DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas
DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, a Presidente da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Item Descrição Marca Saldo Ata Unitário R$ Total R$ 07 ESTABILIZADOR Tensão de entrada 110/220 Volts auto switch, e saída em 127v, com mínimo de 5 saídas padrão 3 pinos (NBR 14136) potên- cia mínima de 600VA, fusível reserva, Microprocessador RISC/FLASH de alta velocidade com 8 estágios de re- gulação (modelos bivolt automático); True RMS com LEDs indicativos de funcionamento e situação da rede elé- trica entre (baixo critico, normal e alta critico), interruptor liga/desliga. Siste- ma de proteção contra curto-circuito, sub/sobre tensão, sobreaquecimento e sobrecarga. Com cooler (ventoinha) de refrigeração interna e auto teste da rede quando é ligado. Cabo de força com tamanho mínimo de 1,5m. Corpo em metal podendo parte frontal em ser em plástico, cor predominante preta. SMS 600VA PROGRESSIVE III BIVOLT 16215 67 359,00 24.053,00 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Procurador Municipal, em 22/11/2021, às 16:21, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Procurador Geral do Município, em 24/11/2021, às 14:42, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1779086 e o código CRC
DA DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
I – não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público, tendo em vista que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais instituídos pela Medida Provisória nº 961/20, com vigência limitada a 31/12/2020, e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do TCU e Orientação Normativa AGU nº 37/2011 quanto à inteligência do art. 15, III, o art. 40, XIV, “d”, e o art. 65, II, “c”, todos da Lei nº 8.666/1993;
II – nos termos da pacífica jurisprudência do TCU e STJ, o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo, por si só, não caracteriza fato imprevisível, nos termos previsto pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que igualmente não autoriza a celebração de Aditivo Contratual compensatório, como meio de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público;
III – mediante o devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, oseventossupervenientese extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico- financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público;
IV – neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização;
DA DECISÃO. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão nº 40/99, no que consta do Processo n° 48500.001943/05-79, na Nota Técnica n° 153/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 4,15%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, pela fixação dos valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, pela fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os anexos constantes da Minuta de Resolução anexada a este processo.
DA DECISÃO. A decisão proferida pelo INPI relativa ao exame do requerimento de averbação ou registro ou petição ao processo pode ser:
DA DECISÃO. 09.1. Encaminho ao Presidente do FUNPESPA, ordenador de despesas, esta inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput e inciso I do Art. 25, da Lei nº 8.666/93, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – FUNPESPA. Face ao disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, submeto o ato à autoridade competente para ratificação. Andirá, 07 de Dezembro de 2021. Ratifico a Inexigibilidade de Licitação Nº 001/2021, autorizo a despesa, e emissão de empenho para a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, inscrita no CNPJ sob o n°42.422.253/0001-01, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº Andirá, 07 de Dezembro de 2021. O Presidente do XXXXXXXX, Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer jurídico, resolve: HOMOLOGAR E ADJUDICAR A PRESENTE LICITAÇÃO NESTES TERMOS:
a) Processo nº 003/2021;
b) Licitação nº 001/2021;
c) Modalidade: Inexigibilidade de Licitação;
d) Data da homologação: 07/12/2021;
e) Data da Adjudicação: 07/12/2021;
f) Objeto da Licitação: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO...
DA DECISÃO. 5.1. Assim, no contexto de toda a exposição e em obediência aos princípios basilares que norteiam os procedimentos licitató- rios, especialmente, da Legalidade, da Isonomia, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Moralidade e da Igualdade entre os Licitantes, a Pregoeira, amparado pela sua Comissão/Equipe de Apoio, por unanimidade de seus membros: Conhece as razões recursais, posto que, tempestivamente interpostas. No mérito a comissão considera IMPROCEDENTE as razões recursais da recorrente e DECLARA VENCEDORA E HABILI- TADA a empresa PROJESOLOS TOPOGRAFIA E GEODESIA Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pela Pregoeira e demais Membros. Int.: LEMAM Construções e Comércio S.A Ass.: Adequação da Planilha Contratual e Prorrogação do Prazo de Execução e de Vigência - Contrato nº 061/SIURB/13 - Execução das obras de urbanização do Parque do Chuvisco, incluindo demolições, obras de recuperação e reforço estrutural, reforma de espaços remanescentes, construção de novas estru- turas, obras viárias e obras de readequação e requalificação arquitetônica e paisagística do Parque do Chuvisco - OUCAE. Int.: Centro de Integração Empresa Escola - CIEE Ass.: Extracontratual – Acréscimo do valor inicial do ajuste - Contrato nº 029/SIURB/16 Ref.: Prestação de serviços por instituição especializada em Administração de Programa de Estágio à PMSP.
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 427/2021 será publicada nos meios oficiais.
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTA as razões recursais da recorrente Xxxxxx Xxxxxxxxx Patrimonial Eireli e IMPROCEDENTES as razões recursais das recorrentes Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Avanzzo Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.313.317/0001-60, pelo valor global de R$ 15.519.331,00 (quinze milhões quinhentos e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais) , conforme proposta de preços apensada sob o SEI nº 049203530, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros da Comissão Permanente de Licitações. Publi- que-se ao DOC e posteriormente junte-se aos autos do processo em epígrafe e remeta os autos a Autoridade Competente.
DA DECISÃO. Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos do Recurso Administrativo impetrado pela licitante CONSÓRCIO CSC - CONSTRUTORA CINZEL S/A E SENGEL CON- STRUÇÕES LTDA., negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão proferida na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços, no que concerne a classificação das licitantes e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 17 de fevereiro de 2016. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Permanente de Licitações Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Comissão Permanente de Licitações Arcione Xxxxx Xxxxxxx Comissão Permanente de Licitações Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Comissão Permanente de Licitações DECISÃO CONCORRÊNCIA Nº. 010/2015 - PROCESSO N°. 078/2015 - EDITAL Nº. 040/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO LOTE 02 DO PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE COMPOSTO PELO TERMINAL PETROLÂNDIA POSICIONADO ÀS MARGENS DA VIA URBANA LESTE OESTE NA ALTURA DO VIADUTO XXXXXX XXXXXXX NO BAIRRO PETROLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM-MG. RECORRENTE: CONSÓRCIO CSC - CONSTRUTORA CINZEL S/A E SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO– SEAD DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM – MG. De acordo com o § 4° do art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitações, RATIFICO a Decisão proferida, conhecen- do do Recurso Administrativo impetrado pela licitante CONSÓRCIO CSC - CONSTRUTORA CINZEL S/A E SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA., negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão proferida na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços, no que concerne a classificação das licitantes e conside- rando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 18 de fevereiro de 2016. Xxxxxx Xxxxxxxx Secretário Municipal Adjunto de Administração JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONCORRÊNCIA Nº. 010/2015 - PROCESSO N°. 078/2015 - EDITAL Nº. 040/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO LOTE 02 DO PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE COMPOSTO PELO TERMINAL PETROLÂNDIA POSICIONADO ÀS MARGENS DA VIA URBANA LESTE OES...
DA DECISÃO. Considerando que o objetivo da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, desde que observado o princípio constitucional da isonomia, o qual foi devidamente respeitado no processo em discussão, e ainda que possíveis equívocos na formulação da composição do custo BDI, uma vez que este se encontra dentro da média fixada pelo TCU no acórdão n° 2622/2013 do TCU – plenário e na lei 12.844/2013, que é de 20,34%; Considerando ainda que mesmo ocorrendo o ajuste da planilha orçamentária e a composição correta do BDI, o valor final da proposta ainda ficaria abaixo do valor do segundo classificado, no caso, o recorrente. Outro ponto alegado é se o item bloco de concreto compõe ou não o produto final que é o Cordão de concreto pré-moldado. O memorial descrito da obra não nos permitiu nesta fase identificar a composição do item. Avaliando o impacto deste item no custo da obra, uma vez que a empresa deverá executar conforme consta do projeto e de acordo com a fiscalização municipal, que será exercida pelo engenheiro do município, autor do projeto, noto que é quase nulo, uma vez que o valor do item 8.2 na planilha é R$ 149,22 (cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). O valor total da obra foi orçado em R$ 143.818,21, ou seja o item 8.2, representa apenas 1,03% do valor total da obra. Assim desclassificar a proposta em razão desta alegação, viola o princípio da razoabilidade dos atos administrativos e o objetivo da licitação que é a escolha da proposta mais vantajosa para o município. Considerando o princípio da razoabilidade dos atos administrativos e o entendimento do TCU, de forma que não se perca de vista o principal objetivo da licitação publica que é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, decido julgar IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa FECON ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA-ME, mantendo a classificação da empresa XXXXXXXX XXXXXXXX ONNIS. Xxxxxx, 24 de julho de 2019. Prefeito Municipal de Berilo HOSPITALAR EIRELI – EPP - inscrita no CNPJ sob o nº: 31.401.798/0001-07. Onde se lê: “Constitui objeto do presente termo, a exclusão do item 74 - ESPELHOCLINICO COM CABO Nº 5, 50 unid.” Leia-se: “Constitui objeto do presente termo, a exclusão do item 74 - ESPELHOCLINICO COM CABO Nº 5, 500 unid.” Prefeito Municipal Código Identificador:384E833F A PREFEITURA MUNICIPAL DE BERILO /MG TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, o extrato de RATIFICAÇÃO do PROCESSO Nº 038/2019 – DIS...