PARECER JURÍDICO RESCISÃO CONTRATO 160/2022
PARECER JURÍDICO RESCISÃO CONTRATO 160/2022
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação de Igarapé-Açu.
ASSUNTO: Análise do pedido de rescisão contratual amigável junto à pessoa jurídica XXXXXX XX XXXX TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº
22.823.674/0001-29, nos autos do Pregão Eletrônico (SRP) nº 012/2022, que se destinou a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar com condutores habilitados, para o transporte de alunos da rede pública municipal da cidade de Igarapé- Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO AMIGÁVEL CONTRATUAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM CONDUTORES HABILITADOS, PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DE IGARAPÉ-AÇU. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 79, II, DA LEI Nº 8.666/93. OPINIÃO PELA LEGALIDADE DA RESCISÃO.
I – Pregão Eletrônico para contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar com condutores habilitados, para o transporte de alunos da rede pública municipal da cidade de Igarapé- Açu.
II – Pedido de Rescisão Amigável Contratual justificado.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de um pedido de análise rescisão contratual amigável junto à pessoa jurídica MORAES DE LIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº 22.823.674/0001-29, nos autos do Pregão Eletrônico (SRP) nº 012/2022, que se destinou a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar com condutores habilitados, para o transporte de alunos da rede pública municipal da cidade de Igarapé- Açu.
2. A pessoa jurídica MORAES DE LIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
– ME, inscrita no CNPJ nº 22.823.674/0001-29, possui firmado o contrato de nº 160/2022.
3. Ambas as partes, de comum acordo, solicitam à Administração Pública a rescisão amigável dos contratos administrativos entabulados.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. O fundamento para o pedido é a ausência de interesse da Administração em dar continuidade na execução do contrato, o que ocorre de igual forma por parte da parte contratada.
7. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão amigável de contrato, quando houver acordo entre as partes, havendo conveniência para a Administração.
8. Por conta disso, a Secretaria Municipal de Educação solicitou a rescisão do negócio jurídico entabulado entre os contratantes, alegando não haver mais interesse na sua continuidade, diante de nova contratação oriunda de novo procedimento licitatório.
9. A disciplina legal sobre a rescisão de contratos administrativos encontra-se na Lei nº 8.666/93, assim dispondo:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
10. Nesse passo, diante da demonstração que é conveniente a rescisão diante das razões verificadas no ofício SEMED/GS nº 098/2023, entende-se perfeita a possibilidade de, uma vez celebrado acordo entre os contratantes, rescisão amigável do contrato pactuado pela administração, visando evitar um prejuízo financeiro ao ente municipal.
III – CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, opina-se que a Administração Municipal, com base no presente PARECER JURÍDICO, pode realizar a rescisão amigável do contrato
administrativo de nº 160/2022, em relação à pessoa jurídica MORAES DE LIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº 22.823.674/0001-29,
com base no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, devendo resguardar os efeitos produzidos sua efetiva concretização.
12. Por fim, reafirma-se que o presente parecer tem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Público, como anteriormente explicitado.
13. É o parecer, salvo melhor juízo.
14. Retornem os autos à Comissão Permanente de Licitação.
Igarapé-Açu (PA), 19 de maio de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2023.05.19 10:13:06 -03'00'
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Procurador Municipal Decreto nº 123/2022-GP-PMI