PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL DO CONTRATO DE NAMORO: PRINCÍPIOS, EFEITOS E RESPONSABILIDADES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES AFETIVAS CONTEMPORÂNEAS
SÃO PAULO 2024
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL DO CONTRATO DE NAMORO: PRINCÍPIOS, EFEITOS E RESPONSABILIDADES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES AFETIVAS CONTEMPORÂNEAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
SÃO PAULO 2024
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais Xxxxxxxxx e Xxxxxx, que sempre confiaram no meu talento e me desejaram como sua filha.
Aos meus padrinhos Myrna e Xxxxxxx, que me deram a segurança de ser amada. Ao meu irmão Xxxx Xxxxxxx, que me prometeu o mundo.
Ao meu primeiro e único amor Xxxxxxxx, que me elevou ao Ágape: amor de respeito, delicado, de predileção, de intimidade e de misericórdia.
Aos meus amigos Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, Xxxxx, Xxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxx, que enfeitaram a minha rotina acadêmica e mudaram a minha vida.
À minha melhor amiga Xxxxxxxx, que conhece todas as minhas facetas, e acalenta a minha ansiedade.
À minha chefe, Dra. Xxxxx Xxxxxxx, que me engrandece pessoal e profissionalmente, e revigorou a minha fé nas pessoas e no mercado de trabalho.
Finalmente, agradeço ao meu orientador, Prof. Dr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, que me inspirou pelo Direito negocial e de Família, e esteve à disposição para extrair o melhor de mim.
O Trabalho de Conclusão de Curso intitulado “Análise Jurídica e Social do Contrato de Xxxxxx: Princípios, Efeitos e Responsabilidades no Contexto das Relações Afetivas Contemporâneas”, investiga o Contrato de Namoro como ferramenta jurídica para definir a relação entre casais que não desejam constituir família, evitando a configuração de União Estável. O estudo explora os princípios jurídicos relevantes da (i) afetividade, (ii) autonomia privada, (iii) boa-fé contratual, (iv) dignidade da pessoa humana, (v) função social do contrato,
(vi) igualdade, (vii) pacta sunt servanda, (viii) paridade contratual e (ix) solidariedade. O trabalho discute os efeitos pessoais e patrimoniais desses contratos, destacando a responsabilidade afetiva e prevenindo disputas sobre divisão de bens. Além disso, a pesquisa justifica a importância de atualizar o Direito de Família para refletir as complexidades das relações afetivas contemporâneas, utilizando-se de exemplos práticos para ilustrar a aplicação e a eficácia dos Contratos de Namoro.
Palavras-chave: Contrato de Xxxxxx. Relações Afetivas Contemporâneas. Princípios Jurídicos. Responsabilidade Afetiva. Direito de Família.
The Graduation Thesis titled “Legal and Social Analysis of the Dating Contract: Principles, Effects, and Responsibilities in the Context of Contemporary Affective Relationships” investigates the Relationship Agreements as a legal tool to define the relationship between couples who do not wish to form a family, thereby avoiding the establishment of a Stable Union. The study explores relevant legal principles such as (i) affectivity, (ii) private autonomy, (iii) contractual good faith, (iv) human dignity, (v) social function of the contract, (vi) equality, (vii) pacta sunt servanda, (viii) contractual parity, and (ix) solidarity. The thesis discusses the personal and patrimonial effects of these contracts, highlighting affective responsibility and preventing disputes over asset division. Furthermore, the research justifies the importance of updating Family Law to reflect the complexities of contemporary affective relationships, using practical examples to illustrate the application and effectiveness of Dating Contracts.
Keywords: Relationship Agreement. Contemporary Affective Relationships. Legal Principles. Affective Responsibility. Family Law.
CRFB/88 | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
CC/2002 | Código Civil de 2002 |
REsp | Recurso Especial |
STJ | Superior Tribunal de Justiça |
TCC | |
TJSP | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
UFPR | Universidade Federal do Paraná |
SUMÁRIO
2 CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMÍLIA 8
2.1 Princípio da Afetividade 8
2.2 Princípio da Autonomia Privada 11
2.3 Princípio da Boa-Fé Contratual 14
2.4 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 14
2.5 Princípio da Função Social do Contrato 16
2.7 Princípio da Pacta Sunt Servanda 17
2.8 Princípio da Paridade Contratual 18
2.9 Princípio da Solidariedade 18
3 CAPÍTULO II - CARACTERIZAÇÃO DO NAMORO 19
3.2 Namoro Compromissado Familiar 19
3.3 Namoro Compromissado Independente 19
4 CAPÍTULO III - CONTRATO DE NAMORO 23
4.1 Celebração do Contrato de Namoro 24
4.2.1 Responsabilidade Afetiva 29
5 CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 34
5.1 Princípio da Reparação Integral 34
5.2 Cláusula de Obrigação Pecuniária Decorrente do Rompimento do Namoro 35
6 CAPÍTULO X - CONTRATO DE NAMORO NA PRÁTICA 37
6.4 Caso Xxxxxxx e Gabrielly 38
1 INTRODUÇÃO
Cuida-se de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) amparado na normatividade civilista e nos desdobramentos contemporâneos do Contrato de Xxxxxx. O tema indicado alhures é caro e pouco explorado. Nesse toar, ao se consagrar um namoro, há que escrutinar a responsabilidade afetiva e reflexo patrimonial. Com vistas a dar vida a uma Monografia singular, o Contrato de Xxxxxx tem ideal encaixe.
Não obstante, a pesquisa a ser investida se justifica pela fascinação da orientanda pelo Direito de Família, atualidade do tema e ausência de trabalhos direcionados ao mesmo objeto, bem como pela superioridade do Orientador no assunto.
À luz da sociedade moderna, com enfoque nas relações amorosas interpessoais, clama- se a atualização do Direito Positivo.
No presente trabalho, será esclarecido que casais que não objetivam ser consagrados pelo matrimônio, ou União Estável, não padecem de desproteção jurídica. A análise ao respeito à integridade física, psicológica e moral, pela principiologia constitucional e infraconstitucional, integra intimamente o alvo da pesquisa, tanto quanto os efeitos e as consequências fáticas e jurídicas contratuais.
A aplicabilidade do Contrato de Xxxxxx será demonstrada e ilustrará a existência, a validade e a eficácia do supracitado negócio jurídico.
Em se considerando a autonomia de contratar e o ato volitivo que a acompanha, foi realizada uma pesquisa explanatória e explicativa a fim de corroborar com o Contrato de Xxxxxx e estudar a sua amplitude.
O namoro é uma relação afetiva complexa, entre 2 (duas) pessoas compromissadas, com propósitos duradouros, ou não. Os Contratos de Xxxxxx vêm coadjuvar com os namoros compromissados, sendo o veículo de definição do propósito do casal não constituir família. Nesse diapasão, afasta eventuais efeitos patrimoniais e evita a equiparação com a União Estável.
Os efeitos pessoais incidentes sobre um namoro compromissado são determinados pelos próprios namorados, à luz dos bons costumes. Já os patrimoniais procedem de doações entre os namorados e eventual reparação pecuniária por dano imaterial.
2 CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMÍLIA
2.1 Princípio da Afetividade
A afetividade se concretiza com o laço e a intimidade do casal, mediante sentimento de adesão ao relacionamento. O Dicionário Michaelis1 sistematiza a afetividade como “conjunto de fenômenos psíquicos que se revelam na forma de emoções e sentimentos”. Já o afeto, segundo o Dicionário de Rodrigo da Cunha Pereira2, é:
Afeto – Do latim affectus. Para a Psicanálise é a expressão que designa a quantidade de energia pulsional e exprime qualquer estado afetivo, agradável ou desagradável. Para a Filosofia é o que diz respeito aos sentimentos, às emoções, aos estados de alma e, sobretudo, ao amor. Xxxxxxxx diz que somo construídos por nossos afetos e pelos laços que nos unem a outros seres. [...] Desde que a família deixou de ser, preponderantemente, um núcleo econômico e de reprodução, e as uniões conjugais passaram a se constituir, principalmente em razão do amor, a família tornou-se menos hierarquizada e menos patrimonializada. O afeto, tornou-se, então, um valor jurídico e passou a ser o grande vetor e catalisador de toda a organização jurídica da família. [...] O afeto ganhou tamanha importância no ordenamento jurídico brasileiro que recebeu força normativa, tornando-se o princípio da afetividade o balizador de todas as relações jurídicas da família.
Entrementes, Flávio Tartuce3 delimita que o afeto não se confunde, necessariamente, com o amor, mas que pode ter carga positiva ou negativa, traduzindo-se no amor (positiva) ou no ódio (negativa), presente em todos os relacionamentos.
De acordo com Ricardo Calderón4, o Princípio da Afetividade seria um mandamento de otimização, vez que não possui sentido rígido ou definitivo, moldando-se por situações concretas específicas.
1 AFETIVIDADE. In: MICHAELIS - Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2024. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/. Acesso em: 08 mar. 2024.
2 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Dicionário de direito de família e sucessões: ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69.
3 TARTUCE, Xxxxxx. O princípio da afetividade no direito de família. IBDFAM, São Paulo, 28 nov. 2012. Disponível em:
xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxxxxxx%X0%XXxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxXxx%X0%XXxxxx#_xx n2/. Acesso em: 19 maio 2024.
4 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Princípio da afetividade no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
No escopo do Princípio da Afetividade, a affectio tem fulcro nos laços de liberdade e responsabilidade, assim como na simetria e reciprocidade. No enquadramento do namoro, José Leite da Silva Neto5 desenvolve:
O grande critério para a constituição de família não parece ser mais a procriação. De certo modo, cada vez mais os homens e as mulheres separam afetividade e procriação. A família não precisa ser mais considerada a fábrica de novos cidadãos; mas sim, o espaço no qual os indivíduos podem receber todas as assistências necessárias para sua formação. A histórica vinculação por laços consanguíneos substitui-se pelos entrelaçamentos afetivos.
Referido Princípio envolve atos de cuidado, carinho (afeição explícita), entreajuda, comunhão de vidas e suporte psíquico e emocional. Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira6:
O princípio jurídico da afetividade, em que pese não estar positivado no texto constitucional, pode ser considerado um princípio jurídico, à medida que seu conceito é construído por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 5º, § 2º, CF) princípio é uma das grandes conquistas advindas da família contemporânea, receptáculo de reciprocidade de sentimentos e responsabilidades. [...] o princípio da afetividade possui duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva.
Na ponderação da juspsicanalista Giselle Câmara Groeninga7, o papel da afetividade é crescente no Direito de Família. O Princípio da Afetividade, para Groeninga, oferece objetividade para a subjetividade das relações. Nessa oportunidade, Rodrigo da Cunha Pereira8 delimita o caráter objetivo e subjetivo:
Corolária disso, a percepção que o princípio da afetividade jurídica possui duas dimensões: a objetiva, que é retratada pela presença de eventos representativos de uma expressão de afetividade, ou seja, fatos sociais que indiquem a presença de uma manifestação afetiva; e a subjetiva, que refere ao afeto anímico em si, o sentimento propriamente dito. A verificação dessa dimensão subjetiva certamente foge ao Direito e, portanto, será sempre presumida, o que permite dizer que constatada a presença da dimensão objetiva da afetividade, restará desde logo presumida a sua dimensão subjetiva. Em outras palavras, “nessas situações,
5 XXXXX XXXX, Xxxxx Xxxxx da. O conceito de família no projeto do estatuto da família: preconceitos e inconstitucionalidade. In: TOLEDO, Xxxx Xxxxxxxxx de; DIAS, Xxxxx Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx (Orgs.). Ensaios acerca do Direito das Famílias. Birigui: Boreal, 2016. p. 133.
6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 22. ed. rev.atual. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 5: família. p.65-66.
7 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Direito Civil. São Paulo: RT, 2008. v. 7: direito de família. p. 28.
8 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Dicionário de direito de família e sucessões: ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 70.
é possível até presumir a presença do sentimento de afeto. Sendo ação, a conduta afetiva é um dever e pode ser imposta pelo Judiciário, presente ou não o sentimento.
O discurso que sustenta a valoração jurídica da afetividade não implica averiguar sentimentos, porque o Direito deverá ater-se a fatos que indiquem a presença, ou não, de uma manifestação afetiva. O Direito atua objetivamente, atentando-se a fatos representativos de uma certa relação afetiva, dotada de subjetividade.
De acordo com Ricardo Lucas Calderón9, na dissertação de mestrado defendida na Universidade Federal do Paraná (UFPR), o Direito deve laborar conjuntamente à afetividade.
A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos. A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento [...].
A aproximação com a experiência concreta fez o Direito compreender a relevância social da afetividade à luz dos vínculos biológicos. Oriundo da força construtiva dos fatos sociais, o Princípio da Afetividade possui densidade (i) legislativa; (ii) doutrinária; e (iii) jurisprudencial, tornando-se o paradigma dos relacionamentos. Calderón10 novamente impera e leciona:
Por outro lado, é inegável que o afeto em si é efetivamente um sentimento anímico, inapreensível de forma direta pelo atual sistema jurídico, o que desaconselha que os juristas se aventurem na sua apuração. Consequentemente, resta tratar juridicamente apenas das atividades exteriorizadoras de afeto (afetividade), um conjunto de atos concretos representativos de um dado sentimento afetivo por outrem (esses atos concretos são captáveis pelo Direito, por intermédio dos seus meios usuais de prova).
O Princípio da Afetividade se apresenta no Direito de Família de forma incessante, e para Heloisa Helena Barboza11, o afeto tem status de valor jurídico.
O Princípio da Afetividade é um componente vital na consideração dos Contratos de Xxxxxx ao enfatizar a imprescindibilidade de laços emocionais na relação amorosa. Embora desafiador devido à sua natureza subjetiva, o referido Princípio é essencial para assegurar a
9 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Princípio da afetividade no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 413. 10 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Filiação no direito de família brasileiro: ressiginificação a partir da posse de estado e da socioafetividade. Revista Entre Aspas, Salvador, v. 7, p. 123-137, jan. 2020. p. 128.
11 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Perfil jurídico do cuidado e da afetividade nas relações familiares. In: XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Orgs.). Cuidado e afetividade: projeto Brasil/Portugal - 2016-2017. São Paulo: Atlas, 2017. p. 175-191.
dignidade da relação. O Princípio da Afetividade, ao integrar os Contratos de Xxxxxx, expressam a importância dos vínculos emocionais nos relacionamentos.
2.2 Princípio da Autonomia Privada
O Princípio da Autonomia Privada é a flagrante versão do ato volitivo e segmento da liberdade humana. Ana Carolina Brochado Teixeira12 ilustra: “Deve-se, assim, pensar em autonomia privada associada sob o viés da dignidade e da responsabilidade, já que é somente com essa trilogia que será possível que cada pessoa construa, de fato, autonomia em todas as suas potencialidades”.
Cumpre salientar que a Autonomia Privada se difere da Autonomia da Vontade. A segunda tem conotação subjetiva e psicológica, ao passo que a Autonomia Privada marca o poder da vontade no Direito de modo objetivo. A Autonomia Privada requer respeito às normas de ordem pública e princípios contratuais.
Nos termos de Immanuel Kant13, a Autonomia da Vontade tem caráter individualista.
Cita-se:
Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objectos do querer). O princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal. Que esta regra prática seja um imperativo, quer dizer que a vontade de todo o ser racional esteja necessariamente ligada a ela como condição, é coisa que não pode demonstrar-se pela simples análise dos conceitos nela contidos, pois se trata de uma proposição sintética; teria que passar-se além do conhecimento dos objectos e entrar numa crítica do sujeito, isto é da razão prática pura; pois esta proposição sintética, que ordena apodicticamente, tem que poder reconhecer-se inteiramente a priori.
Nesse contexto, Emílio Betti14 proclama que a autonomia, sob a égide da vontade, põe a perder a correta visão de negócio jurídico, que: “[...] não consagra a faculdade de querer no vácuo, como apraz afirmar a certo individualismo, que ainda não foi extirpado da hodierna dogmática”.
12 XXXXXXXX, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Autonomia existencial. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Teoria geral do direito civil: questões controvertidas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 159.
13 XXXX, Xxxxxxxx. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução: Xxxxx Xxxxxxxx. Lisboa: Edições 70, 1997. p. 85.
14 XXXXX, Xxxxxx. Teoria geral do negócio jurídico: tomo I. Tradução: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Coimbra: Coimbra, 1969. p. 107.
Para Hans Kelsen15, a Autonomia Privada emana de uma norma criada contratualmente, norma essa que poderá instituir direitos e obrigações só e exclusivamente para as partes que a formaram.
Francisco José Cahali16 complementa que, por intermédio da Autonomia Privada, as partes ditam, dentro dos limites da lei, as regras a que se hão de subordinar as relações a que dão vida.
A autonomia privada no direito contratual concede às pessoas o poder de estabelecer livremente de acordo com o sistema normativo, através de declaração de vontade, como melhor lhes convier, a disciplina de seus interesses, gerando os efeitos reconhecidos e tutelados no ordenamento jurídico, com opção, dente outros aspectos, de contratar, ou deixar de contratar e negociar o conteúdo do contrato.
Em outras palavras, inspiradas em Emílio Betti17, o direito, quando decide a elevar os contratos sob palavras, ao nível dos negócios jurídicos, reconhece um vínculo socialmente relevante que os próprios particulares já admitiam existir no relacionamento.
Nesse sentido, a contratualização do namoro concretizará algo que já é praticado pelo casal. Pelas lições de Karl Larenz18:
El individuo solo puede existir socialmente como personalidad cuando le sea reconocida or los demás no solo su esfera de la personalidad y de la propriedad, sino cuando, además, pueda em principio reglamentar por si mismo sus cuestiones personales y, en tanto con ello quede afectada otra persona, pueda reglamentar sus relaciones con ella con caráter jurídicamente obligatorio mediante un concierto libremente estabelecido.19
Para Betti, em suma, a autonomia privada é a regulação de interesses individuais na medida do que o ordenamento jurídico permite. Paulo Nalin20 aduz:
Liberdade contratual, obrigatoriedade do contrato e relatividade do contrato ou relatividade dos efeitos do contrato formavam, no modelo do Código Civil de 1916, o tripé principiológico de sustentação do contrato moderno. Todos os princípios com estigma de dogma, aliás, sem a possibilidade de mitigação interpretativa portanto, antecedidos pelos princípios gerais do individualismo da liberdade e da igualdade
15 XXXXXX, Xxxx. Teoria pura do direito. Tradução: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
16 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Curso de abritragem. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 136-137.
17 XXXXX, Xxxxxx. Teoria geral do negócio jurídico. São Paulo: Servanda, 2008.
18 XXXXXX, Xxxx. Derecho de obligaciones. Versão Española de Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1959. p. 65.
19 “O indivíduo só pode existir socialmente como personalidade quando lhe seja reconhecida, pelos demais, não só a sua esfera de personalidade e da propriedade, senão quando, ademais, possa em princípio, regulamentar por si mesmo suas questões pessoais e, contanto que com ele esteja afetada outra pessoa, possa regulamentar suas relações com ela, com caráter juridicamente obrigatório, mediante um acordo livremente estabelecido”.
20 XXXXX, Xxxxx. Do contrato: conceito pós-moderno. Curitiba: Jaruá, 2008. p. 249.
formal, fundadores do Estado liberal. O Código de 2002 leva em conta os mesmos princípios modernos da contratualística, porém, segundo os seus projetistas, revistos à luz de uma nova orientação axiológica, lastreada na eticidade, socialidade e operacionalidade da lei civil.
Ao falar em autonomia privada e contratualização do namoro, resta imprescindível relevar a limitação da atuação estatal, à luz dos direitos da personalidade. Maria Celina Bodin de Moraes21 considera que o Estado só deve participar como controlador e fiscalizador da Dignidade Humana e protetor da vulnerabilidade e ilicitude do ato contratado.
Por conseguinte, Lafayette Rodrigues Pereira22 decifra que as relações que formam a teia da vida íntima pertencem, em verdade, ao domínio da moral.
O Ministro Luís Roberto Barroso23, inspirado em Xxxx Xxxxxxxxx e Joel Anderson24, sinaliza que a Autonomia Privada é o autogoverno do indivíduo. A reflexão proposta é o reconhecimento da autonomia como um autogoverno individualizado e como auto legislação coletiva instituída socialmente.
“[...] mas a autonomia é a parte da liberdade que não pode ser suprimida por interferências sociais ou estatais por abranger as decisões pessoais básicas, como as escolhas relacionadas com religião, relacionamentos pessoais e concepções políticas”.25
Na regência do Contrato de Xxxxxx, o Princípio da Autonomia Privada proporciona a base ética-legal do negócio jurídico, balizado por um senso de responsabilidade pessoal e emocional e segundo a função social.
Referido princípio é essencial para traduzir como as partes, em um relacionamento de namoro, podem legalmente pré-estabelecer os termos que governam a natureza de seu vínculo, sem implicar em União Estável
Portanto, os Contratos de Xxxxxx, enquanto expressões da Autonomia Privada, devem estar livres de interferência estatal excessiva, contanto que salvaguardem as leis e os Princípios Éticos-Fundamentais.
21 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
22 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Direitos de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribunal Liberal, 1889. Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/xx/000000. Acesso em: 22 abr. 2024.
23 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 101, n. 919, p. 127-196, maio 2012.
24 XXXXXXXXX, Xxxx; XXXXXXXX, Xxxx (Eds.). Autonomy and the challenges to liberalism. Cambridge: Cambridge University Press, 2005. p. 14.
25 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 81-82.
2.3 Princípio da Boa-Fé Contratual
A prima facie, a boa-fé objetiva se trata de dever geral de conduta ética norteadora do(s) comportamento(s) dos contraentes. Nesse sentido, a Boa-Fé Contratual importa na lealdade e na correção de conduta na prática do ato jurídico.
De acordo com Alípio Silveira26, o Princípio da Boa-Fé Contratual (ou da Lealdade Contratual) é:
[...] comportamento inspirado no senso da probidade, quer no exercício leal e não caviloso dos direitos e das obrigações que dele derivam, quer no modo de fazê-los valer e de observá-los, respeitando em qualquer caso o escopo visado pelo ato jurídico, a harmonia dos interesses das partes e a exigência do bem comum.
Em corolário, a Boa-Fé Contratual cuida de valores éticos fundados na solidariedade e na conduta leal do casal, que deseja atingir as expectativas contratuais.
No contexto do Contrato de Xxxxxx, o Princípio da Boa-Fé Contratual é essencial para garantir que as partes internalizem o acordo com honestidade, transparência e a intenção de respeitar o pacto.
O Princípio da Boa-Fé Contratual assegura que as ações, dentro de um relacionamento de namoro, não devem focar no interesse individual, mas se alimentarem de benefícios mútuos.
Em conclusão, o referido espectro principiológico não apenas protege legalmente as partes envolvidas, mas também serve como diretriz ética que encaminha a qualidade e a saúde do relacionamento. O Princípio da Boa-Fé Contratual convence que o Contrato de Xxxxxx é um reflexo dos valores compartilhados e do compromisso mútuo entre namorados, não apenas um documento solene.
2.4 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O Princípio da Dignidade Humana é um sobredireito e é irrestrito. Foi regulamentado pelo Artigo 1º, inciso III, da CRFB/8827.
26 SILVEIRA, Alípio. A boa-fé no Código Civil. São Paulo: Universitária de Direito, 1973. p. 8.
27 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
O Princípio Dignidade da Pessoa Humana é limitador da plena liberdade familiar e da autonomia privada. Esse Princípio, na seara da contratualização contemporânea quanto à conjugalidade, impede a instauração do caos social. Adicionalmente, Emílio Betti28 leciona:
Se os particulares, nas relações entre eles, são senhores de procurar atingir, graças a sua autonomia, os escopos que melhor correspondam aos seus interesses, a ordem jurídica continua, porém, a ser o árbitro para valorar tais escopos, segundo os seus tipos, de acordo com a relevância social [...].
Não obstante a isso, segundo Maria Cecília Bodin de Moraes29, o amadurecimento ético- jurídico mostrou que, em certas matérias, a consciência individual é insubstituível, de modo que o Estado não é o melhor juiz.
A consagração do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana remete à autonomia existencial e à proteção da liberdade individual. Isso implica na possibilidade de cada indivíduo construir o seu projeto de vida. Do contrário, a desresponsabilização e eventual infantilização das partes reduziria o nível de liberdade da sociedade.
No âmbito da Dignidade Humana, é, porém, irrenunciável o respeito pela identidade e pela forma como o indivíduo se projeta no mundo.
Nos termos do Ministro Luís Roberto Barroso30, a Dignidade Humana compreende: (i) o valor intrínseco e (ii) a autonomia de cada indivíduo; e, em contraposição, (iii) o valor comunitário.
O Contrato de Xxxxxx é manifestação de vontade que não pode ser desconsiderada, pois o indivíduo tem o direito de gerir a própria vida privada. Paralelamente, Marília Pedroso Xavier31 defende que ele traduz o exercício do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In verbis:
O relevo dado à vontade das partes é coerente com o transcurso operado do modelo transpessoal ao eudemonista de família. Também, encontra assento na doutrina do Direito de Família Xxxxxx, que defende uma intervenção estatal mínima nessa seara, ocorrendo em caráter excepcional apenas quando se configurarem situações de vulnerabilidade. Em última instância, o exercício da autonomia privada do casal se traduz na garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.
28 XXXXX, Xxxxxx. Teoria geral do negócio jurídico: tomo I. Tradução: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Coimbra: Coimbra, 1969. p. 104.
29 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
30 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 101, n. 919, p. 127-196, maio 2012.
31 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 2011. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011. p. 106.
Pelas lições filosóficas de Jürgen Habermas32 quanto aos valores morais interpessoais, há de se concluir que o Contrato de Xxxxxx, à luz da Dignidade Humana, representa a fusão do conteúdo moral e do poder de coerção do Direito.
2.5 Princípio da Função Social do Contrato
Positivado no Artigo 421, do Código Civil (CC) brasileiro, o Princípio da Função Social do Contrato idealiza que os valores sociais e coletivos sejam incorporados nas relações envoltas na autonomia privada e na individualidade.
Todavia, a Função Social não afasta a essência individual do contrato, simplesmente oferece a reflexão da ponderação entre princípios. Nesse viés, o Enunciado nº 2333 da I Jornada de Direito Civil do CJF fixou:
A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Logo, a leitura que se faz é que o Princípio da Função Social deve ser interpretado sob a preservação da autonomia balizada por limitadores axiológicos.
No caso dos Contratos de Xxxxxx, enquanto é um pacto que reflete a autonomia privada do casal em delimitar os termos do relacionamento, há de contemplar, também, o seu impacto no contexto social mais amplo. Ou seja, as cláusulas devem ser justas, não discriminatórias e devem respeitar os direitos fundamentais e da personalidade das partes.
Pelo Princípio da Função Social do Contrato, os Contratos de Xxxxxx germinam de forma ética e responsável, contribuindo para o equilíbrio entre a liberdade individual e o bem- estar coletivo.
32 XXXXXXXX, Xxxxxx. The concept of human dignity and the realistic utopia of human rights. Metaphilosophy, Malden, v. 41, n. 4, p. 464-470, 2010.
33 BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 23. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/000. Acesso em: 19 abr. 2024.
2.6 Princípio da Igualdade
Enraigado pelo fim da tradição paternalista, o Código Civil (CC) de 2002 desprestigiou a superioridade masculina e honrou com a isonomia conjugal. A igualdade entre o homem e a mulher foi positivada no Artigo 1.56534, do CC: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
O Princípio da Igualdade constitucional alcança a sociedade como norma fundamental e reflete no namoro.
A Igualdade é fundamental para garantir que ambas as partes vejam respeitados os seus direitos e deveres de maneira igualitária, ou seja, sem discriminação ou favoritismo. No Direito de Família, mais especificamente nos Contratos de Xxxxxx, o Princípio da Igualdade assegura que expectativas e combinados sejam mantidos de forma justa e equilibrada.
2.7 Princípio da Pacta Sunt Servanda
O Princípio da Pacta Sunt Servanda sobreleva a estabilidade do negócio jurídico, mas a intangibilidade contratual há de ser sopesada com os princípios constitucionalmente consagrados.
O dinamismo das relações conjugais pressupõe uma necessidade de flexibilização, priorizando a coexistencialidade.
No Contrato de Xxxxxx, a Pacta Sunt Servanda frisa que as cláusulas acordadas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes na medida das responsabilidades e expectativas. No entanto, dada a natureza pessoal e frequentemente evolutiva de relacionamentos amorosos, é essencial que haja flexibilidade para ajustar os termos do contrato conforme o relacionamento se desenvolve.
O Contrato de Xxxxxx, portanto, enquanto baseado no Princípio da manutenção dos acordos, também deve permitir modificações quando forem necessárias para atender a justiça, a equidade e o respeito mútuo.
Nesse toar, clama-se pelo equilíbrio entre a estabilidade do acordo e a inescusável adaptação à dinâmica do relacionamento.
34 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
2.8 Princípio da Paridade Contratual
O Princípio da Paridade Contratual é sinônimo de equilíbrio contratual. Tal padrão permitirá a existência de uma equivalência mínima entre (i) direitos, (ii) obrigações e (iii) contraprestações. Rosa Maria de Andrade Nery35 reflete:
O contrato é sempre, em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que via a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se vale uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra [...].
Muitas vezes, as relações afetivas são permeadas por vulnerabilidades, circunstância não passível de desconsideração diante do negócio jurídico.
A Paridade Contratual garante que o contrato seja justo e equitativo, impossibilitando que uma parte exerça influência desproporcional ou dominação.
Dessa forma, as contraprestações no Contrato de Namoro devem ser equilibradas e em benefício do relacionamento. O contrato deve, portanto, ser formulado com sensibilidade e cuidado, considerando o papel dos envolvidos.
2.9 Princípio da Solidariedade
O Princípio da Solidariedade, aplicado à seara do Contrato de Xxxxxx, desempenha um papel significativo na forma como o casal gerencia o seu relacionamento pessoal e jurídico. O Princípio da Solidariedade orienta os comportamentos e acordos entre os namorados de modo a fomentar um relacionamento equitativo e de apoio mútuo.
Nesse sentido, a família passa a ser considerada como um esteio da solidariedade, pela cooperação moral e material, premissas extensivas ao namoro.
Significa que, o Princípio da Solidariedade nos Contratos de Xxxxxx impulsiona a moldagem de um relacionamento baseado no apoio mútuo, na responsabilidade compartilhada e no respeito. Assim, a Solidariedade reflete o compromisso ético entre os parceiros, além do sentimento.
35 XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Noções preliminares de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 119.
3 CAPÍTULO II - CARACTERIZAÇÃO DO NAMORO
3.1 Namoro Simples
A prima facie, namoro simples é aquele sem compromisso, pelo qual os envolvidos não têm a intenção de permanecer no relacionamento. Não existe pretensão em ter uma relação mais duradoura, de modo que não se tem a aproximação entre as famílias.36
No namoro simples, firmado através de um acordo verbal, não há responsabilidade de permanência, e proporciona independência afetiva e de comunicação. De acordo com Flávia Ortega Kluska37, o namoro simples é um “namorico”.
Desse modo, tendo em vista o desinteresse em constituir família, não se confunde com a união estável.
3.2 Namoro Compromissado Familiar
De encontro com o namoro simples, o namoro compromissado familiar depende da aceitação dos pais ou responsáveis. Assim, consiste em um relacionamento público e duradouro, em que a família das partes integra o compromisso moral e a proposta de namoro.38 Nessa espécie de namoro, diferente do namoro simples, o casal tem a expectativa de
constituir família e visa fortalecer os seus laços afetivos e familiares.
3.3 Namoro Compromissado Independente
Adiante, por uma apurada análise, e na desenvoltura do namoro compromissado familiar, tem-se que o namoro compromissado independente desenvolve-se sem a intervenção dos pais ou responsáveis.39
Todavia, o namoro compromissado independente guarda o provável conhecimento da família. Outrossim, ele é geralmente firmado entre agentes maiores de idade e capazes.
36 XXXX, Xxxx Xxxxx. Namoro no século XXI: caracterização e efeitos. 2021. 160 f. Tese (Doutorado em Direito)
- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021.
37 KLUSKA, Xxxxxxx Xxxxxx. O que consiste o namoro qualificado. Jusbrasil, São Paulo, 17 abr. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000000/x-xxx-xxxxxxxx-x-xxxxxx- qualificado. Acesso em: 03 maio 2024.
38 XXXX, Xxxx Xxxxx. Namoro no século XXI: caracterização e efeitos. 2021. 160 f. Tese (Doutorado em Direito)
- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021.
39 XXXX, Xxxx Xxxxx. Namoro no século XXI: caracterização e efeitos. 2021. 160 f. Tese (Doutorado em Direito)
- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021.
Namoro qualificado, espécie de namoro compromissado independente, caracteriza-se por uma relação pública, contínua e duradoura, mediante relacionamento sério.40
Não obstante a isso, pelas lições de Flávia Ortega Kluska41, o casal em namoro qualificado não deseja constituir família no presente, mas pode ter a expectativa.
O tema restou abordado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Adriana Dabus Maluf42.
Compreende-se:
No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.
Portanto, a diferença entre o namoro qualificado e a união estável é a constituição imediata de uma entidade familiar, que, no segundo, é elemento inarredável. No primeiro, o desejo de constituir família é projetado para o futuro.
Na união estável, é preciso haver assistência moral e material recíproca irrestrita e esforço conjunto, bem como o casal deve viver como se casado fosse.
Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro etc. No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.
Na união estável, é preciso haver assistência moral e material recíproca irrestrita e esforço conjunto, bem como o casal deve viver como se casado fosse.
40 XXXX, Xxxx Xxxxx. Namoro no século XXI: caracterização e efeitos. 2021. 160 f. Tese (Doutorado em Direito)
- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021.
41 KLUSKA, Xxxxxxx Xxxxxx. O que consiste o namoro qualificado. Jusbrasil, São Paulo, 17 abr. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000000/x-xxx-xxxxxxxx-x-xxxxxx- qualificado. Acesso em: 03 maio 2024.
42 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx do Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 371-374.
Em corolário, interessa tomar as diferenças elementares entre namoro qualificado e união estável, produzidas por Leonardo Amaral Pinheiro da Silva43:
I. Na união estável, há uma entidade familiar imediata; no namoro qualificado, não; inexiste;
II. Na união estável, há repercussão patrimonial; prevalecendo, na ausência de um contrato escrito – conforme determina o art. 1.725 do Código Civil -, o regime da comunhão parcial de bens, à luz e semelhança do casamento; no namoro qualificado, inexiste repercussão patrimonial;
III. Na união estável, há de se cogitar de alimentos, sucessão, partilha; no namoro qualificado, não.
A expressão “namoro qualificado” restou da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)44, de 2016. In verbis:
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO.
1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL, NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O conteúdo normativo constante do art. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria ante a ausência do correlato indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação do affectio
43 XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Pacto dos namorados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 106.
44 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1454643/RJ. Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período. [...] . Embargante: P. A. de O. B. Embargado: M. A. B. Relator: Min. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 10 de março de 2016. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/XXXX/XxxXxxxxxxXxxxXxXxxxxxx?xxx_xxxxxxxxx000000000000&xx_xxxxxxxxxxx00/00/00
16. Acesso em: 19 maio 2024.
maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. E ́ mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. E ́ dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo- se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. A análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valerem, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes, a partir do casamento, e não antes, constituir a própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explícita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: xxxxxx, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1. No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição do apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noivo direito à meação do referido bem. 5. Recurso Especial provido, na parte conhecida. Recurso Especial Adesivo prejudicado (grifo nosso).
O namoro qualificado se destaca pela sua natureza contratual, sendo legitimado pelo contrato de namoro.
4 CAPÍTULO III - CONTRATO DE NAMORO
Nos ditames do Princípio da Função Social do contrato, contratos são instrumentos de convívio social, nos ditames do Artigo 421 do CC/200245.
As obras de Azevedo46, Mello47, Pontes de Miranda48, Couto e Silva49 e de Penteado50, notabilizam que negócio jurídico - contrato - é espécie de fato jurídico.
Para Emílio Betti51, o negócio jurídico é oportunidade de manifestação da autonomia privada. O suporte fático do contrato contempla a determinação do conteúdo negocial, e a partir daí, o fato social ingressa no universo jurídico.
Luciano de Camargo Penteado52, à luz da teoria Ponteana, sustenta que o contrato faz nascer a relação jurídica. O primeiro (contrato) atua no plano da existência, já o segundo (relação), no plano da eficácia.
No viés de Otávio Luiz Rodrigues Júnior53, o contrato é a expressão da existência física, moral e intelectual do homem, à luz do arbítrio e razão humana.
O contrato não é mais do que um expediente, uma forma que o homem emprega para dispor do que é seu, dos seus direitos privados, segundo sua vontade e condições do seu gosto, segundo suas necessidades e interesses; é o meio de estipular suas relações recíprocas; é em suma a constituição espontânea, livremente modificada, que cria ou transporta seus direitos ou obrigações particulares, de que pode dispor como lhe aprouver.
No mais, contrato é espécie de fato jurídico constitutivo das relações obrigacionais. É através do contrato bilateral ou plurilateral que as partes (i) constituem, (ii) modificam ou (iii) extinguem posições jurídicas ou expressões patrimoniais.
45 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
46 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
47 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 48 PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado: tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
49 XXXXX X XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
50 XXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Direito das coisas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
51 XXXXX, Xxxxxx. Autonomia privata. In: XXXXX, Xxxxxxx. Novissimo digesto italiano. Torino: UTET, 1974. t. 1.
52 XXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
53 XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Autonomia da vontade, autonomia privada e autodeterminação: notas sobre a evolução de um conceito na modernidade e na pós-modernidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 41, n. 163, p. 113-130, jul./set. 2004. p. 119.
Em seus 2 (dois) coloridos, os contratos podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais. Os patrimoniais guardam imediata valoração econômica e a expressão em pecúnia, já os extrapatrimoniais, não.
O contrato de namoro pode exarar um conteúdo patrimonial e(ou) extrapatrimonial.
4.1 Celebração do Contrato de Xxxxxxx
Os Contratos de Xxxxxx são expressão da principiologia da Autonomia Privada e Liberdade Contratual. Já que não são institucionalizados pelo CC/2002, Regina Beatriz Tavares da Silva54 sopesa a sua licitude.
[...] a declaração de xxxxxx é ato lícito, perfeitamente válido perante o ordenamento jurídico, desde que seja firmado com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola direitos, que não existem nessa relação, não podendo, portanto, causar qualquer dano.
O Artigo 421 do CC/2022 delineia que a liberdade contratual será desempenhada em conformidade à função social do contrato. Além dessa principiologia, os contraentes devem sobrelevar os Princípios da Boa-Fé e da Probidade, à luz do Artigo 422 do CC/2022.
O Contrato de Xxxxxx pode seguir a via particular ou a pública. Os pressupostos do Artigo 10455 do CC/2022, porém, devem ser, sempre, cumpridos.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O Contrato de Xxxxxx se legitima, sobretudo, nos namoros qualificados, enquanto esses casais não querem confundir o namoro com união estável.
Para evitar certas consequências jurídicas, muitas pessoas celebram o contrato de namoro mesmo que para muitos não tenha validade jurídica, apesar de gerar polêmica no mundo jurídico, pois a parte pode conseguir demonstrar que o namoro evoluiu para uma união estável. Prevalece a lei, que tutela a união estável. No entanto, o contrato de namoro sempre servirá como início de prova e indício de inexistência de união estável ou, pelo menos, para delimitar um prazo em que não existiu união estável entre as partes. Não há regras fixadas para o contrato de namoro. Como qualquer contrato, deve conter qualificação das partes contratantes e as cláusulas, em especial uma
54 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da. O mal falado contrato de namoro. [S. l.], 2004. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx.xxxxxxx000. Acesso em: 22 mar. 2024. p. 1.
55 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
cláusula que estabeleça que as partes possuam relacionamento de namoro puro e simples e que renunciam expressamente interesse de constituir família (união estável), deve-se colocar o prazo de duração do contrato, pois xxxxxx nunca foi nem poderá ser eterno. Uma vez terminado o prazo, as partes devem renovar o contrato de namoro (ou, se preferirem, que se casem ou vivam em união estável).56
A destinação desse instrumento é documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, de modo a afastar a união estável.
Não obstante, para Carlos Roberto Gonçalves57, se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizam união estável, o Contrato de Xxxxxx não valerá. Não se pode neutralizar a incidência de normas cogentes. Adicionalmente à Gonçalves, Rolf Madaleno58 pontua:
[...] seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens.
O Contrato de Xxxxxx proporciona a customização do relacionamento. Guilherme de Oliveira59 ressalta a individualidade da sistemática de cada casal:
[...] tem-se tornado mais nítida a perda do valor do Estado e da Igreja como instância legitimadora da comunhão de vida e nota-se uma crescente rejeição da tabela de valores e dos ‘deveres conjugais’ predeterminados por qualquer entidade externa aos próprios conviventes. A ‘família autopoiética’ pode receber estímulos do exterior, mas todas as informações recebidas serão reelaboradas de acordo com as modalidades internas de comunicação. Neste sentido, pode dizer-se que o casal e a família acompanham o movimento para a criação de ‘sistemas internamente referenciais’, característico da sociedade moderna, e, assim, dentro do casal a lei é a ausência de lei, o amor torna-se um assunto exclusivo dos amantes e o casal tornou-se seu próprio legislador.
Segundo Silvia Felipe Marzagão60, “ser casal” envolve um processo de amadurecimento pessoal mútuo. Logo, a conjugação de 2 (dois) interesses é a condição para construir um espaço de intimidade.
56 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. O namoro nos dias de hoje. [S. l.], 2020. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 04 mar. 2020.
57 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2010.
58 XXXXXXXX, Xxxx. Direito de família. 13. ed. São Paulo: Forense, 2023. p. 1221.
59 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx xx. Temas de direito de família. 2. ed. Portugal: Coimbra, 2001. p. 336-337.
60 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Contrato paraconjugal: a modulação da conjugalidade por contrato. Indaiatuba:
Esse pacto é firmado de comum acordo e no Contrato de Xxxxxx fica preestabelecido que, entre o casal, não há nada além da relação de namoro. Consequentemente, não deve haver o compartilhamento do patrimônio atual ou futuro, pois o namoro não produz efeitos no mundo jurídico: é um fato social. Distintamente, a união estável é uma relação jurídica.
Nas lições de Vivian Boechat Cabral61, o Contrato de Xxxxxx tem maior aderência por pessoas com um vasto patrimônio e que não querem que haja comunicabilidade desses bens pela caracterização de entidade familiar.
Não obstante a isso, um Contrato de Xxxxxx pode produzir efeitos patrimoniais, ou não, mas os efeitos pessoais são intrínsecos.
Visa-se, por essa espécie contratual, afastar da convivência os efeitos patrimoniais e pessoais recíprocos ao término da relação, vez que a eficácia do Contrato de Xxxxxx se estende até quando a relação de namoro durar.
Para a contratualização das questões que refletem no namoro, resta necessária a existência de maturidade negocial e emocional. Através da via contratual, serão contempladas situações que, até pouco, eram vividas sem regulação.
Desse modo, é coerente que os contratantes estabeleçam, também em contrato, as regras de interpretação e preenchimento de lacunas segundo as peculiaridades de cada parte. Com o Contrato de Xxxxxx, o referido status é transformado em relação obrigacional contratual. O Artigo 11362 do CC/2022 pontua:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Foco, 2023.
61 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A eficácia do contrato de namoro. 2013. 27 f. Monografia (Especialização em Magistratura) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013.
62 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
Nos termos de Silvia Marzagão63, ao fixar regras de interpretação e preenchimento das lacunas, o casal contratante reforça e reafirma a Boa-Fé Contratual, estando plenamente ligados por elos de afeto e confiança. Teresa Negreiros64 complementa:
[...] ao direito, como regra, é irrelevante o que as pessoas sentem. Interessam, ao invés, o aspecto objetivo e exterior da conduta humana, e também os seus reflexos sociais, de modo que valorações sobre questões específicas, podem ser, se não estipuladas previamente, desconsideradas quando for necessária a análise interpretativa do negócio jurídico ajustado.
A maturidade contratual pressupõe um ambiente negocial de clareza e coerência e um firme propósito de cumprimento do que foi pactuado.
No Direito de Família, a ausência de um pensamento estático e imutável é condição sine qua non de sua aplicabilidade. Niklas Luhmann65, em “O Direito das Sociedades”, qualifica: “O direito jamais ‘se inicia’. Ele pode sempre se enlaçar com tradições que vão sendo descobertas. Se a sociedade possibilita sua diferenciação, o direito se fecha em um sistema autorreferencial e trabalha com o material normativo que sempre esteve à sua disposição”.
Nesse viés, Silvia Felipe Marzagão66 batizou, no âmbito do casamento, a Paraconjugalidade. A Paraconjugalidade cuida da possibilidade de cada casal reconhecer o que formará a sua comunhão de vidas. Desse modo, o Contrato Paraconjugal é o negócio jurídico pelo qual as pessoas casadas modulam a conjugalidade, estabelecendo direitos e deveres recíprocos.
Contudo, por analogia, os namorados podem se valer do instituto da Paraconjugalidade, à vista do Contrato de Xxxxxx, nos limites de um namoro.
O Contrato de Xxxxxx parte de um profundo e autônomo processo de reconhecimento. Após esse passo e diante de ajustes mútuos, culminará na contratualização do que se ajustou. Um documento privado, flexível, mutável e ajustável às novas dinâmicas facilitará a persecução do sentido do namoro.
Portanto, a Paraconjugalidade é responsável por atribuir uma parcela de regulamentação à esfera mais íntima do relacionamento, representando plena autonomia privada na relação conjugal.
63 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Contrato paraconjugal: a modulação da conjugalidade por contrato. Indaiatuba: Foco, 2023.
64 XXXXXXXXX, Xxxxxx. O princípio da boa-fé contratual. In: XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de (Org.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 222.
65 XXXXXXX, Xxxxxx. O direito das sociedades. Tradução: Xxxxx Xxxxxxx. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
66 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Contrato paraconjugal: a modulação da conjugalidade por contrato. Indaiatuba: Foco, 2023.
O Contrato de Xxxxxx lastreará o relacionamento de coercibilidade e transformará os combinados tácitos em pactos explícitos.
4.2 Efeitos Pessoais
O vértice do ordenamento jurídico pátrio não está no “ter”, mas no “ser”, valorizando o sistema da pessoa humana expresso no Artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em se considerar que a tutela da existência se reveste de um status constitucional, os direitos à personalidade, essencialmente do Artigo 5º, X, da CRFB/88, terão proteção plena. Arrisca-se dizer que o Direito Civil que trata de questões ligadas à personalidade é um direito privado constitucional. Thamis Dalsenter Viveiros de Castro67 já fixou:
A ampliação da tutela da pessoa nas relações privadas se intensificou especialmente nas últimas décadas, quando a agenda do Direito Civil assumiu como prioritária a tarefa de repensar seus instintos tradicionais de modo a adequá-los ao comando constitucional de 1988, que tem na dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República.
Não existe qualquer justificativa razoável para vedar cláusulas de cunho existencial constantes nos contratos familiares, sendo imprescindível que tais contratos não sejam usados para colocar uma das partes em situação de desigualdade ou de dependência. Prioriza-se a liberdade plena e os direitos fundamentais do parceiro, visto que o indivíduo é um ser pleno de tutela.
O Artigo 11 do CC/2002 positivou que, em regra, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Ou seja, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária. A respeito à dignidade, solidariedade e vulnerabilidade respeitam o Princípio da Autonomia Privada.
67 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx Viveiros de. Desafios para a tutela do direito de não saber: corpo, autonomia e privacidade. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Autonomia privada: liberdade existencial e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 191.
4.2.1 Responsabilidade Afetiva
Para os namorados contraentes, são pontos pacíficos intrínsecos no compromisso: (i) fidelidade; (ii) respeito; e (iii) assistência mútua. Considera-se disponível e negociável o dever de fidelidade e indisponível o de respeito e consideração mútua, haja vista que os deveres correlatos ao Princípio da Solidariedade não podem ser mitigados.
Xxxxx Xxxxxx e Pamplona Filho68 acrescentam a lealdade e confiança recíprocas; a informação; e o sigilo ou confidencialidade como sendo “deveres invisíveis”, mas juridicamente existentes.
O contrato de namoro oferece efeitos jurídico-pessoais indispensáveis, vinculando o casal no sentido de permanência e esforço de vida em comum.
A assunção do compromisso afetivo, mediante um contrato de xxxxxx, confessa, documentalmente, os propósitos coincidentes a serem realizados no relacionamento.
O contrato não pode ensejar a desigualdade e(ou) a dependência, nem restringir a liberdade e violar direitos fundamentais do parceiro. A existência de vulnerabilidade deve ser sopesada enquanto do Contrato de Xxxxxx para não macular a eficácia do pacto. A contratação no âmbito do namoro pressupõe a inexistência de situações vexatórias e(ou) discriminatórias.
Nesse toar, a (i) fidelidade recíproca aspira a lealdade aos deveres e obrigações assumidas na relação e envolve a exclusividade sexual e afetiva. Entretanto, “fidelidade” e “lealdade” não são sinônimos: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Filho69 aludem:
A rigor, pensamos que a fidelidade traduz desdobramento da noção maior de lealdade, embora com ela não se confunda. A lealdade, qualidade de caráter, implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros, na busca da preservação da verdade intersubjetiva; ao passo que a fidelidade, por sua vez, possui dimensão restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual. É possível visualizar uma situação de autonomia das características. Se um cônjuge – homem ou mulher – trai o outro, há violação do dever de fidelidade, mas, se não esconde tal fato, não está no campo da mentira, própria da deslealdade.
68 GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 6: direito de família.
69 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 6: direito de família. p. 290.
O dever de fidelidade recíproca é moral, e, eventualmente, jurídico. Em analogia ao casamento, Regina Beatriz Tavares da Silva70 pontua:
Os costumes não mudaram em termos de repulsa que causa a infidelidade ou o desrespeito à integridade moral e física do cônjuge. E uma mentira contada várias vezes, como a de que hoje em dia nada importa o adultério, obviamente não se tornará uma verdade. Xxxxx, para isto, pensar que se o descumprimento do dever de fidelidade nada deveria ocasionar, em termos de sanção, o mesmo raciocínio se aplicaria à violência doméstica, que é o descumprimento do dever de respeito [...].
Há, todavia, dificuldade em estabelecer quais práticas remeteriam à (in)fidelidade, de acordo com cada casal. Por meio do contrato, é possível a flexibilização do dever de fidelidade, estabelecendo limites mais ou menos ampliativos, mas totalmente explícitos na intimidade conjugal. Stefano Rodotá71 desenvolve:
Não há nenhuma razão, a não ser as exclusivamente de julgamento moral – e que não devem, por si só, nortear a análise da possibilidade jurídica de algo ser inserido no ordenamento – para que não se compreenda possível a modulação da fidelidade para sua flexibilização, até mesmo porque o que pode assegurar a estabilidade de uma relação é o afeto recíproco, não a fidelidade de fachada e coagida [...].
Quando do julgamento do REsp nº 1.974.218 AL72, o STJ se posicionou:
[...] 24) Verifica-se, pois, que os deveres de fidelidade e de lealdade são deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exigindo-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir, por ex., se a infidelidade ocorrerá apenas com um simples olhar dirigido à terceira pessoa ou se a lealdade se manterá mesmo se houver relações extraconjugais que não prejudiquem a relação duradoura e estável mantida entre as partes.73
70 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da. Da inglória tentativa de eliminação judicial à derrotada busca do divórcio impositivo no Brasil. Revista de Direito Notarial, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 1-31, jul./dez. 2020. p. 1.
71 XXXXXX, Xxxxxxx. Derecho de amor. Tradução: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Madrid: Trotta, 2019. p. 29.
72 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1974218/AL. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável. Requisitos. Convivência pública, contínua e propósito de constituição de família. [...] . Recorrentes: S. J. da S. - Espólio, B. A. das S. e C. C. N. da S. Recorrido:
X. X. X. xx X. Relatora: Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 08 de novembro de 2022. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/XXXX/XxxXxxxxxxXxxxXxXxxxxxx?xxx_xxxxxxxxx000000000000&xx_xxxxxxxxxxx00/00/00
22. Acesso em: 19 maio 2024.
73 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR ESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS, DE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE SUA ESPECÍFICA RELAÇÃO. DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM SER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS
O (ii) respeito é medular às relações humanas e no namoro encontra concretude na sinceridade, zelo e dignidade do(a) companheiro(a), segundo o Princípio da Dignidade da Xxxxxx Humana e a confiança recíproca.
É o respeito que direciona o(a) namorado(a) a não expor o(a) seu companheiro(a) a situações vexatórias e degradantes à sua imagem e sentimento.
O dever de informação entre as partes, confessado por Xxxxx Xxxxxx e Pamplona Filho74, tem intimidade com o respeito. Tal dever faz alusão à obrigatoriedade de cada parte comunicar, com respeito, boa-fé, honestidade e transparência, questões que possam afetar significativamente o relacionamento.
Adicionalmente, a validade do contrato de namoro está condicionada à veracidade das informações nele contidas.
Não obstante à informação, nos Contratos de Xxxxxxx o sigilo e a confidencialidade podem ser clamados para preservar a privacidade pessoal e proteger as informações sensíveis compartilhadas entre os parceiros.
Portanto, além de um Contrato de Xxxxxx poder ser integralmente confidencial, pode adstringir só algumas informações à confidencialidade. Em complemento, as cláusulas do negócio jurídico podem dar vida ao sigilo e a confidencialidade do próprio relacionamento também.
Com relação à (iii) assistência mútua, é compreendida como assistência material e moral devida entre o casal, que decorre da solidariedade recíproca. A premissa da solidariedade é um valor jurídico e se norteia por um senso de responsabilidade para com o outro.
Moralmente, a mútua assistência expectada no namoro se concretiza por decorrência da participação plena na vida de cada qual: na compreensão das dificuldades, divisão das angústias e no cultivo da alegria e boa-intenção. Não obstante, o Contrato de Xxxxxx regerá a assistência material.
SIMULTÂNEAS, MAS NÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. SEPARAÇÃO DE FATO. DISSOLUÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS DISTINTOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA.
74 GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 6: direito de família.
Embora o contrato de namoro balize, concomitantemente, a assistência material e moral, a segunda é precípua ao namoro e a normatização não é indispensável. Contudo, a limitação material por um contrato é vital para a manutenção do título de namoro.
4.3 Efeitos Patrimoniais
O ambiente patrimonial objetiva preservar, amplamente, a autonomia, e a intervenção mínima. A autonomia privada no campo da disciplina das relações patrimoniais decorre do reconhecimento da liberdade pessoal das partes e da necessidade de tutelar a personalidade jurídica individual na comunhão de vida.
Em alusão às cláusulas contratuais de âmbito estritamente econômico-financeiro, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx Xavier75 leciona:
A questão da autonomia privada no campo do estatuto patrimonial dos cônjuges tem por objecto a concreta possibilidade que lhes deve ser concedida de auto- regulamentarem as suas relações patrimoniais. Já tivemos ocasião de referir que, actualmente, a tendência geral é no sentido da aceitação de um exercício alargado da autonomia dos cônjuges. O reconhecimento da autonimia e liberdade da família implica que cada uma disponha de um sistema patrimonial particular, adaptado aos seus interesses e à sua situação específica. [...].
No que concernem os efeitos patrimoniais incidentes no namoro compromissado, pode haver a doação de certos objetos com uso por prazo determinado, enquanto durar o relacionamento, ou de modo definitivo.
Outrossim, efeitos patrimoniais surgem no Contrato de Xxxxxx se os namorados decidem comprar propriedades juntos ou realizar outras formas de investimentos conjuntos.
O namoro também sofrerá reação patrimonial se uma parte gastou significativamente em benefício da outra durante o namoro. Aqui, pode haver expectativa de compensação ou retorno, principalmente se houver promessas explícitas de que tais gastos seriam reembolsados. Tradicionalmente, o namoro, por si só, não gera efeitos e(ou) obrigações patrimoniais,
mas há que se falar em compensação financeira quando do desentendimento ou da ruptura do relacionamento que envolveu investimento financeiro significativo. Essa seara será explorada adiante.
Todavia, em matéria patrimonial, o âmago do Contrato de Xxxxxx a “blindagem” do patrimônio individual para evitar a confusão patrimonial.
75 XXXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx. Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges. Coimbra: Almedina, 2000. p. 495-496.
Conforme já esclarecido alhures, através do Contrato de Xxxxxx os namorados visam afastar-se do status de união estável, resguardando-se de eventuais obrigações jurídicas (direitos e deveres) desse instituto.
Isso posto, via de regra, o namoro contratualizado não gera efeitos patrimoniais. Porém, caso venha a ser caracterizada União Estável, embora os contratantes tenham celebrado um Contrato de Xxxxxx, incidirão os efeitos decorrentes da União Estável.
5 CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
5.1 Princípio da Reparação Integral
A responsabilidade civil reparatória, ou restiutio in integrum, encontra-se amparada na justa indenização. Na presente análise, sobreleva-se o dever de indenização por danos imateriais na relação afetiva de namoro. Restitutio é a expressão em latim para “restituir”, “restabelecer”, “devolver”, e in integrum é “inteiramente”.
O Princípio da Reparação Integral, à luz do restiutio in integrum, visa o restabelecimento do status quo ante. No entanto, na impossibilidade do restabelecimento ao status quo ante, a reparação deverá ser pecuniária. No imperativo do Artigo 944 do CC/2002, a indenização tem por base a extensão do dano.
Segundo as lições de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino76, a reparação pecuniária é mais provável do que o retorno ao status quo ante:
Naturalmente, essa tentativa de recolocação da vítima no estado em que se encontrava antes do ato danoso é uma ficção, pois em muitas situações, como nos casos de dano- morte ou de certos danos à saúde, isso é operado de forma apenas estimativa ou conjectural. De todo modo, como a responsabilidade civil tem como função prioritária a reparação mais completa do dano, dentro do possível, essa norma constitui a diretiva fundamental para avaliação dos prejuízos e quantificação da indenização.
Os danos às pessoas, que acarretam prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, são indicados pela Constituição Federal (Artigo 5º, V e X) e o Código Civil (Artigos 12, caput e 186).
Danos extrapatrimoniais, desse modo, são extensivos do Princípio da Dignidade Humana. Xxxxxxx-se o dano moral subjetivo, lesão de interesse constitucional que tem por consequência o sofrimento do espírito. O direito da personalidade, na ofensa imaterial, sofre da perturbação de ânimo.
Percebe-se, a esse respeito, que, para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Rodolfo Pamplona Filho77, a violação do dever de fidelidade e lealdade expressamente delineada, poderá gerar consequências jurídicas indenizatórias.
76 SANSEVERINO, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Princípio da reparação integral do dano: indenização no Código Civil. Xxxx Xxxxx: Saraiva, 2010. p. 48.
77 GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 6: direito de família.
Os danos de referência moral por rompimento do namoro ou noivado é explicitado por Patrícia Ávila78. In verbis:
1ª Rompimento do namoro ou noivado por mero ato voluntário do parceiro
A primeira situação é o rompimento do relacionamento pelo desgaste em si. Todos os relacionamentos estão sujeitos à rupturas [...]
2ª Traição ou exposição humilhante ou vexatória
A segunda hipótese é: o parceiro é traído ou exposto a uma situação humilhante ou vexatória pelo outro.
Nestes casos, há o direito à indenização, visto que tais fatos são extraordinários e que se diferenciam do término em si do relacionamento.
Xxxx, embora o parceiro tenha a liberdade de decidir e romper o relacionamento, não lhe é permitido enganar o outro, tampouco colocá-lo numa situação humilhante, vexatória ou agir de má-fé.
Veja, até o término do namoro está tudo dentro da normalidade, da legalidade. Porém, o parceiro, ao trair e/ou colocar o outro numa situação de vergonha e humilhação, por óbvio pratica um ilícito civil, passível de indenização por danos morais.
Neste aspecto, convém ressaltar que tanto a traição quanto à injusta exposição devem restar comprovadas de forma inequívoca num processo judicial, sob pena de restar improcedente o pedido de indenização.
3ª Exploração econômica e/ou do tempo
A terceira hipótese é o parceiro ter sido explorado economicamente pelo outro ou deixado a sua própria vida para viver em prol do relacionamento.
Igualmente, tratando-se de fatos que extrapolam a razoabilidade, restando comprovado no processo a exploração do parceiro financeiramente ou do seu tempo, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo outro a seu favor (grifos do autor).
5.2 Cláusula de Obrigação Pecuniária Decorrente do Rompimento do Namoro
A elaboração do contrato familiar pode compreender em seu corpo a possibilidade da previsão de cláusulas a serem aplicadas na hipótese de descumprimento do avençado. Apesar de o tema ser alvo de controvérsias, a aplicação de multas e(ou) indenizações é uma realidade, sobretudo dada a monetização de questões de fundo existencial.
Na Doutrina brasileira, Francisco José Cahali79 vislumbra a possibilidade de inclusão de cláusulas indenizatórias em contratos de convivência.
As cláusulas penais de caráter indenizatório ou moratório não afronta a voluntariedade, mas dá viabilidade prática aos contratos de namoro.
78 ÁVILA, Patrícia. Danos morais por término de namoro ou noivado. aEmpreendedora, Curitiba, 14 jun. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxx-xxx-xxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxx. Acesso em: 09 maio 2024.
79 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Curso de abritragem. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
Nas lições de Francisco Cahali80, a indenização pode ter como causa (i) o rompimento voluntário e imotivado; e(ou) (ii) a dissolução culposa da relação, conforme o que restar contratualmente estabelecido.
Prevista a indenização pela separação espontânea, isto é, sem causa imputável ao outro, a indenização terá caráter compensatório, com vistas a contrapesar a frustração da expectativa criada, ou caráter reparatório, para a recomposição de eventuais prejuízos experimentados devido ao ingresso no relacionamento, como a renúncia à atividade profissional.
80 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Curso de abritragem. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
6 CAPÍTULO X - CONTRATO DE NAMORO NA PRÁTICA
6.1 Contexto Kardashians
Na família Xxxxxxxxxx-Xxxxxx, a matriarca é Xxxx Xxxxxx. São 5 (cinco) socialites, sem contar Xxxx: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx. Foco da mídia mundial, as irmãs Xxxxxxxxxx-Xxxxxx são as protagonistas do reality show Keeping Up With The Xxxxxxxxxxx, e pela repercussão da imprensa, as irmãs e os namorados foram obrigados, por sua mãe, a assinar um contrato que impeça a publicidade das intimidades do relacionamento.81
Trata-se de um Non-Disclosure Agreement, ou seja, um Termo de Confidencialidade, que poderia ser cláusula de eventual Contrato de Xxxxxx.
O contrato teria 100 (cem) páginas e obstrui o direito a fotos ou vídeos produzidos durante o relacionamento. As irmãs não podem namorar quem não assinou o contrato, devendo se atentar a isso antes do primeiro encontro.
O NDA proíbe falar mal das irmãs publicamente e lucrar em cima do relacionamento. Haja vista que se trata de pessoa pública, a cláusula de confidencialidade tem utilidade para um Contrato de Xxxxxx.
6.2 Contexto Xxxxxx Xxxxxx
A cantora Xxxxxx Xxxxx, ex-noiva do bilionário Xxxxx Xxxxxx, exigiu indenização de US$50 milhões a Packer devido ao rompimento do noivado, ocasionado por uma crise descomedida de ciúmes por parte do bilionário. O relacionamento se deflagrou em meados de 2015 e o pedido ocorreu em jan/2016.82
Nesse contexto, a reparação integral foi requerida pois a cantora norte-americana se mudou de New York para Los Angeles a pedidos do ex-noivo. O bilionário desejava ficar perto
81 XXXXXX-XXXXXX, Xxxxx. Xxxx Xxxxxx 'makes Kardashian-Jenner love interests sign contract to keep their silence'. Cosmopolitan, London, 20 aug. 2018. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxxx/x00000000/xxxx-xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx-xxxx- nda/. Acesso em: 20 abr. 2024.
82 XXXXXX Xxxxx vai receber indenização de US$ 5 milhões de ex bilionário e fica com anel de noivado, diz site. Revista Monet, São Paulo, 30 nov. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx/Xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxx-xxxxx-xxxx-00-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- indenizacao-bilionario-apos-termino-de-noivado-diz-site.html. Acesso em: 22 abr. 2024.
de seus filhos do casamento anterior, mas, em contrapartida, Xxxxxx e seus 2 (dois) filhos sofreram impactos emocionais e profissionais decorrentes da transformação da rotina.
Outrossim, Xxxxx Xxxxxx fez promessas financeiras para a ex durante o romance, que ocasionou o cancelamento da turnê sul-americana de Xxxxxx.
6.3 The Big Bang Theory
A série americana The Big Bang Theory, de 2007, encena a rotina e desdobramentos profissionais de 2 (dois) excepcionais físicos da CalTech, em Pasadena, Califórnia. Os relacionamentos encenados na série são testados e desafiados pela personalidade do personagem principal, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, irrestritamente sistemático e meticuloso em todos os âmbitos de sua vida.
Quando o Dr. Xxxxxxx Xxxxxx se envolve amorosamente com uma Neurocientista, ele é rigoroso o suficiente para redigir um contrato de namoro (Relationship Agreement). Nesse pacto, o casal concordou em alinhar o relacionamento às expectativas e posturas de cada um.
O Contrato de Xxxxxx do casal foi consagrado no episódio nº 10 da 5ª temporada de The Big Bang Theory e tem 31 (trinta e uma) páginas. A título de exemplo, a Section 5 do Contrato de Namoro de Xxxxxxx e Xxx xxxxxxxx as circunstâncias em que segurar as mãos é permitido.
Além disso, periodicamente o casal sedia uma reunião para rever o Relationship Agreement, conforme se extrai da T9E21.
A dinâmica de Xxxxxxx e Xxx influenciou um casal de amigos, Xxxxx e Xxxxxxx, que, na 10ª temporada, celebrou o seu próprio Contrato de Xxxxxx. Ressalta-se o Artigo 10, alínea “c”, do Contrato, que regulamenta que Xxxxx (namorada), não pode dizer que ela está bem, quando não está.
Desse modo, a eficácia e a prestabilidade do Contrato de Xxxxxx foi emoldurada, sobretudo, no âmbito pessoal-emocional da parte.
6.4 Xxxx Xxxxxxx e Gabrielly
Xxxxxxx, Jogador do Palmeiras, representou grande revelação do futebol brasileiro. No auge de sua carreira, foi vendido ao Real Madrid, e assumiu o relacionamento com a modelo
Xxxxxxxx Xxxxxxx. Após tornar pública a relação, Xxxxxxx e Xxxxxxxx firmaram um Contrato de Xxxxxx.83
O casal, de comum acordo, entabulou um Contrato de Xxxxxx como instrumento de registro de seus compromissos durante o relacionamento afetivo.
Assim, a 1ª (primeira) das cláusulas contratuais menciona que o relacionamento de Xxxxxxx e Xxxxxxxx é voluntário e movido por respeito, compreensão e carinho. A 2ª (segunda) cláusula aponta proibições, como (i) mudanças drásticas de comportamento; (ii) vícios; e (iii) discutir em público.
Em corolário, os limites da fidelidade foram bem traçados através da exclusividade afetiva firmada por Xxxxxxx e Xxxxxxxx, que não podem cultivar relacionamento íntimo/romântico com outras pessoas. O descumprimento das cláusulas enseja o pagamento de uma “multa” em formato de presente.
83 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Saiba como funciona o ‘contrato de namoro’ de Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx. Caras, São Paulo, 18 abr. 2024. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx-xxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxx- de-endrick-e-xxxxxxxx-xxxxxxx.phtml. Acesso em: 22 abr. 2024.
7 CONCLUSÃO
A presente Monografia aborda, de maneira coerente, o conceito e as implicações do Contrato de Xxxxxx no contexto jurídico brasileiro: explora os fundamentos e as características desse pacto à luz de sua (i) validade; (ii) aplicabilidade; e (iii) consequências pessoais e patrimoniais.
Inicialmente, discute-se os Princípios aplicáveis ao Direito de Família e, adiante, as nuances do namoro (i) simples, (ii) compromissado familiar e (iii) compromissado independente, e como se diferenciam da União Estável.
O Princípio da Afetividade ressalta a importância dos laços afetivos e emocionais na relação interpessoal; o Princípio da Autonomia Privada cuida da liberdade dos indivíduos de regularem as suas relações; o Princípio da Boa-Fé Contratual destaca a necessidade da honestidade e da lealdade no namoro; o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana centraliza a dignidade no namoro; o Princípio da Função Social do Contrato enfatiza a importância de o Contrato de Namoro refletir valores sociais; o Princípio da Igualdade remete à isonomia entre parceiros; o Princípio da Pacta Sunt Servanda foca na estabilidade contratual; o Princípio da Paridade Contratual sublinha o equilíbrio de direitos e deveres no Contrato de Namoro; e, por fim, o Princípio da Solidariedade aponta para a responsabilidade e o apoio mútuo.
Quanto à caracterização do namoro, o namoro (i) simples colore um relacionamento sem compromisso duradouro, ao passo que o namoro (ii) compromissado familiar já tem a aceitação da família. O tipo de namoro (iii) compromissado independente forma uma relação pública e duradoura sem a intervenção direta da família. O (iii.i) namoro qualificado, espécie do namoro compromissado independente, consiste em um relacionamento sério, em que os namorados não desejam constituir família no presente, mas têm a expectativa.
O trabalho escrutina a natureza jurídica de um Contrato de Namoro, destacando a sua função social e a autonomia privada. Para tanto, o pacto supramencionado foi ilustrado com exemplos da cultura popular.
O estudo explora o equilíbrio entre autonomia e proteção legal do relacionamento afetivo não matrimonial. Desse modo, o TCC sobreleva o reconhecimento e a regulamentação de acordos que definem, claramente, as intenções e as expectativas dos namorados.
O Contrato de Xxxxxx tem seriedade jurídica e cuida de resguardar a autonomia individual e estabelecer limites claros no namoro. Isso evita que o relacionamento de namoro seja automaticamente equiparado à União Estável, garantindo assim que os direitos e deveres dos indivíduos sejam respeitados conforme as suas intenções expressas.
Desse modo, ressalta-se que os Contratos de Xxxxxx guardam efeitos pessoais, que ronda a responsabilidade afetiva e os deveres recíprocos; e os patrimoniais, quanto à prevenção de divisão patrimonial. Nessa seara, aviva-se a responsabilidade contratual no que tange o Princípio da Reparação Integral e as cláusulas pecuniárias, para indenização em caso de rompimento do namoro.
Em suma, a Monografia em voga fornece uma análise entusiasta sobre o Contrato de Xxxxxx sob a perspectiva de sua aplicabilidade no sistema legal do Brasil. A prioridade é a proteção jurídica dos namorados quanto aos coloridos do namoro, alinhando o Direito de Família às realidades sociais contemporâneas.
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