CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Objeto
O presente Regulamento define o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos, de acordo com o disposto no D.L. 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelos DR. Nº 224/2009 e nº 137/2012 e demais legislação articulada.
Artigo 2º Âmbito
A este Regulamento ficam sujeitos todos os elementos da Comunidade Escolar e outras pessoas ou entidades, no âmbito do seu relacionamento com as Escolas e Jardins-de-Infância do Agrupamento.
Artigo 3º
Constituição e Sede do Agrupamento
O Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos é constituído pelos Jardins-de-Infância e Escolas de 1º CEB do Concelho de Figueiró dos Vinhos, pela Escola Básica José Malhoa e pela Escola Secundária com 2º e 3º Ciclo de Figueiró dos Vinhos, que será a sua sede.
Artigo 4º Natureza do Agrupamento
Este Agrupamento constitui uma unidade organizacional do ensino público oficial e é dotado de órgãos próprios de administração e gestão.
Artigo 5º Oferta educativa
O Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos tem oferta educativa normal para crianças e jovens a funcionar em regime diurno.
Artigo 6º Autonomia
O Agrupamento exercerá a sua autonomia nos domínios previstos na lei e em outros que venham a ser contratados, decorrentes de protocolos com o Ministério da Educação, com a Autarquia ou com outras Instituições locais procurando parcerias que contribuam para esta autonomia e para a adequação e qualidade das suas ofertas educativas.
O Regulamento Interno, o Projeto Educativo e os Planos Anuais de Atividades são os instrumentos desta autonomia.
CAPÍTULO II - ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º Democraticidade
1. A administração e gestão do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos são asseguradas por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho.
2. São órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos, os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Diretor;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
Todos os órgãos serão constituídos e funcionarão de acordo com os princípios democráticos da legalidade, transparência e responsabilidade.
Artigo 8º Representatividade
Tanto na sua constituição como na sua atuação, será respeitado o princípio da representatividade de toda a Comunidade Educativa, de acordo com os normativos em vigor, fomentando a ampla participação e conciliando a pluralidade de ideias.
Artigo 9º Articulação de competências
Todos os órgãos deverão atuar e colaborar entre si no sentido da eficiência administrativa e ao serviço da eficácia da ação educativa.
SECÇÃO II - CONSELHO GERAL
Artigo 10º Definição
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 11º Composição
O Conselho Geral é constituído por 21 membros:
a) 7 representantes do corpo docente;
b) 2 representantes do pessoal não docente;
c) 4 representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
d) 2 representantes dos alunos do Ensino Secundário;
e) 3 representantes da Câmara Municipal;
f) 3 representantes da Comunidade Local.
g) O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 12º Competências
São competências do Conselho Geral todas as que a Lei expressamente consagra no DL nº75/2008, de 22 de Abril revogado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho:
a) Xxxxxx o respetivo Presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o Diretor, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho;
c) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Aprovar o Plano Anual e plurianual de Atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Aprovar as propostas das diferentes estruturas educativas no âmbito da operacionalização do Decreto-Lei nº 55/2018 de 6 de julho referentes à flexibilização curricular;
i) Definir as linhas orientadoras para elaboração do orçamento;
j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
k) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de elaboração dos horários;
n) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, culturais e desportivas.
q) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do Projeto Educativo e o cumprimento do Plano Anual de Atividades;
r) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do Diretor;
s) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
t) Aprovar o mapa de férias do Diretor.
O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
Os restantes órgãos devem facultar ao Conselho Geral todas as informações necessárias para este realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de Escolas.
O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma Comissão Permanente, na qual delegue as competências de acompanhamento da atividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias.
A Comissão Permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 13º Recrutamento
Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de funções no Agrupamento de escolas.
Os representantes dos alunos e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos, nos termos definidos no Regulamento Interno.
Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, por uma Assembleia de Pais e Encarregados de Educação para tal convocada pelo Diretor.
Na designação dos representantes deve, sempre que possível, garantir-se a representatividade dos diferentes níveis e ciclos de ensino.
Os representantes do Município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia.
Para efeitos da designação dos representantes da Comunidade Local, os demais membros do Conselho Geral, em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Geral cessante, escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 14º Eleições
1. O Presidente do Conselho Geral, nos 30 dias anteriores ao termo do respetivo mandato convoca as Assembleias Eleitorais para a eleição dos representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente ao Conselho Geral.
2. As convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais, com pelo menos 8 dias de antecedência sobre a data prevista para as eleições, para que toda a comunidade educativa lhes tenha acesso.
3. As convocatórias devem conter as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio.
4. O pessoal docente, os alunos e o pessoal não docente reunirão em separado, previamente à data de realização das Assembleias Eleitorais, para procederem à eleição das respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente.
5. As urnas mantêm-se abertas durante 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
6. Os representantes dos docentes, dos alunos, assim como os representantes dos não docentes candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.
a) As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
b) As listas de pessoal docente devem integrar representantes dos diferentes ciclos de ensino e da Educação Pré-Escolar, a fim de assegurarem a representação adequada.
c) As listas de docentes e de não docentes, depois de subscritas por um mínimo de 10% dos docentes e dos não docentes em exercício de funções nas escolas do Agrupamento, deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.
d) As listas serão entregues até 48 horas antes do dia da Assembleia Eleitoral, ao
Presidente do Conselho Geral ou a quem legalmente o substitua, o qual imediatamente as identificará alfabeticamente, rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia.
e) Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os atos da eleição.
O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial.
A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Xxxxx.
Se por aplicação do método de Hondt não resultar a eleição de um representante da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo, os dois últimos mandatos são atribuídos aos primeiros candidatos não eleitos da lista mais votada, que preencham tal requisito.
Os resultados da Assembleia Eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes, no caso de terem sido indicados.
O resultado do processo eleitoral para o Conselho Geral produz efeitos após comunicação à Direção Geral de Estabelecimentos Escolares.
Artigo 15º Mandato
1. O mandato dos membros docentes, não docentes, Autarquia e Comunidade Local no Conselho Geral tem a duração de quatro anos.
2. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, sem prejuízo do ponto 5.2 do artigo 14º.
5. Esgotadas as hipóteses de substituição dos membros docentes, não docentes e/ou alunos eleitos para o Conselho Geral, proceder-se-á a uma eleição intercalar apenas para o(s) elemento(s) em falta, respeitando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14º do presente Regulamento Interno.
Artigo 16º Reuniões
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Artigo 17º Regimento
O Conselho Geral elabora ou revê o seu Regimento nos primeiros trinta dias de mandato.
SECÇÃO III - DIRETOR
Artigo 18.º Diretor
O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 19.º Subdiretor e Adjuntos
1. O Diretor é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subdiretor e por Adjuntos, por si nomeados e nos quais pode delegar competências.
2. O número de Adjuntos a nomear, dependerá dos normativos que vierem a vigorar.
Artigo 20º Competências
1. Elaborar o seu Regimento Interno, em conformidade com o presente Regulamento Interno.
2. Submeter à aprovação do Conselho Geral, o Projeto Educativo do Agrupamento, elaborado pelo Conselho Pedagógico.
3. Elaborar, ouvido o Conselho Pedagógico, e submeter à aprovação do Conselho Geral:
a) As alterações ao Regulamento Interno;
b) O Plano Anual e plurianual de Atividades;
c) O Relatório Anual de Atividades;
d) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
4. Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
5. Definir o regime de funcionamento das Escolas do Agrupamento.
6. Elaborar o Projeto de Orçamento, de acordo com as linhas orientadoras do Conselho Geral.
7. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.
8. Distribuir o serviço docente e não docente.
9. Designar os Coordenadores de Escola ou estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.
10.Propor os candidatos ao cargo de Coordenador de Departamento Curricular nos termos da lei.
11.Designar os Coordenadores de Ciclo, os Diretores de Turma, o Coordenador de Cidadania e Desenvolvimento, o Coordenador de Projetos, o Coordenador da equipa de autoavaliação, o Diretor de Instalações e os Coordenadores das Equipas Educativas, no âmbito da operacionalização do DL Nº 55/2018 de 6 de julho, tendo em conta o perfil e a experiência dos docentes.
12.Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral.
13.Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos. 14.Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
instituições, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral.
15.Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis.
16.Elaborar os relatórios de execução do Plano de Atividades e submetê-los à apreciação do Conselho Geral.
17.Gerir o crédito global do Agrupamento, de acordo com o definido neste Regulamento Interno e o parecer do Conselho Pedagógico, promovendo o desenvolvimento de atividades e medidas educativas, de acordo com as linhas de ação do Projeto Educativo.
18.Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável.
19.Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 20.Assegurar o funcionamento da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
(EMAEI) designando, de acordo com o ponto 5 do Artigo 12º do Decreto-Lei nº54/2018
de 6 de julho:
a) Os elementos permanentes;
b) O Coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;
c) O local de funcionamento;
d) Definir o substituto de algum elemento da equipa multidisciplinar definidos no ponto 3 e 4 do artigo 12º do referido Decreto-Lei, no caso de não existir no Agrupamento.
21.Receber a identificação de alunos que necessitem da mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e enviá-la para apreciação à equipa multidisciplinar.
22.Proceder à mobilização dos recursos necessários à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão indicadas nos relatórios técnico-pedagógicos.
23.Criar as condições necessárias à implementação do Plano Individual de intervenção precoce, do Programa Educativo Individual e do Plano Individual de Transição.
24.Criar as condições necessárias para a frequência de áreas curriculares específicas de
acordo com o estipulado no Artigo 23º do supracitado Decreto-Lei;
25.Requerer aos serviços competentes do Ministério da Educação, a mobilização de recursos adicionais para a operacionalização das medidas adicionais indicadas no Relatório Técnico-Pedagógico, sempre que não existam na escola recursos humanos ou materiais para a operacionalização das mesmas.
26.Encaminhar as crianças referenciadas, após proposta da equipa multidisciplinar, sobre o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº176/2012, de 2 de agosto.
00.Xx Diretor compete ainda:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico, em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável;
d) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
Artigo 21.º Delegação de Competências
1. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração Educativa e pela Câmara Municipal. O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor e nos Adjuntos as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea d) do número 28 do artigo 20º.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.
Artigo 22º Recrutamento
O Diretor é eleito pelo Conselho Geral nos termos do DL nº 137/2012, de 2 de julho, mediante procedimento concursal.
Artigo 23º Procedimento concursal
O procedimento concursal encontra-se regulamentado no DL nº 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 24.º Eleição
Após cumprimento das disposições legais constantes do DL nº 137/2012, de 2 de julho, o Conselho Geral procede à eleição do Diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
Artigo 25º Posse
1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
2. O Diretor designa o Subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
3. O Subdiretor e os Adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Diretor.
Artigo 26º Mandato
1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor, de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Diretor, nos termos do artigo 22.º
6. O mandato do Diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da Lei.
7. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Diretor.
9. O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor.
Artigo 27º Assessoria da Direção
Para apoio à atividade do Diretor podem ser constituídas assessorias técnico pedagógicas nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO IV - CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 28º Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 29º Composição
1. O Conselho Pedagógico poderá ser composto por um máximo de 17 elementos, observando-se o estipulado no artigo 32.º do DL nº137/2012, de 2 de julho.
O Conselho Pedagógico é composto por 16 elementos:
a) O Diretor, que é por inerência, presidente do Conselho Pedagógico;
b) Coordenador do Departamento da Educação Pré-Escolar;
c) Coordenador do Departamento do 1º CEB;
d) Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
e) Coordenador do Departamento de Expressões;
f) Coordenador de Departamento da Educação Especial;
g) Coordenador do Departamento de Línguas;
h) Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais;
i) Coordenador dos Diretores de Turma do 2º ciclo;
j) Coordenador dos Diretores de Turma do 3º ciclo;
k) Coordenador dos Diretores de Turma do Ensino Secundário;
l) Coordenador de Projetos;
m) Professor Bibliotecário;
n) Um Representante dos Serviços Psicologia e Orientação;
o) Coordenador da EMAEI;
p) Coordenador da Equipa de Autoavaliação.
2. O previsto na alínea c) concretizar-se-á, sempre que o Coordenador de Departamento do 1º CEB assuma funções de Professor Titular de Turma durante a sua componente letiva. Caso o mesmo não se verifique, integrará o Conselho Pedagógico outro professor do 1º CEB em substituição do Coordenador do Conselho de Docentes do 1º Ciclo, a designar pelo Diretor.
Artigo 30º Competências
São Competências do Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu Regimento Interno, em conformidade com o Regulamento Interno;
b) Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
c) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e plurianual de Atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
d) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento de escolas, em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação, e de outras a implementar no âmbito da flexibilização curricular;
k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Xxxxxxx os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
n) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para o desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
o) Aprovar, no âmbito da gestão flexível do currículo, propostas de gestão do currículo nos ensinos básico e secundário, partindo das matrizes curriculares-base;
p) Emitir parecer sobre os relatórios técnico-pedagógicos e, quando aplicável, o programa educativo individual de acordo com o ponto 4 do art.º 22º do DL nº 54/2018, de 6 de Julho;
q) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 31º Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja solicitado por um terço dos seus membros, pelo Diretor ou pelo Conselho Geral do Agrupamento.
2. A convocatória é da responsabilidade do Presidente.
3. O Diretor é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.
4. A calendarização das reuniões ordinárias é definida na sua primeira reunião do ano letivo.
5. Este Conselho pode ainda organizar-se em secções ou constituir grupos de trabalho, de acordo com as necessidades do Projeto Educativo e do Plano de Atividades.
6. Todos os aspetos de funcionamento constarão do seu Regimento Interno, que vigorará no quadriénio correspondente ao mandato do Diretor, salvo se for proposto pela maioria dos membros.
7. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo 30º, podem participar, sem direito a voto, a convite do Presidente do Conselho Pedagógico, representantes do Pessoal Não Docente, dos Pais e Encarregados de Educação e dos Alunos.
Artigo 32º Recrutamento
1. O Coordenador de Departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo Diretor para o exercício do cargo.
2. Os restantes elementos são designados pelo Diretor, após auscultação do Conselho Pedagógico.
3. Os Representantes do Pessoal Docente, no Conselho Geral, não podem ser membros do Conselho Pedagógico.
SECÇÃO V - CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 33º Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34º Composição
O Conselho Administrativo é composto por:
a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) O Chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua.
Este Conselho é presidido pelo Diretor.
Artigo 35º
Competências
1. Deliberar em matéria administrativo-financeira;
2. Elaborar o seu Regimento Interno, em conformidade com este Regulamento Interno;
3. Aprovar o Projeto de Orçamento Anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
4. Elaborar o relatório de contas de gerência;
5. Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;
6. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;
7. Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 36º Funcionamento
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
2. De cada reunião será elaborada ata pelo Chefe de Serviços Administrativos, que é o seu secretário.
CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo 37º Âmbito
A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) A coordenação, organização, acompanhamento e avaliação das atividades de formandos e adultos, quando existir.
Artigo 38º Funções
Estas estruturas colaboram com o Diretor e com o Conselho Pedagógico na coordenação das atividades a desenvolver pelos docentes, nos domínios científico-pedagógicos, de gestão e articulação curricular, de acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem dos alunos, de formação ou de certificação de adultos, de interação da escola com a família e de avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 39º Natureza
Todas as estruturas devem promover e funcionar na base do trabalho colaborativo e cooperativo, orientado pelos respetivos coordenadores, promovendo a efetiva participação de todos os docentes na orientação educativa e gestão pedagógica do Agrupamento.
Artigo 40º
Estruturas de gestão pedagógica
1. As estruturas de gestão pedagógica integram a gestão curricular e a gestão da turma/grupo.
2. As estruturas de gestão curricular destinam-se a promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento:
a) Na análise e reflexão sobre as práticas educativas e o seu contexto;
b) Na adequação do currículo aos interesses e necessidades dos alunos;
c) Na planificação dos processos pedagógicos tendo em conta as metas curriculares a desenvolver; as aprendizagens essenciais e o desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
d) Na diversificação e diferenciação das estratégias e metodologias a implementar com base na abordagem multinível que permita o acesso ao currículo ajustado às potencialidades e dificuldades dos alunos.
3. As estruturas de gestão da turma destinam-se a promover a cooperação e articulação na organização, acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com as turmas ou grupos de alunos, bem como nos aspetos de envolvimento e articulação com as famílias.
4. São estruturas de gestão pedagógica:
a) Os Departamentos Curriculares;
b) As equipas educativas do 2º, 3º CEB;
c) Os Conselhos de Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.ºCEB;
d) Os Conselhos de Diretores de Turma do 2º ciclo e do 3º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
e) Os Conselhos de Turma;
f) A Biblioteca Escolar.
Artigo 41º Regimentos Internos
Os Departamentos elaboram um Regimento Interno específico a cada estrutura, que deverá ser revisto no início de cada mandato do Diretor, podendo, no entanto, ser alterado por proposta fundamentada de algum dos grupos que o compõe, sendo nesse caso submetido ao Conselho Pedagógico para aprovação.
Artigo 42º Coordenadores de Departamento
1. Cada um dos departamentos é coordenado por um docente, eleito pelos docentes do departamento, com base nos critérios legais em vigor.
2. O Coordenador de Departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional.
3. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-lei 137 de 2012, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de Coordenador de Departamento curricular ou de outras estruturas de coordenação educativa previstas no Regulamento Interno, Delegado de Grupo disciplinar ou representante de grupo de recrutamento;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para o exercício da função.
4. O Coordenador de Departamento é eleito pelo respetivo Departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo Diretor para o exercício do cargo.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis dos membros do Departamento curricular.
6. Os Coordenadores dos Departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo, por despacho fundamentado do Diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Artigo 43º
1. Coordenações de Estruturas de Gestão Pedagógica
2. Os Coordenadores de cada uma das estruturas serão os seguintes:
a) Departamentos Curriculares do 2º, 3ºCEB e Secundário - Coordenadores de Departamento;
b) Departamento da Educação Pré-Escolar/ Conselho de Docentes - Coordenador do Departamento da Educação Pré-Escolar;
c) Departamento do 1º CEB / Conselho de Docentes- Coordenador do Departamento do 1º CEB;
d) Conselho de Diretores de Turma - Coordenador do 2º Ciclo, Coordenador do 3º Ciclo e Coordenador do Secundário;
e) Conselhos de Turma - Diretores de Turma.
SECÇÃO II - DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 44º Composição
1. Os Departamentos Curriculares são constituídos por todos os professores da mesma área disciplinar e/ou grupo de recrutamento. Estes têm a seguinte constituição:
a) Departamento da Educação Pré-Escolar; (Grupo 100);
b) Departamento do 1.ºCEB, (Grupo 110);
c) Departamento das Ciências Sociais e Humanas (Grupos 200, 290, 400, 410, 420, 430);
d) Departamento das Línguas (Grupos 120, 210, 220, 300, 320, 330, 350);
e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais (Grupos 230, 500, 510, 520, 540, 550);
f) Departamento das Expressões (Grupos 240, 250, 260, 600, 610, 620, 530);
g) Departamento da Educação Especial (Grupo 910, 920, 930).
Artigo 45º Competências
1. Dentro das competências definidas pelo artigo 42º do Decreto-lei nº. 137/2012 de 2 de julho, e em seu aditamento, compete aos Departamentos:
a) Elaborar o seu Regimento Interno, de acordo com este Regulamento Interno;
b) Analisar e propor alterações ao Regulamento Interno;
c) Coordenar as atividades a desenvolver pelos professores do departamento no domínio da articulação pedagógica, disciplinar e interdisciplinar;
d) Analisar os resultados das avaliações formativas, sumativas, internas e externas, e propor estratégias possíveis de elevar a qualidade das aprendizagens;
e) Propor, coordenar e avaliar as atividades educativas e do Plano Anual de Atividades;
f) Conciliar os planos de estudo nacionais com componentes regionais e locais, no âmbito da planificação disciplinar ou de projetos interdisciplinares;
g) Analisar e propor alternativas de gestão e flexibilização curricular, de pedagogia diferenciada e de avaliação das aprendizagens;
h) Propor iniciativas que promovam a articulação pedagógica interdisciplinar e interciclos;
i) Colaborar com as estruturas de apoio educativo e com o Coordenador de Ciclo na
procura, desenvolvimento e implementação de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão;
j) Definir critérios e processos de recolha de informação de avaliação dos alunos;
k) Fomentar a inovação e adequação pedagógica, bem como a troca de experiências e cooperação entre os docentes;
l) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação;
m) Xxxxxxxx, debater e implementar modelos pedagógicos, métodos e estratégias facilitadoras da aprendizagem;
n) Colaborar com o Conselho Pedagógico no desempenho das suas competências;
o) Manter uma atitude participativa na avaliação do desempenho do Agrupamento e consecução do seu Projeto Educativo;
p) Fazer o levantamento dos recursos materiais necessários e propor a sua aquisição ao Diretor;
q) Xxxxxxxx e tomar posição sobre questões vindas do Conselho Pedagógico, sempre que este órgão o solicite;
r) Colaborar na atualização do inventário dos recursos materiais;
s) Acompanhar e apoiar a atividade individual dos docentes, inventariando as suas necessidades de formação;
t) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades dos professores do departamento;
u) Intervir no processo de avaliação do desempenho dos docentes.
2. Dada a natureza diferenciada dos Departamentos da Educação Pré-Escolar, 1º CEB e Educação Especial em termos pedagógicos e estruturais, as suas competências encontram-se definidas, respetivamente nos artigos 49º, 54º e 92º deste Regulamento.
Artigo 46º
Competências dos Coordenadores de Departamento
1. São competências dos Coordenadores de Departamentos Curriculares todas as consagradas na lei e demais presentes neste Regulamento.
a) Assegurar o bom desenvolvimento do trabalho do Departamento e a concretização das suas competências;
b) Convocar e presidir às reuniões de Departamento, com conhecimento ao Diretor;
c) Registar as presenças e dar conhecimento das faltas aos serviços administrativos, até ao dia útil imediato à realização da reunião;
d) Assegurar a redação e aprovação atempada das atas das reuniões;
e) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
f) Assegurar uma boa articulação entre o Departamento, o Conselho Pedagógico e as outras estruturas educativas;
g) Promover a integração de todos os docentes na estrutura pedagógica e no projeto educativo;
h) Orientar e coordenar a ação pedagógica de todos os docentes do departamento:
• no trabalho de permanente atualização científica e pedagógica;
• na análise crítica dos programas curriculares;
• na planificação das atividades letivas;
• no estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação;
• no apoio e esclarecimento prestado aos docentes menos experientes.
i) Preencher a relação de necessidades antes de efetuar qualquer aquisição de bens;
j) Apoiar o Diretor nas ações relacionadas com a gestão de turma;
k) Colaborar com o Diretor na elaboração dos relatórios de execução do Plano Anual de Atividades;
l) Colaborar com o Diretor na gestão de recursos, nomeadamente na distribuição do serviço docente e na constituição de turmas;
m) Elaborar relatório no final do ano letivo e apresentá-lo ao Conselho Pedagógico.
Dada a natureza diferenciada dos Departamentos da Educação Pré-Escolar, 1º CEB e Educação Especial as competências dos seus Coordenadores encontram-se definidas nos artigos 49º, 51º e 93º deste Regulamento.
Artigo 47º Funcionamento
1. O Departamento reúne, ordinariamente, conforme calendário proposto pelo Diretor, no início do ano letivo e aprovado em Conselho Pedagógico, ou excecionalmente, sempre que necessário, nos termos da lei.
2. Têm assento, nas reuniões, todos os docentes dos grupos disciplinares do respetivo departamento.
SECÇÃO III - DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 48º Composição
O Departamento é composto por todos os educadores titulares de turma do Agrupamento.
Artigo 49º Competências
1. Dentro das competências definidas pela lei, compete a este Departamento:
a) Elaborar o seu Regimento Interno;
b) Analisar e propor alterações ao Regulamento Interno;
c) Aferir procedimentos e estratégias facilitadoras da gestão dos Jardins de Infância;
d) Articular as atividades de cada Jardim de Infância rentabilizando recursos e otimizando aspetos pedagógicos;
e) Promover a Educação para a Cidadania;
f) Fazer uma avaliação contínua e reguladora do trabalho desenvolvido nos Jardins de Infância;
g) Analisar os resultados das avaliações formativas periódicas e propor estratégias facilitadoras das aprendizagens;
h) Fazer o levantamento de casos de crianças com problemas no desenvolvimento e propor estratégias e recursos;
i) Propor, coordenar e avaliar as atividades educativas do Plano Anual de Atividades;
j) Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades do Jardim de Infância e a integração deste na comunidade;
k) Propor iniciativas que promovam a articulação pedagógica interciclos;
l) Conciliar as orientações curriculares nacionais com componentes regionais e locais;
m) Definir critérios e processos de recolha de informação de avaliação das crianças;
n) Colaborar com o Conselho Pedagógico no desempenho das suas competências;
o) Manter uma atitude participativa na avaliação do desempenho do Agrupamento e consecução do seu Projeto Educativo;
p) Fazer o levantamento dos recursos materiais necessários e propor a sua aquisição ao Diretor;
q) Colaborar na atualização do inventário dos recursos materiais;
r) Identificar necessidades e propor iniciativas de formação.
Artigo 50º Funcionamento
1. O Departamento reúne conforme calendário proposto pelo Diretor, no início do ano letivo e aprovado em Conselho Pedagógico, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do Coordenador sendo por ele presidido.
2. Têm assento nas reuniões, todos os docentes/professores titulares de turma do departamento.
Artigo 51º Competências do Coordenador do
Departamento da Educação Pré-Escolar
Dentro das competências definidas pela lei e demais presentes neste Regulamento, compete ao Coordenador do Departamento da Educação Pré-escolar:
1. Assegurar o bom desenvolvimento do trabalho do Departamento e a concretização das suas competências;
2. Convocar, com conhecimento ao Diretor, e presidir às reuniões do Departamento da Educação Pré-Escolar;
3. Registar as presenças e dar conhecimento das faltas nos Serviços de Administração Escolar até ao dia útil imediato à realização da reunião;
4. Assegurar a redação e aprovação das atas das reuniões;
5. Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e indicar um substituto ao Diretor, sempre que preveja faltar às reuniões;
6. Assegurar uma boa articulação entre este órgão, o Conselho Pedagógico e as outras estruturas educativas do Agrupamento;
7. Apoiar a Direção nas ações relacionadas com a gestão do Jardim de Infância;
8. Colaborar com a Direção na elaboração dos relatórios de execução do Plano Anual de Atividades;
9. Colaborar com a Direção na gestão de recursos, nomeadamente na distribuição do serviço docente e na constituição de turmas;
10.Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os Educadores; 11.Coordenar a ação do Departamento articulando estratégias e procedimentos; 12.Incentivar a participação das famílias nas atividades dos Jardins de Infância; 13.Promover a integração de todos os Educadores na estrutura pedagógica e no Projeto
Educativo;
14.Arquivar e manter dossier digital do Departamento que contenha ou remeta para plataformas onde se encontrem os seguintes documentos:
• Relação nominal dos docentes que o constituem;
• Cópia dos horários dos docentes;
• Convocatórias e atas;
• Plano Anual de Atividades do Departamento;
• Critérios de Avaliação;
• Regimento interno;
• Documentos de Avaliação Pedagógica;
• Resultados da avaliação interna;
• Estratégias de melhoria dos resultados escolares;
• Projetos em que o Departamento esteja envolvido;
• Materiais pedagógicos.
15.Preencher a relação de necessidades, antes de efetuar qualquer aquisição de bens; 16.Elaborar relatório no final do ano letivo e apresentá-lo ao Conselho Pedagógico.
Artigo 52º
Competências do Docente Titular de Grupo
Dentro das competências definidas pela lei, compete ao docente titular de grupo:
1. Fazer a caracterização global do grupo e individual das crianças, em casos referenciados com necessidades educativas
2. Fomentar a participação dos Encarregados de Educação na concretização de ações para orientação e acompanhamento das crianças;
3. Convocar os Encarregados de Educação sempre que considere pertinente;
4. Informar os Encarregados de Educação do calendário escolar, horário de atendimento, horário escolar, Atividade de Animação e Apoio à Família (AAAF) e seu horário, e Projeto Educativo do Agrupamento;
5. Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com as crianças, respeitando as suas características específicas, estabelecendo prioridades, níveis de desenvolvimento e sequências adequadas;
6. Assegurar um acompanhamento individualizado das crianças, privilegiando a pedagogia diferenciada e a promoção da educação inclusiva;
7. Promover, articular, desenvolver e orientar as ações de formação cívica;
8. Promover o espírito de grupo e de cooperação entre todas as crianças/ crianças da turma/ grupo;
9. Elaborar e manter atualizado o processo individual da criança;
10.Facultar o acesso ao processo individual da criança, nos termos definidos neste Regulamento;
11.Proceder à avaliação formativa das crianças, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
12.Propor e aplicar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão previstas nos Relatórios Técnico-Pedagógicos para as crianças com Necessidades Educativas em colaboração com os educadores/professores de Educação Especial e EMAEI;
13.Informar os Encarregados de Educação sobre assuntos relativos ao seu educando, tanto de âmbito comportamental/pessoal como curricular que requeiram a sua intervenção e colaboração;
14.Atuar de acordo com as orientações e recomendações dos órgãos de gestão e das estruturas de orientação educativa do Agrupamento;
15.Supervisionar as atividades de animação e de apoio à família, nomeadamente:
a) Colaborar na programação das atividades;
b) Acompanhar as atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;
c) Avaliar a sua realização;
16.Reunir com os Encarregados de Educação, nos termos legais;
17.Assistir a uma atividade da componente de animação e apoio à família, por semestre, ou sempre que se justifique;
18.Dar parecer sobre a progressão ou adiamento de entrada na escolaridade obrigatória; 19.Informar os Encarregados de Educação sobre as áreas curriculares e os conteúdos
programados e trabalhados em cada uma delas, de acordo com o perfil da criança, bem
como sobre o número de dias xxxxxxx xxxxxxxxx e ministrados.
SECÇÃO IV - DEPARTAMENTO DO 1º CEB
Artigo 53º Composição
O Departamento é composto por todos os docentes titulares de turma do Agrupamento, professores do apoio educativo.
Artigo 54º Competências
Dentro das competências definidas pela lei e demais presentes neste Regulamento, compete a este Departamento:
a) Elaborar o seu Regimento Interno;
b) Analisar e propor alterações ao Regulamento Interno;
c) Aferir procedimentos e estratégias facilitadoras da gestão de turma;
d) Articular as atividades de cada turma rentabilizando recursos e otimizando aspetos pedagógicos;
e) Promover a Educação para a Cidadania e o desenvolvimento das áreas de competência do perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
f) Fazer uma avaliação contínua e reguladora do trabalho desenvolvido nas turmas;
g) Definir critérios e processos e recolha de informação de avaliação dos alunos;
h) Analisar os resultados das avaliações formativas, sumativas internas e externas e qualidade das mesmas, e propor estratégias possíveis de elevar a qualidade das aprendizagens;
i) Fazer o levantamento de casos de alunos com necessidades de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão identificá-los à EMAEI e implementar estratégias;
j) Proceder à análise e escolha dos manuais escolares, de acordo com os critérios e periodicidade previstos na lei;
k) Propor iniciativas que promovam a articulação pedagógica interciclos;
l) Propor, coordenar e avaliar as atividades educativas do Plano Anual de Atividades;
m) Conciliar os planos de estudo nacionais com componentes regionais e locais, no âmbito da planificação disciplinar ou de projetos interdisciplinares;
n) Analisar e propor alternativas de gestão e flexibilização curricular, de pedagogia diferenciada e avaliação das aprendizagens;
o) Colaborar com a EMAEI e os docentes de Educação Especial na implementação das
medidas de suporte à aprendizagem e inclusão previstas nos RTP dos alunos e nos Planos de Turma;
p) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação;
q) Analisar, debater e implementar modelos pedagógicos, métodos e estratégias facilitadoras da aprendizagem;
r) Colaborar com o Conselho Pedagógico no desempenho das suas competências;
s) Xxxxxxxx e tomar posição sobre questões vindas do Conselho Pedagógico, sempre que este órgão o solicite;
t) Manter uma atitude participativa na avaliação do desempenho do Agrupamento e consecução do seu Projeto Educativo;
u) Fazer o levantamento dos recursos materiais necessários e propor a sua aquisição à Direção;
v) Colaborar na atualização do inventário dos recursos materiais;
w) Identificar necessidades e propor iniciativas de formação.
Artigo 55º
Coordenador do Departamento do 1º CEB
Dentro das competências definidas pela lei e demais presentes neste Regulamento, compete ao Coordenador do Departamento do 1º CEB:
1. Assegurar o bom desenvolvimento do trabalho do Departamento e a concretização das suas competências;
2. Convocar, com conhecimento ao Diretor, e presidir às reuniões de Departamento;
3. Caso o Coordenador se encontre impossibilitado de presidir à reunião, indicar um substituto ao Diretor, conforme os termos da lei (preside a docente do Departamento com mais tempo de serviço e secretaria a que tem menos tempo de serviço);
4. Registar as presenças e dar conhecimento das faltas nos Serviços Administrativos até ao dia útil imediato à realização da reunião;
5. Assegurar a redação e aprovação atempada das atas das reuniões;
6. Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e indicar um substituto ao Diretor, sempre que preveja faltar às reuniões;
7. Assegurar uma boa articulação entre este órgão, o Conselho Pedagógico e as outras estruturas educativas;
8. Apoiar o Docente Titular nas ações relacionadas com a gestão de turma;
9. Colaborar, com o Coordenador de Projetos, na elaboração dos relatórios de execução do
Plano Anual de Atividades;
10.Colaborar com o Diretor na gestão de recursos, nomeadamente na distribuição do serviço docente e na constituição de turmas;
11.Colaborar com o Coordenador da Equipa de Autoavaliação, na elaboração dos relatórios semestral e anual de autoavaliação do Agrupamento;
12.Promover a integração de todos os docentes na estrutura pedagógica e no Projeto Educativo;
13.Orientar e coordenar a ação pedagógica de todos os docentes do departamento:
a) no trabalho de permanente atualização científica e pedagógica;
b) na análise crítica dos programas curriculares;
c) na planificação das atividades letivas;
d) no estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação;
e) na análise das avaliações internas;
f) no apoio e esclarecimento prestado aos docentes menos experientes.
14.Arquivar e manter dossier digital/drive do departamento, que contenha ou remeta para plataformas onde se encontrem os seguintes documentos:
a) Relação nominal dos docentes que o constituem;
b) Cópia dos horários dos docentes;
c) Exemplares dos programas curriculares;
d) Listagem dos manuais escolares;
e) Planificação das atividades das várias disciplinas;
f) Convocatórias e atas das reuniões;
g) Exemplares de todas as provas escritas realizadas;
h) Critérios de avaliação;
i) Competências gerais e específicas;
j) Outros documentos considerados relevantes pelo Departamento;
k) Outros documentos, a definir pelo Conselho Pedagógico.
15.Preencher a relação de necessidades antes de efetuar qualquer aquisição de bens; 16.Elaborar relatório no final do ano letivo e apresentá-lo ao Conselho Pedagógico.
Artigo 56º
Competências do Docente Titular de Turma
Dentro das competências definidas pela lei, compete ao Docente Titular de Turma:
a) Fazer a caraterização global da turma e individual dos alunos referenciados com necessidades educativas e necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) Fomentar a participação dos Encarregados de Educação na concretização de ações para orientação e acompanhamento dos alunos;
c) Convocar os Encarregados de Educação sempre que considere pertinente;
d) Informar os Encarregados de Educação do horário de atendimento, do horário escolar, das Atividades de Enriquecimento Curricular e seu horário, do Currículo Académico referente ao seu ano de escolaridade;
e) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos, respeitando as suas características específicas, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
f) Assegurar um acompanhamento individualizado dos alunos, privilegiando a pedagogia diferenciada;
g) Promover, articular, desenvolver e orientar as ações de Educação para a Cidadania;
h) Promover o espírito de grupo e de cooperação entre todos os alunos da turma;
i) Elaborar e manter atualizado o processo individual do aluno;
j) Facultar o acesso ao processo individual do aluno, nos termos definidos neste Regulamento;
k) Proceder à avaliação formativa e sumativa interna dos alunos, fornecendo feed-back de qualidade, em tempo útil, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
l) Identificar à EMAEI a necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e coordenar a aplicação das medidas previstas nos RTPs em colaboração com os professores de Educação Especial;
m) Informar os Encarregados de Educação sobre assuntos relativos ao aluno, tanto de âmbito disciplinar como curricular, que requeiram a sua intervenção e colaboração;
n) Atuar de acordo com a lei e este Regulamento Interno nas questões de procedimento disciplinar;
o) Atuar de acordo com as orientações e recomendações dos órgãos de gestão e das estruturas de orientação educativa;
p) Decidir sobre a proposta de realização de uma prova de recuperação a realizar pelos alunos que tenham ultrapassado o limite de faltas previsto no artigo 20º da Lei 51/2012,
de 5 de setembro;
q) Elaborar proposta fundamentada, para mudança de turma, de alunos retidos no 2.º e 3.º ano e demais procedimentos previstos no nº 2 do artigo 29, do Decreto-Lei nº 55/2018;
r) Divulgar aos Encarregados de Educação a avaliação das Atividades de Enriquecimento Curricular;
s) Dar parecer sobre a progressão mais rápida do aluno;
t) Colaborar nas formas de afetação e organização do suplemento alimentar, quando não exista coordenador de estabelecimento;
u) Informar os Encarregados de Educação sobre os conteúdos programados e lecionados em cada uma das disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas.
Artigo 57º Funcionamento
1. O Departamento reúne conforme calendário proposto pelo Diretor, no início do ano letivo e aprovado em Conselho Pedagógico e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do Coordenador, sendo por ele presidido.
2. Têm assento nas reuniões, todos os docentes titulares de turma e os docentes de apoio educativo, sempre que convocados.
SECÇÃO V - COORDENADORES DE CICLO
Artigo 58º Composição
No Agrupamento existem três Conselhos de Diretores de Turma e dois Conselhos de Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.ºCEB:
a) Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar
b) Conselho de Docentes do 1.ºCEB;
c) Conselho de Diretores de Turma do 2º ciclo;
d) Conselho de Diretores de Turma do 3º ciclo;
e) Conselho de Diretores de Turma do Ensino Secundário;
Artigo 59º
Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.ºCEB -
Composição
1. O Conselho de Docentes é constituído, para efeitos de avaliação dos alunos, por todos os Educadores e os Professores Titulares de Turma de cada estabelecimento constituinte do Agrupamento e o docente do grupo 120.
2. No Conselho de Docentes, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o Conselho de Docentes ou Conselho Pedagógico considerem conveniente, sempre que convocados para tal.
Artigo 60º
Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar do 1.ºCEB -
Competências
1. Elaborar o seu Regimento Interno, em conformidade com este Regulamento Interno;
2. Aferir procedimentos e estratégias facilitadoras da gestão de turma;
3. Analisar os resultados das avaliações periódicas e propor estratégias possíveis de elevar a qualidade das aprendizagens;
4. Definir os elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno, que devem constar no seu processo individual, para além dos consignados na lei;
5. Participar nas reuniões de avaliação das atividades de enriquecimento curricular;
6. Fazer o levantamento dos casos de alunos com necessidades educativas, das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, implementar estratégias e inventariar recursos;
7. Dar parecer sobre a progressão mais rápida dos alunos;
8. Decidir sobre a integração dos alunos retidos ou com adiamento de escolaridade.
Artigo 61º
Coordenador do Conselho de Docentes da Educação Pré Escolar e do
1º CEB - Competências
1. Assegurar o bom desenvolvimento do trabalho da Coordenação de Conselho de Docentes e a concretização das suas competências;
2. Convocar, com conhecimento ao Diretor e presidir às reuniões de Coordenação de Conselho de Docentes;
3. Registar as presenças e dar conhecimento das faltas nos Serviços de Administração Escolar até ao dia útil imediato à realização da reunião;
4. Assegurar a redação e aprovação atempada das atas das reuniões;
5. Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e indicar um substituto ao Diretor, sempre que preveja faltar às reuniões;
6. Assegurar uma boa articulação entre este órgão, o Conselho Pedagógico e as outras estruturas educativas;
7. Promover a reflexão sobre os papéis e as responsabilidades dos Educadores/ Professores Titulares de Turma;
8. Assegurar o cumprimento das competências dos Educadores/Docentes Titulares de Turma;
9. Apoiar o Educador/Docente Titular de Turma nas ações relacionadas com a gestão do grupo/turma;
10.Elaborar relatório no final do ano letivo e apresentá-lo ao Conselho Pedagógico.
Artigo 62º
Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.ºCEB -
Funcionamento
1. O Conselho de Docentes reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Coordenador do Conselho de Docentes, por sua iniciativa, sendo por ele presidido, por solicitação do Diretor, ou a requerimento de um terço dos Educadores/Professores Titulares de Grupo/ Turma.
2. As deliberações do Conselho de Docentes devem resultar do consenso dos Educadores/Professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
3. No caso de recurso à votação, todos os membros do Conselho de Docentes devem votar nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
4. A deliberação só pode ser tomada por maioria, tendo o Presidente do Conselho de Docentes, cooptado entre os membros, voto de qualidade em caso de empate.
5. Na ata da reunião de Conselho de Docentes, devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.
SECÇÃO VI - CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA
Os Conselhos de Diretores de Turma são compostos por todos os Diretores de Turma dos respetivos níveis de ensino.
Artigo 63º Funcionamento
O Conselho de Diretores de Turma reúne ordinariamente no início e no final do semestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Coordenador, por sua iniciativa, por solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos Diretores de Turma.
Artigo 64º Competências
Dentro das competências definidas pelo Decreto-lei nº. 137/2012 de 2 de julho, e em seu aditamento, compete a este Conselho:
a) Elaborar o seu Regimento Interno.
b) Aferir procedimentos e estratégias facilitadoras da gestão de turma.
c) Articular os projetos de turma rentabilizando recursos e otimizando aspetos pedagógicos.
d) Fazer uma avaliação contínua e reguladora do trabalho desenvolvido nos projetos de turma.
e) Analisar os resultados das avaliações periódicas e propor estratégias possíveis de elevar a qualidade das aprendizagens.
f) Definir os elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno, que devem constar no seu processo individual, para além dos consignados na lei.
Artigo 65º
Competências dos Coordenadores dos Diretores de Turma
a) Convocar as reuniões do Conselho de Diretores de Turma;
b) Presidir às reuniões, registar as presenças e dar conhecimento das faltas ao Diretor até ao dia útil imediato à realização da reunião;
c) Promover a reflexão sobre os papéis e as responsabilidades dos Diretores de Turma;
d) Assegurar o cumprimento das competências dos Diretores de Turma;
e) Fazer a ligação entre o Conselho de Diretores de Turma, o Diretor e o Conselho Pedagógico;
f) Apoiar o Diretor de Turma nas ações relacionadas com a gestão de turma;
g) Colaborar com o Diretor de Turma na elaboração dos relatórios de execução do Plano
de Turma;
h) Coordenar e acompanhar o Programa Mentorias em articulação com o Diretor de Turma.
SECÇÃO VII - CONSELHO DE TURMA
Artigo 66º Composição
1. Os Conselhos de Turma são constituídos nos termos da lei:
a) Por todos os professores da turma;
b) Por dois representantes dos Encarregados de Educação, eleitos entre e por todos os Encarregados de Educação dos alunos da turma;
c) Um representante dos alunos, no caso do 3º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário. Quando o Diretor de Turma entender conveniente, poderá convocar o Delegado de Turma das turmas do 2º CEB;
d) Pelos professores de Educação Especial, quando estiverem em apreciação situações relativas a alunos com necessidades educativas e medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
e) Por outros professores ou técnicos de educação, quando envolvidos diretamente no Plano da Turma e quando o Diretor de Turma tal considere necessário.
2. Quando as reuniões se destinem a avaliação dos alunos, não participam os representantes dos Encarregados de Educação e dos Alunos.
Artigo 67º Competências
Dentro das competências definidas pela lei, compete a este Conselho:
1. Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
2. Planificar o desenvolvimento das atividades do Plano de Turma a realizar com os alunos;
3. Identificar diferentes ritmos de aprendizagem, necessidades educativas e medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos docentes de Educação Especial, em ordem à sua superação;
4. Assegurar a adequação do currículo às caraterísticas específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
5. Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
6. Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
7. Preparar informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
8. Elaborar parecer, sobre os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que
ultrapassaram o limite de faltas injustificadas, a submeter ao Conselho Pedagógico, de acordo com a lei em vigor;
9. Proceder à avaliação interna dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
10.Dar parecer sobre a progressão mais rápida do aluno;
11.Decidir sobre a proposta de realização de uma prova de recuperação a realizar pelos alunos que tenham ultrapassado o limite de faltas previstos no artigo 20º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 68º Funcionamento
1. Compete ao Conselho Pedagógico definir a calendarização dos Conselhos de Turma, mediante proposta do Coordenador dos Diretores de Turma.
2. A convocatória da reunião será enviada por correio eletrónico com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, quer sejam para as reuniões ordinárias, quer para as extraordinárias.
• pelos serviços administrativos, no caso das reuniões de avaliação;
• pelo Diretor de Turma ou pelo Diretor do Agrupamento para as restantes reuniões.
3. As reuniões realizam-se mesmo que não estejam presentes os representantes dos Alunos e Encarregados de Educação, nas reuniões para as quais estes sejam convocados.
4. As reuniões são presididas pelo Diretor de Turma. Em situações de ausência do Diretor de Turma seguir-se-ão os procedimentos plasmados no artigo 22º do Decreto-Lei nº.4/2015 do Código de Procedimento Administrativo. A saber, intervêm como suplentes do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o docente mais antigo e o docente mais moderno. No caso de os docentes possuírem a mesma antiguidade reportada ao momento da assunção do cargo, intervêm como suplentes, respetivamente, o docente de mais idade e o docente mais jovem.
5. Caso na primeira convocatória não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas e máximo de 48 horas.
6. Reunidos em segunda convocatória, os membros do Conselho de Turma podem deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus elementos com direito a voto.
7. Cada Conselho de Turma tem um secretário efetivo, designado no início do ano letivo pela Diretora, que, em caso de falta, será substituído por outro, designado nos termos do ponto 4 deste artigo.
8. De cada reunião é elaborada ata, cuja minuta deve ser aprovada pelo Conselho antes do
seu encerramento.
9. A duração das reuniões de natureza pedagógica que decorrem de necessidades ocasionais e que não podem ser realizadas nos termos do artigo 82.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), não poderá ultrapassar as duas horas (cento e vinte minutos).
Artigo 69º
Conselhos de Turma de avaliação
Constituição e funcionamento dos Conselhos de Turma dos 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário:
1. Para efeitos de avaliação dos alunos, o Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o Diretor de Turma.
2. Nos Conselhos de Turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo ou entidades cuja contribuição o Conselho Pedagógico considere conveniente.
3. Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um ou mais membros do Conselho de Turma, a reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.
4. No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o Conselho de Turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo Diretor de Turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
5. A deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do Conselho de Turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
6. As deliberações do Conselho de Turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
7. No caso de recurso à votação, todos os membros do Conselho de Turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
8. A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o Presidente do Conselho de Turma voto de qualidade, em caso de empate.
9. Na ata da reunião de Conselho de Turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.
Artigo 70º Diretor de Turma
Dentro das competências definidas pela lei, compete ao Diretor de Turma:
1. Marcar no seu horário uma hora semanal de atendimento aos Encarregados de Educação, conciliando a sua disponibilidade com a da maioria dos mesmos;
2. Fazer a caraterização global da turma, e individual dos alunos referenciados com necessidades educativas e necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
3. Divulgar junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos;
4. Promover a devida articulação, planeamento e execução do Plano de Turma, conciliando a necessária adequação do currículo com as competências essenciais a desenvolver;
5. Planificar e desenvolver o programa Mentoria em articulação com o Coordenador dos Diretores de turma;
6. Fomentar a participação dos Encarregados de Educação na concretização de ações para orientação e acompanhamento dos alunos;
7. Assegurar um acompanhamento individualizado dos alunos, incentivando a pedagogia diferenciada;
8. Promover, articular, desenvolver e orientar ações de formação cívica;
9. Promover o espírito de grupo e de cooperação entre todos os alunos da turma; 10.Elaborar e manter atualizado o processo individual do aluno;
11.Facultar o acesso ao processo individual do aluno, nos termos definidos neste Regulamento;
12.Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
13.Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem definidas no Relatório Técnico Pedagógico;
14.Convocar os Encarregados de Educação sempre que considere pertinente;
15.Informar os Encarregados de Educação sobre assuntos relativos ao aluno, tanto de âmbito disciplinar como curricular que requeiram a sua intervenção e colaboração;
16.Atuar de acordo com a lei e este Regulamento Interno nas questões de procedimento disciplinar;
17.Convocar os Conselhos de Turma com a devida antecedência e conhecimento do Diretor;
18.Presidir às reuniões do Conselho de Turma, registar as presenças e comunicar as faltas à Direção até ao dia seguinte;
19.Verificar e entregar ao Diretor todos os documentos necessários resultantes das reuniões dos Conselhos de Turma;
20.Informar os Representantes dos Encarregados de Educação e os Encarregados de Educação dos representantes dos alunos nos Conselhos de Turma da calendarização das reuniões e convocá-los com a devida antecedência;
SECÇÃO VIII - BIBLIOTECA ESCOLAR
Artigo 71º Definição
1. A Biblioteca Escolar (BE) é uma estrutura, integrada desde 2017 na rede de Bibliotecas das Terras de Monsalude, de apoio ao Conselho Pedagógico e deve ser entendida como um espaço e um conjunto de equipamentos onde são recolhidos, tratados e disponibilizados todos os tipos de documentos (qualquer que seja a sua natureza e suporte) que constituem recursos pedagógicos, quer para as atividades quotidianas de ensino, quer para atividades curriculares não letivas, quer para ocupação de tempos livres e de lazer.
2. As suas atividades devem estar integradas nas restantes atividades da Escola/Agrupamento e constar do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades.
3. A Biblioteca Escolar deve ser vista como um serviço de apoio à atividade letiva e um espaço autónomo de aprendizagem e ocupação dos tempos livres.
Artigo 72º Objetivos
1. Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projetos de trabalho;
2. Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas;
3. Desenvolver nos alunos competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação, tais como: selecionar, analisar, criticar e utilizar documentos; desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do professor ou de sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes;
4. Estimular nos alunos o prazer de ler e o interesse pela ciência, a arte e a cultura;
5. Ajudar os professores a planificarem as suas atividades de ensino e a diversificarem as situações de aprendizagem;
6. Associar a leitura, os livros e a frequência de bibliotecas à ocupação lúdica de tempos livres.
Artigo 73º
Política Documental da Escola
1. A política documental será definida, ouvido o Conselho Pedagógico, e deve estar de acordo com:
a) O desenvolvimento de áreas de competência inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais, o Projeto Educativo de
Escola, o Regulamento Interno e o Referencial de Avaliação;
b) As necessidades educativas e as origens multiculturais dos alunos;
c) As áreas curricular, extracurricular e lúdica;
d) O equilíbrio entre todos os suportes (75% material impresso e o restante, audiovisuais, informático e outro) respeitando a proporção de dez documentos por cada aluno.
2. O Professor Bibliotecário, com o apoio da equipa, será o principal responsável pela execução da política documental definida.
3. Todos os documentos adquiridos pela escola serão registados e receberão o respetivo tratamento documental ficando, assim, acessíveis à pesquisa, online, em http:xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx
Artigo 74º Organização /Gestão
1. O espaço a ocupar pela Biblioteca Escolar, bem como a definição das áreas nuclear e de produção, não deve limitar a sua ampliação nem a sua evolução.
2. No Agrupamento existem duas Bibliotecas Escolares, uma para a Educação Pré-Escolar e para o 1º ciclo, situada na Escola Básica Xxxx Xxxxxx, e outra para o 2º, 3ºciclos e Secundário, situada na Escola Secundária.
3. As atividades da Biblioteca Escolar devem constar de um Plano Anual, sujeito à aprovação do Conselho Pedagógico, a divulgar na Comunidade Educativa.
4. As normas de utilização da Biblioteca devem constar de um Regimento Interno a aprovar em Conselho Pedagógico.
Artigo 75º Equipa
1. A Equipa da Biblioteca Escolar é constituída pelo Professor Bibliotecário, por professores e funcionários da escola, cabendo a Coordenação ao primeiro.
2. O Diretor do Agrupamento de Escolas deve selecionar e designar para exercer as funções de Professor Bibliotecário aqueles que reúnam o perfil estabelecido na lei.
3. Os docentes que integram a Equipa da Biblioteca escolar são designados pelo Diretor do Agrupamento de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação.
4. Na constituição da Equipa da Biblioteca Escolar, deve ser ponderada a titularidade de formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efetiva complementaridade de saberes.
5. O período de vigência do exercício de funções de Professor Bibliotecário selecionado internamente é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.
Artigo 76º
Competências do Professor Bibliotecário
1. Ao Professor Bibliotecário cabe, com apoio da Equipa da Biblioteca Escolar, a gestão da biblioteca ou do conjunto das bibliotecas das escolas do Agrupamento.
2. Sem prejuízo de outras tarefas a definir em Regulamento Interno, compete ao Professor Bibliotecário:
a) Assegurar serviço de Biblioteca para todos os alunos do Agrupamento;
b) Promover a articulação das atividades da Biblioteca com os objetivos do Projeto Educativo;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à(s) biblioteca(s);
d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afetos à Biblioteca;
e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua integração nas práticas de professores e alunos;
f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do Agrupamento;
g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no Plano de Atividades ou Projeto Educativo do Agrupamento;
h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com entidades locais;
i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de autoavaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE);
j) Representar a Biblioteca Escolar no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Interno;
k) Representar as Bibliotecas Escolares do Agrupamento de Escolas na Rede de Bibliotecas das Terras de Monsalude.
3. O Professor Bibliotecário deve, também, apresentar ao Conselho Pedagógico o Plano de Ação da Biblioteca Escolar, bem como o seu Plano Anual de Atividades e elaborar um Relatório de Avaliação no final do ano letivo.
4. Ao Pessoal docente de apoio à Biblioteca Escolar compete o seguinte:
a) Classificar a documentação;
b) Identificar as necessidades dos utilizadores e promover o apoio à pesquisa documental;
c) Conhecer e explorar os fundos documentais da Biblioteca e de outras fontes de informação independentemente do seu suporte;
d) Identificar os recursos adequados assegurando a sua melhor utilização;
e) Analisar, avaliar e selecionar informação adequando a sua apropriação por parte dos utilizadores;
f) Elaborar sínteses informativas;
g) Organizar conjuntos documentais;
h) Orientar no uso de catálogos, bibliografias e outros materiais;
i) Promover atividades de incentivo à leitura;
j) Promover a parceria com outras entidades.
5. Ao Pessoal Não Docente de apoio à Biblioteca Escolar compete o seguinte:
a) a realização de procedimentos inerentes à cadeia documental, designadamente: catalogação, registo e cotação de publicações em diferentes suportes;
b) a introdução e atualização de registos no catálogo online;
c) a arrumação e organização dos documentos;
d) assegurar o serviço de atendimento e apoio ao utilizador na pesquisa de informação;
e) assegurar o serviço de empréstimo de publicações;
f) a manutenção e organização dos espaços físicos da BE.
SECÇÃO IX - SERVIÇOS TECNICO-PEDAGÓGICOS DE APOIO E SUPORTE À EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Artigo 77º Definição
Os Serviços Técnico-Pedagógicos de Apoio e Suporte à Educação Inclusiva destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as Estruturas de Orientação Educativa.
Artigo 78º
Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) criada no âmbito do Decreto-Lei nº54/2018 de 6 de julho
Definição
A Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, constitui um recurso organizacional específico de apoio à aprendizagem, tendo em vista uma leitura alargada, integrada e participada de todos os intervenientes no processo educativo, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, pela Lei 116 de 13 de setembro de 2019 e pelo seu Regimento Interno.
Artigo 79º Composição
De acordo com o artigo 12º do DL nº54/2018 de 6 de julho a EMAEI é constituída por elementos permanentes e por elementos variáveis.
1. São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:
a) Um dos docentes que coadjuva o Diretor;
b) Um docente de Educação Especial;
c) Três membros do Conselho Pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
d) Um psicólogo.
De acordo com o ponto 4, do Art.º 12 da Lei 116/2019, os elementos elencados anteriormente podem ser reforçados de acordo com as necessidades da escola.
2. São elementos variáveis da equipa multidisciplinar:
a) O Educador/Docente Titular de grupo/turma do aluno ou o Diretor de Turma do aluno;
b) Outros docentes do aluno;
c) O docente de Educação Especial responsável pela turma;
d) Assistentes Operacionais;
e) Assistentes sociais;
f) Técnicos do Centro de Recursos para a Inclusão (CRI);
g) Outros técnicos que intervêm com o aluno;
h) Pais ou Encarregados de Educação.
Artigo 80º
Competências da Equipa Multidisciplinar
Compete à Equipa Multidisciplinar:
1. Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
2. Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
3. Acompanhar, monitorizar e avaliar a eficácia da aplicação de medidas de suporte à aprendizagem;
4. Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
5. Elaborar o Relatório Técnico-Pedagógico e, se aplicável, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição;
6. Acompanhar e avaliar o funcionamento do Centro de Apoio à Aprendizagem;
7. Estabelecer ligação com as equipas de saúde escolar dos Agrupamentos de Centros de Saúde ou das Unidades Locais de Saúde (ACES/ULS), sempre que necessário, com o objetivo de construir uma abordagem participada, integrada e eficaz;
8. Articular com as comissões de proteção de crianças e jovens;
9. Articular com instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social e os serviços da administração local;
10.Articular com o Departamento de Educação Especial na identificação e apoio à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
11.Elaborar o seu Regimento Interno.
Artigo 81º
Competências do Coordenador da Equipa Multidisciplinar
Compete ao Coordenador da Equipa Multidisciplinar:
1. Identificar os elementos variáveis da equipa;
2. Convocar os membros da equipa (permanentes e variáveis) para as reuniões;
3. Dirigir os trabalhos;
4. Coordenar todo o processo de identificação da necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
5. Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos Pais e Encarregados de Educação no processo de definição e avaliação de medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar para os seus educandos.
6. Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico.
Artigo 82º Funcionamento
1. O trabalho da Equipa Multidisciplinar é coordenado pelo elemento designado pelo Diretor.
2. A equipa reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador considere necessário.
3. As reuniões ordinárias constam do horário de todos os elementos permanentes e as reuniões extraordinárias são convocadas pelo Coordenador.
4. Para além dos elementos permanentes e dos elementos variáveis, podem participar nas reuniões da Equipa Multidisciplinar outros elementos, se for considerada pertinente a sua presença.
5. De cada reunião será registado em ata/memorando, uma síntese dos assuntos tratados, as posições dos membros da EMAEI presentes e respetivas reflexões e deliberações, caso existam.
Artigo 83º
Centro de Apoio à Aprendizagem - Definição
O Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA) é uma estrutura de apoio agregadora dos recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola. A ação educativa promovida pelo Centro de Apoio à Aprendizagem é subsidiária da ação desenvolvida na turma do aluno, convocando a intervenção de todos os agentes educativos, nomeadamente o docente de Educação Especial. O CAA insere-se no contínuo de respostas educativas disponibilizadas pela Escola com vista à implementação das medidas universais, seletivas e adicionais e ao sucesso educativo.
Artigo 84º Objetivos gerais
O Centro de Apoio à Aprendizagem é uma estrutura de apoio agregadora dos recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola.
Constituem objetivos gerais do CAA:
a) Apoiar a inclusão das crianças e jovens no grupo/turma e nas rotinas e atividades da escola através da diversificação de estratégias de acesso ao currículo;
b) Xxxxxxxx e apoiar o acesso à formação, ao ensino superior e à integração na vida pós- escolar;
c) Promover e apoiar o acesso ao lazer, à participação social e à vida autónoma;
d) Garantir uma resposta, aos alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, cujas medidas adicionais de suporte à aprendizagem sejam as previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 10.º do Dec. Lei 54., que complemente o trabalho desenvolvido em sala de aula ou noutros contextos educativos, com vista à sua inclusão.
Artigo 85º Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos do CAA:
a) Promover a qualidade da participação dos alunos nas atividades da turma a que pertencem e nos demais contextos de aprendizagem;
b) Apoiar os docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem;
c) Apoiar a criação de recursos de aprendizagem e instrumentos de avaliação para as diversas componentes do currículo;
d) Desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;
e) Promover a criação de ambientes estruturados, ricos em comunicação e interação, fomentadores da aprendizagem;
f) Apoiar a organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Artigo 86º Funcionamento e Coordenação
1. O espaço físico destinado ao CAA será organizado por áreas, definidas em função do tipo de trabalho, do tipo de recursos e, eventualmente, dos temas científicos, espaços esses onde será possível atender a pequenos grupos ou a alunos individualmente.
2. Qualquer aluno poderá utilizar o espaço para procurar apoio e orientação, mas será dada prioridade aos alunos integrados no Decreto-Lei Nº 54 de 6 de julho de 20018 cujo Relatório Técnico Pedagógico assim o refira.
3. O espaço funcionará, sempre que possível, a tempo inteiro e procurar-se-á, para além dos professores de Educação Especial, que estejam também presentes, professores de várias áreas disciplinares de forma que esteja sempre alguém que possa ajudar os alunos nas suas necessidades (académicas ou outras).
4. Para o desenvolvimento dos objetivos do CAA serão utilizadas metodologias pedagógicas diversificadas centradas nos interesses particulares de cada aluno.
5. O CAA será coordenado e monitorizado pelo Coordenador do centro e pela EMAEI. Estes ficarão responsáveis por promover a organização e operacionalização das diferentes áreas pedagógicas e disciplinares.
6. Constitui local de valência de apoio especializado do CAA, uma sala, para complementar o trabalho desenvolvido em sala de aula ou noutros contextos educativos.
Coordenador do CAA
1- O Coordenador do CAA é responsável por promover a organização e operacionalização das diferentes áreas pedagógicas e disciplinares.
2- No final do ano letivo, o Coordenador do CAA fará um trabalho de análise de todo o trabalho desenvolvido e apresentará ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Geral um relatório final.
Artigo 87º
Serviços de Psicologia e Orientação
1. A colocação do técnico dos Serviços de Psicologia e Orientação é da responsabilidade da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares.
2. Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) são uma estrutura especializada de apoio educativo e desenvolvem a sua ação na escola, num espaço próprio, sendo três os domínios onde faz a sua intervenção:
a) O apoio psicopedagógico a alunos e a professores;
b) O apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa;
c) A orientação escolar e profissional.
3. Os SPO desenvolvem a sua atividade de acordo com um plano anual que, para todos os efeitos, se integra no plano anual de atividades do Agrupamento, o qual deverá ser aprovado pelo órgão de gestão;
4. Os SPO intervêm junto da comunidade escolar pertencente ao Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos.
5. Os SPO estão sediados na Escola Secundária de Figueiró dos Vinhos.
6. Os SPO são constituídos por um Psicólogo.
Artigo 88º Coordenação
1. A coordenação dos SPO é feita pelo Psicólogo.
2. O Coordenador dos SPO depende hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica e do respeito pela sua deontologia profissional.
Artigo 89º Atribuições
1. Os SPO asseguram, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade.
2. São atribuições dos SPO:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;
c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das atividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efetiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;
d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de Educação Especial, a deteção de alunos com necessidades educativas, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;
e) Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;
f) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;
g) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras.
Artigo 90º Departamento de Educação Especial
1. O Departamento de Educação Especial é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico e ao Diretor do Agrupamento, que assegura, de modo articulado e flexível, o acompanhamento e apoios necessários ao desenvolvimento de uma escola inclusiva, e a concretização das medidas educativas de suporte à aprendizagem e à inclusão, com vista à consecução de uma escola de qualidade para todos, no quadro do desenvolvimento do Projeto Educativo do Agrupamento.
2. Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas atividades, os seus elementos podem solicitar a intervenção de outros parceiros ou especialistas em domínios que considerem relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente, no âmbito da Saúde e da Segurança Social. Poderão, assim, integrar este departamento, outros técnicos especializados.
3. Os docentes de Educação Especial no âmbito da sua especialidade desenvolvem:
a) Apoio à escola e aos restantes docentes dos alunos abrangidos pelo DL n.º 54/2018 de 6 de julho, numa lógica colaborativa e de corresponsabilização, na definição e implementação de medidas de reforço dos meios de representação, expressão/avaliação e motivação;
b) Cooperação com os recursos da comunidade, nos processos de apoio e transição, nomeadamente CRTIC, CPCJ, CRI, entre outros;
c) Articulação e cooperação com a Equipa Multidisciplinar e Apoio à Educação Inclusiva nos processos de deteção, identificação, avaliação e apoio dos alunos abrangidos pelo DL n.º 54/2018 de 6 de julho, em cooperação com os restantes técnicos e docentes de cada aluno;
d) Intervenção, enquanto especialistas na implementação de Áreas Curriculares Específicas e Medidas Adicionais, diferenciando os meios e materiais de aprendizagem e dinamizando contextos educativos específicos, no âmbito do Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA), ou em sala de aula através do apoio aos respetivos docentes.
Artigo 91º Composição
1. O Departamento de Educação Especial é constituído por:
a) Docentes do grupo de Educação Especial colocados no Agrupamento;
b) Docentes a exercerem funções na Educação Especial;
2. Este órgão poderá solicitar a intervenção de outros docentes ou técnicos, nomeadamente da Equipa de Saúde Escolar, da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Concelho de Figueiró dos Vinhos, dos Serviços Locais de Segurança Social e de outros parceiros, para avaliação/resolução de problemas específicos.
Artigo 92º
Competências do Departamento de Educação Especial
1. Desenvolver mecanismos que permitam detetar dificuldades, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e socioeducativo.
2. Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a diversificação de respostas pedagógicas, adequadas às suas necessidades e ao seu desenvolvimento global.
3. Contribuir para a criação de condições para a inclusão socioeducativa das crianças e dos jovens.
4. Colaborar na promoção da qualidade educativa, em opções metodológicas que assentam no desenho universal para a aprendizagem.
5. Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego.
6. Organizar e colaborar no desenvolvimento das medidas de suporte à aprendizagem e à
inclusão, em resposta a necessidades identificadas que afetam o sucesso escolar dos alunos.
7. Apoiar os alunos e respetivos docentes, no âmbito da sua área de especialidade, de acordo com as respostas educativas necessárias para a aquisição de uma base comum de competências, valorizando as potencialidades e interesses de cada aluno.
8. Participar na determinação e implementação dos Planos Individuais destinados a promover a transição para a vida pós-escolar dos alunos.
9. Participar em todas as reuniões de reporte.
10.Elaborar o Plano Anual de Atividades dos Serviços de Educação Especial.
11.Esclarecer os alunos e os Encarregados de Educação quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa.
12.Participar na avaliação dos casos devidamente identificados junto da Equipa Multidisciplinar.
13.Colaborar na elaboração dos Relatórios Técnico-Pedagógicos, Programa Educativo Individual, Plano Individual de Transição e outra documentação, que decorre da implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
14.Intervir no desenvolvimento de competências específicas dos alunos, no âmbito da prestação de apoio especializado.
15.Apoiar de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
16.Elaborar o Regimento Interno.
Artigo 93º Coordenação
1. A Coordenação do Departamento de Educação Especial rege-se pelo estabelecido no Artigo 42º deste Regulamento.
2. São competências do Coordenador do Departamento de Educação Especial:
a) Representar nas diferentes estruturas educativas, o respetivo serviço;
b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por sua iniciativa ou por requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Pedagógico ou do Diretor o justifique;
c) Promover a articulação com as outras estruturas, serviços ou entidades, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica e à obtenção de respostas atempadas e adequadas;
d) Promover a realização de atividades de investigação, de reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
e) Efetuar, no início e no final de cada ano letivo, ou sempre que se justifique, o levantamento de necessidades dos Serviços Especializados da Educação Especial e providenciar junto do Diretor, no sentido de suprir as necessidades existentes;
f) Promover a troca de experiências e cooperação entre todos os docentes que integram os Serviços Especializados;
g) Coordenar a atividade dos docentes do serviço;
h) Participar nas reuniões de Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IV - ESTRUTURAS CONSULTIVAS E DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 94º
Conselho de Delegados e Subdelegados
das Turmas do 1ºCEB, 2º CEB, 3º CEB e Secundário
1. Reúne, uma vez por semestre e sempre que seja necessário discutir ou aferir comportamentos e normas de atuação, ou coordenar atividades da Escola.
2. Este é convocado pelo Diretor, por sua iniciativa ou a pedido justificado de qualquer dos intervenientes no processo educativo.
3. Reúne fora do horário letivo e é presidido pelo Diretor, coadjuvado pelo Coordenador de Ciclo/Coordenador do Conselho de Docentes do 1º CEB.
4. Das reuniões será elaborada ata por um secretário designado pela assembleia de Delegados.
Artigo 95º Assembleia de Docentes
1. Reúne sempre que se justifique uma reflexão célere e alargada de todo o corpo docente, sobre assuntos do Agrupamento ou de Educação.
2. A sua marcação deve ser feita em horário não letivo.
3. A convocatória é feita pelo Diretor, por sua iniciativa, por solicitação dos representantes dos docentes na assembleia ou de 50% do total de docentes.
4. Das reuniões será elaborada ata por um secretário designado pela assembleia de Docentes.
Artigo 96º
Assembleia de Pessoal Não Docente
1. Reúne sempre que se justifique uma reflexão célere e alargada sobre assuntos relacionados com o Agrupamento ou com a Educação, nomeadamente em articulação com as reuniões da Assembleia.
2. Pode reunir por seções, sempre que os assuntos o justifiquem.
3. A sua marcação deve interferir o menos possível com o funcionamento interno das Escolas e Jardins de Infância.
4. A convocatória é feita pelo Diretor, por sua iniciativa, por solicitação dos representantes do Pessoal Não Docente no Conselho Geral do Agrupamento ou no Conselho Pedagógico, ou por 50% do total de Pessoal Não Docente.
5. Das reuniões será elaborada ata por um secretário designado pela Assembleia de
Pessoal Não Docente.
Artigo 97º
Assembleia de Encarregados de Educação
1. Reúne sempre que se justifique uma reflexão alargada sobre assuntos relacionados com o Agrupamento ou com a Educação.
2. A Assembleia de Pais e Encarregados de Educação pode reunir parcialmente, com os Encarregados de Educação dos alunos de uma ou várias turmas ou, globalmente, com os Encarregados de Educação de todos os alunos dos estabelecimentos do Agrupamento.
3. A convocatória é feita pelo Diretor, por sua iniciativa, por solicitação do Diretor de Turma, do Professor Titular ou do Educador, por 50% dos elementos do Conselho Pedagógico ou desta Assembleia.
4. A Assembleia de Encarregados de Educação dos alunos de cada turma /grupo reúne sempre no início do ano letivo para eleição do seu representante.
5. Quanto ao Pré-Escolar, a Assembleia de Pais e Encarregados de Educação de cada sala reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, para articular diretamente com a família o Plano Educativo dos Jardins de Infância.
6. Destas reuniões será dado conhecimento à Associação Concelhia de Pais e Encarregados de Educação, que pode fazer-se representar pelos seus dirigentes.
7. Das reuniões será elaborada ata por um secretário designado pela Assembleia de Encarregados de Educação.
CAPÍTULO V - PARCERIAS
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 98º Comunidade Educativa
1. Considerando que a autonomia do Agrupamento depende da qualidade e adequação do seu Projeto Educativo e que este se concretiza também pelas interdependências e parcerias com instituições e organizações locais, cabe ao Conselho Geral promover a sua formalização.
2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos e a Autarquia são parceiras privilegiadas. No entanto, o Agrupamento pode ainda estabelecer parcerias e acordos com instituições de modo a facilitar a concretização das atividades do Plano Anual e a realização de serviço cívico em caso de procedimento disciplinar.
SECÇÃO II - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE
EDUCAÇÃO
Artigo 99º Articulação
1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos é o parceiro principal na representação dos Encarregados de Educação.
2. No início de cada ano letivo esta comunica quais os seus representantes nos vários órgãos de direção e gestão, bem como os seus contatos mais diretos.
3. O Agrupamento disponibilizará instalações e outro apoio necessário, se possível, para o seu funcionamento, e desenvolvimento de ações.
Artigo 100º Direitos
1. Participar nos órgãos de gestão do Agrupamento, de acordo com a lei e o definido neste Regulamento Interno.
2. Ser informada de todos os assuntos que se enquadrem nas suas competências de participação ou que lhe digam respeito como Instituição.
3. Contar com a colaboração dos órgãos de gestão na discussão e análise de propostas destinadas a melhorar a qualidade das condições, processos e resultados educativos.
Artigo 101º Deveres
1. Garantir a participação efetiva e interessada dos seus representantes nos órgãos de gestão do Agrupamento.
2. Organizar-se internamente de forma a garantir a efetiva representatividade das suas posições, no âmbito das suas competências na gestão do Agrupamento.
3. Colaborar com os órgãos de gestão no encontro de soluções para a melhoria da qualidade das Escolas.
4. Colaborar com o Agrupamento na definição e concretização do Projeto Educativo do Agrupamento e do Plano Anual de Atividades.
SECÇÃO III - AUTARQUIA
Artigo 102º Disposições gerais
1. Entende-se por Autarquia a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia do Concelho.
2. No quadro da descentralização administrativa e da territorialidade das políticas educativas, estes são parceiros importantes na conquista da autonomia e no desenvolvimento do Projeto Educativo do Agrupamento.
3. Estas parcerias poderão ser formalizadas em protocolo, que não esgotará as possibilidades e necessidades de articulação.
4. As competências da Xxxxxxxxx inserem-se no quadro das estruturas de gestão do Agrupamento através da nomeação dos representantes da Câmara Municipal no Conselho Geral.
Artigo 103º Direitos
1. Solicitar reuniões com o Diretor.
2. Acompanhar a execução orçamental e financeira das verbas por si atribuídas.
3. Ser informado sobre o Plano de Atividades do Agrupamento e colaborar na sua concretização.
4. Contar com a colaboração do Agrupamento na consecução de objetivos que contribuam para a promoção e desenvolvimento da educação no Concelho.
5. Participar no processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento.
6. Comparecer nos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o Agrupamento, através de um seu representante, por sua iniciativa e quando para tal for solicitado.
7. Conhecer o Regulamento Interno.
Artigo 104º Deveres
1. Colaborar com o Agrupamento, no sentido de garantir as condições indispensáveis ao seu funcionamento, dentro das suas possibilidades orçamentais e competências definidas, e de acordo com protocolo assinado.
2. Definir, conjuntamente com o Agrupamento e outros parceiros, nomeadamente em sede do Conselho Geral, a política educativa concelhia.
3. Colaborar com o Agrupamento na definição e concretização do Projeto Educativo do
Agrupamento e dos Planos Anuais de Atividades.
4. Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Geral do Agrupamento.
5. Assegurar a manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos escolares que compõem o Agrupamento.
6. Assegurar o fornecimento do equipamento e material didático e tecnológicos aos estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico, bem como a prestação dos apoios socioeducativos à crianças e aos alunos daqueles níveis de educação e de ensino.
7. Organizar e assegurar os transportes escolares.
8. Contribuir para a qualidade educativa, colaborando com o Agrupamento na organização de iniciativas de enriquecimento curricular e outras.
SECÇÃO IV – COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM RISCO
Artigo 105º Disposições gerais
1. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2. O representante do Agrupamento nesta estrutura é designado pelos serviços do Ministério de Educação, mediante proposta apresentada pelo Diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções, com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo.
CAPÍTULO VI – ESTATUTO DOS ELEMENTOS DA COMUNIDADE ESCOLAR
SECÇÃO I – ALUNOS
Artigo 106º Estatuto
O estatuto de aluno é conferido através da regularização anual da matrícula e aplica-se aos alunos dos Ensinos Básico e Secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
Artigo 107º
Cartão magnético de aluno
1. Todos os alunos que frequentam diariamente a Escola Sede e a Escola Básica Xxxx Xxxxxx são portadores de um cartão magnético identificativo que devem apresentar sempre que solicitados.
2. Todos os alunos devem, obrigatoriamente, passar o cartão referido no número anterior, no sensor da portaria da Escola colocado para o efeito. Sempre que não o façam, fica- lhes vedado o acesso aos serviços da Escola (Bufete, Papelaria, Reprografia e Refeitório).
3. É através do cartão magnético que se controlam as entradas e saídas das Escolas, de acordo com a vontade do Encarregado de Educação expressa no ato de matrícula:
a) Não pode sair até ao último tempo letivo do estabelecimento;
b) Só pode sair no final do seu horário letivo;
c) Pode sair no período de almoço;
d) Pode sair livremente.
As alíneas b) e c) podem ser cumulativas.
4. Em situações excecionais, devidamente justificadas pelo Encarregado de Educação, por escrito na caderneta, será autorizada a saída dos alunos.
5. Nos estabelecimentos de ensino onde não existe controlo eletrónico de entradas e saídas, este é efetuado pelos docentes e não docentes, de acordo com a autorização dada pelo Encarregado de Educação.
Artigo 108º Caderneta escolar
1. A caderneta escolar é facultada gratuitamente no início de cada ciclo a todas as crianças da Educação Pré-escolar e a todos os alunos do Ensino Básico e Secundário, e funciona como um instrumento de registo de cada aluno.
2. O aluno tem direito a receber nova caderneta caso comprove que a primeira foi integralmente preenchida. Em caso de extravio deverá ser adquirida.
3. A caderneta escolar contém as informações da Escola e do Encarregado de Educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a Escola e os Pais ou Encarregados de Educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada, pelo que é seu dever fazer-se sempre acompanhar dela.
4. A caderneta escolar serve também para controlar saídas especiais da Escola, consoante autorização do Encarregado de Educação e conhecimento do Professor Titular de Turma ou do Diretor de Turma e, na sua ausência, os Serviços Administrativos e ainda para justificar faltas, pelo Encarregado de Educação.
Artigo 109º Direitos
1. Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
2. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem-sucedidas.
3. Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus Pais ou Encarregados de Educação, o Projeto Educativo que proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, psicológico, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade.
4. Ver reconhecidos e valorizado o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar, o civismo, e ser estimulado nesse sentido.
5. Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido.
6. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento da comunidade.
7. Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino.
8. Poder usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito.
9. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo.
10.Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar.
11.Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades escolares.
12.Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.
13.Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo Projeto Educativo e Plano Anual de Atividades, bem como na elaboração do Regulamento Interno.
14.Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da escola.
15.Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.
16.Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres.
17.Organizar e participar em atividades que promovam estilos de vida saudáveis e preocupações ambientais.
18.Ser informado sobre o Regulamento Interno da escola através da página web do Agrupamento e pelo Professor Titular/Diretor de Turma, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, as aprendizagens essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo da Escola.
19.Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo Regulamento Interno.
20.Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heterorregulação das aprendizagens.
21.Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência, devidamente justificada, às atividades escolares.
22.Ter conhecimento da tipologia dos Processos de Recolha de Informação e dos momentos formais de avaliação, antes da sua realização.
23.Ter feedback dos resultados dos Processos de Recolha de Informação, com a maior celeridade possível.
24.Ter direito à informação, nomeadamente, através de placard informativo na sala de alunos, da afixação das normas de utilização nas respetivas instalações específicas e de um dossier legislativo para consulta na Biblioteca ou na página web do Agrupamento sem prejuízo de, quando necessário, ser personalizada.
25.A fruição dos direitos consagrados nos pontos 7, 8 e 19 pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 110º Representação dos alunos
1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela Associação de Estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da Escola, pelo Delegado ou Subdelegado de turma e pela assembleia de Delegados de Turma, nos termos da lei e do Regulamento Interno da Escola.
2. A Associação de Estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da Escola têm o direito de solicitar ao Diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da Escola.
3. Associação de Estudantes e os Delegados e Subdelegados das turmas têm o dever de participar nas reuniões convocadas pela Direção para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da Escola.
4. Em cada turma, deverá ser eleito um Delegado e um Subdelegado pelos alunos que a integram, na presença do Diretor de Turma ou do Professor Titular de Turma.
5. Esta eleição ocorrerá durante o primeiro mês de aulas.
6. São atribuições do Delegado de Turma:
a) Cumprir com dignidade as funções de que foram investidos, prestando a sua inteira colaboração em relação aos colegas, funcionários, professores e órgãos de gestão da Escola;
b) Exercer e estimular, entre os seus colegas relações de camaradagem;
c) Chamar a atenção dos colegas para os atos de indisciplina ou incorreção, intervindo como moderadores nos conflitos gerados entre elementos da turma;
d) Comunicar ao Diretor de Turma ou ao Professor, as anomalias que impeçam um convívio são e uma aprendizagem eficiente;
e) Participar nos Conselhos de Delegados de Turma;
f) Participar nos Conselhos de Turma do 3º ciclo e Ensino Secundário, conforme previsto na lei.
g) Solicitar a realização de Assembleias de Turma.
7. O Subdelegado de turma substituirá o Delegado nos seus impedimentos.
8. O Delegado cessará funções no caso de:
a) Xxxxxx manifestado pelo interessado, depois de fazer valer motivos da sua renúncia;
b) Proposta justificada de pelo menos, dois terços dos alunos e/ou do Diretor de Turma/Professor Titular de Turma;
c) Perda de mandato decorrente de procedimento disciplinar.
9. Delegado e o Subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
10.Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma ou o Professor Titular de Turma pode solicitar a participação dos representantes dos Pais ou Encarregados de Educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
11.Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola, aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido, nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar.
Artigo 111º Prémios de Mérito
1. Para efeitos do disposto no ponto 4 do artigo 109º, serão atribuídos Prémios de Mérito a alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham os seguintes requisitos:
1.1 Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades, segundo os seguintes critérios:
a) Frequentem e realizem as tarefas com empenho, em todas as salas de estudo/apoios/tutorias para que estão propostos; ou, não estando propostos, as frequentem voluntariamente;
b) Se empenhem e desempenhem com afinco e continuamente, as tarefas que lhes foram propostas;
c) Melhorem os seus resultados a um número significativo de disciplinas - no mínimo, um número superior a metade das disciplinas e com subida mínima de três valores, no ensino secundário, relativamente ao primeiro semestre - de modo a obterem sucesso e progredirem de ano escolar.
1.2 Alcancem excelentes resultados escolares, mediante os seguintes critérios:
a) No final do ano letivo, média igual ou superior a 4,5, no ensino básico, e igual ou superior a 17,5 no ensino secundário, calculada com base nas classificações finais da disciplina;
b) No 1º Ciclo, é considerado aluno de mérito aquele que obtenha pelo menos 4 níveis de Muito Bom, e sem classificações inferiores a Bom.
1.3. Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância, nomeadamente:
a) Projetos, atividades ou iniciativas, inéditos, que promovam o Agrupamento;
b) Parcerias ativas com parceiros regionais, locais ou institucionais;
c) Publiquem artigos académicos ou de assuntos de complemento curricular, inéditos.
1.4. Desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no âmbito da solidariedade social:
a) Revelem atitudes exemplares em todas as disciplinas, de acordo com os critérios de avaliação da Escola (cooperação com colegas e professores/colaboração em atividades do Plano Anual de Atividades, Plano de Turma, e outros, tolerância, apoio a colegas nas salas de estudo, etc);
b) Tenham, individualmente ou em grupo, desenvolvido ações que contribuam para melhorar o bem-estar de colegas ou de indivíduos exteriores à Escola, sem qualquer benefício próprio e que sejam do conhecimento do Diretor de Turma ou do Conselho de Turma;
1.5 “Mérito Desportivo” - atribuído aos alunos classificados nos três primeiros lugares em provas/competições no âmbito da atividade externa do desporto escolar.
1.6 Os Prémios de Mérito Académico e de Superação de Dificuldades não poderão ser cumulativos.
2. Qualquer um dos Prémios de Mérito só poderá ser atribuído se:
a) o aluno não registar, faltas disciplinares, nem mais do que três faltas injustificadas de assiduidade/pontualidade;
b) o aluno manifestar, claramente, uma cultura de cidadania.
3. Para os alunos do 1º CEB, não são considerados os critérios previstos nas alíneas 1.3 e 1.4.
4. Os Prémios de Mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira que auxilie a continuação do percurso escolar do aluno.
5. O Agrupamento estabelece parcerias com a Associação de Pais, o Município e as Juntas de Freguesia e empresas locais, no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos Prémios de Mérito.
Artigo 112º Deveres
1. Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao
ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares, de frequência obrigatória ou facultativa.
3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino.
4. Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
5. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa.
6. Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente.
7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos.
8. Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
9. Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos.
10.Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos.
11.Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos.
12. Manter em boas condições os manuais escolares cedidos ao abrigo do programa MEGA e responsabilizar-se pela sua entrega, quando maior de idade, dentro das datas estipuladas para o efeito por parte do Ministério da Educação ou, na sua ausência, em datas definidas pela Escola.
13.Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa. 14.Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do Encarregado
de Educação ou da Direção.
15.Ser portador do cartão magnético, caso frequente ou utilize diariamente as instalações da Escola Sede e da Escola Básica José Malhoa.
16.Ser diariamente portador da caderneta escolar, bem como de todo o material indispensável às atividades letivas e apresentá-los sempre que solicitado.
17.Ser responsável pelo seu material escolar e bens pessoais.
18.Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração.
19.Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno, as normas de funcionamento dos serviços da Escola e o Regulamento Interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
20.Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas.
21. Não consumir, dentro do recinto escolar, e especialmente no espaço do bufete e refeitório, bebidas gaseificadas ou energéticas, ou alimentos processados de alto teor em gorduras e açucares, adquiridos nos estabelecimentos externos à Escola.
22.Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa.
23.Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas, ou outras atividades formativas, ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver, e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso.
24.Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada.
25.Não difundir, na Escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons, ou imagens, captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do Diretor do Agrupamento.
26.Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual.
27.Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na Escola.
28.Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
29.Respeitar os princípios de civismo geral, não sendo permitido aos alunos:
a) Usar linguagem imprópria.
b) Mastigar pastilha elástica e comer na sala de aula.
30.O incumprimento dos pontos 21, 22, 23 e 29, alínea a) dará lugar a aplicação de
repreensão escrita imediata.
Artigo 113º Processo Individual do Aluno
1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos Pais ou Encarregado de Educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares (corretivas e sancionatórias) aplicadas e seus efeitos.
3. No processo individual do aluno devem ainda constar:
a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Os registos de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
e) Documento de registo de aplicação de medidas universais e adaptações no processo de avaliação, com a respetiva avaliação, quando exista;
f) O Relatório Técnico-Pedagógico, o Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição, no caso de o aluno ser abrangido por medidas universais, seletivas e adicionais com a respetiva avaliação;
4. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
5. Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os Pais ou Encarregados de Educação, quando aquele for menor, o Professor Titular da Turma ou o Diretor de Turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
6. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do Diretor e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao Diretor.
7. Os alunos e Encarregados de Educação têm acesso ao processo individual, nos seguintes termos:
a) Mediante solicitação ao Diretor, efetuada com 2 dias úteis de antecedência;
b) Na presença do Diretor de Turma/Professor Titular, na hora de atendimento;
c) Na presença de qualquer elemento da Direção, caso se verifique impedimento do Diretor de Turma/Professor Titular.
8. Todas as informações contidas no processo individual do aluno são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Artigo 114º
Outros instrumentos de registo
1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de reporte e fichas informativas.
2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3. A caderneta escolar nos termos definidos no ponto 2 do art.º 108.
4. As fichas informativas contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada semestre escolar, aos Pais ou ao Encarregado de Educação pelo Professor Titular da Turma, no 1.º ciclo, ou pelo Diretor de Turma, nos restantes casos.
5. A pedido do interessado, as fichas informativas, ou outras informações pertinentes, serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade, caso não haja impedimento legal, atempadamente comunicado e comprovado ao Diretor de Turma.
6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas informativas, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 115º Frequência e Assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea 2) do artigo 112º e no nº3, do presente artigo.
2. Os Pais ou Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade e pontualidade implica, para o aluno, a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
Artigo 116º Faltas
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos pela lei.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3. As faltas são registadas pelo Professor Titular de Turma, pelo Professor responsável pela aula ou atividade ou pelo Diretor de Turma em suportes administrativos adequados.
4. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou da aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, são injustificadas.
5. Falta de material é uma falta aplicada ao aluno que se apresente na aula sem o necessário material didático ao normal desenvolvimento do processo de ensino
a) As faltas de material reiteradas devem ser comunicadas pelo Professor ao Encarregado de Educação através da caderneta.
b) Nas disciplinas de Educação Física, Educação Visual e Educação Tecnológica, Tecnologias da Informação e Comunicação, Teatro, a comparência do aluno às atividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário à concretização efetiva da aula, implicará a marcação de falta de material.
c) As faltas de material referidas na alínea anterior são consideradas equivalentes a faltas de presença. Haverá a tolerância de três faltas por semestre, correspondendo a uma falta por cada dia.
d) A justificação das faltas de material poderá ser aceite em casos excecionais e devidamente comprovados.
6. Falta por atraso é uma falta aplicada ao aluno quando este se apresenta na aula ou em qualquer outra atividade curricular, depois de se ter dado início à mesma e é equivalente a uma falta de presença.
a) Ao primeiro tempo da manhã existe uma tolerância de cinco minutos.
b) A falta por atraso só poderá ser justificada por razões inimputáveis ao aluno e mediante comprovativo.
7. Compete ao Diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência,
utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
8. A participação em visitas de estudo ou outras atividades previstas no Plano de Atividades da Escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.
Artigo 117º Dispensa da atividade física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de Educação Física ou Desporto Escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de Educação Física.
3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de Educação Física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.
Artigo 118º Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
x) Xxxxxxxxxx de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo Diretor, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor Titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita.
2. A apresentação da justificação a momentos formais de avaliação não obriga à recalendarização do mesmo. Cabe ao docente avaliar a pertinência ou não de novo agendamento.
3. A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos Pais ou Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao Professor Titular da Turma ou ao Diretor de Turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.
4. O Diretor de Turma, ou o Professor Titular da Turma, pode solicitar aos Pais ou Encarregado de Educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
5. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
6. Quando o motivo de justificação de falta não estiver prevista na lei e/ou for recorrente, o Diretor de Turma ou o Professor Titular da Turma pode não aceitar a justificação apresentada. Nesse caso, deve contatar o Encarregado de Educação ou o aluno quando maior de idade, para informar da sua não aceitação e alertar para as consequências do incumprimento reiterado, convocando-o para, no prazo de três dias, vir à escola apresentar justificação válida.
7. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.
Artigo 119º Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos Pais ou Encarregados de Educação, ou ao aluno maior de idade, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor Titular de Turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 120º Excesso grave de faltas
1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os Pais ou o Encarregado de Educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo Professor Titular de Turma.
3. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
4. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos Encarregados de Educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 121º
Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto do Aluno.
2. A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no Regulamento Interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3. O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos Pais ou Encarregados de Educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 150º e 151º deste Regulamento Interno.
4. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos Pais ou ao Encarregado de Educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao Diretor de Turma e ao Professor Xxxxx do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
Artigo 122º
Medidas de recuperação e de integração
1. Para todos os alunos, independentemente da idade e da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no ponto 1 do artigo 120º obriga ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus Encarregados de Educação são corresponsáveis.
2. O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3. As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
4. As atividades de recuperação de atrasos da aprendizagem resultantes do excesso de faltas realizam-se em período suplementar ao horário letivo, nos seguintes termos:
a) trabalho a propor pelo(s) professor(es) da(s) disciplina(s) em que ocorre o incumprimento de assiduidade (confinado às matérias tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas), com prazo estipulado para entrega e posterior correção pelo(s) professor(es). Este trabalho será supervisionado, sempre que possível, por um docente, no espaço que se considerar mais ajustado.
b) frequentar aulas de apoio/salas de estudo/apoio ao estudo durante um determinado
período de tempo.
5. O processo de recuperação de aprendizagens, a partir do momento em que o Diretor de Turma comunica ao(s) professor(es) deve ter início no prazo de uma semana.
6. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido.
7. A medida proposta na alínea a) do ponto 4 deve ser objeto de avaliação, nos seguintes termos:
a) apresentação do trabalho referido na alínea a), do ponto 4;
b) cumprimento do plano de recuperação das aprendizagens proposto;
c) tratando-se da atividade definida na alínea b), do ponto 4, terminada a tarefa, o professor do apoio informará o professor da disciplina acerca do desempenho do aluno.
8. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.
9. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
Artigo 123º Incumprimento ou ineficácia das medidas
1. O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos Pais ou Encarregados de Educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do Diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4. Quando a medida a que se referem os números 1 e 2 não for possível, ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo Professor Titular ou pelo Conselho de Turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5. As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido no número anterior, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído serão as mesmas dos restantes alunos da turma em que está integrado.
6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Regulamento.
Artigo 124º Qualificação de infração
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos nos artigos 112º deste Regulamento, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos que adiante se determinam.
2. Participação de ocorrência:
a) O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente através de canal próprio ao Diretor de Turma e ao Coordenador do Gabinete de Gestão de Conflitos com o conhecimento da Direção.
b) O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao Professor Titular de Turma, ao Diretor de Turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao Coordenador do Gabinete de Gestão de Conflitos com o
conhecimento da Direção.
3. Determinação da medida disciplinar:
a) Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter- se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
b) São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
c) São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 125º
Medidas disciplinares corretivas
1. As medidas disciplinares corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
a) As medidas disciplinares corretivas visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
b) Na determinação da medida disciplinar corretiva a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. São medidas corretivas:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos a definir no ponto 9;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma;
f) Condicionamento a participação em atividades do PAA.
3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4. Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.
6. Na escola sede, o aluno deverá ser entregue, por um auxiliar da ação educativa, sempre que possível, ao cuidado dum docente no CAA. O professor que ordenou a saída da sala de aula deverá atribuir ao aluno uma tarefa a realizar.
7. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em Conselho de Turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
8. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do Diretor do Agrupamento que, para o efeito, procede sempre à audição do Diretor de Turma ou do Professor Titular da Turma a que o aluno pertença, bem como do Professor Xxxxx.
9. A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade terá as seguintes implicações:
a) O período de realização das mesmas será sempre sem prejuízo das atividades letivas e respeitando o período de almoço de um bloco de 50 minutos. A realização das tarefas e atividades poderá ocorrer numa das horas de almoço, períodos livres da turma em que o aluno se encontra inserido ou no final das atividades letivas, considerando os horários dos transportes escolares;
b) O período de tempo em que decorre a realização das tarefas e ou atividades é definido, caso a caso, pelo Diretor do Agrupamento, em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do Plano de Turma, e do Projeto Educativo da Escola.
c) O local onde decorre a realização das tarefas e ou atividades é, preferencialmente, o espaço das escolas do Agrupamento, onde decorrem as atividades letivas do ciclo a
que pertence o aluno ou outro.
d) Caso se concretize uma parceria com uma das entidades da comunidade (Município, Santa Casa da Misericórdia, Centro de Saúde, Bombeiros Voluntários, …) é celebrado um protocolo escrito que definirá, entre outras cláusulas, quem se corresponsabiliza pelo acompanhamento do aluno.
e) Fora do espaço escolar, o acompanhamento do aluno pode ser feito pelos Pais ou Encarregados de Educação ou por pessoa idónea da entidade local que assuma corresponsabilizar-se pelo devido cumprimento da medida disciplinar corretiva aplicada ao aluno, pelo Diretor do Agrupamento.
10.O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do Diretor de Turma, do Professor Titular da turma, e ou da equipa do Gabinete de Gestão de Conflitos e do GAAF.
11.A realização de tarefas e de atividades de integração escolar serão desenvolvidas, sempre que possível, de acordo com os pressupostos apresentados no quadro abaixo e aplicadas com o conhecimento do Encarregado de Educação.
Tarefas de atividades de integração escolar | Local | Período de tempo | Educador acompanhante |
Limpeza de espaços interiores e exteriores; | Espaços exteriores e interiores do AEFV | O período de tempo em que decorre a realização das tarefas e ou atividades é definido, caso a caso, pelo Diretor do Agrupamento: • no intervalo; • numa das horas de almoço; • períodos livres da turma em que o aluno se encontra inserido; • no final das atividades letivas. | O cumprimento das medidas corretivas realiza- se sempre sob supervisão da escola, designadamente: • do Diretor de turma; • do Professor Titular; • de um elemento da equipa do Gabinete de Gestão de Conflitos • do GAAF Fora do espaço escolar, o acompanhamento do aluno pode ser feito: |
Arranjo e manutenção de instalações e equipamentos; | Instalações do AEFV/ locais onde se encontrarem os equipamentos | ||
Colaboração na reparação do material, que, em resultado de conduta imprópria seja danificado; | Locais onde se encontrem os materiais. | ||
Colaboração na manutenção, prevenção e melhoramento dos espaços verdes; | Espaços verdes do AEFV | ||
• pelos Pais ou Encarregados de Educação; • por pessoa idónea da entidade local que assuma coresponsabilizar-se pelo devido cumprimento da medida disciplinar corretiva aplicada ao aluno; | |||
Execução de tarefas de apoio à organização e funcionamento do bufete ou refeitório; | Bufetes/ Refeitórios | ||
Desenvolvimento de atividades com as quais o AEFV tem parcerias. | Instituições com as quais o AEFV tem parcerias- CMFV; SCMFV, Centro de Saúde, Bombeiros Voluntários | ||
Outras que a Direção ou o Conselho de Turma venha a definir, desde que respeitem o disposto no artigo 24º, da Lei nº51/2012 | A definir | A definir |
12.O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista no condicionamento a certos espaços escolares, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
13.A aplicação das medidas corretivas é comunicada aos Pais ou ao Encarregado de Educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 126º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
3. Estas medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do Plano de Trabalho da turma e do Projeto Educativo da Escola, nos termos do respetivo Regulamento Interno.
4. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
5. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
6. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à Direção do Agrupamento de Escolas com conhecimento ao Diretor de Turma e/ou ao Professor Tutor ou à equipa do Gabinete de Gestão de Conflitos, e à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.
7. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao Diretor do Agrupamento de Escolas nas restantes situações, averbando- se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório,
data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
9. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
10.Compete ao Diretor do Agrupamento ouvidos os Pais ou o Encarregado de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
11.Compete ao Diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 128º podendo previamente ouvir o Conselho de Turma, para o qual deve ser convocado o Professor Tutor, quando exista e não seja professor da turma.
12.O não cumprimento da medida disciplinar a que se refere o número anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 5 deste artigo.
13.A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao Diretor-Geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 128º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
14.A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
15.A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao Diretor-Geral da Educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o xxxxxx000º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
16.A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior de idade quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
17.Complementarmente às medidas previstas no n.º 7, compete ao Diretor do Agrupamento decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo Diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e
ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 127º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 125º é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 128º
Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 7 do artigo 126º é do Diretor do Agrupamento de Escolas.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, o Diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os Pais ou Encarregado de Educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4. O Diretor do Agrupamento deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo Encarregado de Educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7. No caso de o respetivo Encarregado de Educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do Diretor de Turma ou do Professor Xxxxx do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro Professor da turma designado pelo Diretor.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor do Agrupamento, no prazo de
três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
• Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
• Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;
• Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no ponto 3 do artigo 124º;
• A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.
00.Xx caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor Geral da Educação, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 129º
Celeridade do procedimento disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos números 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e, a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o Encarregado de Educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) O Diretor de Turma ou o Professor Xxxxx do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo Diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3. A não comparência do Encarregado de Educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.
4. Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5. Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar,
o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b), ponto 3 do artigo 124º encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
Artigo 130º Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o Diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor do Agrupamento considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos neste regulamento.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 7 do artigo 126º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 128º.
5. Os Pais e os Encarregados de Educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor do Agrupamento de Escolas deve participar a ocorrência à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 10 do artigo 126º.
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor do Agrupamento ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as
circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 131º Decisão final
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 7 do artigo 126º pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5. Da decisão proferida pelo Diretor-Geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo Encarregado de Educação, quando o aluno for menor de idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos Pais ou respetivo Encarregado de Educação, nos dois dias úteis seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os Pais ou o respetivo Encarregado de Educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
8. Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos números 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo Diretor da escola à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco.
Artigo 132º
Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
1. Compete ao Diretor de Turma e ou ao Professor Xxxxx do aluno, caso tenha sido designado, ou ao Professor Titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua
atuação com os Pais ou Encarregados de Educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares de gestão de conflitos.
Artigo 133º
Gabinete de Gestão de Conflitos
O Gabinete de Gestão de Conflitos do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos é uma estrutura de apoio à Direção desta instituição que se constitui como um espaço de coordenação e uniformização dos procedimentos disciplinares e da resolução dos conflitos existentes, para que, numa perspetiva formativa e construtiva, se possam prevenir, minimizar, corrigir e sancionar comportamentos reveladores de infrações à Lei n.º 51/2012 de 5 de Setembro que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 134º Constituição
O Gabinete de Gestão de Conflitos do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos é composto pelo:
a) docente Coordenador do Gabinete de Gestão de Xxxxxxxxx, nomeado pelo Diretor do Agrupamento.
b) outros docentes, igualmente designados pelo Diretor do Agrupamento.
Artigo 135º Competências
a) Analisar e proceder às averiguações necessárias relativamente a registos de ocorrências e participações disciplinares de que o Coordenador tenha tido conhecimento.
b) Instruir os procedimentos disciplinares por designação do Diretor do Agrupamento.
c) Propor ao Diretor do Agrupamento a instauração de procedimento disciplinar quando a infração se afigure grave ou muito grave, bem como a aplicação de medidas disciplinares adequadas às infrações cometidas.
d) Xxxxxxx os alunos que voluntariamente se dirigem ao Gabinete de Gestão de Conflitos a fim de expor ocorrências ou solicitar apoio;
e) Propor o encaminhamento de alunos para outros órgãos, serviços e estruturas do Agrupamento, como o GAAF e entidades externas, nomeadamente, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
f) Promover ações e programas que visem a diminuição da indisciplina e a promoção da cidadania.
SECÇÃO II – DOCENTES
Artigo 136º Campo de ação
1. Este não se confina ao espaço da aula. Sempre que o Professor/Educador tenha conhecimento ou testemunhe qualquer fato relevante relacionado com um aluno, deve intervir, tomando as medidas que considerar adequadas tendo em conta o Regulamento Interno e o bom relacionamento cívico.
2. O seu papel é fundamentalmente formativo, pelo que deve permitir e incentivar a comunicação e a confiança dos alunos, de modo a poder conhecê-los melhor e ajudá-los sempre que seja importante.
Artigo 137º Direitos
De acordo com o definido no Estatuto da Carreira Docente:
1. Direito de participação no processo educativo, no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade.
2. Direito à formação e informação para o exercício da função educativa.
3. Direito ao apoio técnico, material e documental.
4. Direito à segurança na atividade profissional.
5. Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa.
6. Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.
7. Participar em todos os processos de gestão da Escola através das estruturas previstas e de acordo com as suas competências, nomeadamente na definição e regulação dos principais instrumentos de autonomia.
8. Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e funções de representação no âmbito da Escola, nos termos da legislação em vigor;
9. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola;
10.Conhecer, em tempo útil, as deliberações dos órgãos de gestão que lhe digam respeito; 11.Ter conhecimento atempado dos normativos legais e de todas as informações que se
relacionem com o seu estatuto ou com a sua atividade.
12.Ser apoiado no exercício da sua atividade pelas estruturas de orientação educativa e de administração e gestão do Agrupamento.
13.Ter acesso a formação que contribua para um melhor desempenho.
14.Todos os demais direitos consignados na legislação em vigor.
Artigo 138º Deveres
De acordo com o definido no Estatuto da Carreira Docente:
1. Ser pontual e assíduo.
2. Ser portador do cartão magnético.
3. Conhecer e respeitar o Regulamento Interno, bem como outras instruções e recomendações dos órgãos de direção e gestão.
4. Fomentar e manter um bom relacionamento entre todos os elementos da comunidade educativa, usando de bom senso, tolerância e compreensão na resolução dos problemas;
5. Participar nas atividades do Agrupamento, contribuindo para o sucesso e qualidade das suas ofertas educativas.
6. Participar nas estruturas de gestão do Agrupamento com responsabilidade e profissionalismo, de acordo com as suas competências.
7. Articular o trabalho individual com o trabalho de grupo, tanto ao nível da gestão curricular como da gestão de turma;
8. Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade.
9. Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência.
10.Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo.
11.Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, numa perspetiva de aperfeiçoamento do seu desempenho.
12.Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação, designadamente as promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional.
13.Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação.
14.Participar em ações de formação constantes no plano de formação do Agrupamento ou do Centro de Formação ou outras instituições devidamente creditadas, de acordo com o estipulado no regime jurídico da formação contínua de professores das ações de formação contínua.
15.Em caso de ausência, o professor deve envidar esforços no sentido de garantir a
permuta das aulas, de acordo com a lei.
16.Em caso de falta imprevista, deve o docente avisar, com a maior brevidade possível, a Direção.
17.Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa.
18.Consultar diariamente, em dias úteis, o e-mail institucional do Agrupamento. 19.Todos os demais deveres consignados na legislação em vigor.
Artigo 139º Faltas
1. O docente pode faltar por conta do período de férias, ao abrigo do Artigo 102º do ECD, um dia útil por mês, até ao limite de sete dias úteis por ano de acordo com o estipulado na lei.
2. O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direção executiva do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
3. As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.
4. As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º do ECD, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
5. É ainda considerada falta de um dia a ausência do docente a serviço de exames e/ou a reuniões que visem a avaliação sumativa dos alunos.
6. As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa dos alunos, apenas podem ser justificadas nos termos da lei.
7. A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta a dois tempos letivos.
8. As faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, são justificadas ao abrigo do Artigo 134º da referida lei, desde que, comprovadamente não se possam efetuar fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
9. O disposto na alínea no número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
10.O docente tem 5 minutos de tolerância na entrada diária ao serviço, após o que lhe será
marcada falta; excecionalmente, ao primeiro tempo da manhã, tem uma tolerância de 10 minutos.
11.Todos os demais deveres, são os consignados na lei.
SECÇÃO III – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Artigo 140º Princípios orientadores
1. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos, a qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional, com vista ao reconhecimento do mérito e excelência dos docentes.
2. A aplicação do sistema de avaliação do desempenho deve permitir:
a) Identificar a evolução e o desenvolvimento profissional do docente;
b) Diagnosticar as necessidades de formação.
Artigo 141º
Elementos de referência da avaliação
A avaliação do desempenho rege-se pelos normativos legais em vigor.
Artigo 142º
Calendarização da Avaliação de Desempenho Docente
Anualmente, em data oportuna, será afixado o calendário de Avaliação de Desempenho Docente, definido pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente, ouvido o Conselho Pedagógico.
SECÇÃO IV – PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 143º Estatuto
É abrangido por este estatuto todo o pessoal não docente em serviço nos estabelecimentos do Agrupamento, independentemente do seu vínculo contratual, salvo nos aspetos específicos de participação nos órgãos de gestão.
Artigo 144º
Assembleia de Pessoal Não Docente
1. Reúne sempre que se justifique uma reflexão célere e alargada sobre assuntos relacionados com o Agrupamento ou com a Educação.
2. Pode reunir por secções, sempre que os assuntos o justifiquem.
3. A sua realização não deve interferir com o normal funcionamento das Escolas e Jardins de Infância.
4. A convocatória é feita pelo Diretor, por sua iniciativa, por solicitação dos representantes do Pessoal Não Docente no Conselho Geral do Agrupamento ou no Conselho Pedagógico, ou por 50% do total de Pessoal Não Docente.
5. Das reuniões serão elaboradas atas por um secretário designado pela Assembleia de Pessoal Não Docente.
Artigo 145º Direitos Gerais
1. Ser tratado com respeito e correção por toda a comunidade escolar.
2. Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física.
3. Dirigir-se individual ou coletivamente a qualquer órgão de gestão da escola e ser por ele ouvido ou atendido.
4. Expressar a sua opinião em tudo o que diga respeito à vida da escola, formulando sugestões para um melhor funcionamento da mesma.
5. Participar em discussões públicas relativas ao sistema educativo com liberdade e iniciativa.
6. Ser informado sobre questões relacionadas com o seu estatuto e as suas funções.
7. Dinamizar e participar nas ações de formação a si destinadas, com vista a uma maior valorização cultural e profissional.
8. Ver reconhecido e valorizado o seu empenho na vida da escola e na ação educativa.
9. Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão do Agrupamento, de acordo com a lei e este Regulamento Interno.
10.Conhecer em tempo devido todas as normas e prazos de concurso.
11.Utilizar uma sala, com o mínimo de conforto, onde possa guardar os seus objetos pessoais e conviver nos tempos livres.
12.Utilizar equipamentos e serviços nas condições regulamentadas.
13.Exigir sigilo relativamente a qualquer problema de caráter pessoal ou profissional surgido na Escola.
14.Todos os demais direitos consignados na legislação em vigor.
Artigo 146º Deveres Gerais
1. Ser assíduo e pontual.
2. Ser portador do cartão magnético.
3. Cumprir as disposições emanadas do Diretor.
4. Tratar com respeito e correção todos os elementos da Comunidade Educativa
5. Prestar informações sempre que solicitadas, de forma correta, clara e inequívoca.
6. Preocupar-se com o desempenho zeloso das suas funções.
7. Xxxxxxxx com os colegas e contribuir para um bom ambiente de trabalho.
8. Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo.
9. Contribuir para uma boa gestão do Agrupamento, sendo participativo, colaborativo e apresentando sugestões de melhoria.
10.Contribuir para a plena formação, realização bem-estar e segurança das crianças e alunos.
11.Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com a Direção do Agrupamento na prossecução desses objetivos.
12.Participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas.
13.Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e Encarregados de Educação.
14.Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
15.Não abandonar o local de trabalho nas horas de serviço sem autorização do Coordenador de Pessoal.
16.Comunicar ao Coordenador de Pessoal todas as anomalias ou estragos verificados nos edifícios ou material.
17.Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das suas funções.
Artigo 147º Deveres Específicos
1. São deveres específicos do Pessoal Administrativo:
a) Executar as tarefas inerentes aos Serviços Administrativos, zelando para que todos os processos sejam atempadamente e corretamente instruídos.
b) Adotar uma postura informativa e esclarecedora em relação a qualquer elemento do Agrupamento, Encarregado de Educação ou público em geral.
2. Ao Chefe dos Serviços de Administração Escolar compete:
a) Participar no Conselho Administrativo;
b) Coordenar, na dependência da Direção, toda a atividade administrativa nas áreas de gestão dos recursos humanos, de gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo;
c) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
d) Exercer todas as competências delegadas pelo Diretor;
e) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
f) Preparar e submeter a despacho do Diretor do Agrupamento todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
g) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo Diretor;
h) Coordenar, de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência;
i) Avaliar os assistentes administrativos, de acordo com a legislação em vigor;
3. São deveres específicos do Pessoal Auxiliar (Refeitório):
a) Confecionar e servir as refeições e outros alimentos;
b) Prestar as informações necessárias para a aquisição de géneros e controlar os bens consumidos diariamente;
c) Elaborar conjuntamente com a nutricionista, uma Ementa Racional por semana;
d) Disponibilizar a ementa semanal nos locais específicos;
e) Garantir a qualidade, quantidade e pontualidade das refeições;
f) Sensibilizar e verificar se os alunos se alimentam convenientemente;
g) Assegurar o cumprimento do Regimento do Refeitório;
h) Identificar situações irregulares praticadas pelos alunos e comunicá-las à Direção;
i) Assegurar a higiene e segurança da cozinha e do refeitório.
4. São deveres específicos dos Assistentes Operacionais:
a) Colaborar no domínio do processo educativo dos alunos, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pela Escola e pelo trabalho que, em comum, nela é efetuado;
b) Xxxxxxxxx ou substituir os seus colegas quando as necessidades de serviço o exigirem;
c) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as atividades letivas;
d) Assegurar a limpeza, arrumação e segurança das instalações ou zonas à sua responsabilidade, zelando pelo seu bom funcionamento e conservação;
e) Providenciar o transporte de materiais solicitados pelos professores;
f) Registar as faltas dos professores e comunicá-las aos Serviços Administrativos;
g) Exercer uma vigilância atenta, rigorosa e permanente dentro de todo o recinto da Escola assumindo uma atitude pedagógica;
h) Controlar a entrada e saída dos alunos, bem como a entrada de pessoas estranhas à Escola, encaminhando-as para os serviços solicitados;
i) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;
j) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;
k) Receber e transmitir mensagens;
l) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;
m) Assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia;