INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO P A R A P R E S T A Ç Ã O D E S E R V I Ç O S ADVOCATÍCIOS QUE FIRMAM ENTRE SI O SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SINPREV, PARA DEFESA DOS INTERESSES D O S S E...
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO P A R A P R E S T A Ç Ã O D E S E R V I Ç O S ADVOCATÍCIOS QUE FIRMAM ENTRE SI O SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SINPREV, PARA DEFESA DOS INTERESSES D O S S E U S F I L I A D O S / ASSOCIADOS, DENOMINADO CONTRATANTE, E, DO OUTRO LADO, ERVEDOSA&ERVEDOSA A D V O C A C I A S / C LT D A . , D E N O M I N A D A CONTRATADA.
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e na melhor forma do direito, de um lado, SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE ENTIDADES FECHADAS DE
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SINPREV, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o no 24782791/0001- 17, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, economiário, portador da CI M2696622 - (SSP/ MG), inscrito no CPF sob o no 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx – MG, doravante denominado CONTRATANTE, e, do outro lado, ERVEDOSA & ERVEDOSA ADVOCACIA S/C LTDA., associação civil legalmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará, sob o no 608, inscrita no CNPJ sob o no 11.214.399/0001-20, neste ato representada por seus sócios Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiros, casados, advogados, estabelecidos na Cidade de Fortaleza/CE, na Rua Professor Xxxx xx Xxxxx, no 1180, regularmente inscritos na OAB/CE, respectivamente, sob os números 21.104 e 18.892, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO, designado simplesmente de INSTRUMENTO, para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do Direito Previdenciário, em prol dos FILIADOS/ASSOCIADOS do SINPREV, mediante as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O CONTRATANTE se obriga a apresentar, tempestivamente, todos os documentos necessários à propositura e instrução das ações judiciais, tais como Estatuto, Registro da Entidade no Ministério da Economia, Procuração e documentos de qualificação do representante legal da Entidade, inclusive aqueles pertinentes à legitimação do Sindicato na qualidade de substituto processual de seus FILIADOS/ASSOCIADOS e procurações ad judicia et extra, em nome próprio e em nome dos FILIADOS e ASSOCIADOS, conforme modelos a serem disponibilizados pela CONTRATADA.
Parágrafo Único
Para fins deste instrumento fica estabelecido que filiados são todos os participantes da categoria sindical e que associados são todas as pessoas que se associaram ao SINPREV.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
A CONTRATADA acima qualificada prestará serviços jurídicos para patrocinar o CONTRATANTE na defesa dos direitos dos seus FILIADOS E/OU ASSOCIADOS, como substituto e/ou representante processual destes, em ações a serem ajuizadas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária competente, tendo como objeto a responsabilização da CAIXA pelos descumprimentos de dispositivos legais e contratuais, por si protagonizados, nos seguintes termos:
I. Propositura de Ação Civil Pública em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, para cada um dos grupos de interesse FILIADOS e/ou ASSOCIADOS do SINPREV participantes dos Planos Não Saldado, Saldado e REB.
a) Em face da Caixa, será requestada a sua condenação para que a Patrocinadora efetue:
• o aporte financeiro de sua exclusiva responsabilidade para a recomposição da Reserva Matemática dos planos da FUNCEF Reg/ Replan (Saldado e Não Saldado) e REB, desfalcada pela omissão da Caixa em custear a atualização da Tábua de Sobrevivência, da AT 83-2
até a AT 2000, bem ainda a revisão do parâmetro de rentabilidade dos planos, por meio de aporte extraordinário ou indenização por reparação de danos;
• a restituição corrigida das diferenças de equacionamento já pagas pelos participantes;
• a reparação dos danos morais;
• a apropriação da extinção da cobrança das parcelas dos equacionamentos na folha de salários dos participantes, ou da redução do seu valor, acaso ainda remanesça, após a efetivação do referido aporte, eventual fração de déficit a ser equacionada.
b) Em face da FUNCEF, os pleitos serão de obrigação de fazer:
• o cálculo atuarial da Reserva Matemática a ser recomposta pela Caixa, por meio de aporte extraordinário ou indenização por reparação de danos;
• o recálculo do valor do eventual déficit remanescente a ser equacionado, após a realização do aporte pela Caixa;
• a apropriação da extinção da cobrança das parcelas dos equacionamentos nos benefícios dos assistidos, ou da redução do seu valor, acaso ainda remanesça, após a efetivação do referido aporte, eventual fração de déficit a ser equacionada.
II. Propositura de Ação Civil Pública, em face da CAIXA e da FUNCEF
a) Em face da CAIXA, objetivando a sua condenação para que efetue:
• o aporte decorrente do seu dever de responsabilizar-se pela recomposição da Reserva Matemática em função do descumprimento da sua obrigação de apresentação do plano Reg/Replan em perfeito equilíbrio no prazo designado pelo art. 27 da LC 108/2001 art. 6o da EC 20/1998, por meio de aporte extraordinário ou indenização por reparação de danos;
• a restituição das diferenças de equacionamento já pagas pelos participantes ativos;
• a reparação dos danos morais;
• a apropriação da extinção da cobrança das parcelas dos equacionamentos na folha de salários dos participantes ativos, ou da redução do seu valor, acaso ainda remanesça, após a efetivação do referido aporte, eventual fração de déficit a ser equacionada.
b) Em face da FUNCEF, os pleitos serão de obrigação de fazer:
• o cálculo atuarial da Reserva Matemática a ser recomposta pela Caixa, por meio de aporte extraordinário ou indenização por reparação de danos;
• o recálculo do valor de eventual déficit remanescente a ser equacionado, após a realização do aporte pela Caixa;
• a apropriação da extinção da cobrança das parcelas dos equacionamentos nos benefícios dos assistidos, ou da redução do seu valor, acaso ainda remanesça, após a efetivação do referido aporte, eventual fração de déficit a ser equacionada.
Parágrafo Primeiro
O CONTRATANTE e os FILIADOS/ASSOCIADOS declaram, aquele neste ato e estes por meio da assinatura do pacto adjeto constante dos seus respectivos instrumentos procuratórios, estar cientes de que o serviço contratado constitui obrigação de meio e não de resultado e de que este INSTRUMENTO tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA se obriga a zelar pelo completo acompanhamento e pelo esgotamento de todos os recursos judiciais e/ou administrativos cabíveis, que, no caso dos recursos judiciais, se darão no âmbito dos juízos de primeiro e segundo graus, bem como de todos os tribunais superiores, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro
A CONTRATADA se obriga a atuar com zelo e probidade na defesa dos interesses dos FILIADOS e dos ASSOCIADOS da CONTRATANTE, aos quais se destinam os serviços jurídicos a serem prestados, sob pena de responsabilidade nos termos da Lei 8.906/94.
Parágrafo Quarto
O presente INSTRUMENTO, firmado neste ato pela CONTRATANTE e CONTRATADA, vinculará todos os FILIADOS/ASSOCIADOS do Sindicato por meio de, a critério da CONTRATADA, assinatura do pacto adjeto constante dos seus respectivos instrumentos procuratórios, ou por deliberação da assembléia, sendo obrigação do FILIADOS/ ASSOCIADOS da CONTRATANTE providenciar junto aos seus o envio para a CONTRATADA da documentação digitalizada por meio eletrônico e da documentação física pelos CORREIOS, em especial a assinatura dos instrumentos procuratórios
individuais, conforme modelo disponibilizado pela CONTRATADA e que, após subscritos, passarão a integrar o presente INSTRUMENTO, como se nele estivessem impressos.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS HONORÁRIOS
Os honorários advocatícios devidos à CONTRATADA para a propositura do
OBJETO correspondem:
I - ao valor de R$ 2.000,00 por FILIADO/ASSOCIADO do CONTRATANTE
inscrito nos seus quadros que sejam vinculados aos planos de REG/REPLAN Xxxxxxx, não Saldado e optantes pelo REB na época do Saldamento;
Parágrafo Primeiro
O valor supra, devido a título de honorários iniciais, será pago em 20 parcelas mensais e sucessivas, sem juros e corrigidas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier oficialmente a substituí-lo, mediante a emissão de boletos, em nome de cada FILIADO/ ASSOCIADO, às expensas do FILIADO/ASSOCIADO. A correção monetária será apurada entre o mês de início e o último mês do parcelamento e será cobrada conjuntamente com o boleto referente à última parcela. A variação do INPC será apurada considerado seus movimentos positivos e/ou negativos, sendo que no caso de variação nula ou negativa ficará garantido à CONTRATADA o valor de R$ 2.000,00 na forma estabelecida.
Parágrafo Segundo
A xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data deste INSTRUMENTO para os atuais filiados/associados e 30 (trinta) dias da data da filiação/associação para os novatos que ingressarem no Sindicato após a data deste instrumento.
Parágrafo Terceiro
O FILIADO/ASSOCIADO que optar pelo pagamento à vista da parcela referente aos honorários iniciais gozará de desconto no percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Quarto
O CONTRATANTE repassará a obrigação de pagar as parcelas avençadas neste instrumento aos seus FILIADOS/ASSOCIADOS, por meio do estabelecimento de cotas extra no mesmo valor das parcelas, sendo certo que as cotas-extras não se confundem com as parcelas mensais de custeio ordinário pagas pelos FILIADOS/ASSOCIADOS à CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto
Quanto ao repasse do custeio aos FILIADOS/ASSOCIADOS, fica desde já estabelecida a responsabilidade e o direito da CONTRATADA para a realização da cobrança mensal da cota extra, nos termos desta Cláusula, por meio da emissão de boletos de cobrança em nome de cada FILIADO/ASSOCIADO ou da retenção dos valores em folha de pagamento, sendo certo que os custos de cobrança serão arcados pelos devedores.
II - Em caso de sucesso em qualquer das demandas, ainda que haja parcial procedência, além dos valores descritos na alínea a) supra, cada FILIADO/ ASSOCIADO deverá pagar a parcela calculada pela aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico-financeiro que o FILIADO/ ASSOCIADO venha a obter em razão de cada condenação, seja pelo acréscimo do benefício decorrente do aporte demandado, seja pela sustação, ainda que parcial, de descontos/equacionamentos deduzidos do seu benefício, referente a um biênio.
III - Ainda em caso de sucesso, será devido à CONTRATADA o valor obtido pela incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre toda e qualquer verba indenizatória advinda dos processos objeto deste contrato, inclusive indenizações por danos morais, restituições e ressarcimentos de qualquer natureza, mormente aquelas decorrentes de repetição de parcelas de equacionamento, ou pagamento de diferenças de complementação, sendo ainda devidos os 15% sobre verba indenizatória devida aos FILIADOS/ASSOCIADOS como decorrência de ordem judicial exarada em sentença ou cumprimento de sentença como substitutiva da obrigação de fazer o aporte da Reserva Matemática pela CAIXA, a ser pago à CONTRATADA quando da data do efetivo recebimento pela CONTRATANTE e/ou por cada FILIADO/ASSOCIADO, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro
Atendendo cada FILIADO/ASSOCIADO à obrigação contratual de não denúncia/ revogação do instrumento procuratório para cumprimento de sentença, ou seja, sendo o cumprimento de sentença/tutela de urgência patrocinado pela CONTRATADA, o vencimento das obrigações ad exitum dar-se-á a partir do mês em que a vantagem for implantada no benefício previdenciário mensal e/ou em que a parcela de equacionamento for reduzida ou extinta, estendendo- se, mensalmente, até o final do biênio vincendo.
Parágrafo Segundo
O vencimento das obrigações estabelecidas nos itens II e III ocorrerá quando do trânsito em julgado de cada sentença da fase de conhecimento, ou da data da conversão de obrigações de fazer em obrigações de pagar, ressalvado o caso em que o cumprimento de sentença seja patrocinado pela CONTRATADA, situação em que o vencimento dar-se-á quando da data do recebimento de toda e qualquer quantia por parte de cada FILIADO/ASSOCIADO, seja a que título for, após a execução da sentença.
Parágrafo Terceiro
Em caso de acordo judicial ou extrajudicial com as demandadas (Caixa/ FUNCEF), que somente ocorrerá mediante anuência da CONTRATADA, firmado pela CONTRATANTE e FILIADOS/ASSOCIADOS, todas as parcelas dos honorários continuarão sendo devidas, calculando-se as parcelas ad exitum (alíneas b e c), por meio da aplicação do mesmo percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre todo e qualquer proveito atribuído a cada FILIADO/ASSOCIADO da CONTRATANTE, em função da subscrição do referido acordo, todas as parcelas a serem quitadas à vista, no ato da subscrição do aludido termo de acordo e do efetivo recebimento do proveito econômico seja pelo FILIADO/ASSOCIADO, seja pela CONTRATANTE para ulterior repasse para o FILIADO/ASSOCIADO.
Parágrafo Quarto
Caso a CONTRATADA obtenha êxito em qualquer demanda posta em juízo abrangida por este INSTRUMENTO, em que figure(m) como sujeito(s) ativo(s) ou passivo(s) os FILIADOS/ASSOCIADOS da CONTRATANTE, ou ainda por acordo judicial ou extra, as verbas sucumbenciais reverterão em favor da CONTRATADA, independentemente do que venha a perceber por conta da presente avença, nos termos dos arts. 22, “caput”, 23 e 24 da Lei n° 8.906, de 04.07.1994.
CLÁUSULA QUARTA
DAS RESPONSABILIDADES DOS CONTRATANTES
I - À CONTRATANTE caberá:
Mediante solicitação da CONTRATADA, a entrega de documentos, instrumentos procuratórios, atas de assembleia, informações, etc.
II - À CONTRATADA caberá:
Mediante o recebimento dos honorários iniciais parcelados por pelos menos 240 FILIADOS/ASSOCIADOS, o tempestivo pagamento das despesas referentes a custas processuais, periciais, emolumentos cartorários, bem como de quaisquer outras despesas processuais ou não processuais que eventualmente tenham que ser realizadas para fiel cumprimento do objeto contratado, tais como autenticações de documentos, xerocópias, telefonemas, deslocamentos, viagens, hospedagens, despesas com alimentação, etc.
Parágrafo Único
Caso não se concretize o pagamento por pelo menos 240 FILIADOS/ ASSOCIADOS da CONTRATANTE, as referidas despesas serão pagas mediante rateio entre os FILIADOS/ASSOCIADOS pagantes.
CLÁUSULA QUINTA
DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS
O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a adotar as providências de que trata o artigo 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 04.07.1994, e o artigo 35, §2o, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CEDOAB.
CLÁUSULA SEXTA
DOS PODERES ESPECIAIS
Em face dos poderes “ad judicia et extra”, outorgados por procuração, CONTRATANTE e FILIADOS/ASSOCIADOS autorizam, exclusivamente na abrangência das ações judiciais aqui estabelecidas, os advogados da CONTRATADA, nos termos do art. 5o, §2o, da Lei n° 8.906, de 04.07.1994, podendo ainda substabelecer tais poderes, com reserva de iguais, bem como cancelar, para a primeira hipótese, os poderes conferidos ao( s) substabelecidos(s).
CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA
As partes convencionam que este INSTRUMENTO terá vigência a partir desta data até a data da liquidação e da execução completa de todas as sentenças decorrentes das ações judiciais por ele abrangidas, especialmente pela quitação de todas as obrigações pecuniárias originadas deste INSTRUMENTO e dos decretos sentenciais oriundos das respectivas ações judiciais.
CLÁUSULA OITAVA DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Caberá ao CONTRATANTE (SINPREV) divulgar para os FILIADOS/ ASSOCIADOS o OBJETO do presente INSTRUMENTO bem como o endereço do escritório profissional conveniado, pelos meios de comunicação disponíveis.
b) Os FILIADOS/ ASSOCIADOS que desejarem obter maiores esclarecimentos no âmbito da matéria contemplada por este INSTRUMENTO deverão agendar horário para atendimento junto ao escritório da CONTRATADA ou junto à sede do CONTRATANTE (SINPREV), cujo atendimento será preferencialmente por meio virtual.
c) A CONTRATADA se obriga a fornecer ao CONTRATANTE relatório trimestral de acompanhamento dos processos, contendo informações relevantes sobre os seus andamentos ou tempestivamente em caso de fatos relevantes de interesse do CONTRATANTE.
d) A CONTRATADA assumirá inteiramente os riscos profissionais inerentes ao exercício profissional da advocacia, inclusive perante os FILIADOS/ ASSOCIADOS, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade, exceto o que expressamente estabelecido no âmbito do CONTRATO ora firmado.
e) O CONTRATANTE compromete-se a não contratar outro CONTRATO com quaisquer outros escritórios para a realização do objeto discriminado na cláusula segunda não sendo admitida a contratação pelo CONTRATANTE de qualquer outro conveniado para desenvolvimento das teses ali descritas, ou
que guardem qualquer relação com essas teses, ressalvada a hipótese de prévia, expressa e escrita anuência da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO
a) É vedada a rescisão do presente INSTRUMENTO por denúncia vazia por iniciativa do CONTRATANTE ou da CONTRATADA.
b) É garantida a rescisão deste INSTRUMENTO por iniciativa do CONTRATANTE somente na hipótese de inequívoca justa causa cometida pela CONTRATADA, mediante reconhecimento judicial, por sentença transitada em julgado.
c) É garantida a rescisão deste INSTRUMENTO, em face do FILIADO/ ASSOCIADO inadimplente, por iniciativa da CONTRATADA, e a seu exclusivo critério, na hipótese de inadimplência de seis parcelas, consecutivas ou não, de que trata a alínea a) da CLÁUSULA TERCEIRA, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas, a serem cobradas executivamente, da aplicação da correção monetária pelo INPC/ IBGE ou, na falta deste índice, qualquer outro índice oficial que expresse a variação de preços da economia brasileira, da incidência de juros de mora de 1% ao mês, da cobrança de multa de 10% incidente sobre o total da dívida atualizada e acrescida de encargos, tudo aplicado desde a data de cada vencimento de cada prestação até a data do seu efetivo pagamento, acrescido de honorários advocatícios à ordem de 20% incidentes sobre o total exequendo.
Parágrafo Primeiro
Para fins de interpretação deste INSTRUMENTO, entende-se por justa causa a conduta dolosa consumada pela CONTRATADA que, cumulativamente, importe em dano ao CONTRATANTE e que ocasione a integral improcedência irrecorrível de todos os objetos contratados por este meio.
Parágrafo Segundo
Em caso de rescisão deste contrato por iniciativa do CONTRATANTE, sem comprovação inequívoca de justa causa, a denúncia estará submetida a aprovação de AGE Assembleia Geral Extraordinária Especial, composta exclusivamente pelos FILIADOS/ASSOCIADOS da CONTRATANTE que
aderiram a este INSTRUMENTO, especificamente convocada para esta finalidade, observado o quórum de 2/3 dos que entraram na Ação, e os termos do estatuto da CONTRATANTE, sendo certo que, nesta hipótese, o CONTRATANTE e seus FILIADOS/ASSOCIADOS pagarão à CONTRATADA, de
imediato, a integralidade dos honorários estabelecidos na Cláusula Terceira, obedecida a decisão judicial mais favorável até então constante nos autos, ainda que pendente de recursos, inclusive a integralidade dos honorários sucumbenciais porventura já fixados, ou que venham a ser fixados no transcurso do processo.
Parágrafo Terceiro
Os honorários contratuais e sucumbenciais serão devidos em sua integralidade pelos FILIADOS/ASSOCIADOS da CONTRATANTE e ainda que a procedência integral ou parcial dos pedidos seja proferida em momento posterior à rescisão, sendo certo que os honorários contratuais e sucumbenciais serão devidos no momento da prolação da decisão de procedência desde a primeira instancia, ou de ampliação dos pedidos já deferidos, independentemente da pendência de recursos.
Parágrafo Quarto
Os honorários contratuais e sucumbenciais serão devidos pelo CONTRATANTE e FILIADOS/ASSOCIADOS, mesmo na hipótese de ulterior reforma da(s) decisão(ões) favorável (eis).
CLÁUSULA DÉCIMA
DO ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE resolve subscrever a presente CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE por meio da qual se compromete a manter sigilo sobre todas as peças técnicas elaboradas pela CONTRATADA e documentos coletados pela CONTRATADA para instrução do objeto e por esta não publicados. A partir do recebimento ou obtenção das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, o CONTRATANTE fica obrigado a manter absoluto sigilo sobre as referidas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, as quais estarão chanceladas com a palavra “CONFIDENCIAL” pela parte que assim a definir.
Parágrafo Primeiro
Para os fins da presente XXXXXXXX, consideram-se INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS as peças técnicas elaboradas pela CONTRATADA e/ou por seus prepostos enquanto a CONTRATADA não tornar público.
Parágrafo Segundo
Não são consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS aquelas que:
a) sejam ou tornem-se publicamente disponíveis por outro modo que não através de violação da presente CLÁUSULA (incluindo, sem limitação, quaisquer informações protocoladas ou arquivadas junto a agências governamentais sem requisição de sigilo e disponíveis ao público);
b) sejam do conhecimento ou estejam na posse do CONTRATANTE em período anterior à formalização deste INSTRUMENTO, ou quando da assinatura da Procuração pelos FILIADOS/ASSOCIADOS;
c) tornem-se conhecidas ou entrem na posse do CONTRATANTE através de terceiro, que o CONTRATANTE razoavelmente julgue não estar sob qualquer obrigação de confidencialidade para com a Parte Divulgadora, e julgue ser legalmente possuidor de tais informações;
d) sejam desenvolvidas pelo CONTRATANTE, independentemente de quaisquer revelações feitas previamente pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro
Em caso de descumprimento da CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE pela CONTRATANTE, este sofrerá a sanção consubstanciada em multa em favor da outra parte no mesmo valor dos honorários fixados na Cláusula Terceira, devendo ser respeitados todos os meios de prova de inocência da Parte que possa ter cometido eventual ilícito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
10.1. A CONTRATADA obriga-se a guardar sigilo acerca dos dados dos FILIADOS/ ASSOCIADOS do CONTRATANTE, comprometendo-se a utilizá-los apenas para o que for necessário para o fiel cumprimento do OBJETO deste CONTRATO, sendo certo que não serão considerados dados sigilosos aqueles que já sejam de conhecimento da CONTRATADA em momento anterior à assinatura deste instrumento;
10.2. - A CONTRATANTE obriga-se a guardar sigilo acerca deste instrumento, sendo certo que, para fins da presente cláusula, não configura descumprimento dos seus termos a divulgação deste INSTRUMENTO aos FILIADOS/ ASSOCIADOS do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste INSTRUMENTO.
E, por estarem justas e acertadas, as partes assinam o instrumento em três vias de igual teor e forma.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2020.
SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SINPREV
Robledo Coimbra Presidente
Ervedosa Advocacia S/C Ltda
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
OAB/CE 21.104
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX:146 19733334
Digitally signed by XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX:1461973333 4
Date: 2020.09.15
12:13:11 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx
NATHALIA
Digitally signed by
DAMASCENO DA NATHALIA DAMASCENO
CPF:000.000.000-00 OAB/CE 18.892
XXXXX X XXXXX XXXXXXXX
DA COSTA E XXXXX XXXXXXXX
Date: 2020.09.15 10:09:57
-03'00'
Testemunhas
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Digitally signed by XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Date: 2020.09.15 10:07:53 -03'00'
AMARA DE SA CAVALCANTE Digitally signed by XXXXX XX XX
CAVALCANTE ABRANTES PEQUENO
ABRANTES PEQUENO
Date: 2020.09.15 10:06:07 -03'00'
Xxxxx xx Xx Xxxxxxxxxx Abrantes Pequeno Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
13 de 13
OAB/CE 23.741 OAB/CE 29.751