TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento Administrativo nº MPPR-0152.21.000807-3
(projeto MPPR-0152.20.003717-3 – Apenso 19)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que subscreve, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, por seu representante, Prefeito XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, doravante designado COMPROMISSÁRIO, ambos abaixo assinados; e
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, da qual se extrai competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa do patrimônio público e dos princípios constitucionais da Administração (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (art. 37, "caput", da CF/88);
CONSIDERANDO que uma das dimensões da esfera de preocupações municipais assenta-se na melhoria das condições de integridade interna da Administração Pública, englobando ações e programas que se relacionam com o controle interno e com a governança pública;
CONSIDERANDO que a discussão sobre a relevância do desenvolvimento de sistemas de integridade em organizações governamentais vem angariando espaço ao longo dos últimos anos;
CONSIDERANDO, nesse horizonte, a importância da promoção de práticas de conformidade e controle pelos próprios órgãos e entidades do setor público, com o principal objetivo de fomentar a ética, promover a
transparência e a probidade e, em última análise, prevenir e enfrentar a corrupção, assim como outras espécies de fraudes;
CONSIDERANDO que, com relação ao setor público, a Controladoria-Geral da União define o programa de integridade como um “conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção”, consistindo em uma “estrutura de incentivos organizacionais – positivos e negativos – que visa orientar e guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público”;
CONSIDERANDO que um dos pontos mais importantes de um sistema de integridade governamental, com efetividade e credibilidade, é o recebimento e tratamento de denúncias de fraude e corrupção pelas unidades de ouvidoria, isto é, de ferramentas que permitam identificar ilícitos, daí decorrendo a relevância da instituição de um canal para o recebimento de denúncias por servidores e cidadãos;
CONSIDERANDO que o adequado funcionamento de canais de denúncias permite ao Poder Público tomar conhecimento de atos em desconformidade com as normas, antecipando-se à atuação de órgãos externos e, se necessário, adotando as devidas providências no sentido de mitigar os efeitos dos desvios cometidos, reduzir a possibilidade de eventuais exposições externas e prejuízos a sua reputação, além de reforçar laços de confiança com a sociedade;
CONSIDERANDO que para que um canal de denúncias seja realmente efetivo, é fundamental que o ente público adote medidas para sua implementação, a exemplo da garantia legal de que as denúncias recebidas sejam adequadamente tratadas e apuradas, independentemente do nível hierárquico do agente denunciado, e que, se for o caso, sejam aplicadas as penalidades devidas aos envolvidos, assim como assegurar as condições de confidencialidade ou anonimato aos usuários do canal, permitindo a proteção dos denunciantes e a ampliação do uso do canal de denúncias;
CONSIDERANDO que um dos pontos importantes para conferir credibilidade ao canal de denúncias é que os responsáveis pelo recebimento e tratamento das manifestações recebidas tenham condições de atuar adequadamente, daí decorrendo a importância do papel das Ouvidorias, unidades que possuem a expertise para o tratamento de tais questões e cujos titulares devem dispor da devida independência para o cumprimento de sua missão;
CONSIDERANDO que outra questão fulcral é a adoção de ampla política de comunicação, que permita a todos os públicos de interesse conhecer o canal e saber das regras para sua utilização;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017, art. 13);
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Município de Cruz Machado quanto à atual situação da Ouvidoria local (questionário acostado aos autos), destacando-se a Lei Municipal 1672/2019 e o Decreto n. 3145/2019;
CONSIDERANDO que o Município manifestou a intenção de celebrar o presente acordo;
R E S O L V E M
Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como objetivo aprimorar a organização e o funcionamento da Ouvidoria do Município de Cruz Machado, mediante implementação de medidas normativas e administrativas que garantam as condições operacionais necessárias ao pleno exercício das suas atribuições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONSTRUÇÃO NORMATIVA DA OUVIDORIA MUNICIPAL
O COMPROMISSÁRIO revisará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste termo, ato administrativo normativo (Decreto n. 3145/2019), com vistas a organizar o funcionamento da Ouvidoria no Município, o qual deverá dispor sobre as suas finalidades, competências e atribuições, observando as diretrizes mínimas previstas neste TAC (art. 17, Lei nº 13.460/2017).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESTRUTURA MÍNIMA DO ÓRGÃO
3.1. O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de prover a Ouvidoria, na estrutura da Controladoria-Geral, de estrutura mínima adequada para o desempenho de suas funções institucionais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES
4.1. Competirá à Ouvidoria, para além do recebimento e tratamento, como canal de denúncias, de questões de fraude e corrupção, as seguintes atribuições, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.460/2017, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: promover a participação do usuário; acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; propor aperfeiçoamento na prestação de serviços; auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos; propor adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários; receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário; e promover a adoção de mediação e conciliação.
4.2. A Ouvidoria deverá encaminhar a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo disposto no art. 16 da Lei nº 13.460/2017.
4.3. O relatório aludido no art. 21 do Decreto n. 3145/2019 será encaminhado ao Prefeito e disponibilizado integralmente na internet (art. 15, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017), devendo ser encaminhado, ainda, à Unidade de Controle Interno e ao Ministério Público, permitindo-se examinar se as denúncias
recebidas pelo canal estão sendo adequadamente tratadas, se sua apuração está se dando em tempo razoável, se os arquivamentos de denúncias sem apuração (art. 14, Decreto n. 3145/2019) seguem as rotinas formais estabelecidas, se foram estabelecidos controles que assegurem a integralidade dos registros, se está se preservando a confidencialidade e o anonimato, etc.
CLÁUSULA QUINTA – DA RELAÇÃO DA UNIDADE DE OUVIDORIA COM A COMUNIDADE
5.1. Em homenagem ao controle social e ao princípio da eficiência, o canal de denúncias da Unidade de Ouvidoria já existente no portal do Município na internet, em vista de criar um ambiente propício para que eventuais desvios possam ser reportados à Ouvidoria, sem que haja qualquer desconfiança, o que, por certo, potencializará a credibilidade do órgão, possibilitará aos denunciantes escolher entre três situações, especificamente no que diz respeito a sua identificação: (i) permanecer totalmente anônimo, situação em que se deve garantir a impossibilidade de seu reconhecimento como autor da denúncia, proibindo-se, por exemplo, que seja obrigatório o fornecimento de informações pessoais ou, ainda, assegurando-se a impossibilidade de identificação do computador ou outra fonte de onde tenha sido enviado o relato; (ii) identificar-se junto ao canal de denúncias, mas solicitar confidencialidade com relação à divulgação de sua autoria junto a outros atores; (iii) identificar-se e não solicitar nenhum tipo de confidencialidade.
A exceção das denúncias anônimas, será possível o acompanhamento e informações das manifestações do cidadão.
5.2. O COMPROMISSÁRIO adotará amplas e rotineiras medidas de publicidade acerca das atribuições da Ouvidoria, inclusive quanto à preservação do anonimato ou confidencialidade, em veículos diversos, como cartazes em órgãos públicos, portal de transparência, rádio, redes sociais, etc.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
O COMPROMISSÁRIO comunicará oficialmente ao GEPATRIA e/ou à 4ª. Promotoria de Justiça de União da Vitória o cumprimento do presente termo de ajustamento pelo Município, ao final dos prazos constantes nas cláusulas anteriores.
O presente XXX entrará em vigor na data de sua assinatura. Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente Termo de Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
De União da Vitória para Paulo Frontin, 19 de maio de 2021.