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DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, a Presidente da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Item Descrição Marca Saldo Ata Unitário R$ Total R$ 07 ESTABILIZADOR Tensão de entrada 110/220 Volts auto switch, e saída em 127v, com mínimo de 5 saídas padrão 3 pinos (NBR 14136) potên- cia mínima de 600VA, fusível reserva, Microprocessador RISC/FLASH de alta velocidade com 8 estágios de re- gulação (modelos bivolt automático); True RMS com LEDs indicativos de funcionamento e situação da rede elé- trica entre (baixo critico, normal e alta critico), interruptor liga/desliga. Siste- ma de proteção contra curto-circuito, sub/sobre tensão, sobreaquecimento e sobrecarga. Com cooler (ventoinha) de refrigeração interna e auto teste da rede quando é ligado. Cabo de força com tamanho mínimo de 1,5m. Corpo em metal podendo parte frontal em ser em plástico, cor predominante preta. SMS 600VA PROGRESSIVE III BIVOLT 16215 67 359,00 24.053,00 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Procurador Municipal, em 22/11/2021, às 16:21, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Procurador Geral do Município, em 24/11/2021, às 14:42, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1779086 e o código CRC
DA DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: I – não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público, tendo em vista que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais instituídos pela Medida Provisória nº 961/20, com vigência limitada a 31/12/2020, e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do TCU e Orientação Normativa AGU nº 37/2011 quanto à inteligência do art. 15, III, o art. 40, XIV, “d”, e o art. 65, II, “c”, todos da Lei nº 8.666/1993; II – nos termos da pacífica jurisprudência do TCU e STJ, o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo, por si só, não caracteriza fato imprevisível, nos termos previsto pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que igualmente não autoriza a celebração de Aditivo Contratual compensatório, como meio de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público; III – mediante o devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, oseventossupervenientese extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico- financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público; IV – neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização;
DA DECISÃO. A decisão proferida pelo INPI relativa ao exame do requerimento de averbação ou registro ou petição ao processo pode ser:
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTA as razões recursais da recorrente Xxxxxx Xxxxxxxxx Patrimonial Eireli e IMPROCEDENTES as razões recursais das recorrentes Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Avanzzo Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.313.317/0001-60, pelo valor global de R$ 15.519.331,00 (quinze milhões quinhentos e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais) , conforme proposta de preços apensada sob o SEI nº 049203530, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros da Comissão Permanente de Licitações. Publi- que-se ao DOC e posteriormente junte-se aos autos do processo em epígrafe e remeta os autos a Autoridade Competente.
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 045/2022 será publicada nos meios oficiais.
DA DECISÃO. 5.1. Assim, no contexto de toda a exposição e em obediência aos princípios basilares que norteiam os procedimentos licitató- rios, especialmente, da Legalidade, da Isonomia, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Moralidade e da Igualdade entre os Licitantes, a Pregoeira, amparado pela sua Comissão/Equipe de Apoio, por unanimidade de seus membros: Conhece as razões recursais, posto que, tempestivamente interpostas. No mérito a comissão considera IMPROCEDENTE as razões recursais da recorrente e DECLARA VENCEDORA E HABILI- TADA a empresa PROJESOLOS TOPOGRAFIA E GEODESIA Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pela Pregoeira e demais Membros. Int.: LEMAM Construções e Comércio S.A Ass.: Adequação da Planilha Contratual e Prorrogação do Prazo de Execução e de Vigência - Contrato nº 061/SIURB/13 - Execução das obras de urbanização do Parque do Chuvisco, incluindo demolições, obras de recuperação e reforço estrutural, reforma de espaços remanescentes, construção de novas estru- turas, obras viárias e obras de readequação e requalificação arquitetônica e paisagística do Parque do Chuvisco - OUCAE. Int.: Centro de Integração Empresa Escola - CIEE Ass.: Extracontratual – Acréscimo do valor inicial do ajuste - Contrato nº 029/SIURB/16 Ref.: Prestação de serviços por instituição especializada em Administração de Programa de Estágio à PMSP.
DA DECISÃO. Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos do Recurso Administrativo impetrado pela licitante EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão proferida de sua desclassificação na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 17 de fevereiro de 2016. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Permanente de Licitações Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Comissão Permanente de Licitações Arcione Xxxxx Xxxxxxx Comissão Permanente de Licitações Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Comissão Permanente de Licitações DECISÃO CONCORRÊNCIA Nº. 010/2015 - PROCESSO N°. 078/2015 - EDITAL Nº. 040/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO LOTE 02 DO PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE COMPOSTO PELO TERMINAL PETROLÂNDIA POSICIONADO ÀS MARGENS DA VIA URBANA LESTE OESTE NA ALTURA DO XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX BAIRRO PETROLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM-MG. RECORRENTE: EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECORRIDA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO– SEAD DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM – MG. De acordo com o § 4° do art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitações, RATIFICO a Decisão proferida, conhecen- do do Recurso Administrativo impetrado pela licitante EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA., negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão de sua desclassificação proferida na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 18 de fevereiro de 2016. Xxxxxx Xxxxxxxx Secretário Municipal Adjunto de Administração PORTARIA PreviCon/SEAD Nº 002, de 03 de fevereiro de 2016. Reestrutura e constitui o Comitê de Investimentos no âmbito da Unidade Gestora Única do RPPS/Contagem e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o Artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 062, de 18 de maio de 2009, como gestor administrativo-financeiro e de gestor de benefícios do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário dos Servi- dores Púb...
DA DECISÃO. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 13/1997, firmado em 20 de novembro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.000534/05-64, na Nota Técnica nº 118/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 21,93%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da RGE, a fixação dos valores dos Encargos de Conexão, da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e a fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os seguintes anexos:
DA DECISÃO. Diante o exposto, CONHEÇO do recurso para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, e consequentemente MANTER as empresas GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI / CNPJ nº 29.753.587/0001-91; CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA / CNPJ nº 32.491.689/0001-90; SS SUPRIMENTOS LTDA / CNPJ nº 39.413.218/0001-03; ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA / CNPJ nº 35.222.288/0001-23; SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA / CNPJ nº 30.081.600/0001-92; MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA / CNPJ nº 31.985.139/0001/65; JUNIOR DUARTE DOS SANTOS CONST LTDA / CNPJ nº 20.066.677/0001-30, HABILITADAS no processo licitatório - Tomada de Preço nº 001/2023. Por fim, fica designado para o dia 17 de maio de 2023, às 09h00min, na sala do Departamento de Compras e Licitações do Município de Nonoai/RS, a Sessão Pública para a abertura dos envelopes das propostas dos licitantes habilitados. Publique-se e Registre-se. Nonoai, 09 de maio de 2023. Comissão de Licitações:
DA DECISÃO. V.I. Ante o exposto, ancorado na justificativa apresentada em atendimento à legislação aplicável e as necessidades do Município de Lobato, o presente edital PE