Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE DEPÓSITO
PESSOAS SINGULARES
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Objeto
1.1. O presente documento contém as Condições Gerais do Contrato de Depósito acordadas entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca CRL, doravante, CCAM, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Chamusca sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500900116, registada junto do Banco de Portugal sob o nº 0097, com sede na Chamusca, e o(s) Titular(es) identificado(s) na Ficha de Xxxxxxxxxxx e Abertura de Conta de Depósito à Ordem.
1.2. As presentes Condições Gerais regulam a abertura, movimentação e encerramento da conta de Depósito à Ordem e de outras contas e/ou produtos a ela associados, designadamente contas de Depósito a Prazo, contas Poupança e contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, bem como o contrato-quadro dos diversos serviços e meios de pagamento também a ela associados.
1.3. O Contrato de Depósitos associado à Conta de Depósito à Ordem é celebrado por tempo indeterminado e fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) para além das presentes Condições Gerais, da Ficha de Informação Normalizada (FIN), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC) e do Formulário de Informação do Depositante (FID), da aposição da(s) assinatura(s) do(s) seu(s) Titular(es) e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Xxxxxxxxxxx e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e da prestação das informações pessoais e documentação individual do(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s) indicadas na cláusula 2. infra, considerando- se celebrado na data em que for recebida pela CCAM a referida ficha de assinaturas corretamente preenchida, bem como todos os restantes documentos e informações legalmente exigíveis. A celebração do Contrato de Depósito associado às restantes contas de Depósito e Prazo, Contas Poupança e/ou contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial associadas à Conta de Depósitos à Ordem ficam dependentes da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) da Ficha de Informação Normalizada (FIN) respetiva, das Condições Particulares, se existentes e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais.
1.4. No decurso do presente contrato, o(s) Titular(es) tem/têm direito a receber, a seu pedido e em qualquer momento, cópia das presentes condições gerais, em suporte duradouro.
2. Prestação de Informações e Entrega de Documentos Comprovativos
2.1. Nos termos da legislação que regula a atividade bancária e designadamente a Lei 83/2017, de 18 de Agosto (que estabelece medidas para a prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo) e todo o normativo regulamentar sectorial emitido nos termos da citada Lei, a CCAM está obrigada a proceder à identificação do(s) Titular(es) da conta de depósitos e do(s) seu(s) Representante(s) e/ou beneficiário(s) efetivo(s) quando aplicável, em conformidade com os elementos identificativos legal ou regulamentarmente exigidos.
2.2. A prova legal dos elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seus(s) Representante(s) efetua-se pela entrega ou disponibilização à CCAM que em cada momento forem exigidos por lei ou norma regulamentar aplicável ou que a CCAM considerar idóneos, designadamente o endereço completo da sua residência permanente e, quando diverso, do seu domicílio fiscal, o contacto telefónico, o endereço de e-mail, a profissão e respetiva entidade patronal e ainda a indicação dos cargos públicos que exerçam.
2.3. A movimentação da conta de depósitos a débito, ainda que pontualmente, está condicionada à prévia e completa identificação do(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s).
2.4. A conta de depósitos apenas será aberta após verificação pela CCAM do cumprimento de todos os requisitos necessários ao início da relação de negócio e da entrega ou disponibilização de toda a informação e documentação legalmente exigível.
2.5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCAM não pode permitir a realização de operações pelo(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s), disponibilizar quaisquer instrumentos ou meios de pagamento sobre a conta, nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se revelarem verificados todos os seus elementos identificativos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2.6. O(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s) obriga(m)-se a manter aqueles elementos de identificação permanentemente atualizados e a comunicar e comprovar documentalmente toda e qualquer alteração que se verifique nos elementos identificativos disponibilizados no início da relação contratual, permitindo extração de cópia dos mesmos.
3. Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
3.1. Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, a CCAM pode solicitar, a qualquer momento, a prestação de informações adicionais sobre o(s) Titular(es) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) ou os beneficiários efetivos, sobre as operações planeadas ou realizadas, sobre a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, ou qualquer outra informação que entenda necessária para cumprimento dos seus deveres legais em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, obrigando-se o (s) Titular(es) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) a prestar e comprovar a informação solicitada.
3.2. Sem prejuízo da obrigação prevista no número anterior, a CCAM fica autorizada pelo(s) Titular(es) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) a obter a informação adicional entendida como necessária, por via indireta ou junto de terceiros, para cumprimento dos mesmos deveres legais.
3.3. A CCAM pode impedir a movimentação da Conta e abster-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras e efetuar as comunicações legalmente previstas às autoridades competentes, sempre que tenha indícios ou razões suficientes para suspeitar que os fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionadas com o financiamento do terrorismo.
3.4. Nas situações previstas no número anterior, a CCAM está legalmente impedida de transmitir qualquer informação ao(s) Titular(es) a este respeito, sendo negado o acesso aos dados pessoais.
4. Correspondência e Comunicações
4.1. As informações e comunicações dirigidas ao(s) Titular(es) e ao(s) seu(s) Representante(s) no âmbito do presente contrato, associados à presente conta ou às contas associadas ou em cumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar, serão prestadas:
a) em suporte papel, através do envio de correspondência dirigida ao Titular para o domicílio ora indicado e que se considera ser o domicílio convencionado;
b) em suporte eletrónico ou digital acessível através do canal direto, doravante Serviço NetCont@s e disponibilizado para o efeito, garantindo a segurança (confidencialidade, integridade e disponibilidade) dos dados trocados;
c) por via de outro meio de comunicação previamente estipulado pelas partes, designadamente via sms, remetida para o telemóvel certificado do Titular, garantindo a segurança (confidencialidade, integridade e disponibilidade) dos dados trocados;
4.2. No caso de qualquer comunicação telefónica entre as partes, a CCAM fica autorizada, sempre que o entenda por conveniente e mediante aviso prévio ao Titular, a proceder à gravação das chamadas telefónicas, constituindo a respetiva gravação meio de prova.
4.3. O disposto nos números anteriores não impede a CCAM de, em função do teor da comunicação e quando o entender relevante, efetuar as comunicações por envio de correspondência para o domicílio convencionado.
4.5. O(s) Titular(es) e o(s) seu(s) Representante(s) identificado(s) na Ficha de Assinaturas da conta de depósitos à ordem e Ficha de Dados do cliente é / são responsável (eis) por manter atualizados junto da CCAM o endereço completo da sua residência permanente e, quando diverso, do seu domicílio fiscal, o seu endereço de e- mail e contacto telefónico associado à conta, não sendo imputável à CCAM qualquer prejuízo que advenha do incumprimento desta obrigação, obrigando-se o Titular a
informar atempadamente a CCAM sobre qualquer alteração ao domicílio convencionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após alteração da mesma, devidamente acompanhada do comprovativo do novo endereço.
4.6. A CCAM poderá alterar os suportes de comunicação habitualmente utilizados na comunicação com os o(s) Titular(es) e o(s) seu(s) Representante(s), devendo comunicar tal alteração com uma antecedência de 2 (dois) meses relativamente à data prevista para a sua produção de efeitos.
4.7. Toda a correspondência que deva ser enviada ao(s) Titular(es) da conta de Depósitos à Ordem ou de outras contas e/ou produtos a ela associados, incluindo a relativa a citações judiciais, considera-se devidamente efetuada e eficaz quando seja dirigida para o último endereço por ele(s) indicado e decorridos que estejam três dias após a data de expedição.
4.8. A CCAM não poderá ser responsabilizada pelo extravio de algum documento ou por algum prejuízo decorrente desse extravio ou utilização abusiva do mesmo, quando tenha dirigido o envio para o último endereço indicado pelo(s) Titular(es).
4.9. Quando a conta de Depósito à Ordem ou as outras contas e/ou produtos a ela associados disponham de mais do que um Titular, e salvo o que em contrário possa resultar imperativamente da lei ou das condições específicas de cada conta, do produto ou do serviço a que respeitam, as comunicações da CCAM consideram-se validamente efetuadas quando o sejam a qualquer um dos Titulares, ainda que a conta em causa seja de movimentação conjunta ou mista.
4.10. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efetuar as suas recíprocas comunicações através de correio eletrónico, sendo válido para tanto, no caso da CCAM o endereço xxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xx e no caso do(s) Titular(es) qualquer um dos endereços certificados que tenham sido indicados na Ficha de Dados do cliente.
4.11. Excluem-se do disposto no número anterior a retirada de consentimento e as revogações de quaisquer ordens de pagamento pelo (s) ordenante(s), atos esses que terão de ser efetuados pessoalmente e por escrito junto de qualquer balcão da CCAM ou através de carta registada com aviso de receção a ela dirigida.
4.12. A língua a ser utilizada nas comunicações entre a CCAM e o(s) Titular(es) é a língua portuguesa.
4.13. A CCAM prestará, no mínimo, conjuntamente com o extrato de conta a que se refere infra a cláusula 11.12., as informações devidas ao(s) Titular(es) ao abrigo do presente contrato e no estrito cumprimento da legislação em vigor.
4.14. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o(s) Titular(es) podem solicitar à
CCAM que lhes forneça em suporte papel ou noutro suporte duradouro as presentes
Condições Gerais, o Preçário e demais informação atinente às contas, produtos, meios e serviços de pagamento a que as mesmas se referem.
5. Regime de movimentação
5.1. Nas contas que não sejam individuais será adotado um dos seguintes regimes de movimentação: a) Solidária, se for suficiente a intervenção de qualquer um dos Titulares;
b) Conjunta, se for necessária a intervenção de todos os Titulares; c) Mista, se for estabelecido outro critério de movimentação.
5.2. O regime de movimentação aplicável à conta de depósitos consta da respetiva ficha de assinaturas.
5.3. Qualquer alteração relativamente ao regime de movimentação inicialmente estabelecido para a conta de depósitos, bem como a alteração da sua titularidade (remoção ou inclusão de titulares), depende do prévio acordo da CCAM e de todos os seus titulares, mediante entrega de pedido escrito, de todos os formulários necessários para o efeito e do preenchimento de nova ficha de assinaturas.
5.4. O regime de movimentação da conta de depósitos é extensível à abertura e movimentação de qualquer outra conta que se encontre associada ou constituída a partir desta.
5.5. No caso de não ser definido qualquer regime de movimentação específico (conjunto ou misto), entende-se que a conta de depósitos será movimentada indistintamente por qualquer um dos seus Titulares de acordo com o regime da solidariedade.
5.6. Xxxxx acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam na Ficha de Xxxxxxxxxxx e Ficha de dados são válidas para todas as contas e/ou produtos a ela associadas existentes na CCAM, independentemente da sua natureza.
6. Representação
6.1. O Titular de conta individual ou todos os Titulares de conta coletiva poderá/poderão conferir a terceiro, seu representante, a totalidade ou parte dos poderes de movimentação de que dispõe(m), outorgando para o efeito procuração válida que, em conjunto com a demais documentação de identificação do representante, entregará(ão) à CCAM, sempre em momento prévio, a toda e qualquer atuação daquele representante.
6.2 A conta DO pode ainda ser movimentada a débito por terceiros a quem tenham sido atribuídos, por todos os seus Titulares, poderes para os devidos efeitos, mediante autorização prestada na respetiva Ficha de Xxxxxxxxxxx.
6.3. O(s) Representante(s) do Titular(es) encontra(m)-se obrigado(s) à entrega ou disponibilização dos comprovativos dos seus elementos de identificação, em conformidade com o estipulado na cláusula 2. supra.
7. Compensação
7.1. Quando seja credora de qualquer um dos Titulares por dívida vencida, a CCAM pode reter e utilizar, para seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos, por esse Titular devedor, na CCAM, compensando o respetivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal.
7.2. Para os efeitos da cláusula anterior fica a CCAM autorizada a proceder à mobilização antecipada de depósitos ou aplicações financeiras a prazo sem necessidade de outra autorização ou de aviso-prévio, fazendo-se na medida do necessário ao reembolso do que lhe seja devido.
8. Renúncia a titularidade
8.1. Nas contas coletivas assiste a cada Titular o direito à renúncia à titularidade da conta, sujeito ao prévio acordo de todos os Titulares e da CCAM.
8.2. É entendido que a renúncia à titularidade da conta DO abrange todas e quaisquer outras contas e/ou produtos que àquela se encontrem associados nos termos do disposto em 1.2.
8.3 A renúncia produzirá efeitos após comunicação escrita à CCAM, efetuada com uma antecedência razoável, obrigando-se o titular renunciante à restituição de todos os meios de pagamento em seu nome.
8.4. A renúncia implica a caducidade dos poderes de representação que o Titular renunciante haja conferido nos termos da clausula 6..
9. Encerramento
9.1. A CCAM reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e/ou das contas de outra natureza a ela associadas, notificando o(s) Titular(es) com a antecedência mínima de dois (2) meses, salvo se se verificar justa causa que implique o encerramento imediato, sem prejuízo da responsabilidade do(s) Titular(es) pelos débitos decorrentes de quaisquer operações que tenham sido lançadas na conta em momento posterior à notificação.
9.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCAM poderá resolver o presente Contrato e encerrar a conta com efeitos imediatos sempre que se verifique violação pelo(s) Titulare(s) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) de deveres legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente no que respeita às normas de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e/ou ao financiamento do terrorismo.
9.3. O encerramento da conta de Depósito à Ordem implica o encerramento de todas as contas associadas e a devolução à CCAM pelo(s) Titular(es) e seu(s) representante(s) de todos os meios de pagamento a ela associados, nomeadamente cheques e cartões de débito ou crédito, bem como à denúncia do(s) contrato(s)-quadro de serviços de pagamento a ela associados.
9.4. Se até ao termo do prazo de dois (2) meses a contar da data da comunicação de encerramento da conta, o(s) Titular(es) não proceder(em) ao levantamento das quantias e valores depositados pode a CCAM, alternativa ou cumulativamente, consoante o que seja necessário: a) transferir os fundos ou valores para uma conta interna até à sua entrega ao(s) Titular(es); b) enviar para o Titular um cheque pelo valor do saldo deduzido das respetivas despesas de emissão e envio; caso a conta seja coletiva, o envio poderá ser efetuado para qualquer um dos Titulares.
9.5. Após o encerramento da conta de Depósitos à Ordem e nos termos da legislação aplicável, todos os cheques sacados sobre a conta serão devolvidos com a menção de conta encerrada e todas as instruções de débito e/ou transferências serão recusadas.
9.6. O(s) Titular(es) pode(m), a todo o tempo e com efeitos imediatos, proceder ao encerramento da conta de Depósitos à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas e/ou proceder à denúncia de qualquer contrato-quadro de serviço de pagamento em vigor, através de comunicação escrita dirigida à CCAM aplicando-se nesse caso o disposto nas cláusulas anteriores com as devidas adaptações.
9.7. O encerramento da conta de Depósito à Ordem a pedido do(s)Titular(es) ficará dependente da inexistência de quaisquer responsabilidades de qualquer um dos Titulares, bem como, sendo a conta coletiva, da comunicação escrita estar subscrita por todos os Titulares.
10. Óbito de Titular
10.1. Sempre que tome conhecimento do óbito de qualquer Titular da conta, a CCAM procederá ao bloqueio do respetivo saldo ou da quota parte do saldo que presumivelmente coubesse ao Titular falecido, até que os respetivos sucessores, devidamente habilitados, demonstrem ter cumprido as correspondentes obrigações fiscais, nos termos legalmente fixados.
10.2. Feita a demostração do cumprimento das obrigações fiscais a que se refere o número anterior, os sucessores do Titular falecido poderão, nos termos legais, movimentar respetivo saldo ou a quota parte do saldo que presumivelmente coubesse ao Titular falecido, sem prejuízo das regras de movimentação referidas na clausula 5., no caso de contas coletivas.
10.3. Nas contas coletivas, constitui dever de cada cotitular informar a CCAM do óbito de qualquer outro cotitular.
B. CONTAS DE DEPÓSITOS À ORDEM
11. Movimentação
11.1. Sem prejuízo do que mais resulta das cláusulas que regulam os canais complementares (Serviço NetCont@s) sempre que o(s) Titular(es) seja(m) aderente(s), a conta de Depósito à Ordem pode ser movimentada a débito por meio de guias de
depósito e talões de levantamento, ordens de transferência, autorizações de débito, cartões de débito e de crédito, cheques, ou quaisquer outros meios de pagamento permitidos pela CCAM desde que observado o regime de movimentação estabelecido e as regras constantes destas Condições Gerais e demais legislação aplicável.
11.2. Sem prejuízo de convenção ou disposição legal em contrário, a conta de Depósitos à Ordem poderá ser movimentada a crédito pelo(s) respetivo(s) Titular(es) ou por terceiro, podendo nela ser creditados valores decorrentes de pagamentos de terceiros, quer por via de débito direto, quer por via de transferência, quer por qualquer outro sistema de pagamento.
11.3. O depósito de cheques, ou quaisquer outros valores que não sejam numerário, ficam pendentes de boa cobrança.
11.4. Para além do débito de prestações relativas a empréstimos ou de valores referentes a outras responsabilidades assumidas pelo(s) Titular(es), são debitados na conta de Depósitos à Ordem as comissões, portes, encargos, despesas de manutenção de conta e/ou outros valores, designadamente respeitantes à emissão de extrato de conta, previstos no Preçário da CCAM, disponível para consulta em qualquer balcão da CCAM, assim como de juros devedores e impostos relativos à própria conta de Depósitos à Ordem, concedendo o(s) Titular(es) autorização expressa para tanto.
11.5. Nos casos de contas de Depósito à Ordem coletivas, todos os Titulares da conta são solidariamente responsáveis por quaisquer débitos.
11.6. Sempre que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem ocorra uma ultrapassagem de crédito, esta terá de ser reembolsada, obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua constituição e vencerá juros à taxa anual nominal em vigor em cada momento para as ultrapassagens de crédito publicitada e divulgada no Preçário (disponível nos balcões da CCAM, em xxx.xxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário), taxa essa que não excederá a máxima trimestral divulgada pelo Banco de Portugal, sendo revista dentro dessa mesma periodicidade.
11.7. Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que tenha ocorrido a regularização da ultrapassagem de crédito, o montante em dívida passará a vencer juros moratórios calculados à taxa definida no número anterior, acrescida de uma sobretaxa de mora até três pontos percentuais (3%) ao ano ou outra que seja legalmente admitida, até efetiva regularização.
11.8. A CCAM não cobrará sobre a ultrapassagem de crédito qualquer outra comissão, podendo, no entanto, obter o reembolso de toda e qualquer despesa que venha a suportar junto de terceiro e emergente deste contrato, desde que documentalmente justificada.
11.9. Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data da constituição da ultrapassagem de crédito e caso esta não tenha, no entretanto, sido integralmente reembolsada, a CCAM
informará o(s) Titular(es) em suporte duradouro da sua ocorrência, do montante excedido, da taxa anual nominal, da sobretaxa de mora e do(s) encargo(s) aplicável(eis).
11.10. O disposto nos 4 (quatro) números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer situação em que a conta de Depósitos à Ordem apresente um saldo negativo, exceto se este resultar da normal utilização de uma facilidade de descoberto, caso em que se aplicarão as regras específicas desse contrato.
11.11. Nos casos expressos nos 5 (cinco) números anteriores, a CCAM, sem necessidade de aviso prévio, fica autorizada a debitar esse(s) montante(s) e os respetivos juros, acrescidos da sobretaxa de mora supra mencionada em qualquer outra conta existente na CCAM, de que o devedor seja Titular, fazendo operar a compensação de créditos nos termos do disposto na supra na cláusula 8..
11.12. A CCAM disponibilizará ao Titular, com periodicidade mensal, um extrato da conta de Depósito à Ordem com todos os movimentos, a crédito e a débito, respeitantes a esse período, exceto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo, em qualquer caso, respeitar-se uma periodicidade mínima anual, sendo que, no caso de contas coletivas, o extrato será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular.
11.13. O(s) Titular(es) autoriza(m) a CCAM a proceder às correções de movimentos, a crédito e a débito, que comprovadamente se tenham por errados ou indevidos, com vista a repor a regularidade das transações em função das suas datas-valor.
12. Tramitação de Instruções do cliente
12.1. As instruções do(s) Titular(es) e/ou do(s) seu(s) Representante(s) à CCAM deverão ser sempre efetuadas por escrito, mediante a aposição de assinatura manuscrita em suporte papel, sem prejuízo do regime aplicável ao Serviço NetCont@s e às condições associadas a cartões de débito ou crédito.
12.2. Em caso de suspeita sobre a autenticidade ou genuinidade das instruções recebidas ou, não sendo estas suficientemente claras ou precisas, a CCAM poderá recusar a execução das mesmas.
12.3. Os elementos identificativos do Titular, nomeadamente a sua assinatura, serão sempre confirmados pela CCAM, por semelhança com os contantes da ficha de assinaturas em poder da CCAM.
12.4. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, a CCAM procederá, nos termos legais aplicáveis, mediante aviso prévio ao Titular, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos fonográficos meio de prova.
13. Débitos Diretos e Domiciliações de Despesas
13.1. O(s) Titular(es) poderão domiciliar na conta de Depósitos à Ordem, que funcionará como conta de pagamentos, quaisquer débitos diretos, entendendo-se estes pelo
serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de Depósito à Ordem do(s) Titular(es) de acordo com ordem transmitida pelo próprio beneficiário desse pagamento com base em autorização prévia (mandato) concedida pelo(s) Titular(es) à CCAM, ao beneficiário do pagamento ou ao Banco do beneficiário ou, no caso de domiciliação de pagamentos, de instruções expressas do(s) Titular(es) à CCAM.
13.2. A formalização dos mandatos a que alude o número anterior é da exclusiva responsabilidade do (s) Titular (es) e do beneficiário do pagamento e consubstancia um consentimento expresso do Titular à realização de cobranças na sua conta de depósitos à ordem, seja um pagamento único ou uma série de pagamentos.
13.3. O disposto no número anterior não prejudica o direito do(s) Titular(es) solicitar(em) a verificação dos mandatos subjacentes a débitos diretos efetuados na conta de Depósitos à Ordem.
13.4. No caso das domiciliações de pagamento e sempre que a autorização de débito direto seja conferida à CCAM, sem prejuízo das regras próprias dos meios de comunicação à distância, mormente internet banking e ATM, o(s) Titular(es) deverá(ão) preencher e subscrever os impressos próprios dos quais constarão todos os elementos necessários à concretização do pagamento, nomeadamente nº de conta bancária, IBAN e identificação do beneficiário.
13.5. Com a subscrição e entrega à CCAM do documento a que se refere o número anterior, do qual consta a menção expressa do consentimento do respetivo ordenante, as operações de pagamento a que tal documento alude consideram-se devidamente autorizadas pelo(s) Titular(es).
13.6. Sem prejuízo de outros direitos que legalmente assistam ao (s) Titular(es) as operações de débito direto só podem ser revogadas pelo(s) ordenante(s) até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
13.7. O(s) Titular(es) poderá(ão) estabelecer que as cobranças de débitos Diretos sejam limitadas a um determinado montante, periodicidade e a um limite de tempo para as operações reiteradas.
13.8. O Titular deverá ter a conta de depósitos aprovisionada até ao final do dia útil anterior à data acordada com o credor para execução do débito direto, sob pena de, no caso de falta ou insuficiência de provisão, este não poder ser efetuado, sendo, neste caso, devolvida a instrução de cobrança ao credor.
13.9. O Titular poderá, em qualquer altura, proceder à inativação da instrução de débito ou à alteração dos limites indicados no número 7 da presente cláusula, pelos meios disponibilizados pela CCAM, produzindo tais alterações efeitos para o futuro e sobre débitos ainda não processados.
13.10. O Titular pode apresentar reclamação à CCAM com fundamento na inexistência ou incorreta execução do débito direto, caso em que deverá ser reposta a situação que existiria se o débito não tivesse sido efetuado.
13.11. Sem prejuízo do número anterior, o Titular poderá exigir o reembolso do montante debitado.
14. Transferências a Crédito SEPA+, Transferências a Crédito Não Sepa+, Transferência a Crédito Intrabancária, Ordem de Permanente Intrabancária, Ordem permanente SEPA+
14.1. Sempre que disponha de saldo para tanto, o(s) Titular(es) poderá(ão) efetuar transferências de numerário da sua conta de Depósito à Ordem para qualquer outra conta de depósito de que seja(m) titular(es) ou de que sejam titulares quaisquer terceiros.
14.2. Quer se trate de uma ordem de transferência pontual, de uma ordem de pagamento periódica, de uma ordem permanente intrabancária, de ordem de permanente SEPA+, de uma transferência a crédito SEPA+, de uma transferência a crédito não SEPA+ ou de uma transferência a crédito intrabancária, o(s) Titular(es) terá(ão) de subscrever junto da CCAM os impressos próprios e atinentes a cada uma dessas operações, dos quais deverão constar de forma expressa e inequívoca os elementos necessários para que a CCAM possa efetuar a transferência: International Bank Account Number (IBAN), Bank Identifier Code (BIC/SWIFT), identificação do beneficiário, data em que deverá ocorrer a transferência, o seu montante e a denominação da moeda acordada.
14.3. Caso a moeda da operação seja diferente da moeda da conta a debitar ou a creditar, a CCAM efetuará a operação de conversão cambial e a conta será debitada ou creditada pelo contravalor da operação de conversão expresso na moeda da conta, podendo a CCAM debitar os encargos, taxas de câmbio e comissões previstos no preçário em vigor.
14.4. A execução da ordem de pagamento está dependente do aprovisionamento da conta em conformidade com montante objeto da transferência e eventuais encargos da operação.
14.5. A CCAM disponibiliza ao Titular 3 (três) tipos de transferência: normal, urgente e periódica.
14.6. A CCAM reserva-se o direito de suspender ou recusar a execução da ordem de pagamento, em caso de dúvida, insuficiência ou erro no fornecimento de dados.
14.7. A CCAM considera a ordem de transferência recebida no momento em que é transmitida pelo(s) Titular(es) ou seu(s) Representante(s).
14.8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o momento da receção de uma ordem de transferência a crédito SEPA+ não for um dia útil bancário ou ocorrer após as
15 (quinze) horas de um dia útil, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
14.9. Desde que cumpridos os requisitos indicados nos números anteriores, a CCAM assegura que o montante objeto da transferência a crédito seja creditado no Banco de destino:
a) até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Titular, nas transferências a crédito SEPA+ em Euros para contas sedeadas em países da zona SEPA;
b) até ao final do 4º (quarto) dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Titular, nas transferências a crédito não SEPA+ para a União Europeia que não sejam em Euros;
c) no próprio dia da receção da ordem transmitida pelo Titular, nas transferências urgentes.
14.10. Sem prejuízo do expresso na cláusula 14.2, com a subscrição do documento do qual consta a menção expressa do consentimento do respetivo ordenante, as operações de pagamento a que tais documentos aludem consideram-se devidamente autorizadas pelo(s) seu(s) ordenante(s), não podendo ser revogadas após a receção da ordem de pagamento pela CCAM.
15. Disponibilização de um Cartão de Débito
15.1. Associado à conta de Depósito à Ordem, poderá ser emitido um cartão de débito por cada titular, devendo para tanto ser subscritas pelo(s) Titular(es) as Condições Gerais e particulares de emissão e utilização dos cartões de débito que, em caso de conflito, prevalecem sobre as regras constantes das presentes Condições Gerais.
16. Serviço NetCont@s
16.1. A CCAM disponibiliza ao(s) Titular(es) e seu(s) Representantes o serviço NetCont@s.
16.2. Para os devidos efeitos, entende-se por:
a) serviço Netcont@s: serviço que permite ao Titular efetuar consultas e operações bancárias na(s) sua(s) conta(s) de depósitos, à distância.
a) credenciais de autenticação: caracteres de identificação e/ou assinatura do Titular, de carácter pessoal e intransmissível, disponibilizados pela CCAM no âmbito do serviço Netcont@s;
b) serviço telemático: serviço disponibilizado por canais complementares automáticos e remotos, por comunicação escrita, que permite o reconhecimento do Titular através das suas credenciais de autenticação, possibilitando interatividade na prestação dos serviços solicitados pelos clientes.
c) autenticação forte: procedimento que permite ao Titular verificar ou confirmar a legitimidade de uma determinada ação, com um código aleatório e não reutilizável remetido por sms para o seu número de telemóvel certificado.
16.3. Através do serviço NetCont@s, o(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s) tem/têm a possibilidade de aceder a informações sobre produtos e serviços da CCAM, bem como a obter informação e a efetuar operações sobre as contas de que seja(m) Titular(es).
16.4. O titular declara conhecer que todas as operações ou ordens por si transmitidas à CCAM através do serviço NetCont@s, gozam de plenos efeitos jurídicos, não podendo ser alegada falta de assinatura manuscrita para o cumprimento das mesmas ordens.
16.5. Consequentemente à adesão ao serviço NetCont@s, serão atribuídas ao(s) Titular (es) e seu(s) Representante(s) credenciais de autenticação para utilização e conhecimento exclusivamente individual, que lhe(s) permite(m) aceder ao referido serviço via internet ou outras formas telemáticas a disponibilizar, a todas as contas de que seja(m) Titular(es).
16.6. A partir da adesão ao serviço NetCont@s, o Titular autoriza a gravação das comunicações efetuadas, as quais serão utilizadas como meio de prova para qualquer procedimento judicial que possa vir a existir, estando a CCAM autorizada ao respetivo registo e arquivo em base de dados, em conformidade com os termos legais aplicáveis.
16.7. A CCAM pode fazer suspender ou cessar o acesso ao serviço NetCont@s sempre que razões de segurança o justifiquem.
17. Meios e Serviços de Pagamento
17.1. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 11.1., 11.4. e 16.4., toda e qualquer ordem de pagamento ou conjunto de ordens de pagamento só se consideram autorizadas se o(s) seu(s) respetivo(s) ordenante(s) consentir(em), por escrito e nos termos da cláusula
5. e 12.1., na sua execução.
17.2. O consentimento a que se refere o número anterior deverá ser prestado previamente à execução da operação de pagamento, salvo nos casos em que acordando o(s) Titular(es) e a CCAM acordem expressamente que o mesmo seja prestado posteriormente.
17.3. O consentimento prestado para uma qualquer ordem de pagamento ou para um conjunto de ordens de pagamento só pode ser retirado pelo(s) ordenante(s), nos casos expressamente previstos na lei.
17.4. Sempre que a eficácia da revogação da ordem de pagamento dependa concordância da CCAM e/ou de outros prestadores de serviços de pagamento e/ou do beneficiário, a CCAM poderá cobrar encargos pela revogação, de acordo com o preçário em vigor.
17.5. Toda e qualquer ordem de pagamento transmitida pelo(s) ordenante(s), qualquer que seja o serviço de pagamento utilizado e sem prejuízo do expresso nas cláusulas
11. a 14., considera-se recebida pela CCAM: a) no próprio dia, se recebida até às quinze horas (15h) de dia útil para a CCAM; b) no dia útil seguinte, se recebida depois das quinze horas (15h) ou em dia não útil para a CCAM.
17.6. Sem prejuízo do expresso supra na cláusula 13. ou de convenção escrita em contrário entre o(s) ordenante(s) e a CCAM, com o consentimento do beneficiário no caso de débitos diretos e/ou operações iniciadas pelo beneficiário ou através deste, uma ordem de pagamento só pode ser revogada pelo(s) ordenante(s) até ao final do dia útil anterior à data em que a ordem se considera recebida pela CCAM nos termos do disposto no número anterior.
17.7. Se a operação de pagamento for iniciada pelo seu beneficiário ou através dele, o(s) ordenante(s) não pode(m) revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação.
17.8. Toda e qualquer ordem de pagamento recebida pela CCAM nos termos do número quatro da presente cláusula (18.4) e que não tenha sido retirada ou revogada, será executada:
a) se para conta de Depósito à Ordem domiciliada na CCAM (Transferência a Crédito Intrabancária) no próprio dia útil);
b) se para qualquer outra Instituição de Crédito:
i) nas transferências interbancárias nacionais e nas transferências interbancárias internacionais em euros (Transferências a Crédito Sepa +) para contas sedeadas na União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Mónaco e S. Xxxxxx: até ao final do primeiro dia útil seguinte;
ii) nas transferências interbancárias para a União Europeia que não sejam em euros: Até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo titular;
iii) nas restantes operações transfronteiriças (Transferências a crédito não Sepa +): até ao final do sétimo dia útil seguinte, salvo impedimento de maior e devidamente justificado e comunicado ao Titular.
17.9. Nos casos das ordens de pagamento emitidas em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um (1) dia útil.
17.10. A CCAM reserva-se o direito de bloquear um qualquer instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados que se relacionem com: a) a segurança do instrumento de pagamento; b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; c) o aumento significativo do risco de o(s) ordenante(s) não poder(em) cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
17.11. Nos casos referidos no número anterior e salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou for proibida por disposição legal, a CCAM informará o(s) Titular(es), se possível, antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio.
17.12. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, a CCAM
desbloqueará o instrumento de pagamento ou substitui-lo-á por um novo.
17.13. O(s) Titular(es) obriga(m)-se a utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-lo, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados e comunicar, sem atrasos injustificados, à CCAM ou a quem esta indicar, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
17.14. A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser efetuada através de qualquer meio e/ou canal de comunicação, devidamente identificado e confirmado.
17.15. No caso de operações não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou de apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, este suportará todas as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento até um máximo de 50,00 € (cinquenta euros), salvo se:
i) as operações de pagamento forem devidas a atuação fraudulenta ou a incumprimento deliberado de uma ou mais obrigações das consagradas supra no número treze da presente cláusula (18.9), caso em que o ordenante suportará todas as perdas sem aquele limite, ou
ii) se existir negligência grave do ordenante, caso em que este suporta as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associadas à conta ou ao instrumento de pagamento.
17.16. Salvo em caso de atuação fraudulenta, após ter efetuado a comunicação a que se refere supra o número 18.13., o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado.
17.17. Sempre que não haja autorizado uma operação de pagamento, o ordenante deve comunicar esse facto, de imediato e por escrito à CCAM.
17.19. A CCAM poderá recusar uma qualquer operação de pagamento sempre que não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais e das condições específicas da operação de pagamento em causa, comunicando-o por escrito e nos termos da cláusula 4. ao(s) ordenante(s).
17.20. Sempre que a recusa seja justificada, a CCAM poderá cobrar ao(s) ordenante(s) as comissões previstas para tanto no Preçário em vigor à data do pedido de execução da operação.
17.21. Sempre que o(s) Titular(es) seja(m) o(s) beneficiário(s) de uma qualquer operação de pagamento, a CCAM pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou comissões devidos pela operação e que constem do Preçário em vigor à data da execução da operação, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação, individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento e os encargos e/ou comissões cobrados.
17.22. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo(s) ordenante(s), mormente com o identificador único, considera-se que está correctamente executada.
17.23. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo(s) ordenante(s), mormente o identificador único, estejam incorretos, a CCAM não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo de poder cobrar as comissões e/ou encargos previstos no Preçário em vigor para tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação.
17.24. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo(s) ordenante(s) não seja efetuada ou o seja de forma deficiente e a responsabilidade por essa incorreção caiba à CCAM, esta deverá:
a) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço do ordenante, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de pagamento não executada ou executada deficientemente e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento;
b) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele ou colocar o montante à sua disposição.
17.25. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através deste não seja efetuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorreção caiba à CCAM na sua qualidade de prestadora de serviço do beneficiário, deverá esta, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma correta e ficando obrigada a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento.
17.26. Se a responsabilidade não for imputável à prestadora de serviço do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre a prestadora de serviço do ordenante que deve atuar nos termos expressos na alínea a) do número 23 da presente cláusula.
17.27. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores, a CCAM, na sua qualidade de prestadora de serviço de pagamento é responsável perante o(s) utilizador(es) dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.
17.28. O disposto nos números 23 e 26 da presente cláusula não é aplicável:
a) em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da CCAM;
b) se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos esforços desenvolvidos pela CCAM;
c) se a CCAM estiver vinculada a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
17.29. O(s) ordenante(s) têm direito ao reembolso pela CCAM de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas (2) condições:
a) a autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida;
b) o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
17.30. O pedido de reembolso a que se refere o número anterior pode ser efetuado pelo(s) ordenante(s) à CCAM durante o prazo oito (8) semanas a contar da data em que os fundos foram debitados na sua conta, cabendo à CCAM, no prazo máximo de dez (10) dias a contar desse pedido, efetuar o reembolso do montante integral da operação de pagamento executada ou apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o(s) ordenante(s) pode(m) remeter a questão se não aceitar(em) a justificação apresentada.
17.31. Sempre que o(s) Titular(es) solicite(m), por qualquer meio, informações sobre as ordens de pagamento e/ou serviços de pagamento para além das que, gratuita, periodicamente e nos termos da lei, lhes são prestadas, poderá a CCAM cobrar e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que traduzirão os custos efetivamente suportados pela CCAM com a transmissão dessas informações.
17.32. As despesas e encargos a serem pagos pelo(s) Titular(es) à CCAM pelo processamento de qualquer um dos serviços de pagamento por ele(s) solicitado são os que se encontram discriminados no Preçário em vigor à data do pedido, ficando, desde já, a CCAM autorizada a debitar a conta de Depósito à Ordem pelos montantes devidos,
podendo a CCAM indicar por escrito sempre que o(s) Titular(es) o solicite(m) o montante exato das despesas e encargos devidos pela execução de determinada ordem e/ou serviço de pagamento.
18. Convenção de Uso de Cheque
18.1. O fornecimento de cheques ao(s) Titular(es) da conta pressupõe a celebração de uma convenção de uso de cheque que se considera celebrada com a entrega efetiva dos cheques ao(s) Titular(es).
18.2. A CCAM reserva-se o direito de não emitir cheques em nome do(s) Titular(es) ou de o fazer apenas sob determinados critérios, nomeadamente, caso decida aceitar a emissão de cheques, quanto aos seus termos, condições e quantidades a atribuir.
18.3. Constitui especial dever do(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s) proceder com diligência à guarda, preenchimento e emissão dos cheques, sendo responsável(eis) pelos prejuízos que resultarem do seu extravio e/ou subtração.
18.4. Sempre que se verifique a perda, furto ou roubo de cheques preenchidos ou por preencher, o Titular deverá informar imediatamente a CCAM e entregar cópia da respectiva participação policial.
18.5. A emissão de cheques implica o aprovisionamento da respectiva conta, devendo o(s) Titular(es) e/ou seu(s) Representante(s) confirmar, previamente à emissão do cheque, a existência de provisão na conta.
18.6. Após emissão do cheque e uma vez colocado em circulação pelo Titular, o cheque não poderá ser revogado antes do fim do prazo legal de apresentação.
18.7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCAM poderá recusar o pagamento do cheque, desde que o Titular apresente pedido escrito de revogação do mesmo e desde que se verifiquem os termos legais e prudenciais previstos para o efeito.
18.8. Caso venha(m) a ser objeto de alguma medida de rescisão da convenção de cheque o(s) Titular(es) obriga(m)-se a entregar à CCAM todos os cheques não utilizados que se encontrem em seu poder.
18.9. A convenção de uso de cheque pode ser rescindida nos termos da legislação em vigor por uso indevido de cheque, caso em que a CCAM procederá às comunicações legalmente previstas, incluindo a referente à inclusão do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) Representante(s) na Listagem do Banco de Portugal referente a Utilizadores de Cheque que oferecem Risco.
18.10. Os módulos de cheques fornecidos têm data limite de validade, a partir da qual não poderão ser preenchidos e emitidos, devendo ser devolvidos à CCAM. Todavia, o(s) Titular(es) da conta de Depósito à Ordem reconhece(m) a faculdade à CCAM de, se assim entender, proceder ao pagamento de qualquer cheque que, eventualmente, seja emitido posteriormente ao termo do seu prazo de validade, desde que apresentado nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC).
18.11. O(s) Titular(es) fica(m) ciente(s) de que a CCAM, nos termos do disposto no nº 1 do Art.º 13º-A do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, deverá fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo de não pagamento de cheque devolvido por falta de provisão, incluindo a indicação do saldo da conta sacada, os elementos de identificação do sacador e o envio de cópia da respetiva Ficha Bancária de Assinatura, conferindo o(s) Titular(es) autorização à CCAM para tanto.
19. Descoberto
19.1. Associado à conta de Depósito à Ordem, o(s) Titular(es) poderá(ão) deter uma facilidade de descoberto, celebrando, para o efeito, contrato específico através de documento autónomo.
20. Provisão Insuficiente e Ultrapassagem de Crédito
20.1. No caso do(s) Titular(es) ou seu(s) Representante(s) transmitir(em), por qualquer meio, ordens de débito que venham a ultrapassar o montante do saldo disponível na conta de depósitos à ordem ou o saldo autorizado no caso de existir facilidade de descoberto contratada, a CCAM poderá não executar a ordem recebida ou poderá decidir executar a mesma, passando a conta de depósitos à ordem evidenciar um saldo negativo, constituindo a situação de ultrapassagem de crédito.
20.2. A ultrapassagem de crédito consubstancia um montante de descoberto que não foi previamente contratado pelo Titular, mas sim casuisticamente aceite pela CCAM, permitindo ao Titular dispor de fundos que excedam o saldo disponível e autorizado da sua conta de depósitos à ordem.
20.3. O(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s) obrigam-se a regularizar qualquer saldo negativo resultante de ultrapassagem de crédito até ao final do dia em que ocorreu o movimento que o originou ou, no caso de ocorrer em dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
20.4. A situação de ultrapassagem de crédito da conta de depósitos à ordem, importa a aplicação de juros calculados sobre o montante da ultrapassagem de crédito utilizado diariamente, à respectiva taxa de juro aplicável às ultrapassagens de crédito, acrescido dos encargos que lhes sejam aplicáveis e estipulados no Documento de Informação sobre Comissões da conta de depósitos à ordem, sendo a cobrança efetuada mensalmente, por débito em conta, no primeiro dia do mês seguinte à sua utilização.
20.5. Caso o(s) Titular(es) não procedam à regularização do montante de ultrapassagem de crédito após interpelação da CCAM para o efeito, à taxa de juro remuneratória referenciada no número anterior será acrescida de uma sobretaxa de 3% (três por cento) ao ano, ou outra que seja legalmente admitida, calculada sobre o saldo negativo em dívida, desde a data da mora.
20.6. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados nos termos legais, sem necessidade de comunicação prévia ao(s) Titular(es).
20.7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será aplicável o disposto na cláusula 11.11 supra.
21. Remuneração e Comissão de Manutenção de Conta
21.1. As condições de remuneração da conta de depósitos à ordem constam do preçário em vigor, as quais poderão ser alteradas pela CCAM em conformidade com as orientações das autoridades monetárias e/ou da evolução dos mercados monetários e financeiros.
21.2. É aplicável às alterações das condições de remuneração e comissão de manutenção da conta de depósitos à ordem o disposto na cláusula 29.2.
21.3. A conta de depósitos à ordem fica sujeita ao pagamento de uma comissão de manutenção, cujos montantes, periodicidade de débito e demais condições se encontram previstas no preçário da CCAM, publicado no respetivo sítio institucional em xxx.xxxxxxxxx.xx e disponível nas agências da CCAM.
22. Conta de menores
22.1. Poderão ser constituídas na CCAM contas de depósitos à ordem e a prazo tituladas exclusivamente por menor de idade, por iniciativa dos seus representantes legais.
22.2. Os representantes legais do menor assumem inteira responsabilidade junto da
CCAM por todos e quaisquer movimentos efetuados nas referidas contas.
22.3. Os montantes mínimos para abertura destas contas e respetivas condições de remuneração encontram-se estabelecidas no preçário da CCAM em vigor em cada momento.
22.4. Após maioridade ou emancipação, estas contas passarão a estar sujeitas às condições gerais aplicáveis no momento, carecendo da declaração expressa de vinculação às mesmas e sendo obrigatório o preenchimento de nova ficha de assinaturas.
23. Conta de Serviços mínimos
23.1. A CCAM disponibiliza uma conta de serviços mínimos bancários, nas condições legalmente aplicáveis.
24. Preçário
24.1. As comissões vigentes à data da presente contratação encontram-se identificados no anexo ao presente contrato, sendo certo que quaisquer alterações serão comunicadas ao Titular em formato papel ou suporte digital, se aplicável, através do extrato da conta de depósitos e em conformidade com o definido na cláusula 4. supra.
24.2. Quaisquer alterações só entrarão em vigor decorridos pelo menos 2 (dois) meses sobre a data de tal comunicação.
24.3. Sem prejuízo de norma legal em contrário, a CCAM poderá alterar, a todo o tempo, qualquer rúbrica de preçário, a qual será comunicada ao Titular nos termos do número 1 da presente cláusula.
24.4. O preçário da CCAM encontra-se publicado no respetivo sítio institucional, que se indica: xxx.xxxxxxxxx.xx, o qual se encontra igualmente disponível nas agências da CCAM.
C. CONTAS ASSOCIADAS À CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
25. Regime
25.1. Associadas a cada conta de Depósito à Ordem poderão existir contas de tipo diferente, como contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, ou outras que, salvo acordo expresso em contrário, se regerão pelas regras específicas e no que estas não contrariem pelas regras comuns e pelas regras atinentes à conta de Depósito à Ordem indicadas supra.
25.2. A constituição e mobilização destas contas, bem como os movimentos que as mesmas determinarem, nomeadamente o crédito de juros, serão sempre efetuados de e para a conta de depósitos à ordem associada para o efeito, sem prejuízo das regras de capitalização de juros.
26. Contas de Depósito a Prazo
26.1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais e das Condições Gerais de Poupanças e Depósitos a Prazo bem como à disponibilização ao(s) Titular(es) da Ficha de Informação Normalizada.
26.2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por ato entre vivos.
26.3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito por todos os Titulares, ainda que o regime de movimentação seja o da solidariedade.
26.4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, a CCAM conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pela CCAM, desde que observado o regime de movimentação estabelecido.
26.5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
26.6. Salvo prévia indicação escrita da CCAM ou do(s) Titular(es) em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se
automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor.
26.7. A CCAM disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a 1 (um) ano ou na data do respetivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a 1 (um) ano, um extrato da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período, sendo que, no caso de contas coletivas, o extrato será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular.
26.8. A constituição de Depósitos a Prazo e/ou Poupanças associados a contas de depósito à ordem com dois ou mais titulares será sempre efetuada em nome do primeiro titular, independentemente da forma de movimentação da conta e de quem, venha a subscrever os contratos e demais documentação inerente e necessária a essa constituição.
27. Contas Poupança e/ou Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação Especial
27.1. A constituição de qualquer Conta Poupança ou Depósito sujeito a regime ou legislação especial depende do acordo prévio da CCAM, verificados que sejam os respetivos requisitos e formalismos, e será condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais e das Condições Gerais de Contas Poupanças e Depósitos a Prazo bem como à disponibilização ao(s) Titular(es) da Ficha de Informação Normalizada.
27.2. Os depósitos sujeitos a regime ou legislação especial ficam sujeitos à correspondente disciplina legal e/ou regulamentar caraterística de cada um deles.
27.3. Sem prejuízo das condições acordadas e/ou da aplicação da penalização contratualmente prevista, a conta pode ser mobilizada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pela CCAM, desde que observado o regime de movimentação estabelecido.
27.4. A CCAM disponibilizará ao(s) Titular(es), com periodicidade mínima anual nas contas com prazo inicial superior a 1 (um) ano ou na data do respetivo vencimento nas contas com prazo inicial inferior a 1 (um) ano, um extrato da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período, sendo que, no caso de contas coletivas, o extrato será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular.
28. Produtos Associados
28.1. A subscrição de quaisquer produtos conexos com a Conta Depósito à Ordem, assim como a adesão a sistemas que proporcionem a movimentação de contas via internet, telefone, SMS ou com recurso a outras tecnologias, serão condicionadas à subscrição de Condições Gerais próprias.
D. DISPOSIÇÕES FINAIS
29. Alterações
29.1. A CCAM poderá alterar, imediatamente e sem pré-aviso, as taxas de juro sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das taxas de juro de referência e que tenham sido previamente indicadas ao(s) Titular(es), bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis para o(s) Titular(es), devendo essas alterações ser informadas ao(s) Titular(es) através do extrato de conta de Depósito à Ordem.
29.2. A CCAM poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das Contas de Depósito à Ordem, bem como as de outras contas ou produtos de duração indeterminada àquela associadas, bem como as comissões e encargos constantes do Preçário e as taxas de juro fora das circunstâncias a que alude o número anterior, mediante pré-aviso ao(s) Titular(es) com uma antecedência não inferior a 2 (dois) meses da data em que se pretende que as alterações produzam efeitos, considerando-se as alterações aceites, caso o(s) Titular(es), naquele prazo, não manifeste(m) oposição à alteração.
29.3. Nesse mesmo prazo, o(s) Titular(es) poderá(ão), querendo, denunciar o contrato de depósito, com efeitos imediatos e sem encargos, aplicando-se à denúncia o vertido na cláusula respeitante ao encerramento de conta.
29.4. A CCAM poderá alterar na renovação as condições vigentes à data da contratação de outras contas com prazo determinado, mediante pré-aviso ao(s) Titular(es) com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste(s), da oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o(s) Titular(es) não manifeste(m), até à data da renovação, oposição às mesmas.
29.5. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efetuada nos termos do disposto supra na cláusula 4.
30. Sigilo, Utilização e Proteção de Dados Pessoais
30.1. O segredo bancário respeitante às relações entre a CCAM e o(s) Titular(es) será protegido nos termos da lei.
30.2 A CCAM é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais do(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s), de acordo com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Geral de Proteção de dados ou RGPD).
30.3. O(s) Titular(es) das contas, bem como o(s) seu(s) Representante(s) autorizam a CCAM a proceder ao tratamento informático dos dados por eles fornecidos no âmbito da relação estabelecida com aquela.
30.3. Sem prejuízo do dever de segredo bancário, o(s) Titular(es) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) autoriza(m) a CCAM a recolher outras informações a seu respeito, nomeadamente junto do Banco de Portugal ou de outras fontes, no âmbito do normal desenvolvimento da presente relação comercial.
30.4. No âmbito do número anterior, inclui-se a consulta, pela CCAM, da informação centralizada que disser respeito ao(s) Titular(es) e/ou o(s) seu(s) Representante(s), junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
30.5. Ao(s) Titular(es) assiste sempre o direito, nos termos da lei, de acesso à consulta dos seus dados, com vista à sua eventual correção, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento, o qual poderá ser exercido por contato pessoal ou por escrito.
30.6. Em matéria de proteção de dados pessoais, assiste sempre ao(s) Titular(es) o direito a apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou de contactar diretamente o encarregado de proteção de dados da CCAM através do seguinte endereço eletrónico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.
30.7. O(s) Titular(es) autoriza(m) expressamente e sem reservas a CCAM a transmitir informações sobre a titularidade, movimentos e saldo de qualquer uma das contas por ele(s) detidas às autoridades competentes que o solicitem, ficando essas trocas de informação excluídas do dever de sigilo bancário.
30.8. Para informações adicionais sobre o tratamento de dados pessoais pela CCAM, o Titular deverá consultar a Política de Privacidade da CCAM disponível em xxx.xxxxxxxxx.xx, ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados da CCAM através do seguinte endereço de e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.
31. Comunicação de Responsabilidades ao Banco de Portugal
31.1. O(s) Titular(es) e seu(s) Representante(s) autoriza(m) a CCAM a consultar o Banco de Portugal ou qualquer outra entidade sobre informação que lhe(s) diga respeito e que se encontre registada na Central de Responsabilidades de Crédito.
31.2. A CCAM tem a faculdade de proceder ao vencimento antecipado de quaisquer operações de crédito em curso, se verificar a existência de incidente de crédito no pagamento de qualquer responsabilidade creditícia do(s) Titular(es), nomeadamente a emissão de cheques sem provisão e incumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias.
31.3. Nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a CCAM está obrigada a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, para efeitos de centralização e divulgação de informação, em nome do beneficiário direto do crédito, os saldos das responsabilidades decorrentes de operações ativas de crédito concedido relativos ao último dia de cada mês, bem como as garantias prestadas em nome do potencial devedor.
31.4. Nas operações referidas no número anterior incluem-se, nomeadamente, os montantes não utilizados relativos a quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário direto, por constituírem responsabilidades potenciais e os montantes das fianças e avales
prestados a favor da CCAM, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do respetivo contrato de financiamento, até ao limite da garantia prestada.
31.5. O(s) Titular(es) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) tem/têm direito a conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando se verifique a existência de erros ou omissões, a solicitar a sua retificação ou atualização junto da CCAM.
32. Microfilmagem e Digitalização
32.1. Todos os documentos relativos a movimentações sobre as contas poderão ser microfilmados ou digitalizados nos termos legais.
33. Fundo de Garantia de Depósitos
33.1. A CCAM encontra-se registada junto do Banco de Portugal e está autorizada a exercer a actividade de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis.
33.2. A CCAM participa no Fundo de Garantia de Depósitos, o qual tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes, nos termos legais aplicáveis.
33.3. Os depósitos constituídos junto da CCAM beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não for efetuado o reembolso que couber nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal verificar que a CCAM não demonstra ter capacidade para restituir os depósitos nesse momento, nem ter perspetivas de o vir a fazer em tempo útil.
33.4. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos da legislação em vigor.
33.5. O Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até
€10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos por este, no prazo máximo de 7 dias úteis e o remanescente, até ao limite de €100.000,00, no prazo máximo de 15 dias úteis.
33.6. De acordo com o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos anexo à portaria n.º 285-B/95 (2ª série), de 15 de Setembro de 1995, entende-se por depósitos, os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela CCAM e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
33.7. Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela CCAM e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes:
a) fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pela CCAM ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º1 do art.º 2º do código dos valores mobiliários;
b) débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
c) saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico.
33.8. Estão legalmente excluídos da garantia de reembolso:
a) os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a €500.000,00;
b) os decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos previstos na Lei 83/2017, a qual estabelece medidas preventivas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
d) os depósitos de pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
33.9. Para informações complementares, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza no seu sítio de internet – xxx.xxx.xx – todas as informações que entenda serem necessárias aos depositantes, designadamente quanto ao procedimento de reembolso de depósitos.
34. Regra de conflito
34.1. Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas das condições particulares de uma qualquer conta, produto, meio e/ou serviço de pagamento e as presentes Condições Gerais, prevalecerá sempre o disposto naquelas primeiras e particulares condições.
35. Legislação e Foro Judicial
35.1. As presentes Condições Gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa e para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato, é competente o foro da Comarca da sede da CCAM, com expressa renúncia a qualquer outro.
36. Reclamação/Reparação Extrajudicial/Entidade de Supervisão
36.1. Sem prejuízo de estipulação legal quanto ao Livro de Reclamações, a CCAM disponibiliza um serviço que analisa as reclamações do(s) Titular(es), sempre que este(s) entenderem ter ocorrido alguma irregularidade na proteção dos seus interesses ou incumprimento de obrigações por parte da CCAM.
36.2. O(s) Titular(es) poderá(ão) apresentar as suas reclamações junto de qualquer agência da CCAM, através dos canais telemáticos ou ainda através do serviço de análise de reclamações, cujos contactos se indicam: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xx (Livro de Reclamações Online) ou através de e-mail para o endereço xxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xx.
36.3. O(s) Titular(es) dispõem ainda da possibilidade de reclamar junto da Autoridade de Supervisão competente, nomeadamente junto do Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx, e cujo endereço do portal do cliente bancário é o seguinte: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.
36.4. A CCAM aderiu a meios de resolução extrajudicial de litígios resultantes do presente contrato, a saber: Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), com telefone 000000000 e morada em Rua D. Xxxxxx Xxxxxxxxx,0, 0000-000 xx Xxxxx, cujo sítio de internet é xxx.xxxxxx.xx e Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa, com o telefone 000000000, e morada em Xxx xx Xxxxx Xxxxx, x.x 00-X, 0xX, 0000-000, xx Xxxxxx, cujo sítio de internet é xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/ .
Autorizo(amos) expressamente o tratamento dos dados pessoais fornecidos para a abertura de conta, para efeitos de contacto, de prestação de serviços ou para efeitos de comunicação dos serviços da CCAM, de acordo com os termos e condições da Política de Proteção de Dados e de Privacidade que se encontram disponíveis em xxx.xxxxxxxxx.xx .
Tenho(mos) conhecimento de que posso/podemos exercer os meus/nossos direitos de proteção de dados, nomeadamente os direitos de informação, acesso, consulta, retificação, oposição ao tratamento ou apagamento, dentro do horário normal de funcionamento, através de contacto com o encarregado de proteção de dados (Data
Protection Officer) da CCAM, pelo correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx
.
Declaro(amos) aceitar as presentes CONDIÇÕES GERAIS, as quais me(nos) foram devidamente explicadas e das quais fiquei(ficámos) devidamente ciente(s), procedendo, em consequência e nesta data, à sua assinatura em reconhecimento e plena aceitação.
Local e data:
Titular(es)
(Assinatura 1º Titular)
(Assinatura 2º Titular)
(Assinatura 3º Titular)
(Assinatura 4º Titular)
CCAM
Elementos conferidos com Documento de Identificação
(O Responsável)