RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência: Licitação Eletrônica nº 045/2022 - CSL/EMSERH Processo Administrativo nº: 227.443/2021 - EMSERH Impugnante: RAÍZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA
Licitações - e nº 922924
Objeto: Contratação de empresa especializada na Prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde de Classificação A, B e E, com fornecimento de bombonas, em regime de comodato, para atender a demanda do Hospital de Barra do Corda, unidade administrada pela EMSERH.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposto, via e-mail, pela empresa RAÍZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 045/2022 que objetiva alteração deste.
De acordo com os itens 5.1, 5.1.1, 5.2 do Edital, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório em comento deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Considerando que o dia 18/03/2022 às 09h00min foi o definido para a abertura da sessão eletrônica, o prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse solicitar esclarecimentos referente ao instrumento convocatório em epígrafe era até o dia 11/03/2022 às 18h00min, horário em que se encerra o expediente da EMSERH.
Ressalta-se ainda que o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da licitação previsto no edital está em consonância com o disposto no §2º do art. 65 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, senão vejamos:
Art. 65. (omissis)
§2° Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao edital de licitação, por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias antes da realização da sessão.
Com efeito, tendo em vista que o pedido de esclarecimento foi interposto no dia 10/03/2022, ou seja, no prazo legal, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE do pedido.
II – DOS QUESTIONAMENTOS
Em resumo, RAÍZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA solicitou esclarecimentos a
seguir:
Primeiramente, cumpre ressaltar que o instrumento convocatório no item
12.3.2 especificamente se referiu à Resolução 237 do CONAMA, senão vejamos: Contudo, é de conhecimento público que a Resolução n° 237/97 do CONAMA foi revogada pela Resolução 358/2005 do mesmo órgão. Logo, surge então a seguinte indagação: Onde se tem Resolução 237/1997 do CONAMA, pode-se ler Resolução 358/2005 do CONAMA? DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO 1º) Deficiências do Edital – Ausência de documentação essencial – Requisito indispensável para a comprovação da qualificação técnica. O presente instrumento convocatório no item 12.3.1, “a” trouxe como exigência de qualificação técnica a exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica (ACT) fornecido por entidade jurídica de direito público ou privado, e que fosse compatível com o objeto do certame, vejamos: De acordo com o Termo de Referência, os serviços especializados estão relacionados com a atividade de Engenharia, portanto, o órgão que regula a emissão dos ACT é o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). A Resolução n° 1.025/2009 do CONFEA é o ato normativo que entre outras atividades, institui normas para Licitações e Contratos públicos. O art. 47 e seguintes da referida norma prescreve a maneira de se comprovar a qualificação técnica referente aos serviços de Engenharia, verbis: Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. [...] Art. 48. A capacidade técnico- profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.[...] Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. Veja vem, depreende-se dos excertos que a Certidão de Acervo Técnico é o Instrumento que certifica, para efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades relacionadas. Logo, não pode a licitante exigir dos participantes que apenas apresentem o ACT sem que este esteja devidamente corroborado pelo CAT, sendo este último exigência específica da Resolução 1.025 do CONFEA. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Contas da União, senão vejamos: “indica que ser o atestado do Crea o documento apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante.” (TCU. Acórdão 655/2016 – Plenário). Dessa forma ao deixar de exigir que o licitante apresente o CAT para comprovação da qualificação técnica, o instrumento convocatório fere também a lei de licitações, deixando de cumprir com os requisitos entabulados no art. 30, II e §1º da referida lei, verbis: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:[...] Assim sendo, a reforma do Edital é medida que se impõe, tudo para fazer constar a exigência específica de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em conjunto com o Atestado de Capacidade Técnica (ACT), com a finalidade de demonstrar a qualificação técnica do licitante. 2°) Deficiências do Edital - Exigência Exacerbada que restringe a competitividade – Métodos alternativos de Tratamento – Inteligência da RDC 222 do Ministério da Saúde Neste ponto é importante frisar que um dos princípios base de todo procedimento licitatório é a competitividade, não podendo esta ser restringida ou sequer ferida por qualquer dispositivo constante no instrumento convocatório. Assim prevê o art. 3° da Lei 8.666/93, ipsis litteris: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Outrossim, relembra-se que o objeto da presente licitação é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde de Classificação A, B e E, com fornecimento de bombonas, em regime de comodato, para atender a demanda para atender a demanda da Policlínica de Codó e Araioses, unidade de saúde a ser administrada pela Emserh. Nesse passo, por se tratar de resíduos provenientes da saúde, existe uma série de leis e regulamentos específicos (legislação especial) que devem ser observados no momento da prestação do serviço, devendo o instrumento convocatório estar alinhado com tais legislações para não deixar de exigir quaisquer dos seus requisitos obrigatórios. Uma dessas legislações específicas é a RDC 222 do Ministério da Saúde que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Veja bem, o edital, nas suas disposições técnicas, em momento algum faz referência à citada legislação, em especial no subitem 12.3.4, abaixo colacionado: Antes de adentrar ao mérito deste item, é importante relembrar o pedido de esclarecimento feito anteriormente nesta peça, onde relembra-se que as disposições sobre licenciamento da Resolução 237/97 do CONAMA encontra-se superada, sendo regulada pela Resolução 358/2005, que também consta no supra colacionado item. Ato contínuo, observa-se que o subitem exige que o licitante apresente a Licença de Operação que contemple o tratamento apenas através de incineração, não fazendo referência a outras formas e possibilidade de tratamentos. Veja bem, o serviço licitado compreende o manejo de resíduos componentes dos grupos A, B e E, dessa forma, o tratamento por incineração não é o único possível para todos os tipos de resíduos. A RDC 222 especifica e traz as diretrizes para cada grupo de resíduos, os resíduos do grupo A se subdividem em 5 subgrupos (A1, A2, A3, A4 e A5), sendo que desses apenas os resíduos do subgrupo A5 necessitam de tratamento por incineração, senão vejamos A1: Art. 46 As
culturas e os estoques de microrganismos; os resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os de medicamentos hemoderivados; os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; e os resíduos de laboratórios de manipulação genética devem ser tratados. § 1º Devem ser submetidos a tratamento, utilizando processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de inativação microbiana. A2: Art. 50 Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada. § 1º Os RSS referidos no caput devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento. § 2º O tratamento pode ser realizado fora da unidade geradora, desde que ocorra nas dependências do serviço. A3: Art. 52 Os RSS do Subgrupo A3 devem ser destinados para sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente. A4: Art. 53 Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio. A5: Art. 55 Os RSS do Subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração. Quanto aos resíduos do grupo B, apenas alguns necessitam de tratamento, quais sejam, aqueles que apresentem potencial poluente e lesivo ao meio ambiente e à saúde pública, contudo a legislação também não exige que o tratamento destes resíduos seja feito por incineração, ipsis verbis: Art. 58 Os RSS do Grupo B com características de periculosidade, no estado líquido, devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada. Art. 70 Os RSS do Grupo B que não apresentem periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de recuperação ou reutilização. Por fim, quanto aos resíduos do Grupo E a legislação também não faz a exigência de que haja tratamento por incineração, ao contrário, regulamenta inclusive que os resíduos deste grupo que não apresentem risco químico, radiológico ou biológico, dispensam tratamento, senão vejamos: Art. 88 Os RSS do Grupo E, quando contaminados por agentes biológicos, químicos e substâncias radioativas, devem ter seu manejo de acordo com cada classe de risco associada. Art. 89 As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada. Nesse trilhar, percebe-se que existem outros métodos de tratamento que podem ser utilizados no manejo dos resíduos provenientes da saúde, principalmente no que tange aos resíduos A1, A4 e E que fazem parte de aproximadamente 75% da geração dos resíduos de um local de geração. Desta feita, não pode o instrumento convocatório exigir de maneira única que a Licença de Operação apresentada contemple a etapa de tratamento apenas por incineração, pois dessa forma estar-se-á restringindo a competitividade e fazendo exigência rigorosamente excessiva ao licitante. 3°) Deficiências do Edital – Exigência de Cópia dos Contratos com o aterro de Destinação Final – Exigência Excessiva – Violação aos direitos das partes – Confidencialidade prevista na Lei Geral de Proteção de Dados. O instrumento convocatório no seu item 12.3.5 “a”, trouxe estampada a exigência de que o licitante apresente como forma de comprovação da qualificação técnica a cópia do contrato com o Aterro de destinação final, na hipótese do licitante não ser portador de Licença de Destinação final, abaixo colacionado. Acontece que, tal exigência demonstra rigor excessivo na comprovação da qualificação técnica, o que pode vir a ferir os princípios licitatórios, incluindo o da competitividade. Outrossim, os contratos firmados entre o licitante e o Aterro de Disposição final possuem cláusulas sigilosas e específicas, informações confidenciais que só dizem respeito aos contratantes, não devendo tais informações serem expostas por vedação expressa da Lei Geral de Proteção de Dados, podendo as partes serem
responsabilizadas, senão vejamos: Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência) I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; X
- suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) XI -suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) XII
- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados Dessa forma, exigir que os licitantes apresentem a cópia do contrato tornará publica várias informações confidenciais e dados constantes nos contratos, prática vedada pela lei 13.709/2018. Pensando na melhor forma de comprovação da qualificação técnica, na situação prevista no item 12.3.5, deveria o órgão licitante exigir que o interessado apresente a Carta de Anuência Válida documento que serviria para demonstrar a qualificação técnica sem ferir os direitos dos licitantes. Nesse passo, imperiosa a reformulação do Edital a fim de deixe de constar a exigência da apresentação da cópia do contrato com o aterro de destinação final, na hipótese de o licitante não possuir licença específica, substituindo tal exigência pela apresentação de Carta de Anuência Válida. 4°) Deficiências do Edital – Ausência da previsão do quantitativo de resíduos do grupo A5 – Prejudicialidade da proposta – Ausência das informações mínimas e necessárias para composição da proposta. Um Edital de licitação deve conter todos os elementos obrigatórios previstos na Lei 8.666/93. As exigências passam pela indicação correta e precisa do mínimo necessário para que o licitante possa ofertar uma proposta segura e que traduza a realidade. In casu, tanto o Edital quando o Termo de Referência/Projeto Básico foram omissos acerca da previsão do quantitativo de bombonas, ausência esta que impede o licitante de formular uma proposta que seja condizente com o serviço que será prestado. Veja bem, o Edital no seu item 12.3.7 trouxe a exigência específica de que fosse apresentado “teste de queima” devido a necessidade de incineração de resíduos do grupo A5, contudo, esqueceu de quantificar o volume desses resíduos, de maneira que inviabiliza tanto a formulação da proposta pelo licitante. Abaixo colacionado. Neste interim é o art. 6° da lei 8.666/93, que traz as obrigatoriedades do Projeto Básico/Termo de Referência, abaixo colacionado: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Pela análise do projeto básico em anexo ao edital do caso em tela, é fácil perceber que o mesmo é extremamente SIMPLÓRIO, não tecendo minúcias sobre o quantitativo dos resíduos que serão gerados, do grupo A5. O projeto básico/termo de referência previsto na lei de licitações deve conter todos os elementos necessários ao detalhamento e caracterização do objeto a ser licitado, devendo fazer parte integrante do edital e ser disponibilizado publicamente. Nestes termos, impende reforçar a necessidade de um Termo de Referência que expresse a realidade do serviço a ser prestado, ofertando todos os parâmetros para que o licitante possa fazer uma proposta fidedigna ao objeto licitado. A ausência de tais elementos impede o licitante de elaborar uma proposta adequada, vez que, não há definição precisa e clara dos parâmetros para elaboração da proposta de preços. A exigência da elaboração de projeto básico/termo de referência não se traduz em formalidade destituída de sentido nem se pode reputá-la como satisfeita mediante documentos desprovidos de maiores informações. O termo de referência deverá conter as informações fundamentais que demonstram a viabilidade do empreendimento. Dessa forma, nesse ponto merece Reforma o Edital e o Termo de Referência a fim de que faça constar as informações necessárias para a precificação da proposta do licitante, de forma a primar pela competitividade e busca pela melhor proposta à municipalidade. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer-se que seja recebida e acolhida a presente impugnação, devendo ser reeditado o instrumento convocatório a fim de: a) Que seja sanado o presente pedido de esclarecimento a fim de responder a seguinte dúvida: Onde se tem Resolução 237/1997 do CONAMA, pode-se ler Resolução 358/2005 do CONAMA? b) Que seja sanadas as falhas acima indicadas, no sentido de determinar a Reedição do edital, do termo de Referência e seus anexos para: a.1) Fazer constar expressamente no item 12.3.1, “a” a exigência de apresentação do Certidão de Acervo Técnico em conjunto ao Atestado de Capacidade Técnica emitido por entidade publica ou privada regulamentar, por ser exigência específica da Resolução 1.025 do CONFEA; a.2) Alterar o item 12.3.4 retirando a exigência expressa que na Licença de Operação conste expressamente a etapa de tratamento apenas por incineração, vez que o objeto licitado envolve diversos subgrupos de resíduos que admitem outras formas de tratamento além da incineração, tudo conforme a RDC 222 do Ministério da Saúde; a.3) Alterar o item 12.3.5 “a”, substituindo a exigência de apresentação da cópia do contrato com o aterro de destinação final, (na hipótese do licitante não possuir licença específica de Aterro para disposição final) pela apresentação de Carta de Anuência Válida, em respeito a confidencialidade constante nas informações contratuais, nas diretrizes da Lei Geral de Proteção de dados. a.4) Fazer constar expressamente o quantitativo de resíduos do grupo A5 que serão gerados, a fim de viabilizar a proposta correta do licitante, bem como para que seja capaz de justificar a exigência do “teste de queima”. b) Requer-se ainda a suspensão do certame até o julgamento definitivo da presente impugnação.
Diante do pedido acima transcrito, passa-se a análise do mérito.
III – DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS
De início cumpre ressaltar que o presente edital está regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/16 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH.
Cumpre-nos destacar que em razão da natureza do objeto os autos foram remetidos ao setor competente, Gerência Administrativa, setor que possui conhecimento técnico a respeito do objeto a ser adquirido. Assim, a decisão aqui proferida é fundamentada na manifestação do referido setor.
A Gerência Administrativa, através do Despacho Administrativo colacionado às 156- 156v, esclareceu o questionamento suscitado. Observemos:
Considerando o PEDIDO DE ESCLARECIMENTO da empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, informamos que: • Item a)- Informamos que ambas as resoluções ainda vigoram e que tratamos de ambas neste processo. O que diz a Resolução CONAMA 237 97? O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. O que diz a Resolução CONAMA 358? A Resolução n°358 ressalta a importância de ser feita a classificação correta dos resíduos de serviços de saúde (RSS) como forma de permitir a manipulação adequada, por parte dos geradores, sem proporcionar riscos aos trabalhadores, à saúde de pacientes e profissionais e, inclusive, ao meio ambiente.
•Item.b.1) - A exigência do item 12.3.1 (atestado de capacidade técnica) do edital se refere à necessidade da empresa contratada apresentar tal documento, que esta empresa pela sua discricionariedade julga como sendo as comprovações necessárias para a execução dos serviços aqui tratados pela EMSERH. Portanto, constitui mérito administrativo e permanecem as exigências para a qualificação técnica. • Item b.2) - No que diz respeito ao teste de queima item 12.3.4 do edital, explicamos que este foi solicitado pois esta unidade poderá gerar resíduos da classe A5 e, portanto, as empresas deverão ter como tratamento, a incineração, de forma a disciplinar os processos de tratamento térmico de resíduos, estabelecendo procedimentos operacionais, limites de emissão e critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e a saúde pública, resultantes destas atividades. •Item b.3) O contrato é um instrumento completo, onde estarão elencadas todas as obrigações contratuais, bem como, especifica onde serão dirimidas quaisquer divergências na relação. Desta forma, entendemos que a carta de anuência é um documento acessório. •Item b.4) Não há como mensurar a quantidade de resíduos classe A5. No entanto o teste de queima se faz necessário.
Portanto, esclarecidos os questionamentos, destaca-se que não houve necessidade de modificação do edital.
IV – DA DECISÃO
Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 045/2022 será publicada nos meios oficiais.
São Luís – MA, 21 de março de 2022.
De acordo: