ANEXO VIII
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:381 48625204
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:3814862520 4
Dados: 2023.05.05
15:00:32 -03'00'
ANEXO VIII
CRITÉRIO DE REAJUSTE
e
REVISÃO TARIFÁRIA
Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico- financeiro inicial deste Contrato. É pressuposto básico da equação econômico- financeira que preside as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da concessão, expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária.
Qualquer alteração nos encargos da Concessionária, bem como nas especificações indicadas nos Anexos e no Edital, que basearam a Proposta Técnica e Comercial da Concessionária, poderá importar na revisão do valor da tarifa, para mais ou para menos, conforme estabelecido no Contrato e neste Anexo.
DO REAJUSTE DA TARIFA DA CONCESSÃO
O valor da tarifa da concessão será reajustado para mais ou para menos, de acordo com a variação dos preços dos insumos e salários que compõe os custos de prestação dos serviços e serão reajustados anualmente, considerando a data-base de preços fixada na proposta de preços e mediante a aplicação da fórmula a seguir:
RC = 0,48 x i1 + 0,32 x i2 + 0,04x i3 + 0,12 x i4 + 0,04 x i5
RC = Percentual de Reajuste Contratual.
i1 = Variação do Reajuste do Pessoal no município de Ananindeua - Fonte - Acordo Coletivo.
i2 = Variação do Preço do óleo diesel - Fonte ANP
i3 = Variação de Preços ao Índice de Produtor Amplo - Fonte (IPA-OG) - Industria de transformação - Artigos de Borracha e de Material de Plástico (coluna 28) / FGV.
i4 = Variação dos Índices Preços Amplo - Fonte (IPA-OG) - Industria de transformação - Veículos Automotores, Reboques, Carroceria e Autopeças (coluna 36) / FGV.
i5 = Índice acumulado IPC/FGV
O Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proceder aos cálculos e homologar o reajuste da tarifa.
Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do reajuste, o mesmo será calculado de acordo com os últimos valores dos índices conhecidos.
Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados por um período máximo de 6 (seis) meses contados da data da suspensão, outros índices de custos e preços, escolhidos de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
Caso não haja acordo, deve ser utilizado, provisoriamente um índice geral de preços, por escolha do Poder Concedente.
Na hipótese dos cálculos dos índices referidos no parágrafo primeiro serem definitivamente encerrados, o Poder Concedente e a Concessionária, de comum acordo, devem escolher outros índices que retratem a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da outorga da concessão.
Sempre que forem constatadas modificações estruturais nos preços relativos aos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativos aos principais componentes de custos, por iniciativa da concessionária, após devidas análises, a Administração poderá alterar os parâmetros da fórmula de reajuste, adequando-os à nova realidade.
Homologado o reajuste da tarifa a Concessionária fica autorizada a praticá-lo.
01 | Salários de Funcionários | Variação do Reajuste do Pessoal no Ananindeua - Acordo Coletivo - homologado. | município | de |
02 | Óleo Diesel Óleo Lubrificantes | Variação do Preço do óleo diesel e Lubrificantes - Fonte ANP. | ||
03 | Rodagem | Variação de Preços ao Índice de Produtor Amplo - Fonte (IPA-OG) - Artigos de Borracha e de Material de Plástico (coluna 28) / FGV. | ||
04 | Peças e Acessórios | Variação dos Índices Preços Amplo - Fonte (IPA-OG) - Industria de transformação - Veículos Automotores, Reboques, Carroceria e Autopeças (coluna 36) / FGV. | ||
05 | Seguro Obrigatório | Valor do prêmio anual definido pela Superintendência de Seguros Privados, com vigência a partir de janeiro de cada ano. | ||
06 | Seguro de Responsabilidade Civil | Reajuste no mês de janeiro de cada ano, pela variação do IGP-M. | ||
07 | IPVA | Reajuste anual baseado na tabela fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, vigência a partir de janeiro de cada ano. | ||
08 | Vale Alimentação Plano Saúde | Valores acordados pelos sindicatos patronais e dos trabalhadores e autorizados pela Prefeitura Municipal. | ||
9 | Outras Despesas Administrativas e Exames Médicos | Reajuste no mês de janeiro de cada ano pela variação do IGP-M. | ||
10 | Preços dos Veículos | Variação dos Índices Preços Amplo - Fonte (IPA-OG) - Industria de transformação - Veículos Automotores, Reboques, Carroceria e Autopeças (coluna 36) / FGV. | ||
11 | Remuneração das Instalações e Equipamentos | Reajuste anual, baseado na variação SINDUSCON e IPTU Municipal. | do CUB | do |
09 | Outras Despesas Administrativas e Benfícios | Reajuste no mês de janeiro de cada ano pela variação do IGP-M. |
No cálculo do custo operacional o preço dos insumos serão atualizado como se segue:
DA REVISÃO DA TARIFA DE CONCESSÃO
Em contrapartida aos riscos da concessão a Concessionária terá direito à revisão do valor da tarifa da concessão nos seguintes casos:
O poder concedente realizará a avaliação da prestação dos serviços de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexo VIII e XII, em conjunto com a concessionária e em observância ao art. 9º, §10º da lei 12.587/12, realizará revisões periódicas do contrato, com o objetivo de que os serviços sejam prestados em observância aos princípios da atualidade, eficiência e segurança, assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Durante essas revisões, os indicadores de desempenho previstos no Anexo XII – Plano de Exploração, poderão ser alterados visando sua melhoria e poderá ser avaliada a conveniência e oportunidade de reprogramar certos investimentos, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica vedada, no entanto, a possibilidade de alteração dos indicadores de desempenho caso faltem menos do que 06 (seis) meses para a próxima revisão ordinária.
A primeira revisão ordinária ocorrerá 01 (um) ano após o início da prestação dos serviços e as demais ocorrerão a cada 03 (três) anos, também contados do início da prestação dos serviços, buscando os objetivos delineados no item anterior.
No âmbito da revisão ordinária prevista para o ano 15 (quinze), será analisada a conveniência e oportunidade quanto à eventual prorrogação do prazo de vigência da concessão, nos termos previsto nas cláusulas deste contrato.
Caso haja prorrogação do prazo de vigência do contrato, a revisão ordinária prevista para o ano 15 (quinze) será realizada com os mesmos objetivos previstos no páragrafo terceiro, na hipótese de o contrato não ser prorrogado, a revisão prevista para o ano 15 (quinze) se converterá em apuração final do contrato, buscando seu regular encerramento por força do termo final de vigência.
Em contrapartida aos riscos da concessão a Concessionária terá direito à revisão do valor da tarifa da concessão nos seguintes casos:
a) Sempre que forem constatadas modificações estruturais nos preços relativos aos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativos aos principais componentes de custos, por iniciativa da concessionária, após devidas análises, e autorizadas pela Administração poderá ser revista a metodologia tarifária, adequando-os à nova realidade;
b) Sempre que houver modificação unilateral deste Contrato imposta pelo Poder Concedente, que importe em variação de custos ou de receitas, para mais ou para menos, conforme o caso, de acordo com o Capítulo IV da Lei Federal nº 8.987/95;
c) Sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem disposições regulamentares ocorridas após a data de apresentação da Proposta, de comprovada repercussão nos custos da Concessionária, para mais ou para menos conforme o caso;
d) Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas que resultem, comprovadamente, em variações do custo da Concessionária;
e) Sempre que houver alteração legislativa específica que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária, como por exemplo a que concede isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário, tarifário ou fiscal;
f) Sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos, para mais ou para menos, conforme o caso;
O processo de revisão de tarifa da concessão terá início mediante requerimento dirigido pela Concessionária ao Poder Concedente, acompanhado de “Relatório Técnico” que demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas no parágrafo anterior sobre os principais componentes de custos ou, ainda, sobre as receitas da Concessionária.
O Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o parágrafo anterior, contados da data de sua apresentação.
Aprovado o requerimento, com definição do novo valor da tarifa da concessão, o Poder Concedente autorizará através de decreto que o mesmo seja praticado pela Concessionária.
A revisão do valor da tarifa da concessão poderá ter início, também, por ato de oficio do Poder Concedente.
Sempre que haja lugar para a revisão do valor da tarifa da concessão, e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, o Poder Concedente após pleito da Concessionária, ou de ofício, neste caso ouvindo-a previamente, poderá, complementar ou alternativamente ao aumento do valor da tarifa, optar:
a) pela antecipação ou prorrogação do prazo deste Contrato;
b) pela atribuição de compensação direta à Concessionária;
c) pela combinação das alternativas anteriores;
d) pela alteração do programa de trabalho apresentado na proposta da Concessionária;
e) por qualquer outra alternativa, que deverá ser homologada pela Administração para subsequente publicidade através de decreto.