Convênio nº.: 00459/2020
Convênio nº.: 00459/2020
Processo nº.:SES-PRC-2019/07638
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado da Saúde ea IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA visando o
fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, com o aporte de recursos financeiros pelo incentivo Santas Casas SUStentáveis.
Pelo presente instrumento o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Xx. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxx Xxxxx – Capital, neste ato representada pelo seu Secretário, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 3.966.500-8, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONVENENTE do outro lado a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA,
CNPJ 54.370.630/0001-87, com endereço a Avenida Independência, na cidade de Piracicaba, neste ato representado pelo seu, Provedor, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 4.517.223-7, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONVENIADA, com fundamentos nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, Lei Federal nº 8.666/1993, Decreto Estadual nº 59.215/2013, alterado pelo Decreto nº 62.032, de 17/06/2016 e Decreto nº 64.065, de 02/05/2019, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,em especial a Lei Estadual nº 16.109 de 13 de Janeiro de 2016 e as Resoluções SS nºs 39/2014, 46/2015 e 95/2017 (Incentivo Santas Casas SUStentáveis), RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a contribuição para o desenvolvimento de uma Rede Hospitalar de referência na Região, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média ede alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso e integrar-se à rede de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de CUSTEIO - Material de Consumo e Prestação de Serviços - Programa Santas Casas Sustentáveis., conforme Plano de Trabalho e Termo de Compromisso, que integram o presente.
PARÁGRAFO ÚNICO
O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante Termo Aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela Conveniada e parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular da CONVENENTE, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENENTE
São atribuições da CONVENENTE:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, com a indicação de gestor no âmbito do Departamento Regional de Saúde, atuante na área técnica de planejamento e assistência e administrativa.
II - repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
III - publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor do convênio e do signatário representante da Conveniada;
IV- emitir relatório técnico trimestralmente de monitoramento de avaliação do convênio, nos termos da Resolução SS-95/2017 e atualizações;
V - analisar os relatórios financeiros e de resultados;
VI - analisar as prestações de contas encaminhadas pela Conveniada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VII - divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA
São atribuições da CONVENIADA:
I - manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
II - assumir a responsabilidade, em conjunto com municípios vizinhos, pela efetivação de um sistema de referência e contra referência que assegure, à população envolvida, o acesso a todos os graus de complexidade da assistência neles disponíveis;
III - alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV - aplicar os recursos financeiros repassados pela CONVENENTE, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste e na forma prevista no plano de trabalho;
V – Existindo convênio de prestação de serviços SUS, disponibilizar os recursos assistências elencados na Ficha de Procedimentos Operacionais - FPO no sistema informatizado de regulação da SES-SP, Portal CROSS – Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo (xxx.xxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx), nos termos do disposto no artigo 4º da Resolução SS nº 95, de 24/11/2017;
VI - indicar o(s) nome(s) do(s) Gestor(es), no âmbito da CONVENIADA, responsável(is) pela fiscalização da execução do convênio e manter atualizada a CONVENENTE de qualquer alteração;
VII - gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, ficando sujeito às penalidades previstas em lei;
VIII - assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
IX - apresentar prestações de contas parciais semestral e final, nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis contendo:
a) comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
b) demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
c) comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
X – atender a solicitação da CONVENENTE através da apresentação de prestação de contas parcial, fora do prazo estabelecido no Inciso IX.
XI – responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XII - manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil;
XIII - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio, até a publicação de regularidade pelos órgãos competentes, independentemente do prazo legal;
XIV - utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao convênio em conformidade com o objeto pactuado;
XV - responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
XVI - comunicar de imediato e formalmente à CONVENENTE a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;
XVII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a CONVENENTE de qualquer responsabilidade;
XVIII - ficam vedadas as seguintes práticas por parte da CONVENIADA:
a) Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pela CONVENENTE para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
b) Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
c) Efetuar pagamento em data posterior à vigência deste instrumento;
d) Realizar qualquer cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por qualquer serviço referente a assistência a ele prestada nas dependências da CONVENENTE;
e) Efetuar pagamento a qualquer título a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação laborativa;
f) Aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada, tarifas, juros moratórios e multas e honorários advocatícios;
g) Utilizar os recursos repassados para locação de imóvel;
h) Celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública,bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e ainda com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual;
i) Contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com a empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exercem cargos em comissão de direção ou assessoramento vinculados aos quadros da CONVENENTE ou da CONVENIADA.
XIX - Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
XX – Realizar a pedido da CONVENENTE o afastamento de qualquer pessoa dos seus quadros cuja atuação ou permanência apresente comportamento prejudicial ao bom andamento dos serviços desempenhados pela CONVENIADA;
XXI – Sempre que solicitado pela Convenente, apresentar demonstrações contábeis, na forma de Fluxo de Caixa, para avaliação da saúde financeira da Conveniada, estando assegurado pela CONVENENTE o sigilo das informações.
XXII – Criar e manter atualizado Portal de Transparência de Informações em que se disponibilizem dados para acompanhamento público da parceriacom a CONVENENTE de Estado da Saúde.
XXIII - Disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, a relação de pessoas jurídicas contratadas e dados de sua identificação (Endereço, CNPJ e outros pertinentes), bem como o objeto do serviço contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante global de R$ 40.882.944,00 (Quarenta Milhões, Oitocentos e Oitenta e Dois Mil, Novecentos e Quarenta e Quatro Reais), em parcelas de R$851.728,00 (Oitocentos e Cinquenta e Um Mil, Setecentos e Vinte e Oito Reais), onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196
Programa de Trabalho:10.302.0930.6221.0000
Natureza de despesa: 335043 - Subvenções Sociais (Custeio - 3º Setor) Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para as mesmas no orçamento da CONVENENTE de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A liberação dos recursos fica condicionada à inexistência de registros em nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 19 da Portaria Conjunta CAF – CCE – CO 1, de 21/01/2015. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e II do parágrafo 3º do artigo 116 da lei federal nº 8.666/93, casos em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
PARÁGRAFO QUARTO – A CONVENIADA deverá manter os recursos transferidos em conta especial, no Banco do Brasil, e aplicados exclusivamente no cumprimento dos compromissos decorrentes deste convênio. Banco do Brasil – Banco 001 – Agência 03149 - Conta Corrente nº 000008354.
PARÁGRAFO QUINTO - É vedada aplicação dos recursos com despesas de taxas administrativas, tarifas, juros moratórios e multas, pagamento de dívidas anteriormente contraídas de recursos humanos ativos ou inativos, e de consultoria.
PARÁGRAFO SEXTO - Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
I - no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança,
se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
II - quando da prestação de contas tratada na cláusula sexta, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
III - o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
IV - as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o nº do Convênio SES.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, e conforme artigos 7º e seguintes da Resolução SS n° 95, de 24/11/2017, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, devendo para tanto:
I - avaliar trimestralmente o desempenho do Hospital conveniado em relação ao cumprimento das metas pactuadas e dos requisitos necessários para a adesão da CONVENIADA ao auxílio – nos termos do artigo 4º da Resolução SS nº 95, de 24/11/2017;
II - avaliar trimestralmente os resultados alcançados na execução do objeto do convênio, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - elaborar e encaminhar Relatório Semestral de Acompanhamento das Metas à Comissão de Monitoramento Estadual, em modelo definido pela mesma;
IV - monitorar o uso dos recursos financeiros mediante análise de relatório definido pela Comissão de Monitoramento Estadual e apresentado mensalmente pela CONVENIADA;
V - analisar a vinculação dos gastos ao objeto do convênio celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
VI - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do convênio com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
VII - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota do convênio, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, a CONVENIADA poderá ser obrigada a restituir proporcionalmente valores repassados, respeitando-se as demonstrações de despesas e justificativas por ela apresentadas, observando-se o disposto no Artigo 12 da Resolução SS- 95, de 24/11/2017.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos recebidos da CONVENENTE deverá ser apresentada, pela CONVENIADA, observadas as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários padronizados pelos órgãos da CONVENENTE e pelo Tribunal de Contas do Estado e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
I - quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa;
II - relação dos pagamentos efetuados;
III - relação de bens adquiridos;
IV - conciliação de saldo bancário;
V - cópia do extrato bancário da conta específica;
VI - plano de atendimento e relatório de atendimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas dos recursos repassados à CONVENIADA será efetuada por meio da apresentação de prestações de contas parciais e final.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas anualmente à CONVENENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao exercício orçamentário, acompanhado de:
I - relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas no Plano de Trabalho;
II - relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela CONVENENTE, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prestação de contas a que se refere o § 2º desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA à CONVENENTE, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O setor competente da CONVENENTE elaborará relatório de cada período alusivo às atividades realizadas pela CONVENIADA, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENENTE informará à CONVENIADA eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
PARÁGRAFO SEXTO - A prestação de contas final deverá ser apresentada à CONVENENTE em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela CONVENENTE.
PARAGRAFO SÉTIMO - Os recursos utilizados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de restituição deverá ser utilizado a conta “C “:
TESOURO: Banco 001 / Agência: 1897 X / Conta Corrente 009.401-3 FUNDES : Banco 001 / Agência: 1897 X / Conta Corrente 100 919-2
PARÁGRAFO XXXX – O prazo para proceder ao recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação, expedida pelo Departamento Regional a que se localiza a CONVENIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS GESTORES DO CONVÊNIO
Os gestores farão a interlocução técnica entre as partes, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – Pela CONVENENTE, emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - Pela CONVENENTE, comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VI - Pela CONVENENTE, realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da CONVENIADA, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VI - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica designado como Gestor da CONVENENTE: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor AM-CPAS,lotado(a) no(a) DRS X - Piracicaba.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica designado como Gestor da CONVENIADA: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx,RG nº 4.517.223-7,CPF nº 00000000000.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de ausência temporária do gestor deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do artigo 11 da Resolução SS nº 95, de 24-11-2017, as alterações previstas, decorrentes das avaliações da Comissão de Monitoramento Estadual e validadas pelo Secretário de Estado da Saúde serão objeto de Termo Aditivo, com vigência a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será até 31 de dezembro de 2023, tendo por termo inicial sua data de assinatura, podendo ser, mediante Termo Aditivo, prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência do presente Xxxxxxxx nos exercícios financeiros subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Estado e/ou da União.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a vigência deste convênio a Administração poderá exigir a documentação que reputar necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciado por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da denúncia ou rescisão do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
Se a CONVENIADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita à sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93, nos artigos 80 e 81 da Lei 6.544/89 e Resolução SS-92, de 10/11/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas previstas neste CONVÊNIO têm caráter moratório, e, consequentemente o seu pagamento não exime a CONVENIADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos da CONVENENTE, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à CONVENENTE, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado - DOE, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio é o da Capital do Estado, podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes.
E assim, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente convênio, assinado pelos representantes da CONVENENTE e da CONVENIADA e Testemunhas, para publicação e execução.
Secretaria de Estado da Saúde
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira
0000082746/2020
Documento assinado digitalmente em 17/02/2020 pela(s) pessoa(s) abaixo, conforme Decreto Federal 8.539 de 08/10/2015. | ||
Digital Nome | Organização | Cargo |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | DRS X - PIRACICABA | DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III - MÉDICO |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX | CRS - COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE | COORDENADOR DE SAÚDE |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | SES/GABINETE - GABINETE DO SECRETÁRIO | SECRETÁRIO DA SAÚDE |
JOÃO ORLANDO PAVÃO | IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA | PROVEDOR |