PROCESSO Nº 2023/585844 CONVÊNIO Nº 71/2024-SEOP
PROCESSO Nº 2023/585844 CONVÊNIO Nº 71/2024-SEOP
CONVÊNIO QUE FIRMAM ENTRE SI O ESTADO DO PARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP E O MUNICÍPIO DE RIO MARIA, REPRESENTADO PELA PREFEITURA, PARA A “CONSTRUÇÃO DE UMA PISCINA AQUECIDA MEDINDO 8MX4M NO CRAS- CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE RIO MARIA, NESTE ESTADO”, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Pelo presente instrumento de CONVÊNIO, de um lado o ESTADO DO PARÁ, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, nos termos da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999, alterada pela a Lei nº 9.927, de 18 de maio de 2023, com sede na Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxx, XXX 00.000-542, nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n. º 03.137.985/0001- 90, doravante denominada CONCEDENTE, representada por seu Secretário de Estado, Senhor XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, engenheiro, RG nº 2232996-SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na R. Petunia Cond. Cidade Jardim I,5955, qd 06, lt 19, CEP: 66635-110 Parque Verde - Belém - PA; e de outro o MUNICÍPIO DE RIO MARIA, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede localizada na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, no Município de Rio Maria, Estado do Pará, inscrita no CNPJ nº 04.144.176/0001-78, doravante denominada CONVENENTE, representada pela Prefeita, a Senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora da carteira de identificação nº 2275403-SSP-PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx 00, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, RESOLVEM, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar este CONVÊNIO, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Complementar nº. 101 de 04.05.2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, no Decreto Estadual n.º 3.302, de 29 de agosto de 2023, e Portaria Interministerial CGU/MF/MP 424/2016, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente convênio tem por objeto a “CONSTRUÇÃO DE UMA PISCINA AQUECIDA MEDINDO 8MX4M NO CRAS- CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE RIO MARIA, NESTE ESTADO”, em regime de mútua cooperação entre a SEOP e a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA, de acordo com o plano de trabalho e documentação técnica, que passam a fazer parte integrante deste Convênio.
1.2 O Plano de Trabalho, obedecidos os elementos descritos no artigo 3°, inciso XIV, do Decreto 3.302/2023, dispõe sobre as ações e explicita as metas do convênio, integrando o presente termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES GERAIS DOS PARTÍCIPES:
2.1 – CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA SEOP
a) Transferir à PREFEITURA MUNICIPAL RIO MARIA a importância de R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais), conforme cronograma de desembolso e Plano de Trabalho que passam a integrar este convênio, independentemente de transcrição.
b) Analisar, enquadrar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas apresentadas pelo convenente.
c) Analisar e aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas parcial e/ou final dos recursos transferidos;
d) Monitorar, acompanhar e fiscalizar o Convênio, além de avaliar a execução e os resultados;
e) Verificar a realização do procedimento licitatório;
f) Proceder à execução orçamentária e financeira necessária aos convênios, providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado do Pará;
g) Acompanhar a execução do objeto conveniado, assim como verificar a regularidade da aplicação das parcelas de recursos anteriores, incluindo a contrapartida, de acordo com o Plano de Trabalho, condicionando a continuidade da liberação das posteriores, quando for o caso;
h) Designar, através de Portaria, conforme indicação da Diretoria de Acompanhamento Estratégico de Convênios-DIAC/SEOP, sequencial 50, o engenheiro, senhor Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, matrícula 5965143/2, para, em conjunto com a CONVENENTE, empreender todos os esforços e ações necessárias para o alcance dos objetivos deste Convênio, devendo ao final emitir laudo conclusivo;
i) Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
j) Exercer a prerrogativa de assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar a sua descontinuidade;
k) Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes ao convênio celebrado e eventualmente aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
l) Comunicar a celebração do convênio à Assembleia Legislativa do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, no prazo de 15 dias, a contar da sua celebração, conforme artigo 19, da Constituição Estadual.
2.2 – CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL:
a) Responsabilizar-se pela execução e fiscalização dos trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando os prazos e custos, em conformidade com o Plano de Trabalho, documentação técnica e a legislação;
b) Realizar procedimento licitatório, contratação e obrigações decorrentes, observando estritamente as normas estabelecidas;
c) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações relativas à execução deste Convênio em conjunto com a SEOP, através da Engenheira, a senhora XXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, CREA n° 1519768265PA, designado pela PREFEITURA
MUNICIPAL, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica, sequencial 57, fls. 19-20.
d) Avaliar os resultados dos serviços realizados pela empresa contratada, sugerindo alterações, caso necessário;
e) Responsabilizar-se quanto aos serviços executados, materiais utilizados e aplicação dos recursos financeiros na consecução do objeto e fornecer à SEOP, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da execução.
f) Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
g) Promover a abertura de conta bancária específica vinculada ao Convênio, para movimentar os recursos financeiros, que deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira pública estadual, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou/ e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em titulo da divida pública, quando utilização estiver prevista para prazos menores.
h) Depositar o valor a que se comprometeu a título de CONTRAPARTIDA, conforme cronogramas de desembolso em anexo.
i) Iniciar a execução do objeto do convênio dentro do prazo estabelecido na cláusula quinta.
j) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
k) Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou instrumento congênere ou aos danos decorrentes de restrição a sua execução;
l) Utilizar os recursos recebidos, exclusivamente, para os fins estabelecidos no Convênio, vedada a sua utilização após o período de sua vigência;
m) A Convenente deverá requerer, previamente, autorização para eventual utilização de receita oriunda de rendimentos da aplicação financeira;
n) Exigir e fazer constar o registro do número do convênio em todos os documentos e comprovantes de despesas;
o) Manter registros, arquivos e controles contábeis e específicos para os dispêndios relativos ao Convênio;
p) Prestar contas dos recursos transferidos pela SEOP, nos prazos previstos no instrumento e na legislação de regência;
q) Havendo saldo financeiro remanescente, o valor deverá ser devolvido à SEOP, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis do evento, a contar da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, nos termos do artigo 21, § 4º do Decreto Estadual nº 3.302/2023;
r) Contabilizar e guardar os bens remanescentes do convênio e manifestar seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização.
s) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a sua execução;
t) Permitir o livre acesso dos servidores do órgão concedente integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como dos Tribunais de Contas
aos processos, documentos, informações referentes ao convênio e aos locais de execução do objeto;
u) Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes ao convênio celebrado e eventualmente dos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
v) Não formalizar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste;
w) Encaminhar à CONCEDENTE cópia da minuta do edital do processo licitatório, acompanhado do respectivo parecer jurídico e parecer do órgão de controle interno da Prefeitura, antes da sua publicação, para análise prévia de regularidade pela concedente;
x) Não alienar ou desviar a utilização do bem móvel ou imóvel, sob pena de transmissão ou retorno do bem para o domínio da concedente, ou indenização do valor global aplicado;
y) Encaminhar à FISCALIZAÇÃO da CONCEDENTE, a cada bimestre, eventuais boletins de medição expedidos e atestados pelo fiscal do convênio/contrato da convenente;
z) Exigir, nos casos de contratações de obras e serviços de engenharia, mediante critérios previamente definidos no edital de licitação, a prestação de garantia por parte das empresas contratadas, na forma da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sob pena de assunção integral do objeto do convênio na hipótese de inexecução contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO
3.1 O acompanhamento e a fiscalização técnica serão realizados por servidores da SEOP e da PREFEITURA MUNICIPAL, desde a sua formalização até a conclusão do objeto do presente Convênio.
3.2 O fiscal do convênio deverá, no desempenho de suas atribuições, realizar visitar periódicas in loco, elaborar relatórios, além das atribuições previstas no artigo 35, do Decreto Estadual 3.302/2023, dentre outras.
3.3 O fiscal do convênio poderá ser auxiliado por prestadores de serviços, nos termos do artigo 36, inciso II, do Decreto Estadual 3.302/2023.
3.4 Cabe à convenente permitir o livre acesso de servidores da SEOP, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização e controle, bem como, dos Tribunais de Contas aos processos, documentos, informações referentes ao Convênio e ao local de execução do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES
4.1 As condições estabelecidas no presente Convênio poderão ser alteradas mediante proposta de qualquer dos partícipes, devidamente justificada, a ser apresentada, no mínimo 30 (trinta) dias úteis antes do término de vigência do convênio. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
4.2 A alteração do convênio dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, ainda, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas parcial, observada, sempre, a compatibilidade com o objeto do ajuste.
4.3 O plano de trabalho readequado deverá ser previamente apreciado pelo setor técnico competente e submetido à aprovação da autoridade superior.
4.4 Nos casos de remanejamento de recursos previstos no plano de trabalho sem a alteração do valor total, a alteração poderá ser formalizada por apostilamento.
4.5 O convênio poderá ser alterado unilateralmente, por meio de termo aditivo, independentemente de anuência da convenente, nas hipóteses de:
I - prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao período necessário para conclusão do seu objeto; e
II - alteração da classificação orçamentária.
4.6 Configura o atraso de que trata o item anterior, a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
4.7 O valor total do convênio poderá ser alterado, mediante termo aditivo:
I - por iniciativa de quaisquer dos partícipes, nos casos de alterações quantitativas ou qualitativas no projeto e/ou plano de trabalho;
II - por iniciativa da convenente, em caso de inviabilidade de execução comprovada pela demonstração dos seguintes requisitos cumulativos:
a) desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos derivados do convênio, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilizem a sua execução;
b) impossibilidade de a convenente suportar o ônus decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses previstas no Decreto Estadual nº 3.302/23; e
c) manutenção da justificativa para a execução do convênio., observadas as disposições dos artigos 29, 30. 31 e 32, do Decreto Estadual 3.302/2023.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1 O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que devidamente justificado.
5.2 A convenente deverá iniciar a execução do objeto do convênio dentro de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos previstos no cronograma de desembolso, salvo motivo de caso fortuito ou força maior.
5.3 Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o prazo para o início de execução do convênio deverá ocorrer em até 80 (oitenta) dias úteis, contados do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos pela convenente.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR
6.1 O valor global do presente convênio importa em R$ 193.571,91 (cento e noventa e três mil, quinhentos e setenta e um reais e novena e um centavos), sendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) será repassado pela SEOP, cuja 1ª parcela R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a 2ª parcela no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e será depositado, pela Convenente, a título de contrapartida, o valor de R$ 43.571,91 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), cuja 1ª parcela será no valor de R$ 14.522,51 (quatorze mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), e a 2ª parcela no valor de R$ 29.049,40 (vinte e nove mil, quarenta e nove reais e quarenta centavos), em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho aprovado.
6.2 A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica para a execução do convênio, em conformidade com os prazos e valores estabelecidos no cronograma de desembolso, sendo vedadas, na aferição da contrapartida financeira, as receitas provenientes da aplicação financeira do recurso repassado pela SEOP.
6.3 Salvo disposição diversa no plano de trabalho, a contrapartida deve ser aportada proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos estaduais do convênio.
6.4 Fica condicionada a liberação do valor a ser repassado pela SEOP ao depósito prévio do valor da contrapartida, nos termos acima expostos.
6.5 A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no convênio ensejará a obrigação para o convenente devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês da efetivação da devolução, depositados na conta bancária específica do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
7.1 A liberação dos recursos financeiros será feita de acordo com a cláusula sexta deste instrumento, sendo imprescindível para o recebimento de cada parcela dos recursos que o convenente:
7.1.1. Encontre-se em situação regular com os tributos estaduais, de natureza fiscal, previdenciária e assistencial, mediante certidões expedidas pela SEFA, IGEPPS e IASEP;
7.1.2 Comprove a regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
7.1.3 Esteja em situação regular com:
a) outros convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da concedente, cuja aferição seja realizada mediante consulta ao SIAFE e ao CADIN-PA;
b) a execução do Plano de Trabalho;
7.2 Será suspensa a liberação dos recursos, até o saneamento das impropriedades, quando verificadas as condições do artigo 20, do Decreto Estadual 3.302/2023.
7.3 Quando a liberação de recursos se der em duas ou mais parcelas, os empenhos referentes à segunda parcela e às posteriores deverão ocorrer somente se a execução do plano de trabalho estiver em conformidade com o pactuado e após a execução física de 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, em face do disposto no art. 26 do Decreto Estadual n.º 3.302, de 29 de agosto de 2023.
7.4 Caso verificado, por ocasião da liberação de recursos ou da apresentação da prestação de contas parcial, que o objeto foi executado em percentual inferior a 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, a liberação das parcelas subsequentes ficará condicionada:
a) - à apresentação de justificativa técnica idônea, com os documentos comprobatórios, pelo convenente para o atraso na execução do objeto, e desde que não tenha concorrido de maneira culposa ou dolosa para a inexecução;
b) - à execução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
c) - à autorização expressa da Concedente, que deverá avaliar critérios de conveniência e oportunidade e a concretização do interesse público na continuidade do convênio.
7.5 Na hipótese de inexecução total do objeto do convênio, a concedente suspenderá o repasse das parcelas subsequentes e notificará a convenente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis comprove o início da execução do objeto, sob pena de rescisão do instrumento e devolução dos valores recebidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da instauração de tomada de contas especial
7.6 É vedado à PREFEITURA MUNICIPAL transferir os recursos recebidos a qualquer órgão e/ou conta não vinculada ao Convênio, mesmo que a título de controle, bem como a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que incluam, tolerem ou permitam qualquer hipótese prevista no artigo 5º, inciso VI e VII, Decreto Estadual n.º 3.302/2023.
7.7 Os recursos transferidos para consecução do objeto deste Convênio serão mantidos em conta bancária específica do convênio, em nome da convenente, em instituição financeira oficial, sendo expressamente vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, nos termos do artigo 5º, inciso VII, h, do Decreto Estadual n.º 3.302/2023.
7.8 Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos, providência que também deverá ser adotada para os documentos que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após o término da vigência, ou antes de seu término, se o objeto já tiver sido executado, sem prejuízo do prazo regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 44, do Decreto Estadual n.º 3.302/2023.
CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.1 Os recursos financeiros necessários à execução deste Convênio estão assegurados por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
SEOP: 07101 04.121.1508.8890 444042 01500.000001, conforme nota de empenho 2024.070101NE001659
PREFEITURA: 1008 27.122.0006.1016 449051
CLÁUSULA NONA – REGULARIDADE DA EXECUÇÃO
9.1 A comprovação da regularidade da execução do objeto pela convenente se dará mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:
I - cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;
II - comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades legais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente; e III - documentos que demonstrem a realização do objeto, das atividades previstas e o cumprimento das metas listadas no plano de trabalho aprovado pela concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1 A PREFEITURA MUNICIPAL deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos e comprovar a sua regular aplicação, mediante a apresentação de prestação de contas diretamente à SEOP, observando as regras previstas no Decreto 3302/2023 e em ato do Tribunal de Contas do Estado do Pará e conter elementos que permitam ao fiscal concluir que o objeto foi executado conforme pactuado.
10.2 A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e poderá ser qualificada como:
I - prestação de contas parcial quando se configurar na comprovação de parcela recebida, no caso de convênio com 2 (duas) ou mais parcelas, condicionando a liberação da segunda parcela e das posteriores ao cumprimento da regra prevista no art. 26 do Decreto Estadual nº 3.302/23; ou
II - prestação de contas final quando se configurar na comprovação da realização da despesa no final da execução do objeto do convênio.
10.3 A convenente ficará obrigada à apresentação de prestação de contas final à concedente, do total dos recursos recebidos, assinada pelos responsáveis, providência que também deverá ser adotada para os documentos que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o término da vigência, ou antes de seu término, se o objeto já tiver sido executado, sem prejuízo do prazo regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).
10.4 A prestação de contas deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, o alcance das metas previstas e a aplicação dos recursos, bem como a devolução de saldos eventualmente em conta.
10.5 A comprovação das despesas será feita por meio de cópia de documentos, cuja autenticidade será atestada pela convenente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da convenente, obrigatoriamente com emissão compreendida dentro da vigência da celebração, identificado o número do convênio;
10.6 A Convenente deverá observar a documentação estabelecida nos Anexos I a V, da Resolução nº 19.455/2022, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, ou eventual ato normativo que a suceda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DENÚNCIA OU RESCISÃO:
11.1 O presente convênio poderá ser denunciado, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora aos denunciantes, com base no artigo 39 do Decreto Estadual n.º 3.302/2023.
11.2 Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio deverá ser imediatamente rescindido pela concedente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
11.3 O convênio poderá ser rescindido, nas hipóteses elencadas no artigo 39, inciso II, do Decreto Estadual 3.302/2023 ou extinto, nos termos do artigo 39, inciso III, do referido diploma. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, a Convenente deverá:
I - Devolver os saldos remanescentes no prazo de 20 (vinte) dias úteis, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - Apresentar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
11.4 Os prazos previstos nesta cláusula serão contados a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
11.5 No caso em que algum dos partícipes já tenha e comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido, permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO
12.1 Na avaliação do cumprimento do objeto serão considerados aspectos referentes à funcionalidade e qualidade do objeto do convênio; segurança; custos; prazos; e atendimento de condicionantes ambientais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
13.1 Este Convênio será publicado, em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias de sua assinatura, face o que dispõem o § 5º do art. 28 da Constituição Estadual e a Resolução n.º 12.094, de 31 de janeiro de 1991, do Tribunal de Contas do Estado, correndo as despesas por conta da SEOP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1 Fica eleito o foro da comarca de Belém/PA, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado, competente para dirimir todas as dúvidas e apreciar as questões decorrentes da execução destas avenças que não puderem ser solucionadas por entendimento direto entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Os casos omissos serão resolvidos mediante acordo entre os convenentes. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias, para os devidos fins.
Belém/PA, 05 de julho de 2024.
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS
CONCEDENTE
XXXXX:30026105268
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:30026105268
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO MARIA
CONVENENTE