CONTRATO Nº 230/2014
CONTRATO Nº 230/2014
Termo de Permissão da Concorrência Pública N. 01/2014
TERMO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - SERVIÇO DE TÁXI.
Termo de Permissão que entre si fazem, de um lado, o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Loteamento Parque dos Buritis, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.246/0001-40, doravante designado simplesmente “PERMITENTE”, representado neste ato por seu Prefeito, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 1.247.933-0 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, e, de outro lado, o Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF. Nº 1 3 8 . 6 2 8 . 0 4 9 - 6 8 , RG nº 753.216 SSP/PR, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, x. 000-X, xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, ora em diante denominado PERMISSIONÁRIO, na forma do edital de Concorrência nº 0 1 /2014, e condições a seguir apresentadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO TERMO DE PERMISSÃO
1.1 - Este Termo de Permissão tem por objeto a permissão para exploração, no município de L u c a s d o R i o V e r d e para os serviços de transporte individual de passageiros – serviços de táxi.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
2.1 – A exploração, objeto da Permissão, será outorgado ao vencedor da licitação pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado por até 10(dez) anos, em caso de interesse das partes, e desde que precedida de autorização legislativa.
2.1.1 – O prazo da Permissão iniciará com a assinatura deste Termo de Permissão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PERMISSÃO
3.1 - O preço da presente PERMISSÃO corresponde ao valor equivalente a 600 (seiscentas) UFLs, cujo comprovante de pagamento constitui anexo do presente Termo;
3.2 - A transferência da permissão somente será admitida nos casos de sucessão, regulados pelo Código Civil Brasileiro.
3.3 Caso o permissionário desista da exploração da atividade, esta permissão voltará ao domínio do Poder Público Municipal, que somente poderá repassá-la através de concorrência pública.
3.4 Fica terminantemente proibida a venda de permissões de exploração de serviço de táxi, e seu descumprimento ensejará a cassação da permissão, conforme estabelecido no artigo 23 da Lei Municipal 1464/2007.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
4.1– É indispensável que na prestação do serviço sejam rigorosamente observados os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, moralidade, higiene, cortesia e pessoalidade.
4.1 – O PERMISSIONÁRIO deverá utilizar, para a execução do serviço, veículo e equipamentos vinculados exclusivamente ao serviço objeto da contratação.
4.2 – O PERMISSIONÁRIO, sempre que for exigido, apresentará seu veículo para vistoria.
4.3 – Na hipótese de substituição do veículo, quando necessária, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, desde que por veículo de especificações iguais ou superiores àquelas apresentadas na proposta técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS TARIFAS E DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
5.1 – As tarifas serão fixadas na forma da lei que dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Lucas do Rio Verde.
5.2 – Para a cobrança das tarifas os permissionários deverão utilizar dispositivo taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, como forma de cobrança de tarifa do serviço de táxi comum prestado ao usuário.
5.3 – Os usuários poderão pessoalmente, ou através de Associação regularmente constituída, apresentar reclamações ou sugestões à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
5.4 – O usuário deverá pagar a tarifa determinada pelo Poder Público, para a utilização do serviço de transporte.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
6.1 – O PERMISSIONÁRIO se obriga a atender fielmente e na melhor forma, os direitos e obrigações previstos no Edital de Concorrência nº 01/2014 e seus anexos bem como na legislação pertinente.
6.2 – O PERMISSIONÁRIO, para cumprimento de suas responsabilidades nesta Permissão, sob pena de aplicação das penalidades dispostas na Lei n. 1464/2007 e suas alterações, deverá:
6.2.1 - apresentar veículo em conformidade às exigências do Edital de licitação, atendendo os requisitos de segurança e conforto, e as normas técnicas aplicáveis, durante todo o período de vigência da permissão;
6.2.2 - prestar serviço adequado, na forma prevista no regulamento próprio integrante deste Termo de Permissão, e conforme as normas técnicas e legais pertinentes;
6.2.3 - manter em ordem os seus registros e de seu veículo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos competentes;
6.2.4 - permitir o acesso à fiscalização nos veículos e equipamentos;
6.2.5 - cumprir e fazer cumprir os dispositivos normativos do serviço e as cláusulas
contratuais, inclusive na execução das atividades executadas com terceiros;
6.2.6 - cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para testes de novas tecnologias, equipamentos e na utilização de publicidade;
6.2.7 - não estabelecer qualquer vínculo entre terceiros e o Município, nos ajustes celebrados com aqueles;
6.2.8 - responder por todas as obrigações trabalhistas, civis e criminais, pelos danos a terceiros a que der causa;
6.2.9 - manter seguro do veículo contra riscos para o condutor para os passageiros, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório – DPVAT;
6.2.10 - satisfazer as exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação correlata;
6.2.11 - manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;
6.2.12 - substituir o veículo quando atingirem 4 (quatro) anos de fabricação;
6.2.13 - manter o veículo equipado com os itens obrigatórios, de conforto e segurança pontuados na proposta técnica:
6.2.13.1 - extintor de incêndio com capacidade compatível, respeitado o modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
6.2.13.2 - taxímetro devidamente aferido e lacrado;
6.2.13.3 - caixa luminosa com a palavra "TÁXI", fixada na parte externa do teto, dotada de dispositivo que desligue sua luz interna automaticamente, quando de acionamento do taxímetro;
6.2.13.4 - dispositivo que indique a situação "livre" ou "em andamento" de forma visível;
6.2.13.5 - cintos de segurança em perfeitas condições;
6.2.14 - manter no interior do veículo, em local de fácil acesso visual dos usuários:
6.2.14.1 - a identificação do Permissionário e do condutor;
6.2.14.2 - a tabela de tarifas em vigor;
6.2.14.3 - aviso contendo a proibição de fumar;
6.2.14.4 - o Alvará de Licença para os serviços de táxi;
6.2.14.5 - o número de seu registro no Cadastro de Condutores;
6.2.15 - estar identificado externamente com o número do seu registro no Cadastro de Condutores e número do seu ponto de serviço, as inscrições conforme disposto no Decreto Municipal 1780/2008.
6.2.16 - manter as características do veículo destinado à prestação do Serviço de Táxi, de maneira que estas se compatibilizem sempre com as que se acham averbadas no Cadastro de Condutores;
6.2.17 - apresentar periodicamente seu veículo para vistoria técnica, comprometendo- se a sanar as eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, lhe for assinalado;
6.2.18 - promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos, de
modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, de conservação e de funcionamento;
6.2.19 - fazer com que o seu veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
6.2.20 - zelar e responsabilizar-se pelo adequado uso e pela inviolabilidade do taxímetro;
6.2.21 - apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de utilização, de conforto, de segurança e de higiene;
6.2.22 - cumprir rigorosamente as determinações do Município com vistas ao cumprimento do disposto na Lei 1.464/2007 e suas alterações e nas demais previsões legais aplicáveis;
6.2.23 não transferir a permissão, exceto nos casos de sucessão, regulados pelo Código Civil Brasileiro;
6.2.24 - exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo seu condutor colaborador/auxiliar, exigindo-lhe o fiel cumprimento deste Termo de Permissão e das normas aplicáveis;
6.2.25 - não paralisar, suspender ou prejudicar a regular prestação do Serviço de Táxi, só deixando de dirigir o seu veículo, alternadamente com os seus condutores colaboradores/auxiliares, em hipóteses de força maior ou de caso fortuito devidamente comprovado e aceitos pelo Município;
6.2.26 - fornecer obrigatoriamente recibo ao usuário do serviço de táxi;
6.2.27 - manter atualizados a contabilidade, dados estatísticos e operacionais, bem como outros que forem solicitados pelo Executivo Municipal, para fins de controle;
6.2.28 - atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhes sejam correlatas, fornecendo estes dados, quando solicitados para fins de fiscalização;
6.2.29 - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição de veículo;
6.2.30 - tratar com urbanidade e respeito o usuário do Serviço de Táxi, os demais Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço público;
6.2.31 - trajar-se sempre adequadamente, respeitando os padrões que porventura venham a ser estabelecidos pelo Município;
6.2.32 - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercício de suas funções;
6.2.33 - indagar o destino desejado pelo passageiro somente quando este já estiver acomodado no interior do veículo, transportando-o pelo percurso viável mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado;
6.2.34 - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro e/ou na tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para tanto editados;
6.2.35 - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
6.2.36 - portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis, tanto os de natureza pessoal, quanto os que pertinem ao veículo e ao serviço;
6.2.37 - não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou na iminência de iniciá-lo;
6.2.38 - abster-se de lavar o veículo nos Pontos de Serviço;
6.2.39 - não dormir no Ponto de Serviço, nem dele se ausentar ou se distanciar quando o seu veículo ali estiver estacionado;
6.2.40 - respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, não tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais tempo;
6.2.41 - não efetuar serviço de transporte coletivo (lotação) sem estar, para tanto, prévia e formalmente autorizado;
6.2.42 - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
6.2.43 - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
6.2.44 - não encobrir o taxímetro, total ou parcialmente, ainda que ele não esteja funcionando, ou não esteja sendo usado;
6.2.45 - não se recusar à prestação do serviço solicitado por usuário, ressalvada a hipótese de motivo justificável e que deverá, de imediato, ser comunicada à S ec r e t a r i a M un i c i pa l de D es e nv o l v i me n t o Ec on ô mi c o .
6.2.46 - Os motoristas permissionários e os condutores colaboradores dos veículos de serviço de táxi deverão ainda:
6.2.46.1- ter cartão de visita personalizado;
6.2.46.2. ter blocos de recibo tipograficamente impressos com o nome do permissionário em primeiro plano, seguindo-se o do condutor colaborador ou condutores colaboradores, se tiver.
6.2.47- Nos blocos de recibo deverão constar o número do cadastro e o local do ponto do permissionário, o preço cobrado, o início e o final do percurso e a data.
6.3 - Manter, durante toda a execução dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de licitação Concorrência n.01/2014.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO DO PERMISSIONÁRIO
7.1 - O PERMISSIONÁRIO poderá requerer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a inscrição de no máximo 01 (um) condutor colaborador/auxiliar no Cadastro de Condutores, para como, empregados ou autônomos, prestarem o serviço objeto desta permissão.
7.1.1 – O deferimento do requerimento no Cadastro dependerá da comprovação das mesmas condições de habilitação do PERMISSIONÁRIO.
7.2 - O PERMISSIONÁRIO e o condutor colaborador/auxiliar estão desobrigados de transportar os passageiros que não se identificarem, no período quer abrange as 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 06 (seis) horas do dia seguinte, bem como passageiros embriagados.
7.3 – Não será permitida nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado no local indicado pela Prefeitura.
7.4 - É facultado aos permissionários, com vistas à otimização da prestação do Serviço de Táxi, dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 – O PERMITENTE, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, à medida que a reestruturação do sistema evoluir e o interesse público exigir, deverá:
a) fixar normas regulamentares do serviço de forma atualizada;
b) controlar e fiscalizar a operação dos serviços;
c) realizar vistorias ordinárias ao final de cada semestre civil, ou extraordinariamente em qualquer época que julgar necessário, os veículos utilizados na prestação do serviço;
d) fixar parâmetros e índices da planilha de custos e promover sua revisão sempre que necessário;
e) proceder à revisão da estrutura tarifária;
f) cadastrar o PERMISSIONÁRIO, veículos e condutores colaborador;
g) fornecer mediante requerimento do interessado, após verificada as exigências legais, no mês de janeiro de cada ano, desde que cumpridos os requisitos legais, a licença para explorar o serviço de táxi, artigo 21§ 3º da Lei n. 1464/2007.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 – O PERMISSIONÁRIO submeterá seu veículo a vistorias periódicas e atenderá as convocações extraordinárias para vistoria, sempre que se fizer necessário, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
9.2 – O PERMITENTE poderá fiscalizar o veículo e a documentação do Permissionário em qualquer local e hora.
9.3 – O PERMISSIONÁRIO cumprirá, rigorosamente, as normas de condutas estipuladas na Lei Municipal nº 1 . 4 6 4 / 2 0 0 7 e s u a s a l t e r a ç õ e s , n o D e c r e t o 1 7 8 0 / 2 0 0 8 e s u a s a l t e r a ç õ e s e n o C ódigo de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, em caso de infração, sujeitando-se, às punições nelas previstas;
9.4 – O PERMISSIONÁRIO que for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade jurídica competente, terá sua permissão suspensa automaticamente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandato.
9.5 – O PERMISSIONÁRIO que na execução do serviço deixar de atender os requisitos contidos neste Termo de Permissão e no Edital de licitação, poderá ter sua permissão extinta;
9.6 – O PERMISSIONÁRIO que for punido nos termos desta cláusula, não fará jus a qualquer tipo de indenização.
9.7 – Em caso de infração, conforme a sua natureza, serão aplicadas as sanções
previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 - a inobservância das regras fixadas neste Termo de Permissão e demais normas aplicáveis, sujeitará o PERMISSIONÁRIO infrator às seguintes cominações:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;
d) cassação da permissão para exploração do serviço;
10.2 - As penalidades mencionadas nesta cláusula serão aplicadas de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa;
10.3 - A aplicação da pena de cassação da Permissão, impedirá o Permissionário, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de habilitar-se à nova permissão;
10.4 - As penalidades previstas nesta cláusula não se confundem com as previstas por outros textos legais, nem elidem quaisquer responsabilidades civis ou criminais;
10.5 – A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula dependerá em qualquer caso da observância dos procedimentos previstos na Lei nº 1464/2007 e suas alterações e no Decreto 1780/2008 e suas alterações.
10.06- Ficam resguardados os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, na forma estabelecida no inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666/93 e previsto no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
11.1 - Extingue-se a permissão por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Legislação Aplicável
12.1 – Nos termos do previsto no artigo 55, inciso XII, aplica-se ao presente Termo de Permissão a presente legislação:
a) Lei nº 8.666/93 e alterações;
b) Lei nº 8.987/95;
c) Lei Municipal n.º 1464/2007 e suas alterações;
d) Decreto Municipal 1780/2008 e suas alterações;
e) Código de Defesa do Consumidor;
f) Código Civil;
g) Código Penal;
h) Código Processo Civil;
i) Código Processo Penal;
j) Legislação trabalhista e previdenciária; e
k) Demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– FORO
13.1 – Para dirimir questões decorrentes deste Termo de Xxxxxxxxx fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde-MT, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante de duas testemunhas para todos os efeitos.
Lucas do Verde, 02 de junho de 2014.
Município de Lucas do Rio Verde-MT Otaviano Xxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal Permitente
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Permissionário
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00