REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS
Regulamento do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental com finalidade de fixar parâmetros gerais a serem seguidos no âmbito de todos os procedimentos de contratações e compras para atendimento dos serviços públicos pactuados nos contratos de gestão, tendo por norte aos princípios constitucionais que regem a administração pública, a Lei nº 8.666/93 e as diretrizes decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923.
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas gerais sobre contratações pertinentes a obras, serviços, compras e locações no âmbito do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental com o objetivo de garantir a observância aos princípios constitucionais da isonomia e publicidade, e a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa.
§1º. O Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, fica dispensado da observância do disposto neste Regulamento no caso de Contratação de fornecedores ou prestadores de serviços com recurso próprio do Instituto, para fins de atender às demandas administrativas.
§2º Também não se aplica o disposto neste Regulamento às compras ou contratações de pequeno valor, assim entendidas aquelas cujo valor global não ultrapasse R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão objeto de pronto pagamento.
a) As compras e contratações de pequeno valor ficam dispensadas de formalização via contrato, devendo, contudo, ser formalmente autorizadas pela direção/administração da unidade em documento específico e deverão ser documentalmente comprovados os gastos.
Art. 2º. Para os fins dispostos no presente Regulamento entende-se por:
I – Compra: toda aquisição remunerada de bens de consumo, drogas e medicamentos, equipamentos, gêneros alimentícios, materiais permanentes;
II – Aquisição: toda aquisição remunerada de bens duráveis;
III – Contratação: toda contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços para suprir as necessidades do Instituto e das unidades de saúde que gerencia, exceto contratações de pessoal, o qual seguirá o regulamento de contratação de RH.
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IV – Valor Global: o valor de aquisição, nos casos de compras; o valor estimado para 12 (doze) meses, nos casos de serviços de prestação continuada; ou o valor total do serviço contratado, quando este durar menos de 12 (doze) meses;
Art. 3º. Para a realização dos procedimentos de Compra e Aquisição será utilizada a Cotação Prévia com fornecedores legalmente habilitados conforme exigências do art. 20º. Os procedimentos deverão preferencialmente ser realizados através de plataforma eletrônica de compras.
Art. 4º. Para a realização do procedimento de Contratação, deverá ser utilizado Procedimento Seletivo de Contratação (PSC), composto por Termo de Referência (TR) e sua convocação será divulgada previamente no site do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, exceto se a opção se der nos termos do art. 15, devendo ser respeitados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Mínimo de 03 (três) dias para Processos de Contratação que adote como critério de julgamento, o melhor preço;
II - Mínimo de 05 (cinco) dias para Processo de Contratação que adote como critério de julgamento a melhor técnica, a melhor combinação de técnica e preço.
§1°. Os prazos para impugnação da convocação do procedimento seletivo serão de até 03 (três) dias corridos, após a divulgação do TR e abertura do PSC, devendo a impugnação ser protocolada por escrito, conforme indicado na convocação, podendo ser:
a) no local indicado pelo Instituto, preferencialmente no local da prestação do serviço ou da entrega do bem;
§2°. Nos atos decorrentes da aplicação da convocação do PSC, cabem recursos no prazo de 03 (três) dias corridos, a contar da intimação/publicação do ato impugnado.
§3°. Nos casos de contratação direta, regulados pelo art. 15 deste Regulamento, a convocação será realizada mediante a solicitação de propostas às empresas/fornecedores cadastrados no Instituto ou, não havendo empresas/fornecedores cadastrados, poderá o Instituto, através de justificativa prévia que acompanhará o processo, realizar a contratação direta de empresa/fornecedor não cadastrado.
Art.5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nos processos de contratação terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.
Art.6º. O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas, a mais vantajosa e que atenda aos princípios da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos do Instituto.
Art.7º. Todo o processo de compras, aquisições e contratações de que trata este regulamento deve estar devidamente documentado e disponibilizado em plataforma eletrônica de prestação de contas, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos contratos de gestão.
Parágrafo único. O Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental manterá os documentos do processo de compra, aquisição e contratação, seja direta ou por PSC, incluindo os documentos elencados no art. 13 deste Regulamento, arquivados na sua sede ou na respectiva unidade, sendo disponibilizada a versão digitalizada na aba transparência de seu portal.
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Art. 8º. Compete à Direção do Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental firmar:
I – Contratos e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes. II - Acordos e ajustes;
III - Protocolos de intenção; IV - Parcerias e patrocínios.
Art. 9º. Compete ao Diretor Presidente do Instituto e/ou à Direção Geral do Hospital:
I - Determinar e autorizar a abertura dos processos seletivos de contratação (PSC); II – Homologar o resultado do processo seletivo de contratação (PSC):
III - Aplicar sanções.
Seção II
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 10. Os processos seletivos de contratação (PSC) para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I – Projeto básico;
II – Cronograma de execução das obras e serviços.
§1°. Havendo necessidade de modificação no projeto básico, especialmente em relação aos quantitativos de itens, exigências técnicas e alteração qualitativa, as mudanças deverão estar registradas em nota técnica fundamentada, que será submetida à aprovação do setor técnico competente.
§2º. Os contratos destinados à realização de obras e serviços de engenharia seguirão os regimes de execução definidos no projeto básico.
Art. 11. No projeto básico de obras e serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:
I – Segurança;
II – Funcionalidade e adequação ao interesse público; III – Economia na execução, conservação e operação;
IV – Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – Adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.
Parágrafo único. O projeto básico deve contemplar no mínimo: projetos, orçamento detalhado, cronograma físico-financeiro e responsabilidade do autor do projeto básico.
Art. 12. O disposto nesta seção aplica-se também, no que couber, aos casos de contratos oriundos de contratação direta.
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Seção III
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos; II – Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – Assessorias ou consultorias técnicas, de gestão, jurídica, contábil, auditorias financeiras, tributárias ou independentes, processamento de folha de pagamento e sistemas;
IV – Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – Serviços de direção, gerenciamento, coordenação e/ou supervisão Hospitalar.
Capítulo II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO, AQUISIÇÃO E COMPRAS
Art. 14. O procedimento de Contratação, Aquisição ou Compra compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
I - Solicitação de contratação de serviços, compras ou aquisição;
II - Justificativa da solicitação de contratação de serviços, compras ou aquisições;
III - Indicação da modalidade, com a devida justificativa, no caso de contratações dos serviços, se PSC ou Contratação Direta, nos casos de compras e Aquisições, se cotação prévia ou compra e aquisição direta;
§1°. Em havendo indicação do Presidente do Instituto e/ou da Direção Geral do Hospital pela modalidade de contratação direta, deverá ser realizada coleta de preços entre os fornecedores, previamente cadastrados, desde que justificado previamente, para homologação do menor valor, ou melhor técnica ou combinação entre técnica e preço constante em tal Convocação, mediante apresentação de propostas e documentos de qualificação que forem exigidos.
§2º Não havendo empresas/fornecedores cadastrados, poderá o Instituto, através de justificativa prévia que acompanhará o processo, realizar a contratação direta de empresa/fornecedor não cadastrado.
§3º Poderá o fornecedor/prestador de serviços, a qualquer tempo, realizar a solicitação de cadastro prévio junto ao Instituto ACQUA.
§4°. Em havendo indicação do Presidente do Instituto e/ou da Direção Geral do Hospital pela modalidade de processo seletivo de contratação, o processo será remetido para confecção de Termo de Referência e convocação do procedimento seletivo de contratação, que deverá respeitar o disposto nesse Regulamento.
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§5º. O Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, poderá cadastrar fornecedores por meio de convocação para credenciamento, tendo por objeto a formação do cadastro de fornecedores de bens e serviços.
Seção I
Da Compra, Aquisição ou Contratação Direta
Art. 15. Poderá ser realizada a compra, aquisição ou a contratação direta, com base nos fornecedores cadastrados no Instituto conforme previsto no artigo 4º, §3º, nas seguintes hipóteses:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor global até 1% do valor mensal do Contrato de Gestão, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – Para outras contratações de serviços, aquisições e compras de valor global até 0,5% do valor mensal do Contrato de Gestão, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III – Quando não acudirem interessados no processo de contratação, compra ou aquisição anterior e essa não puder ser repetida sem prejuízo para o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental na execução do Contrato de Gestão, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional;
V – Para a locação de imóvel, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
VI – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do processo de contratação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII – Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VIII – Em situações de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer o funcionamento da unidade e causar prejuízo ao interesse público, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado;
IX – Em situações de transição, quando estiver o Instituto a assumir a gestão de nova unidade, poderá contratar as empresas já em atividade no local ou mesmo contratar novos prestadores de serviços, a seu critério, em qualquer caso pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), podendo ser prorrogado.
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Art. 16. A compra, a aquisição e a contratação direta também ficam autorizadas quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:
I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, nas hipóteses previstas no artigo 13.
III – Nos casos de atrasos nos repasses por parte do Estado, vez que tal expediente limita as condições de Compra e Aquisição.
Seção II
Do Processo de Contratação por Seletivo
Art. 17. O instrumento de convocação do procedimento seletivo conterá as seguintes informações:
I - Objeto da contratação em descrição clara e sucinta; II - Modalidade de contratação;
III - Data, hora e local da sessão para a entrega da documentação de habilitação técnica e abertura das propostas;
IV - Procedimento, prazos e recursos; V - Minuta do Termo de Referência; VI - Anexos.
§1°. A fase externa da contratação será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação do Instrumento de Convocação no site do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental ou em jornal de grande circulação na região da unidade hospitalar.
§2°. Em situações excepcionais em que poderão prejudicar a concorrência devido à localização das empresas em âmbito nacional, assim como situações de calamidade pública, poderá ser dispensada a designação de sessão para entrega de documentos e abertura das propostas, hipótese em que os documentos exigidos para qualificação técnica junto com a proposta poderão ser encaminhados via e-mail ou correio com aviso de recebimento.
Art. 18. O Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental não pode descumprir as normas e condições do instrumento de convocação, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1°. Qualquer empresa interessada em participar do procedimento de contratação poderá impugnar o instrumento de convocação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 02 (dois) dias antes da data fixada para a entrega das propostas.
§2°. Decairá do direito de impugnar o instrumento de convocação o concorrente que não o fizer até o prazo definido no parágrafo anterior.
Art. 19. Nos processos de contratação regidas por este Regulamento, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - Menor preço;
II - Melhor técnica;
III - Melhor combinação de técnica e preço.
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§1°. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório.
§2°. A habilitação preliminar, as propostas, as impugnações e os recursos serão processados e julgados por Comissão de Análise e Julgamento constituída por 3 (três) membros, os quais serão indicados, pelo Presidente do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental ou pela Direção-Geral da Unidade Hospitalar.
§3º. O resultado do processo de contratação será publicado no portal eletrônico do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
Seção III
Do Processo de Compras ou Aquisições com Base no Portal de Compras
Art. 20. No caso de compra de medicamento, materiais hospitalares e também materiais de escritório, o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, preferencialmente, manterá contrato com Portal de Compras on line, para fins de escolha dos fornecedores com melhores preços, cotados na Plataforma de Compra na data da compra.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, algumas situações que porventura venham a dificultar a aquisição de materiais médicos e medicamentos, devendo a Presidência do Instituto e a Diretoria Geral do Hospital sempre primar pela garantia do acesso e o atendimento ao usuário.
Art. 21. As notas fiscais de compras e aquisições de medicamentos e materiais hospitalares e bens duráveis, deverão ser atestadas por empregado do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, sendo preferencialmente do empregado responsável pelo armazenamento, recebimento e utilização do produto.
Art. 22. Os medicamentos e materiais médico hospitalares a serem adquiridos devem observar a Padronização respectiva elaborada pela Comissão de Farmácia e Terapêutica Hospitalar, bem como o protocolo de antimicrobiano instituído no Hospital.
Art. 23. As compras de medicamentos e materiais médico-hospitalares devem estar em consonância com a Padronização de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalares instituída na unidade e no sistema de estoque. Os itens adquiridos dessa modalidade devem ter o aval da área responsável com o respaldo do sistema de controle de estoque.
Art. 24. Nos casos de necessidade extrema de aquisição de algum Medicamento ou Material Médico Hospitalar não padronizado, deverá haver a competente justificativa assinada pela(s) Diretoria(s) Técnica(s).
Capítulo III DOS CONTRATOS
Seção I
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Das Disposições Preliminares e da Formalização dos Contratos
Art. 25. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 26. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento: I - As partes, o objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VI - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VII - A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento de contratação;
VIII - As metas, quando for o caso, que o contratado estará obrigado em virtude do atendimento às metas do Contrato de Gestão e a forma de mecanismos de aferição do alcance da meta estabelecida ao Contratado.
IX – A vinculação do contrato firmado com o contrato de gestão.
Art. 27. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá ao prazo de vigência do Contrato de Gestão pactuado entre o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental e o ente público parceiro.
Art. 28. O prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado sempre que demonstrado a vantajosidade econômica, quando o preço de mercado não seja inferior ao praticado pela contratada, observando o prazo máximo de acordo com o artigo anterior e também o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Gestão.
§1°. Em situações excepcionais que poderão prejudicar a concorrência devido a locomoção das empresas em âmbito nacional ou em situações de calamidade pública, declarada pelo Estado ou Municípios, as contratações diretas previstas nos Incisos VIII e IX do art. 15 poderão ser prorrogadas até a normalidade.
§2°. Após esse período, o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental deverá publicar o instrumento de convocação de processo seletivo em até 90 (noventa) dias.
Art. 29. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 30. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1°. O contratado é obrigado a respeitar a legislação tributária federal (LC nº 116/2003) bem como os Códigos Tributários Municipais de cada localidade que prestar serviço para o Instituto, recolhendo os impostos devidos.
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§2º. O contratado é obrigado a respeitar as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde relativos ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§3°. No ato de apresentação da Nota Fiscal para pagamento dos serviços, não havendo comprovação de recolhimento dos tributos, o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, irá proceder com a retenção, recolhimento dos impostos e abatimento do valor devido.
§4°. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere responsabilidade ao Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§5°. Em havendo qualquer fiscalização e autuação de obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, que porventura responsabilizem o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, deverá este proceder com a instauração de processo administrativo com vistas a apuração da infração atribuída, de forma a identificar o responsável principal pelo fato, convocando-o para pagamento dos valores ou ressarcimento posterior, de forma administrativa ou via ação de regresso.
Art. 31. As Notas Fiscais serão atestadas por, no mínimo, um empregado do Instituto ACQUA
– Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, sendo preferencialmente o empregado responsável pelo setor de onde o serviço, objeto do contrato, foi executado ou pelo do setor de recebimento do produto.
Art. 32. Os contratos devem conter cláusulas com sanções a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, bem como aos demais casos de descumprimento da relação contratual, sujeitando o contratado à multa de mora.
§1. A multa a que alude este artigo não impede que o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas no contrato.
§2°. A multa aplicada sempre será precedida de notificação à contratada para apresentar suas justificativas e será descontada/glosada do valor do pagamento.
§3°. Se a multa for de valor superior ao valor do pagamento, o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental poderá se valer de todos os meios lícitos para cobrar e executar a dívida.
Capítulo IV
DA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 33. Todas as solicitações de compras de bens móveis e equipamentos médico- hospitalares devem atender às disposições abaixo:
I - Ser emitidas pelo setor interessado e encaminhadas ao Diretor Geral do Hospital e ou Presidente do Instituto, para que este autorize a aquisição;
II - Contemplar ao menos as seguintes informações: justificativa da necessidade do gasto, especificação detalhada do objeto, unidade de fornecimento, quantidade, condições de fornecimento, garantia, instalação, adequação às normas de padronização, entre outras consideradas necessárias;
§ 1º. É vedada a indicação de marca ou modelo de determinado fabricante, exceto o caso de fornecedor exclusivo ou quando se tratar de manutenção ou peça de reposição de equipamentos.
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§2º. Os bens móveis e equipamentos médico-hospitalares a serem adquiridos devem atender aos critérios de inclusão e exclusão estabelecidos pela Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos médico-hospitalares padronizados para a unidade.
Art. 34. Todos os bens móveis e equipamentos médico-hospitalares serão entregues no Almoxarifado do Hospital, onde permanecerá à disposição do interessado.
§1º. No ato de recebimento será observado se o bem ou equipamento médico-hospitalar confere com as especificações formalizadas no processo de compras, o recebimento será atestado pelo almoxarife e posteriormente pelo interessado.
§2º. Os bens móveis e equipamentos médico-hospitalares devem ser tombados pelo setor de patrimônio da administração pública e sua titularidade transferida de imediato ao Estado, Município ou União e compor o Inventário Patrimonial da unidade hospitalar.
Art. 35. Os equipamentos médico-hospitalares que dependem de instalação por parte do fornecedor, deverão ser entregues diretamente ao interessado, na presença do empregado do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, vinculado ao Almoxarifado do Hospital.
Parágrafo único. Depois de instalado o equipamento médico-hospitalar e, em perfeito funcionamento, a Nota Fiscal será atestada pelo interessado e funcionário responsável do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Este Regulamento é válido para todas as contrações e compras realizadas pelo
Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental.
Art. 37. Os casos omissos, que não importem em modificações do presente Regulamento, serão resolvidos por ato da Diretoria do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental.
Art. 38. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da assinatura.
Santo André/SP, 04 de janeiro de 2021.
ACQUA – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental
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