LEI COMPLEMENTAR N.º 060/12, DE 05 DE MARÇO DE 2012.
Estado do Rio de Janeiro Município de Queimados Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.º 060/12, DE 05 DE MARÇO DE 2012.
“Dispõe sobre a celebração de acordos judiciais pelo Município e pelas entidades da administração municipal indireta no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Queimados APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º - A celebração de acordos judiciais pelo Município e pelas entidades da administração municipal indireta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública observará o disposto na presente lei.
Art. 2º - O Município, suas autarquias, fundações, e empresas públicas, poderão celebrar acordos quando o interesse público assim o recomendar, nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador Geral do Município, observado o seguinte:
I - o limite máximo do valor do acordo será de 5.000 UFIR;
II - os acordos celebrados deverão ser subscritos por Procurador do Município de carreira ou pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo único – Em casos excepcionais em que o interesse público na celebração de acordo for relevante, o limite indicado no inciso I poderá ser majorado, mediante autorização expressa do Prefeito, em decisão fundamentada.
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.