CARTA-CONTRATO Nº 003/2023-MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARTA-CONTRATO Nº 003/2023-MP/PGJ
Termo de Carta-Contrato que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa PRIMUSTECH SISTEMAS DE SEGURANCA E TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA, visando à prestação de serviço de elaboração de Projetos Executivos para readequação das instalações elétricas e rede lógica.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 69.037-473, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a Exma. Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do RG nº 826886 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00,e a empresa PRIMUSTECH SISTEMAS DE SEGURANCA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Shopping Business, TorreAmérica, Sala 911, Caminho das Árvores, 41820-790, Salvador-BA, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 26.504.245/0001-40, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, portador do documento de identidade n.º 729675521 SSP/BA e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta do Processo SEI n.º 2022.017526, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do Pregão Eletrônico n.º 4.010/2023-CPL/MP/PGJ, resolvem assinar o presente TERMO DE CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, nos termos das Leis Federais n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02 e demais legislações pertinentes, e pelas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de elaboração de projeto executivo de readequação das instalações elétricas e manutenção preventiva e corretiva da subestação do prédio Sede e do Prédio Administrativo, bem como elaboração de projeto executivo de infraestrutura de rede lógica da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com a elaboração de Termo de Referência para futura contratação dos serviços de execução dos projetos aqui desenvolvidos, de acordo com o Termo de Referência nº 22.2022.DEAC.0893499.2022.017526 e do Edital de Pregão Eletrônico n.º 4.010/2023- CPL/MP/PGJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
Os serviços objeto desta carta-contrato devem ser executados em conformidade com os quantitativos e especificações descritos abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD. | UND. |
01 | Serviço de Estudo Preliminar e Levantamento das Necessidades. Prédio Sede - 4.518,30m² Prédio Anexo Administrativo – 2.010,50m² | 6.528,80 | m² |
02 | Elaboração de projeto de instalações elétrica | 6.528,80 | m² |
03 | Elaboração de projeto de infraestrutura de rede | 6.528,80 | m² |
03 | Elaboração de Termo de Referência (hora técnica) | 120,00 | h |
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA deve elaborar projeto básico seguindo as especificações dispostas abaixo:
1. O projeto básico será composto por:
Estudo Técnico Preliminar com Levantamento de necessidade; Elaboração de Memoriais Descritivo;
Elaboração de Memória de Cálculo; Elaboração dos Projetos Elétricos;
Elaboração de Projeto de Infraestrutura de rede;
Elaboração dos projetos Executivo Elétrico e de Infraestrutura de rede; Elaboração de orçamento;
Listagem de materiais; Listagem de serviços;
Orçamentos Comprobatório para composições não listadas nas tabelas de referência; Composições de Custos Unitários;
Elaboração de Cronograma Físico-Financeiro e Cronograma Executivo; Elaboração e composição das planilhas de BDI (projetos, equipamentos); Elaboração e composição da tabela de Encargos Sociais;
Peça contendo esclarecimentos e observações que trará informações sobre metodologia e base de dados adotadas bem como orientações dos procedimentos para realização do serviço:
Esclarecimentos;
Resíduos da Construção Civil;
Protocolo de treinamento de pessoal no uso dos equipamentos;
Protocolos para instalar “Comissão Executiva de Segurança" para examinar, aprovar, vistoriar e interditar parte ou todo os prédios, com vistas à proteção contra incêndios.
2. Estabelecer também normas gerais e específicas de métodos de trabalho, padrões de conduta para os serviços descritos no item 1. e deve ser considerado como complementar aos demais documentos contratuais.
3. Peças Gráficas
3.1. Os projetos deverão conter no mínimo todos os desenhos necessários à execução das obras e/ou serviços.
3.2. O projeto deverá ser feito em layers (cada elemento distinto ou conjunto de elementos têm um layer específico).
3.3. Os elementos gráficos deverão obedecer às seguintes escalas:
3.3.1. Planta baixa com projeto na escala 1:50 ou na mais adequada;
3.3.2. Detalhes na escala 1:50 ou na mais adequada.
3.4. Formato do projeto: A1.
4. Orçamento do Projeto
4.1. Memorial descritivo da execução dos serviços (quais insumos utilizar, como fazer e onde fazer);
4.2. Lista de serviços e quantitativo detalhado (memória de cálculo);
4.3. Elaboração de orçamento tendo como base o SINAPI, em caso do serviço não constar na base de dados SINAPI, poderá ser utilizada outra base, deste que reconhecida e ou composições próprias com pelo menos três orçamentos dos insumos utilizados;
4.4. Detalhamento do orçamento (Composições de Custo Unitário (Composições Gerais, Próprias e Auxiliares));
4.5. Detalhamento das composições de BDIs (geral e equipamentos) e detalhamento da composição de encargos sociais;
4.6. Cronograma Físico Financeiro e Cronograma Executivo Detalhado com encadeamento de serviços e definição de caminho crítico;
5. Termo de referência
5.1. A CONTRATADA deve elaborar Termo de Referência com todos os elementos necessários contidos na Leis nº 8.666/93, nº 5.194/66, nº 6.496/77, nº 8.078/90, nº 10.406/02, Resolução n.º 81/12 do Conselho Nacional do Ministério Público e às demais legislações e normas pertinentes.
5.2. Elaboração do termo de referência nos padrões dos termos expedidos por esta PGJ/AM, o termo de referência deve conter pelo menos:
1. Declaração do objeto;
2. Fundamentação da contratação;
3. Descrição da solução como um todo;
4. Requisitos da contratação;
5. Modelo de execução do objeto;
6. Modelo de gestão do contrato;
7. Critérios de medição e pagamento;
8. Forma de seleção do fornecedor;
9. Critérios de seleção do fornecedor;
10. Estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado aceita pela legislação vigente;
11. Adequação orçamentária;
12. Penalidade e Multas.
6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
6.1. A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos para emissão das Anotações de Responsabilidade Técnicas – ART (CREA) e ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (CAU).
Parágrafo segundo. As orientações do projeto quanto à forma, tipo de carga a ser instalada, tipo de instalação e layout deverão ser feitos por profissional habilitado, bem como todas as dúvidas pertinentes aos projetos serão sanadas junto a Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo – DEAC, unidade da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá considerar todas as orientações dadas, sendo que a aprovação dos projetos para fins de faturamento fica vinculada às necessidades da CONTRATANTE, ou seja, deverão ser realizadas tantas modificações quantas forem necessárias no projeto. Estas necessidades serão objetivas e coerentes e de acordo com as necessidades dos usuários dos locais do objeto.
Parágrafo quarto. O Estudo Técnico Preliminar com Levantamento de necessidade deve ser realizado e aprovado antes do início do desenvolvimento do projeto.
Parágrafo quinto. Deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, após aprovação do projeto pela CONTRATANTE, um Pen Drive contendo gravados Memoriais Descritivo e de Cálculo, Projetos Completos em RVT (Revit) e DWG (Autocad) com o arquivo de penas, e um jogo de cópias em papel tamanho A1 assinadas pelos projetistas (ART/RRT de projeto devidamente assinada e paga). A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos.
Parágrafo sexto. Ao final da aprovação de todos os projetos executivos, a CONTRATADA deverá elaborar e entregar à FISCALIZAÇÃO o Termo de Referência para contratação dos serviços planejados.
Parágrafo sétimo. Os direitos e propriedade dos projetos desenvolvidos serão da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES:
Para melhor caracterizar o presente contrato, integram também este instrumento, como se nele estivessem transcritos, obedecidos aos termos da legislação sobre contratos públicos, os seguintes documentos:
1. Edital de Pregão Eletrônico n.º 4.010/2023-CPL/MP/PGJ e seus anexos, conforme a Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/02 e demais legislações correlatas
2. Termos propostos pela CONTRATADA, datados de 15 de março de 2023, que, simultaneamente: constem no Processo SEI n.º 2022.017526;
não contrariem o interesse público.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
A execução do objeto deste contrato dar-se-á, indiretamente, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços objeto deste ajuste serão prestados pela CONTRATADA obedecendo o padrão da concessionária de energia elétrica, a NBR 5410, a NBR 5.444, NBR 9.523, NBR 13.231, NBR 14.039, NBR 15.751, NR 10 e a Norma ANSI/TIA/EIA 568-A NBR 14.565 (2001) e todas as normas legais e regulares pertinentes e suas atualizações.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA obrigar-se a atender às exigências da legislação vigente e normas técnicas brasileiras para os padrões de qualidade requeridos à prestação dos serviços objeto deste Termo, relativos à segurança e higiene do trabalho, materiais, equipamentos, tecnologia, instalações e métodos operacionais, garantindo níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e confiabilidades dos serviços.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deverá ter em seus quadros mão de obra, treinada e qualificada, necessária à prestação dos serviços propostos, tendo responsável técnico devidamente registrado em seu conselho profissional, ficando sob sua responsabilidade o gerenciamento técnico e administrativo deste recurso humano, garantindo e atendendo as normas de saúde, segurança e meio ambiente.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA só poderá iniciar os serviços após a emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinada, referente à execução dos serviços a serem prestados, consoante Lei 6.496/77, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da emissão da Ordem de Serviço.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deverá concluir os serviço desta carta-contrato no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Os serviços que apresentarem desconformidades com as exigências requisitadas não serão recebidos, devendo ser imediatamente corrigido pela CONTRATADA , sem ônus para a CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da CONTRATANTE;
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA deverá dar garantia dos serviços prestados, bem como dos materiais fornecidos, por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados do Recebimento Definitivo do objeto e serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:
Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE ou a terceiros, todos os trabalhos contratados estarão sujeitos à mais ampla e irrestrita fiscalização da CONTRATANTE, a qualquer hora, por seus representantes devidamente credenciados.
Parágrafo primeiro. A CONTRATANTE far-se-á representar por seu Agente Fiscalizador designado em portaria e, na falta ou impedimento deste, por seu substituto com as mesmas atribuições e poderes.
Parágrafo segundo. A CONTRATANTE, sem prejuízo das suas atribuições de fiscalização, poderá contratar profissionais consultores ou empresas especializadas para o acompanhamento e desenvolvimento da execução, à vista dos projetos.
Parágrafo terceiro. Fica reservado à CONTRATANTE o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular e porventura omisso neste contrato, nos projetos fornecidos e a serem elaborados, nos demais documentos técnicos e contratuais, e que não seja definido em outros documentos técnicos ou contratuais, como o próprio contrato ou os projetos ou outros elementos fornecidos.
Parágrafo quarto. Não se poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, pela CONTRATADA, desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento das cláusulas e condições, do contrato, do edital, dos projetos, das especificações técnicas, dos memoriais, bem como de tudo o que estiver contido nas normas, especificações e métodos da ABNT, e outras normas pertinentes.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA aceita e concorda que os serviços objeto dos documentos contratuais deverão ser complementados em todos os detalhes ainda que cada item necessariamente envolvido não seja especificamente mencionado.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deverá efetuar todas as correções, interpretações e compatibilizações que forem julgadas necessárias para a conclusão do projeto, sempre em conjunto com a FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo sétimo. Não serão aceitos valores aditivos no contrato a pedido da CONTRATADA, decorrentes de erro de orçamento, exceto a situação em que a FISCALIZAÇÃO formalmente autorizar alteração prévia no projeto em virtude de melhorias necessárias.
Parágrafo oitavo. No caso de discrepâncias ou falta de especificações de marcas e modelos de materiais, equipamentos, serviços, acabamentos, etc, deverá sempre ser observado que estes itens deverão ser de qualidade extra definido no item materiais/equipamentos, e que as escolhas deverão sempre serem aprovadas antecipadamente pela fiscalização e pelos projetistas.
Parágrafo nono. Marcas e/ou modelos não contemplados neste memorial poderão estar definidos nos projetos básicos ou específicos, sempre prevalecendo a aprovação antecipada da fiscalização para sua utilização.
Parágrafo décimo. A supervisão dos trabalhos, tanto da FISCALIZAÇÃO como da CONTRATADA, deverá estar sempre à cargo de profissionais, devidamente habilitados e registrados no CREA, quando for o caso, e que no caso da CONTRATADA deverá ser os responsáveis técnicos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO:
Concluídos todos os serviços, se estiverem em perfeitas condições atestadas pela FISCALIZAÇÃO, e após efetuadas todas as verificações necessárias, bem como recebida toda a documentação exigida neste contrato, serão recebidos por esta através do “ACEITE DO SERVIÇO”, autorizando a emissão da nota fiscal de serviço.
Parágrafo primeiro. O recebimento dos serviços executados pela CONTRATADA será efetivado em duas etapas sucessivas:
1. RECEBIMENTO PROVISÓRIO: após vistoria, que deverá ser realizada pela FISCALIZAÇÃO, para que possam ser avaliadas suas características e critérios de aceitação do objeto, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que a CONTRATADA comunicar, por escrito, a conclusão total do objeto deste contrato, informando e comprovando a conclusão e entrega dos serviços, com a apresentação da ART devidamente assinada.
2. RECEBIMENTO DEFINITIVO: em segunda etapa, por servidor ou comissão designada pela CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei de Licitações, e em até 30 (trinta) dias, devidamente atestados.
Parágrafo segundo. O recebimento provisório ou definitivo dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA, por força do presente instrumento, fica obrigada a:
1. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, com estrita observância à qualificação técnica de pessoal e a qualidade de equipamentos empregados.
2. Possuir e fornecer para serem utilizados nos serviços todas as ferramentas, instrumentos, equipamentos, veículos e máquinas apropriados para execução dos serviços solicitados.
3. Transportar/deslocar por sua conta e risco o pessoal, os materiais, equipamentos, veículos ou máquinas necessários à execução dos respectivos serviços.
4. Reparar/substituir prontamente o bem, obra ou serviço, caso durante a execução de algum dos serviços o mesmo venha ser danificado, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
5. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte, atrase, paralise ou mesmo impossibilite a execução dos serviços e apresentar justificativa escrita, que serão apreciadas e prestar os esclarecimentos julgados necessários, para análise e deliberação.
6. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela FISCALIZAÇÃO, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
7. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, tributárias, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias que resultem ou venham resultar da execução deste objeto, incluindo as obrigações relativas a acidentes de trabalho, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno), e, em suma, todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessários à completa realização dos serviços.
8. Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia anuência da financeira.
9. Submeter-se às normas e condições expressa pela CONTRATANTE, quanto ao comportamento, discrição e urbanidade de seus empregados ou colaboradores.
10. Não sub-empreitar o total dos serviços a ela adjudicados, sendo-lhe, entretanto, permitido faze-lo parcialmente, continuando a responder, porém, direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais, sendo necessária a autorização prévia da FISCALIZAÇÃO.
11. Manter-se, durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação e regularidade exigidas na licitação.
12. Entregar o objeto contratado dentro do prazo e de acordo com as especificações constantes deste contrato, observando estritamente as prescrições e as recomendações da legislação vigente, bem como de normas correlatas, ainda que não estejam explicitamente citadas neste documento.
13. Aceitar, integralmente, todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que a CONTRATANTE julgar necessários.
14. Responder pela idoneidade moral e técnica dos seus empregados, mantê-los, quando em trabalho, devidamente habilitados, identificados por uniformes e crachás da empresa, com fotografia recente, substituindo, sempre que exigido pela Administração, mediante justificativa da fiscalização, qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse do Serviço Público.
Parágrafo primeiro. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas no contrato, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A inobservância das especificações constantes deste contrato implicará a não aceitação parcial ou total dos serviços, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito à indenização.
Parágrafo terceiro. O contrato deverá atender, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais normas pertinentes.
Parágrafo quarto. A aprovação/aceitação dos serviços, por parte do Setor responsável pela gestão do Contrato, não exime a CONTRATADA de quaisquer das responsabilidades estipuladas, devendo a CONTRATADA corrigir as falhas, sem ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1. Designar, conforme dispõe o artigo 67 e §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, representante(s) da CONTRATANTE a ser(em) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
3. Alocar os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas de execução deste contrato.
4. Acompanhar e fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, o exato cumprimento das condições estipuladas.
5. Exigir da CONTRATADA a imediata correção de projetos com incoerências, discrepâncias com as solicitações feitas ou substituição de descrições de equipamentos e/ou acessórios em desacordo com o especificado nas orientações iniciais.
6. Receber, conferir e atestar a nota fiscal/documentos de cobrança.
7. Verificar e exigir a execução das rotinas de serviços estabelecidos nesta carta-contrato.
8. Efetuar regularmente o pagamento da CONTRATADA quanto aos serviços devidamente realizados, dentro dos critérios estabelecidos no Edital e neste documento, após o atesto das notas fiscais pela FISCALIZAÇÃO e da apresentação dos documentos necessários.
9. Exigir da CONTRATADA o cumprimento da garantia, segurança e qualidade dos serviços prestados.
10. Permitir o acesso, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando a conformidade da prestação dos serviços que regula a entrega do objeto deste Termo, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DO CONTRATO:
O valor do presente contrato é de R$ 61.979,00 (sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais).
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 15 de março de 2023, faz parte deste instrumento como anexo.
Parágrafo segundo. No preço contratado já estão incluídos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, despesas administrativas, materiais, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, frete, embalagens, lucro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente executados e aprovados pela Fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o plano de execução previamente aprovado pela CONTRATANTE, acompanhada de relatório dos serviços realizados no período, registrando os elementos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
Parágrafo primeiro. A discriminação e quantificação dos serviços considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento e cronograma de execução anexas pela CONTRATADA durante o certame.
Parágrafo segundo. Os pagamentos das faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseados nas medições de serviços aprovadas pela Fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato.
Parágrafo terceiro. A nota fiscal e os demais documentos exigidos neste contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser apresentados no Setor de Protocolo da CONTRATANTE, situado na Avxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, Manaus/AM ou enviados ao e- mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo quarto. Para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE os seguintes documentos:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei.
b) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
c) Prova de inexistência de débito trabalhista.
d) Requerimento solicitando o pagamento, em duas vias.
e) Faturas/Notas Fiscais emitidas em conformidade com o Protocolo ICMS 42/2009 (NF-e), as quais deverão ser atestadas pela Fiscalização.
f) Recibo em duas vias.
Parágrafo quinto. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal/fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da
CONTRATADA , importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE;
Parágrafo sexto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo sétimo. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE, reiniciando a contagem do prazo para pagamento, não sendo devido, à CONTRATADA, o pagamento de multa, juros moratórios, reajustamento de preços ou correção monetária.
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA fica ciente de que o pagamento do objeto será efetuado somente após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a ser emitido pela FISCALIZAÇÃO ou COMISSÃO.
Parágrafo nono. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRANTANTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços não abrangidos pelo objeto contratual; b) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, e c) pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo décimo. Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular, apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
Parágrafo décimo primeiro. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser apresentada a certidão obtida mediante consulta "on- line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo décimo segundo. O atraso no pagamento decorrente das circunstâncias descritas na obrigação anterior, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento de impostos e contribuições nas datas regulamentares.
Parágrafo décimo terceiro. O documento fiscal será devolvido à CONTRATADA, caso contenha erros ou em caso de circunstância que impeça a sua liquidação, ficando o pagamento pendente até que seja sanado o problema. Nessa hipótese, o prazo para pagamento se iniciará após a regularização ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo décimo quarto. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal. Assim, caso a CONTRATADA deseje operar com filial, apresentando nota fiscal/fatura com seu CNPJ, deverá apresentar, no certame, a documentação de habilitação da filial.
Parágrafo décimo quinto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 – Administração da Unidade; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 – Recursos Não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33903955 – Serviços de Engenharia, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 02/05/2023, a Nota de Empenho n.º 2023NE0000959, no valor global de R$ 61.979,00 (sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO:
Os preços propostos não serão reajustados durante todo o período de vigência da carta-contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos e limites fixados no art. 57 da Lei nº 8.666/93, mediante assinatura de termo aditivo.
Parágrafo único. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente e terá eficácia legal após a publicação de seu extrato na impressa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS:
A CONTRATADA prestará garantia dos serviços executados, bem como dos materiais fornecidos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do Termo de Recebimento do objeto e serviços prestados, a ser avaliado pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA se obriga a reparar, durante o período de garantia e sem ônus para a CONTRATANTE, qualquer defeito nos serviços anteriormente executados, ficando novo prazo de garantia estabelecido a partir da reparação, nas mesmas bases desta cláusula.
Parágrafo segundo. Os reparos porventura necessários a serem executados pela CONTRATADA, durante o período de garantia, deverão ter prévia autorização expressa da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deve entregar à CONTRATANTE, para que esta emita o Termo de Recebimento Definitivo, o Termo de Garantia mencionado nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
Nos termos do art. 56 da Lei n º 8.666, de 21/6/1993, para segurança do integral cumprimento do Contrato, a CONTRATADA apresentará garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste contrato, de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, que corresponde à importância de R$ 3.098,95 (três mil noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo primeiro. A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela CONTRATADA referentes à:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
2. prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. multas punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
Parágrafo segundo. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta caução, devidamente designada para este fim, aberta em instituição financeira oficial e mediante autorização específica da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. A garantia deverá ter validade durante a execução do contrato e estender-se-á por mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA deverá apresentar prorrogação equivalente de prazo de validade da referida garantia.
Parágrafo quinto. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA e/ou a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993.
1. O bloqueio efetuado com base neste parágrafo não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA se compromete a repor ou a completar a garantia na hipótese de utilização parcial ou total, para o pagamento da multa contratual ou encargos trabalhistas e previdenciários, e ainda, na alteração do valor contratado, para manter o percentual inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura do termo aditivo ou a partir da data em que for notificada pela CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nesta cláusula.
Parágrafo oitavo. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todos os encargos trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação, bem como apresentação de toda a documentação solicitada no edital pela CONTRATANTE.
Parágrafo nono. Será considerada extinta a garantia:
1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
2. no prazo de três meses após o término da vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
Parágrafo décimo. A garantia não será extinta, em caso de ocorrência de sinistro ou irregularidade, devidamente comunica à seguradora pela FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste contrato, na Lei n.º 8.666/93, e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PENALIDADES:
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1. Advertência;
2. Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste contrato e no edital;
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
Parágrafo primeiro. Poderá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
1. Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
3. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 da Cláusula Vigésima Terceira;
Parágrafo segundo. De acordo com o art. 88, da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nesta cláusula, nos itens “3” e “4”, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo terceiro. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
1. Apresentar documentação falsa;
2. Comportar-se de modo inidôneo;
3. Cometer fraude fiscal;
4. Fizer declaração falsa;
5. Não assinar o contrato, a Nota de Empenho ou a Ordem de Execução de Serviço no prazo estabelecido;
6. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
7. Não mantiver a proposta.
Parágrafo quarto. Para os fins da subcondição do item 1.2, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo quinto. Poderá ser aplicada sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a Administração, com base no inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, por até 2 (dois) anos, por culpa ou xxxx, no caso de inexecução parcial do objeto.
Parágrafo sexto. As penalidades acima referidas serão propostas pela FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
Parágrafo sétimo. As sanções previstas nos itens 1, 3 e 4 desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do item 2, facultada a defesa prévia do interessado, por escrito, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS MULTAS
De conformidade com o art. 86, da Lei nº 8.666/93, será aplicada multa à CONTRATADA, a juízo da Administração, nas seguintes condições:
1. Multa de mora diária de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total da contratação, pelo atraso na execução dos serviços, ou pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos, limitada a sua aplicação até 5% (cinco por cento);
2. Multa de mora diária de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total do serviço, caso haja recusa em reexecução dos serviços que vierem a ser rejeitados, ou qualquer outra obrigação prevista, limitada a sua aplicação até 5% (cinco por cento);
3. Multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor total do serviço, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, sem prejuízo das demais sanções previstas;
4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço quando, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Empenho, a Ordem de Execução de Serviço ou não assinar o contrato, se houver, deixando, assim, de cumprir os prazos fixados.
Parágrafo primeiro. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à Contratada, junto de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Parágrafo segundo. A FISCALIZAÇÃO deverá emitir relatório informando a Administração Superior sobre a possível abertura de procedimento de aplicação de penalidade à CONTRATADA, dever ser registrada nos livros/diários de obras, dando-se conhecimento à CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Fica assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
Parágrafo quarto. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo quinto. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo sexto. A aplicação de quaisquer penalidades previstas neste instrumento será precedida de regular processo administrativo, onde se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO:
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A falta dos registros ou documentações, incluindo a ART ou RRT, ou, ainda, constatada a irregularidade, poderá ensejar o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Fica vedado à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
A rescisão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula anterior, acarreta, no que couber, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.666/93, as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções pertinentes, reconhecendo a CONTRATADA, desde já, os direitos da CONTRATANTE de:
assunção imediata do objeto desta carta-contrato no estado em que se encontrar, por ato seu;
ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei de Licitações e Contratos;
execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, sem expressa autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros ou quaisquer outros.
Parágrafo segundo. Não será permitida a subcontratação total do objeto e a transferência ou cessão das obrigações contratuais a terceiros, salvo a subcontratação de serviços específicos contidos no projeto básico durante a execução da obra, após prévia e expressa autorização da CONTRATANTE. Não será permitido, ainda, a associação, cisão ou incorporação do objeto do contrato por parte da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. A execução de serviços que exijam responsabilidade técnica somente poderá ser subcontratada à empresa de engenharia devidamente registrada no CREA/AM ou CAU/AM e com qualificação técnica compatível com o item que pretenda executar.
Parágrafo quarto. A empresa subcontratada deverá comprovar, perante a CONTRATANTE, que está em situação regular fiscal, previdenciária e trabalhista, e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
As Partes obrigam-se a realizar o tratamento de dados pessoais em obediência às disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
Parágrafo primeiro. O Consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Xxxxxxxx, se dará por meio da assinatura deste contrato.
Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA autoriza expressamente que suas informações e dados pessoais sejam compartilhados pelo CONTRATANTE com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
1. colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para o CONTRATANTE;
2. resguardar interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
3. cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS NORMAS APLICÁVEIS
O presente contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
1. Lei n.º 8.666/93 – Licitações e Contratos;
2. Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
3. Lei n.º 6.496/77 – Anotação de Responsabilidade Técnica;
4. Lei n.º 10.406/02 – Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração Superior da CONTRATANTE, baseados na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Ministério Público do Estado do Amazonas
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Representante Legal da Empresa
PRIMUSTECH SISTEMAS DE SEGURANCA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 04/05/2023, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 08/05/2023, às 08:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 08/05/2023, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 08/05/2023, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1033073 e o código CRC 37EA3714.
2022.017526 1033073v13