Regulamento de Arbitragem Esportiva Recursal
Regulamento de Arbitragem Esportiva Recursal
(válido até 09.10.2019)
Preâmbulo
O presente Regulamento de Arbitragem Esportiva é aplicável em sede de recurso contra decisão proferida por federação, associação ou qualquer outro órgão esportivo, sempre que o estatuto ou regulamento da entidade determine que o referido recurso deverá ser administrado pelo CBMA. O recurso também poderá ser submetido ao CBMA mediante acordo expresso nesse sentido.
Poderão ser objeto de recurso perante o CBMA decisões que envolvam matérias ou atividades relacionadas a esportes, tenham elas natureza pecuniária ou não.
1. Disposições Preliminares
1.1. As partes que se utilizarem dos serviços do CBMA aceitam e adotam o Regulamento de Arbitragem Esportiva e o Regimento de Custas vigentes à época da interposição do recurso.
1.2. Os serviços do CBMA visam proporcionar o cumprimento do Regulamento e atos correlatos, não cabendo ao CBMA resolver as controvérsias postas à arbitragem, restringindo-se ao Tribunal Arbitral ou ao árbitro (doravante, em conjunto, “Tribunal Arbitral”, “Árbitro” ou “Árbitros”) a responsabilidade pela consecução dos objetivos acordados na convenção de arbitragem e em outros instrumentos relacionados à arbitragem.
1.3. Os árbitros, o CBMA e os seus funcionários não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionados a uma arbitragem.
1.4. Toda controvérsia sobre a interpretação e a aplicação deste Regulamento será decidida pelo Tribunal Arbitral. Sendo vários os árbitros, a decisão será por maioria. Na falta de decisão majoritária, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
1.5. As partes poderão ser assistidas ou representadas na arbitragem por pessoa de sua escolha. Os nomes, endereços, números de telefones e e-mails dos representantes das partes deverão ser comunicados, por escrito, à Secretaria do CBMA, à contraparte e ao Tribunal Arbitral. A parte deverá fornecer a comprovação, por escrito, de sua representação.
2. Comunicações, notificações e prazos
2.1. Todos os documentos, petições, laudos e comunicações escritas devem ser apresentados em número de cópias correspondentes ao número de partes e árbitros, além de outra via a ser encaminhada à Secretaria do CBMA.
2.2. As comunicações do Tribunal Arbitral e da Secretaria do CBMA às Partes serão encaminhadas, com aviso de recebimento, ao endereço que tiver sido informado pelos interessados, podendo também ser feitas por qualquer outro meio que comprove seu envio, tais como e-mail, fax ou telegrama.
2.2.1. As notificações e comunicações do CBMA ou do Tribunal Arbitral devem ser enviadas para o endereço indicado no Recurso, ou para endereço especificado em data posterior.
2.3. Os prazos fixados neste Regulamento de Arbitragem Esportiva serão contados em dias corridos, começando a fluir no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da comunicação com seus anexos, se houver, e incluindo o dia do vencimento.
2.4. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou local, seja na sede da arbitragem, ou de qualquer uma das partes, ou em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente no CBMA.
2.5. As partes poderão convencionar prazos distintos daqueles estabelecidos neste Regulamento de Arbitragem Esportiva, cabendo ao Tribunal Arbitral aprová-los. Sem embargo, à exceção do prazo para a interposição do recurso, poderá o Tribunal Arbitral prorrogar quaisquer outros prazos, caso entenda necessário ao fiel cumprimento das responsabilidades previstas neste Regulamento de Arbitragem Esportiva ou na legislação aplicável.
3. Tutela provisória
3.1. Caberá pedido de tutela provisória, de caráter cautelar ou antecipatório, tanto antes como depois da formação do Tribunal Arbitral. Caso o pedido seja formulado antes da formação do Tribunal Arbitral, será nomeado árbitro de emergência pelo CBMA, nos termos deste Regulamento. Após a sua formação, a competência para confirmação, revogação ou apreciação dos pedidos de tutela provisória ficará a cargo do Tribunal Arbitral.
3.2. Não será admitido pedido de tutela provisória perante o CBMA, antes do esgotamento de todos os meios disponíveis de impugnação da decisão recorrida nas instâncias inferiores.
3.3. A Parte que requerer a medida cautelar ou antecipatória, antes da formação do Tribunal Arbitral, deverá instruir sua manifestação com o comprovante de pagamento da taxa de registro prevista no Regimento de Custas de Arbitragem Esportiva, sem o qual o procedimento não deverá prosseguir.
3.4. Ao submeter o conflito ao presente Regulamento de Arbitragem Esportiva, as Partes automaticamente renunciam a possibilidade de requerer tais medidas perante o Poder Judiciário.
3.5. Os honorários do árbitro de emergência serão fixados pelo Presidente do CBMA, conforme tabela prevista no Regimento de Custas para Arbitragem Esportiva. A análise do pedido de tutela provisória ficará condicionada à comprovação do depósito dos honorários do árbitro de emergência, que deverá ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas a contar da comunicação sobre sua fixação pelo Presidente do CBMA.
3.6. O árbitro de emergência ou o Tribunal Arbitral apenas deferirão o pedido de efeito suspensivo – ou outro pedido de natureza cautelar ou antecipatória – caso identifiquem a presença dos seguintes requisitos:
(a) risco de dano irreparável ou de difícil reparação; e
(b) verossimilhança das alegações.
3.7. Após a apresentação do requerimento de medida cautelar ou antecipatória, o árbitro de emergência deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que a parte contrária se manifeste. Tal prazo poderá ser reduzido em função de circunstâncias específicas do caso.
3.8. A medida cautelar ou antecipatória poderá ser deferida sem a oitiva da parte contrária em casos de extrema urgência. Nessas hipóteses, a parte contrária deverá ser ouvida logo em seguida, podendo a decisão ser reconsiderada.
3.9. A medida cautelar ou antecipatória concedida pelo árbitro de emergência automaticamente perderá sua eficácia caso a Parte interessada não interponha o Recurso dentro do prazo previsto para sua interposição.
4. Da interposição do Recurso e da instauração da arbitragem
4.1. A parte interessada poderá recorrer de decisão proferida por federação, associação ou qualquer outro órgão ou entidade esportiva, caso o estatuto ou o regulamento da entidade preveja tal possibilidade, ou caso as Partes tenham celebrado acordo específico nesse sentido.
4.1.1. Em todas as hipóteses, é necessário que o Recorrente tenha esgotado todos os meios disponíveis de impugnação da decisão recorrida, anteriores à interposição do Recurso, de acordo com o estatuto ou regulamento do órgão que proferiu a decisão.
4.2. O Recurso será recebido com efeito meramente devolutivo, salvo no que diz respeito a questões de natureza pecuniária. Será atribuído efeito suspensivo automático à parte do Recurso que trate de questões de natureza pecuniária.
4.2.1. Para as questões que não possuam caráter pecuniário, eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser requerido pela parte interessada, na forma do item 3 deste Regulamento.
4.3. O Recurso deverá ser protocolado diretamente na Secretaria do CBMA. Nesse momento, dar-se-á por iniciado o procedimento arbitral recursal.
4.4. O Xxxxxxxxxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, informar a instância inferior sobre a interposição do Recurso, requerendo a juntada aos autos de cópia de petição de recurso e do comprovante de sua interposição, bem como da documentação que o instruiu.
4.5. O Recurso deverá conter, obrigatoriamente:
(a) o(s) nome(s) completo(s), o(s) endereço(s) e o(s) dado(s) para contato do(s) Recorrido(s) e de seu(s) representante(s), se houver, inclusive endereço eletrônico;
(b) cópia da decisão recorrida;
(c) breve relato sobre a controvérsia e pedido;
(d) a indicação de árbitro escolhido dente os membros ou não da Lista de Árbitros para Arbitragem Esportiva, caso o Recorrente não tenha requerido a nomeação de árbitro único;
(e) indicação do montante envolvido ou, na impossibilidade de determinação do montante envolvido, uma estimativa do valor econômico ou financeiro dos pedidos;
(f) caso aplicável, o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida, de forma fundamentada;
(g) cópia do estatuto ou do regulamento da federação, associação ou órgão relacionado a esportes, ou, ainda, o acordo celebrado entre as Partes que preveja a possibilidade de recurso perante o CBMA.
4.6. Quando da apresentação do Recurso, o Recorrente deverá apresentar o comprovante do pagamento da taxa de registro e da taxa de administração previstas no Regimento de Custas para Arbitragens Esportivas.
4.7. Caso os requisitos mencionados nos itens 4.4 a 4.6 acima não sejam integralmente observados quando da interposição do Recurso, a Secretaria do CBMA poderá conceder prazo para que o Recorrente possa sanear a irregularidade. Em sendo o referido prazo descumprido pelo Recorrente, o Recurso será extinto.
5. Do prazo para apresentação do Recurso
5.1. Na hipótese de ausência de previsão sobre o prazo para interposição de recurso no estatuto ou no regulamento da federação, associação, ou outro órgão esportivo, ou, ainda, no acordo firmado entre as Partes, o referido prazo será de
21 (vinte e um) dias, contados da data em que Partes foram cientificadas da decisão recorrida.
5.2. O Presidente do CBMA não prosseguirá com o procedimento caso o Recurso tenha sido apresentado manifestamente fora do prazo ou se o CBMA manifestamente não tiver jurisdição sobre o litígio. Nessa hipótese, o Recorrente deverá ser prontamente notificado sobre o encerramento do procedimento.
5.3. Caso o Recurso tenha prosseguimento, a parte interessada poderá requerer ao Tribunal Arbitral ou ao árbitro único a extinção do procedimento arbitral, com base na alegação de intempestividade ou ausência de jurisdição.
6. Das Razões Recursais e do início da arbitragem
6.1. Tão logo recebido o Recurso, a Secretaria do CBMA deverá notificar o Recorrido para que indique seu coárbitro dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua notificação nesse sentido, nos casos em que o conflito deva ser submetido a Tribunal Arbitral composto por 3 (três) árbitros. Nesse mesmo prazo, o Recorrido poderá requerer que o conflito seja submetido a árbitro único.
6.2. Em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo para interposição do Recurso, o Recorrente deverá protocolar na Secretaria do CBMA as suas Razões Recursais, que deverão conter os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seu recurso, instruídas com toda a documentação pertinente e/ou especificação de outras provas nas quais o Recorrente pretenda fundamentar suas alegações.
6.2.1. Alternativamente, o Recorrente deverá informar a Secretaria do CBMA por escrito, nesse mesmo prazo, se pretende que o próprio Recurso seja recebido como as Razões Recursais. Pode também o Recorrente, quando da interposição do Recurso, apresentar desde logo as Razões Recursais.
6.3. O descumprimento do prazo mencionado nos itens 6.2 ou 6.2.1 acima por parte do Recorrente será considerando como desistência do Recurso.
6.4. O Recorrente deverá indicar, em suas Razões Recursais:
(a) o(s) nome(s) de eventual(is) testemunha(s);
(b) o(s) nome(s) de eventual(is) perito(s), indicando sua(s) área(s) de atuação; e
(c) pedido de quaisquer outras provas que pretenda produzir.
6.5. Após o recebimento das Razões Recursais, o CBMA deverá dar prosseguimento ao Recurso, com a devida notificação do Recorrido para apresentar Resposta na forma do artigo 8 abaixo, exceto quando entender que:
(a) a convenção de arbitragem é manifestamente inexistente, inválida ou ineficaz ou, por outro motivo, o CBMA não possui jurisdição;
(b) a convenção de arbitragem não guarda relação com a disputa;
(c) os meios de impugnação da decisão, anteriores à interposição do Recurso, não foram esgotados pelo Recorrente;
7. Consolidação de procedimentos
7.1. Caso o Recurso seja interposto pelo Recorrente contra decisão que tenha sido objeto de outro recurso ainda pendente de julgamento perante o CBMA, o Tribunal Arbitral formado para análise do recurso anterior – ou o Presidente do CBMA, caso o referido Tribunal ainda não tenha sido formado – poderá decidir por consolidar ambos os procedimentos, após ouvir as Partes.
7.2. Caso 2 (dois) ou mais recursos, que tratem da mesma matéria, sejam interpostos perante o CBMA, o Presidente do CBMA poderá convidar as Partes, de comum acordo, a submeter tais casos ao mesmo Tribunal Arbitral ou árbitro único. Caso as partes não alcancem um acordo, a decisão caberá ao Presidente do CBMA, a seu exclusivo critério, considerando fatores como eficiência, custo e ampla defesa.
8. Resposta do Recorrido
8.1. Em até 21 (vinte e um) dias contados a partir do recebimento das Razões Recursais, o Recorrido poderá apresentar Resposta, que deverá conter:
(a) suas contrarrazões;
(b) eventual alegação de ausência de jurisdição do CBMA ou intempestividade do Recurso;
(c) documentação ou especificação de outras provas nas quais o Recorrido pretenda fundamentar suas alegações;
(d) o(s) nome(s) de eventual(is) testemunha(s);
(e) o(s) nome(s) de eventual(is) perito(s), indicando sua(s) área(s) de atuação;
(f) pedido de quaisquer outras provas que pretenda produzir; e
(g) se for o caso, sua eventual concordância com a nomeação do árbitro único.
8.2. Caso o Recorrido deixe de apresentar sua Resposta no prazo mencionado acima, a arbitragem deverá prosseguir, não obstando a prolação de sentença pelo Tribunal Arbitral.
8.3. Caso o Recorrido pretenda apresentar Recurso Adesivo, deverá fazê-lo juntamente com a sua Resposta, apresentando, no mesmo ato, o comprovante do pagamento da taxa de administração prevista no Regimento de Custas para Arbitragens Esportivas.
8.4. Havendo Recurso Adesivo, a outra parte terá o prazo de 21 (vinte e um) dias apresentar sua Resposta ao Recurso Adesivo. A Resposta deverá ficar estritamente limitada ao objeto do Recurso Adesivo.
9. A eficácia da convenção de arbitragem
9.1. Questionada a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem pelo Recorrido, o CBMA deverá dar prosseguimento à arbitragem, exceto quando entender ser a convenção de arbitragem manifestamente inexistente, inválida ou ineficaz, ou por outro motivo o CBMA não tiver jurisdição.
9.2. Caberá ao Tribunal Arbitral decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, bem como sobre a sua própria jurisdição. A decisão do CBMA pelo prosseguimento da arbitragem conforme o artigo 9.1 acima não vincula o Tribunal Arbitral.
9.3. A parte que pretender arguir a inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem deverá fazê-lo dentro do prazo previsto para apresentação da Resposta.
9.4. O CBMA não deixará de dar prosseguimento à arbitragem pela recusa ou revelia do Recorrido. Nesses casos, abstendo-se a parte de nomear o árbitro, sua designação será feita pelo Presidente do CBMA, devendo a parte ausente, de qualquer forma, ser informada dos atos procedimentais e processuais que se seguirem.
10. Do Tribunal Arbitral
10.1. As partes poderão nomear árbitros dentre aqueles membros ou não da Lista de Árbitros para Arbitragem Esportiva, sempre em número ímpar, na forma do artigo 13 da Lei n. 9.307/96.
10.2. São vedadas de exercer a função de árbitro as pessoas cujos fatos ou atos caracterizem relação de impedimento ou suspeição, dentre as quais aquelas previstas no Código de Processo Civil.
10.3. O árbitro deverá ser e permanecer independente e imparcial e proceder com competência, diligência e discrição.
10.4. Antes de sua confirmação, a pessoa nomeada como árbitro deverá revelar qualquer fato que denote ou possa denotar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade, independência e disponibilidade, assinando Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade.
10.5. Se, após a assinatura do Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade, surgir fato ou circunstância superveniente que possa pôr em
dúvida a independência ou imparcialidade do árbitro, o árbitro deverá dar ciência imediata e por escrito ao CBMA, aos demais árbitros e às partes.
10.6. As decisões do Presidente do CBMA com relação à indicação, confirmação, recusa e substituição do árbitro serão definitivas.
10.7. A confirmação do Tribunal Arbitral pelo Presidente do CBMA será encaminhada às partes tão logo esgotado o prazo de recusa de árbitro ou a decisão da arguição de recusa, conforme o artigo 12 abaixo.
11. Da indicação dos membros do Tribunal Arbitral ou do árbitro único
11.1. O Recurso será, em regra, submetido a Tribunal Arbitral composto por 3 (três) árbitros. O Recurso apenas será submetido a árbitro único caso as partes tenham firmado, ou optem por firmar, acordo expresso nesse sentido.
11.2. Em se tratando de Tribunal Arbitral composto por 3 (três) árbitros, o Recorrente deverá indicar árbitro em seu Recurso (item 4.5(d)). Por sua vez, o Recorrido deverá indicar árbitro no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da notificação do Recurso ou solicitar que o conflito seja submetido a árbitro único (item 6.1). Caso o Recorrente e/ou o Recorrido deixem de indicar árbitro tempestivamente, a indicação caberá ao Presidente do CBMA.
11.3. O terceiro árbitro, que exercerá as funções de Presidente do Tribunal Arbitral, será nomeado de comum acordo pelos coárbitros, caso as Partes não tenham estabelecido outro procedimento. Contudo, não havendo consenso entre os coárbitros ou o procedimento estabelecido pelas partes não conclua pela designação no prazo fixado por elas ou pelo CBMA, caberá ao Presidente do CBMA nomear o terceiro árbitro. Toda e qualquer controvérsia ou omissão relativa à indicação dos árbitros pelas Partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida ou suprida pelo CBMA.
11.4. Se o Recurso for submetido a árbitro único, este será escolhido de comum acordo pelas Partes. Caso as Partes não cheguem a um consenso quanto à nomeação do árbitro único dentro do prazo que vier a ser definido pelo CBMA, o árbitro único será nomeado pelo Presidente do CBMA.
11.5. Após a confirmação do Tribunal Arbitral, a Secretaria do CBMA enviará cópia do procedimento aos árbitros.
12. Arguição de recusa de árbitro
12.1. A parte interessada em arguir a recusa de árbitro por falta de independência, imparcialidade ou qualquer outro motivo deverá fazê-lo ao CBMA, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da designação, ou do momento em que teve conhecimento dos fatos ou circunstâncias que a levam a deduzir tal pretensão, mediante pedido justificado e apresentação das provas pertinentes.
12.2. Ouvido o árbitro, bem como as demais partes, será dada ciência das manifestações a todos os envolvidos, devendo o Presidente do CBMA, oportunamente, pronunciar-se sobre a arguição.
13. Substituição do árbitro
13.1. O árbitro confirmado pelo CBMA será substituído se:
(a) renunciar;
(b) vier a falecer;
(c) tornar-se impossibilitado para o exercício da função;
(d) sua recusa for acatada pelo Presidente do CBMA; ou
(e) todas as partes assim requeiram.
13.2. O Presidente do CBMA poderá substituir o árbitro que entenda não cumprir com os prazos e normas deste Regulamento e outras que lhe são conexas ou que não tenha condição de exercer as funções para as quais foi nomeado.
13.3. Em caso de substituição de árbitro poderá aquele a quem coube a nomeação proceder à nova nomeação no prazo designado pelo Presidente do CBMA. Em circunstâncias excepcionais, a nomeação de árbitro substituto poderá ser realizada pelo Presidente do CBMA.
14. Pluralidade de Partes
14.1. Sendo mais de uma parte Recorrente ou Recorrida e não sendo o conflito submetido a árbitro único, os Recorrentes, conjuntamente, e os Recorridos, conjuntamente, designarão seus respectivos árbitros. Caso os Recorrentes ou Recorridos não logrem êxito em agrupar-se ou caso as Partes não cheguem a um consenso com relação ao seu respectivo coárbitro, o Presidente do CBMA deverá, ouvidas as partes, nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, a fim de assegurar o tratamento isonômico das partes.
15. Concentração dos atos processuais
15.1. Salvo acordo contrário entre as partes, ou salvo determinação em contrário do Tribunal Arbitral com base em circunstâncias excepcionais do caso, as Partes não estão autorizadas a aditar, completar ou alterar os seus pedidos, a juntar outros documentos ou a requerer a produção de novas provas após a apresentação das Razões Recursais e da Resposta.
16. Conciliação e mediação
16.2. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento, procurar resolver o litígio por conciliação ou mediação. Qualquer acordo/transação firmado entre as partes
pode ser formalizado por meio de sentença arbitral proferida com o consentimento das Partes.
17. Termo de Arbitragem
17.1. Com base na documentação recebida ou na presença das partes, o Tribunal Arbitral deverá elaborar o Termo de Arbitragem, do qual constará:
(a) nome e qualificação das Partes;
(b) endereço, telefone e e-mail das Partes ou de seus representantes para efeito de recebimento de notificações, intimações e comunicações;
(c) sumário das pretensões e fundamentos que as suportam e dos montantes passíveis de determinação;
(d) as questões que deverão ser objeto da decisão, se assim entender apropriado o Tribunal Arbitral;
(e) nome, qualificação, endereço, telefone e e-mail dos árbitros;
(f) local da sede, o idioma e as regras de direito, normas, costumes ou princípios aplicáveis à solução do conflito.
17.2. Caso alguma das Partes se recuse a participar da elaboração do Termo de Arbitragem ou a assiná-lo, deverá tal circunstância constar expressamente do Termo de Arbitragem e não impedirá o prosseguimento da arbitragem, cabendo ao CBMA, neste caso, aprovar o Termo de Arbitragem.
18. Audiência
18.1. Tão logo a Secretaria do CBMA encaminhe a cópia integral do procedimento ao Tribunal Arbitral, esse último deverá informar as diretrizes para a audiência para oitiva do representante das Partes, das testemunhas, dos peritos, bem como da sustentação dos advogados das Partes, conforme o caso.
18.2. Ouvidas as Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispensar a realização de audiência, caso entenda estar suficientemente instruído.
18.3. As partes serão notificadas de todas as audiências, com antecedência razoável que lhes permita tomar as providências necessárias à sua realização.
18.4. A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros, no dia, hora e local designados.
18.5. Instalada a audiência, o presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus representantes ou procuradores a produzirem as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Recorrente e em seguida, a Recorrida.
18.6. O depoimento pessoal e oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, ou por outra forma que utilize como meio a eficiente transferência de dados, voz e imagem em tempo real.
18.7. Mediante concordância das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispensar o comparecimento de testemunha ou perito que tenha apresentado depoimento escrito.
18.8. O Tribunal Arbitral poderá, independentemente da concordância das Partes, dispensar o comparecimento de testemunha ou perito, caso entenda ser irrelevante para o deslinde da causa.
18.9. Se qualquer Parte ou testemunha, tendo sido devidamente notificada, não comparecer à audiência, o Tribunal Arbitral poderá prosseguir com a audiência e proferir sentença arbitral.
18.10. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
19. Lei aplicável ao mérito do litígio
19.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir a controvérsia de acordo com os regulamentos aplicáveis e, subsidiariamente, de acordo com as normas escolhidas pelas partes ou, na ausência de acordo nesse sentido, com base nas normas que julgar pertinente - nesse último caso, o Tribunal Arbitral deverá fundamentar sua decisão.
20. Sentença Arbitral
20.1. Sendo vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
20.2. São elementos essenciais da sentença arbitral:
(a) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo da controvérsia;
(b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
(c) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) a data e o lugar em que foi proferida.
20.3. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro único ou por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
20.4. A sentença arbitral, encaminhada pela Secretaria do CBMA às Partes, será final e obrigatória, não estando sujeita a recurso.
21.5. O CBMA poderá postergar a divulgação às partes da sentença arbitral, até o pagamento integral de todas as custas, despesas e honorários.
21. Escopo da Sentença Arbitral
21.1. O Tribunal Arbitral poderá rever todos os fatos e o direito aplicável ao caso. A sentença arbitral substituirá a decisão recorrida, podendo confirmá-la ou reformá-la, total ou parcialmente, ou, ainda, anular a decisão recorrida, prolatando desde logo decisão de mérito ou determinando, se for o caso, que a instância inferior examine novamente a questão.
22. Pedido de Esclarecimentos
22.1. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que:
(a) corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
(b) esclareça alguma obscuridade ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
22.2. O Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.
23. Custas
23.1. O pagamento das custas, honorários e despesas decorrentes da arbitragem será realizado em conformidade com o Regimento de Custas previsto no Anexo I, abaixo.
24. Confidencialidade
24.1. Salvo acordo em contrário das partes, ou se exigido por lei aplicável às partes, os membros do Tribunal Arbitral e do CBMA manterão confidencialidade sobre os assuntos relacionados à arbitragem, salvo aqueles porventura já de domínio público ou que já tenham sido de alguma forma divulgados.
24.2. Será dada publicidade à sentença arbitral, a um sumário e/ou a um press release do caso, salvo se as Partes convencionarem em sentido contrário. Em qualquer hipótese, os demais documentos do caso deverão permanecer confidenciais.
24.3. O CBMA poderá, ainda que contratada a confidencialidade, dar publicidade à sentença arbitral, desde que preservada a identidade das partes.
25. Disposições Finais
25.1. O Presidente do CBMA, em caso de ausência eventual ou impedimento, será substituído na forma do Estatuto Social do CBMA.
25.2. As alterações deste Regulamento serão feitas em conformidade com as disposições estabelecidas no Estatuto Social do CBMA.
25.3. As disposições do Regulamento de Arbitragem do CBMA se aplicam subsidiariamente às do presente Regulamento, em caso de eventual omissão ou lacuna.
25.4. Em não se tratando de arbitragem recursal, será aplicado o Regulamento de Arbitragem do CBMA ou o Regulamento de Arbitragem Expedita, conforme o caso.
25.5. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação no site do CBMA.
Anexo I
Regimento de Custas de Arbitragem Esportiva Recursal
1. Custas, honorários de árbitro e despesas com a arbitragem
1.1. Aplica-se às arbitragens esportivas recursais o disposto no Regimento de Custas do CBMA, observadas as especificidades abaixo.
1.2. Caberá ao Presidente do CBMA fixar os honorários do(s) árbitro(s), levando em consideração a complexidade da matéria, o montante do litígio, a urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes. Os honorários serão fixados em valor correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa, obedecido o piso de R$ 15 mil (quinze mil reais).
1.3. Em arbitragens de valor indeterminado, o Presidente do CBMA fixará o valor dos honorários do(s) árbitro(s) levando em consideração as circunstâncias do caso, respeitado o piso estabelecido no artigo 1.2 acima.
1.4. Em caso de árbitro único, os honorários poderão ser majorados pelo Presidente do CBMA em até 20% (vinte por cento).
2. Honorários do árbitro de emergência
2.1. Caberá ao Presidente do CBMA fixar os honorários do árbitro de emergência, levando em consideração as circunstâncias do caso e sua dimensão econômica, observando o piso de R$ 10 mil (dez mil reais) e o teto de R$ 60 mil (sessenta mil reais).
2.2. Em casos excepcionais, o Presidente do CBMA poderá, a seu exclusivo critério, fixar o valor dos honorários do árbitro de emergência em montante superior ao teto estabelecido no artigo 2.1. acima, sendo certo que a quantia fixada não poderá exceder o dobro do teto.