Setor: Jurídico / Segurança, Higiene e Saúde
Circular N.º 154/2020
Data: 20/08/2020
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Setor: Jurídico / Segurança, Higiene e Saúde
Assunto: COVID-19 – Situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrenda- mento não habitacional
Caros Colegas,
Acaba de ser hoje publicada a Lei n.º 45/2020, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no ȃmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (vide nossas circu- lares n.ºs 78 e 121/2020).
As alterações introduzidas ao supra referido regime excecional constam das novas disposições que abaixo indicamos (matéria nova) e que entram em vigor amanhã, dia 21 de agosto.
• O arrendatário de estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa pode diferir o pagamento das rendas vencidas:
a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no ȃmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramen-
to das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
• Nos casos acima previstos:
a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro
de 2020;
b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezem- bro de 2022;
O montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas;
O arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em
dívida.
c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
• Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos acima referidos podem soli- citar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a dife- rença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.
Dever de comunicação e proposta de acordo
• O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto deve comunicar a sua intenção ao senho- rio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar des- te regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
• Em alternativa à comunicação acima prevista, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de ar- rendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista.
• As comunicações acima previstas devem conter, para além dos elementos ali indicados, sob pena de ineficácia:
a) O prazo de resposta de 10 dias, considerando-se como falta de resposta o incumprimento deste
prazo;
b) O conteúdo que pode apresentar a resposta;
c) As consequências da falta de resposta.
• A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, atra- vés de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a rece- ção da proposta do arrendatário.
• Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo acima pre-
visto, presume-se que o senhorio manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.
• O senhorio pode, no prazo acima previsto, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de 10 dias, determinando a rejeição da mesma pelo arrendatário ou a ausência de resposta deste dentro do prazo a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.
• O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) não se aplica às comunicações referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos
n.ºs 3 a 5 daquela disposição legal.
Garantias Bancárias
• No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epi- demiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.
Regimes mais favoráveis
• O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário, de- correntes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de per- dão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.
• Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabele- ça condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no prazo de 30 dias a contar da data de 21 de agosto de 2020 (data de en- trada em vigor da presente Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto) para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrenda- tário manifesta a intenção de aplicar o presente regime. As quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são devolvidas ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida.
• São nulas as cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios judi- ciais e de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos antes referidos.
• O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no n.º 1 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 daquela disposição legal.
A presente informação não dispensa a leitura integral da supra mencionada Xxx, cujo teor pode ser
consultado em xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxx/x/000000000