CONTRATO Nº002/2022-FUNPRESC PROCESSO LICITATÓRIO Nº002/2022 INEXIGIBILIDADE Nº002/2022
CONTRATO Nº002/2022-FUNPRESC PROCESSO LICITATÓRIO Nº002/2022 INEXIGIBILIDADE Nº002/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ E, DO OUTRO, O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - FUNPRESC, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.702.822/0001-26, estabelecido na Xxxxxxx 00 xx Xxxx, Xx000-X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CEP: 56.215.000, neste ato representado por seu Gerente de Previdência, Ordenador de Despesa o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, solteiro, professor, inscrito sob o CPF no007.799.164-84 e residente na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Centro, Santa Cruz/PE, doravante denominada, simplesmente, CONTRATANTE, e o escritório advocacia. Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, pessoa física, brasileiro, casado, advogado, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e da cédula de identidade nº 3.147.155 - SDS-PE, OAB/PE nº14095, com sede/residente na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX: CEP: 56.200.000, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, acordados os termos deste Contrato, objeto da Inexigibilidade nº 002/2022, ratificada em 11 de maio de 2022, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterações posteriores e demais normais vigentes e aplicáveis ao objeto da presente licitação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste termo a contratação de escritório de advocacia especializado em Direito Público e/ou Municipal, devidamente habilitado na OAB para prestação de serviços de assessoria jurídica para Fundo de Previdência do Município de Santa Cruz, para à realização dos serviços técnicos especializados de Assessoria e de Consultoria no campo do Direito Administrativo e Público, compreendendo expedição de pareceres, aconselhamentos, elaboração de Contratos e Assessoria na área de elaboração e acompanhamento dos mais diversos ações, e realização de defesas e contestações, destinado ao FUNPRESC - Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, com pagamento com base no valor mensal, durante 12 (doze) meses.
CLÁSULA SEGUNDA – DA DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratação acima descrita atenderá as especificações técnicas a seguir descritas, no desenvolvimento de ações continuadas para a promoção de procedimentos que possam elidir eventuais passivos judiciais:
Cabe à Contratada as seguintes atribuições extrajudiciais:
I. Elaboração e/ou revisão de minutas de atos administrativos tais como:
a) Concessão;
b) Aprovação;
c) Certidão;
d) Portaria;
e) Resolução;
f) Ofícios;
g) Regimento;
h) Instrução;
i) Alvará;
j) Pareceres;
k) Relatórios;
l) Assessoramento e Orientação;
II. Coordenação das atividades de natureza jurídica da Unidade Gestora do Fundo de Previdência de Santa Cruz.
III. Elaboração de parecer jurídico acerca da revogalibidade ou anulabilidade de atos administrativos;
IV. Orientação e assessoramento do órgão de controle interno do FUNPRESC auxiliando na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do FUNPRESC e da entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
V. Elaboração de parecer acerca de denúncias, representações, petições e requerimentos formulados junto ao órgão de controle interno do FUNPRESC;
VI. Elaboração de minutas de respostas a pedido de informações formulado por qualquer cidadão ou instituição junto ao órgão de controle interno ou qualquer outro órgão vinculado à UJ do FUNPRESC, nos moldes da Lei nº 12.527/2011;
VII. Orientação e assessoramento do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, na prestação de contas da arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o FUNPRESC responda;
VIII. Orientação e assessoramento técnico ao gabinete do gestor do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, com acompanhamento do processo, incluindo:
a) Elaboração de minuta de decreto;
b) Elaboração de minuta de portaria;
c) Elaboração de minuta de regimento;
d) Elaboração de minuta de instrução normativa;
e) Elaboração de minuta de resolução;
IX. Assessoramento na atualização da Unidade Financeira do FUNPRESC, emissão de pareceres e elaboração e relatórios.
Cabe à Contratada as seguintes atribuições no âmbito contencioso;
I. Suporte ao Gestor do FUNPRESC, no patrocínio dos interesses do FUNPRESC em processos judiciais em que este for parte, assistente, terceiro interessado, em trâmite no Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal, incluindo a elaboração de petição inicial de ações ordinárias para exclusão de inadimplência no CAUC, ações de improbidade administrativas, cautelares ou especiais; defesa; exceções; incidentes; reconvenção; arguições; recursos; ação rescisória; querela nulitatis; medidas cautelares, além de realização de audiências; bem como qualquer outro ato ou medida adequada a patrocínio do interesse do FUNPRESC, notadamente:
a) Defesa em ações civis públicas, ações por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público ou qualquer outro interessado contra ato da administração pública municipal do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
b) Defesa em ações populares proposta por qualquer cidadão contra ato da administração pública municipal, no Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
c) Defesa em ações de inconstitucionalidade de lei municipal no Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
d) Propositura de ação de improbidade administrativa para responsabilização de servidor, empregado, contratado, ocupante de cargo ou função, ou ainda aquele que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerça ou tenha exercido mandato, cargo, emprego ou função na administração pública municipal do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
e) Propositura de ação civil pública para responsabilização por danos causados ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem urbanística; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica e da economia popular, em âmbito municipal do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
f) Propositura de medida judicial para retirada de registro de irregularidades da administração pública do FUNPRESC junto ao Sistema de Administração Financeira da União - SIAFI;
g) Propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal ou ato normativo municipal do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz
II. Patrocínio dos interesses do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, através da apresentação de defesas, recursos, intervenções orais, bem como todos os atos processuais adequados para tanto, em processos administrativos em trâmite na,
Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, órgãos e entidades da administração direta ou indireta da União ou do Estado, incluindo:
a) Processo de Prestação de Xxxxxx;
b) Processo de Tomada e Prestação de Contas Especial;
c) Relatórios de Gestão Fiscal;
d) Processo de Auditoria Especial;
e) Processo de Destaque;
f) Processo de Atos de Registro de Admissão de Pessoal;
g) Processo de Aposentadoria, Transferência para Reserva Remunerada e Pensões;
h) Processo de Denúncias;
i) Medidas Cautelares;
j) Processo de Auto de Infração; ou
k) Qualquer outra medida contra o Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
III. Elaboração de Pedido de Rescisão contra deliberação ou julgamento proferido por órgão fracionário ou plenário do Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, órgãos e entidades da administração direta ou indireta da União ou do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO
A Prestação de Serviços objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao processo de inexigibilidade e à proposta, rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
Todos os documentos anexos, incluindo o Termo de Referência e outros não menos importantes fazem parte do presente pacto contratual independentemente de transcrição
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DO PAGAMENTO
O preço global, ajustado na assinatura deste contrato, para a prestação dos serviços constantes do presente contrato é de R$ 58.800,00 (cinqüenta e oito mil e oitocentos reais), equivalente a 12 (doze) parcelas mensais de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
O pagamento deverá ser efetuado, em até 25 (vinte e cinco) dias após a liquidação da despesa, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após o efetivo prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal atestada pelo funcionário responsável do Fundo Previdenciário do Município, no valor correspondente aos quantitativos comprovadamente executada.
A empresa e/ou Escritório Contratada emitirá a Nota Fiscal da própria empresa no momento da entrega, em 03 (três) vias, a qual será encaminhada para pagamento após o recebimento e o aceite completo dos serviços.
As notas fiscais deverão, obrigatoriamente, ter exarado em seu corpo o número da nota de empenho.
A empresa e/ou Escritório que vier a ser contratada ficará sujeita à multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento da prestação dos serviços, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura mensal.
Nenhum pagamento será efetuado à empresa que vier a ser contratada que esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
A empresa e/ou Escritório que vier a ser contratada deverá apresentar ao Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, para fins de recebimento das faturas mensais, os seguintes documentos atualizados:
-Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, através da CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL expedido pela Secretaria da Fazenda Estadual.
-Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, através de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE
DÉBITOS FISCAIS, expedida pela Secretaria da Fazenda Municipal.
-Prova de regularidade para com a Fazenda Federal através de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO expedida pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal no. 8.212/1991.
-Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal.
-Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
-O pagamento somente será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura, com duração de 12 (doze) meses, podendo ter prorrogado sua vigência através da confecção de termo aditivo, caso haja interesse das partes somado ao interesse administrativo.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇO
De acordo com o artigo 40, XI, da Lei 8.666/93 e com a Lei Estadual n.º 12.932 de 05.12.2005, a periodicidade do reajuste do contrato será anual. Decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta, tomando como base o mês referente à apresentação da proposta, os preços deverão ser reajustados de acordo com a variação do IPCA, publicado pelo IBGE, no período correspondente.
O Reajustamento de preço obedecerá à aplicação da formula abaixo descrita.
R = V x (I1 – I0)
I0
Onde:
V = Valor a ser reajustado
I1 = Índice referente ao 13º mês da apresentação da proposta I0 = índice referente ao mês da apresentação da proposta
R = Valor do reajustamento
Nas alterações de contratos observar-se-á o disposto no Art. 65 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados nas instalações da CONTRATANTE, com o mínimo de duas visitas mensais na sede do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, para atendimento in loco, e conforme solicitação, no horário das 09h às 15h.
A Contratada deverá, ainda, prestar consultoria preventiva com disponibilização para atender as consultas relacionadas com o objeto do contrato durante os dias úteis, no horário comercial, por telefone, fax, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou responder pessoalmente aos servidores, aposentados e pensionistas do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz, que comparecerem no escritório da Contratada, quanto a instruções ou esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto deste contrato.
O Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz encaminharão à Contratada as demandas sobre assuntos diversos.
A Contratada tem 10 dias úteis, salvo quando o prazo for estipulado por lei ou decisão judicial, para responder o encaminhamento da Assessoria Jurídica e solicitar os documento e/ou informações para confecção de ações ou defesas;
A Contratada deverá atender os prazos previstos nas comunicações enviadas pela Contratante;
O protocolo das peças processuais quando não houver disposição em contrário podem ser realizadas diretamente pela Contratada, sempre munida de procuração;
A comunicação entre Contratante e Contratada se dará através de e-mail;
O intermédio e contato entre Contratante e Contratada se dará pelos membros da Assessoria Jurídica do Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga:
A efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas neste Contrato;
Proporcionar à Contratada todos os meios necessários para a fiel execução do objeto da presente contratação, nos termos do correspondente instrumento de ajuste;
Notificar a Contratada qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se responsabilizará pela qualidade dos serviços fornecidos e por todo e qualquer prejuízo que possa ser causado à CONTRATANTE pelos mesmos.
É de responsabilidade da Contratada o pagamento de todos os impostos, taxas, encargos sociais e tributários, e demais despesas que forem devidas em decorrência da formalização deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido com fulcro no que preceitua a Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Em caso do não atendimento parcial ou total das condições fixadas neste instrumento contratual, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes penalidades sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nos art. 87 e 88 da Lei Federal n. 8.666/93:
• Advertência por escrito;
• Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato na hipótese da Contratada não fornecer os produtos conforme o estabelecido nos itens 1, 4 e 5 do presente contrato, salvo por motivo de força maior, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e alterações;
• Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Contratante, consoante estabelece a legislação vigente;
• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Advertência por escrito poderá ser aplicada sempre que constatado o descumprimento das obrigações/responsabilidades, previstas neste Contrato;
Pela inexecução parcial do Contrato e pela sua execução de forma incorreta poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato;
A cobrança de multa será feita mediante desconto no pagamento da fatura, se esta for apresentada após a aplicação ou ainda cobrada diretamente da Contratada;
A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de falta grave quando comprovada a má fé ou propósito de auferir vantagens ilícitas;
A aplicação das multas mencionadas anteriormente não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique outras sanções previstas em Lei;
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei;
Constitui motivos de rescisão contratual independente de notificação judicial ou extrajudicial, os enumerados na Lei 8.666/93 e ainda:
a) O descumprimento total ou parcial pela Contratada de quaisquer das obrigações/responsabilidades previstas neste Contrato;
b) O cometimento de faltas ou defeitos no fornecimento dos serviços.
c) A declaração da falência ou insolvência civil da Contratada.
d) A dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa que, a juízo da Contratante, prejudique a execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
A Contratada estará submetida às novas legislações pertinentes editadas.
Qualquer alteração do presente instrumento será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação que rege este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas para a execução do presente contrato correrão à conta do orçamento específico que para este exercício será:
Órgão: 02.13 – FUNPRESC - Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz Unidade: 02.13.28 – FUNPRESC - Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz Programa de Trabalho: 09.272.1002.2092.0000 - Manutenção e Função das Atividades do FUNPRESC - Fundo Previdenciário do Município de Santa Cruz
Natureza da Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente da Contratante;
É vedado à Contratada caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira sem prévia e expressa autorização da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município-DOM, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz- PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer litígio que possa surgir na efetivação do presente contrato, regendo-se pela legislação em vigor todos os casos não previstos no presente instrumento contratual.
E por estarem às partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 02 vias de igual teor e forma.
Santa Cruz/PE, 20 de Maio de 2022
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPO DE SANTA CRUZ- PE.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx ORDENADOR DESPESA CONTRATANTE
Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 3.147.155 - SDS-PE OAB/PE nº14095 CONTRATADO
TESTEMUNHAS: