CONTRATO N° 272/2019
CONTRATO N° 272/2019
CONTRATO DE EMPREITADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E A EMPRESA MB EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo com o Decreto Municipal n° 7.592 de 22/07/2013, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX’ XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 00000000 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade e comarca; e,
CONTRATADA: MB EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 216, Santo Ântonio, na cidade de Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, fone 41.3383.3842 e 41 9146.0510, inscrita no CNPJ sob o n° 23.689.256/0001-
53, representada pela Srª. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de São José dos PInhais/PR, à Rua Xxxxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 26, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Construção de Pista de Skate no Parque de Olarias, Rua Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx, coordenadas S 25° 7' 7.61" O 50° 8' 26.06", serviços em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela Licitação sob modalidade Concorrência n.º 12/2019 de 22 de Abril de 2019, devidamente homologada pelo CONTRATANTE, conforme consta do protocolado municipal nº 570385/2019, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, regime Empreitada por Preços Unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço total para o presente ajuste é de R$ 320.492,85 (trezentos e vinte mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pelo CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n°
C. Reduzido | Programática | Fonte |
450 | 070031545200881.074/4490519902 | * 972 |
* Contrato de Repasse OGU nº 831419/2016, operação 1032322-64/ME
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do presente contrato será efetuado em parcelas mensais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento protocolado acompanhado dos seguintes comprovantes
devidamente quitados, já exigíveis, em cópia, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:
- medição original;
- edital (cópia);
- ordem de serviço (cópia);
- contrato e seus aditivos (cópia);
- matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI) (cópia);
- guia de recolhimento da Previdência Social (cópia);
- CND Municipal (cópia);
- CRS do FGTS (cópia);
- CND do INSS (cópia);
- CNDT - Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
- Folha de pagamento e respectiva GFIP (cópia);
- Arquivo RE - Relação de Funcionários constantes no arquivo SEFIP;
- Cópia dos Holerites (funcionário da obra);
- Alvará, quando for o caso (cópia);
- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica ref. à execução da obra.
Obs.:
1. Conforme estabelecido no §1° do Artigo 22 do Decreto 10995/2016, a apresentação do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, já aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - para o fiscal da obra é um pré-requisito para emissão da primeira medição.
2. Conforme estabelecido no §5° do Artigo 23 do Decreto 10995/2016, a inclusão de uma cópia do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC - contendo o parecer de aprovação junto á SMMA no rol de documentos da última medição é um pré-requisito para o recebimento desta medição.
3. Para o pagamento da última medição ou, se for o caso de medição única, anexar também:
- CND do INSS da obra;
- Termo de Recebimento Provisório da Obra;
A apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura deverá ocorrer após a emissão do empenho da despesa e o pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver atestada pela fiscalização.
O reajustamento dos preços será concedido quando transcorrer o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, mediante a aplicação do índice INCC DI/FGV sobre o saldo remanescente dos serviços, devendo ser aplicado a fórmula a seguir:
SR = S (I12 / I0) R = SR – S
I12 = índice INCC-DI/FGV do 12º mês após proposta I0 = índice INCC-DI/FGV do mês da proposta
S = saldo de contrato após medição referente ao 12º mês da proposta. SR = saldo reajustado
R = valor do reajuste
A revisão de preços dependerá de requerimento da contratada quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, ou ser instaurada pelo contratante quando desejar recompor o preço que se tornou excessivo, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DA OBRA
O objeto do presente contrato tem garantia de 5 anos consoante dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o licitante vencedor responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Não será permitida a execução de complementos de serviços extras e/ou complementares, quaisquer que sejam os motivos, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
Os serviços serão executados no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar do dia útil seguinte ao recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com o edital, a proposta vencedora de licitação e as cláusulas deste instrumento.
O prazo de vigência do contrato será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do dia útil seguinte ao recebimento da autorização de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
No prazo de cinco dias úteis após a assinatura do contrato, o licitante vencedor deverá prestar Garantia de Execução correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em uma das modalidades previstas no artigo 56, parágrafo primeiro, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/93.
a) a garantia apresentada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter prazo de validade que abranja todo o prazo de vigência do contrato, devendo ser acompanhada de documentos que atestem o poder de representação do signatário da apólice ou carta-fiança. Na hipótese de prorrogação do prazo de execução, a Contratante deverá apresentar prorrogação do prazo de validade da garantia.
b) a garantia apresentada na modalidade fiança bancária só será aceita pela Administração se o banco expressamente renunciar ao benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 828, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.
O valor da garantia será atualizado sempre que houver alteração, reajuste ou revisão do valor do contrato.
A garantia prestada será restituída e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o §4º do art. 56 da Lei 8.666/93.
A não prestação de garantia no prazo determinado sujeitará o contratado às penalidades legalmente estabelecidas, sem prejuízo da rescisão do contrato.
No caso de inadimplência das obrigações e/ou rescisão de termo de contrato, não será devolvida a
Garantia de Execução à contratada, além da penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do edital e da proposta deste instrumento será recebido:
a) provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em 7 (sete) dias corridos; e
b) definitivamente por comissão designada pela autoridade competente e/ou pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de 7 (sete) dias corridos que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao CONTRATADO as condições necessárias a regular execução do contrato.
Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre o CONTRATADO e seus empregados;
c) efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
d) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
e) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
g) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
h) reparar, corrigir, remover substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
i) responsabilizar-se por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato;
j) permitir e facilitar a Fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
k) viabilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO;
l) apresentar a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no início da execução do contrato;
m) notificar a fiscalização, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, da concretagem de elementos armados da estrutura, da remoção, de quaisquer formas de concreto e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
n) providenciar a fixação de placa indicativa na obra, conforme modelo do CONTRATANTE, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, sob pena de incorrer em multa de 0,2% (zero vírgula dois) do valor contratual por dia de atraso na colocação. A placa permanecerá na obra por prazo indeterminado;
o) manter na obra, devidamente atualizado, LIVRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS;
p) providenciar a retirada periódica do entulho acumulado na obra, bem como, ao final da obra, proceder a sua limpeza geral, incluindo pisos, vidros, esquadrias, revestimentos, aparelhos sanitários, metais e outros, de modo que a obra seja entregue completamente limpa e isenta de resíduos de construção;
q) montar abrigo provisório para suprir as necessidades de depósito, escritório e sanitários para os empregados da obra. Prever entrada de água e de energia elétrica provisória. Ao final da obra a empresa deverá retirá-lo do local;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.
A subcontratação parcial somente poderá ser feita com autorização prévia e expressa do contratante, conforme descrito no ato convocatório, ressalvando-se que quando concedida esta, obriga-se a CONTRATADA a celebrar o contrato de subcontratação com inteira obediência aos termos deste contrato e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, reservando-se ainda ao CONTRATANTE o direito de, em qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato sem que caiba ao subcontratado, o direito de reclamar indenizações ou prejuízos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos
prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
A fiscalização dos serviços ficará a cargo da servidora Xxxxxx Xxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade RG n° 0.000.000-0 SSP/PR, e CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxx/Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS:
Os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços decorrentes deste CONTRATO serão de primeira qualidade, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios, cabendo ainda, à CONTRATADA, colocar na obra os equipamentos necessários na época prevista para seu funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor global, por dia que exceder o prazo contratual para prestação do serviço;
c) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade;
d) multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no início da obra, a contar dia útil seguinte após o recebimento da ordem de serviço emitida pela contratante;
e) multa de 0,2% do valor contratual, por dia de atraso na colocação da placa de obra, conforme disposto no subitem 14.11 do edital, penalização limitada a 5% do valor contratual.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
Parágrafo Primeiro
O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente do capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Terceiro
Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Quarto
O CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou parte destes em caso do não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução da obra.
Parágrafo Quinto
Cabe à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente(s) na obra, nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será através de prepostos. Ao preposto da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão as ordens e orientações emanadas pela mesma.
A CONTRATADA deverá atender, no que couber:
I - o disposto na Lei Municipal nº 11.233 de 2012.
II - o disposto no Decreto Municipal nº 9.015 de 2014.
III - o disposto da Lei Municipal nº 11.681 de 7 de abril de 2014. IV - o disposto no Decreto Municipal nº 10.994 de 2016.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 12 de julho de 2019.
CONTRATADA | CONTRATANTE |
MB EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00