CONTRATO ADMINISTRATIVO 09/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO 09/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS, inscrita no CNPJ n°: 20.215.539/0001-75, com
sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx: 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 39.205-000, neste ato, representada pelo Vereador Presidente - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, Xxxxxxxx, portador do RG: M-6.680.225 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n°: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Três Marias/MG, CEP: 39.205-000, no uso das atribuições, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa A2M SOLUÇÕES EIRLI, inscrita no CNPJ sob o nº: 11.156.677/0001-30, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Confins/MG, CEP: 33.500-000, neste ato representada por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG: MG-14.332.837 SSP/MG e inscrita no CPF sob o n°: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxx Xxxxx Xxxxx, n°. 329, Bairro Jardim Leblon, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 31.540-050, doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima qualificadas através dos representantes legais firmam o presente contrato oriundo do Processo Licitatório nº 010/2021, modalidade Tomada de Preços nº 002/2021, tipo menor preço, com regime de execução indireta, estando de acordo com o edital de Licitação respectivo e com a proposta da licitante vencedora, segundo o que dispõe a Lei n° 8.666/93, sujeitando-se as partes às determinações legais da norma indicada, tendo como fonte subsidiária o direito civil.
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1 – Contratação de empresa especializada para execução do remanescente do projeto de ampliação do plenário e execução do projeto de combate à incêndio e pânico Legislativo Municipal, conforme anexos do edital, parte integrante deste instrumento, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
1.2 – O presente objeto deverá ser executado no prazo e etapas estabelecidas no cronograma físico financeiro da obra, anexo ao edital, que passa fazer parte integrante deste instrumento contratual.
1.3 - O prazo de execução do objeto do contrato dar-se-á da seguinte forma:
a) no primeiro dia útil, após a assinatura do contrato, a contratada deverá adotar todas as providências necessárias para iniciação da execução da obra, tais como: apresentação do corpo técnico de profissionais, com a devida qualificação mínima exigida, apresentação de toda a documentação legal, tais como: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), inscrição da obra nos órgãos competentes, alvará de construção e outros que a Lei exigir, apólices de seguro contra responsabilidade civil e a prestação das garantias contratuais;
b) após a conclusão das exigências contidas na alínea anterior a Câmara emitirá Ordem de Serviço, determinando o início da execução da obra, de acordo com o cronograma físico- financeiro estabelecido;
c) O prazo de execução da obra observará o disposto no cronograma físico financeiro, anexo ao edital, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após o recebimento, pela contratada, da Ordem de Serviço.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 205 – Bairro JK – Cep.: 39.205.000 xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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CLÁUSULA II – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 – A CONTRATADA se obriga a executar a obra de acordo com o preço, prazo e demais condições estipuladas em sua Proposta Comercial, bem como nas descrições e especificações constantes dos Projetos Básico, que faz parte deste Contrato, com zelo e diligência, e em estrita observância à melhor técnica vigente, enquadrando-se os trabalhos às Normas Brasileiras Registradas – NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e vinculada tal obrigação à Cláusula IX – DO PAGAMENTO.
2.2 – Todos os materiais e equipamentos indispensáveis à boa execução dos serviços contratados, de acordo com o Projeto Executivo, adquiridos pela Contratada, deverão ser de primeira qualidade e dentro das especificações técnicas estipuladas nos memoriais, assumindo a CONTRATADA as despesas referentes a transportes, cargas, descargas e movimentação de materiais, suas respectivas perdas e estocagem, dentro e fora do canteiro de obras, ensaios, testes ou provas necessárias, inclusive os mal executados, não sendo aceitos complementos com outras características.
2.2.1 – Deverão ser submetidas à Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes da sua execução.
2.2.2 – No caso de uso de materiais equivalentes aos descritos nas Especificações Técnicas, sempre que a Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE julgar necessário, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas expensas, atestado de equivalência de desempenho dos materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este fim.
2.3 – A CONTRATADA não poderá transferir a outrem, no todo ou em parte, nem caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, sob pena de rescisão contratual, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
2.4 – A CONTRATADA deverá arcar com o ônus de eventuais adaptações, em caso de possíveis omissões, divergências, vícios e/ou defeitos resultantes do confronto entre o Projeto Executivo e os Memoriais fornecidos, uma vez que é considerada altamente especializada na obra e serviços em questão, estando incluídas, no valor global da proposta apresentada, eventuais complementações e acréscimos de materiais e acessórios por acaso omitido no Projeto Executivo, mas implícitos e necessários ao perfeito e completo funcionamento de todas as instalações, máquinas, equipamentos e aparelhos fornecidos, instalados ou incorporados ao imóvel, desde que não representem parcelas relevantes da obra ou impliquem em alteração qualitativa do empreendimento.
2.5 – A CONTRATADA deverá permitir livre acesso, à Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE e àqueles a quem a Câmara formalmente indicar, às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto desta contratação, responsabilizando-se, sem qualquer ônus adicional, por todas as demolições e
remoções necessárias, recomposições de fora das especificações ou com vícios e/ou defeitos, regularmente apontadas como necessárias pela Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE, na forma da Cláusula XVIII deste Contrato.
2.6 – A CONTRATADA se obriga a:
2.6.1 – Providenciar o registro do Contrato e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA e ou CAU e demais órgãos envolvidos, em até 10 (dez) dias após a data de assinatura do Contrato, arcando com todas as taxas e emolumentos, sem ônus para a CONTRATANTE;
2.6.2 – Providenciar a inscrição da obra junto aos órgãos e repartições competentes, sem ônus para a CONTRATANTE;
2.6.3 – Obter todas as licenças e franquias necessárias à perfeita consecução dos serviços, em observância a todas as leis, regulamentos e posturas referentes à obra e à segurança pública, sem ônus para a CONTRATANTE;
2.6.4 – Contratar seguro de responsabilidade civil;
2.6.5 – Arcar com as despesas concernentes à mão-de-obra, material, tributos, serviços de terceiros, inclusive obrigações trabalhistas, comerciais e previdenciárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinarias, seguros, licenças e dentre outros;
2.6.6 – Arcar com as despesas decorrentes de multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a ela imputável e por ato de seu pessoal, inclusive aquelas que, por efeito legal, sejam impostas à CONTRATANTE;
2.6.7 – Realizar as instalações provisórias, alojamentos, refeitórios, depósitos, escritório para fiscalização e escritório para administração, e todas as ligações provisórias, mantendo- os em perfeito estado de funcionamento e conservação, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas decorrentes da prestação desses serviços pelas concessionárias locais, inclusive as provenientes de testes das instalações/equipamentos, até a entrega definitiva da obra (quando for o caso);
2.6.8 – Manter no local da obra, em caráter permanente, equipe convenientemente dimensionada, dirigida pelo(s) Responsável(eis) Técnico(os) devidamente habilitado(s), com autonomia para tomar decisões no canteiro de obra, responsabilizando-se pelo livro “Diário de Obra”, com folhas triplas devidamente numeradas, onde serão feitas, por parte da Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE, as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos, relacionando indicações técnicas, início e término dos serviços, condições meteorológicas e demais informações que se façam necessárias, servindo tal livro como documento base indispensável para dirimir dúvidas e quaisquer reivindicações futuras;
a) A CONTRATADA deverá manter, no canteiro de obras, 01 (um) Engenheiro ou Arquiteto e Urbanista residente, pertencente ao quadro da empresa, responsável pela execução dos serviços contratados, o qual será o elemento de contato entre a CONTRATADA e a Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE. Em sua ausência, a CONTRATADA deverá indicar outro engenheiro, que passará a responder pelos serviços, desde que aprovado pela Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE;
b) Qualquer alteração na composição da equipe elencada na Declaração de Responsabilidade Técnica apresentada pela CONTRATADA, deverá ser submetida à análise e aprovação prévia do Corpo Técnico da Câmara de Três Marias - MG;
c) A Contratada para executar os serviços objeto desta Tomada de Preços deverá manter preposto ou escritório na Cidade de Três Marias - MG, cujo responsável legal seja formalmente designado com poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos pertinentes à obra;
2.6.9 – Manter na obra um jogo de projetos atualizados para consulta a qualquer tempo;
2.6.10 – Atualizar, constantemente, os projetos durante a execução da obra com vistas ao "as built";
2.6.11 – Fornecer mão-de-obra qualificada e legalmente habilitada, bem como todos os recursos materiais necessários à execução dos serviços;
2.6.12 – Fornecer nome completo e número dos documentos pessoais (RG ou CTPS e CPF/MF) de todos os profissionais envolvidos na execução dos serviços, com cópia dos comprovantes de habilitação profissional, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da obra;
2.6.13 – Manter todos os profissionais sob sua responsabilidade devidamente trajados e identificados, com utilização de crachás;
2.6.14 – Obedecer estritamente à legislação trabalhista e previdenciária;
2.6.15 – Obedecer estritamente às disposições atinentes à Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, incluídas as normas regulamentares instituídas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, sobretudo as NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), NR 6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI), NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho);
2.6.16 – Obedecer estritamente às Normas Brasileiras Registradas – NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, principalmente a NBR-7678 (Segurança na Execução de Obras em Serviços de Construção);
2.6.17 – Fornecer ao seu quadro funcional todo o Equipamento de Proteção Individual – EPI e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, conforme legislação de regência;
2.6.18 – Estabelecer carga horária laboral de acordo com a legislação vigente;
2.6.19 – Responsabilizar-se pela execução, coordenação e orientação geral nos cálculos e projetos que se fizerem necessários;
2.6.20 – Responsabilizar-se por quaisquer acidentes no trabalho de execução da obra e serviços contratados, uso de patentes registradas e, ainda, resultante de caso fortuito e por
qualquer outra causa, a destruição ou danificação da obra em construção, até definitiva aceitação dela pela CONTRATANTE, bem como as indenizações que possam vir a serem devidas a terceiros por xxxxx xxxxxxxx dos serviços contratados, mesmo que ocorridos na via pública, em conformidade com a Cláusula XV deste Contrato;
2.6.21 – Contratar e manter, durante o prazo de execução da obra, seguro de acidentes do trabalho de todos os operários e empregados em serviço, bem como visitantes e fornecedores que adentrarem ao canteiro de obras;
2.6.22 – Fornecer, colocar e manter, no canteiro de obra, placa de identificação da obra, conforme padrão estabelecido pela CONTRATANTE, além das exigidas pelos órgãos locais de fiscalização e licenciamento;
2.6.23 – Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE, profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou ao interesse do serviço;
2.6.24 – Manter vigilância diurna e noturna da obra, sendo de sua responsabilidade, independentemente de culpa, toda e qualquer perda de materiais, equipamentos etc., resultante de roubo, furto, atos de vandalismo ou qualquer outro fato de natureza semelhante que venha a ocorrer no canteiro de obras;
2.6.25 – Remover a totalidade do entulho e materiais não utilizados na execução dos serviços, durante a integral execução da obra, devendo ser mantidas limpas todas as instalações do canteiro de obras;
2.6.26 – Realizar todos os ensaios e testes, envolvendo a completude de todos os serviços envolvidos na obra, que deverão estar em perfeito estado de funcionamento, nos termos da Cláusula 10.1.2;
2.6.27 – Apresentar folha de pagamento individualizada, relativa à mão-de-obra alocada para a obra, objeto da presente contratação, destacando o pessoal administrativo daqueles que trabalham diretamente no canteiro, vencida até a data de apresentação da documentação de cobrança mensal;
2.6.28 – Apresentar cópias das Guias da Previdência Social – GPS devidamente quitadas, vencidas até a data de apresentação do documento de cobrança mensal, observando-se que deverão ser emitidas GPS’s distintas, uma para o pessoal alocado no canteiro e outra para o pessoal administrativo;
2.6.29 – Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste Contrato, sem interrupções, seja por motivo de férias, descanso semanal, falta ao serviço, greve ou demissão de empregados;
2.6.30 – Fornecer sempre que solicitado pela CONTRATANTE os comprovantes de pagamentos dos empregados e do recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais, decorrentes da execução da obra;
2.6.31 – Entregar à CONTRATANTE, ao término da obra os documentos de garantia, "as built" dos serviços executados dos projetos, devidamente atualizados, aprovados junto aos órgãos competentes e gravados em mídia eletrônica, em formato AutoCad, juntamente com um conjunto de cópias em papel, de cada projeto;
2.6.32 – Entregar à CONTRATANTE, ao término da obra ou antes, desde que solicitados, os comprovantes de aprovação, autorização, registro e recolhimento de taxas e emolumentos, referidos nos itens 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3;
2.6.33 – Responsabilizar-se pela garantia, durante os prazos consignados na Cláusula XV deste Contrato, dos serviços realizados, materiais utilizados e equipamentos, máquinas e demais acessórios fornecidos ou incorporados ao imóvel;
a) A CONTRATADA deverá entregar Termo de Garantia de qualquer equipamento, máquinas e demais acessórios, porventura fornecidos ou incorporados ao imóvel; e
b) A garantia dos equipamentos, máquinas e acessórios incluirá mão-de-obra e substituição de peças ou materiais, transporte e hospedagem, desde que não fique caracterizado o uso inadequado por parte do usuário.
2.7 – A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários de sua competência não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Câmara de Três Marias - MG, de obrigação resultante da execução deste Contrato.
2.8 – É vedado à CONTRATADA:
2.8.1 – Contratar servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CONTRATANTE, durante a vigência do Contrato;
2.8.2 – Veicular publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
2.8.3 – É vedada a subcontratação total dos serviços objeto desta Tomada de Preços, sendo permitida a subcontratação parcial dos serviços, quando previamente autorizada pela Contratante, ressalvadas as parcelas do objeto para as quais se exige qualificação técnica, que não poderão ser subcontratadas.
2.9 – A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas neste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente ajuste.
CLÁUSULA III – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 – A CONTRATANTE se obriga a:
3.1.1 – Acompanhar, fiscalizar e avaliar os trabalhos objeto deste Contrato, por meio de sua Equipe de Fiscalização;
3.1.2 – Emitir, em até 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura deste instrumento contratual, a Ordem de Serviço;
3.1.3 – Fornecer os dados necessários para a execução do projeto, bem como permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA para realização dos levantamentos e apontamentos necessários à execução dos services;
3.1.4 – Efetuar os pagamentos pelos serviços realizados, na forma e prazo estabelecidos neste Contrato.
3.2 – A CONTRATANTE proporcionará à CONTRATADA todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços deste Contrato, e designará representantes para acompanhar o andamento dos serviços e dirimir eventuais dúvidas a ele vinculadas.
3.2.1 – A CONTRATANTE fornecerá qualquer outra informação ou dirimirá qualquer dúvida que a sua Equipe de Fiscalização não logre elidir, por intermédio da Câmara de Três Marias– MG.
3.3 – A CONTRATANTE efetuará os pagamentos devidos em função do presente Contrato estritamente de acordo com o disposto nas Cláusulas IX e com o disposto no Cronograma Físico-financeiro em anexo.
CLÁUSULA IV – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1 – O prazo de execução do objeto ora contratado será de, no máximo, 03 (três) meses, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Serviço, ressalvando- se o disposto na Cláusula 4.3 deste Contrato.
4.2 – A CONTRATADA poderá dar início à obra em até 5 (cinco) dias corridos da data do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE, sem que tal fato configure retardamento injustificado para o início da obra.
4.2.1 – A Ordem de Serviço será emitida, pela CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura deste Contrato, conforme obrigação assumida no item 3.1.2.
4.3 – No cômputo do prazo mencionado na Cláusula 4.1, serão excluídos os atrasos decorrentes de caso fortuito e força maior, devidamente reconhecidos pela CONTRATANTE, que venham a paralisar ou dificultar a execução dos serviços contratados.
4.3.1 – Qualquer evento que venha a ser considerado pela CONTRATADA como danoso e prejudicial à regular execução deste Contrato, só irá eximi-la da responsabilidade
contratual a que está sujeita, após ter a CONTRATANTE analisado e concluído que se tratava de fato imprevisível à álea contratual, dificultoso à normal execução do contrato, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, de caso fortuito e força maior.
4.3.2 – Caberá exclusivamente à CONTRATADA o encargo de reunir toda documentação necessária à comprovação da ocorrência dos fatos mencionados no item anterior, a ser apreciada pela CONTRATANTE.
4.3.3 – Incumbe à Contratada consultar com antecedência seus fornecedores quanto aos prazos de entrega dos materiais especificados a serem utilizados, não cabendo, portanto, a justificativa do atraso da obra devido ao não cumprimento dos prazos de entrega de materiais por parte dos fornecedores.
4.4 – O cronograma poderá ser atualizado, ainda, sempre que se verificar qualquer dos fatos abaixo:
4.4.1 – falta de elementos técnicos para o início ou prosseguimento dos serviços quando seu fornecimento depender da CONTRATANTE;
4.4.2 – ordem escrita da CONTRATANTE para paralisar ou diminuir o ritmo dos serviços;
4.4.3 – alteração do objeto para sua melhor adequação técnica, com o consequente realinhamento de etapas;
4.4.4 – adiantamento da execução financeira do cronograma, em decorrência da execução antecipada, devidamente autorizada pela CONTRATANTE, de etapas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA V – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1 – A garantia dada em cumprimento das obrigações ora assumidas, na modalidade de Apólice Seguro Garantia registrada n°. 00-0000-0000000, na seguradora Junto Seguros S.A, com vigência até o recebimento definitivo da obra, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato, na importância de R$ 19.558,34 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quarto centavos) será atualizável da mesma forma que o principal, na forma do artigo 56, § 2°, da Lei n° 8 .666/93. A garantia será levantada após o cumprimento fiel e integral deste Contrato.
5.1.1 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar, corrigir, remover e substituir os serviços e materiais que apresentarem vícios, defeitos ou incorreções nos termos apontados pela sua Equipe de Fiscalização, através de Relatório Circunstanciado, sempre que a CONTRATADA não atender as suas determinações, nos termos da Cláusula XVIII. Caso a garantia não se mostre suficiente, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente pendentes, devidos pela CONTRATANTE.
5.1.2 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de reter da garantia e dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA as importâncias necessárias à satisfação das
contribuições e tributos devidos pela CONTRATADA, e que tenham reflexo junto à CONTRATANTE.
5.1.3 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de exigir da CONTRATADA a atualização e/ou reforço do valor da garantia inicial, visando a manter o valor real da mesma na proporção idêntica à da data da assinatura do presente Contrato, tendo como base o índice apresentado no subitem 9.2.6 da Cláusula IX.
5.1.4 – A garantia adicional terá o mesmo disciplinamento dado à garantia contratual principal.
5.2 – Havendo acréscimo ou supressão da obra, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
5.3 – No caso de rescisão contratual, a garantia contratual será perdida para ressarcir eventuais danos sofridos pela Contratante e para acobertar valores referentes às multas e indenizações devidos, nos termos do que estabelece o artigo 80, inciso III, da Lei n° 8.666/93.
5.4 – A garantia prestada pela licitante vencedora será devolvida após o cumprimento fiel e integral do contrato, após o recebimento definitivo da obra.
5.5 – Em sendo o caso, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, será exigida garantia adicional, conforme previsão do item 7.5 do Edital, a qual seguirá a regra da garantia principal, ou seja, constituirá condição para a assinatura do contrato.
5.6 – Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a contratada responderá pelos danos e prejuízos que eventualmente causar à propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
5.7 – A contratada deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no item 17.1, qual seja, 10 dias, seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo à sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice.
CLÁUSULA VI – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 – O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura e publicação no Diário Oficial do Munícipio durante um período de 12 (doze) meses.
6.2 – Os prazos de execução das etapas dos serviços obedecerão ao Cronograma Físico- financeiro que integra este Contrato.
6.3 – O prazo estipulado poderá ser antecipado na hipótese de a CONTRATADA notificar a CONTRATANTE sobre a conclusão do objeto e, desde que a Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE concorde que a obra esteja em condições de ser recebida provisoriamente.
CLÁUSULA VII – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSO FINANCEIROS
7.1 – As despesas atinentes à execução deste Contrato serão atendidas com os recursos assim consignados:
Órgão: 01 - PODER LEGISLATIVO Unidade: 01.01 - CÂMARA MUNICIPAL Sub-Unidade: 01.01.01 - LEGISLATIVO
Proj/Atividade: 00.000.0000.0000 - AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DO LEGISLATIVO
Elemento da Despesa: 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES Elemento de Recurso: 1.00.00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
ORDEM DE OFICIO de 19/10/2021, a qual será oportunamente reforçada; e, para os exercícios subsequentes, à conta de dotações próprias para atender despesas de mesma natureza.
CLÁUSULA VIII – DO PREÇO, REAJUSTE E REEQUILÍBRIO
8.1 – A CONTRATADA realizará a obra e serviços objeto deste Contrato pelo preço total de R$ 391.166,82 (trezentos e noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) de acordo com o Cronograma Físico-financeiro, em anexo.
8.1.1 – O preço ajustado na presente Cláusula compreende todos os encargos e despesas com mão-de-obra, material, tributos, serviços de terceiros, inclusive obrigações trabalhistas, civis e previdenciárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinarias, seguros, licenças, cópias dos projetos, entre outros.
8.2 - Os preços contratados são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 meses, contados da data do inicio de vigência deste contrato.
8.2.1 – Verificada ocorrência das hipóteses previstas no artigo 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, proceder-se-á ao reequilíbrio dos preços contratados, mediante expressa e formal solicitação fundamentada do contratado.
8.2.2 – Não será concedido reequilíbrio de preços de itens já executados pelo contratado, em nenhuma hipótese. O reequilíbrio de preços será apenas dos itens a serem executados na data da solicitação.
8.2.3 – A oferta de preço inexequível, ratificada pela contratada, é de inteira responsabilidade da mesma. E que esta hipótese não caracteriza a álea econômica extraor dinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II , alínea “ d”, da Lei 8.666/93, na forma do acórdão TCU 2901/20201. Portanto, não é fundamento para pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
1 (Acórdão 2901/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx) Contrato Administrativo.
Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Preço unitário. Inexequibilidade. Termo aditivo. A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da
Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei).
8.3 – Caso a vigência contratual seja prorrogada por prazo superior a 12 (doze) meses, os preços contratados poderão ser reajustados com base na variação dos indicadores utilizados no orçamento base da presente licitação.
8.3.1 – O reajuste de preços somente poderá ser concedido após o décimo segundo mês de vigência contratual e, também: não incidirá sobre itens já executados pelo contratado, em nenhuma hipótese; terá como base de incidência da data da apresentação da proposta de preços neste licitação; caso tenha sido deferido reequilíbrio de preços no período, para o reajuste de preços serão compensados dos percentuais de reequilíbrio.
8.3 - A periodicidade anual do contrato, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/01 será contada a partir da data limite para apresentação da proposta de preços relativa a este contrato.
8.3.1 – A partir do décimo segundo mês de vigência contratual, especificamente quanto as parcelas ainda não executadas do contrato – saldo contratual - os preços poderão ser reajustados com base na variação de índices oficiais de preços que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos, pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, de modo a garantir a manutenção dos preços de mercado.
CLÁUSULA IX – DO PAGAMENTO
9.1 – A CONTRATADA emitirá Relatório para fins de medição dos itens do Cronograma Físico-financeiro executados, submetendo-o à apreciação da Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE. Esta equipe, após análise e aprovação do Relatório, autorizará a emissão das Notas Fiscais, enviando Relatório Conclusivo à Fiscalização da CONTRATANTE, em até 03 (três) dias úteis. A Fiscalização da CONTRATANTE, em acordando com os dados e informações apresentados, atestará a execução dos serviços no prazo de até 03 (três) dias úteis.
9.2 – Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário e em parcelas mensais, conforme o Cronograma Físico-financeiro apresentado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o atesto da Nota Fiscal pela Fiscalização da CONTRATANTE.
9.2.1 – As faturas deverão ser entregues no Departamento de Contabilidade/tesouraria da CONTRATANTE.
a) Caso seja constatada alguma incorreção, o pagamento será efetuado no prazo estipulado na Cláusula 9.2, porém, a contar da apresentação da xxxxxx xxxxxxxxx.
b) Na fatura, com razão social completa e número do CNPJ/MF de acordo com a documentação apresentada para a habilitação na pertinente Tomada de Preços, deverá, obrigatoriamente, constar o nome e número do banco, o nome e número da agência, e o número da conta corrente da CONTRATADA.
9.2.2 – A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE, até a data de apresentação do primeiro faturamento, as apólices de seguro de responsabilidade civil,
bem como os comprovantes de registro da obra no CREA/MG, matrícula da obra no INSS, e relação de empregados – RE.
9.2.3 – É defeso à CONTRATADA caucionar o presente Contrato ou títulos emitidos em razão dele, seja qual for a natureza jurídica da cártula. A CONTRATANTE não reconhecerá, em hipótese alguma, a sua solidariedade à CONTRATADA por dívidas contraídas em razão deste Contrato.
9.2.4 – Só terão validade jurídica para fins de pagamentos as notas fiscais atestadas pelo Corpo Técnico da CONTRATANTE.
9.2.5 – Os serviços extras, que porventura venham a surgir em decorrência de acréscimos, reduções ou modificações do projeto serão previamente aprovados e visados pela Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE, ouvido o Corpo Técnico da CONTRATANTE, devendo ser formalizados mediante Termo Aditivo que contemple o devido ajuste financeiro.
a) As cobranças relativas a serviços extraordinários serão efetuadas mediante notas fiscais suplementares, apresentadas à CONTRATANTE, na forma disciplinada pela presente Cláusula.
9.2.6 – O valor das modificações ou acréscimos, se houver, será regulado pela aplicação dos preços unitários constantes na planilha orçamentária. Na eventualidade de não ser possível sua aplicação, esse valor será regulado pela apropriação do custo de material e mão-de-obra correspondentes, de acordo com o estabelecido no mercado, incluídos encargos sociais, e mais o BDI indicado na proposta da licitante sobre o total, a título de eventuais despesas legais, tributos, administração central, benefício, lucro e demais encargos, excluída a administração local.
9.2.7 – Na hipótese de não ser possível a aplicação dos preços unitários da planilha orçamentária nem a apropriação de custos, os acréscimos e/ou modificações e possíveis aditivos serão objeto de orçamento a ser submetido pela CONTRATADA à prévia aprovação da CONTRATANTE. Também nessa hipótese será respeitada a regra estabelecida no item 9.2.6 supra, quanto ao BDI.
9.3 – As etapas do Cronograma Físico-financeiro que sofrerem antecipação, nos termos do item 4.4.4, deverão ser cobradas através de nota fiscal suplementar.
CLÁUSULA X – DO RECEBIMENTO DA OBRA E SERVIÇOS
10.1 – Quando o objeto contratado for concluído, em conformidade com os termos contratuais, será lavrado um Termo de Recebimento Provisório, de acordo com o constante no artigo 73, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.666/93, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada, em 03 (três) vias de igual forma e teor, todas assinadas por representantes da Câmara de Três Marias - MG e pelo Responsável Técnico da Contratada.
10.1.1 – A Fiscalização da Contratante emitirá o Termo de Recebimento Provisório, encaminhando-o aa Câmara de Três Marias - MG para as providências cabíveis, ficando as 02 (duas) primeiras vias ficarão em poder da Contratante, destinando-se a terceira à Contratada.
10.1.2 – O Recebimento Provisório só poderá ocorrer se satisfeitas as seguintes condições:
a) realização de todos os ensaios e testes, envolvendo a completude de todos os serviços envolvidos na obra;
b) realização de todas as medições e/ou apropriações referentes a reduções, acréscimos e modificações;
c) Assessoria Técnica da Câmara de Três Marias - MG realizará o levantamento de eventuais pendências executivas da obra a serem satisfeitas pela Contratada.
10.2 – O Termo de Recebimento Definitivo da obra e serviços contratados será lavrado de acordo com o constante no artigo 73, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 8.666/93, em 30 (trinta) dias após o recebimento provisório, referido no item 10.1 anterior, desde que satisfeitas as seguintes condições:
10.2.1 – atendidas todas as reclamações da Assessoria Técnica da Câmara de Três Marias
- MG, referentes a defeitos ou imperfeições verificadas em qualquer elemento da obra;
10.2.2 – Solucionadas todas as reclamações porventura feitas, quanto à falta de pagamento de operários ou de fornecedores de materiais, de encargos sociais e tributários concernentes à execução do objeto, ou, ainda, de prestadores de serviços empregados na edificação;
10.2.3 – Entrega dos seguintes documentos:
a) comprovante de inexistência de débitos para com o Sistema da Seguridade Social, CREA e FGTS;
b) "As built" da obra, e demais exigências do subitem 2.6.32, do Contrato;
c) Diário da Obra original; e
d) certidões negativas de que não pesam sobre a obra quaisquer ações judiciais por prejuízos causados a terceiros.
10.2.4 – O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado no mesmo número de vias, assinado e distribuído de forma idêntica à estabelecida no subitem 10.1.1 para o recebimento provisório.
CLÁUSULA XI – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 – O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA à penalidade de multa, a ser recolhida, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, após regular procedimento administrativo em que seja garantida à CONTRATADA oportunidade de ampla defesa e exercício do contraditório, observados os seguintes critérios:
11.1.1 – O atraso injustificado no início da obra ensejará aplicação de multa moratória diária de 0,01% (um centésimo por cento), limitado a 5% (cinco por cento), sobre o valor total do contrato;
11.1.2 – O atraso injustificado na conclusão da obra ensejará aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso;
11.1.3 – O atraso injustificado no andamento da obra ensejará a aplicação de multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento), limitado a 10% (doze por cento), sobre o valor da parcela em atraso, por dia de excesso que, eventualmente, venha a ocorrer em cada um dos prazos parciais estabelecidos no Cronograma Físico financeiro apresentado pela CONTRATADA;
11.2 – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa em regular procedimento administrativo, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1 – Advertência;
11.2.2 – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial ou total do objeto contratado, a ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato;
11.2.3 – Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da obrigação, pelo não cumprimento de obrigação acessória constante deste Contrato, a ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato;
11.2.4 – Multa moratória diária de 0,01% (um centésimo por cento), limitado a 5% (cinco por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de não-atendimento ao disposto na Cláusula 18.2.1, alínea “b)”;
11.2.5 – Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
11.2.6 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrer o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
11.3 – Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nesta Cláusula:
11.3.1 – recusa injustificada em assinar o contrato;
11.3.2 – retardamento injustificado para o início da obra;
11.3.3 – atraso injustificado na conclusão dos serviços;
11.3.4 – não apresentação da garantia de que trata a Cláusula Quinta;
11.3.5 – descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos no Cronograma Físico financeiro;
11.3.6 – recusa em substituir qualquer material defeituoso ou impróprio eventualmente empregado na execução da obra, regularmente rejeitado pela Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE, caracterizada essa recusa se a substituição não ocorrer no prazo máximo fixado no subitem 18.2.1 deste contrato;
11.3.7 – recusa em refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado pela Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE, caracterizada a recusa se a medida não se efetivar também no mesmo prazo referido na alínea anterior;
11.3.8 – descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nos subitens 2.6 e 2.9 ou das vedações de que trata o subitem 2.8. deste contrato, bem assim os prazos aqui estipulados e na proposta comercial da CONTRATADA.
11.4 – Na aplicação das sanções previstas neste contrato a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA XII – OUTRAS SANÇÕES
12.1 – De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada em face da CONTRATADA, mediante publicação no Diário Oficial da Câmara e Estado de Minas Gerais, as sanções previstas nos subitens 11.2.5 e 11.2.6, em razão de:
12.1.1 – Sofrer condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
12.1.2 – Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
12.1.3 – Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.2 – As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA XIII – DESCONTO DO VALOR DA MULTA
13.1 – Se a CONTRATADA não recolher a multa junto a instituição financeira indicada pela CONTRATANTE será descontada do(s) próximo(s) pagamento(s) a que vier a fazer jus, ou, na impossibilidade de tal desconto, da garantia prestada.
13.1.1 – Caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou cobrada judicialmente, acrescida dos índices estabelecidos para os débitos fiscais e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da multa.
CLÁUSULA XIV – DOS RECURSOS
14.1 – Da aplicação das sanções definidas nos subitens de cláusula anterior, referentes à advertência, multa e suspensão, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação do ato, ao Presidente que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
14.1.1 – Os recursos poderão ser protocolados no setor de protocolo da Câmara Municipal de Três Marias ou encaminhados através de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
14.2 – No caso de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 11.2.6, caberá pedido de reconsideração ao Presidente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
CLÁUSULA XV – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
15.1 – Durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos contados da data de Recebimento Definitivo da Obra, a CONTRATADA responderá pela solidez e segurança do objeto ora contratado, assim em razão dos materiais, como do solo, consoante estabelece o artigo 618 do Código Civil.
15.1.1 – Durante o período de garantia de que trata esta Cláusula, sob pena de ser incluída no cadastro de empresas suspensas de participar em licitação realizada pelo Diretor Jurídico, deverá a CONTRATADA atender aos chamados da CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação do problema.
15.1.2 – A garantia incluirá mão-de-obra e substituição de peças ou materiais, transporte e hospedagem.
15.2 – Responderá, igualmente, a CONTRATADA:
15.2.1 – Pelos riscos e danos que venham a sofrer os materiais por ela adquiridos à execução da obra, ainda que depositados no canteiro de obras, até o Recebimento Provisório do objeto;
15.2.2 – Pelos danos causados a terceiros por seus empregados, prepostos, bem como por subempreiteiros e por fornecedores, verificados ao longo da execução do objeto;
15.2.3 – Pelo pagamento de todas as importâncias devidas concernentes à mão-de obra, material, tributos, serviços de terceiros, obrigações trabalhistas e previdenciárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinarias, seguros, licenças, cópias dos projetos, ligações provisórias, entre outros, decorrentes e necessários à execução do presente empreendimento;
15.2.4 – Pelos defeitos e imperfeições verificados no objeto, não relacionados com a segurança e solidez da obra, tais como trincas, rachaduras, fissuras, infiltrações etc., pelo período de:
a) 30 (trinta) dias, a contar do recebimento definitivo da obra, nos casos de vícios aparentes e de fácil constatação;
b) 90 (noventa) dias, a contar da verificação do defeito, nos casos de vícios ocultos.
15.2.5 – Pelos danos causados pelo fato do produto, a contar da verificação do dano.
15.3 – O prazo para reparação dos defeitos, danos, riscos e imperfeições, ressalvadas as hipóteses do subitem 15.2.4, será definida pela CONTRATANTE, considerando a gravidade, complexidade e potencialidade de risco dos prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA XVI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
16.1 – A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar ao Patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, quando da execução do objeto deste Contrato.
16.1.1 – A CONTRATANTE estipulará o prazo razoável para reparação do dano causado.
16.2 – Todos os projetos e serviços mencionados em qualquer documento que integre o presente Contrato serão executados sob responsabilidade direta da CONTRATADA, que se responsabiliza, também, pelos riscos e prejuízos advindos de casos fortuitos.
CLÁUSULA XVII – DA EQUIPE TÉCNICA
17.1 – A CONTRATADA designará o Engenheiro Civil, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CREA/MG n.º MG-0000246851P, portador da carteira de identidade n.º MG-15.575.648 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxx, n.º 139, Casa A, bairro Santo Antônio, na cidade de Xxxxx Xxxxxxxx/MG, CEP: 33.600-000 , como responsável técnico pela execução da obra remanescente de ampliação do plenário e execução do projeto de combate à incêndio e pânico do Legislativo Municipal, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
17.2 – A CONTRATADA designará Engenheiro Civil ou Arquiteto e Urbanista, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, o qual será denominado “Engenheiro Residente” ou “Arquiteto e Urbanista Residente” e que deverá estar alocado permanentemente na obra e será o responsável pela coordenação diária dos serviços.
17.3 – A aceitação desses profissionais deverá ser submetida à apreciação do Corpo Técnico da CONTRATANTE.
17.4 – Admitir-se-á substituição do(s) Responsável(is) Técnico(s), por outro(s) de igual ou superior capacitação técnico-profissional, desde que acolhidas pela CONTRATANTE as justificativas apresentadas.
CLÁUSULA XVIII – DA FISCALIZAÇÃO
18.1 – A execução do Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONTRATANTE, por meio de representantes com atribuição específica para tal, os quais terão livre acesso e autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral e controle.
18.2 – A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
18.2.1 – A Fiscalização terá poderes para:
a) sustar os serviços, total ou parcialmente em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
b) recusar qualquer serviço ou material, cuja qualidade não se revista de atributos compatíveis com a obra a que se destina. No caso de material rejeitado, a CONTRATADA deverá retirá-lo da obra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária fixada na Cláusula 11.2.4. Quanto aos serviços não aceitos pela Fiscalização, os mesmos deverão ser desmanchados e refeitos pela CONTRATADA sem ônus à CONTRATANTE e sem que caiba direito à dilação dos prazos parciais previstos no Cronograma Físico-financeiro, bem como do prazo global.
18.2.2 – No Diário de Obra que a CONTRATADA deve manter, consoante subitem 2.6.8 deste Contrato, serão anotadas pela Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE todas as ocorrências, conclusão e início de etapas, atividades em execução formais, solicitações e informações diversas que a critério das partes devam ser objeto de registro.
a) O Diário de Obra deverá ter capa resistente, todas as suas páginas serão numeradas em ordem sequencial, de 01 (um) a 50 (cinquenta), em 3 (três) vias, e rubricadas pela Fiscalização.
b) Caberá ao responsável técnico da CONTRATADA o seu preenchimento diário.
c) Diariamente será dada ciência do preenchimento do Diário à Equipe de Fiscalização da CONTRANTE que, após efetuar no Diário as anotações pertinentes, destacará a primeira
via de cada página, para seu controle e arquivo. A segunda via será destacada e arquivada pela CONTRATADA, ficando a terceira via no próprio Diário.
d) Ao final da obra, o referido Diário será de propriedade da CONTRATANTE.
18.3 – As decisões e providências que ultrapassarem a competência da Equipe de Fiscalização da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA XIX – DA ALTERAÇÃO
19.1 – Este Contrato poderá ser alterado, unilateralmente, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
19.2 – No interesse da Administração Pública CONTRATANTE, o valor inicial da obra, objeto deste Contrato, poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
19.2.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
19.2.2 – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido neste item, salvo as supressões que resultem de acordo celebrado entre as partes contratantes.
19.3 – Na hipótese de as alterações promovidas pela CONTRATANTE redundarem acréscimo no objeto ajustado, aplicar-se-á os critérios previstos nos subitens 9.2.6 e 9.2.7 deste Contrato.
19.4 – Ocorrendo alterações que redundem em decréscimos do objeto ajustado, o preço global a ser pago pelos serviços sofrerá a diminuição correspondente.
19.5 – Não será considerada alteração contratual, para fins de observância da limitação a que se refere o item 19.2 desta Cláusula, as alterações empreendidas no projeto que não redundarem aumento ou diminuição do valor global ajustado.
19.6 – Na eventualidade de serem executados serviços complementares de grande monta, as partes repactuarão o prazo ajustado para conclusão dos serviços contratados, conforme previsão do subitem 4.4.3 deste Contrato.
19.7 – Em caso de supressão de parte da obra, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais correspondentes às etapas suprimidas e estes não puderem ser utilizados em outra etapa posterior, os mesmos deverão ser pagos pela CONTRATANTE, pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, cabendo indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA XX – DA SUSPENSÃO
20.1 – Este Contrato poderá ser suspenso por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que esteja subordinado a CONTRATANTE, e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o Contrato, podendo ser retomado, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.
20.2 – Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
CLÁUSULA XXI – DA RESCISÃO
21.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
21.1.1 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
21.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
21.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78, incisos I a XII e XVII, da Lei 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
a) Nestes casos a rescisão acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
a.1) Assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
a.2) Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do artigo 58, inciso V, da Lei n° 8.666/93;
a.3) Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
a.4) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
b) A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a.1)” e “a.2)” anteriores, fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
c) É permitido à Administração, no caso de concordata (recuperação judicial ou extrajudicial) da CONTRATADA, manter o Contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades, a seu critério de conveniência e oportunidade.
d) Na hipótese da alínea “a.2)” anterior, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade competente, conforme o caso.
21.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo neste Contrato, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE; ou, ainda:
21.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
21.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
21.4 – De conformidade com o artigo 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base no artigo 78, incisos XII a XVII, da mesma Lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido tendo ainda direito a:
21.4.1 – devolução da garantia;
21.4.2 – pagamento pela execução do Contrato até a data da rescisão; e
21.4.3 – pagamento do custo da desmobilização.
CLÁUSULA XXII – DA CLÁUSULA PENAL
22.1 – Rescindido o Contrato, por inexecução da obrigação da CONTRATADA, perderá esta a garantia recolhida na forma da CLÁUSULA V do presente Contrato, para ressarcir eventuais danos sofridos pela Administração, e para acobertar valores referentes às multas e indenizações a ela devidos, de acordo com a previsão do artigo 80, inciso III, da Lei n° 8.666/93.
22.2 – Poderão ser aplicadas, ainda, cumulativamente as sanções previstas na Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA XXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
23.2 – Este Contrato somente terá eficácia depois de publicado seu extrato no Diário Oficial da Câmara, Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
23.2.1 – Incumbirá à CONTRATANTE, no prazo estipulado na Lei nº 8.666/93, a publicação do Extrato deste Contrato no Diário Oficial da Câmara e Estado de Minas Gerais, sendo que as despesas advindas destes atos correrão por conta da CONTRATADA.
23.3 – Havendo quaisquer divergências entre este instrumento e o memorial descritivo, prevalecerá o disposto no Contrato.
23.4 – Onde, eventualmente, for citada alguma marca, essa será referencial, podendo ser substituída por similares.
23.5 – Integram este Contrato as cópias da Proposta Comercial e do Cronograma Físico- financeiro apresentados pela CONTRATADA, e a documentação constante dos Anexos I, II e III da Tomada de Preços n.º 002/2021.
CLÁUSULA XXIV – DO FORO
24.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Três Marias- MG, para dirimir questões oriundas deste Contrato, por mais privilegiado que outro possa parecer. E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, forma e data.
Três Marias, 24 de novembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS - CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Vereador Presidente
A2M SOLUÇÕES EIRLI - CONTRATADA
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Representante Legal
TESTEMUNHAS: