ARBITRAGEM DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (CCI)
ARBITRAGEM DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (CCI)
Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.
(“Construcap”),
Sociedad Anónima de Obras y Servicios Copasa
(“Copasa”)
e
Consórcio Construcap - Copasa SP-088
(“Consórcio”)
(Construcap, Copasa e Consórcio, em conjunto como “Requerentes”)
vs.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
(“DER-SP” ou “Requerido”, em conjunto com os Requerentes são “Partes”)
São Paulo, 23 de dezembro de 2021.
REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM
Advogados dos Requerentes: MAMG Advogados
(+55.11) 3074.7925 | Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, 0 xxxxx x 00000-000 / Xxx Xxxxx / XX | xxxx.xxx.xx
I. INTRODUÇÃO
1. Em conformidade com o art. 4(1)1 do Regulamento de Arbitragem da CCI de 1º de janeiro de 2021 (“Regulamento”), os Requerentes apresentam esse Requerimento de Arbitragem (“Requerimento”) contra o Requerido, DER-SP.
II. NOME, QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REPRESENTANTES DOS REQUERENTES
2. Em atenção ao art. 4(3)(a) e (b)2 do Regulamento, informa-se que as Partes e advogados dos Requerentes nessa disputa são:
(A) Requerentes
3. CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ sob o nº 61.584.223/0001-38, com sede na Avenida Dra. Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
4. SOCIEDAD ANÓNIMA DE OBRAS Y SERVICIOS COPASA, sociedade constituída sob as leis da Espanha, com sede na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx Xxxxxx, na Av. Angélica, nº 2530, cj. 122, CEP 01228-200, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 11.320.671/0001-56.
5. CONSÓRCIO CONSTRUCAP-COPASA SP-088, inscrito no CNPJ sob o nº 17.534.128/0001-38, localizado na Avenida Dra. Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, XXX 05425-070, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, constituído pelas sociedades CONSTRUCAP e COPASA supra qualificadas.
1 “Art. 4. Requerimento de Arbitragem. 1. A parte que desejar recorrer à arbitragem segundo o Regulamento deverá apresentar o seu Requerimento de Arbitragem (o “Requerimento”) à Secretaria em qualquer de seus escritórios especificados no Regulamento Interno. A Secretaria notificará o requerente e o requerido do recebimento do Requerimento e da data de tal recebimento”.
2 “Art. 4. Requerimento de Arbitragem. (...) 3. O Requerimento deverá conter as seguintes informações: a) nome ou denominação completo, qualificação, endereço e qualquer outro dado para contato de cada parte; b) nome ou denominação completo, endereço e qualquer outro dado para contato das pessoas que representem o requerente na arbitragem;”.
(A.1) Advogados dos Requerentes
6. Os Requerentes são representados neste procedimento pelos seguintes advogados, conforme instrumento de mandato anexos [Doc.001]:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (xx@xxxx.xxx.xx) Xxxxxxx Xxxxxx (xxx@xxxx.xxx.xx)
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx (xxx@xxxx.xxx.xx) Xxxxx xx Xx Xxxxxxx (xxx@xxxx.xxx.xx) Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (xxx@xxxx.xxx.xx)
MAMG ADVOGADOS
Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX Tel.: (00) 0000-0000
(B) Requerida
7. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER-SP), autarquia vinculada à Secretaria de Logística e Transportes, Inscrito no CNPJ sob o nº 43.052.497/0001-02, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX: 00000- 000, e-mail de contato xxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, a seguir denominado “DER” ou “Requerido”.
III. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E MATÉRIA OBJETO DA ARBITRAGEM
8. Em 10 de janeiro de 2018, o CONSÓRCIO e o DER-SP celebraram o Contrato nº 19.991-6 para a execução de obras de duplicação e melhorias na Rodovia SP-088, no trecho entre km 32,00 e km 39,453, localizado nos Municípios de Arujá e Mogi das Cruzes, com valor de R$ 121.939.663,12 e prazo de 24 meses para conclusão (“Contrato”) [Doc. 002].
9. Ocorre que, no curso da execução do Contrato, o DER-SP descumpriu uma série de obrigações assumidas perante os Requerentes, incluindo
atrasos na liberação de frentes de serviço, projetos, licenças, além de alterações das bases contratuais, que incluiu até mesmo supressão de escopo do Contrato. Tais situações levaram ao desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato, em prejuízo do CONSÓRCIO.
10. Embora quatro Termos Aditivos tenham sido firmados para diminuir o escopo contratual e prorrogar o prazo do Contrato para 38 meses [Doc. 003], nenhuma recomposição dos prejuízos sofridos pelo CONSÓRCIO foi acordada.
11. Ademais, durante os 38 meses de Contrato, embora o CONSÓRCIO tenha executado todos os serviços para os quais foi contratado e também os adicionais solicitados, o DER-SP não remunerou o CONSÓRCIO por diversos desses serviços. Note-se que a Obra foi devidamente executada e provisoriamente recebida pelo DER-SP, conforme Termo de Recebimento Provisório emitido em 08/04/2021 [Doc. 004].
12. Todos os descumprimentos do DER-SP foram reiteradamente notificados pelo CONSÓRCIO para que o Requerido sanasse o seu inadimplemento. Ante a omissão e recusa do DER-SP em cumprir o que contratou, não restou alternativa aos Requerentes senão requerer a instauração de desta arbitragem para possibilitar o deslinde da controvérsia pelo Tribunal Arbitral a ser constituído, determinando o pagamento, em favor do CONSÓRCIO, dos valores que lhe são devidos em decorrência do Contrato.
13. Diante disso, sem prejuízo da possibilidade de apresentar novos pedidos e de detalhar e fundamentar suas pretensões em fase posterior do presente procedimento, os Requerentes requerem:
a. o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato com todas as consequências daí decorrentes, incluindo a determinação ao Requerido para que recomponha o equilíbrio contratual.
b. a condenação do Requerido ao pagamento de todos os valores a que o CONSÓRCIO tem direito por serviços executados, benefícios, custos incorridos e demais direitos na forma do Contrato;
c. que todos os pedidos condenatórios formulados pelas Requerentes sejam acrescidos de correção monetária, juros
contratuais e legais, multa e todos os demais consectários legais e contratuais aplicáveis; e
d. a condenação da Requerida ao pagamento de todas as custas e despesas relacionadas à arbitragem, incluindo honorários advocatícios.
IV. ESTIMATIVA DO VALOR ENVOLVIDO NA ARBITRAGEM
14. Os Requerentes informam, em cumprimento ao art. 4(3)(d) 3 do Regulamento, que o valor histórico estimado da disputa é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
V. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
15. O Contrato firmado entre as Partes contém cláusula compromissória que indica as regras da Câmara Internacional de Comércio (“CCI”) como aplicáveis à arbitragem:
Condições Gerais
20.6 Arbitragem
Qualquer conflito entre as Partes, com relação ao Contrato ou decorrente do Contrato (Subcláusula 20. 5 acima), não resolvido amigavelmente e a respeito do qual a decisão do Conselho (se houver) não se tornou definitiva e vinculante deverá ser resolvido irrevogavelmente por arbitragem. A arbitragem deve ser realizada da seguinte forma:
(a) se o contrato for realizado com empreiteiros estrangeiros
(i) para contratos financiados por todos os Bancos participantes, exceto nos termos do subparágrafo (a) (2) abaixo: arbitragem internacional (1) com procedimentos administrados pela instituição de arbitragem designada nos Dados do Contrato e realizados de acordo com as normas de arbitragem dessa instituição; ou, se assim especificado nos Dados do Contrato; (2) arbitragem internacional de acordo com as normas de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL); ou (3) se nem uma instituição de arbitragem nem as regras de arbitragem da UNCITRAL forem especificadas nos Dados do Contrato, com os
3 “Art. 4º Requerimento de Arbitragem. (...) 3. O Requerimento deverá conter as seguintes informações: (...) d) especificação do pedido, incluídos os valores de quaisquer demandas quantificadas e, se possível, uma estimativa do valor monetário das demais demandas;”
procedimentos administrados pela Câmara Internacional de Comércio (ICC) e realizados nos termos das Normas de Arbitragem da ICC; por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras de arbitragem.
(b) se o Contrato for realizado com empreiteiros nacionais, a arbitragem com procedimentos realizados nos termos da legislação do país do Contratante.
O lugar de arbitragem deverá ser o local neutro especificado nos Dados do Contrato; e a arbitragem deverá ser efetuada no idioma para fins de comunicação definido na Subcláusula 1. 4 [Leis e Idioma].
Os árbitros terão poder total para abrir, examinar e revisar qualquer certificado determinação, instrução, opinião ou avaliação do Engenheiro, e qualquer decisão do Conselho, relevante ao conflito. Nada impedirá que os representantes das Partes e o Engenheiro sejam chamados como testemunha e apresentem evidência aos árbitros sobre qualquer questão relevante ao conflito.
Nenhuma Parte estará limitada nos procedimentos ante os árbitros á evidência ou argumentos previamente expostos ao Conselho para obter sua decisão, ou aos motivos de insatisfação fornecidos na Notificação de Insatisfação. Qualquer decisão do Conselho será admissível como evidência na arbitragem.
A arbitragem poderá ser iniciada antes ou depois da conclusão das Obras. As obrigações das Partes, do Engenheiro e do Conselho não deverão ser alteradas por motivo de qualquer arbitragem em curso durante o andamento das Obras (g.n.)
Condições Particulares (CP) Parte A - Dados do Contrato
Subcláusula 20.6 (a) – Regras da Arbitragem
Câmara Internacional de Comércio
16. Embora a cláusula compromissória faça referência ao Conselho de Resolução de Disputas (“Conselho”), o Conselho não foi instituído na forma disposta nas subcláusulas 20.2 a 20.4 das Condições Gerais do Contrato, sendo aplicável, portanto, a subcláusula 20.8:
Condições Gerais
20.8 Expiração da Nomeação do Conselho de Resolução de Disputas
Se entre as Partes surgir um conflito relacionado com o Contrato ou a execução das Obras, ou decorrente do Contrato ou da execução das Obras, e não houver um Conselho estabelecido, seja por motivos de expiração da nomeação do Conselho ou por outro motivo:
(a) não se aplicarão a Subcláusula 20.4 [Obtenção de uma Decisão do Conselho de Resolução de Disputas] e a Subcláusula 20.5 [Acordo Amigável], e
(b) o conflito poderá ser submetido diretamente à arbitragem de acordo com a Subcláusula 20.6 [Arbitragem]
VI. LEI APLICÁVEL E IDIOMA
17. O mérito desta arbitragem é regido pela legislação brasileira e o idioma da arbitragem é o português, nos termos das subcláusulas 20.6 das Condições Gerais do Contrato e 1.4 dos Dados do Contrato (Parte A das Condições Particulares):
Condições Gerais
20.6 Arbitragem
(...)
(...) a arbitragem deverá ser efetuada no idioma para fins de comunicação definido na Subcláusula 1. 4 [Leis e Idioma].
(...) (g.n.)
Condições Particulares (CP) Parte A - Dados do Contrato
Subcláusula 1.4 – Legislação Aplicável
Do Brasil
Subcláusula 1.4 - Idioma Dominante
Português
Subcláusula 1.4 - Idioma para comunicação
Português
VII. SEDE DA ARBITRAGEM E NÚMERO DE ÁRBITROS
18. Nos termos do Art. 4 (3) (g) e (h) do Regulamento4, tendo em vista que as Partes não dispuseram sobre o número de árbitros e a sede da arbitragem na cláusula compromissória, os Requerentes propõem que:
a. a arbitragem seja resolvida por Tribunal Arbitral composto por três árbitros, sendo o Presidente do Tribunal Arbitral escolhido em comum acordo pelos coárbitros indicados pelas Partes; e
b. a sede da Arbitragem seja a cidade de São Paulo, SP.
19. O CONSÓRCIO entende que, em decorrência da complexidade da matéria e do valor da disputa, é recomendável que o conflito seja resolvido por três árbitros. Alinha-se a esse entendimento a previsão do Regulamento5 a respeito de eventual falta de concordância entre as Partes sobre o número de árbitros e subsequente indicação pela Corte. Também a doutrina 6 expõe todas as vantagens vislumbradas pelas partes em casos julgados por painel arbitral.
20. Caso não haja concordância do DER-SP em relação ao número de árbitros, o CONSÓRCIO requer que a Corte confirme que esta disputa deve ser decidida por três árbitros.
21. Em qualquer caso, requer-se que a Corte notifique as Partes para designar coárbitros e que o Presidente do Tribunal Arbitral seja escolhido em conjunto pelos coárbitros indicados.
22. Subsidiariamente, na remota hipótese de o conflito vir a ser resolvido por um árbitro único, os Requerentes reservam-se ao direito de indicar árbitro único futuramente, ou, preferencialmente, se possível, nomear árbitro único em comum acordo com o Requerido.
4 “Art. 4º Requerimento de Arbitragem. (...) 3. O Requerimento deverá conter as seguintes informações: (...) g) todas as especificações relevantes e quaisquer observações ou propostas relativas ao número de árbitros e à escolha destes, de acordo com as disposições dos artigos 12 e 13, bem como qualquer designação de árbitro exigida pelos referidos artigos; e h) todas as especificações relevantes e quaisquer observações ou propostas relativas à sede da arbitragem, às regras de direito aplicáveis e ao idioma da arbitragem. (...)”
5 “Art. 12. Constituição do tribunal arbitral. (...) 2. Quando as partes não concordarem quanto ao número de árbitros, a Corte nomeará um árbitro único, exceto quando considerar que o litígio justifica a nomeação de três árbitros. (...)” (grifamos).
6 Nesse sentido, BURGOS, Xxxxx Xxxxxxxx. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/0000/00/00/xxx-xxxx-xx-xxx-xxxx-xxxxxxxxxx/>. Acesso em 10 de novembro de 2021.
VIII. CONCLUSÃO
23. Efetuado o pagamento da Taxa de Registro [Doc. 005], requer-se o recebimento e o processamento deste Requerimento pela Corte, a fim de que o Requerido seja devidamente notificado, por correspondência física e eletronicamente, nos termos do artigo 4º, item 5 do Regulamento7, para (i) apresentar Resposta e (ii) esclarecer se concorda com a proposta dos Requerentes, na forma do item VII acima, conforme art. 5º, item 1, alíneas “e” e “f” do Regulamento8.
Temos em que
Pede e espera deferimento.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Marcondes | Xxxxxxx Xxxxxx |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx | Xxxxx xx Xx Xxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
7 “Art. 4º Requerimento de Arbitragem. (...) 5. A Secretaria deverá transmitir ao requerido uma cópia do Requerimento e dos documentos a ele anexos para que possa apresentar a sua Resposta assim que tiver o número de cópias necessário e for confirmado o pagamento da taxa de registro.”
8 “Art. 5º Resposta ao Requerimento; reconvenções 1. O requerido deverá, no prazo de 30 dias contados do recebimento do Requerimento enviado pela Secretaria, apresentar a sua resposta (a “Resposta”), que deverá conter as seguintes informações: (...) e) quaisquer observações ou propostas relativas ao número e à escolha de árbitros à luz das propostas do requerente e de acordo com as disposições dos artigos 12 e 13, e qualquer designação de árbitro exigida pelos referidos artigos; e f) quaisquer observações ou propostas relativas à sede da arbitragem, às regras de direito aplicáveis e ao idioma da arbitragem. (...)”.
IX. Lista de Anexos
Ref. | Documento |
001 | Atos Constitutivos dos Requerentes e instrumentos de mandato |
002 | Contrato nº 19.991-6 – execução de obras de duplicação e melhorias na Rodovia SP-088 (“Contrato”) |
003 | Termos Aditivos ao Contrato |
004 | Termo de Recebimento Provisório |
005 | Comprovante de pagamento da Taxa de Registro |