53 TC-002699/003/12
16-03-22 SEB
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Recorrente: Prefeitura Municipal de Jarinu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jarinu e Funerária San Marco Ltda. EPP, objetivando a outorga de concessão para exploração dos serviços funerários no Município, no valor de R$1.052.013,60.
Responsável: Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-12-20, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Juliana Lucindo de Oliveira (OAB/SP nº 290.274), Rosemberg
Xxxx Xxxxxxxxxxx (OAB/SP nº 142.750), Eduardo Leandro de Queiroz e Xxxxx (OAB/SP nº 109.013), Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 242.274), Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 247.092), Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Acompanham: TC-028834/026/11, TC-013838/026/11, TC-010219/026/15,
TC-039555/026/15, TC-042897/026/13 e TC-031423/026/14.
Procurador de Contas: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA, REQUISITADA PELO ART 18, IV, DA LEI Nº 8987/95. VALOR ESTIMATIVO DESAMPARADO DE PESQUISA DE PREÇOS, COM PREJUÍZO AO COMANDO DO ART 43, IV, DA LEI Nº 8666/93 CC ART 124 DA LEI Nº 8666/93 E ART 18 DA LEI Nº 8987/95. CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA ENTRE AS LICITANTES. RESTRITIVA EXIGÊNCIA, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO CALCULADO PELA ESTIMATIVA DO VALOR INTEGRAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
1.1 Em apreciação, RECURSO ORDINÁRIO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU contra o v. acórdão da C. Primeira Câmara1, que julgou irregulares o Edital de Licitação nº 61/2012, regramento da Concorrência nº 01/2012, e o Contrato de Concessão nº 01/2012, celebrado em 08-08-12 entre a PREFEITURA RECORRENTE e a FUNERÁRIA SAN
1 Prolatado em sessão de 01-12-20, pelo voto da Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (fls. 1789/1791).
MARCO LTDA EPP, objetivando a prestação de serviços públicos de natureza essencial e contínua, consistentes na instalação de uma Agência Funerária para a disponibilização de serviços funerários obrigatórios e facultativos2, com valor estimado de R$ 1.052.013,60 para o prazo de vigência inicial de 10 (dez) anos3.
No mesmo aresto, o Colegiado julgou improcedente representação contra o certame licitatório, apreciada nos autos do TC- 013838/026/11.
Em consequência da irregularidade dos atos, determinou o acionamento do artigo 2º, XV, XVI e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes.
Segundo o disposto no voto condutor (fls. 1771/1784), o decreto de irregularidade foi proclamado em razão das seguintes falhas:
a) ausência de estudos e projetos antecedentes, indicativos de viabilidade econômico-financeira da concessão, exigidos pelo artigo 18, inciso IV, da Lei nº 8.987/95;
b) utilização de Tabela SEFESP sem indicação de data-base, em detrimento de ampla e prévia pesquisa de preços;
c) manutenção do valor estimativo apurado no início de 2011 para a publicação da versão revisada do edital em maio de 2012, indicativa de defasagem dos preços, em afronta ao artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
d) falta de publicação prévia de ato justificando a conveniência da concessão dos serviços, requisitada pelo artigo 5º da Lei nº 8.987/95;
e) excesso de disposições restritivas, sem motivação, para a participação no certame, que reclamaram valor elevado de capital social, visita técnica em data única e instalação de sede ou filial no Município;
2 De acordo com a “Cláusula 1ª – DO OBJETO” (fls. 194/195):
Serviços obrigatórios: fornecimento de urnas funerárias; transporte de cadáveres do local do falecimento até o IML – Instituto Médico-Legal, se necessário, o Velório e o Cemitério; preparação do corpo na urna; e fornecimento de suporte para as urnas.
Serviços Facultativos, a critério da família: locação de sala de velório no prédio do velório municipal; maquiagem necrófila; ornamentação da urna; véu em tule; parâmetros (cortinas, castiçais, suportes para coroas de flore e velas); assistenciais; tanatopraxia; embalsamamento; reconstituição; flores e coroas de flores; transporte de cadáver humano exumado ou seus membros; transporte de cinzas; transporte de cadáver de Jarinu até o local do cerimonial.
3 Prorrogável uma única vez por igual período (Cláusula 2.2, fl. 195).
f) descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, diante do tratamento diferenciado de participantes em situações equivalentes;
g) ausência de cláusulas essenciais no contrato, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.987/95;
h) omissão de tarifas para os serviços facultativos na planilha de
valores.
1.2 A Recorrente (fls. 1792/1799) afirmou que o edital de licitação para a concessão foi elaborado no início de uma nova gestão no Poder Executivo com o intuito de solucionar problemas funerários no Município, após estudos realizados pela “Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário de São Paulo”.
Sustentou que a pesquisa de preços materializada pela Tabela de Preços SEFESP consolidou adequadamente os valores para a concessão dos serviços, representando uma fonte confiável, elaborada por órgão fiscalizador das atividades funerárias no estado de São Paulo.
Além disso, alegou que a manutenção do valor orçado em 2011 para o edital publicado em 2012 não implicou qualquer prejuízo, notadamente diante da ausência de alterações nos preços. Considerou a conduta similar àquela relativa ao contrato declarado regular nos autos do TC-504/003/09, de modo que esse reaproveitamento não interferiu na competição e proporcionou alcance de proposta vencedora suficiente para a prestação dos serviços.
Rechaçou a conclusão pelo tratamento diferenciado entre as participantes, uma vez que a desclassificação debatida ao longo da instrução processual decorreu da falta de documento de compromisso na manutenção dos preços ofertados, sendo acolhida pela empresa, que não reclamou.
Além disso, sustentou que o mesmo documento demonstrou que os preços ofertados pela empresa eram manifestamente inexequíveis, diante do desconto de 88,7% sobre o orçamento realizado pela Administração Municipal.
No tocante à exigência de capital social, considerou adequada aos termos da legislação, uma vez que o percentual de 10% incidiu sobre o valor previsto para os investimentos do primeiro ano de execução do contrato.
Dessa forma, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma parcial do v. acórdão, julgando-se regulares a licitação e o contrato analisados.
1.3 O Ministério Público de Contas (fls. 1826/1827) ressaltou a falta de estudos prévios e projetos indicativos de viabilidade econômico-financeira da concessão, omissão reconhecida pela Prefeitura.
Considerou repetitivos os argumentos recursais para a ausência de pesquisa de preços válida, concluindo pela inadequação do uso da Tabela da SEFESP, elaborada por entidades privadas sem expressar de maneira fidedigna o valor praticado no mercado.
Ademais, observou o silêncio da Recorrente acerca da inobservância ao artigo 5º da Lei nº 8.987/95, que exige publicação prévia ao certame de ato justificando a conveniência da concessão, e das exigências restritivas estabelecidas para a licitação.
Diante disso, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 O v. acórdão foi publicado no DOE de 19-12-20 (fl. 1791); e o recurso, protocolado em 11-02-21 (fl. 1792). É, portanto, tempestivo.
2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo
conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões recursais não têm potencial para infirmar os fundamentos da decisão atacada.
As diversas falhas que prejudicaram a concorrência não foram superadas pelas alegações da Recorrente. Conjugadas, provocaram o encerramento da disputa com a classificação apenas da licitante vencedora.
Não houve análise de viabilidade econômico-financeira da delegação dos serviços funerários, requisitada pelo artigo 18, inciso IV, da Lei nº 8.987/954 porque representa subsídio necessário à organização da execução dos serviços pela Administração Municipal e para que os interessados formulem propostas adequadas e satisfatórias.
Nem mesmo os estudos subscritos por associação civil, mencionados pela Recorrente, estiveram disponíveis para a licitação, de acordo com o conteúdo dos autos.
Ainda assim, a análise das condições técnicas e econômicas deveria ter sido promovida em consonância com a situação do Município, em contexto local e regional, amparando a definição dos elementos dos serviços funerários. Ao ser omitida, ameaçou o direito dos usuários ao serviço público.
Reiteradamente, este E. Plenário reforça a imprescindibilidade dos estudos e projetos de viabilidade econômico-financeira da concessão de serviços públicos, a exemplo do julgamento proferido nos autos do TC-000481.989.12 (Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Substituto Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, x. 23-05-12):
Quanto à ausência de demonstração de estudos e levantamentos necessários acerca da licitação, a censura da representante merece prosperar, porque, efetivamente, não se vê, no ato de convocação, ou em seus anexos, documentos relativos aos levantamentos técnicos sobre a concessão pretendida, conforme preconizado no artigo 184, inciso IV, da Lei Geral das Concessões, o que traria segurança para as licitantes participarem do pleito e antever a viabilidade econômica da contratação diante dos investimentos que devem realizar.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0 afirma ‘Quando o Estado omite as providências técnicas e deixa de fornecer informações absolutamente detalhadas e minuciosas, está ampliando o risco de licitação invalidada ou de concessão frustrada. Atua-se contra o interesse público em tais hipóteses’.
A representada encartou aos autos, em suas justificativas, documentos descolados do ato de convocação, que não foram ao
4 Artigo 18 da Lei nº 8.987/95. “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas”.
menos indicados no edital onde e como ter acesso a eles, por meio de fixação de prazo, local e horário que serão fornecidos aos interessados para exame, em contradição ao preceito do artigo supracitado.
Sob este aspecto, relevante a ponderação do Ministério Público de Contas, ‘ipsis litteris’:
‘De outro lado, entende-se que a documentação apresentada não propicia a adequada participação de interessadas, vez que os vícios apontados pela representante permanecem.
De fato, não há um estudo sequer acerca da viabilidade econômica da contratação, ou seja, que demonstre que os cinco anos de contrato serão suficientes para a recuperação dos investimentos exigidos para a prestação do serviço, levando em conta os valores estimados a serem arrecadados com a atividade.
Como se sabe, o prazo de duração da concessão é determinante na amortização dos custos, de modo que o ente concedente deve ter em mente os valores envolvidos na instalação do serviço, além do tempo estimado de retorno do investimento. Ademais, a indicação da infraestrutura exigida se mostra excessivamente lacônica, sem a apresentação de critérios minimamente objetivos que permitam certa padronização das propostas, de modo a se garantir uma qualidade mínima a ser atendida.
De outro lado, como bem salientado pela douta ATJ, a prefeitura representada, sem se atentar para os dados empíricos locais, levou em consideração índices nacionais para definir o número necessário de contratantes e a quantidade de atendimentos gratuitos a serem prestados. Ora, ainda que as estatísticas nacionais tenham papel importante na realização dos estudos que precedem a concessão, é imprescindível que a prefeitura de Sorocaba esteja atenta às particularidades locais no momento de fixação das exigências editalícias’. (epígrafes nossos)
A deficiência editalícia na informação acerca dos estudos técnicos para a pretendida concessão gera entraves quanto à elaboração das propostas, provável redução do universo de competidores, aumento da possibilidade de haver recomposição de preços, no que tange à equação econômico-financeira da concessão, além de causar vulnerabilidade ao usuário final dos serviços com tarifas dissonantes com o real custo dos serviços e investimentos.
4 Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...) omissis
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
5 Obra citada. Pág. 214.
Por essas razões, a breve manifestação da Recorrente sobre esse aspecto não é suficiente para superá-lo.
3.2 Além disso, outro risco aos serviços funerários residiu na estimativa dos valores para a execução. Para dimensionar os custos
envolvidos na operação funerária, a Administração Municipal não realizou pesquisa de preços. Como referência, o edital adotou apenas a Tabela do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo – SEFESP, fonte não acolhida nesta Corte por ser elaborada por representantes das empresas prestadoras dos serviços funerários, interessados diretamente nas delegações.
Concorrência cujos valores foram estimados de forma similar teve sua irregularidade declarada nos autos do TC-035429/026/13 (Segunda Câmara, Relator Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx, j. 10-12-19):
A Municipalidade estimou o preço da concessão dos serviços funerários obrigatórios de forma genérica com base na tabela ABREDIF (Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário) e SEFESP (Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo), sem apresentar parâmetros dos preços locais e também sem contemplar os serviços facultativos incluídos no termo aditivo, ou seja, as características dos serviços e as condições do negócio previstas no orçamento prévio não estão idênticas com às da contratação.
Registre-se que tais tabelas são subscritas por associações e entidades sindicais representantes de empresas que atuam no ramo e não servem efetivamente como parâmetro local para avaliação de preço e economicidade.
E nesse sentido, entre outras, há decisões do Plenário desta Corte, nos TCs 21227.989.18-3 e 232.989.15-21, que reprovou contratações análogas por considerar inadequada a utilização de tabelas oriundas de entidades privadas que fixam preços dos serviços no âmbito nacional e estadual e não no regional ou local.
1 (Sessões de 13/03/2019 e 29/04/2015).
Agrava o quadro de irregularidade a defasagem dos valores indicados no orçamento estimativo. Embora não conste data-base, a tabela nele constante reproduziu, em maio de 2012, os mesmos valores apresentados para o primeiro instrumento convocatório publicado pela Administração Municipal, anterior à correção das regras para a licitação e divulgado no início de 2011.
Não há como sustentar o caráter formal dessa falha diante das circunstâncias da concorrência em apreço, em que os valores dispostos para os serviços repercutiram em diversas ocasiões, seja na etapa de planejamento, quando estiveram ausentes estudos relacionados à delegação, seja no momento de seleção da concessionária, quando implicaram em condições restritivas e avaliações imprecisas acerca da exequibilidade de propostas.
Sobre a importância da estimativa dos valores envolvidos na concessão de serviços públicos, reproduzo excerto do julgamento proferido nos autos do TC-000481.989.12 (Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Substituto Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, x. 23-05-12):
Cumpre ressaltar que a elaboração prévia e criteriosa de ampla pesquisa de preços no mercado pela Administração Pública é de fundamental importância, no caso concreto, entre outros efeitos, para avaliar a viabilidade econômica da concessão e da contratação, bem assim nortear o julgamento do pleito, com a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em atendimento ao insculpido no artigo 3º, “caput”, da lei de regência.
A mencionada pesquisa de preços é um instrumento que conduz a Administração para uma contratação eficiente, focada em planejamento, organização e resultados, garantindo o eficaz cumprimento da execução contratual.
A investigação de preços está longe de ser uma simples exigência formal, prevista na Lei de Licitações, ao contrário, sua importância resulta na confiabilidade, na realidade, para que o órgão e entidade administrativa analise a razoabilidade dos preços ofertados em prol do interesse público tutelado.
Assim, a precária, ou melhor, a ausência de pesquisa prévia de preços configura afronta ao preceito do artigo 40, § 2°, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, porquanto constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, o projeto básico, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, além do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
(Grifamos)
O aresto citado pela Recorrente5, neste tópico, apreciou atos relacionados a contrato administrativo para obras e serviços de engenharia, portanto, em circunstâncias muito distintas daquelas observadas neste contrato de concessão, não havendo como adotar o mesmo resultado para ambos os casos. Sequer há como falar em preservação do caráter competitivo da licitação neste certame, pois, como mencionado acima, tão somente a vencedora foi classificada, tendo sido eliminadas da seleção pública as três outras licitantes.
Tal cenário confirma o prejuízo à verificação dos custos de mercado para a execução dos serviços, em afronta ao comando decorrente do
5 TC-000504/003/09, Primeira Câmara, sessão de 14-12-10, relatoria do Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx. Trânsito em julgado em 04-02-11.
artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/936 c.c. artigos 124 da Lei nº 8.666/937 e 18 da Lei nº 8.987/958.
3.3 Na fase de julgamento das propostas, a Administração não concedeu tratamento isonômico para as duas participantes.
Ambas as empresas deixaram de apresentar documentos exigidos pelo edital9, mas para apenas uma delas a regra editalícia prevaleceu, com a desclassificação imediata. A despeito do recurso administrativo subscrito pela licitante prejudicada contra a classificação da vencedora, não houve retificação do tratamento diferenciado.
A ausência de impugnação direta ao ato de desclassificação pela interessada não elide a falha. Nem mesmo há como se afirmar o contentamento com o resultado, considerando que a empresa prejudicada contestou a classificação da vencedora.
As normas do edital de licitação têm caráter vinculante para proteção do julgamento objetivo, que deve orientar os atos decisórios do certame, como denotam os artigos 3º e 4110 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 14 da
6 Artigo 43 da Lei nº 8.666/93. “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”.
7 Artigo 124 da Lei nº 8.666/93. “Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto”.
8 Artigo 18 da Lei nº . O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
9 Conforme pareceres jurídicos e ata de decisão da Comissão de Julgamento de Licitação (fl. ) Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx ME: desclassificada por descumprir o item 09.02 do edital.
“09. PROPOSTA COMERCIAL – ENVELOPE Nº 02 (...)
09.02. Carta de apresentação, dirigida à Prefeitura Municipal de Jarinu, garantindo as condições comerciais previstas na sua proposta, indicando o “Preço Global da Proposta”, reais expresso em algarismos e por extenso, devendo o preço incluir todas as despesas comencargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e comerciais, bem como despesas com materiais novos e de primeira qualidade, mão-de-obra, transportes, ferramentas, equipamentos, taxas de administração, lucros e quaisquer outras despesas incidentes sobre o objeto do presente certame. Todos os valores, custos e preços ofertados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional” (fl. 13).
Funerária San Marco Ltda: declarada vencedora a despeito do recurso contra sua classificação fundamentado no descumprimento do item 11.06.
“11. DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
11.06. As licitantes serão classificadas em ordem decrescente, de acordo com o menor preço global apresentado, representado pelo maior desconto concedido sobre a Tabela da SEFESP vigente na data de abertura do certame, tabela esta que deverá ser juntada em cópia à proposta apresentada” (fl. 15).
10 Artigo 41 da Lei nº 8.666/93. “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Lei nº 8.987/9511. Na seleção pública, a Administração não está autoriza a adotar critérios subjetivos para a avaliação das licitantes, concedendo tratamento diferenciado a participantes que estejam em situações equivalentes diante das regras contidas no instrumento convocatório.
A alegação de inexequibilidade da proposta desclassificada somente confirma o tratamento diferenciado entre as duas licitantes, uma vez que a empresa vencedora concedeu desconto de 72,20%12 sobre o valor do orçamento para os serviços, incidindo igualmente nas disposições do artigo 48, caput, inciso II, e § 1º, item “b”, da Lei nº 8.666/9313.
De qualquer forma, a avaliação da exequibilidade das propostas foi comprometida pela estimativa de valores de forma inidônea, sem lastro em pesquisa de mercado.
Adequada, portanto, a conclusão irregularidade da matéria, uma vez que caracterizada a ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre licitantes.
3.4 Por fim, entre as exigências restritivas figurou a requisição de capital social igual ou superior a R$ 100.000,00 para a qualificação econômico- financeira no certame, conforme itens 08.01.08 e 08.01.09 do edital14, calculado em função do montante de R$ 3.784.189,20, estimado para o prazo total de vigência da concessão.
11 Artigo 14 da Lei nº 8.987/95. “Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”.
12 Conforme Ata da Comissão Municipal de Licitações de 12-07-12 (fl. 162).
13 Artigo 48 da Lei nº 8.666/93. “Serão desclassificadas: (...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes comos de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração”.
14 “08.01.08. Considerando-se o prazo da concessão e a relevância dos serviços públicos essenciais ora licitados, estima-se que o valor do contrato para os 10 (dez) anos será de cerca de R$ 3.784.189,20 (três milhões setecentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), conforme demonstrativo no Anexo XII.
08.01.09. Em face da estimativa retro, a empresa licitante deverá apresentar prova de possuir um capita social equivalente ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo admitida sua atualização na data da apresentação das propostas por intermédio de índices oficiais, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos ou ainda em publicação feita em Diário Oficial nos termos do que preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93 e de acordo com a súmula 27 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo” (fl. 13).
Trata-se de parâmetro desproporcional, uma vez que os investimentos exigidos da licitante vencedora foram orçados em R$ 118.442,6615.
A fixação do valor relativo ao capital social de acordo com o faturamento estimado para o período integral da vigência da concessão reduz o contingente de potenciais interessados no certame, sobretudo quando os investimentos necessários não são expressivos, de modo que a jurisprudência desta Corte reforça a importância da adoção do valor dos doze meses iniciais do contrato como base de cálculo.
Sobre o tema, reproduzo excerto de decisão lavrada nos autos do TC-009441/026/08 (Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Substituto Xxxx Xxxxxx, x. 11-04-18):
Em se tratando de licitação que envolva prestação de serviços de natureza contínua, a fim de se assegurar a afluência de um maior número de potenciais interessados, a imposição dos limites de comprovação de capital social e de garantias deve respeitar a vigência dos créditos orçamentários, consoante regra do caput do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Destarte, exigência de capital social mínimo e de garantia contratual em percentual que recaia sobre o valor total do contrato – 20 anos – (4), contraria a legislação e a jurisprudência desta e. Corte que a limita a percentual sobre o valor correspondente a doze messes de contratação.
Ainda que se considere não terem dado azo a nenhuma inabilitação (5), acarretaram franco desestímulo à afluência de interessados, inserindo-se em contexto desfavorável, eivado por efetivo prejuízo à competitividade, haja vista que das seis empresas que retiraram o edital, duas ingressaram no certame, uma inabilitada, adjudicado o objeto à única proponente classificada, aliás, a mesma empresa que vinha executando os serviços no Município.
(4) Item 7.2.3.5 – A empresa licitante que não atingir um resultado igual ou superior ao previsto nos subitens 7.2.3.2, 7.2.3.3 e 7.2.3.4, deverá comprovar Capital Social registrado no respectivo órgão competente até a data desta licitação de, no mínimo, R$ 825.500,00, equivalente aproximadamente a 2,5% do estimado deste edital – fls. 126/127.
Item 17.1 – Para a execução do Contrato exige-se a garantia correspondente a 3% do seu valor, que a adjudicatária deverá prestar integralmente e de acordo como Artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 8.987/95 e Normas Complementares, inclusive o disposto na Lei Federal nº 9.648/98 – fls. 135.
(5) Organização Social de Luto Bom Pastor Ltda. – inabilitada por não atender aos requisitos dos itens 7.2.3.1.4 (Termo de Autenticação da Junta Comercial do Livro Diário Eletrônico), 6.1 e 6.1.1 (Garantia da Proposta Comercial), como também por não apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários referente à empresa em epígrafe,
15 “A Administração estipulou no item 17.01.01 – Das Obrigações da Licitante Vencedora, fl. 18, que cabe à licitante vencedora reformar e ampliar o Velório Municipal de Jarinu de acordo de acordo com o projeto completo, memorial descritivo e planilha orçamentária, constantes nos Anexos XII, XIV, e XV, com orçamento total de R$ 118.442,66 ( cento e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) às fls. 67” (fl. 283).
vez que o CNPJ base é diferente do CNPJ da empresa participante – Ata de julgamento fls. 399/400.
Dessa forma, não prosperam as alegações da Recorrente quanto à ausência de restritividade na cláusula editalícia que estipulou o valor do capital social mínimo para participação no certame.
3.5 Todos os fundamentos devolvidos ao Tribunal Pleno pelo meu voto são confirmados, de modo que entendo não haver condições para a reforma da decisão. Além disso, a Recorrente não apresentou impugnação específica para todos os motivos da irregularidade, remanescendo as questões acerca da conveniência da concessão, das demais disposições restritivas do edital, da falta das cláusulas essenciais do contrato e das tarifas dos serviços facultativos.
3.6 Ante o exposto, acolho a manifestação do MPC e voto pelo
desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 16 de março de 2022.