PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO
PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO
Credit Linked Notes db Rendimento Empresas Portuguesas
ISIN: XS0829122588
Risco de perda total ou parcial do capital investido. Remuneração não garantida.
Impossibilidade de solicitação de reembolso antecipado por opção do investidor. Possibilidade de reembolso antecipado pelo Emitente.
Risco de Crédito do Emitente, o dbInvestor Solutions plc, e da contraparte do Emitente na operação de cobertura de risco, o Deutsche Bank AG.
Possibilidade de extensão da data de maturidade prevista.
O investidor poderá ter que suportar custos em caso de reembolso antecipado. Aplicação de comissões de custódia e de corretagem.
1. Advertências ao investidor
2. Descrição do Produto
As “Notes db Rendimento Empresas Portuguesas” (doravante designadas por “Notes”) são produtos financeiros complexos, nos termos do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, e do Regulamento da CMVM n.º 1/2009. As Notes são instrumentos financeiros representativos de dívida emitidos pelo dbInvestor Solutions (o "Emitente").
As Notes têm uma maturidade prevista de 5 anos, 1 mês e 15 dias, com início no dia 5 de Novembro de 2012 e maturidade prevista para o dia 20 de Dezembro de 2017.
O reembolso do capital e a remuneração das Notes estão dependentes da não verificação de Eventos de Crédito relativamente às seguintes sociedades (as "Entidades de Referência"), melhor descritas no Anexo ao presente Documento Informativo:
▪ Portugal Telecom International Finance B.V.
▪ EDP - Energias de Portugal, S.A.
▪ BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.
Um Evento de Crédito corresponde a um ou mais dos seguintes eventos, conforme melhor descritos no Prospecto, na medida em que a contraparte da Emitente na operação de cobertura de risco (o Deutsche Bank AG) entenda notificar a Emitente da respectiva verificação:
(a) Insolvência (“Bankruptcy”);
(b) Reestruturação (“Restructuring”); ou
(c) Incumprimento ou mora em relação às suas obrigações de pagamento (“Failure to Pay”),
verificados em relação a uma Entidade de Referência ou às obrigações (instrumentos financeiros representativos de dívida) emitidas, ou empréstimos contraídos, por cada uma das Entidades de Referência, em particular, das Obrigações de Referência identificadas no Anexo ao presente Documento Informativo.
A Contraparte da Emitente na operação de Cobertura de Risco poderá apenas enviar uma Notificação de Evento de Crédito caso a ISDA (a International Swaps and Derivatives Association, Inc) tenha anunciado publicamente que o Comité de Determinação de Derivados de Crédito relevante Deliberou que esse evento constitui um Evento de Crédito em relação à Entidade de Referência relevante.
Se, durante o período de duração das Notes, (a) nunca se verificar algum Evento de Crédito relativamente a alguma das Entidades de Referência ou se (b) apenas se verificar um Evento de Crédito relativamente a apenas uma das Entidades de Referência, as Notes pagarão uma remuneração de cupão trimestralmente, dois dias úteis após os dias 20 de Março, 20 de Junho, 20 de Setembro e 20 de Dezembro (cada uma, uma "Data de Referência de Cupão"), com início no dia 20 de Dezembro de 2012, sobre a totalidade (100%) do capital investido e, na
maturidade, o investidor será reembolsado pela totalidade (100%) do capital investido.
Se, durante o período de duração das Notes, se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente a uma segunda Entidade de Referência, as Notes passarão, a pagar a remuneração de cupão, de igual modo trimestralmente, a partir da Data de Pagamento de Cupão seguinte à verificação desse Evento de Crédito (inclusive), mas apenas calculada sobre metade (50%) do capital investido e, na maturidade, o investidor será reembolsado apenas de metade (50%) do capital investido, ou seja, perderá metade do capital investido.
Se, durante o período de duração das Notes, se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência, as Notes vencer-se-ão antecipadamente, deixarão, desse momento em diante, de pagar qualquer remuneração de cupão, e o investidor não será reembolsado pela totalidade do capital investido.
A remuneração de cupão a pagar pelas Notes, se devida, corresponderá à aplicação, sobre a totalidade ou metade do capital investido, consoante aplicável (conforme descrito nos parágrafos anteriores), de uma taxa anual nominal bruta (TANB) correspondente à Euribor® para o prazo de 3 meses (divulgada dois dias úteis antes do início do respetivo período trimestral), acrescida de 4% (quatro por cento).
A taxa resultante deste cálculo corresponde a uma taxa anual nominal bruta (TANB) e será aplicada pelo período entre uma Data de Referência de Cupão (inclusive) e a Data de Referência de Cupão seguinte (exclusive) (designando-se tal período por "Período de Referência de Cupão"), numa base 30/360.
Em caso de reembolso do capital investido na maturidade, seja da totalidade do capital investido, seja apenas de metade do capital investido, consoante aplicável (conforme descrito nos parágrafos anteriores), tal reembolso de capital encontra-se colateralizado pela contraparte do Emitente na operação de cobertura de risco (o Deutsche Bank AG) no âmbito dessa operação (o Hedging Agreement), a qual se consubstancia na aquisição, por parte do Emitente, de um instrumento de dívida emitido pelo Deutsche Bank AG, em montante igual ao Montante Global da Emissão e com data de maturidade correspondente ou próxima da Data de Maturidade Prevista, com vista à cobertura do risco no âmbito da emissão das Notes.
Para além da situação em que se verificarem Eventos de Crédito relativamente a todas as Entidades de Referência, as Notes apenas poderão ser reembolsadas antecipadamente em situações excepcionais (sobre estas situações, ver ponto 6 - Vencimento Antecipado, Reembolso Antecipado e Possível Perda de Capital), caso em que o investidor poderá receber um montante inferior ao capital investido e não receberá qualquer montante a título de remuneração para além dos montantes que eventualmente possa já ter recebido.
A data prevista para a maturidade das Notes poderá ser prorrogada até ao limite de 75 dias de calendário após a Data de Maturidade Prevista (ou seja, no limite, até ao dia 5 de Março de 2018 ou o Dia Útil para Pagamento seguinte, caso aquele não o seja), se o Agente de Cálculo (o Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres) entender que poderá ter ocorrido um Evento de Crédito relativamente a qualquer uma das Entidades de Referência, na Data de Maturidade Prevista ou em momento anterior.
Em caso de prorrogação da Data de Maturidade Prevista, os investidores serão informados por escrito ou através do sistema de difusão de informação do mercado regulamentado onde as Notes se encontrem admitidas à negociação, se for esse o caso, assim que possível, da nova data em que serão reembolsados do capital investido, ou seja, da Data de Maturidade Prorrogada, a qual será, em qualquer caso, um Dia Útil para Pagamento entre a Data de Maturidade Prevista e o dia 5 de Março de 2018 (ou o Dia Útil para Pagamento seguinte, caso aquele não o seja), não havendo lugar ao pagamento de quaiquer juros pelo período da referida prorrogação (ver ponto 5 - Reembolso das Notes na Maturidade (Prevista ou Prorrogada)).
3. Principais Características da Oferta | |
Emitente | dbInvestor Solutions plc, uma Sociedade comercial de responsabilidade limitada na Irlanda que desde a sua constituição tem agido como veículo de fins especiais para emissão de Valores Mobiliários garantidos por activos. |
Data de Emissão | 5 de Novembro de 2012. |
Data de Maturidade Prevista | 20 de Dezembro de 2017. |
Prazo das Notes | 5 anos, 1 mês e 15 dias. |
3. Principais Características da Oferta | |
Data de Maturidade Prorrogada | A Data de Maturidade Prevista pode ser adiada até ao 75.º dia de calendário posterior (isto é, até ao dia 5 de Março de 2018), caso não tenha sido emitida uma notificação de Evento de Crédito mas o Agente de Cálculo tenha razões para crer que esse Evento de Crédito teve efectivamente lugar durante o período de vigência das Notes. |
Data de Liquidação | A Data de Maturidade Prevista ou a Data de Maturidade Prorrogada. |
Dias Úteis para Pagamento | Londres, Nova Iorque e TARGET. Entende-se por "Dia Útil para Pagamento" qualquer dia em que os bancos estejam abertos para pagamentos nas cidades de Londres e Nova Iorque e o sistema TARGET2 (sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real) não esteja encerrado. Este sistema encerra actualmente, para além de aos Sábados e aos Domingos, nos seguintes dias: (i) no Dia de Ano Novo; (ii) na Sexta-feira Santa (do calendário religioso católico/protestante); (iii) na Segunda- feira a seguir à Páscoa (do calendário religioso católico/protestante); (iv) no dia 1 de Maio (Dia do Trabalhador); (v) no dia de Natal e (vi) no dia 26 de Dezembro. Para mais informação sobre o sistema TARGET2 consulte o endereço de internet xxxx://xxx.xxx.xxx. |
Montante Global da Emissão e Preço de Subscrição | Até EUR 50.000.000 (cinquenta milhões de euros). Preço de subscrição de EUR 10.000 (dez mil euros) por Note, correspondente a 100% do respectivo valor nominal, ou montantes superiores, desde que múltiplos de EUR 1.000 (mil euros), isto é, e a título de exemplo, EUR 11.000 (onze mil euros), EUR 12.000 (doze mil euros), EUR 13.000 (treze mil euros), e seguintes múltiplos. |
Período de Comercialização | De 5 de Novembro de 2012 a 12 de Novembro de 2012. |
Natureza da Oferta | Oferta pública. |
Admissão à Negociação | Mercado regulamentado da Bolsa de Valores do Luxemburgo. |
Documentação da Oferta | Este documento informativo não dispensa nem substitui toda a documentação pertinente em relação ao presente produto financeiro complexo: o prospecto de 2 de Novembro de 2012, o respectivo sumário traduzido para Português. Todos os documentos acima referidos e o presente documento informativo encontram-se disponíveis em xxx.xxxx.xx e poderão ser solicitados ao Deutsche Bank Aktiengesellshaft – Sucursal em Portugal (a Entidade Colocadora). |
4. Principais Características das Notes | |
Entidades de Referência | Portugal Telecom International Finance B.V. (ISIN: XS0215828913), EDP - Energias de Portugal, S.A (ISIN: PTEDPSOM0010) e BRISA – CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A. (ISIN: PTBRIHOM0001), conforme melhor descritas no Anexo ao presente Documento Informativo e, em qualquer caso, qualquer entidade que venha a substituir uma destas entidades, nos termos do Contrato de Cobertura de Risco de Incumprimento (Notional Default Swap), tal como definido no Prospecto. |
Períodos de Referência de Cupão | Períodos trimestrais. Os Períodos de referência de Cupão terão início em cada uma das Datas de Referência de Cupão (inclusive) e terminarão nas Datas de Referência de Cupão seguintes (exclusive). O primeiro Período de Referência de Cupão terá início na Data de Emissão (inclusive) e terminará no dia 20 de Dezembro de 2012 (exclusive). |
4. Principais Características das Notes | |
Taxa de Remuneração de Cupão | A remuneração de cupão a pagar pelas Notes, se devida, corresponderá à aplicação de uma taxa anual nominal bruta (TANB) correspondente à Euribor® para o prazo de 3 meses tal como publicada para a Data de Referência de Cupão em causa, acrescida de 4% (quatro por cento). A taxa resultante deste cálculo corresponde a uma taxa anual nominal bruta (TANB) e será aplicada sobre a totalidade do montante investido ou sobre metade do montante investido, consoante, no primeiro caso, não se tiverem verificado Eventos de Crédito relativamente a nenhuma das Entidades de Referencia ou se tiver verificado um Evento de Crédito relativamente a apenas uma das Entidades de Referência ou, no segundo caso, se tiverem verificado Eventos de Crédito relativamente a duas (mas não às três) Entidades de Referência, pelo Período de Referência de Cupão em causa, numa base 30/360, ou seja, que os meses têm todos 30 dias e que os anos têm todos 360 dias. |
Datas de Referência de Cupão | 20 de Março, 20 de Junho, 20 de Setembro e 20 de Dezembro de cada ano. |
Datas de Pagamento da Remuneração de Cupão | A remuneração de cupão será paga 2 Dias Úteis após cada Data de Referência de Cupão, com excepção da Data Final de Pagamento da Remuneração de Cupão, a qual corresponderá à Data de Maturidade Prevista ou à Data de Maturidade Prorrogada, consoante aplicável. |
Evento de Crédito | Um Evento de Crédito corresponde a um ou mais dos seguintes eventos, conforme melhor descritos no Prospecto, cuja verificação está dependente da decisão de confirmação da contraparte da Emitente na operação de cobertura de risco (o Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres) e da notificação da Emitente da respectiva verificação, por parte daquela entidade, a saber: (a) Insolvência (“Bankruptcy”); (b) Reestruturação (“Restructuring”); ou (c) Incumprimento ou mora em relação às suas obrigações de pagamento (“Failure to Pay”), verificados em relação a uma Entidade de Referência ou às obrigações (instrumentos financeiros representativos de dívida) emitidas, ou empréstimos contraídos, por cada uma das Entidades de Referência, em particular, das Obrigações de Referência identificadas no Anexo ao presente Documento Informativo. As informações e notificações a efectuar aos detentores das Notes relativamente aos eventos relevantes relativos às Notes, mais detalhadamente identificados no Prospecto, serão efectuadas pelo Emitente através do mercado regulamentado no qual as Notes estão admitidas à negociação (Bolsa de Valores do Luxemburgo), e apenas serão válidos se entregues aos Agentes de Liquidação relevantes (Euroclear Bank SA/NV e Clearstream Banking, société anonyme), para posterior comunicação aos investidores, em particular mediante publicação através do sistema de difusão de informação do mercado regulamentado onde as Notes se encontrarem admitidas à negociação, de acordo com as regras e regulamentos aplicáveis. |
5.1. Reembolso na Data de Maturidade Prevista
As Notes têm uma maturidade prevista de 5 anos, 1 mês e 15 dias, podendo ser reembolsadas antecipadamente, verificando-se algumas situações, conforme abaixo descrito (ver ponto 6 - Vencimento Antecipado, Reembolso Antecipado e Possível Perda de Capital).
Caso não se verifique nenhuma das situações que determinam o reembolso antecipado, as Notes serão
5. Reembolso das Notes na Maturidade (Prevista ou Prorrogada)
reembolsadas na maturidade:
(a) pelo seu valor nominal (100%), se e só se, durante o período de duração das Notes, não se tiverem verificado Eventos de Crédito relativamente a nenhuma das Entidades de Referencia ou se tiver verificado um Evento de Crédito relativamente a apenas uma das Entidades de Referência. Ou seja, neste caso, o investidor receberá a totalidade do capital investido; ou
(b) por metade do seu valor nominal (50%), se e só se se tiverem verificado Eventos de Crédito relativamente a duas (mas não às três) Entidades de Referência. Ou seja, neste caso, o investidor receberá metade do capital investido, o que significa que perderá metade do capital investido.
Nestas duas situações, o reembolso ocorrerá ou na Data de Maturidade Prevista, ou seja, no dia 20 de Dezembro de 2017 (ou no Dia Útil para Pagamento seguinte, caso aquele não o seja), ou numa data posterior, se vier a ocorrer a prorrogação do referido reembolso, no limite, até à Data de Maturidade Prorrogada, ou seja, até ao dia 5 de Março de 2018.
5.2. Reembolso na Data de Maturidade Prorrogada
A data prevista para a maturidade das Notes poderá ser prorrogada até ao limite de 75 dias de calendário após a Data de Maturidade Prevista (ou seja, no limite, até ao dia 5 de Março de 2018 ou o Dia Útil para Pagamento seguinte, caso aquele não o seja), se o Agente de Cálculo (o Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres) entender que poderá ter ocorrido um Evento de Crédito relativamente a qualquer uma das Entidades de Referência, na Data de Maturidade Prevista ou em momento anterior.
Em caso de prorrogação da Data de Maturidade Prevista, os investidores serão informados por escrito ou através do sistema de difusão de informação do mercado regulamentado onde as Notes se encontrarem admitidas à negociação, se for esse o caso, assim que possível, da nova data em que serão reembolsados do capital investido, ou seja, da Data de Maturidade Prorrogada, a qual será, em qualquer caso, um Dia Útil para Pagamento entre a Data de Maturidade Prevista e o dia 5 de Março de 2018 (ou o Dia Útil para Pagamento seguinte, caso aquele não o seja).
O reembolso de capital na maturidade encontra-se colateralizado pela contraparte da Emitente na operação de cobertura de risco (o Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres) no âmbito dessa operação (o Hedging Agreement), a qual se consubstancia na aquisição, por parte do Emitente, de um instrumento de dívida emitido pelo Deutsche Bank AG, em montante igual ao Montante Global da Emissão e com data de maturidade correspondente ou próxima da Data de Maturidade Prevista, com vista à cobertura do risco no âmbito da emissão das Notes.
6. Vencimento Antecipado, Reembolso Antecipado e Possível Perda de Capital
6.1. Vencimento Antecipado das Notes
As Notes vencer-se-ão antecipadamente caso, durante o período de duração das Notes, se vierem a verificar Eventos de Crédito relativamente a todas e cada uma das Entidades de Referência. Neste caso, o investidor perderá a totalidade do capital investido, não sendo reembolsado de quaisquer montantes (sem prejuízo dos reembolsos parciais e da remuneração de cupão que, até ao momento do vencimento antecipado das Notes, o investidor tiver recebido).
6.2. Reembolso Antecipado Parcial das Notes
6.2.1. Reembolso Antecipado Parcial das Notes a partir do momento em que se verificar um Evento de Crédito relativamente a uma segunda Entidade de Referência, caso tal venha a ocorrer)
Se, durante o período de duração das Notes, se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente a uma segunda Entidade de Referência, as Notes serão parcialmente reembolsadas, recebendo o investidor um montante correspondente a metade da percentagem de cumprimento por parte da Entidade de Referência em causa, ou seja, se a Entidade de Referência apenas for capaz de cumprir as suas obrigações em 50%, o investidor receberá 25% do capital investido, por conta de 50% do capital investido, o que determina uma perda de 25% do capital investido.
6.2.2. Reembolso Antecipado Parcial das Notes a partir do momento em que se verificar um Evento de Crédito relativamente a uma terceira Entidade de Referência, caso tal venha a ocorrer)
De igual modo, se, durante o período de duração das Notes, se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente a uma terceira Entidade de Referência, as Notes serão parcialmente reembolsadas, recebendo o investidor um montante correspondente a metade da percentagem de cumprimento por parte da Entidade de Referência em causa, ou seja, se a Entidade de Referência apenas for capaz de cumprir as suas obrigações em 60%, o
investidor receberá 30% do capital investido, por conta de 50% do capital investido, o que determina uma perda de 20% do capital investido, sendo que neste caso o produto termina, conforme descrito em 6.1 supra.
6.3. Reembolso Antecipado Total das Notes
As Notes poderão ser reembolsadas antecipadamente em situações excepcionais caso em que o investidor poderá receber um montante inferior ao capital investido e não receberá qualquer montante a título de remuneração para além dos montantes que eventualmente possa já ter recebido, como explicitado infra.
6.3.1. Situações de Reembolso Antecipado das Notes
O produto terminará antecipadamente caso, entre a Data de Emissão e a Data de Maturidade (Prevista ou Prorrogada), ocorrerem alterações fiscais que determinem a aplicação de retenção na fonte em relação aos montantes devidos ao abrigo da operação de cobertura de risco contratada pela Emitente e a contraparte nessa operação, ou ainda caso ocorra uma situação de incumprimento das obrigações da Emitente relativamente às Notes ou no âmbito da operação de cobertura de risco e ainda caso esta operação cesse antecipadamente (devido a alterações fiscais ou ilegalidade/impossibilidade em relação ao Emitente ou à contraparte na operação de cobertura de risco, e devido a insolvência/incumprimento da contraparte na operação de cobertura de risco referida).
6.3.2. Montante do Reembolso Antecipado
No caso de as Notes virem a ser reembolsadas antecipadamente por verificação de uma das situações acima descritas, o investidor receberá um montante, que poderá ser inferior ao montante inicialmente investido, correspondente à diferença entre:
(i) o valor dos instrumentos financeiros subjacentes à operação de cobertura de risco contratada pela Emitente (Obrigações emitidas pelo Deutsche Bank AG à taxa fixa de 5,125%, com o ISIN DE000DB5SU8, no montante de EUR 3.350.000.000), sendo este valor determinado pelo Agente de Cálculo - o Deutsche Bank AG - Sucursal de Londres - como sendo a oferta mais elevada recebida para a sua alienação de entre as apresentadas por cinco instituições financeiras distintas ou, se o Agente de Cálculo não obtiver qualquer oferta, conforme a sua própria avaliação; e
(ii) os custos incorridos pela Emitente com tal reembolso antecipado, incluindo os custos relacionados com a dissolução da operação de cobertura de risco, conforme calculados pelo Deutsche Bank AG – Sucursal de Londres (enquanto Agente de Cálculo).
Nos casos em que ocorrer reembolso antecipado das Notes, o investidor poderá receber um montante inferior ao capital investido e não receberá qualquer montante a título de remuneração para além dos montantes que eventualmente possa já ter recebido.
7. Remuneração das Notes e Possível Não Remuneração
7.1. Remuneração das Notes em caso da não verificação de algum Evento de Crédito ou de verificação de um Evento de Crédito relativamente a uma, mas apenas uma, das Entidades de Referência
Se, durante o período de duração das Notes, (a) nunca se verificar nenhum Evento de Crédito relativamente a nenhuma das Entidades de Referência ou se (b) apenas se verificar um Evento de Crédito relativamente a apenas uma das Entidades de Referência, as Notes pagarão uma remuneração de cupão trimestralmente, dois dias úteis após cada uma das Datas de Referência de Cupão, com início no dia 20 de Dezembro de 2012, sobre a totalidade (100%) do capital investido.
7.2. Remuneração das Notes a partir do momento em que se verificar um Evento de Crédito relativamente a uma segunda Entidade de Referência (mas apenas até ao momento em que se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência, caso tal venha a ocorrer)
Se, durante o período de duração das Notes, se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente a uma segunda Entidade de Referência, as Notes passarão a pagar a remuneração de cupão, de igual modo trimestralmente, a partir da Data de Pagamento de Cupão seguinte à verificação desse Evento de Crédito (inclusive), mas apenas calculada sobre metade (50%) do capital investido.
7.3. Efeito da verificação de um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência na remuneração das Notes
Se, durante o período de duração das Notes, se vier a verificar um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência, as Notes vencer-se-ão antecipadamente e deixarão, desse momento em diante, de pagar qualquer remuneração de cupão.
A remuneração de cupão a pagar pelas Notes, se devida, corresponderá à aplicação, sobre a totalidade ou
metade do capital investido, consoante aplicável (conforme descrito nos parágrafos anteriores), de uma taxa anual nominal bruta (TANB) correspondente à Euribor® para o prazo de 3 meses, acrescida de 4% (quatro por cento).
A taxa resultante deste cálculo corresponde a uma taxa anual nominal bruta (TANB) e será aplicada pelo período entre uma Data de Referência de Cupão (inclusive) e a Data de Referência de Cupão seguinte (exclusive) (designando-se tal período por "Período de Referência de Cupão"), numa base 30/360.
7.4. Efeito do reembolso antecipado das Notes na respectiva remuneração
Nos casos em que ocorrer reembolso antecipado das Notes, o investidor não receberá qualquer montante a título de remuneração para além dos montantes que eventualmente possa já ter recebido.
8. Principais Riscos Associados | |
Riscos de Perda de Capital | Ocorrendo uma situação de vencimento antecipado ou de reembolso antecipado, conforme descrito acima no ponto 6, o investidor poderá perder a totalidade do capital investido ou receber um montante inferior ao capital inicialmente investido. |
O investidor deverá ser capaz de suportar uma perda total ou parcial do capital investido. | |
Risco Remuneração Baixa ou Inexistente | Ocorrendo um Evento de Crédito relativamente a quaisquer duas das Entidades de Referência, conforme descrito acima no ponto 7, o investidor passará a receber remuneração calculada apenas sobre metade do capital investido e, caso venha a ocorrer um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência, o investidor deixará de receber qualquer remuneração pelo investimento efectuado nas Notes. O investidor deverá por conseguinte ter em atenção a possibilidade de poder não vir a receber qualquer remuneração ou, ainda que venha a receber montantes a título de remuneração, estes poderão ser considerados reduzidos por referência ao montante de capital investido e ao prazo do investimento. |
Risco de Liquidez | Um investimento nas Notes comporta o risco de, até à Data de Maturidade (Prevista ou Prorrogada), o investidor não conseguir encontrar um comprador para as Notes, em bolsa ou fora de bolsa, ou não conseguir vender as Notes, em bolsa ou fora de bolsa, a um comprador por um preço pelo menos igual ao seu valor nominal, ou, em certos casos, mesmo inferior. O investidor deverá estar disposto a manter o seu investimento, no limite, até ao reembolso das Notes na Data de Maturidade Prorrogada, ou seja, durante 5 anos e 4 meses, até 5 de Março de 2018), com a consequente falta de liquidez daí decorrente. |
Risco de Reembolso Antecipado e Discricionariedade do Agente de Cálculo | Um investimento nas Notes comporta o risco de as mesmas serem reembolsadas antecipadamente, nos termos referidos acima no ponto 6, caso em que o investidor poderá perder parte ou a totalidade do capital investido. O investidor deve ainda notar que o Agente de Cálculo (o Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres) goza de discricionariedade relativamente às consequências que podem advir da ocorrência de uma situação enquadrável como determinando o reembolso antecipado do capital e, bem assim, dos procedimentos que levarão à determinação do montante de reembolso devido ao investidor. |
Risco de Incumprimento | Um investimento nas Notes comporta o risco de crédito do Emitente, o qual poderá não ter condições para cumprir as suas obrigações de pagamento ao abrigo das Notes, designadamente em caso de insolvência. Um investimento nas Notes comporta ainda o risco de crédito do Deutsche Bank AG, enquanto contraparte na operação de cobertura de risco, o qual poderá não ter condições para cumprir as suas obrigações de pagamento ao abrigo da mesma, designadamente em caso de insolvência. |
Risco de Dependência | O investidor deve ainda notar que a verificação de uma situação como Evento de |
da Remuneração de | Crédito, a qual determina o montante a receber a título de remuneração e que pode, |
Notificação do Agente de | no limite, determinar que o investidor não receba qualquer remuneração pelo |
Cálculo | investimento nas Notes¸ está dependente da decisão de confirmação por parte do |
Agente de Cálculo (o Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres). |
Risco de Conflito de Interesses | Poderão ocorrer várias situações de conflitos de interesses no âmbito da colocação, gestão e pagamentos das Notes, nomeadamente pelo facto de: (i) o Emitente, a Entidade Colocadora e o Agente de Cálculo pertencerem ao mesmo grupo (concedendo o Emitente incentivos ao comercializador relativos à distribuição do produto), designadamente o facto de o db Investor Solutions plc (o Emitente) ser um mero veículo, isto é uma entidade sem actividade comercial, estruturado e constituído de acordo com as indicações do Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres (Agente de Cálculo e Contraparte na Operação de Cobertura de Risco), sendo que a Sucursal do Deutsche Bank AG em Portugal será a Entidade Colocadora ; (ii) o Emitente e empresas do mesmo grupo poderem realizar transacções com impacto nas Entidades de Referência ou nas Obrigações de Referência e actuar em determinadas qualidades quanto às Notes, às Entidades de Referência ou às Obrigações de Referência (ex. Agente de Cálculo ou criador de mercado), ou poderem emitir instrumentos financeiros concorrentes a estes produtos financeiros complexos; (iii) o Emitente e empresas do mesmo grupo poderem deter informação não pública sobre as Entidades de Referência, não tendo obrigação de divulgar essa informação aos investidores, podendo também produzir relatórios de research em relação às Entidades de Referência; (iv) a contraparte na operação de cobertura de risco contratada pelo Emitente ser também o Agente de Cálculo, efectuando nessa qualidade certos ajustamentos e determinações que poderão influenciar o pagamento das Notes; (v) o Agente de Cálculo ou a Entidade Comercializadora poderem ter ou desenvolver relações de negócio com as Entidades de Referência (incluindo empréstimos, custódia, gestão de risco, consultoria e relações bancárias), actuando cada parte de acordo com os seus interesses nesse contexto, sem considerar as consequências para os detentores das Notes. |
Risco de Alteração das Entidades de Referência ou das Obrigações de Referência | O Agente de Cálculo, na qualidade de contraparte da operação de cobertura de risco, poderá, no âmbito e nos termos da referida operação, substituir uma ou mais Entidades de Referência ou uma ou mais Obrigações de Referência, em particular caso (i) em relação a uma Entidade de Referência que não é Soberana, um evento tal como uma fusão, cisão, consolidação, aquisição, transferência de activos ou responsabilidades, spin-off ou outros eventos semelhantes, conforme melhor descrito nas páginas 38 e 58 do Prospecto e na Cláusula 9 das Condições das Notes. |
As Notes destinam-se a subscrição pelos clientes do Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal (a Entidade Colocadora), o que inclui tanto investidores qualificados como não qualificados, desde que habilitados a investir em produtos financeiros complexos, de acordo com a avaliação feita pela Entidade Colocadora, ao abrigo dos princípios da Directiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (a Directiva 2004/39/CE), transposta para Portugal.
A classificação atribuída a este produto em termos de perfil de cliente corresponde ao “Perfil 5 – Agressivo”, de acordo com os procedimentos de clientes habitualmente entregues pela Entidade Colocadora, que se concretizam nos seguintes: Perfil 1 – Muito Conservador; Perfil 2 – Conservador; Perfil 3 – Moderado; Perfil 4 – Dinâmico; e Perfil 5 – Agressivo.
O investidor deverá estar disposto a perder parte ou a totalidade do capital investido e a manter o seu investimento pelo prazo das Notes (no limite, 5 anos e 4 meses), com a consequente falta de liquidez daí decorrente.
9. Indicação do Perfil do Cliente Recomendado
10. Quatro Cenários Exemplificativos da Possível Evolução do Produto (cuja probabilidade de ocorrência não é necessariamente igual) | ||||||||
Cenário 1 | Cenário 2 | Cenário 3 | Cenário 4 | |||||
Dois Dias Úteis de Pagamento Após: | Juros | Capital | Juros | Capital | Juros | Capital | Juros | Capital |
20.12.2012 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - |
20.03.2013 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - |
20.06.2013 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | 95% | |
20.09.2013 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | ||
20.12.2013 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | ||
20.03.2014 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | ||
20.06.2014 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | ||
20.09.2014 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | - | ||
20.12.2014 | E3M+4% | - | E3M+4% | - | E3M+4% | |||
20.03.2015 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | 25% | 50%(E3M+4%) | 25% | ||
20.06.2015 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | 50%(E3M+4%) | - | ||
20.09.2015 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | 50%(E3M+4%) | - | ||
20.12.2015 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | 50%(E3M+4%) | - | ||
20.03.2016 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | - | 30% | ||
20.06.2016 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | ||||
20.09.2016 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | ||||
20.12.2016 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | ||||
20.03.2017 | E3M+4% | - | 50%(E3M+4%) | - | ||||
20.09.2017 | E3M+4% | - | - | - | ||||
20.12.2017 | E3M+4% | 100% | ||||||
05.03.2018 | 50%(E3M+4%) | 50% | ||||||
Perda de Capital | - | Sem perda de capital | - | 25% | - | 45% | - | 5% |
Descrição dos Cenários | |
Cenário 1 | Neste cenário, não se verifica qualquer Evento de Crédito durante a vida do produto nem se verifica qualquer situação de reembolso antecipado. Adicionalmente, o Agente de Cálculo considera não se ter verificado um Evento de Crédito relativamente a qualquer uma das Entidades de Referência, na Data de Maturidade Prevista ou em momento anterior. Por conseguinte, neste cenário, o investidor receberá, dois Dias Úteis de Pagamento após cada uma das Datas de Referência de Cupão, rendimentos no montante correspondente à aplicação da Taxa de Remuneração de Cupão (Euribor® 3 meses acrescida de 4%, TANB) sobre a totalidade (100%) do montante investido e, na Data de Maturidade Prevista, receberá a totalidade (100%) do capital investido. |
Cenário 2 | Neste cenário, não se verifica qualquer Evento de Crédito (ou verifica-se um Evento de Crédito em relação a apenas uma Entidade de Referência) até ao dia 20 de Dezembro de 2014. Entre o dia 20 de Dezembro de 2014 e o dia 20 de Março de 2015, o Agente de Cálculo considera terem-se verificado Eventos de Crédito relativamente a duas Entidades de Referência (ou a uma segunda Entidade de Referência, caso antes desse período já se tivesse verificado um Evento de Crédito em relação a uma Entidade de Referência). Por conseguinte, neste cenário, o investidor receberá, dois Dias Úteis de Pagamento após cada uma das Datas de Referência de Cupão em que seja devida remuneração de cupão, até à Data de Referência de Cupão de 20 de Dezembro de 2014 (inclusive), rendimentos no montante correspondente à aplicação da Taxa de Remuneração de Cupão (Euribor® 3 meses acrescida de 4%, TANB) sobre a totalidade (100%) do montante investido e recebe um valor de reembolso parcial, neste cenário hipotético, de 25% (registando uma perda de capital nos restantes 25%, assumindo que a capacidade de pagamento da entidade |
Descrição dos Cenários | |
que entrou em incumprimento é de 50% dos seus compromissos financeiros), mas a partir da Data de Pagamento de Cupão seguinte (dois Dias Úteis de Pagamento após 20 de Março de 2015) passará a receber rendimentos no montante correspondente à aplicação da Taxa de Remuneração de Cupão (Euribor® 3 meses acrescida de 4%, TANB) mas apenas sobre metade (50%) do montante investido. Adicionalmente, em virtude do entendimento do Agente de Cálculo quanto à probabilidade de verificação de um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência, na Data de Maturidade Prevista ou em momento anterior, o reembolso do capital e o pagamento do último cupão são prorrogados até à Data de Maturidade Prorrogada. Neste caso, porque se verificaram Eventos de Crédito relativamente a duas Entidades de Referência, o investidor receberá, na Data de Maturidade Prorrogada, metade (50%) do montante investido e o cupão devido na última Data de Referência de Cupão será igualmente pago ao investidor na Data de Maturidade Prorrogada. Assim, neste cenário, o investidor receberá, no total, 75% do montante investido (correspondentes aos 25% recebidos aquando do reembolso parcial e 50% na Data de Maturidade Prorrogada, nos termos acima descritos), pelo que perderá 25% do montante investido. | |
Cenário 3 | Neste cenário, não se verifica qualquer Evento de Crédito (ou verifica-se um Evento de Crédito em relação a apenas uma Entidade de Referência) até ao dia 20 de Dezembro de 2014. Entre o dia 20 de Dezembro de 2014 e o dia 20 de Março de 2015, o Agente de Cálculo considera terem-se verificado Eventos de Crédito relativamente a duas Entidades de Referência (ou a uma segunda Entidade de Referência, caso antes desse período já se tivesse verificado um Evento de Crédito em relação a uma Entidade de Referência). Por conseguinte, neste cenário, o investidor receberá, dois Dias Úteis de Pagamento após cada uma das Datas de Referência de Cupão até à Data de Referência de Cupão de 20 de Dezembro de 2014 (inclusive), rendimentos no montante correspondente à aplicação da Taxa de Remuneração de Cupão (Euribor® 3 meses acrescida de 4%, TANB) sobre a totalidade (100%) do montante investido e recebe um valor reembolso parcial de 25% (registando uma perda de capital nos restantes 25%, assumindo que a capacidade de pagamento da entidade que entrou em incumprimento é de 50% dos seus compromissos financeiros), mas a partir da Data de Pagamento de Cupão seguinte (dois Dias Úteis de Pagamento após 20 de Março de 2015) passará a receber rendimentos no montante correspondente à aplicação da Taxa de Remuneração de Cupão (Euribor® 3 meses acrescida de 4%, TANB) mas apenas sobre metade (50%) do montante investido. Contudo, o Agente de Cálculo considera ter-se verificado um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência entre os dias 20 de Dezembro de 2015 e 20 de Março de 2016. Por conseguinte, neste cenário, as Notes vencer-se-ão antecipadamente dois Dias Úteis após o Agente de Cálculo determinar ter-se verificado um Evento de Crédito relativamente à terceira Entidade de Referência, o investidor receberá, neste cenário hipotético, um valor de reembolso de 30% do capital investido inicialmente (registando uma perda de capital nos restantes 20%, assumindo que a capacidade de pagamento desta última entidade que entrou em incumprimento é de 60% dos seus compromissos financeiros) e deixará, a partir de então, de receber qualquer remuneração (ou seja, receberá a última remuneração de cupão no dia 20 de Dezembro de 2015). Assim, neste cenário, o investidor receberá, no total, 55% do montante investido (correspondentes aos 25% recebidos aquando do reembolso parcial e 30% aquando do vencimento antecipado, nos termos acima descritos), pelo que perderá 45% do montante investido. |
Cenário 4 | Neste cenário, não se verifica qualquer Evento de Crédito até 20 de Março de 2013, mas, durante o Período de Referência de Cupão entre 20 de Março de 2013 e 20 de Junho de 2013 verifica-se uma situação de reembolso antecipado, a qual vem a determinar a cessação do produto com efeitos na Data de Referência de Cupão no dia 20 de Junho de 2013. Neste cenário, o produto termina, e o investidor não receberá mais rendimentos e será reembolsado de um montante, a título de capital, que poderá ser inferior ao montante inicialmente investido, correspondente à diferença entre: (i) o valor dos instrumentos financeiros subjacentes à operação de cobertura de risco contratada pela Emitente (sendo este valor determinado pelo Agente de Cálculo - o Detusche Bank AG, Sucursal de Londres - como sendo a oferta mais elevada recebida para a sua alienação de entre as apresentadas por cinco instituições financeiras distintas ou, se o Agente de Cálculo não obtiver qualquer oferta, conforme a sua própria avaliação); e (ii) os custos incorridos pela Emitente com tal reembolso antecipado, incluindo os custos relacionados com a dissolução da operação de cobertura de risco, conforme calculados pelo |
Descrição dos Cenários | |
Deutsche Bank AG – Sucursal de Londres (enquanto Agente de Cálculo). Neste cenário, o resultado da diferença acima enunciada correspondeu a 95% do capital investido, pelo que, sem prejuízo da remuneração entretanto paga, o investidor perdeu capital. |
11. Evolução dos Credit Default Swap dos Constituintes do Cabaz
(quanto maior for a taxa (%), maior é o risco de crédito do Constituinte do Cabaz)
(Fonte: Bloomberg)
Os investidores deverão ter em atenção que os valores apresentados constituem apenas dados históricos relativos à evolução das Obrigações de Referência, bem como que rendibilidades passadas não constituem garantia de rendibilidades futuras.
12. Entidades Relevantes | |
Emitente | dbInvestor Solutions plc, uma Sociedade comercial de responsabilidade limitada na Irlanda que desde a sua constituição tem agido como veículo de fins especiais para emissão de Valores Mobiliários garantidos por activos. |
Autoridade de Supervisão do Emitente para aprovação do prospecto | Commission de Surveillance du Secteur Financier (a “CSSF“), a autoridade de supervisão luxemburguesa. |
Entidade Colocadora | Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal |
Autoridade de Supervisão da Entidade Colocadora | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (a “CMVM”), a autoridade de supervisão da actividade de intermediação financeira em Portugal, designadamente para efeitos de comercialização das Notes, e o Banco de Portugal. |
Agente de Cálculo e contraparte do Emitente na operação de cobertura de risco | Deutsche Bank AG, Sucursal de Londres |
Autoridade de Supervisão do Agente de Cálculo para a intermediação financeira | Financial Services Authority ("FSA") a autoridade de supervisão no Reino Unido. |
13. Outras Informações Relevantes | |
Potenciais Conflitos de Interesse | Poderão ocorrer várias situações de conflitos de interesses no âmbito da colocação, gestão e pagamentos das Notes, conforme descrito no ponto 8 supra. |
Descrição dos Custos Envolvidos para o Subscritor | Serão aplicadas comissões para transacções de compra e venda após a Data de Emissão e comissão de custódia, conforme disponível em xxx.xxxxxxxx-xxxx.xx e xxx.xxxx.xx. A Entidade Colocadora reserva-se o direito de alterar o seu preçário (nomeadamente quanto à cobrança de comissões de custódia ou de registo), nas condições legalmente permitidas. O preçário pode ser consultado em qualquer balcão da Entidade Colocadora, bem como em xxx.xxxxxxxxx.xxxx.xx. Os investidores devem estar cientes de que qualquer alteração do preçário da Entidade Colocadora relativamente a este produto financeiro afectará negativamente a rendibilidade do mesmo. |
Direito de Resolução na Comercializa ção à Distância | Os investidores que sejam considerados consumidores nos termos do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, têm, no prazo de 14 dias e desde que cumpridas as demais condições previstas naquele diploma legal, o direito de resolver livremente o contrato de subscrição destas Notes celebrado à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou penalização pelo consumidor. |
13. Outras Informações Relevantes | |
Resumo do Regime Fiscal | 1. Pagamento de Juros a Pessoas Singulares Residentes em Portugal Os rendimentos obtidos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa de 26,5%, com possibilidade de opção pelo englobamento dos rendimentos, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. Sendo realizada a opção pelo englobamento, o rendimento colectável será tributado à taxa que resultar da aplicação da tabela prevista no artigo 68.º do Código de IRS (acrescido de uma taxa de solidariedade de 2,5%, que incidirá sobre o rendimento colectável auferido em 2012 e 2013 que exceda os €153.300) e a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. A retenção é uma obrigação da entidade residente em Portugal que paga ou coloca à disposição o pagamento relevante. Estão também sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% os rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. Caso não esteja sujeito a retenção na fonte e não seja exercida a opção pelo englobamento, o titular dos rendimentos será tributado a uma taxa autónoma de 26,5%. 2. Pagamento de Juros a Pessoas Colectivas Residentes em Portugal Os rendimentos obtidos estão sujeitos a IRC, à taxa única de 25%, a que pode acrescer imposto adicional (Derrama Estadual) incidente a uma taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00 e inferior a € 10.000.000,00 e de 5%, relativamente à parcela do lucro tributável superior a € 10.000.000,00. O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1.500.000,00, quando superior a € 10.000.000,00, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8.500.000,00, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10.000.000,00, à qual se aplica a taxa de 5%. Poder-se-á ainda aplicar um imposto municipal (Derrama Municipal) até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Não é aplicada retenção na fonte em sede de IRC. 3. Pagamento de Juros a Não Residentes em Portugal Não sujeitos a IRS/IRC. 4. Mais-Valias e Menos-Valias obtidas por Pessoas Singulares Residentes em Portugal As mais-valias e menos-valias apuradas na alienação das Notes contribuem para o cômputo do saldo anual de mais-valias e menos-valias decorrentes da venda de obrigações e outros títulos de dívida, de partes sociais e outros valores mobiliários e de operações com instrumentos financeiros derivados (excepto swaps de taxa de juro, swaps cambiais, swaps de taxa de juro e de divisa e operações cambiais a prazo), warrants autónomos e certificados. O referido saldo anual, quando seja positivo, está sujeito a tributação em IRS a uma taxa especial de 26,5%. O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de acções, obrigações e de outros títulos de dívida está isento de IRS até ao valor anual de €500. 5. Mais-Valias e Menos-Valias obtidas por Pessoas Colectivas Residentes em Portugal As mais-valias e menos-valias realizadas num dado ano de exercício concorrem positiva ou negativamente, respectivamente, para à formação do lucro tributável. As mais-valias e as menos- valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor previstas no artigo 35.º do Código do IRC, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente. 6. Mais-Valias e Menos-Valias obtidas por Pessoas Colectivas Não-Residentes em Portugal Não sujeitos a IRS/IRC. A informação acima corresponde a uma descrição geral do regime fiscal aplicável, que poderá sofrer alterações legais e/ou por via de interpretação, e não dispensa a consulta da legislação e regulamentação aplicáveis. Em particular, chama-se a atenção para a proposta de Orçamento de Estado para 2013, a qual vem introduzir as seguintes alterações relevantes ao regime fiscal acima descrito: i. É introduzida uma sobretaxa de 4%, à semelhança da aplicada no ano de 2011, a qual incidirá sobre os rendimentos colectáveis englobados e sobre os rendimentos sujeitos a taxas especiais de IRS, designadamente mais-valias mobiliárias, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida; ii. O limite a partir do qual se aplica a taxa adicional de solidariedade de 2,5% é reduzido para € 80.000,00; iii. É aumentada de 25% para 28% a taxa liberatória aplicável sobre os rendimentos obtidos em território português, designadamente juros e outras formas de rendimento de capitais auferidos por residentes e não residentes, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas; |
13. Outras Informações Relevantes | |
iv. Verifica-se o aumento da taxa especial, de 25% para 28%, sobre o saldo positivo das mais-valias mobiliárias, tanto para residentes quanto não residentes; v. O limite a partir do qual se passa a aplicar a derrama estadual de 5% é reduzido para € 7.500.000,00. Assim, sempre que o lucro tributável for superior a € 7.500.000,00, a aplicação das taxas é efectuada de forma escalonada, sendo que o valor de € 6.000.000 (€ 7.500.000 - € 1.500.000) é tributado à taxa de 3% e o remanescente (superior a € 7.500.000) à taxa de 5%; vi. É revogada a isenção aplicável em sede de IRS, relativamente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos- valias resultantes da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, obtidos por residentes em território português, concedida até ao valor anual de € 500. | |
Actualidade da Informação | 5 de Novembro de 2012. |
Anexo Descrição dos emitentes dos Constituintes do Cabaz | ||
Entidade de Referência (sujeita a substituição em certas circunstâncias excepcionais, conforme descrito no ponto 8 supra quanto ao Risco de Alteração das Entidades de Referência ou das Obrigações de Referência) | Obrigações de Referência | Breve Descrição da Actividade |
Portugal Telecom International Finance B.V. | XS0215828913 | A Portugal Telecom International Finance B.V. é uma sociedade cujo capital é total e directamente detido pela Portugal Telecom SGPS, S.A. ("Portugal Telecom"). A Portugal Telecom International Finance B.V. é um veículo de fins especiais do Grupo da Portugal Telecom. A Portugal Telecom é o principal operador de telecomunicações português. O volume de negócios (além das actividades cedidas), por actividade, distribui-se da seguinte forma: - telefones fixos e Internet (47,2%). Além disso, o grupo propõe serviços multimédia (difusão de canais televisivos por cabo e por satélite, edição e comercialização de DVD e de jogos vídeo, distribuição de filmes, publicação de jornais, etc.); - telefones móveis (35,7%): serviços prestados em Portugal (TMN; 7,4 milhões de assinantes no fim de 2010); - outros (17,1%). A distribuição geográfica do volume de negócios (além das actividades cedidas) é a seguinte: Portugal (85,5%), Brasil (7%) e outros (7,5%). |
EDP - Energias de Portugal, S.A | PTEDPSOM0010 | A EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”) é um dos principais produtores e distribuidores portugueses de energia eléctrica. A actividade do grupo organiza-se em torno de 4 pólos: - produção, venda e distribuição de electricidade: hidroeléctrica, termoeléctrica, eólica, em co-geração e à base de biomassa; - venda e distribuição de gás (n° 2 português); - prestação de serviços energéticos: nomeadamente serviços de engenharia e de consultoria para a construção e instalação de unidades termoeléctricas e hidroeléctricas; - outros: produção de vapor, serviços informáticos, etc. |
BRISA - Concessão Rodoviária, S.A. | PTBRIHOM0001 | A BRISA - Concessão Rodoviária, S.A. é uma subsidiária da BRISA Auto-Estradas de Portugal, S.A. ("BRISA"). A BRISA detém, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social da BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.. A BRISA é o principal operador de auto-estradas português. O |
volume de negócios, por actividade, reparte-se da seguinte forma: - exploração e manutenção de redes de auto-estradas (88,7%): gestão, no fim de 2010, de uma rede concessionada de 1.564,9 km de auto-estradas; - prestação de serviços (11,3%): difusão de informação rodoviária, serviços de controlo técnico de veículos, de desempanagem e assistência aos clientes, de consultoria, de gestão de projectos e de engenharia assegurados junto de sociedades de auto-estradas, de gestores de infra-estruturas, etc. |
(Fonte: Euronext)