 – Dá Nova Redação a Dispositivos do Regulamento para Modalidade de Licitação Denominada Pregão;
• Decreto Federal 3.555/00 – Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão;
• Lei Complementar Estadual 163/13 – Regulamenta o Tratamento Diferenciado e Favorecido e o Tratamento Diferenciado e Simplificado a ser Dispensado às Microempresas – ME e às Empresas de Pequeno Porte – EPP, no âmbito do Estado do Paraná;
• Decreto Estadual 2.474/15 – Regulamenta o Tratamento Diferenciado e Favorecido e o Tratamento Diferenciado e Simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual nas Contratações Públicas de Bens, Serviços e Obras, no âmbito da Administração Pública Estadual;
• Decreto Municipal Cascavel 10.248/11 – Regulamenta o Sistema de Registros de Preços previsto no §3º do Art. 15, da lei 8666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.