Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital
Universidade Gama Filho – majoração unilateral da mensalidade no patamar de 25,5% – falta de comunicação prévia do aumento ou de celebração de contrato com previsão do novo valor – antecipação também unilateral da data de vencimento – diminuição arbitrária do desconto por pagamento antecipado – modificações que redundam em reajustes de mais de 30% – descumprimento do Código de Defesa do Consumidor e de vários dispositivos da Lei 9.870/99.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar
em face de:
- SOCIEDADE UNIVERSITARIA XXXX XXXXX, inscrita no CNPJ/MF n.º
33.809.609/0001-65, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00.000-000;
- GALILEO ADMINISTRADORA DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A, inscrita
no CNPJ sob o n.º 012.045.897/0001-59, situada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00000- 009, pelas razões que passa a expor:
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações coletivas que tratem de reajuste excessivo de mensalidades escolares, nos termos expressos do enunciado número 643 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Enunciado 643 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
DOS FATOS
Ao realizar a cobrança das mensalidades de janeiro do corrente ano as rés impuseram a todos os seus alunos aumentos excessivos, que chegam a 25,5%.
A mensalidade do curso de medicina passou, por exemplo, de R$2.749,87 para R$3.450,00. O de arquitetura de R$621,23 para R$733,04.
Os alunos só tiveram conhecimento dos aumentos ao receberem os boletos de cobrança, já que não foram previamente avisados.
Aliás, aconteceu exatamente o inverso. A GAMA FILHO expediu comunicado aos alunos afirmando que os novos valores seriam aplicados apenas aos alunos ingressantes no 1º semestre de 2012, e não aos anteriormente matriculados:
As rés, contudo, impuseram os aumentos a todos
os estudantes.
As rés ainda modificaram, também unilateralmente, a data de vencimento da mensalidade e diminuíram o desconto incidente, para pagamento antecipado.
Mensalidades que antes venciam no dia 12 de cada mês, foram exigidas no dia 1º de janeiro.
O desconto para pagamento antecipado (até o último dia do mês) passou de 6% para 2%.
Assim, incidentes os descontos máximos, e considerando o reajuste havido no valor final da mensalidade, a majoração imposta superou os 30%.
O fato gerou várias reclamações dirigidas ao Ministério Público:
E também ao site xxxxxxxxxxx.xxx.xx:
É um absurdo como a Xxxx Xxxxx trata seus estudantes, que na verdade são clientes. Na semana antes do natal
liguei para a central de atendimento e não havia ainda nenhuma informação quanto a mensalidade de janeiro de
2012 ou calendário acadêmico, o atendente me informou que eu deveria esperar até o meado de janeiro. Mas como gosto de pagar a mensalidade antes do dia 30 para pegar o desconto de 6%, resolvi entrar no site da UGF na semana entre natal e ano novo, tive uma supresa o boleto já estava disponível e com um aumento absurdo! Minha mensalidade aumentou mais de R$150! Alguns cursos tiveram aumentos superiores a 25%. O desconto de antecipação que era de 6% passou para 2%! Olha que ouvi dizer que os alunos antigos não sofreriam o aumento,
somente os alunos novos teriam o aumento. O calendário acadêmico ainda não saiu...
Gostaria de pelo menos ter uma explicação e ver a planilha de custos que justifica tal aumento. Até agora a única coisa que vi foi propaganda espalhada pelo Rio de Janeiro inteiro, mas as condições materiais continuam horríveis! Se você é portador de deficiencia físca desista de estudar lá, não existe acessibilidade, principalmente se você pensar em fazer engenharia. (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx- absurdo-das-mensalidades/).
A Universidade Xxxx Xxxxx aumentou o valor de sua mensalidade em 25,49% de um semestre para outro sem nenhum aviso prévio, todos os alunos só ficaram cientes do aumento quando receberam o boleto de pagamento. A Universidade em dezembro enviou e-mail a todos os alunos veteranos afirmando que não seriam afetados pelo novo valor da mensalidade, entretanto a mensalidade dos alunos antigos encontra-se mais cara que a dos novos alunos. Quanto à justificativa da empresa, que teria deixado de ser uma associação filantrópica, para se tornar uma sociedade com fins lucrativos só foi dada perante reclamações, uma verdadeira desculpa, os alunos não foram devidamente informados sobre esta transição e nem tiveram tempo de escolher outra instituição, visto que foram avisados as vésperas de realizarem a rematrícula. Uma tremenda falta de ética. (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-x-xxx-xxxxx-xxxxxx/).
DENÚNCIA CONTRA O GRUPO GALILEU, QUE ADQUIRIU A UNIVERSIDADE GAMA FILHO.
E-mail enviado aos estudantes de medicina pela Universidade Gama Filho, no qual o Reitor deixa claro que não haveria alterações significativas no valor da mensalidade para os estudantes que já estavam cursando medicina. Fato é que a Instituição fez tudo ao contrário: aumentou a mensalidade em 25% tanto para os antigos quanto para os novos alunos; retirou os 10% de desconto para os alunos que estavam cursando o internato; mudou de 6% para 2% de desconto para os alunos que pagavam as mensalidades até o último dia do mês e alterou a data de vencimento do boleto do dia 10 para o dia 01 de cada mês, sem aviso prévio. E-mail abaixo:
PREZADO ESTUDANTE,
A Universidade Xxxx Xxxxx sempre procurou preservar o relacionamento com seus estudantes. Por isso, busca a transparência nas relações praticadas no meio acadêmico e com o corpo discente. Desta forma, a Instituição esclarece que o valor da mensalidade de Medicina oferecido a semestre de 2012 não se aplica aos estudantes que estão, atualmente, cursando Medicina. Além disso, ressaltamos que os descontos e/ou bolsas resultantes de programas e convênios também serão mantidas. Com o intuito de preservar o ensino de qualidade e garantir uma infraestrutura privilegiada aos estudantes, a Xxxx Xxxxx já estabeleceu um programa de melhorias para o próximo ano. Como por exemplo, podemos mencionar a inauguração do primeiro hospital privado universitário do Brasil e destinado exclusivamente aos alunos de Medicina da Universidade Gama Filho – trata-se do Hospital Gama Filho localizado na Avenida das Américas (Barra da Tijuca). Além de um Centro Integrado de Saúde com instalações de excelência, propiciando aos estudantes as melhores práticas no exercício da profissão. TER CERTEZA É ESCOLHER UMA UNIVERSIDADE QUE HÁ 72 ANOS EVOLUI.
Para mais informações, entre em contato com a Central de Atendimento, através do telefone 0000-0000.
Universidade Gama Filho
Comunicado | para | o | Curso | de | Medicina | |
| | 2599-7100 | |||||
Obs.: Link com o e-mail original com logo da UGF:
xxxx://xxxxx0.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/XxxXxxxxxx?000%000x0000%000x000000%000x0x0x00xx0x0x0000x0 c11b34db08210a%252c2
GOSTARÍAMOS QUE FOSSEM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS CONTRA ESTE GRUPO ARBITRÁRIO, QUE PROMETE ALGO E FAZ EXATAMENTE O CONTRÁRIO, O GRUPO XXXXXXX VEIO PARA MANCHAR A IMAGEM DA GAMA FILHO, E ISTO NÃO TEM VOLTA. SUAS MELHORIAS NÃO CABEM A NÓS, ALUNOS DO INTERNATO, QUE NÃO IREMOS USUFRUIR DE TAIS MELHORIAS E MUITO MENOS DESTE NOVO HOSPITAL, POIS JÁ ESTAMOS RODANDO O INTERNATO E, ISSO NÃO PODE SER MODIFICADO E TAMBÉM, O POUCO TEMPO QUE RESTA PARA CONCLUIRMOS O CURSO NÃO TEREMOS BENEFÍCIO ALGUM COM ESTAS MEDIDAS, SOMENTE MALEFÍCIOS FINANCEIROS E MORAIS, POIS MUITA GENTE NÃO TERÁ CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SE FORMAR COM ESTE AUMENTO ABUSIVO DE 25% SOBRE UM VALOR QUE JÁ ERA CONSIDERADO ALTO PARA MUITOS. XXXXX, ESPERO QUE SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
(xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxxxx/).
A UGF aumentou de um semestre para o outro em 25% o valor da mensalidade para os alunos do curso de Medicina. (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/).
a ugf sobe a mensalidade de 2700 para 3450 reais para o curso de medicina para os antigos alunos... isto é um absurdo o governo federal que emite o quanto pode ser aumentado o valor da faculdade, não é isso? e subir 25 porcento não é indevido? (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-xx- mensalidade/).
A Universidade Xxxx Xxxxx aumentou a mensalidade do curso de medicina de 2.770 reais para 3.450 reais, de um
mês (dezembro) para outro (janeiro/2012).
Li aqui mesmo no site do reclame aqui uma resposta da universidade a uma outra pessoa que fez esta mesma reclamação (já que o reajuste foi de mais de 25%), onde a UGF se posicionava dizendo que a havia um desconto
incondicional que estaria sendo aplicado aos alunos antigos da universidade. Telefonei para a instituição a fim de
me informar sobre este desconto. Imaginei que fosse algum crédito educativo do tipo "pra valer", que nunca foi
liberado aos alunos do curso de medicina (nao sei o motivo disso!).
Ao telefone, a funcionária, com a maior tranquilidade, revelou que o desconto praticado aos alunos veteranos é
justamente manter a mensalidade em 3.450 reais, já que os alunos novos pagarão 3.870. Ou seja, para estes,
houve um aumento de mais de mil reais!!!!! se entrassem na faculdade há 6 meses, pagariam 2.780. Agora, 6 meses depois, terão de desembolsar 3.870!!!! Houve tantas mudanças assim na qualidade do ensino e do campus nestes ultimos 6 meses que justifiquem este aumento? A atendente, ao telefone, me justificou: "A UGF agora é uma insituição privada. Antes ela era filantrópica." uau!!!! bela filantropia feita com milhares de alunos pagando 2.800 reais por mês!!!! (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-x-xxxxxxxx-xxxxxxx/).
A GAMA FILHO encaminhou “justificativa” para o aumento ao site Reclame Aqui aduzindo que foi ocasionado pela mudança de regime jurídico da mantenedora da UGF, com o consequente impacto nos custos da instituição:
Prezados,
A Universidade Gama Filho sempre pautou pelo respeito aos seus estudantes.
A mudança de regime jurídico da mantenedora da UGF, antes uma associação filantrópica, para uma sociedade com fins lucrativos causou um impacto de 25,48% nos custos da instituição. Este fato foi exposto ao MEC, bem como será comunicado a todos os órgãos públicos diretamente envolvidos no processo, com absoluta transparência e correção. Xxxxxxx ainda o desconto incondicional atingindo todos os alunos veteranos da UGF para estimular a permanência dos estudantes.
A Universidade Gama Filho se encontra em processo de reestruturação administrativa e acadêmica, a redução dos custos fixos está sendo providenciada, contudo, fica preservada a programação de investimentos em
infraestrutura como tem sido demonstrada com a criação do primeiro Hospital Escola privado do Brasil, o Centro
Integrado de Saúde implantado em Piedade, o Centro de Treinamento de Atletas de Alto Rendimento no Campus Xxxx Xxxxxxxxx e o Centro de Ciências Exatas e suas Tecnologias no Campus Centro-Carioca, propiciando ao estudante um aprendizado de excelência nas áreas do conhecimento.
Certos da compreensão, estamos à sua disposição para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
Verônica Campos
Ouvidoria UGF (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-xxx- mensalidades/; xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-xx- mensalidade/; xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000000/xxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx-xx- mensalidade/, entre outros).
DA FUNDAMENTAÇÃO
a) A imposição de mensalidade sem a prévia e necessária concordância do consumidor
A Lei No 9.870/99, que regula o valor das anuidades escolares, estipula, em seu art. 1º, que o respectivo valor deve ser CONTRATADO no ato da matrícula ou de sua renovação:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será CONTRATADO, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
Claro, portanto, que a imposição do novo valor da mensalidade deve ser fruto do acordo de vontade entre as partes – estabelecimento de ensino e aluno.
Nada disso aconteceu no caso em tela. A mensalidade, com as significativas alterações de valor, data de vencimento e desconto, foi imposta unilateralmente pelas rés poucos dias antes do seu vencimento.
Além de inexistente o necessário consenso quanto ao montante da mensalidade, ele sequer foi informado previamente aos consumidores, que dele tiveram ciência apenas ao receber o boleto de cobrança ou ao acessá-lo através da internet. Os alunos ainda foram surpreendidos com as alterações arbitrárias da data de vencimento e valor do desconto.
b) Majoração que descumpre os parâmetros expressos na Lei 9.870/99
A Lei 9.870/99 também estipula expressamente quais os critérios que devem nortear a majoração das mensalidades, pautados na variação de custos, comprovados através de planilha instituída pelo Poder Executivo:
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Ocorre que as rés fizeram dessas disposições letra morta. Limitaram-se a expedir novos boletos aos alunos, com a excessiva majoração, além de antecipar o vencimento e diminuir os descontos concedidos.
Nenhuma justificativa plausível apresentaram. Sustentaram apenas que a mudança de regime jurídico da mantenedora teve “um impacto de 25,48% nos custos da instituição”. Sequer tentaram buscar comprovar tal fato, cujo ônus pertence às rés.
Nesse sentido:
Recurso especial. Mensalidades escolares. Lei n.° 9.870/99. Forma de cálculo. Distinção entre valor cobrado de calouros e veteranos de um mesmo curso. Impossibilidade. Medida Provisória n.º 2.173-24 (MP n.º 1.930/99). Possibilidade. Requisito. Planilha de custos nos termos do Decreto n.º 3.274/99.
- Conforme o parágrafo 1.°, do art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior.
- Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001 (Medida Provisória n.º 1.930, 29.11.1999) era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274, 6.12.1999.
- De acordo com o art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 674571/SC, Rel. Xxxxxxxx XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 257)
c) Descumprimento do dever de apresentar previamente aos consumidores o novo valor da mensalidade
A Lei 9.870/99 prevê ainda a obrigação de o estabelecimento de ensino divulgar previamente ao público o valor vigente para o próximo exercício, com a antecedência mínima de 45 dias.
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino
Tal ditame também foi descumprido pelas rés.
Poucos dias antes do vencimento da nova mensalidade, as rés ainda não informavam o seu valor aos consumidores que perguntavam a respeito. A ciência do seu montante só foi dada ao consumidor através do próprio boleto de cobrança, ao arrepio da norma legal.
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d) Comunicado ao consumidor que o induziu a crer na manutenção do valor da mensalidade
A GAMA FILHO ainda expediu comunicado no sentido de que “o valor da mensalidade de Medicina oferecido
a semestre de 2012 não se aplica aos estudantes que estão, atualmente, cursando Medicina”. Dessa forma, além de não informar o novo valor que seria praticado, e de comprovar o seu cabimento, a Universidade fez o consumidor crer que os preços permaneceriam inalterados.
Deve, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cumprir com a sua palavra, e manter os valores da mensalidade do curso:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (grifo nosso).
e) Dia de vencimento da obrigação previsto contratualmente
Como se já não bastasse a ausência do necessário consenso para alterar as mensalidades, a GAMA FILHO ainda contrariou os termos do contrato firmado com consumidores, que prevê o vencimento no dia 10 das mensalidades:
Além de contrariar a lei, o atuar da GAMA FILHO contrasta com disposições expressas do contrato firmado.
f) Ressarcimento dos danos causados aos consumidores
As rés também devem ser condenadas a ressarcir os consumidores – considerados em caráter individual e também coletivo - pelos danos, materiais e morais, que vêm causando com a sua conduta.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa. Irrefutável a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores, já que constatada a permanente ofensa aos mais comezinhos direitos dos consumidores.
Por outro lado, a indenização tem importante função pedagógica, para evitar que novas lesões ao consumidor ocorram.
g) Pressupostos para o deferimento da liminar
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE
LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris encontra-se configurado, já que a GAMA FILHO vem infringindo a lei de defesa do consumidor e, sobretudo, o disposto na Lei nº. 9.870/99, que regula a fixação do valor das mensalidades.
O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados ao consumidor são irreparáveis ou de difícil reparação.
AS ALTERAÇÕES NO VALOR E NA FORMA DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES FORAM IMPOSTAS UNILATERALMENTE PELA GAMA FILHO COM O ANO LETIVO JÁ EM CURSO, SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES, QUE FICARAM ABSOLUTAMENTE IMPEDIDOS DE BUSCAR OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA CONTINUAR OS ESTUDOS.
A ONEROSIDADE EXCESSIVA ADVINDA DOS AUMENTOS AINDA INDUZ MUITOS CONSUMIDORES À INADIMPLÊNCIA, COM OS SÉRIOS DANOS DAÍ ADVINDOS, QUE DEVEM SER IMEDIATAMENTE EVITADOS.
ALÉM DISSO, É CERTO QUE MUITOS ALUNOS DA GAMA FILHO NÃO TERÃO CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS ACENTUADOS AUMENTOS IMPOSTOS. O PROCEDER DA RÉ OBSTA PARA MUITOS A CONTINUIDADE DOS ESTUDOS.
AINDA SE AVIZINHA A DATA DE VENCIMENTO ORIGINÁRIO DAS MENSALIDADES. NECESSÁRIO, ASSIM, QUE OS CONSUMIDORES POSSAM ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES NESSA DATA, SEM QUE ESTEJAM SUJEITOS A IMPOSIÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS.
DO PEDIDO LIMINAR
Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA que seja determinado initio litis às rés que, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais):
i) se abstenham de impor qualquer reajuste nas mensalidades do ano de 2012 superiores ao índice do IGPM acumulado em 2011 (5,0977%), ou de qualquer outro índice oficial de variação de preços, aplicados sobre a mensalidade de 2011;
ii) mantenham a data de vencimento de suas mensalidades, bem como o montante dos descontos incidentes, praticados no ano de 2011.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Requer ainda o Ministério Público:
a) que, após apreciado o pedido liminar e deferido, seja distribuído o presente para uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital;
b) seja, ao final, julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar;
c) sejam as rés condenadas a: i) se absterem de impor qualquer reajuste nas mensalidades do ano de 2012 superiores ao índice do IGPM acumulado em 2011 (5,0977%), ou de qualquer outro índice oficial de variação de preços,
aplicados sobre a mensalidade de 2011; ii) manterem a data de vencimento de suas mensalidades, bem como o montante dos descontos incidentes, praticados no ano de 2011.
d) que sejam as rés condenadas a devolver os valores recebidos indevidamente, repetindo o indébito em valor igual ao dobro do que recebeu em excesso (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), bem como a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais de que tenha padecido o consumidor, individualmente considerado, em virtude dos fatos narrados;
e) a condenação das rés a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Xxxx Xxxxxxx, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;
f) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;
g) a citação das rés para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia;
h) que sejam condenadas as rés ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2012.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Promotor de Justiça Mat. 2099