TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 0032/2023
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 0032/2023
Termo de contrato de serviços de recuperação de veículo, que fazem entre si o Município de Vargem/SC e a empresa KS Brasil Distribuidora de Peça Ltda., conforme Dispensa de Licitação n° 12/2023 (Processo Licitatório nº 27/2023)
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.995.130/0001-18, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Exma. Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
CONTRATADA: KS BRASIL DISTRIBUIDORA DE PEÇA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 40.409.868/0001-64, com sede a Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo seu proprietário, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O CONTRATADO fornecerá serviços de recuperação do veículo Ônibus VW Induscar placas MIG7507, com fornecimento de peças e serviços conforme consta no Anexo deste contrato, com relação de peças previamente identificadas e que necessitam de reparo ou substituição, tudo conforme processo licitatório n° 27/2023 (Dispensa de Licitação n° 12/2023), o qual constitui parte integrante do presente contrato.
1.2. Os serviços e peças fornecidos deverão ser de 1ª qualidade e em conformidade com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, bem assim de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.090/90) e legislação complementar.
1.3. Os itens considerados de qualidade inferior ou não atenderem às exigibilidades, serão devolvidos, e o pagamento de toda a parcela ficará suspenso, até sua regularização de forma integral, cujo prazo de reposição, a critério do Contratante, poderá ser renovado, sem prejuízo nas penalidades pelo atraso inicial.
1.4. Entende-se por material ou serviço inadequado, aquele que apresentar: inferior qualidade, defeito sistemático, sinais de quebra ou de reaproveitamento, fora das especificações acima exigidas e diferentes do exigido na Relação dos Itens da Licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. As despesas de transporte dos bens (ou de partes destes) até a sede da empresa contratada para efetuar a reforma fica a cargo da Contratada.
2.2. A entrega do bem reformado, objeto desta licitação, será feita no prazo máximo 7 (sete) dias a contar da assinatura deste contrato.
2.3. As peças a serem aplicadas nos bens, em substituição às defeituosas, devem ser originais de fábrica, ou de qualidade equivalente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Em pagamento ao objeto da contratação, conforme consta na proposta da licitação a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o corresponde a R$ 35.646,39 (Trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e trinta e nove centavos), na forma especificada no Anexo único deste Contrato.
3.2. Conforme consta no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
3.2.1. Não cabe à contratada qualquer direito de caráter indenizatório pelas quantidades não adquiridas pela contratante
3.3. É obrigação da empresa contratada em manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.4. O pagamento será efetuado em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços, conforme calendário de pagamentos do Município, e mediante apresentação da Nota Fiscal.
3.4.1. O pagamento será efetuado na praça do CONTRATANTE, mediante depósito em conta bancária indicada pela CONTRATADA.
3.5. Não haverá reajuste nem atualização de valores.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de execução é de 7 (sete) dias após a emissão da ordem de serviço.
4.2. Considerando a garantia estampada na Cláusula Sexta, a vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do objeto.
4.3. O presente contrato poderá ser rescindido nos termos do artigo 78 da Lei 8.666/93;
4.4. Poderá ainda haver rescisão por mútuo acordo ou conveniência administrativa, não cabendo a contratada qualquer valor a título de indenização, ou a qualquer outro título presente ou futuramente, sob qualquer alegação fundamentada.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes do presente termo de contrato correrão por conta do orçamento da Prefeitura Municipal de Vargem/SC para o exercício de 2023, através da seguinte classificação:
Órgão/Unidade: 04.01 / Secretaria de Educação, Cultura e Esportes Atividade 2.010 – Transporte Escolar
(48) Modalidade 3.3.90.00.00.00.00.01.0500.001001
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
6.1. A garantia com assistência técnica dos serviços e peças será de 180 (cento e oitenta) dias, contra defeitos de peças e montagem, conceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, este que, caso houver omissão com referência ás demais condições exigidas no edital, o será adotado subsidiariamente, que incluirá o atendimento e resolução do problema, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da solicitação.
6.1.1. No prazo de garantia, a contratada fica obrigada a refazer, às suas expensas, os serviços que vier a ser recusado, ou repor as peças com defeito, sendo que o ato do recebimento não importará a sua aceitação.
6.2. Eventuais danos e prejuízos causados ao Município e/ou a terceiros, que tenham sido causados comprovadamente por defeito de peças ou má qualidade dos serviços fornecidos, ensejarão a responsabilização da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. Cumprir todas as cláusulas e condições do presente Contrato;
7.2. Respeitar, durante toda a vigência do Contrato, os termos do edital e de seu(s) anexo(s);
7.3. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
7.4. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1. Efetuar os pagamentos em conformidade com as condições prescritas no Edital;
8.2. Manter ampla e permanente fiscalização durante a execução do(s) serviço(s), objeto deste Contrato, por meio de Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, que poderá apontar deficiências, após verificação, as quais deverão ser sanadas pela Contratada, devendo esta proceder as correções e substituições do produto/serviços;
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1. Consoante o disposto no art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei;
9.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades prevista nos artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis;
9.3. Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Contratado ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
9.4. Constatada a inveracidade de quaisquer das informações ou documentos fornecidos pelo licitante, poderá ela, resguardados os procedimentos legais, sofrer as sanções abaixo, a critério da Administração, isolada ou cumulativamente:
a) Rescisão do Contrato;
b) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de fornecer a Administração Pública por prazo de até 5 (cinco) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ou depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DIREITO DE RESERVA
10.1. O Município de Vargem, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações;
10.2. O(s) serviço(s)/peça(s) que não for(em) de qualidade e/ou que não atender(em), na sua plenitude, as especificações do Edital e seu(s) anexo(s), não será(ão) aceito(s), sem atribuição de qualquer ônus ao Contratante, com embasamento no disposto no Art. 76 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização.
11.2. A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUCESSÃO
12.1. O contrato obriga as partes intervenientes e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ADITAMENTOS
13.1. Ainda, por vontade comum das partes, poder-se-á celebrar aditamentos ao presente instrumento, para ajustar situações novas e, ou situações não previstas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Contrato, fica eleito o FORO da Comarca de Campos Novos/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
15.1. Celebram o presente contrato nos termos da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 (atualizada pelas Leis Federais n.ºs 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.1998).
15.2. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.666/93, e, na lacuna também desta, pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 testemunhas.
Vargem/SC, 06 de junho de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx,
Prefeita Municipal. Contratada
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00