DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DA DECISÃO. Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos do Recurso Administrativo impetrado pela licitante EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão proferida de sua desclassificação na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 17 de fevereiro de 2016. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Permanente de Licitações Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Comissão Permanente de Licitações Arcione Xxxxx Xxxxxxx Comissão Permanente de Licitações Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Comissão Permanente de Licitações DECISÃO CONCORRÊNCIA Nº. 010/2015 - PROCESSO N°. 078/2015 - EDITAL Nº. 040/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO LOTE 02 DO PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE COMPOSTO PELO TERMINAL PETROLÂNDIA POSICIONADO ÀS MARGENS DA VIA URBANA LESTE OESTE NA ALTURA DO XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX BAIRRO PETROLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM-MG. RECORRENTE: EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECORRIDA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO– SEAD DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM – MG. De acordo com o § 4° do art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitações, RATIFICO a Decisão proferida, conhecen- do do Recurso Administrativo impetrado pela licitante EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA., negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão de sua desclassificação proferida na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 18 de fevereiro de 2016. Xxxxxx Xxxxxxxx Secretário Municipal Adjunto de Administração PORTARIA PreviCon/SEAD Nº 002, de 03 de fevereiro de 2016. Reestrutura e constitui o Comitê de Investimentos no âmbito da Unidade Gestora Única do RPPS/Contagem e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o Artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 062, de 18 de maio de 2009, como gestor administrativo-financeiro e de gestor de benefícios do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário dos Servi- dores Púb...
DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/2015. Além da multa, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e o código CRC 6025377B.
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 045/2022 será publicada nos meios oficiais. São Luís – MA, 21 de março de 2022. De acordo:
DA DECISÃO. Por todo o exposto, a Comissão de Licitação tomou conhecimento dos recursos e quanto aos méritos, lhes sejam: NEGADO PROVIMENTO, mantendo o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda; PROVIDO, reformando o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa S & A Design e Projetos Ltda; PROVIMENTO PARCIAL, reformando o julgamento anteriormente proferido de HABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação das empresas Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP e TECPRO Projetos e Construções Ltda – EPP, e negado provimento quanto aos demais pedidos de inabilitação interpostos pela empresa Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP. Por fim, esta Comissão faz subir o presente recurso para a autoridade competente deste Instituto para análise e decisão, em conformidade com o art. 109 § 4º da Lei 8.666/93. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Membro da Comissão de Licitação Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Membro da Comissão de Licitação Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Rebello Membro da Comissão de Licitação Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
DA DECISÃO. Art. 1 9. A decisão proferida pelo INPI relativa ao exame do requerimento de averbação ou registro ou petição ao processo pode ser:
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTO as razões recursais da recorrente Florestana Construções e Serviços Ltda., declara IMPROCEDENTE as razões recursais da re- corrente Medeiros Paisagismo Comércio e Serviços Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Plena Terceirização de Serviços Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 58.853.169/0001-74, pelo valor global de R$ 5.550.409,94 (cin- co milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme proposta de preços, SEI 058801460, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros. INTERESSADOS: SVMA/CGPABI/DIPO
DA DECISÃO. Desta forma, considera-se sanado os Pedidos de ESCLARECIMENTOS. A sessão permanece suspensa até os devidos ajustes no Termo de Referência e Edital. Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários através do telefone (00)0000-0000, e-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Xxxxxxxxx e equipe de apoio pelos telefones (00) 0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx. Porto Velho/RO, data e horta do sistema. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 12/08/2022, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031117926 e o código CRC EF3D5D68.
DA DECISÃO. Diante do exposto a Comissão julgou e INABILITOU as empresas Fortalleza Engclin Ltda, Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP, Salver Construtora e Incorporadora Ltda e Forte Rocha Construtora Ltda ME e, HABILITOU as empresas Sinercon Construtora Incorporadora Serviços e Materiais para Construção Ltda ME e AZ Construções Ltda – ME. Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
DA DECISÃO. Face ao exposto, o Pregoeiro e a equipe de apoio, fundamentado nos termos do edital, e com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei 10.520/02, c/c Decreto 5.450/05 e c/c a Lei 8.666/93, resolve JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, mantendo-se os termos do edital. É o parecer, SMJ. Camaçari/BA, 03 de maio de 2022.
DA DECISÃO. Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos da Impugnação interposta pelo DRIVE A INFORMÁTICA LTDA. para negar-lhe provimento total, decidindo pela ma- nutenção dos termos do Edital referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2020. Diante do exposto, conclui-se que é improcedente as alegações da licitante, uma vez que o processo permite a participação de outros licitantes com outros fabricantes no pregão, portanto fica mantido os termos licitados.