CONTRATO 126/2017 – DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO 126/2017 – DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica
de Direito Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado por XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: TRIMEDI CLINICA MEDICA LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, com sede na Travessa Eugenio Franciosi – 940, sala 07, cidade de Boqueirão do Leão, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 16.422.046/0001-39, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Fundamentação
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do Objeto Contratado, descrito abaixo, constante no Pregão Presencial N° 031/2017, Leis Federais N.º 8.666/93 e N° 10.520/02, e legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Fundamentação
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do Objeto Contratado, descrito abaixo, constante no Pregão Presencial N° 031/2017, Leis Federais N.º 8.666/93 e N° 10.520/02, e legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Objeto
Constitui objeto do presente, a contratação de empresa habilitada para prestação de serviços de assessoramento administrativo operacional, de apoio institucional e apoio matricial permanente para as equipes do ESF e EACS.
A empresa devera prestar os serviços com profissional na área da atenção básica com carga horária de 32 horas semanais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á sob regime de execução direta, empreitada por preço global, sendo os serviços objeto do contrato executados pelo seguinte profissional:
CLÁUSULA QUARTA – Do Preço
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA: Dos Recursos Financeiros
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão a conta dos seguintes Recursos Financeiros:
07.04 – DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS 10.302.0035.2.104 – PACS – AGENTES COMUNIT. DE SAÚDE 3.3.90.39.00.00.00.00 4520 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
07.04 – DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS 10.301.0107.2.160 – ESF – Programa Saúde da Família Federal 3.3.90.39.00.00.00.00 4520 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
07.04 – DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS 10.301.0035.2.192 – Incentivo a Atenção Básica - NAAB 3.3.90.39.00.00.00.00 4011 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
CLÁUSULA SEXTA - Do Reajustamento dos Preços
O valor contratual é fixo e não sofrerá qualquer tipo de reajustamento, durante seu período de vigência do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado mensalmente, mediante apresentação da correspondente nota de serviços, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio do Município que realizará o pagamento da despesa até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços de atendimentos.
A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento Básico deverá entregar a relação dos serviços prestados mensalmente, juntamente com as Notas de Serviço, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio.
CLÁUSULA OITAVA – Da Atualização Monetária
Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada, deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice INPC.
CLÁUSULA NONA – Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato é o período compreendido entre o dia 15 de setembro de 2017 e o dia 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado, por
período de 12 meses, mediante Termo Aditivo, de acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Natureza Jurídica
Este contrato, de caráter administrativo, reger-se-á pelos princípios da teoria geral dos contratos, e disposições da Lei Federal N.º 8.666/93, aplicável.
contratadas; necessário;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Dos direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da Contratante:
a) Utilizar os serviços objeto do contrato, segundo formas e condições
b) Fiscalizar os serviços durante sua execução, sempre que entender
c) Fiscalizar a CONTRATADA, sempre que entender necessário, sobre as
obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao cidadão, assim como morais e pessoais.
contrato; atendidas.
contrato.
II - Da Contratada:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste
b) Receber antecipadamente ficha com o nome das pessoas que serão
Constituem Obrigações das Partes:
I - Do Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do
II - Da Contratada:
a) Executar os atendimentos com profissionais devidamente habilitados.
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade por
ele assumidas, todas as condições de habilitação, que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) Assumir a inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato;
d) Cumprir com as demais obrigações assumidas no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, ate o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pela Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Infrações, Penalidades e Multas
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de lnexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado.
4 - À multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
5 - suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 01 (um) ano, por falta de médio porte;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos casos de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos
em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
a critério da CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Fiscalização
A CONTRATANTE através da Secretaria da Saúde e Saneamento Básico reserva-se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário sobre os serviços contratados com a Empresa, inclusive as obrigações decorrentes da responsabilidade civil, pelo risco da atividade ou por ofensa aos direitos assegurados ao cidadão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
As partes Contratantes elegem o foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
BOQUEIRÃO DO LEÃO, 15 de agosto de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CONTRATADA: TRIMEDI CLÍNICA MÉDICA LTDA
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: