TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seu
Promotor de Justiça Substituto signatário Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominado COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO DE XAPURI, nessa oportunidade representado pelo Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, inscrito no Registro Geral (RG) sob o n.º 0235540 SSP/AC, e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n.º 412.627.082-68, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, em Xapuri, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA,
TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL DE XAPURI, nesse ato representada pela correspondente Secretária, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Nascimento, brasileira, inscrita no RG sob o n.º 414856, e no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada Xxx 00 xx Xxxxxxx, n.º 261, Centro, doravante igualmente denominada COMPROMISSÁRIA, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO DE XAPURI, nesse ato representado pelo Secretário Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, RG n.º 73670, PCF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, em Xapuri, doravante igualmente denominada COMPROMISSÁRIO, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal, art. 127, caput), sendo- lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos, enquanto coletividade (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, inciso IV e 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85);
CONSIDERANDO que o Plano Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu art. 10, prevê que o potencial dos idosos constitui sólida base para o desenvolvimento futuro, bem como permite à sociedade recorrer cada vez mais a competências, experiência e sabedoria dos idosos, não só para tomar a iniciativa de sua própria melhoria, mas também para participar ativamente na de toda a sociedade;
CONSIDERANDO que o Plano Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, da ONU, em seu art. 13, destaca a responsabilidade primordial dos governos de promover e prestar serviços sociais básicos facilitando seu acesso,
tendo presentes as necessidades específicas dos idosos, para o que tem de se trabalhar com as autoridades locais, a sociedade civil, incluídas as organizações não governamentais, o setor privado, os voluntários e as organizações de voluntários, os próprios idosos e as associações de idosos dedicadas a eles, bem como com as famílias e as comunidades;
CONSIDERANDO que o Plano Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento, da ONU, em seu art. 14, reconhece a necessidade de conseguir progressivamente a plena realização do direito de todos de desfrutar do mais alto grau de saúde física e mental que possam obter, reafirmando-se que alcançar o mais alto grau possível de saúde é objetivo social de suma importância no mundo inteiro, e para que se torne realidade, é preciso adotar medidas em muitos setores sociais e econômicos fora do setor da saúde, comprometer- se a proporcionar aos idosos acesso universal e em condições de igualdade à assistência médica e aos serviços de saúde, tanto de saúde física como mental, adotar novas políticas, especialmente em matéria de assistência e tratamento e promover meios de vida saudáveis e ambientes propícios;
CONSIDERANDO que a CF/88, em seu art. 230, caput, dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.842/94, em seu art. 3º, caput, dispõe que a Política Nacional do Idoso rege-se pelo princípio de que o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, dentre outros;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 2º, dispõe que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 3º, caput, prevê ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 3º, parágrafo único e incisos prevê, dentre outros, que a garantia de prioridade a que se refere o caput do dispositivo compreende a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas (inciso II), a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (inciso III);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 4º, caput, dispõe que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir qualquer tipo de ameaça ou de violação aos direitos do idoso (§1º);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 5º, caput, dispõe que a inobservância das normas de prevenção dispostas na legislação em referência importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 9º, caput, dispõe ser obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 10,
§2º, prevê que o idoso tem direito ao respeito, consistente na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 10,
§3º, prevê ser dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 15,
§2º, prevê que incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 19, caput, indica que os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos órgãos elencados nos incisos do referido dispositivo, dentre os quais se inclui o Ministério Público (inciso II);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 19,
§1º, orienta que, para os efeitos da Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 35, caput, orienta que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, e que, no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade (§1º);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 37, caput, assegura que o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 37,
§2º, assevera que toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 37,
§3º, dispõe que as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 48, caput, dispõe que as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842/94;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 48, parágrafo único e incisos, preveem que as entidades
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governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os requisitos de oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da Lei n.º 10.741/2003; estar regularmente constituída, e, por fim, demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 49, parágrafo único, prevê que o dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 50 e incisos, prevê que constituem obrigações das entidades de atendimento: a) celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; b) observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; c) fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; d) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; e) oferecer atendimento personalizado; f) diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; g) oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; h) proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; i) promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; j) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; k) proceder a estudo social e pessoal de cada caso; l) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; m) providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; n) fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; o) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; p) comunicar ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; q) manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 54, prevê que será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento;
CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito Civil n.º 06.2016.0000427-0, instaurado perante a Promotoria de Justiça Cível de Xapuri, no qual se constatou a ocorrência de várias irregularidades na administração e na infraestrutura do Lar Vicentino São João do Guarani, em Xapuri/AC, que violaram direitos dos idosos;
CONSIDERANDO que os COMPROMISSÁRIOS
reconhecem a ocorrência das irregularidades constatadas e manifestam interesse nessa oportunidade em firmar o presente termo de ajustamento de conduta para sanar as irregularidades verificadas no supramencionado Inquérito Civil; e
CONSIDERANDO que a celebração do presente termo de ajustamento de conduta e seu integral cumprimento dispensará o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, evitando assim desgastes às partes celebrantes e dispêndio de recursos públicos com a utilização da máquina judiciária e administrativa,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA à luz do disposto no art. 5º,
§6º, da Lei n.º 7.347/85, e das disposições do Estatuto do Idoso, a Lei n.º 10.741/2003, comprometendo-se com o conteúdo do disposto nas cláusulas e com seus parágrafos a seguir:
SEÇÃO I
DA REGULARIDADE FORMAL DA ENTIDADE
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os COMPROMISSÁRIOS
procederão à regularização documental e fiscal da Casa Lar São João do Guarani no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
§1º - Entende-se por regularização fiscal a comprovação do pagamento de todo e qualquer espécie de tributo relativo à manutenção da casa e dos serviços nelas prestados.
§2º - Entende-se por regularização documental aquela realizada junto ao cartório de imóveis com atribuição em Xapuri, além de outras formalidades necessárias junto a qualquer órgão do município para que a entidade funcione regular e plenamente.
§3º - Entende-se por regularização documental também a referente ao Registro de Entidade Social, Estatuto registrado, e ao Regimento Interno da entidade tal como disposto no art. 19 da Lei municipal n.º 805/2014, que os COMPROMISSÁRIOS elaborarão e aprovarão no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
§4º - Entende-se, ainda, por regularização documental a criação de espaço físico próprio na Secretaria Municipal responsável pela entidade, na qual deverão ser armazenados adequada e cronologicamente todos os documentos pertinentes à Casa Lar.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os COMPROMISSÁRIOS
realizarão a prestação de contas da Casa Lar Vicentino São João do Guarani mensalmente, publicando o equivalente a cada três meses no Diário Oficial do Estado, na própria entidade, na Secretaria responsável e em outros locais que considerarem relevantes.
§1º - A prestação de contas dar-se-á em procedimento administrativo próprio, na forma das regras contábeis e serão relativas a todas as receitas, públicas ou privadas, e às despesas, organizadas em ordem cronológica e confirmadas, mediante assinatura, pelo responsável da entidade e pelo Secretário correspondente, ou somente por este.
§2º - Os COMPROMISSÁRIOS realizarão a prestação de contas da entidade desde a data em que foi publicada a Lei de instituição da entidade (Lei municipal n.º 805/2014), em julho de 2014, até o mês da assinatura do presente compromisso, apresentando-a ao COMPROMITENTE no prazo de 90 (noventa) dias.
§3º - Da publicação oficial far-se-á constar o recibo correspondente no procedimento administrativo mencionado no §1º e para os fins do exigido no art. 54 da Lei n.º 10.741/2003.
§4º - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, os COMPROMISSÁRIOS procederão à abertura de conta bancária em nome da entidade para os fins de depósito de quaisquer numerários, públicos ou privados, destinados especificamente à Casa Lar, especialmente daqueles repassados pelos idosos.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os COMPROMISSÁRIOS
estabelecerão o mecanismo de controle formal detalhado de doações à Casa Lar e da destinação dos bens doados no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que deverá ser arquivado na Secretaria responsável.
§1º - O controle formal mencionado deverá conter informações como nome do doador, endereço, telefone, além de ser acompanhado, sempre que possível, de documentação de regularidade fiscal dos bens doados.
§2º - Os produtos cuja utilização não seja adequada aos idosos serão negociados (leilões, bazar, etc.) em atos públicos cuja renda deverá ser revertida em benefício da entidade, sempre mediante a comprovação formal desses atos.
CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMISSÁRIOS
realizarão o levantamento de todo o patrimônio da Casa Lar, especialmente dos bens doados, confeccionando-se relatório detalhado de quais os tipos de bens existentes, número do patrimônio, se próprio ou doado, se em uso ou não, data da aquisição, dentre outras informações que considerar relevantes a esse aspecto do acordo, encaminhando-se cópia desse relatório ao COMPROMITENTE no prazo de até 90 (noventa) dias.
SEÇÃO II
DA REGULARIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ENTIDADE
CLÁUSULA QUINTA – Os COMPROMISSÁRIOS
procederão à regularização contratual, salarial e previdenciária de todos os trabalhadores vinculados à Casa Lar Vicentino São João do Guarani no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§1º - Entende-se por regularização contratual a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou com vínculo efetivo para trabalhar em todo e qualquer espécie de ofício ou atividade desempenhada na Casa Lar, sem prejuízo de proceder à formalização do vínculo dos funcionários que já trabalham na entidade.
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§2º - Entende-se por regularização salarial o pagamento de todas as remunerações/salários atrasados, com juros e correção monetária, sem prejuízo de haver acordo entre o Município e o funcionário/trabalhador-beneficiário no tocante à forma de pagamento e abatimento no total da dívida, não sendo possível o parcelamento superior a 4 (quatro) parcelas, nem sequer o abatimento de mais de 15% (quinze por cento) do total da dívida.
§3º - Entende-se por regularização previdenciária a quitação de todo e qualquer tributo dessa natureza de todos os trabalhadores da entidade.
CLÁUSULA SEXTA – Os COMPROMISSÁRIOS
procederão à nomeação de toda a equipe profissional descrita no art. 17 da Lei municipal n.º 805/2014, preferencialmente de pessoas com formação voltada à assistência da pessoa idosa, tendo em vista o previsto no art. 50, inciso XVII, da Lei n.º 10.741/2003.
§1º - Na hipótese de não ser possível a nomeação de profissional específico dentre os indicados no referido dispositivo legal para oficiar exclusivamente junto à entidade, os COMPROMISSÁRIOS assegurarão, mediante ato do Poder Executivo municipal, a designação de profissional da mesma natureza dentre os disponíveis no quadro de pessoal do município para que fique à disposição da entidade e sem prejuízo da jornada de trabalho e das funções exercidas junto a outros órgãos.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e em qualquer outro caso não previsto, os COMPROMISSÁRIOS assegurarão para que, no prazo de 6 (seis) meses a partir de quando constatada a situação descrita, providenciem a contratação do profissional para desempenhar suas funções exclusivamente na entidade, preferencialmente pela realização de concurso público, somente se admitindo o afastamento desse compromisso mediante comprovação detalhada da impossibilidade do seu atendimento.
§3º - Os COMPROMISSÁRIOS se absterão de permitir que os cuidados íntimos dos idosos, como banhos e higienização pessoal, sejam realizados por profissional do sexo oposto ao idoso, salvo emergências ou urgências devidamente justificadas, providenciando a garantia do cumprimento dessa cláusula para os idosos já acolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os COMPROMISSÁRIOS se
absterão de realizar qualquer tipo de contratação de pessoal em desconformidade com o previsto na Constituição Federal e nas legislações federal, estadual e
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municipal pertinentes.
§1º - Os COMPROMISSÁRIOS darão preferência à contratação mediante concurso público em detrimento da contratação de cargo em comissão, que somente ocorrerá em casos excepcionais previamente justificados em procedimento administrativo próprio, cuja cópia integral deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal responsável pela entidade e arquivada no espaço próprio correspondente.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os COMPROMISSÁRIOS assegurarão para que, no prazo de 6 (seis) meses a partir de quando constatada a situação descrita, realizem concurso público para a contratação do profissional, somente se admitindo o afastamento desse compromisso mediante comprovação detalhada da impossibilidade do seu atendimento.
§3º - Poderão ser terceirizados serviços como os de alimentação, limpeza e lavanderia, não sendo admitida a terceirização de atividades essenciais como as relativas à saúde, casos em que deverá haver cópia dos contratos e alvará sanitário da empresa terceirizada.
SEÇÃO III
DA REGULARIDADE DA INFRAESTRUTURA DA ENTIDADE
CLÁUSULA OITAVA – Os COMPROMISSÁRIOS
elaborarão plano de reforma da infraestrutura da Casa Lar Vicentino São João do Guarani e o apresentarão ao COMPROMITENTE em até 60 (sessenta) dias úteis para aprovação; no prazo de até 6 (seis) meses da aprovação do plano reformarão a entidade quanto às necessidades mais imediatas e, no prazo de até 1 (um) ano, a reformarão integralmente.
§1º - O plano de reforma da infraestrutura deverá considerar principalmente todas as necessidades arquitetônicas, especialmente as de acessibilidade, segurança e armazenamento, além dos materiais que a entidade deve possuir para atender satisfatoriamente todas as necessidades dos idosos que tenham sido acolhidos nos termos das normas legais e administrativa pertinentes.
§2º - O plano de reforma da infraestrutura deverá contar com o parecer de profissionais da engenharia civil, arquitetura,
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saúde e de assistência social, preferencialmente dentre aqueles com especialização em entidades de assistência à pessoa idosa.
§3º - Os COMPROMISSÁRIOS garantirão a realização de visita da Defesa Civil e de qualquer órgão com atribuição para vistoria e avaliação das condições infraestruturais de edificações no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, apresentando-se comprovante de providência desse compromisso ao COMPROMITENTE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§4º - O plano de reforma da infraestrutura deverá considerar, prévia, concomitante ou posteriormente, a avaliação do órgão com atribuição para vistoria de edificações.
§5º - Entende-se por imediatas aquelas necessidades indicadas como urgentes e que expõem os idosos a riscos em suas integridades física e saúde.
CLÁUSULA NONA – Os COMPROMISSÁRIOS garantirão a
manutenção da infraestrutura em todos os seus aspectos, notadamente com relação às instalações físicas, elétricas e hidráulicas, realizando periodicamente avaliações quanto a esses aspectos, sem prejuízo de reparos nas ocorrências pontuais e prementes.
§1º - A periodicidade será preferencialmente a cada quadrimestre e obrigatoriamente a cada semestre.
§2º - A cada revisão deverá ser elaborado relatório detalhado, assinado pelo responsável da entidade e pelo profissional da revisão.
§3º - A periodicidade a que se refere o §1º não se refere às necessidades de manutenção que, pela sua natureza, tenham ocorrer em tempo inferior ao estipulado, caso em que deverão ser atendidas dentro de 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias corridos, conforme a necessidade devidamente justificada.
SEÇÃO IV
DA REGULARIDADE DOS ASSISTIDOS PELA ENTIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA – Os COMPROMISSÁRIOS
elaborarão dossiê individual de todos os idosos que ingressem na entidade em
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até 15 (quinze) dias úteis do acolhimento nos termos do art. 50, inciso XI, da Lei n.º 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, no qual constará ficha individual de acolhimento e, indispensavelmente, pareceres médico e psicológico, e relatórios social e patrimonial.
§1º - A ficha individual de acolhimento deverá conter informações como nome completo, idade, data de nascimento, nome dos pais, nome, endereço e telefone dos descendentes, nome, endereço e telefone do responsável, caso não haja descendentes, local onde o idoso residia, última profissão que exercia, dados bancários próprios, dados previdenciários, motivo do ingresso na entidade (ex.: violência doméstica, isolamento, negligência etc.), graus de dependências, dentre outros dados relevantes e pertinentes ao histórico da pessoa idosa, à luz do previsto no art. 50, inciso XV, da Lei n.º 10.741/2003.
§2º - Os pareceres médico e psicológico conterão a mais ampla quantidade informações do ponto de vista da saúde física e psicológica em que vivia a pessoa idosa, informações as quais serão indicadas conforme as orientações de cada uma das referidas ciências e com relação ao atendimento da pessoa idosa.
§3º - Os pareceres médico e psicológico deverão fazer constar a informação sobre se o idoso tem condições de responder sozinho pelos próprios atos e administrar seus bens, ou se depende de algum tipo de assistência.
§4º - Na hipótese de não ser possível a avaliação prevista no parágrafo anterior, o relatório social deverá fazer essa análise, ainda que em caráter preliminar e provisório.
§5º - Com base no parecer médico, os COMPROMISSÁRIOS garantirão atendimento nutricional individualizado ao idoso, o qual elaborará plano dietético compatível com as necessidades de saúde do idoso, e, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, providenciarão plano dietético dos idosos já acolhidos na entidade.
§6º - O relatório social conterá, sempre que possível, a análise situacional do idoso acolhido antes de seu ingresso na entidade, no qual deverão constar informações sobre seu histórico familiar, social, financeiro e pessoal, sem prejuízo de outras informações pertinentes e possíveis de serem obtidas mediante a aplicação dos conhecimentos dessa ciência específica.
§7º - O relatório patrimonial consistirá no levantamento detalhado do patrimônio do idoso acolhido, a ser
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confeccionado por profissional indicado pela Secretaria responsável pela entidade, preferencialmente profissional da assistência social, e deverá conter, especialmente, informações imobiliárias, bancárias e todo e qualquer tipo de bens pessoais existentes ao tempo do acolhimento, como roupas, joias, dentre outros bens, especialmente os de valor econômico significativo.
§8º - As informações imobiliárias serão obtidas através de pesquisa por parte do profissional correspondente, cujo levantamento será jeito junto os cartórios de imóveis do município e de outros em que haja indicativos da existências desses bens em nome do idoso.
§9º - Para os fins de atualização das informações, o dossiê individual do idoso será revisado periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses, fazendo-se constar essa revisão.
§10 - Sempre que a entidade receber algum bem do idoso acolhido deverá fornecer comprovante de depósito, nos termos do art. 50, inciso XIV, da Lei n.º 10.741/2003.
§11 – Todos os documentos componentes do dossiê individual do idoso serão mantidos atualizados e com fácil acesso para os fins de fiscalização, avaliação e controle social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os
COMPROMISSÁRIOS firmarão contrato de prestação de serviços junto a todos os idosos conforme o art. 35, caput, da Lei n.º 10.741/2003, e, com relação aos já residentes, firmá-lo-ão no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§1º - O contrato de prestação de serviços deverá especificar o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso, nos termos do art. 50, caput, da Lei n.º 10.741/2003.
§2º - Na hipótese de o idoso contribuir com parcela de remuneração ou benefício próprios com o custeio e manutenção da entidade nos termos do 35, §1º, da Lei n.º 10.741/2003 e do art. 14, §3º, Lei municipal n.º 805/2014, o responsável pela entidade emitirá recibo concomitantemente ao repasse, no caso de transferência bancária inclusive.
§3º - O recibo a que se refere o parágrafo anterior será confeccionado pelos COMPROMISSÁRIOS ou por eles adquiridos, na forma de talonário impresso e que nele conste impressa a informação numérica sequencial, sendo vedada
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a possibilidade de aposição manual desse dado no documento.
§4º - Na hipótese de o idoso não saber ler, escrever ou assinar o próprio nome, o recibo deverá ser também assinado por testemunha preferencialmente por ele indicada, ou, se isso não for possível, por algum dos profissionais da entidade, caso em que é vedada a escolha recair sempre sobre a mesma pessoa.
§5º - Na hipótese de o idoso acolhido não possuir conta bancária e ser recebedor de qualquer tipo de benefício ou remuneração e se houver concordância da parte dele, os COMPROMISSÁRIOS procederão à abertura de conta individual e, sempre que for necessário o depósito das quantias e o idoso assim requeira, deverá ser acompanhado do responsável da entidade, sem prejuízo de o responsável comparecer sozinho à agência bancária em caso de impossibilidade do idoso.
§6º - Na hipótese de o idoso decidir por guardar qualquer quantia de valor de sua propriedade com ele próprio e cujo montante seja significativo, o responsável pela entidade fará constar de termo de responsabilidade e cautela a ser assinado pelo idoso e por testemunha indicada por ambos certificando essa circunstância, além de constar outras informações como nome dos envolvidos, quantia a ser guardada, dia e hora, dentre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os
COMPROMISSÁRIOS empreenderão esforços para garantir a regularidade documental dos idosos, especialmente os relativos ao exercício da cidadania nos termos do art. 50, inciso XIII, da Lei n.º 10.741/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Os
COMPROMISSÁRIOS empreenderão esforços para garantir que a curatela eventualmente imposta aos idosos acolhidos seja exercida regularmente pelos respectivos curadores e adotarão as providências cabíveis perante as instâncias competentes no sentido de viabilizá-la também em nome do responsável pela entidade sempre que houver necessidade.
§1º - A providências às quais se refere a cláusula será precedida de relatório circunstanciado em que deverá contar avaliação médica, psicológica e social, e se destina à provocação das instâncias competentes para destituição do curador e consequente nomeação do responsável pela entidade.
§2º - A necessidade mencionada refere-se, dentre outras situações, quando indispensável à adequada administração
dos bens pelo responsável pela entidade e a curatela estiver sendo exercida em desconformidade com o estipulado judicial e legalmente.
§3º - Os COMPROMISSÁRIOS atenderão ao disposto nessa cláusula com relação aos idosos já acolhidos no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, apresentando-se, anteriormente e no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, relatório circunstanciado dos aspectos dessa cláusula ao COMPROMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os COMPROMISSÁRIOS
garantirão atendimento médico, psicológico e nutricional frequente e periódico ao idoso acolhido institucionalmente.
§1º - A periodicidade mencionada deverá considerar prioritariamente o estipulado pelo profissional médico, psicólogo e nutricionista.
§2º - Qualquer ocorrência significativa no ponto de vista médico, psicológico e nutricional deverá fazer parte do dossiê individual do idoso.
§3º - Os COMPROMISSÁRIOS garantirão acompanhante ao idoso que necessitar de deslocamento para assistência médica ou de qualquer outra necessidade em que não possa, por si só, administrar, sempre que pessoa da família não possa acompanha-lo ou enquanto o familiar não possa se fazer presente.
§4º - O acompanhante a que se refere o parágrafo anterior deverá ser, preferencialmente, profissional do Serviço Social, sem prejuízo de outro ser indicado, justificando-se detalhadamente a impossibilidade do primeiro.
§5º - Os COMPROMISSÁRIOS se absterão de cobrar qualquer valor para assegurar o direito a acompanhante do idoso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Os COMPROMISSÁRIOS
garantirão a aquisição regular de materiais e insumos estritamente vinculados às necessidades da Casa Lar, especialmente alimentos, materiais de higiene pessoal e de limpeza, abstendo-se de adquirir materiais inservíveis ou incompatíveis com as necessidades infraestruturais da entidade ou as necessidades físicas e de saúde dos idosos, ou de armazená-los em espaços e em condições inadequadas.
§1º - Essa regularidade será preferencialmente quinzenal e obrigatoriamente mensal.
§2º - Os COMPROMISSÁRIOS se absterão de adquirir alimentos incompatíveis com os planos dietéticos dos idosos.
§3º - Toda e qualquer aquisição de materiais para a entidade ou para os idosos deverá ser acompanhada do correspondente comprovante de aquisição ou documento equivalente, preferencialmente nota fiscal, e que deverá conter detalhamento do que é adquirido.
§4º - No caso da necessidade de aquisição pontual e imediata de algum insumo ou material, que deverá ser excepcional, poder-se-á utilizar dos recursos disponíveis da entidade.
§5º - Na hipótese de algum insumo ou material essencial, como alimentos, remédios, materiais de higiene pessoal, faltar e necessitar de aquisição imediata, o responsável pela entidade o adquirirá com a maior urgência possível e em respeito à essencialidade do insumo ou material, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os COMPROMISSÁRIOS
recolherão todos os cartões bancários em poder da Coordenação da entidade e que pertençam aos idosos que não realizam ou não podem a administrar os próprios recursos e o apresentarão ao COMPROMITENTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§1º - No referido prazo, os COMPROMISSÁRIOS obterão os extratos bancários ou previdenciários referentes às contas bancárias dos idosos dos últimos 2 (dois) anos e apresentarão cópia atestada em sua autenticidade ao COMPROMITENTE.
§2º - Com a apresentação dos cartões bancários ao COMPROMITENTE, este, em conjunto com o Coordenador da entidade e os COMPROMISSÁRIOS deliberarão as providências que serão tomadas, formalizando-se a deliberação em termo aditivo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os COMPROMISSÁRIOS
descartarão todo e qualquer material, bem, utensílio ou equipamento
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definitivamente inservível à entidade ou aos idosos, ou daqueles que os exponha a riscos por serem inadequados ou prejudiciais à saúde, substituindo-os no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§1º - Os materiais, bens, utensílios ou equipamentos que dependam apenas de reparos serão reutilizados tão logo se tornem novamente úteis, desde que garantida a adequação à entidade e ao uso pelos idosos.
§2º - Na hipótese de o material descartado ou a ser descartado depender de aquisição mediante licitação, os COMPROMISSÁRIOS procederão às formalidades para a aquisição no prazo de até 30 (trinta) dias úteis e, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser concluído, encaminhando- se cópia do edital da licitação ao COMPROMITENTE em até 5 (cinco) dias úteis de sua publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Os COMPROMISSÁRIOS
garantirão e efetivarão o cumprimento do previsto no art. 7º da Lei municipal n.º 805/2014 no prazo de até 6 (seis) meses.
§1º - Enquanto não atendido o disposto anteriormente, os COMPROMISSÁRIOS assegurarão a disponibilização de um veículo para equipe da entidade e compatível com as necessidades dos idosos em até 30 (trinta) dias úteis.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se for disponibilizado veículo de uso concomitante com outro órgão público, os COMPROMISSÁRIOS assegurarão o uso prioritário à Casa Lar, ressalvados os casos de infância e juventude, sempre se diferenciando os casos de emergência e de urgência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os COMPROMISSÁRIOS
empreenderão esforços para garantir a instalação e estruturação formal do Conselho Municipal do Idoso, com a realização de audiência pública inclusive, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
Parágrafo único. Os COMPROMISSÁRIOS aceitarão a indicação de pessoa para a função de Coordenador da entidade como uma das atribuições do Conselho Municipal do Idoso, sem prejuízo da destituição nos termos do Regimento Interno da Casa Lar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Os COMPROMISSÁRIOS
instalarão controle de jornada de trabalho eletrônico de todos os profissionais da Casa Lar no prazo de 90 (noventa dias).
Parágrafo único. Enquanto não for atendido o disposto nessa cláusula, os COMPROMISSÁRIOS providenciarão
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controle de jornada de trabalho manual em até 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Os
COMPROMISSÁRIOS assegurarão a existência de Livro Diário de Ocorrências e Outros Assuntos na sede da entidade para os fins de anotações diversas e justificativas em geral relativas ao dia-a-dia da Casa Lar, o qual deverá ser consultado, visado e assinado diária e preferencialmente pelo Coordenador da entidade, ou pelo Secretário correspondente ou pessoa por este indicada na falta do primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os
COMPROMISSÁRIOS assegurarão e elaborarão formas de controle do acesso de qualquer pessoa que não os idosos, seus familiares e os profissionais da entidade aos respectivos dormitórios.
Parágrafo único. Ao se tomar conhecimento de qualquer irregularidade por parte de qualquer pessoa ou mesmo dos idosos entre si, de seus familiares ou dos profissionais em relação a eles, os COMPROMISSÁRIOS adotarão as providências administrativas cabíveis, bem como, e principalmente, comunicarão o Ministério Público, a Delegacia de Polícia e Poder Judiciário, este último no caso de haver processo judicial em trâmite, mediante relatório circunstanciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Os
COMPROMISSÁRIOS investirão na segurança do estabelecimento, em especial com a instalação de câmeras e cercas elétricas, sempre respeitada a privacidade dos idosos, no prazo de até 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Os
COMPROMISSÁRIOS procederão ao estudo detalhado quanto à viabilidade de aquisição e construção de novo imóvel, ou a reforma de edificação já existente, para o funcionamento da Casa Lar Vicentino São João do Guarani em local não sujeito às intempéries climáticas, especialmente alagação, no prazo de 90 (noventa) dias.
§1º - O imóvel a ser adquirido será objeto de reformas infraestruturais a fim de se adequar às necessidades arquitetônicas, especialmente as de acessibilidade e segurança, além daquelas que a entidade deve apresentar para atender satisfatoriamente todas as necessidades dos idosos que tenham sido acolhidos nos termos das normas legais e administrativa pertinentes.
§2º - O estudo detalhado a que se refere essa cláusula inclui o levantamento, pelos COMPROMISSÁRIOS, de imóveis em nome do Município ou de imóveis possíveis de serem desapropriados para o atendimento da finalidade ora
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prevista, adotando-se as providências cabíveis em até 60 (sessenta) dias úteis desse levantamento.
§3º - Os COMPROMISSÁRIOS garantem a aquisição e consequente existência de novo imóvel para o funcionamento da Casa Lar Vicentino São João do Guarani em até 1 (um) ano, prorrogável apenas por mais 6 (seis) meses, contados da conclusão do estudo para aquisição ou construção de novo imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Os
COMPROMISSÁRIOS criarão o Fundo Municipal do Idoso no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, ao qual serão destinadas todas as verbas públicas existentes e futuras de assistência da pessoa idosa.
§1º - Não obstante o previsto no art. 20, da Lei municipal n.º 805/2014, os COMPROMISSÁRIOS garantirão rubrica específica na Lei Orçamentária Anual do município para a Casa Lar Vicentino São João do Guarani, a qual, no projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2017, será necessariamente aumentada em 10% (dez por cento) do maior valor já assegurado em orçamento público em favor da entidade.
§2º - Os valores destinados em rubrica específica da Casa Lar serão sempre e necessariamente crescentes, vedada a sua diminuição e utilização do número de idosos acolhidos como critério para qualquer finalidade.
§3º - É vedada a utilização dos valores do Fundo em finalidade diversa que não a assistência à pessoa idosa e para as finalidades previstas na Lei n.º 10.741/2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Os
COMPROMISSÁRIOS promoverão a destituição da atual Coordenadora da entidade, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, casada, servidora pública municipal, filha de Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx e de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, nascida em 20/10/1982, inscrita no Registro Geral sob o n.º 378260 SSP/AC e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, n.º 10, em Xapuri, e aceitam o compromisso de nomear outra pessoa para o exercício da função de Coordenador provisório pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, que se submeterá a os compromissos ora firmados e aos demais previstos na legislação.
§1º - O Coordenador provisório será indicada pelo COMPROMITENTE em até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, prazo em que os COMPROMISSÁRIOS responderão pela administração da entidade.
§2º - No período informado na cláusula, e caso ainda não
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estruturado o Conselho Municipal do Idoso para o exercício da atribuição prevista no parágrafo único da cláusula anterior, reunir-se-ão os COMPROMISSÁRIOS e o COMPROMITENTE, bem como terceiros interessados, a fim de deliberar sobre a manutenção da pessoa indicada ou a substituição, repetindo-se esse procedimento enquanto for necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Os prazos definidos nesse TERMO contam a partir da data da sua assinatura pelos envolvidos e poderão ser revistos junto ao COMPROMITENTE mediante justificativa detalhada e apresentada em tempo previamente razoável com as razões pelas quais não foi possível o atendimento conforme estipulado.
§1º - A revisão do prazo será acolhida somente mediante termo aditivo firmado entre os COMPROMISSÁRIOS e o COMPROMTENTE.
§2º - Por tempo previamente razoável entende-se o mínimo de 5 (cinco) dias úteis para os prazos de 15 (quinze) dias úteis; 10 (dez) dias úteis para os de 30 (trinta) dias úteis; 20 (vinte) dias úteis para os de 60 (sessenta) dias úteis; 30 (trinta) dias úteis para os de 90 dias úteis; de 1 (um) mês para os prazos em meses; e de 3 (três) meses para os prazos em anos.
§3º - É vedada a revisão dos prazos de uma mesma cláusula por mais de 2 (duas) vezes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Os
COMPROMISSÁRIOS aceitam o pagamento de multa diária (astreinte), e em dias corridos, no valor R$1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente TERMO.
§1º - Especificamente com relação às cláusulas sexta, §3º; oitava e todos os seus parágrafos; décima quarta, §§3º a 5º; décima quinta e todos os seus parágrafos; décima sétima e todos os seus parágrafos; vigésima segunda e seu parágrafo único; e vigésima terceira, os COMPROMISSÁRIOS aceitam o pagamento de sanção no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da multa diária (astreinte), e em dias corridos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
§2º - Os COMPROMISSÁRIOS aceitam o estipulado no parágrafo anterior ante o reconhecimento da relevância do estipulado nas referidas cláusulas, especialmente o direito subjacente a elas e que busca ser resguardado com o definido em cada uma das cláusulas.
§3º - O valor eventualmente obtido pelo pagamento das
sanções estipuladas nessa cláusula serão revertidas no aporte de 40% (quarenta por cento) à Casa Lar Vicentino São João do Guarani e 60% (sessenta por cento) para o Fundo Municipal do Idoso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – O presente compromisso produzirá efeitos legais e terá eficácia plena a partir de sua celebração, valendo como título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, podendo a sua execução ser manejada por qualquer dos Promotores de Justiça com atribuição perante o COMPROMITENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro de Xapuri, sem prejuízo da resolução consensual entre os envolvidos.
E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em quatro vias, todas de igual teor. Dê-se conhecimento ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre.
Publique-se.
Xapuri/AC, 27 de outubro de 2016.
XXXXXXXX X. X. TERRA
Promotor de Justiça Substituto
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito de Xapuri (Compromissário)
XXXXXXXX XXXXXXXX DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Cidadania, Trabalho e Bem-Estar Social de Xapuri (Compromissária)
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde e Cidadania de Xapuri (Compromissário)
Testemunharam a celebração do presente TERMO:
XXXXX XXXXXXXXXXX X. DE SALES
Vice-Prefeita Eleita – Quadriênio 2017/2020
XXX XXXXXX XXXXXX
Representante Comunidade
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Representante “Encontro de Casais com Cristo”
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Chefe de Gabinete Prefeitura de Xapuri
CLEILTON DA SILVA CASTELO
Representante “Encontro de Casais com Cristo”