Risco de Conflito de Interesses Cláusulas Exemplificativas

Risco de Conflito de Interesses. Os atos que caracterizem situações de conflito de interesses dependem de aprovação prévia, específica e informada em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 472/08. Adicionalmente, o Fundo poderá contar com prestadores de serviço que sejam do mesmo grupo econômico. Essa relação societária poderá eventualmente acarretar em conflitode interesses no desenvolvimento das atividades a serem desempenhadas ao Fundo.
Risco de Conflito de Interesses. O investimento em Forex poderá comportar o risco de conflitos de interesse, nomeadamente pelo facto de a Contraparte nas transacções ser sempre a Interactive Brokers e que também é o agente de cálculo, formulando os preços (bid/ask), efectuando certos ajustamentos e determinações que poderão influenciar os pagamentos a efectuar no âmbito das referidas transacções. • Risco Jurídico e Fiscal: Poderão ocorrer alterações no regime legal de tributação, transmissão, exercício de direitos, entre outros, que poderão ter consequências e afectar a rentabilidade do FOREX. • Riscos técnicos: O investimento em FOREX comporta o risco decorrente da eventual indisponibilidade de acesso à plataforma ou de acesso a informação sobre os preços dos Forex, na sequência de problemas técnicos na plataforma de negociação. Em acréscimo, estas operações implicam riscos operacionais decorrentes das transacções serem processadas automaticamente, isto é, os riscos associados ao uso de plataformas electrónicas para negociação, em particular relacionados com o uso de software e sistemas de telecomunicações, tais como bugs, atrasos nos sistemas de comunicações, interrupções no serviço, erros na divulgação de dados e falhas de segurança da rede. • Risco de fecho automático de posições: A negociação em margem comporta o risco de encerramento automático, sem necessidade de consentimento do cliente, sem que o investidor tenha possibilidade de encerrar posições e/ou fazer reforço de margens. Se as posições forem encerradas compulsivamente, o cliente poderá suportar uma perda superior à totalidade do capital inicialmente investido.
Risco de Conflito de Interesses. De acordo com a política de investimento, os ativos que compõem o Fundo podem ser compostos por depósitos a constituir em entidades do Grupo Santander, nomeadamente no Banco Santander Totta, S.A., e via fundos de investimento geridos por entidades em relação de grupo, ou em que o Grupo Santander detenha uma participação relevante. Neste contexto, potencia-se um eventual conflito de interesses com entidades do Grupo Santander. Contudo, a Empresa de Seguros diligenciará no sentido da salvaguarda da posição dos Tomadores do Seguro, tendo em conta a pluralidade de fatores relevantes, nomeadamente a rendibilidade, liquidez, solidez e comissionamento dos investimentos que possam compor o Fundo.
Risco de Conflito de Interesses. O investimento em CFDs poderá comportar o risco de conflitos de interesses, nomeadamente pelo facto de a Contraparte nas transações ser sempre o Saxo Bank e que também é o agente de cálculo, formulando os preços (bid/ask), efetuando certos ajustamentos e determinações que poderão influenciar os pagamentos e efetuar no âmbito das referidas transações.
Risco de Conflito de Interesses. Poderão ocorrer várias situações de conflitos de interesses no âmbito da colocação, gestão e pagamentos das Notes, nomeadamente pelo facto de: (i) o Emitente, a Entidade Colocadora e o Agente de Cálculo pertencerem ao mesmo grupo (concedendo o Emitente incentivos ao comercializador relativos à distribuição do produto); (ii) o Emitente e empresas do mesmo grupo poderem realizar transacções com impacto nas Entidades de Referência ou nas Obrigações de Referência e actuar em determinadas qualidades quanto às Notes, às Entidades de Referência ou às Obrigações de Referência (ex. Agente de Cálculo ou criador de mercado), ou poderem emitir instrumentos financeiros concorrentes a estes produtos financeiros complexos; (iii) o Emitente e empresas do mesmo grupo poderem deter informação não pública sobre as Entidades de Referência, não tendo obrigação de divulgar essa informação aos investidores, podendo também produzir relatórios de research em relação às Entidades de Referência; (iv) a contraparte na operação de cobertura de risco contratada pelo Emitente ser também o Agente de Cálculo, efectuando nessa qualidade certos ajustamentos e determinações que poderão influenciar o pagamento das Notes; (v) o Agente de Cálculo ou a Entidade Comercializadora poderem ter ou desenvolver relações de negócio com as Entidades de Referência (incluindo empréstimos, custódia, gestão de risco, consultoria e relações bancárias), actuando cada parte de acordo com os seus interesses nesse contexto, sem considerar as consequências para os detentores das Notes.
Risco de Conflito de Interesses. (i) Risco relacionado ao eventual conflito de interesses decorrente do fato de a Originadora prestar serviços aos Cedentes — A Originadora poderá prestar serviços aos Cedentes, incluindo serviços de correspondente bancário. A atuação da Originadora junto ao FUNDO e a prestação de serviços pela Originadora aos Cedentes simultaneamente poderá acarretar possível situação de conflito de interesses. Essa situação, caso concretizada, poderá causar prejuízos ao FUNDO e aos Cotistas.
Risco de Conflito de Interesses. Os atos que caracterizem situações de conflito de interesses dependem de aprovação prévia, específica e informada em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 472/08. O BB-Banco de Investimento S.A., na qualidade de participante especial da Primeira Emissão, o Escriturador e o Administrador são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O Administrador e o BB-Banco de Investimento S.A. são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do Escriturador, acionista com 49,99% das ações do coordenador líder da Primeira Emissão. Não há garantia que, no futuro, não venha a existir conflitos de interesses por parte do BB-Banco de Investimento S.A., do Escriturador, do Administrador e do coordenador líder da Primeira Emissão, em razão de funções por eles exercidas, o que poderá causar efeitos adversos ao Fundo e à sua carteira. Pode ser do melhor interesse do Fundo a aquisição de títulos e valores mobiliários emitidos e/ou detidos pelo Administrador ou pelo Escriturador ou, ainda, por empresas de seus respectivos grupos econômicos. A aquisição de ativos nessas condições caracterizaria uma hipótese de conflito de interesses atualmente prevista na Instrução CVM nº 472/08 e dependerá de prévia e expressa aprovação em Assembleia Geral de Cotistas. Caso a aquisição de ativos nessas condições seja aprovada em assembleia, não obstante exista na legislação e nas políticas internas do Administrador e do Escriturador, regras que coíbem conflito de interesses, o Administrador e o Escriturador podem não ter a imparcialidade esperada em relação a esses ativos e às consequências de sua detenção pelo Fundo, inclusive em casos de inadimplemento ou rentabilidade abaixo do esperado, o que pode impactar negativamente o Fundo.
Risco de Conflito de Interesses. O investimento em contratos de Forex poderá comportar o risco de conflitos de interesses, nomeadamente pelo facto de a Contraparte nas transações ser sempre o Saxo Bank e que também é o agente de cálculo, formulando os preços (bid/ask), efetuando certos ajustamentos e determinações que poderão influenciar os pagamentos e efetuar no âmbito das referidas transações.
Risco de Conflito de Interesses. Sem prejuízo da responsabilidade do BiG perante o Investidor pelas decisões com impacto na negociação do PFC, e que decorra das condições gerais para acesso à negociação em instrumentos financeiros, as decisões quanto a i ) a formulação dos preços de negociação, ii) o cálculo das perdas e dos ganhos do investidor, iii) o controlo do cumprimento dos requisitos de margem e iv) a decisão de encerramento automático por insuficiência de margem, podem ser condicionadas pelos termos da relação contratual estabelecida entre o BiG e o Saxo Bank enquanto Contraparte do BiG na disponibilização do acesso à plataforma BiGlobal Trade.
Risco de Conflito de Interesses. O REGULAMENTO PREVÊ A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO DO ADMINISTRADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS DO FUNDO. A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO ESTABELECE QUE PODERÃO SER ADQUIRIDOS PELO FUNDO, ATIVOS CUJA ESTRUTURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EMISSÃO E/OU ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO, CONFORME APLICÁVEL, TENHA SIDO REALIZADA PELO ADMINISTRADOR, PELO GESTOR, POR QUAISQUER DOS COTISTAS, POR OUTRAS EMPRESAS A ESTES LIGADAS OU POR QUALQUER OUTRO TERCEIRO QUE POSSA VIR A TER INTERESSE NA OPERAÇÃO. OCORRE QUE O GESTOR, INSTITUIÇÃO LIGADA AO ADMINISTRADOR, É A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DOS ATIVOS QUE SERÃO ADQUIRIDOS PELO FUNDO E QUE TAL SITUAÇÃO PODE VIR A ENSEJAR UMA SITUAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES.