Programa de Estudantes-Convênio de Graduação
Programa de Estudantes-Convênio de Graduação
Protocolo que entre si celebram o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação e do Desporto, para regulamentar o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação
O Ministério das Relações Exteriores, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica (doravante denominado DCT), Embaixador Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, conforme delegação de competência conferida pelo artigo nº 94 da Portaria nº 580 de 23 de maio de 1987, e o Ministério da Educação e do Desporto, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria de Educação Superior (doravante denominada SESu), Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, resolvem estabelecer o presente Protocolo com as cláusulas seguintes.
Seção I - DEFINIÇÃO E OBJETIVO
Cláusula 1 - O Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (doravante denominado PEC-G), conjuntamente gerido pelo DCT e pela SESu, constitui uma atividade de cooperação, prioritariamente, com países em desenvolvimento, que objetiva a formação de recursos humanos, possibilitando a cidadãos de países com os quais o Brasil mantém acordos educacionais ou culturais realizarem estudos universitários no Brasil, em nível de graduação, nas instituições de ensino superior brasileiras (doravante denominadas IES) participantes do PEC-G.
Parágrafo único - O PEC-G dará prioridade aos países que apresentem candidatos no âmbito de programas nacionais de desenvolvimento sócio-econômico, acordados entre o Brasil e os países interessados, por via diplomática.
Seção II - RESPONSABILIDADES
Cláusula 2 - Compete ao DCT divulgar e coordenar todos os assuntos relacionados ao PEC-G junto aos governos dos países participantes.
Cláusula 3 - Compete à SESu promover a tramitação dos procedimentos referentes à vida acadêmica dos estudantes junto às IES.
Clausula 4 - Compete, conjuntamente, ao DCT e à SESu, sem prejuízo do constante da cláusula 3, monitorar o PEC-G junto às IES e aos estudantes-convênio, a fim de assegurar seu bom resultado.
Cláusula 5 - As IES interessadas manifestarão sua adesão ao PEC-G, por seu dirigente máximo, por meio de Termo de Adesão dirigido à SESu, com a declaração explícita e necessária do compromisso de cumprimento das normas deste Protocolo.
Seção III - CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS
Cláusula 6 - Anualmente a SESu, após consulta às IES participantes, informará ao DCT o número de vagas disponíveis para o PEC-G, por curso e por IES.
§ 1º - O número de vagas por curso e sua distribuição pelas diferentes regiões do País dependerão das possibilidades reais do sistema de ensino universitário brasileiro.
§ 2º - Com o objetivo de atender a demandas específicas de países participantes do PEC-G, de acordo com o disposto no parágrafo único da cláusula 1, a SESu poderá negociar com as IES o oferecimento de vagas adicionais.
§ 3º - Compete, conjuntamente, ao DCT e à SESu, definir os cursos prioritários para concessão de vagas, bem como identificar os países a serem beneficiados.
Cláusula 7 - Compete ao DCT a distribuição das vagas existentes pelos países participantes e o encaminhamento dos candidatos selecionados, na etapa final, à SESu.
Parágrafo único - De forma gradativa, as missões diplomáticas brasileiras procurarão destinar a maior parte de sua quota de vagas a candidatos apresentados nos termos do parágrafo único da cláusula 1.
Seção IV - PROCESSO SELETIVO
Cláusula 8 - O processo seletivo, que inicia com a seleção preliminar dos candidatos pelas missões diplomáticas brasileiras, encerra-se sob a coordenação do DCT, com a participação da SESu, assessorada por uma comissão indicada pelo Fórum de Pró-Reitores de Graduação das Universidades Brasileiras.
§ 1º - Somente poderão concorrer às vagas oferecidas os candidatos que comprovarem ter concluído o ensino médio ou equivalente.
§ 2º - Mesmo na situação prevista no parágrafo único da cláusula 1, a missão diplomática brasileira preserva o direito de julgamento da candidatura.
§ 3º - Terão prioridade às vagas oferecidas pelo PEC-G, os candidatos com idade entre 18 e 25 anos completos.
Cláusula 9 - A seleção de candidatos não-lusófonos estará condicionada à apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras).
Parágrafo único - Para candidatos de países que não dispõem de Centros de Estudos Brasileiros (CEBs), será permitida a realização de exames no Brasil, após conclusão do curso de Português para Estrangeiros em IES credenciadas.
Seção V - CONCESSÃO DE VISTO
Cláusula 10 - As missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras concederão aos candidatos selecionados o visto de que trata o artigo 13, item IV da Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, doravante denominado "visto temporário IV".
§ 1º - Não será considerado estudante-convênio integrante do PEC-G o portador de visto que não seja o temporário IV, bem como qualquer estudante estrangeiro que não tenha sido selecionado segundo os mecanismos estabelecidos neste Protocolo.
§ 2º - A manutenção do visto atualizado é responsabilidade do estudante-convênio e constitui condição indispensável para efetivação da matrícula e, posteriormente, para inscrição em disciplinas no início dos períodos letivos.
Seção VI - MATRÍCULA NAS IES
Cláusula 11 - Compete à SESu autorizar a matrícula do estudante-convênio, após receber comunicação oficial do DCT, com relação ao curso e à IES para a qual tenha sido selecionado.
§ 1º - O estudante-convênio é portador de dois tipos de vínculo: um, com o PEC- G, por meio de sua aceitação diplomática; outro, com a IES, pela efetivação de sua matrícula.
§ 2º - A apresentação do estudante-convênio para matrícula deverá obedecer ao calendário escolar da IES para a qual foi selecionado.
§ 3º - A DCE e a SESu não atenderão a pedidos formulados após esgotado o prazo previsto em calendário escolar.
§ 4º - Somente poderá haver matrícula para realização de cursos oferecidos no período diurno, admitindo-se, excepcionalmente, a inscrição isolada em disciplinas no turno da noite quando não oferecidas de dia.
§ 5º - Cabe à IES conferir a regularidade da documentação do estudante-convênio para fins de efetivação da matrícula e sempre quando da inscrição em disciplinas.
Cláusula 12 - Tendo em vista o interesse em seu retorno regular ao país de origem e a ocupação eficiente de sua vaga por terceiros, o estudante-convênio deverá inscrever-se, no mínimo, em quatro disciplinas por
período letivo, tendo que, em qualquer hipótese, concluir o curso dentro do prazo regulamentar para integralização curricular.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da IES, por razões de saúde ou de ausência de oferta de disciplinas, poderá ser facultado ao estudante-convênio inscrever-se em menos de quatro disciplinas por período.
Seção VII - COMPLEMENTAÇÃO E MUDANÇA DE CURSO
Cláusula 13 - A matrícula para obtenção de nova habilitação, no mesmo curso, quando não declarada no ato de sua inscrição junto à Embaixada Brasileira, somente será permitida desde que respeitado o prazo regulamentar de integralização curricular do curso inicial.
Cláusula 14 - A mudança de curso na mesma IES só poderá ser efetivada para curso afim, e de acordo com as normas da IES, desde que respeitado o prazo regulamentar de integralização do curso inicial.
§ 1º - Essa mudança somente poderá ocorrer uma única vez durante o primeiro ano de estudos.
§ 2º - Em se tratando de estudantes-convênio selecionados no âmbito de programas nacionais, conforme mencionado no parágrafo único da Cláusula 1, bem como de estudantes que recebam qualquer tipo de auxílio financeiro de seu país de origem, a mudança de curso somente será permitida após manifestação favorável do seu governo.
§ 3º - Em nenhuma das duas situações acima caberá solicitar a interveniência da SESu ou do DCT para auxiliar no processo de mudança de curso.
Seção VIII - TRANSFERÊNCIA
Cláusula 15 - A transferência do estudante-convênio de uma para outra IES fica a critério das próprias instituições, podendo ser aceita desde que o estudante justifique adequadamente os motivos dessa pretensão e cumpra rigorosamente as exigências da IES recipiendária e de conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino.
§ 1º - A transferência a que se refere esta cláusula é a de uma para outra IES participante do PEC-G, para prosseguimento de estudos, no mesmo curso, somente podendo ser atendida após a conclusão do primeiro ano de estudos.
§ 2º - As IES não poderão expedir Guia de Transferência de estudante-convênio para outra IES não-participante do PEC-G.
§ 3º - Por se tratar de transferência facultativa e ser de competência exclusiva do interessado e da IES pretendida, não cabe solicitar a interferência da SESu ou do DCT para a sua consecução.
Cláusula 16 - Ao aceitarem a transferência ou permitirem mudança de curso, conforme determinado acima, as IES devem comunicar o fato imediatamente à SESu que, por sua vez, o informará ao DCT.
Seção IX - DESLIGAMENTO
Cláusula 17 - O estudante-convênio desligado da IES por conduta imprópria, reprovação, jubilamento ou abandono de estudos, de acordo com as normas deste Protocolo e da IES em que se encontra matriculado, perde a qualidade de estudante-convênio, não podendo ser encaminhado a outra IES.
§ 1º - Entende-se como conduta imprópria aquela que atente contra as normas disciplinares das IES e a Legislação Brasileira, bem como as manifestações ostensivas de transgressão de normas de convivência social.
§ 2º - Será ainda desligado do PEC-G o estudante-convênio que for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou em mais de duas disciplinas no mesmo período letivo, após o primeiro ano de estudos, bem como aquele que trancar sua matrícula, exceto por motivo de saúde própria ou dos genitores, devidamente
comprovado junto à IES.
No caso de trancamento geral de matrícula, a comprovação do motivo de saúde, quando atestada por médico fora do Brasil, terá que ser homologada pelo serviço de saúde da IES
§ 3º - Será automaticamente desligado do PEC-G o estudante-convênio que não concluir seu curso no prazo regulamentar de duração, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação e da própria IES.
§ 4º - Perderá automaticamente sua condição de estudante-convênio aquele que se transferir para IES não participante do PEC-G ou para curso de área diferente.
§ 5º - Ocorrendo o desligamento, a IES deve comunicar imediatamente o fato à Polícia Federal no Estado e à SESu que, por sua vez, o informará ao DCT.
§ 6º - À DCE cabe notificar o desligamento do estudante-convênio à missão diplomática de seu país, para que sejam tomadas as providências necessárias ao seu retorno, bem como à missão diplomática brasileira sediada no país do estudante, para evitar que, no futuro, esse estudante volte a ser selecionado.
§ 7º - Em casos excepcionais, a SESu também pode solicitar o cancelamento da matrícula em decorrência de desligamento do PEC-G.
§ 8º - O desligamento do estudante-convênio do PEC-G acarretará o cancelamento de sua matrícula na IES; e o cancelamento desta implicará o desligamento do PEC- G.
Seção X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 18 - O DCT dará conhecimento prévio aos candidatos selecionados para o PEC-G, por intermédio das Missões diplomáticas e Repartições consulares, dos seus compromissos perante a legislação brasileira e aqueles contidos neste Protocolo, durante toda sua estada no Brasil na qualidade de estudante-convênio.
Parágrafo único - O estudante-convênio deverá submeter-se às exigências deste Protocolo e, naquilo que couber, às disposições regimentais da IES em que estiver matriculado.
Cláusula 19 - Perderá a condição de estudante-convênio aquele que ingressar por processo seletivo em qualquer IES brasileira.
Cláusula 20 (alterada pelo Primeiro Termo Aditivo) - O estudante-convênio deve comprovar recursos suficientes para custear sua passagem de ida e volta bem como para manter-se no Brasil durante o período de estudos.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser concedido auxílio financeiro ao estudante-convênio que demonstre estar passando, no Brasil, por extrema dificuldade de ordem financeira, de modo que se veja impedido de custear sua moradia, alimentação e custeio da passagem de retorno ao seu país de origem.
§ 2º - A concessão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e solicitada, preferencialmente, por intermédio da IES em que estiver matriculado o estudante-convênio.
§ 3º - Tal concessão estará condicionada à disponibilidade orçamentária dos órgãos e/ou instituições responsáveis pelo Programa bem como aos interesses de política externa brasileira.
Cláusula 21 - É expressamente vedado ao estudante-convênio o exercício de atividades remuneradas no Brasil.
Parágrafo único - Em caso de estágio curricular ou de participação em trabalho de iniciação científica e de monitoria, o estudante-convênio poderá receber bolsa- auxílio, desde que não estabeleça vínculo empregatício e nem caracterize
pagamento de salário pelos serviços prestados.
Cláusula 22 - Os benefícios previstos em acordos bilaterais, no âmbito do PEC-G, somente poderão ser concedidos uma única vez ao mesmo estudante-convênio.
Cláusula 23 - Após a colação de grau, o estudante-convênio deverá preparar-se para retornar a seu país de origem em período não superior a três meses.
Parágrafo único - Cabe à IES informar à SESu e à Polícia Federal no Estado, imediatamente, a relação dos alunos graduados, com a indicação da data da colação de grau.
Cláusula 24 - O estudante-convênio receberá seu diploma, devidamente registrado, junto à Missão diplomática ou Repartição consular brasileira onde ele se inscreveu no PEC-G.
Parágrafo único - Esse diploma terá a indicação, no corpo do texto ou em apostila no verso, da condição de estudante-convênio de seu titular com base em Acordo Cultural ou Educacional.
Cláusula 25 - É garantido ao estudante-convênio o atendimento de suas necessidades básicas de assistência médica, odontológica e farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS -, à luz do convênio firmado entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Saúde em 25 de janeiro de 1.994.
Cláusula 26 - Cabe à SESu fornecer ao DCT, ao final de cada período letivo, a relação nominal dos estudantes-convênio participantes do PEC-G que se graduaram, mediante informação a ser fornecida pelas respectivas IES.
Cláusula 27 - A SESu e o DCT manterão atualizado o Manual do Estudante-Convênio de Graduação, onde devem constar as normas complementares deste Protocolo e demais assuntos de interesse dos participantes do PEC-G, inclusive aqueles de utilidade prática como custo de vida, alojamento, assistência médico- hospitalar e outros.
Cláusula 28 - A determinação do caput da Cláusula 9 da Seção 4 somente entrará em vigor a partir da implantação do CELPE-Bras nos países-sede da seleção.
Cláusula 29 - Este Protocolo permanecerá em vigor até ser denunciado por uma das partes signatárias, sem prejuízo das ações assumidas durante sua vigência.
Parágrafo único - Qualquer uma das partes poderá propor, quando julgar conveniente, a revisão do presente Protocolo.
Estando as partes de pleno acordo, assinam o presente Protocolo em duas vias de igual teor.
Brasília,13 de março de 1998.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Departamento de Cooperação Secretaria de Educação Superior/MEC
Científica, Técnica e Tecnológica /MRE Secretário Chefe
OBSERVAÇÃO: os trechos em negrito servem apenas para chamar a atenção dos leitores para pontos importantes. Não há negrito no documento original.