PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretário Municipal de Saúde
ASSUNTO: Consulta sobre legalidade de Aditivo contratual para suprimir parcialmente itens do Contrato nº 170/2020 que tem por objeto a aquisição de “CABINES DE DESINFECÇÃO INDIVIDUAL POR PULVERIZAÇÃO AUTOMÁTICA, CONTRA VÍRUS, FUNGOS, E BACTÉRIAS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA AUXILIAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO
CORONA VÍRUS” do Contrato nº 170/2020.
DIREITO | ADMINISTRATIVO. | LICITAÇÃO | E |
CONTRATO. | AQUISIÇÃO DE | CABINES | DE |
DESINFECÇÃO INDIVIDUAL POR PULVERIZAÇÃO AUTOMÁTICA, CONTRA VÍRUS, FUNGOS, E BACTÉRIAS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA AUXILIAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS. AVERIGUAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE POSTERIOR DE ITENS CONTRATADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SÚMULAS 473 E 346 DO STF. OPINIÃO PELA REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL PARA SUPRIMIR QUANTITATIVO DE ITENS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 65, § 1º, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS.
I – Contrato nº 170/2020 que tem por objeto a Aquisição de “CABINES DE DESINFECÇÃO INDIVIDUAL POR PULVERIZAÇÃO AUTOMÁTICA, CONTRA VÍRUS, FUNGOS, E BACTÉRIAS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA AUXILIAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS”.
II – Ulterior informação da ausência de necessidade de quantitativo de itens contratados.
III – Possibilidade de realização de aditivo contratual de forma bilateral, para consagrar a regra da proposta mais vantajosa e o princípio da eficiência.
IV – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por memorando do Secretário Municipal, foi formulada consulta à Procuradoria Jurídica para se manifestar a respeito da possibilidade de supressão do quantitativo dos itens do Contrato nº 170/2020, da seguinte forma: redução de 02 itens do item “1 – Prestação de serviço de cabines com sistema de desinfecção individual por pulverização” e redução de 300 itens do item “2 – Produtos Químicos desinfetantes para utilização no sistema de desinfecção individual por 2 pulverização, contra bactérias e vírus – PHMB 630 – Produto para 10 cabines durante 06 meses,
1.500 Litros” no qual foi noticiado que tornou-se desnecessária a aquisição do objeto do item 1, cujo insumo correspondente é o constante no item 2, requerendo o melhor proveito dos recursos financeiros nesta gestão.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Como sabido, o procedimento licitatório tem como intuito auxiliar a Administração Pública a selecionar as melhores propostas para o fornecimento de produtos e realização de obras. A Lei Federal n. 8.666/1993 – ao trazer as normas gerais sobre o tema – tem como núcleo normativo a norma contida no art. 3º, que reafirma a necessidade e a importância da realização do procedimento licitatório para a proteção e garantia da Administração Pública. Vide:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.1
6. A norma contida neste artigo demonstra que o procedimento licitatório não se trata de mera sucessão de atos administrativos, mas que é necessário coaduná-los aos princípios da norma geral (Lei Federal n. 8.666/1993). Em suma, a licitação é um procedimento orientado para atingimento de certos fins, entre os quais a seleção da(s) melhor(es) propostas.
7. Entre esses fins, a busca pela proposta mais vantajosa é essencial para que o Poder Público explore de maneira mais eficiente seus recursos econômicos. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao falar sobre proposta mais vantajosa, aduz que esta é obtida através da conjugação de dois aspectos inter-relacionados: o dever da Administração Pública em obter a prestação menos onerosa e o particular em ofertar a melhor e a mais completa prestação.
8. Constatando algum vício por parte da Administração Pública ou não mais convindo à Administração Pública, há a prerrogativa de se REVOGAR os atos administrativos realizados, posto que não mais convém ao Interesse Público, como é o presente caso, não sendo necessário onerar o município em razão de uma situação que não atende ao Interesse Público.
9. Sobre essa possibilidade, o Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento em duas Súmulas, 473 e 346, cuja redação segue:
Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
10. Em caso de eventual questionamento de violação do princípio da boa fé e da confiança, ressalta-se que não se originam direitos de atos ilegais, tendo o Supremo Tribunal Federal também se manifestado sobre quando julgamento da Ação Originária n. 1.483 – DF. Vide:
O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346)."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
1 BRASIL. Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx>. Acesso em 08.08.2019.
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).2
10. Pois bem, ao analisar o presente caso, verifica-se que houve a modificação do quadro fático da necessidade da contratação do presente processo, diante do controle de casos de COVID-19 no âmbito do Município o que tornou desnecessária a aquisição do objeto do item 1, cujo insumo correspondente é o constante no item 2, do Contrato nº 170/2020, requerendo o Secretário de Saúde o melhor proveito dos recursos financeiros da gestão, que pugna reduzir 02 itens do item “1 – Prestação de serviço de cabines com sistema de desinfecção individual por pulverização” e reduzir 300 itens do item “2 – Produtos Químicos desinfetantes para utilização no sistema de desinfecção individual por 2 pulverização, contra bactérias e vírus – PHMB 630 – Produto para 10 cabines durante 06 meses, 1.500 Litros”.
11. Dessa forma, diante desta modificação da necessidade do Município, o mesmo não é obrigado a realizar gastos desnecessários que não atendam ao interesse público, devendo contratar apenas o necessário para atender ao interesse público.
12. Desse modo, o Equilíbrio contratual e o Alcance da Melhor proposta é medida que se impõe à Administração Pública em materializar em seus contratos; em não sendo possível, faz-se necessário a cogitação de rescisão contratual.
13. A Lei nº 8.666/93 por sua vez, admite a modificação dos contratos administrativos na forma do artigo 65 e seguintes. Entre elas, tem-se a possibilidade de modificação para aumentar ou reduzir o quantitativo inicial em até 25% do valor do contrato, independentemente do aceite da contratada, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Assim, o estabelecimento de redução motivado pela falta de necessidade da aquisição dos referidos itens contratuais deve ser alcançada, com o destaque que o limite de acréscimo e supressão de 25% estabelecido no art. 65, §1º da Lei 8666/93, quando se tratar de diminuição de valor, não encontra limite, como determina o inciso II do
§ 2º:
Art. 65. (...)
2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Originária n. 1.483, rel. min. Xxxxxx Xxxxx, 1ª T, j. 20-5-2014, DJE 106 de 3-6-2014.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
14. Portanto, pela análise das disposições legais, é de se concluir que há a prerrogativa para a Administração Municipal realizar supressão via aditivo contratual para suprimir os itens contratados, sendo legalmente aceitável que a Empresa aceite a redução obrigatoriamente para um valor que se compreenda até 25% do valor.
15. Assim, infere-se pelas razões elencadas neste, que é viável e justificada a realização pela Administração Municipal de firmar aditivo contratual com a Empresa Contratada para suprimir até 25% do valor contratado, de acordo com o interesse público a ser atendido pela referida contratação, com o fito de materializar o princípio da busca da proposta mais vantajosa, independente de aceite da mesma.
III – CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, opina-se favoravelmente para que seja imposto à Empresa Contratada P. A. Xxxxxx Xxxxxxxx o aditivo contratual unilateral do Contrato nº 170/2020 para reduzir 02 unidades do item 01 do contrato, e 300 unidades do item 02 do mesmo, suprimindo-se estes itens e respeitando o limite de 25% previsto no Artigo 65, § 1º, da Lei nº. 8666/93.
17. Retornem os autos ao Secretário Municipal de Saúde.
Igarapé-Açu/PA, 12 de agosto de 2020.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RIBEIRO
XXXXX:9348227 digital por XXXXXX
2204
XXXXX:93482272204