PARECER JURÍDICO – Nº 2017-0152001
PARECER JURÍDICO – Nº 2017-0152001
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0224002/2017-CPL INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
1. Relatório
O Presidente da Comissão de Licitação encaminhou a esta Assessoria Jurídica consulta sobre a possibilidade de procedimento de inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviço de Técnicos Profissionais, na área de contabilidade, para integrar o quadro técnico da Prefeitura Municipal de Capanema/PA.
A Secretária Municipal de Finanças solicitou a contratação demonstrando a necessidade de prestação de serviço para a contratação do profissional.
O setor de contabilidade informou a existência de dotação orçamentária.
A Comissão de Licitação solicitou analise e parecer sobre a minuta do
contrato.
2. Obrigatoriedade do parecer jurídico
O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade” (grifei). O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
As disposições tratam do controle interno de legalidade dos atos da contratação, realizado pela assessoria jurídica da Administração Pública contratante, cujo objetivo é avaliar a compatibilidade dos atos administrativos produzidos no processo de contratação pública com o sistema jurídico vigente.
Pretende-se, mediante esse exame prévio, evitar, portanto, vícios que comprometam o atendimento da necessidade da Administração.
Na peça trazida a análise verificamos os requisitos essenciais necessários a contratação com a Administração Pública.
3. Da Fundamentação
A questão “fazer ou não fazer” processo licitatório é contraditória, quando ocorre tal situação, ou seja, a existência no mercado de vários profissionais que podem desempenhar o pretenso serviço demandado pela municipalidade.
Entretanto, o município possui algumas particularidades que merecem ser consideradas, como a ausência de transição, a destruição de informações e arquivos municipais, a não existência de profissional habilitado nos quadros de servidores do município, a necessidade de profissional habilitado nos sistemas e nas exigências normativas atuais, a grande demanda de procedimentos, a falta de servidores qualificados e a situação administrativa de caos, etc., ou seja, uma grande frente de trabalho, que não se apresenta como interesse para a maioria dos profissionais, que tendem a se especializar apenas em um serviço.
A luz da Lei nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.883/94, a licitação é indispensável em regra, devendo apenas em raríssimas exceções haver dispensa ou inexigibilidade, caso em que estas deverão ser justificadas. O processo deverá ser instruído com as razões que levaram a decisão pelo procedimento, bem como, a cautela pela escolha do fornecedor ou prestador do serviço, além da compatibilidade do preço ao serviço contratado, lembrando que o mesmo deverá recuperar dados, recadastrar informações do ente, emitir parecer, e alimentar sistemas, além de atribuições próprias da função.
A documentação acostada aos autos do processo administrativo e a necessidade apresentada encontra-se de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93, em especial ao inciso II do parágrafo único do art. 25 e inciso III do art. 13, abaixo:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – (...);
II – ( );
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias (grifei); (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O lapidar magistério do Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, leciona que o inciso III refere-se, primeiramente, às atividades de aplicação do conhecimento sobre os fatos, visando a extrair conclusões e fornecer subsídios necessários às decisões da Administração. Prossegue o ilustre doutrinador, informando que o referido dispositivo alcança, ainda, a atividade de auditoria financeira, que corresponde ao acompanhamento dos orçamentos e apuração da regularidade das práticas de gestão financeira.
Assim, considerando que a contratação de serviços de assessoria e consultoria técnica neste caso, pode ser feita sem procedimento licitatório, pois a situação se enquadra na hipótese do art. 25, inciso II c/c 13, inciso III da Lei nº8.666/93, opinamos pela contratação direta para esse serviço, e aprova-se juridicamente a minuta do contrato e suas pactuações contidas nos autos, procedendo-se a publicação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
É o Parecer. SMJ
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX: 42859751220
Em 22 de fevereiro de 2017.
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Date: 2017-02-22 19:28:41
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx OAB/PA no6937
0Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17º ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. P.287