OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
A Terracap investe em você.
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Observações Importantes
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
A Terracap poderá disponibilizar os imóveis por até 3 (três) editais de chamamento, observando-se o seguinte:
I. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do primeiro edital de chamamento farão jus ao desconto de 25% para pagamento à vista;
II. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do segundo edital de chamamento não farão jus ao desconto de 25% para pagamento à vista;
III. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do terceiro edital de chamamento serão disponibilizados com o valor de mercado.
A não adesão ao processo de regularização por venda direta, acarretará a perda de benefícios previstos no art. 16 da lei 13.465/2017, com a adoção das medidas administrativas regulamentadas pela Resolução 269/2022 - CONAD, visando a disponibilização do imóvel para alienação em processo específico de licitação.
Em caso de divergência de endereçamento predial – existente in loco, os interessados no processo deverão apresentar proposta de compra ou concessão e a divergência de endereço será tratada dentro do processo de compra ou concessão do imóvel.
A LEITURA DAS “INFORMAÇÕES ÚTEIS” NÃO SUBSTITUI A LEITURA DO INTEIRO TEOR DO EDITAL
Informações úteis
PERÍODO DE PROPOSTA
Entre os dias 07 de Dezembro de 2022 e 06 de Fevereiro de 2023
QUEM PODE PARTICIPAR DE VENDA DIRETA?
Poderão participar da venda direta ou concessão
regulada por este Edital pessoas físicas - maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados e pessoas jurídicas, que sejam ocupantes dos respectivos imóveis.
ENTREGA DA PROPOSTA
A proposta de compra ou concessão deverá ser entregue com toda documentação exigida nos itens 17 a 21, correspondente ao interesse do adquirente, via online no endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx.xx.xxx.xx/ ou presencialmente na TERRACAP junto à Gerência de Atendimento ao cliente – GEATE.
IMÓVEIS RELACIONADOS NESTE EDITAL
Imóveis localizados em SHVP TRECHO 01, COM
USO DIVERSO DE RESIDENCIAL
PESSOA FÍSICA
Apresentar proposta com a documentação constante no item 17 e seus subitens. O prazo máximo de financiamento é de até 360 (trezentos e sessenta) meses para pessoa física.
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Apresentar a documentação constante no item 19 e seus subitens. O prazo máximo de financiamento é de até 240 (duzentos e quarenta) meses para sociedades empresariais e Sociedade de Propósito Específico – SPE
AS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS
Apresentar a documentação constante no item 21 e
seus subitens. O prazo máximo de financiamento é de até 36 (trinta e seis meses) para associações e cooperativas
TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
VENDA DIRETA DE IMÓVEIS – SH XXXXXXX XXXXX XXXXXX 03 - COMERCIAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA VENDA DIRETA Nº 08/2022
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, empresa pública integrante do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, (CNPJ n.º 00.359.877/0001-73, inscrição estadual n.º 07312572/0001-20), torna público o presente edital e que a Divisão de Atendimento ao Cliente no Edifício Sede, localizado no Bloco “F”, térreo, Setor de Administração Municipais - SAM, receberá propostas para aquisição direta de imóveis localizados no SETOR HABITACIONAL XXXXXXX XXXX – TRECHO 03, denominado “EDITAL 08/2022 - SH XXXXXXX XXXXX XXXXXX 3 -
COMERCIAL”, derivados da regularização fundiária em áreas de regularização de interesse específico, observadas as disposições contidas na Resolução nº 269 do Conselho de Administração da Terracap – CONAD; na Lei Federal nº 13.465/2017; no Decreto Distrital nº 38.179/2017; no Decreto Distrital nº 38.333/2017; e neste Edital, objeto do Processo Administrativo nº 00111-00007847/2022-27.
AVISO IMPORTANTE
AVISO IMPORTANTE!!!
Nos termos da Lei n° 13.465/2017 e do Decreto n° 9.310/2018, informa-se que as áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre sua titularidade, poderão ser objeto de Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei, homologado pelo juiz.
ATENÇÃO
• NÃO PREENCHA A PROPOSTA DE COMPRA SEM ANTES LER INTEGRALMENTE ESTE EDITAL.
• TÃO SOMENTE serão recebidas online as propostas de compra apresentadas com toda documentação exigida nos itens 17 a 21 deste Edital de forma completa.
• A TERRACAP FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE A PARTICIPAÇÃO NA VENDA DIRETA, DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPRA, IMPLICA PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DESTE EDITAL, SEUS ANEXOS E INSTRUÇÕES, BEM COMO A OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DAS NORMAS TÉCNICAS GERAIS – ABNT – OU ESPECIAIS APLICÁVEIS.
• O interessado, antes de preencher sua proposta de compra, declara que: SIMULOU, PARA O CASO DE PAGAMENTO A PRAZO, O VALOR DA PRIMEIRA PARCELA no sítio eletrônico da Terracap <xxxx://xxx. xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx>, ou junto à Gerência de Atendimento ao Cliente-GEATE; Esclareceu todas as suas dúvidas a respeito deste Edital e buscou todas as informações necessárias, podendo recorrer à Terracap, Gerência de Atendimento ao Cliente-GEATE – localizada no térreo do Edifício Sede, de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h, para obter informações do imóvel, ou ainda pelos telefones: (00) 0000-0000.
CAPÍTULO I
Uso: Multifamiliar | |||||||||
Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
1 | 824595-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 54A LT 12A | 287.24 | 574.48 | 189.000,00 | 107.220,47 | 81.779,53 | Tabela A |
2 | 824971-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 128 LT 5A | 364.91 | 729.82 | 220.000,00 | 120.339,67 | 99.660,33 | Tabela A |
3 | 825402-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147B LT 11 | 855.87 | 1711.74 | 402.000,00 | 197.362,07 | 204.637,93 | Tabela A |
4 | 825797-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 66B LT 4A | 214.17 | 428.34 | 160.000,00 | 94.947,67 | 65.052,33 | Tabela A |
5 | 825816-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 114 LT G2 | 244.6 | 489.2 | 172.000,00 | 100.026,07 | 71.973,93 | Tabela A |
6* | 825930-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 116 S/N | 324.21 | 648.42 | 204.000,00 | 113.568,47 | 90.431,53 | Tabela A |
DOS LOTES, SUAS CARACTERÍSTICAS, PREÇOS PARA VENDA DIRETA Área de Regularização: EDITAL 8/2022 - SH XXXXXXX XXXXX TRECHO 3 - COMERCIAL
Uso: Coletivo | |||||||||
Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
7 | 826846-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 71 | 27868.94 | 55737.88 | 7.440.000,00 | 3.175.843,67 | 4.264.156,33 | Tabela A |
Tabela A | |
Pessoa Física | Máximo de 360 meses |
Empresa | Máximo de 240 meses |
SPE - Sociedade de Propósito Específico | Máximo de 240 meses |
Associação/Cooperativa | Máximo de 36 meses |
Uso: Multifamiliar | |||||||||
Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
8* | 824060-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 38 LT 27A/27B | 904.27 | 1808.54 | 420.000,00 | 204.979,67 | 215.020,33 | Tabela B |
9 | 824084-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ D LT 18H | 200.93 | 401.86 | 155.000,00 | 92.831,67 | 62.168,33 | Xxxxxx X |
10 | 824085-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ D LT 18/18A | 204.38 | 408.76 | 156.000,00 | 93.254,87 | 62.745,13 | Xxxxxx X |
11 | 824107-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ D LT 18A CS 2 | 291.83 | 583.66 | 191.000,00 | 108.066,87 | 82.933,13 | Tabela B |
12 | 824108-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ D LT 18F/19A | 299.58 | 599.16 | 194.000,00 | 109.336,47 | 84.663,53 | Tabela B |
13 | 824967-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 128 LT 7 | 1192.39 | 2384.78 | 522.000,00 | 248.146,07 | 273.853,93 | Xxxxxx X |
14 | 825034-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 124 LT 13/13A | 993 | 1986 | 451.000,00 | 218.098,87 | 232.901,13 | Xxxxxx X |
15 | 825994-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 115 LT E/20 e E/20 CS 02 | 497.18 | 994.36 | 270.000,00 | 141.499,67 | 128.500,33 | Tabela B |
16 | 826326-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 59 LT 06-01 e 06-02 | 393.29 | 786.58 | 231.000,00 | 124.994,87 | 106.005,13 | Tabela B |
Tabela B | |
Pessoa Física | Máximo de 360 meses |
Empresa | Máximo de 240 meses |
SPE - Sociedade de Propósito Específico | Máximo de 240 meses |
Associação/Cooperativa | Máximo de 36 meses |
Uso: Comercial | ||||||||||
Coeficiente: 0.5 | ||||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento | |
17 | 823706-9 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 LT 02 | SHVP /COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 000 XX 00X | 966.12 | 483.06 | 2.290.000,00 | 996.363,67 | 1.293.636,33 | Tabela C |
Tabela C | |
Pessoa Física | Máximo de 360 meses |
Empresa | Máximo de 240 meses |
SPE - Sociedade de Propósito Específico | Máximo de 240 meses |
Associação/Cooperativa | Máximo de 36 meses |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
18 | 823603-8 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 3 | 764.91 | 1529.82 | 688.000,00 | 318.397,27 | 369.602,73 | Tabela D |
19 | 823604-6 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 4 | 811.74 | 1623.48 | 720.000,00 | 331.939,67 | 388.060,33 | Tabela D |
20 | 823761-1 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 136 LT 30 | 971.09 | 1942.18 | 826.000,00 | 376.798,87 | 449.201,13 | Xxxxxx X |
21 | 823806-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 36 LT 2 | 830.35 | 1660.7 | 732.000,00 | 337.018,07 | 394.981,93 | Tabela D |
22 | 823807-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 36 LT 4 | 845.47 | 1690.94 | 743.000,00 | 341.673,27 | 401.326,73 | Tabela D |
23 | 823808-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 36 LT 1 | 816.59 | 1633.18 | 723.000,00 | 333.209,27 | 389.790,73 | Tabela D |
24 | 823858-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ B LT 47 | 566.44 | 1132.88 | 546.000,00 | 258.302,87 | 287.697,13 | Tabela D |
25 | 823860-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ B LT 45 | 387.62 | 775.24 | 408.000,00 | 199.901,27 | 208.098,73 | Tabela D |
26 | 823861-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ B LT 35 | 1453.53 | 2907.06 | 1.130.000,00 | 505.451,67 | 624.548,33 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
27 | 823862-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ B LT 33A | 600.73 | 1201.46 | 571.000,00 | 268.882,87 | 302.117,13 | Xxxxxx X |
28 | 824069-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ D LT 2 | 712.11 | 1424.22 | 651.000,00 | 302.738,87 | 348.261,13 | Tabela D |
29 | 824070-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 LT 07 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 0 XX X XX 0X | 484.32 | 968.64 | 484.000,00 | 232.064,47 | 251.935,53 | Tabela D |
30 | 824214-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RUA C CHAC 42 LT 4 | 240.93 | 481.86 | 283.000,00 | 147.001,27 | 135.998,73 | Tabela D |
31 | 824252-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 42 LT 4 | 432.28 | 864.56 | 443.000,00 | 214.713,27 | 228.286,73 | Tabela D |
32 | 824268-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 43 | 2452.8 | 4905.6 | 1.680.000,00 | 738.211,67 | 941.788,33 | Tabela D |
33* | 824269-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 43 | 1815.71 | 3631.42 | 1.340.000,00 | 594.323,67 | 745.676,33 | Tabela D |
34* | 824270-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 43 | 2047.77 | 4095.54 | 1.470.000,00 | 649.339,67 | 820.660,33 | Tabela D |
35 | 824495-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 51 LT 2 | 659.2 | 1318.4 | 613.000,00 | 286.657,27 | 326.342,73 | Tabela D |
36 | 824526-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 52 LT 01 | 248.64 | 497.28 | 290.000,00 | 149.963,67 | 140.036,33 | Tabela D |
37 | 824664-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | SHVP /COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 000 XX 0-X | 388.18 | 776.36 | 408.000,00 | 199.901,27 | 208.098,73 | Tabela D |
38 | 824673-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 136 LT 7A | 399.01 | 798.02 | 417.000,00 | 203.710,07 | 213.289,93 | Tabela D |
39 | 824687-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 LT 01 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 000 XX 0X | 410.28 | 820.56 | 426.000,00 | 207.518,87 | 218.481,13 | Tabela D |
40 | 824801-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 135 LT E | 1029.84 | 2059.68 | 864.000,00 | 392.880,47 | 471.119,53 | Tabela D |
41 | 824803-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 135 LT G1 | 1087.21 | 2174.42 | 901.000,00 | 408.538,87 | 492.461,13 | Tabela D |
42 | 824805-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 134 LT 01 | 956.59 | 1913.18 | 817.000,00 | 372.990,07 | 444.009,93 | Xxxxxx X |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
43 | 824812-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 134 LT 5A E LT F | 1126.77 | 2253.54 | 926.000,00 | 419.118,87 | 506.881,13 | Tabela D |
44 | 824813-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 134 LT F | 809.58 | 1619.16 | 718.000,00 | 331.093,27 | 386.906,73 | Tabela D |
45 | 824815-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COND RESID PORTINARI CHAC 134 LT A1 | 2024.92 | 4049.84 | 1.450.000,00 | 640.875,67 | 809.124,33 | Tabela D |
46 | 824833-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 142 LT 10 | 991.18 | 1982.36 | 839.000,00 | 382.300,47 | 456.699,53 | Tabela D |
47 | 824866-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 132 LT B | 1044.03 | 2088.06 | 873.000,00 | 396.689,27 | 476.310,73 | Tabela D |
48 | 824887-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 132 LT 1A | 260.69 | 521.38 | 301.000,00 | 154.618,87 | 146.381,13 | Tabela D |
49 | 824903-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 130 LT 3A | 1060.82 | 2121.64 | 884.000,00 | 401.344,47 | 482.655,53 | Tabela D |
50 | 824904-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 130 LT 03 | 947.99 | 1895.98 | 811.000,00 | 370.450,87 | 440.549,13 | Tabela D |
51 | 824905-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 130 LT 02-A | 1053.44 | 2106.88 | 879.000,00 | 399.228,47 | 479.771,53 | Tabela D |
52 | 824924-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 129 LT 2A | 480.15 | 960.3 | 481.000,00 | 230.794,87 | 250.205,13 | Tabela D |
53 | 824936-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 129 LT B | 810.92 | 1621.84 | 719.000,00 | 331.516,47 | 387.483,53 | Xxxxxx X |
54 | 824937-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX /XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 129 LT 2/2B | 215.05 | 430.1 | 259.000,00 | 136.844,47 | 122.155,53 | Tabela D |
55 | 824951-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 128 LT 14D | 182.51 | 365.02 | 229.000,00 | 124.148,47 | 104.851,53 | Tabela D |
56 | 824952-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 LT 02 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 000 XX 00X | 497.31 | 994.62 | 494.000,00 | 236.296,47 | 257.703,53 | Tabela D |
57 | 824953-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 128 LT 13 | 456.29 | 912.58 | 462.000,00 | 222.754,07 | 239.245,93 | Tabela D |
58 | 824954-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 128 LT 1A/1B | 958.29 | 1916.58 | 818.000,00 | 373.413,27 | 444.586,73 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
59 | 824974-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 127 LT G | 1630.61 | 3261.22 | 1.230.000,00 | 547.771,67 | 682.228,33 | Xxxxxx X |
60 | 824975-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 128 LT 14 | 303.69 | 607.38 | 338.000,00 | 170.277,27 | 167.722,73 | Tabela D |
61 | 825010-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 127 LT E-1 | 946.44 | 1892.88 | 810.000,00 | 370.027,67 | 439.972,33 | Tabela D |
62 | 825183-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 21B | 2152.63 | 4305.26 | 1.520.000,00 | 670.499,67 | 849.500,33 | Tabela D |
63 | 825185-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX /XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHÁCARA 146 LT 22 | 686.63 | 1373.26 | 633.000,00 | 295.121,27 | 337.878,73 | Tabela D |
64* | 825186-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX /XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHÁCARA 121 LT 21A | 1156.82 | 2313.64 | 945.000,00 | 427.159,67 | 517.840,33 | Xxxxxx X |
65 | 825187-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX /XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHÁCARA 121 LT 21 | 1129.29 | 2258.58 | 928.000,00 | 419.965,27 | 508.034,73 | Tabela D |
66 | 825191-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 17 | 480.7 | 961.4 | 481.000,00 | 230.794,87 | 250.205,13 | Tabela D |
67 | 825194-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 15-A CS 01 | 480.49 | 960.98 | 481.000,00 | 230.794,87 | 250.205,13 | Tabela D |
68* | 825195-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 15 | 573.9 | 1147.8 | 551.000,00 | 260.418,87 | 290.581,13 | Tabela D |
69 | 825196-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 14 | 1504.23 | 3008.46 | 1.160.000,00 | 518.147,67 | 641.852,33 | Tabela D |
70* | 825201-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 10 | 1255.91 | 2511.82 | 1.010.000,00 | 454.667,67 | 555.332,33 | Tabela D |
71 | 825216-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 122 LT 5 | 1085.44 | 2170.88 | 900.000,00 | 408.115,67 | 491.884,33 | Tabela D |
72 | 825366-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 146 LT 147/1 | 1104.97 | 2209.94 | 912.000,00 | 413.194,07 | 498.805,93 | Tabela D |
73 | 825370-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 145 B | 1592.75 | 3185.5 | 1.210.000,00 | 539.307,67 | 670.692,33 | Tabela D |
74 | 825371-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 145 LT B1 | 213.07 | 426.14 | 257.000,00 | 135.998,07 | 121.001,93 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
75 | 825372-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 145 LT 2 | 1360.27 | 2720.54 | 1.070.000,00 | 480.059,67 | 589.940,33 | Tabela D |
76 | 825373-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 145 LT 2B | 439.72 | 879.44 | 449.000,00 | 217.252,47 | 231.747,53 | Xxxxxx X |
77 | 825374-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 145 LT 3 | 677.85 | 1355.7 | 627.000,00 | 292.582,07 | 334.417,93 | Tabela D |
78 | 825375-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 144 LT 1 | 1371.22 | 2742.44 | 1.080.000,00 | 484.291,67 | 595.708,33 | Tabela D |
79 | 825378-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147 LT 1 | 1460.85 | 2921.7 | 1.130.000,00 | 505.451,67 | 624.548,33 | Xxxxxx X |
80 | 825380-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147 LT 07 | 647.06 | 1294.12 | 605.000,00 | 283.271,67 | 321.728,33 | Tabela D |
81 | 825382-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147 LT 3 | 1244.52 | 2489.04 | 1.000.000,00 | 450.435,67 | 549.564,33 | Xxxxxx X |
82 | 825387-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147 LT 6 | 1796.68 | 3593.36 | 1.330.000,00 | 590.091,67 | 739.908,33 | Xxxxxx X |
83 | 825412-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147 LT 18 | 1497.68 | 2995.36 | 1.150.000,00 | 513.915,67 | 636.084,33 | Xxxxxx X |
84 | 825503-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 148 LT 26 | 827.92 | 1655.84 | 731.000,00 | 336.594,87 | 394.405,13 | Xxxxxx X |
85 | 825506-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 148 LT 25 e 25A | 383.77 | 767.54 | 405.000,00 | 198.631,67 | 206.368,33 | Tabela D |
86 | 825507-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 148 LT 20/20A | 592.2 | 1184.4 | 565.000,00 | 266.343,67 | 298.656,33 | Xxxxxx X |
87 | 825537-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COND SANTA LUZIA XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 000X XX 00 | 584.26 | 1168.52 | 559.000,00 | 263.804,47 | 295.195,53 | Tabela D |
88 | 825568-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 148/1 LT 1A | 1182.34 | 2364.68 | 961.000,00 | 433.930,87 | 527.069,13 | Xxxxxx X |
89 | 825569-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 148/1 LT 05 | 761.06 | 1522.12 | 685.000,00 | 317.127,67 | 367.872,33 | Xxxxxx X |
90 | 825570-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 LT 03 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 000/0 XX 0X | 641.49 | 1282.98 | 601.000,00 | 281.578,87 | 319.421,13 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
91 | 825572-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 148/1 LT 1/2 | 631.25 | 1262.5 | 593.000,00 | 278.193,27 | 314.806,73 | Tabela D |
92 | 825589-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 000X XX 0 | 314.57 | 629.14 | 347.000,00 | 174.086,07 | 172.913,93 | Tabela D |
93 | 825590-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 000X XX 0/0 | 601.21 | 1202.42 | 571.000,00 | 268.882,87 | 302.117,13 | Tabela D |
94 | 825591-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COND SANTA LUZIA XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 000X XX 0 | 279.77 | 559.54 | 317.000,00 | 161.390,07 | 155.609,93 | Tabela D |
95 | 825592-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 143A LT 06 COND SANTA LUZIA | 293.24 | 586.48 | 329.000,00 | 166.468,47 | 162.531,53 | Tabela D |
96 | 825593-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COND SANTA LUZIA XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 000X XX 0 | 307.87 | 615.74 | 342.000,00 | 171.970,07 | 170.029,93 | Tabela D |
97 | 825595-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 000 XX 0 | 917.75 | 1835.5 | 791.000,00 | 361.986,87 | 429.013,13 | Tabela D |
98 | 825596-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 143 LT 2 | 1758.75 | 3517.5 | 1.300.000,00 | 577.395,67 | 722.604,33 | Xxxxxx X |
99 | 825599-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 110 LT A | 931.35 | 1862.7 | 800.000,00 | 365.795,67 | 434.204,33 | Tabela D |
100 | 825647-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 110 LT A | 1481.73 | 2963.46 | 1.140.000,00 | 509.683,67 | 630.316,33 | Tabela D |
101* | 825677-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 68B LT 02 | 840.56 | 1681.12 | 739.000,00 | 339.980,47 | 399.019,53 | Tabela D |
102* | 825678-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 68 LT 1 | 798.36 | 1596.72 | 711.000,00 | 328.130,87 | 382.869,13 | Tabela D |
103 | 825698-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 111 LT 01 | 1138.85 | 2277.7 | 934.000,00 | 422.504,47 | 511.495,53 | Tabela D |
104 | 825699-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 112 LT 5 | 323.86 | 647.72 | 355.000,00 | 177.471,67 | 177.528,33 | Tabela D |
105 | 825717-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 67 LT 2 | 957.62 | 1915.24 | 817.000,00 | 372.990,07 | 444.009,93 | Xxxxxx X |
106 | 825718-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 67 LT 3/5 | 1536.74 | 3073.48 | 1.180.000,00 | 526.611,67 | 653.388,33 | Xxxxxx X |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
107 | 825748-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 112 LT 112A | 1483.2 | 2966.4 | 1.140.000,00 | 509.683,67 | 630.316,33 | Tabela D |
108 | 825752-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 112 LT 112B2 | 502.24 | 1004.48 | 498.000,00 | 237.989,27 | 260.010,73 | Tabela D |
109 | 825756-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 66A LT 20/20B | 128.3 | 256.6 | 174.000,00 | 100.872,47 | 73.127,53 | Tabela D |
110 | 825757-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 66A LT 20, 22 e 23 | 2029.92 | 4059.84 | 1.460.000,00 | 645.107,67 | 814.892,33 | Xxxxxx X |
111 | 825792-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 66B LT 4 LJ B | 229.59 | 459.18 | 273.000,00 | 142.769,27 | 130.230,73 | Tabela D |
112 | 825808-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 114 LT 114A | 602.43 | 1204.86 | 572.000,00 | 269.306,07 | 302.693,93 | Tabela D |
113 | 825818-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 114 LT M1 | 173.07 | 346.14 | 219.000,00 | 119.916,47 | 99.083,53 | Tabela D |
114 | 825826-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 65 LT 2B | 553.31 | 1106.62 | 536.000,00 | 254.070,87 | 281.929,13 | Tabela D |
115 | 825850-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 114 LT M2 | 450.52 | 901.04 | 458.000,00 | 221.061,27 | 236.938,73 | Tabela D |
116 | 825925-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 115 LT 4 | 1117.46 | 2234.92 | 920.000,00 | 416.579,67 | 503.420,33 | Tabela D |
117 | 825938-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 64 RESID DONA ZELINA LT 1/2 | 1611.15 | 3222.3 | 1.220.000,00 | 543.539,67 | 676.460,33 | Tabela D |
118 | 826057-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 117P LT 01 e 01A | 484.7 | 969.4 | 484.000,00 | 232.064,47 | 251.935,53 | Tabela D |
119 | 826058-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 117P LT 01 LJ 05 | 134.54 | 269.08 | 181.000,00 | 103.834,87 | 77.165,13 | Xxxxxx X |
120 | 826059-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 117P LT 6 | 127.46 | 254.92 | 173.000,00 | 100.449,27 | 72.550,73 | Tabela D |
121 | 826093-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 63 LT 21 | 250.84 | 501.68 | 292.000,00 | 150.810,07 | 141.189,93 | Tabela D |
122 | 826178-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 56 LT 24 | 373.1 | 746.2 | 396.000,00 | 194.822,87 | 201.177,13 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
123* | 826181-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RESID VILA REAL XXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX 00 ENT A LT 2 | 386.25 | 772.5 | 407.000,00 | 199.478,07 | 207.521,93 | Tabela D |
124 | 826339-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 149 LT 2 | 1294.7 | 2589.4 | 1.030.000,00 | 463.131,67 | 566.868,33 | Xxxxxx X |
125 | 826375-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 151 LT 1 | 432.56 | 865.12 | 444.000,00 | 215.136,47 | 228.863,53 | Tabela D |
126 | 826376-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 151 LT 20 | 1088.01 | 2176.02 | 901.000,00 | 408.538,87 | 492.461,13 | Tabela D |
127 | 826417-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 CONJ 04 LT 18 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 000 XX 0X | 1679.58 | 3359.16 | 1.260.000,00 | 560.467,67 | 699.532,33 | Tabela D |
128 | 826418-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 152 LT 3 | 1555.75 | 3111.5 | 1.190.000,00 | 530.843,67 | 659.156,33 | Xxxxxx X |
129* | 826513-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 155 LT E | 375.32 | 750.64 | 398.000,00 | 195.669,27 | 202.330,73 | Tabela D |
130 | 826519-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 155 LT D3 | 858.02 | 1716.04 | 751.000,00 | 345.058,87 | 405.941,13 | Tabela D |
131* | 826521-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 155 LT B | 1670.28 | 3340.56 | 1.250.000,00 | 556.235,67 | 693.764,33 | Tabela D |
132 | 826527-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 154 LT 19 | 530.87 | 1061.74 | 519.000,00 | 246.876,47 | 272.123,53 | Tabela D |
133* | 826540-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 81 LT 1 | 520.82 | 1041.64 | 512.000,00 | 243.914,07 | 268.085,93 | Tabela D |
134 | 826561-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 80 lt 2/1 cs A | 183.8 | 367.6 | 230.000,00 | 124.571,67 | 105.428,33 | Tabela D |
135 | 826562-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 80 LT 2/1 CS B,C e D | 216.74 | 433.48 | 261.000,00 | 137.690,87 | 123.309,13 | Tabela D |
136 | 826572-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 81 LT 06 A1, A2 e A3 | 284.02 | 568.04 | 321.000,00 | 163.082,87 | 157.917,13 | Tabela D |
137* | 826646-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 85B | 353.31 | 706.62 | 380.000,00 | 188.051,67 | 191.948,33 | Tabela D |
138 | 826650-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 85 LT 3 | 1553.25 | 3106.5 | 1.190.000,00 | 530.843,67 | 659.156,33 | Xxxxxx X |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
139* | 826651-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 85 LT 3 | 1476.62 | 2953.24 | 1.140.000,00 | 509.683,67 | 630.316,33 | Tabela D |
140* | 826659-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 85 LT 01A e 02A | 396.8 | 793.6 | 415.000,00 | 202.863,67 | 212.136,33 | Tabela D |
141* | 826660-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 85 LT 1B | 377.51 | 755.02 | 400.000,00 | 196.515,67 | 203.484,33 | Xxxxxx X |
142* | 826702-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 87 LT 13 | 950.89 | 1901.78 | 813.000,00 | 371.297,27 | 441.702,73 | Tabela D |
143* | 826703-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 87 CS 13i, 13H e 13G | 1176.73 | 2353.46 | 957.000,00 | 432.238,07 | 524.761,93 | Xxxxxx X |
144 | 826950-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 155 LT 2 | 830.75 | 1661.5 | 733.000,00 | 337.441,27 | 395.558,73 | Tabela D |
145 | 826960-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RUA 1 CHAC 96 LT 1A | 409.78 | 819.56 | 426.000,00 | 207.518,87 | 218.481,13 | Tabela D |
146 | 826962-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RUA 1 CHAC 96 LT 1 | 876.37 | 1752.74 | 763.000,00 | 350.137,27 | 412.862,73 | Tabela D |
147 | 827214-0 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RUA 1 CHAC 96 LT 7E | 271.61 | 543.22 | 310.000,00 | 158.427,67 | 151.572,33 | Xxxxxx X |
148 | 827217-4 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX VILLA PARK XXX 0 XXXX 00 XX 0X XX 0/0 | 390.1 | 780.2 | 410.000,00 | 200.747,67 | 209.252,33 | Tabela D |
149 | 827218-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX VILLA PARK RUA 1 CHAC 96 S/N | 399.31 | 798.62 | 417.000,00 | 203.710,07 | 213.289,93 | Tabela D |
150 | 827225-5 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXX 0 XXXX 00 XX 0X | 822.76 | 1645.52 | 727.000,00 | 334.902,07 | 392.097,93 | Tabela D |
151 | 827230-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 156 LT B/C | 1313.09 | 2626.18 | 1.040.000,00 | 467.363,67 | 572.636,33 | Tabela D |
152 | 827238-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 156 LT 7 | 986.19 | 1972.38 | 836.000,00 | 381.030,87 | 454.969,13 | Tabela D |
153 | 827240-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 156 LT 9 | 905.32 | 1810.64 | 783.000,00 | 358.601,27 | 424.398,73 | Tabela D |
154 | 827246-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 156 LT 12 LJ 1 | 323.09 | 646.18 | 355.000,00 | 177.471,67 | 177.528,33 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
155 | 827254-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 97 RESID TAGUAPARQUE LT 3 | 252.01 | 504.02 | 293.000,00 | 151.233,27 | 141.766,73 | Tabela D |
156 | 827255-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 97 LT 1A | 2025.17 | 4050.34 | 1.450.000,00 | 640.875,67 | 809.124,33 | Tabela D |
157* | 827285-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 109 LT 14 | 852.35 | 1704.7 | 747.000,00 | 343.366,07 | 403.633,93 | Tabela D |
158 | 827338-3 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RESID VISÃO NOBRE RUA 1 CHAC 98 LT 1 | 918.08 | 1836.16 | 791.000,00 | 361.986,87 | 429.013,13 | Tabela D |
159 | 827339-1 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RESID VISÃO NOBRE RUA 1 CHAC 99 LT B | 846.86 | 1693.72 | 744.000,00 | 342.096,47 | 401.903,53 | Xxxxxx X |
160 | 827378-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX RUA 1 CHAC 108 LT 5 | 409.63 | 819.26 | 425.000,00 | 207.095,67 | 217.904,33 | Tabela D |
161 | 827722-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 114 LT M3 | 478.7 | 957.4 | 480.000,00 | 230.371,67 | 249.628,33 | Tabela D |
162 | 823547-3 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX LT 48 | 1453.74 | 2907.48 | 1.130.000,00 | 505.451,67 | 624.548,33 | Xxxxxx X |
163 | 823568-6 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 17 | 822.89 | 1645.78 | 727.000,00 | 334.902,07 | 392.097,93 | Tabela D |
164 | 823588-0 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 18A | 408.08 | 816.16 | 424.000,00 | 206.672,47 | 217.327,53 | Tabela D |
165 | 823589-9 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 11/12 | 1651.34 | 3302.68 | 1.240.000,00 | 552.003,67 | 687.996,33 | Tabela D |
166 | 823590-2 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 5 | 803.99 | 1607.98 | 714.000,00 | 329.400,47 | 384.599,53 | Tabela D |
167 | 823594-5 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 6 | 885.11 | 1770.22 | 769.000,00 | 352.676,47 | 416.323,53 | Xxxxxx X |
168 | 823601-1 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 1 | 776.2 | 1552.4 | 695.000,00 | 321.359,67 | 373.640,33 | Xxxxxx X |
169* | 823606-2 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 21 | 2499.67 | 4999.34 | 1.710.000,00 | 750.907,67 | 959.092,33 | Tabela D |
170* | 823607-0 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 21 | 2009.43 | 4018.86 | 1.440.000,00 | 636.643,67 | 803.356,33 | Tabela D |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
171* | 823608-9 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 21 | 1034.35 | 2068.7 | 867.000,00 | 394.150,07 | 472.849,93 | Tabela D |
172 | 823609-7 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 20 | 975.14 | 1950.28 | 829.000,00 | 378.068,47 | 450.931,53 | Xxxxxx X |
173* | 823610-0 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 18/19 | 1476.79 | 2953.58 | 1.140.000,00 | 509.683,67 | 630.316,33 | Tabela D |
174* | 823613-5 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 13/14 | 699.22 | 1398.44 | 642.000,00 | 298.930,07 | 343.069,93 | Tabela D |
175 | 823615-1 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 12 | 1554.4 | 3108.8 | 1.190.000,00 | 530.843,67 | 659.156,33 | Tabela D |
176 | 823617-8 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 9 | 2498.9 | 4997.8 | 1.710.000,00 | 750.907,67 | 959.092,33 | Tabela D |
177 | 823618-6 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A/B LT 5 A 11 | 2496.46 | 4992.92 | 1.710.000,00 | 750.907,67 | 959.092,33 | Tabela D |
178* | 823619-4 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A/B LT 5 A 11 | 1496.32 | 2992.64 | 1.150.000,00 | 513.915,67 | 636.084,33 | Tabela D |
179* | 823620-8 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A/B LT 5 A 11 | 1527.33 | 3054.66 | 1.170.000,00 | 522.379,67 | 647.620,33 | Xxxxxx X |
180 | 823623-2 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 LT 19 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA XXXXXXXXX XXXX 0 XX X XX 0X | 835.08 | 1670.16 | 736.000,00 | 338.710,87 | 397.289,13 | Xxxxxx X |
181* | 823625-9 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 7 LT 1 | 522.34 | 1044.68 | 513.000,00 | 244.337,27 | 268.662,73 | Tabela D |
182 | 823626-7 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 6 LT 1 | 830.29 | 1660.58 | 732.000,00 | 337.018,07 | 394.981,93 | Tabela D |
183 | 823661-5 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 1 LT 3A | 881.53 | 1763.06 | 767.000,00 | 351.830,07 | 415.169,93 | Tabela D |
184 | 823667-4 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 1 LT 13A | 640.6 | 1281.2 | 600.000,00 | 281.155,67 | 318.844,33 | Tabela D |
185* | 823673-9 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 1 LT 18B | 451.75 | 903.5 | 459.000,00 | 221.484,47 | 237.515,53 | Tabela D |
186 | 823675-5 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 1 LT 19A | 828.23 | 1656.46 | 731.000,00 | 336.594,87 | 394.405,13 | Xxxxxx X |
Uso: Misto Coeficiente: 2 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
187 | 823676-3 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 1 LT 20A | 779.75 | 1559.5 | 698.000,00 | 322.629,27 | 375.370,73 | Tabela D |
188 | 823677-1 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 1 LT 1 | 1002.88 | 2005.76 | 847.000,00 | 385.686,07 | 461.313,93 | Tabela D |
189 | 823875-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 3 CJ A LT 15/16 | 2436.85 | 4873.7 | 1.680.000,00 | 738.211,67 | 941.788,33 | Tabela D |
Uso: Mista | |||||||||
Coeficiente: 4 | |||||||||
Item | N º Imóvel | Endereço de projeto | Endereço Predial | Área total (m²) | Área Max. Const. (m²) | Valor de mercado (R$) | Desconto Legais (R$) | Valor final de venda (R$) | Condição para Pagamento |
190 | 824525-8 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 51 LT 1 | 1010.94 | 4043.76 | 1.160.000,00 | 518.147,67 | 641.852,33 | Tabela D |
191 | 825388-9 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX EDIFÍCIO DOUTORA LEZIR CHAC 147B LT 1 | 3059.85 | 12239.4 | 2.720.000,00 | 1.178.339,67 | 1.541.660,33 | Xxxxxx X |
192 | 825389-7 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 147B LT 2 | 3396.95 | 13587.8 | 2.950.000,00 | 1.275.675,67 | 1.674.324,33 | Tabela D |
193 | 825937-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 64 LT 20 | 492.97 | 1971.88 | 670.000,00 | 310.779,67 | 359.220,33 | Tabela D |
194 | 826537-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 81 LT 1C | 547.56 | 2190.24 | 726.000,00 | 334.478,87 | 391.521,13 | Tabela D |
195 | 827249-2 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 156 LT 1 | 3897.1 | 15588.4 | 3.280.000,00 | 1.415.331,67 | 1.864.668,33 | Tabela D |
196 | 827300-6 | XXXX XXXXXX 00 XX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 109 LT 18 | 1917.63 | 7670.52 | 1.900.000,00 | 831.315,67 | 1.068.684,33 | Xxxxxx X |
197 | 823543-0 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 LT 01 | SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA LT B | 4430.82 | 17723.28 | 3.620.000,00 | 1.559.219,67 | 2.060.780,33 | Tabela D |
198 | 823546-5 | XXXX XXXXXX 00 XX XXXX 00 XXXX 00 XX 00 | XXXX/XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHAC 35 LT 26/37 | 3246.95 | 12987.8 | 2.850.000,00 | 1.233.355,67 | 1.616.644,33 | Tabela D |
Tabela D | |
Pessoa Física | Máximo de 360 meses |
Empresa | Máximo de 240 meses |
SPE - Sociedade de Propósito Específico | Máximo de 240 meses |
Associação/Cooperativa | Máximo de 36 meses |
CAPÍTULO II
A) DISPOSIÇÕES BÁSICAS
1. O presente edital de chamamento tem por objeto a venda direta ou concessão das unidades imobiliárias, com uso diverso de residencial, derivadas da regularização fundiária em áreas de interesse específico de propriedade da Terracap descritas no Capítulo I, constantes do Programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E do Distrito Federal, aos interessados que satisfaçam às condições deste edital.
1.1. Neste chamamento serão titulados os terrenos de uso diverso do residencial, sendo que o valor do imóvel será definido utilizando-se como referência o valor de mercado, e abatendo-se deste o valor da infraestrutura básica implantada pelos moradores bem como a valorização decorrente desta implantação, sem se considerar para efeitos de avaliação as benfeitorias e/ou acessões porventura erigidas sobre os imóveis.
2. O ocupante não poderá alegar desconhecimento das condições de alienação, das características do imóvel adquirido, bem como de eventual ausência de averbação de benfeitorias existentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo de sua responsabilidade a regularização dessas averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao INSS, às Administrações Regionais e demais órgãos públicos.
3. O presente chamamento é estritamente vinculado aos termos deste Edital, sendo tanto a Terracap quanto os interessados que atenderem às condições para compra dos imóveis obrigados a dar fiel cumprimento aos seus dispositivos.
3.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Terracap.
3.2. Fica a Diretoria Colegiada da Terracap – DIRET autorizada a retificar e/ou revogar o edital de venda direta no todo ou em parte, caso se constate alguma inconsistência ou necessidade de ajuste, antes da divulgação do resultado da análise do processo, sem que caiba ao(s) interessado(s) ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
3.3. A Diretoria de Comercialização, por ato do Diretor de Comercialização, pode excluir itens específicos do Edital de Chamamento, caso se constate alguma inconsistência ou necessidade de ajuste.
4. A venda direta objeto do presente Edital será conduzida por comissão instituída por ato do Presidente da Terracap, denominada Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED.
B) DA PARTICIPAÇÃO
5. Poderão participar da venda direta ou concessão regulada por este Edital pessoas físicas - maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados e pessoas jurídicas, que sejam ocupantes dos respectivos imóveis.
5.1. Os lotes de uso comercial, misto, industrial e coletivo que possuírem apenas um detentor dos alegados direitos, poderão ser comercializados para pessoas físicas ou pessoas jurídicas;
5.2. Os lotes de uso comercial, misto, industrial e coletivo que possuírem mais de um detentor dos alegados direitos, poderão ser comercializados apenas para pessoas jurídicas.
5.3. Quando se tratar de imóvel com mais de um ocupante, compete ao adquirente a realização de incorporação para criação de unidades autônomas.
5.4. As Associações, Cooperativas ou Sociedade de Propósito Específico – SPE devem possuir em seus atos constitutivos a previsão para aquisição de imóvel.
6. A venda direta ou concessão poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial por pessoa física ou jurídica.
6.1. Em caso de interessado casado, em regime de união total ou parcial de bens, ou quando declarar situação de união estável, ficará limitada a homologação de um único terreno de uso residencial, e outro não residencial.
7. Não serão titulados por meio da venda direta ou concessão de uso os lotes em que houver litígio judicial entre particulares sobre a ocupação do terreno, ou se houver mais de uma proposta tempestiva para o mesmo item, configurando conflito entre particulares.
7.1. Em caso de litígio, após decisão judicial definitiva ou celebrado acordo judicial ou extrajudicial ou extinto o processo, por desistência, homologado pelo juiz, o lote poderá ser titulado por meio de venda direta, nos termos do regulamento de venda da TERRACAP.
7.2. Em caso de conflito entre particulares, se não houver acordo entre as partes para que somente uma das propostas tempestiva seja válida, após tentativa administrativa ou judicial, as propostas serão indeferidas.
8. O interessado, antes de preencher sua proposta de compra, declara que:
8.1. SIMULOU, PARA O CASO DE PAGAMENTO A PRAZO, O VALOR DA PRIMEIRA PARCELA no sítio eletrônico da Terracap <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx- de-parcelas>, ou junto à Gerência de Atendimento ao Cliente- GEATE; e
8.2. ESCLARECEU TODAS AS SUAS DÚVIDAS a respeito deste Edital e buscou todas as informações necessárias, podendo recorrer à Terracap, Gerência de Atendimento ao Cliente-GEATE para obter informações do imóvel pelo telefone: (00) 0000-0000.
9. A apresentação da proposta de compra ou concessão implica pleno conhecimento e integral concordância com os termos deste Edital, seus anexos e instruções, bem como observância às Resoluções, outros regulamentos administrativos e normas técnicas gerais – ABNT – ou especiais aplicáveis.
CAPÍTULO III
A) DAS POSSIBILIDADES DA CONCESSÃO DE USO
10. Nos casos em que for necessário implementar adequações no lote, individualmente considerado, ou adequações no projeto que impactem diretamente no lote, a Terracap poderá:
10.1. Celebrar com o ocupante/detentor de direito de fato Instrumento Público de Concessão de Uso com Opção de Compra;
10.2. O Excluir o item do Edital de Chamamento por meio de decisão da Diretoria Colegiada da Terracap – DIRET.
10.3. O instrumento público de concessão de uso com opção de compra terá o prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período;
10.4. Na hipótese do item 10, o instrumento público de concessão de uso com opção de compra conterá cláusula de obrigação de assinar a escritura pública de compra e venda, assim que o impedimento para sua lavratura seja sanado.
10.5. Havendo resolução da relação contratual, as taxas de ocupação pagas não serão ressarcidas, perdendo o (a) CONCESSIONÁRIO (A) em favor da CONCEDENTE todos os valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel.
10.6. Afastado o impedimento para lavratura da escritura pública de compra e venda, o(a) CONCESSIONÁRIO(A) deverá ser comunicado e terá o prazo de até 90 dias corridos para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda. O valor da transação, na compra e venda, será aquele constante no Contrato de Concessão de Uso, devidamente atualizado monetariamente, pelo índice de correção indicado no item 36 deste Edital de Chamamento, devendo ser deduzido do saldo devedor, os valores pagos a título de concessão, também atualizados da mesma forma.
10.6.1. Caso haja alteração na área do imóvel objeto do contrato de concessão, o processo deverá ser enviado à GEPEA/ DICOM, para que seja informado o valor do imóvel, com a área correta, considerando-se a data da avaliação realizada quando da disponibilização do imóvel em edital, aplicando-se sobre o valor da nova área os procedimentos descritos no item 10.6.
10.6.2. Caso haja alteração de uso do imóvel, deverão ser aplicados os mesmos procedimentos descritos no item 10.6, considerando-se a alteração de uso.
11. Nos casos em que o imóvel estiver devidamente registrado, possuindo matrícula própria, e estiver apto para venda, haverá a possibilidade de ser realizada a sua concessão de uso, observando-se:
11.1. Será celebrado instrumento Público de Concessão de Uso com Opção de Compra, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período.
11.2. Quando o concessionário manifestar sua opção pela aquisição, será realizada nova avaliação do imóvel, a valor de mercado, e será feita a dedução do mesmo percentual de deduções legais (infraestrutura e valorização), que tenham embasado o edital de chamamento.
11.3. Nesta modalidade, os valores pagos a título de concessão de uso não serão deduzidos do valor do imóvel no momento da aquisição.
11.4. Caso o concessionário apresente sua opção de compra, em até 36 meses contados da data da publicação da habilitação no programa, apresentando a carta de habite-se do imóvel, o valor de venda será calculado mediante a atualização monetária do contrato, e sobre este, incidirá o desconto de 25% para pagamento imediato, ou por intermédio de instituição financeira.
11.5. Para o concessionário que apresentar sua opção de compra, após 36 meses, contados da data da publicação da habilitação no programa, independente da apresentação da carta de habite-se, o valor da venda será aquele obtido por meio de nova avaliação de lote, aplicando-se sobre este os mesmos percentuais de deduções legais que tenham embasado o edital, e não haverá o desconto de 25% para pagamento imediato.
11.6. A concessão de uso de que trata o item 11 é transferível apenas por motivo de falecimento do titular;
11.7. A Terracap poderá anuir com a venda do imóvel, pelo concessionário a terceiros, desde que o adquirente assuma junto a empresa, conforme seus regramentos próprios, o valor da dívida apurado na data da operação por meio de avaliação de mercado feita pela GEPEA/DICOM, deduzindo-se do valor obtido o mesmo percentual de deduções legais utilizado (infraestrutura e valorização) quando da publicação do edital de chamamento.
11.8. Nas datas de renovação, será realizada nova avaliação de valor de mercado, pela GEPEA/DICOM, e sobre o valor obtido será aplicado o mesmo percentual de deduções legais utilizado (infraestrutura e valorização) quando da publicação do edital de chamamento.
CAPÍTULO IV
B) DA PROPOSTA DE COMPRA OU CONCESSÃO
12. A proposta de compra ou concessão será entregue com toda documentação exigida nos itens 17 a 21, correspondente ao interesse do adquirente, via online no endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/ ou presencialmente na TERRACAP junto à Gerência de Atendimento ao cliente – GEATE.
13. A venda direta ou concessão poderá ser concedida seguindo o estabelecido no item 6 e seu subitem.
14. Os formulários de proposta de compra e concessão estão disponíveis nos sítios eletrônicos da Terracap www. xxxxxxxx.xx.xxx.xx e deverão ser preenchidas de modo claro, legível (preferencialmente digitadas ou em letra de forma) e instruídas com a documentação descrita nos itens 17 a 21 de forma completa.
15. A proposta de compra ou concessão do interessado deverá conter:
15.1. O ENDEREÇO DO IMÓVEL PRETENDIDO;
15.2. Nas propostas de compra, A CONDIÇÃO DE PAGAMENTO, conforme os campos determinados;
15.2.1. As propostas que deixarem de mencionar as condições de pagamento, ou informarem condições diferentes daquelas previstas neste Edital, serão considerados o prazo máximo de financiamento e a amortização prevista neste Edital;
15.3. A IDENTIFICAÇÃO DO (A) PROPONENTE e suas qualificações, nos campos determinados, incluindo o cônjuge;
15.4. ENDEREÇO do interessado equivalente ao comprovante de residência apresentado;
15.5. Caso o participante se faça representar por procurador, este deverá juntar a respectiva procuração por instrumento público, cópia do documento de identidade, comprovante de residência e informações para contato (telefone e e-mail);
15.6. A DOCUMENTAÇÃO DESCRITA NO TÓPICO B DO CAPÍTULO III.
16. O preenchimento inadequado da proposta, não constando as informações mencionadas nos itens anteriores, acarretará em comunicação de exigências a ser cumpridas pelo ocupante do imóvel para enquadramento no Programa Venda Direta.
B) DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VENDA DIRETA OU CONCESSÃO DE USO
17. A pessoa física deverá apresentar juntamente com a proposta de compra a cópia dos seguintes documentos para qualquer modalidade de pagamento:
17.1. Documento de identidade oficial com foto que deverá comprovar a maioridade, exceto se acompanhada de documento de emancipação (original e cópia);
17.2. CPF (original e cópia) ou comprovante de situação cadastral no CPF (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx);
17.3. Documento comprobatório da aquisição dos alegados direitos do imóvel de terceiro (contrato de compra e venda, cessão de direitos, dentre outros) (original e cópia)
17.3.1. Para os lotes não edificados, o documento comprobatório constante no item acima deverá ter data anterior a 22.12.2016 ou com lastro a tal data.
17.4. Comprovante atual de residência (conta de água, energia ou telefone, ou outros comprovantes, desde que devidamente justificado) com endereço do imóvel, demonstrando que ocupa o imóvel objeto de compra;
17.4.1. Na ausência de comprovante de residência, será realizada vistoria no imóvel objeto de venda direta ou concessão, a fim de caracterização do ocupante.
17.5. Certidão negativa de débito junto a TERRACAP;
17.6. Certidão de IPTU/TLP do imóvel pretendido;
17.7. Termo de Adesão ao Edital devidamente assinado, nos termos do ANEXO V, que, conforme o Decreto Federal 9.310/2018, caso o interessado esteja litigando contra a TERRACAP referente ao imóvel pretendido, deverá firmar compromisso de suspensão, renúncia, transação ou desistência do feito judicial até a ultimação da venda direta, como condição para participação no programa
18. Em caso de interessado (a) casado (a), em regime de comunhão parcial ou total de bens, ou que declare situação de união estável, deverá ser apresentada também a documentação exigida no item 17, exceto o 17.3, do cônjuge/companheiro (a) e também a certidão de casamento, ou declaração de união estável, reconhecida em cartório ou de próprio punho.
19. As sociedades empresariais deverão apresentar juntamente com a proposta de compra a cópia dos seguintes documentos para qualquer modalidade de pagamento:
19.1. Comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal do Brasil (xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx);
19.2. Cópia autenticada na forma da Lei do Contrato Social (última alteração, se consolidada; do contrário, todas as alterações) ou do Estatuto Social registrado na Junta Comercial ou em órgão equivalente;
19.3. Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou órgão equivalente;
19.4. Última ata de eleição dos administradores registrada na Junta Comercial ou em órgão equivalente;
19.5. Comprovante de ocupação atual (contas de água, energia, ou telefone, ou outros comprovantes, desde que devidamente justificado), demostrando que ocupa o imóvel objeto da compra;
19.5.1. Na ausência de comprovante de ocupação, será realizada vistoria no imóvel objeto de venda direta ou concessão, a fim de caracterização do ocupante.
19.6. Documento que comprove a aquisição dos alegados direitos do imóvel de terceiro (contrato de compra e venda, cessão de direitos, dentre outros);
19.6.1. Para os lotes não edificados, o documento comprobatório constante no item acima deverá ter data anterior a 22.12.2016 ou com lastro a tal data.
19.7. Certidão de IPTU / TLP do imóvel pretendido;
19.8. Termo de Adesão ao Edital devidamente assinado, nos termos do ANEXO V, que, conforme o Decreto Federal 9.310/2018, caso o interessado esteja litigando contra a TERRACAP referente ao imóvel pretendido, deverá firmar compromisso de suspensão, renúncia, transação ou desistência do feito judicial até a ultimação da venda direta, como condição para participação no programa;
20. Ocorrendo a participação de pessoas jurídicas associadas, sob a forma de Sociedade de Propósito Específico
– SPE, deverá constar do compromisso constitutivo a indicação do seu controlador.
21. As associações e cooperativas deverão apresentar juntamente com a proposta de compra a cópia dos seguintes documentos para qualquer modalidade de pagamento:
21.1. Nome Completo da Associação/Cooperativa;
21.2. Ata de fundação registrada em cartório competente;
21.3. Estatuto registrado em cartório competente;
21.4. Relação dos associados e dos membros da diretoria eleita;
21.5. Número do CNPJ;
21.6. Endereço Completo e atualizado, devendo constar a indicação do CEP específico do endereço;
21.7. Comprovante atual de residência (conta de água, energia ou telefone, ou outros comprovantes, desde que devidamente justificado) com endereço do imóvel, demonstrando que ocupa o imóvel objeto de compra;
21.7.1. Na ausência de comprovante de ocupação, será realizada vistoria no imóvel objeto de venda direta ou concessão, a fim de caracterização do ocupante.
21.8. Documento que comprove a aquisição dos alegados direitos do imóvel de terceiro (contrato de compra e venda, cessão de direitos, dentre outros), de cada um dos associados/ cooperados ou em nome do CNPJ;
21.8.1. Para os lotes não edificados, o documento comprobatório constante no item acima deverá ter data anterior a 22.12.2016 ou com lastro a tal data.
21.9. Certidão de IPTU / TLP do imóvel pretendido;
21.10. Termo de Adesão ao Edital devidamente assinado, nos termos do ANEXO V, que, conforme o Decreto Federal 9.310/2018, caso o interessado esteja litigando contra a TERRACAP referente ao imóvel pretendido, deverá firmar compromisso de suspensão, renúncia, transação ou desistência do feito judicial até a ultimação da venda direta, como condição para participação no programa;
22. Os documentos necessários poderão ser apresentados em original e cópia.
23. A Terracap reserva-se o direito de não efetivar a venda direta para o(s) interessado(s) quando na documentação por este apresentada constar anotações inadequadas, incompletas, ou, quando constar débitos do interessado junto a TERRACAP.
23.1. Em quaisquer destas hipóteses, a COVED emitirá carta de notificação de exigência para a venda direta ao(s) interessado(s), o qual terá prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da notificação para apresentar a documentação satisfatória.
23.2. Não apresentando a documentação ou apresentando-a sem, contudo, regularizar tempestivamente a documentação exigida, a COVED emitirá parecer pelo indeferimento da proposta.
23.3. Em casos excepcionais, em que a resolução de pendências por parte do interessado demande período superior a 60 (sessenta) dias corridos, esse prazo poderá ser ampliado, por ato da COVED, em até 120 (cento e vinte) dias corridos.
23.4. No caso da não apresentação ou indeferimento da proposta de compra realizado pela COVED, o imóvel será relacionado em novo Edital de Venda Direta, seguindo os regramentos do item 61.
CAPÍTULO IV
A) DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
24. O pagamento do valor nominal será efetuado em moeda corrente (REAL) e se dará das seguintes maneiras para venda direta:
24.1. À vista, com prazo do encaminhamento do Controle de Operação conforme estabelecido no item 53.1, contado da publicação no DODF do resultado da venda direta pela Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED;
24.1.1. No caso de optar pela compra com pagamento à vista, deverá recolher o valor da compra no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data da habilitação no DODF.
24.2. A prazo, por financiamento junto à Terracap, dentro das condições estabelecidas para o respectivo terreno no
Capítulo I deste Edital, com prazo do encaminhamento do Controle de Operação conforme estabelecido no item 53.1, contado da publicação no DODF da homologação do resultado da venda direta pela Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED, desde que preenchidos os requisitos e apresentados os documentos exigidos neste Edital;
24.2.1. No caso de optar pela compra com pagamento a prazo sem entrada, terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para recolher o valor da primeira parcela, a contar da lavratura da escritura.
24.2.2. No caso de optar pela compra com entrada, deverá recolhê-la no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da publicação da habilitação no DODF, vencendo-se a primeira parcela do financiamento, 30 (trinta) dias corridos após a lavratura da escritura.
24.3. Financiado por qualquer entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação e de outras Instituições, inclusive Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Privada, com prazo de até 90 (noventa) dias corridos, para a entrega da escritura devidamente assinada, contados da publicação no DODF do resultado da venda direta pela Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED, desde que preenchidos os requisitos e apresentados os documentos exigidos neste Edital. O Controle de Operação será emitido e encaminhado após o registro ou depósito para registro da escritura.
24.4. No caso de optar pela compra com pagamento via instituição financeira, deverá recolher o valor da compra no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de registro da escritura em cartório de registro de imóveis.
24.4.1. No caso da opção do item anterior, o interessado no processo de compra, após entrega da proposta, deverá contatar diretamente à Instituição financeira escolhida e, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, encaminhar a aprovação do financiamento para a Comissão de Venda Direta – COVED.
24.4.2. No caso de descumprimento do disposto no item anterior, a habilitação se dará com a forma de pagamento a prazo sem entrada, com o maior prazo de financiamento na tabela de amortização SAC.
24.4.3. No caso de o interessado optar pela compra com pagamento via instituição financeira, a COVED poderá informar as entidades aptas ao financiamento de lotes oriundos de REURB-E, que mantêm Acordos de Cooperação Técnica firmado com TERRACAP, sobre os referidos financiamentos.
24.5. O pagamento dos tributos relacionados ao imóvel, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas de lavratura da escritura e de seu registro, assim como do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, será de responsabilidade do ocupante/interessado.
24.6. A Terracap poderá promover a quitação dos tributos, taxas e impostos exigíveis à escrituração, nos casos em que o ocupante/interessado declarar interesse desse pagamento pela Companhia, por meio do anexo VI, autorizando que os valores sejam agregados ao saldo devedor.
24.7. O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU deverá estar adimplente no ato da escrituração, não sendo impedimento para a análise e habilitação da proposta de compra.
25. O pagamento do valor nominal será efetuado em moeda corrente (REAL) e se dará da seguinte maneira para concessão de uso:
25.1 Pagamento à CONCEDENTE, pelo uso do imóvel, uma taxa mensal de concessão estabelecida em normativo específico, conforme avaliação feita pela Terracap, com pagamento até o último dia útil de cada período de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da assinatura do instrumento de concessão;
26. Na hipótese de a Terracap ficar impedida de receber pagamento inicial e/ou de lavrar a escritura pública de compra e venda no prazo estabelecido neste Edital, o valor do imóvel será atualizado monetariamente na forma prevista neste Edital.
26.1. Decorridos 60 dias da publicação do aviso de habilitação no DODF e não tendo sido identificado o pagamento, o interessado será notificado para que quite seu débito junto à Terracap.
26.2. Independentemente do recebimento ou não da notificação mencionada no subitem anterior, caso a quitação do débito não ocorra em até 90 dias da publicação do aviso de habilitação no DODF, a venda objeto do presente edital será cancelada e o imóvel será disponibilizado para comercialização mediante licitação pública promovida por esta Companhia.
27. As condições de pagamento do valor nominal ofertado serão aquelas constantes da proposta de compra, ressalvadas as seguintes hipóteses:
27.1. Proposta de alteração anterior ao resultado da venda direta pela COVED;
27.2. Solicitação de alteração da forma de pagamento em até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no DODF da homologação do resultado da venda direta pela Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED
27.3. Solicitação para quitar ou amortizar o saldo devedor.
28. Em caso de contratação direta com a Terracap e financiamento do saldo devedor, deverão ser observadas as seguintes condições:
28.1. As Escrituras Públicas de Compra e Venda terão cláusulas de alienação fiduciária em garantia na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
28.2. O valor nominal da prestação será calculado de acordo com o Sistema de Amortização Constante – SAC ou Sistema PRICE de Amortização, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar;
28.3. A taxa de juros bem como a metodologia de atualização monetária serão os descritos nos itens 32 a 38 deste edital;
28.4. Na hipótese de atraso no pagamento, as prestações serão acrescidas das penalidades previstas no item 40 deste edital;
28.5. O prazo máximo de financiamento é de até 360 (trezentos e sessenta) meses para pessoa física;
28.6. O prazo máximo de financiamento é de até 240 (duzentos e quarenta) meses para sociedades empresariais e Sociedade de Propósito Específico – SPE;
28.7. O prazo máximo de financiamento é de até 36 (trinta e seis meses) para associações e cooperativas.
28.8. O prazo máximo de financiamento do imóvel para pessoas físicas, em meses, será estabelecido de modo que o prazo de parcelamento somado à idade do adquirente não ultrapasse 1080 (mil e oitenta) meses, levando-se em conta a data da publicação no DODF do resultado da venda direta pela COVED.
28.9. O adquirente não pode possuir débitos junto à Empresa.
28.9.1. Não se enquadram nos casos de inadimplência junto à TERRACAP, referente à certidão citada no subitem
17.5 as multas em atraso pela não apresentação da carta de habite-se originadas pelos contratos celebrados anteriormente à Resolução nº 220/2007 do Conselho de Administração da TERRACAP, na forma da Decisão nº 1409/2013-DIRET.
29. A Terracap concederá descontos somente ao interessado participante que tiver realizado seu cadastramento.
29.1. O interessado que optar pelo pagamento à vista fará
jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de venda do imóvel somente se aderir ao primeiro Edital de Chamamento.
29.2. Fará jus ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor o adquirente do imóvel objeto deste Edital que, no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação da homologação da proposta de compra, optar pela quitação antecipada do imóvel, desde que tenha aderido ao primeiro Edital de Chamamento.
30. Para os imóveis financiados com a Terracap as prestações serão mensais e sucessivas, com aplicação do “Sistema SAC” de Amortização ou do “Sistema Price”, a ser escolhido a critério do interessado em sua proposta de compra, com supedâneo na legislação vigente.
30.1. Em caso de o interessado não optar pelo sistema de financiamento de sua preferência prevalecerá o “Sistema SAC” de Amortização, assim como o prazo máximo de financiamento estabelecido neste edital.
31. SERÁ ADOTADO O SISTEMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO FINANCIAMENTO, de acordo com o disposto na Lei nº 9.514/97, podendo ser substituída de acordo com normas internas da Terracap.
C) DO CÁLCULO DE PRESTAÇÕES, MULTAS E SUSPENSÃO.
39. Calcula-se o valor nominal da prestação de acordo com ou o “Sistema SAC” de Amortização ou o “Sistema Price”, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar.
39.1. Será cobrada, em cada prestação, taxa de administração de contratos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco), na qual incidirá tão somente correção monetária anual conforme os índices do contrato.
40. No caso de atraso no pagamento das prestações, serão estas acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso e de correção monetária ocorrida entre a data de seu vencimento e o efetivo pagamento, de acordo com a variação prevista neste Edital.
40.1. Nesta hipótese, além dos acréscimos previstos no item anterior, serão adotadas as medidas pertinentes à recuperação dos valores devidos.
41. Havendo determinação judicial de suspensão dos pagamentos, o saldo devedor do imóvel será atualizado monetariamente na forma prevista no item 35.
B) DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR INICIAL
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
32. Considerar-se-á como saldo devedor inicial a parcelar, o valor ofertado em reais deduzido o valor da entrada, quando houver.
33. Sobre o saldo devedor incidirão JUROS, a partir da data da habilitação da proposta de compra no DODF, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês para os imóveis com uso diverso de residencial unifamiliar.
34. Para os financiamentos com periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, não incidirá atualização monetária.
35. Para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses e inferior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, incidirá atualização monetária anual, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente será o de 02 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
36. Para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, incidirá atualização monetária mensal, na forma descrita no item anterior.
37. Para os imóveis objeto de concessão devido a alteração de projeto, o valor da taxa de concessão terá como referência 0,3% do valor de venda do imóvel, apurado por meio de avaliação feita pela GEPEA/DICOM e deverá ser corrigido monetariamente, com periodicidade de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do instrumento, conforme atualização prevista no item 35.
38. Para os imóveis objeto de concessão por opção dos ocupantes, o valor da taxa de concessão terá como referência 0,3% do valor de venda do imóvel, apurado por meio de avaliação feita pela GEPEA/DICOM e os contratos de concessão de uso serão corrigidos mensalmente pelo índice de correção indicado no item 35.
42. A Comissão de Venda Direta - COVED, vinculada à DICOM, deverá conduzir os procedimentos decorrentes dos Editais de Chamamento, pautando-se pelos normativos internos da empresa e pela legislação de regência do tema, e deverá proceder ao (à):
42.1. Recebimento, conferência e análise da proposta de compra ou concessão de uso e da documentação apresentadas;
42.2. Emissão de parecer conclusivo pela habilitação do ocupante do imóvel para enquadramento no Programa Venda Direta;
42.3. Emissão de notificação de exigências a ser cumpridas pelo ocupante do imóvel para enquadramento no Programa Venda Direta, conforme estabelecido nos itens 23.1 e 23.3;
42.4. Emissão de parecer pelo indeferimento da proposta, que ocorre quando o interessado não cumpriu os requisitos previstos neste Edital de Venda Direta por não ter sanado as pendências de documentação. O Indeferimento de proposta possibilita a inclusão do imóvel em novo edital de chamamento, respeitando-se a redução gradual dos descontos e benefícios previstos na Resolução 269/2022 – CONAD/TERRACAP e neste Edital.
42.5. Encaminhamento da lista dos ocupantes habilitados e das propostas indeferidas para publicação no DODF e à Gerência de Atendimento ao Cliente – GEATE para convocação dos habilitados; e
42.6. Encaminhamento dos processos dos ocupantes habilitados para emissão do Controle de Operação e das Guias para pagamento.
CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO
43. A COVED emitirá parecer conclusivo e elaborará lista dos ocupantes habilitados que será publicada no DODF.
44. A COVED indeferirá a proposta quando o interessado não cumprir os requisitos previstos neste Edital por não ter sanado as pendências de documentação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E SEUS PRAZOS
45. Os recursos deverão ser dirigidos à COVED da Terracap e protocolizados diretamente no Núcleo de Documentação – NUDOC, localizado no térreo do Edifício Sede da TERRACAP.
45.1. Os recursos intempestivos não serão conhecidos.
46. Qualquer cidadão pode oferecer impugnação aos termos do Edital, devendo protocolizar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do aviso de abertura da venda direta no DODF.
47. Da publicação no DODF do resultado da venda direta correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF para apresentação de recurso junto à Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED.
48. A Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED deverá, motivadamente, negar ou dar provimento ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, adotar as seguintes providências:
48.1. Submeter o assunto ao Diretor de Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada – DIRET, no que couber, que encaminhará a matéria para compor a pauta de reunião da DIRET;
48.2. Atribuir ao recurso interposto, tratado no item 47, efeito suspensivo, presentes as razões de interesse público, abrindo vistas do recurso a parte interessada do imóvel, eventualmente prejudicado, por comunicação oficial, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação, apresente impugnação ao recurso, se assim lhe convier.
CAPÍTULO VIII DOS DEMAIS PRAZOS
49. Na contagem dos prazos estabelecidos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
50. Só se iniciam e vencem os prazos estabelecidos neste Edital em dia de expediente regular da Terracap.
51. O horário de expediente da Terracap é das 7h às 19h, podendo acontecer plantões com dilação do horário de funcionamento, a fim de receber propostas de compra.
51.1. A apresentação de proposta de compra ou concessão, tanto presencialmente quanto online, deverá obedecer ao horário de funcionamento da Terracap.
52. Os participantes da venda direta ou da concessão de uso deverão observar os prazos recursais dispostos neste instrumento, sob pena de não conhecimento dos recursos apresentados.
53. O interessado deverá obrigatoriamente apresentar a proposta de compra, na forma do item 12, no período e local determinados neste Edital e com todos os documentos exigidos nos itens 17 a 21, de acordo com o interessado, sob pena de não conhecimento da proposta.
53.1. Da data da publicação no DODF do resultado para a venda direta ou concessão de uso será encaminhada pela Gerência de Atendimento ao cliente – GEATE ao habilitado no prazo de 10 (dez) dias o Controle de Operação de Imóveis e guia de pagamento, se for o caso. Caso o cliente não tenha e-mail cadastrado ou não o receba, deverá comparecer à TERRACAP para assinar o Controle de Operação de Imóveis e receber a guia para pagamento do preço à vista ou da entrada inicial, se for o caso.
53.2. O interessado no processo de Venda Direta ou concessão de uso será responsável por acompanhar a
habilitação ou inabilitação no DODF, não podendo alegar o seu desconhecimento para descumprimento de prazos estabelecidos no presente instrumento.
53.3. Gozará do mesmo prazo estabelecido no subitem 53.1, o adquirente que desejar alterar as condições da proposta de compra. Após esse prazo, o adquirente só poderá requerer a quitação do imóvel ou a amortização do saldo devedor.
53.4. O adquirente habilitado poderá, dentro do prazo especificado no subitem 53.1, solicitar o envio do boleto de pagamento por meio eletrônico pelo canal de atendimento GEATE/GAC.
54. O adquirente é o único responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanhem o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer, inclusive aqueles anteriores à aquisição do imóvel objeto deste Edital.
55. O ocupante que cumprir os requisitos deste Edital terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura da escritura a partir da notificação ao adquirente do cartório de que fez a remessa da minuta ao Cartório de Notas, correndo todas as despesas por conta do comprador, inclusive os emolumentos para escrituração e registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, os impostos, os preços públicos e/ou as taxas incidentes.
55.1. O ocupante que cumprir os requisitos para aquisição do imóvel, poderá solicitar prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para assinatura da escritura, devidamente motivada, nos termos de norma especifica da Terracap.
56. Nos casos de pedido de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o prazo para assinatura da escritura, poderá ser prorrogado pelo prazo do parcelamento concedido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEE/DF, desde que devidamente comprovado.
56.1. Após comprovação do pagamento integral do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI o adquirente terá, obrigatoriamente, que assinar a escritura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela do referido imposto.
57. Não cumprido qualquer um dos prazos estabelecidos no presente capítulo, por culpa do adquirente, a Terracap se reserva o direito de não efetivar a venda, declarando cancelado o negócio, aplicando-se ao interessado a penalidade de retenção dos valores pagos e a inclusão do imóvel em futuros editais de licitação pública.
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES
58. A venda ou concessão de uso será cancelada nos casos em que não houver o pagamento no prazo estabelecido para a opção apresentada na proposta.
59. Caso não sejam cumpridos os termos e prazos previstos no Edital, a TERRACAP declarará cancelado o negócio, aplicando ao adquirente:
59.1. Para imóvel não escriturado - a penalidade de retenção dos pagamentos efetuados;
59.2. Para imóvel escriturado:
59.2.1. Escritura de compra e venda: as regras da alienação fiduciária.
59.2.2. Escritura de concessão de uso: resolução da relação contratual.
59.3. Nas hipóteses dos subitens 59.1 e 59.2 o imóvel será incluído em futura licitação.
59.4. Na hipótese do item 59.1, antes do cancelamento, a Terracap deverá:
59.4.1. Notificar o cliente sobre as pendências financeiras existentes e conceder o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a regularização da situação financeira;
59.4.2. Caso o cliente também apresente pendência no processo de escrituração, será acrescido ao prazo especificado na letra a 15 (quinze) dias corridos para o cliente comparecer ao cartório para regularização da lavratura e, após o recebimento da escritura lavrada, mais 30 (trinta) dias corridos para apresentar o registro da escritura à Terracap.
60. A não adesão ao processo de regularização por venda direta, acarretará a perda de benefícios previstos no art. 16 da lei 13.465/2017, com a adoção das medidas administrativas regulamentadas pela Resolução 269/2022
- CONAD, visando a disponibilização do imóvel para alienação em processo específico de licitação.
61. A Terracap poderá disponibilizar os imóveis por até 3 (três) editais de chamamento, observando-se o seguinte:
I. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do primeiro edital de chamamento farão jus ao desconto de 25% para pagamento à vista;
II. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do segundo edital de chamamento não farão jus ao desconto de 25% para pagamento à vista;
III. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do terceiro edital de chamamento serão disponibilizados com o valor de mercado.
62. A não inclusão de penalidade neste Capítulo não isenta sua aplicação, havendo previsão editalícia esparsa e/ou a incidência do fato correlacionado.
CAPÍTULO X
A) DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
63. São partes integrantes da Escritura Pública: o presente Edital, a proposta de compra, as leis mencionadas nesses normativos e, eventualmente, os termos e os relatórios emitidos pela Comissão de Venda Direta de Imóveis – COVED relativos à aquisição do imóvel.
64. Deverão lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda para os imóveis constantes do Capítulo I deste Edital, e somente, os adquirentes que assinaram a proposta de compra.
64.1. No caso de ser o adquirente incapaz, observar-se-á o disposto na Lei Civil quanto à representação, assistência, tutela e curatela, obrigando-se o representante legal, nos casos em que se fizer necessário, a apresentar o alvará de suprimento e conhecimento, nos mesmos prazos previstos neste Edital.
65. Constarão da Escritura Pública de Compra e Venda todas as cláusulas referentes aos direitos e obrigações previstos neste Edital, bem como os inerentes à Alienação Fiduciária, na forma descrita na Lei 9.514/97.
65.1. A falta de recebimento de aviso para pagamento e/ ou para cumprimento de obrigação editalícia não isenta o adquirente das penalidades decorrentes da mora (atraso).
65.2. Caso o adquirente não receba, ou não se lhe tenha sido disponibilizado o boleto bancário ou equivalente antes do vencimento, deverá tempestivamente comparecer à Terracap para efetuar o pagamento.
66. Com o pagamento do saldo devedor e seus encargos e obrigações acessórias, consolida-se na pessoa do comprador a plena propriedade do imóvel.
66.1. Qualquer quitação conferida pela Terracap acha- se condicionada à apuração posterior de eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e a atualização monetária
a eles correspondente, ainda que tal ressalva não conste expressamente do respectivo recibo.
67. As garantias contratadas abrangem os terrenos, as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorarão pelo prazo necessário à quitação do imóvel e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, assim permanecendo até que o comprador cumpra integralmente todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas à compra do imóvel.
68. A escritura pública de compra e venda conterá as cláusulas conforme ANEXOS III e IV.
B) DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA ORIUNDO DE ALTERAÇÃO DE PROJETO
69. No instrumento público de concessão de uso com opção de compra serão aplicadas todas as cláusulas e regras referentes à escritura pública de compra e venda, inclusive quanto ao saldo devedor e sua atualização, conforme ANEXO I.
70. Para a lavratura da escritura definitiva o adquirente deverá estar em dia com as obrigações contratuais.
C) DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA POR OPÇÃO DO OCUPANTE
71. Nos casos em que o imóvel estiver devidamente registrado e o ocupante optar pelo contrato de concessão de uso, será firmado o instrumento público de concessão de uso com opção de compra com prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
72. No instrumento público de concessão de uso com opção de compra serão aplicadas todas as cláusulas e regras referentes à escritura pública de compra e venda, inclusive quanto ao saldo devedor e sua atualização, conforme ANEXO II.
C) DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO
73. Além das hipóteses de sucessão legítima, o imóvel só poderá ser transferido, sem necessidade de quitação do saldo devedor, desde que haja a anuência prévia e expressa da Terracap, e que também:
73.1. Haja apresentação de requerimento das partes envolvidas na negociação, com expressa menção da sub- rogação de todos os termos da escritura originariamente formalizada;
73.2. Sejam apresentados todos os documentos descritos nos subitens dos itens 17 a 21 deste Edital do pretenso adquirente;
73.3. O pretenso adquirente não esteja inadimplente, em qualquer tipo de obrigação, junto à TERRACAP; e
73.4. Seja paga uma taxa administrativa, estabelecida em normativo interno, devidamente publicada.
74. A anuência deverá ser requerida à Diretoria de Comercialização – DICOM, que instruirá o pedido e o encaminhará à Diretoria Colegiada da Terracap – DIRET – para deliberação.
75. No caso do imóvel cedido informalmente a terceiros sem a devida anuência da TERRACAP, será cobrada do adquirente uma multa administrativa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imóvel atualizado pela TERRACAP de acordo com o valor de mercado, que será incorporado ao saldo devedor para quitação.
75.1. Nesta hipótese, a Terracap exigirá do terceiro adquirente o cumprimento do exposto no subitem 73.2 deste Edital.
75.2. Não cumpridos os ditames dos subitens do item 73 deste Edital, dar-se-á o vencimento antecipado do saldo devedor e as consequências decorrentes.
Brasília, 07 de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Jurídico
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor de Administração e Finanças
XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX
Diretor de Comercialização
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Técnico
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor de Novos Negócios
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I |
MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICA DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA ORIUNDO DE PROJETO |
SAIBAM, quantos esta ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE USO virem que, aos dias do mês de do ano de dois mil e vinte e dois ( / / 2022) nesta Cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, na sede da TERRACAP, compareceram partes entre si, justas e contratadas a saber: de um lado, como CONCEDENTE, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, empresa pública, com sede no Setor de Administração Municipal, Bloco “F”, Edifício TERRACAP, nesta Capital, inscrita na Junta Comercial do Distrito Federal sob o 5350000034-8, CGC/MF 00359877/0001-73, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil e por seu Diretor de Comercialização, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, casado, engenheiro agrimensor, ambos brasileiros, portadores das Carteiras de Identidade n os 3.077.282 - SSP/DF e M7.470.861 – SSP/MG SSP/DF e dos CPF nos 000.000.000-00 e 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta Capital, assistidos pelo diretor Jurídico da Terracap, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Carteira de Identidade no 20.896-OAB/DF e do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado também nesta Capitall, que examinou e conferiu todos os dados e elementos da presente ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA sob os aspectos da forma e do conteúdo jurídico, considerando-os corretos, conforme o Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - TERRACAP, referente ao Programa de Regularização Fundiária – REURB-E/TERRACAP, Lei nº 13.465, de 11.07.2017, Lei nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações posteriores Decreto Distrital nº 38.179 de 05.05.2017, Decreto Distrital nº 38.333, de 13.07.2017, Decisão nº 442-DIRET/TERRACAP, de 14.07.2017,Sessão 3166ª, RESOLUÇÃO Nº 268/2021-CONAD-TERRACAP, de 18.03.2021, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua 1917ª Sessão, realizada em 18.03.2021, publicada no DODF de 31 DE MARÇO DE 2021, e de outro lado como CONCESSIONÁRIO(A), xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (qualificar), efetivo(a) ocupante do imóvel objeto deste contrato. E, pela CONCEDENTE foi dito: I) - Que é senhora única e legítima possuidora da área estimada em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx m2, localizada no endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ocupada pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A), de propriedade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP; II) - - Que sendo proprietária da área acima descrita, concede, ao(à) CONCESSIONÁRIO(A), efetivo(a) ocupante do imóvel, com dispensa de licitação, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade devidamente justificada, no estado em que se encontra, para regularização objeto de REURB-E, como adiante mencionado por este instrumento público e na melhor forma de direito, no valor de R$ XXXXX (Valor Final da Venda/ Edital), apurado da seguinte forma: a) o valor de mercado acolhido pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) COMPRADOR(A)(ES) em sua proposta de compra, no importe de R$ XXXXX (Valor de Mercado), apurado por laudo de avaliação da GEPEA/DICOM/TERRACAP; b) a importância de R$ XXXXX (Descontos Legais), referente ao custo de implantação da infraestrutura realizada pelo(a)(s) comprador(a)(es) e a valorização decorrente desta implantação, é deduzida do valor de mercado descrito na alínea anterior; c) após a dedução do valor contido na alínea “b” sobre o valor de mercado descrito na alínea “a”, encontra-se o saldo devedor, valor líquido da venda acima indicado de R$ XXXXX (Valor Final da Venda/Edital), sobre o qual incidirá correção monetária com periodicidade de 12 (doze) meses, A partir da data da publicação da habilitação no DODF, o índice de correção no edital é: de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE). II) (O)A CONCESSIONÁRIO(A) pagará à CONCEDENTE, pelo uso do imóvel, nas Agências do Banco de Brasília S.A. – BRB, uma taxa mensal de concessão de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxx reais), que equivale a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imóvel, fixado na alínea “b” da cláusula anterior, conforme avaliação feita pela Terracap, devendo ser paga até o último dia útil de cada período de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, vencendo-se a primeira em XX/XX/XX e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme a criação da alienação do imóvel IV) O valor da taxa de concessão será corrigido monetariamente, com periodicidade de 12 (doze) meses, a partir da assinatura deste instrumento, conforme atualização prevista na Cláusula Segunda e na Resolução CONAD no 268/2021. Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de concessão, será seu valor acrescido de multa de 2% (dois por cento), de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso e de correção monetária ocorrida entre a data de seu vencimento e o efetivo pagamento, calculada na forma da Cláusula Segunda. V) O não pagamento da taxa de concessão por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, poderá ensejar a rescisão unilateral, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito, nos moldes do artigo 475 do Código Civil. VI) Havendo Rescisão Contratual as taxas de ocupação pagas não serão ressarcidas, perdendo o(a) CONCESSIONÁRIO(A) em favor da CONCEDENTE todos os valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões apostas no imóvel. VII) Incumbe ao (à) CONCESSIONÁRIO(A) o pagamento de todas as taxas e impostos, inclusive a de iluminação pública, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e/ou o seu ressarcimento à CONCEDENTE, a partir do exercício financeiro dentro do qual foi firmado o presente, respeitados os casos de isenções concedidas por lei. Para cumprimento do disposto nesta cláusula, a CONCEDENTE constitui, neste ato, o(a) CONCESSIONÁRIO(A) como seu(ua) bastante procurador(a), a quem confere poderes específicos para negociar e/ou parcelar dívidas perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, relativas ao IPTU e TLP, podendo para tanto, transigir, efetuar pagamentos de taxas, emolumentos e quaisquer outros, bem como requerer e obter Certidões Negativas. VIII) Afastado o impedimento para lavratura da escritura, o CONCESSIONÁRIO(A) será comunicado deste fato e deverá, em xx dias, sob pena de xxxx, exercer a opção pela compra do imóvel cujo preço será o de mercado, na forma pactuada na Cláusula Segunda, nos termos da Resolução CONAD nº 268/2021, devidamente atualizado de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), deduzindo-se os valores pagos a título de taxa de concessão e o valor das benfeitorias e infraestruturas, que também serão atualizados da mesma forma, nos termos da Resolução nº 268/2021. . Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE) ou outros índices que vierem a ser criados em substituição dos aqui mencionados; IX) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) fica obrigado(a) a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, com inclusão de cláusula de alienação fiduciária, caso haja saldo a liquidar a qualquer título, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da notificação para tal fim, sob pena de caracterizar desistência do negócio, perdendo, em favor da TERRACAP, as taxas de concessão pagas, além da devolução do terreno, sem direito a indenização pelas benfeitorias e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis; X) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se compromete a conceder anuência nos casos em que houver necessidade em face de desmembramentos de lotes vizinhos a fim de ser efetivado o registro da alteração; XI) Na hipótese de o registro não se concretizar, em face de restrições administrativas, ambientais ou legais, as partes cumprirão as determinações exigidas pela Legislação aplicável; XII) Na impossibilidade de regularização, não caberá qualquer responsabilidade por parte da CONCEDENTE, não respondendo ela por quaisquer perdas e danos; XIII) Pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A) foi dito ainda que aceita todas as condições constantes desta Concessão de Uso com Opção de Compra, em todos os seus termos, tal como se encontra redigido, por assim ter ajustado com a CONCEDENTE, declarando expressamente que se obriga e se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações pactuadas, assim também das normas e regulamentos em vigor estabelecidos pela Terracap; XIV) As partes desde já se obrigam, por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao pleno, geral, irrevogável e irrenunciável cumprimento do presente termo, em todas as suas cláusulas e condições; XV) As partes convencionaram que por conta do(a) CONCESSIONÁRIO(A) correrá o pagamento de todas as despesas futuramente ocasionadas pela lavratura e registro da Escritura de Compra e Venda, quando da opção de compra pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A), impostos, taxas e quaisquer outras que forem necessárias; XVI) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se obriga ao pagamento de todas as despesas com a formalização do presente contrato e demais despesas dele oriundos, inclusive as de escrituração. XVII) É vedado ao(à) CONCESSIONÁRIO(A) a locação, doação e/ou o empréstimo, no todo ou em parte, bem como a subconcessão a qualquer título do imóvel objeto do presente, sob pena de rescisão deste instrumento; exceto, quando obtiver autorização expressa da TERRACAP; XVIII) Havendo inadimplemento contratual que enseje a rescisão do presente ajuste e a propositura de procedimento administrativo e/ou judicial, perderá o(a) CONCESSIONÁRIO(A) em favor da CONCEDENTE todos os valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões apostas no imóvel. XIX) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se obriga a manter, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da Resolução nº 246/2017 exigidas para a firmatura do presente instrumento. E, como assim o disseram e me pediram, lavrei esta escritura, a qual depois de feita foi lida em voz alta por mim, perante eles contratantes, e achado em tudo conforme, a aceitaram e reciprocamente outorgam, do que dou fé. Acharam de acordo, outorgam e assinam. |
outorgam, do que dou fé.
ANEXO II |
MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICA DE CONCESSÃO DE USO POR OPÇÃO DO OCUPANTE |
SAIBAM, quantos esta ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE USO virem que, aos dias do mês de do ano de dois mil e xxxxxxxxxxxxx ( / / 20xx) nesta Cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, na sede da TERRACAP, compareceram partes entre si, justas e contratadas a saber: de um lado, como CONCEDENTE, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, empresa pública, com sede no Setor de Administração Municipal, Bloco “F”, Edifício TERRACAP, nesta Capital, inscrita na Junta Comercial do Distrito Federal sob o 5350000034-8, CGC/MF 00359877/0001-73, neste ato representada por seu Presidente, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, estado civil, profissão e por seu Diretor de Comercialização, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, estado civil, profissão, ambos brasileiros, portadores das Carteiras de Identidade n os xxxxxxxxxxx- SSP/DF e xxxxxxxxxxx– SSP/MG SSP/DF e dos CPF nos xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, residentes e domiciliados nesta Capital, assistidos pelo diretor Jurídico da Terracap, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade no xxxxxxxxxxx -OAB/DF e do CPF no xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado também nesta Capital, que examinou e conferiu todos os dados e elementos da presente ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA sob os aspectos da forma e do conteúdo jurídico, considerando-os corretos, conforme o Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - TERRACAP, referente ao Programa de Regularização Fundiária – REURB-E/TERRACAP, Lei nº 13.465, de 11.07.2017, Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores Decreto Distrital nº 38.179 de 05.05.2017, Decreto Distrital nº 38.333, de 13.07.2017, Decisão nº 442-DIRET/TERRACAP, de 14.07.2017,Sessão 3166ª, RESOLUÇÃO No 269/2022-CONAD-TERRACAP, de 24.05.2022, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua 1935a Sessão, realizada em 20.05.2022, publicada no DODF de 24 DE MAIO DE 2022, e de outro lado como OUTORGADO(A) COMPRADOR(A, e de outro lado como CONCESSIONÁRIO(A), xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (qualificar), efetivo(a) ocupante do imóvel objeto deste contrato. E, pela CONCEDENTE foi dito: I) - Que é senhora única e legítima possuidora do imóvel de propriedade da CONCEDENTE denominado por: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme memorial e planta, inscritos no Cartório do X° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a Matrícula nº XXXXXX, ocupada pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A), de propriedade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP; II) - - Que sendo proprietária do imóvel acima descrita, concede, ao(à) CONCESSIONÁRIO(A), efetivo(a) ocupante do imóvel, com dispensa de licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, para regularização objeto de REURB-E, como adiante mencionado por este instrumento público e na melhor forma de direito, no valor de R$ XXXXX (Valor Final da Venda/Edital), apurado da seguinte forma: a) o valor de mercado acolhido pelo(a)(s) OUTORGADO(A) (S) COMPRADOR(A)(ES) em sua proposta de compra, no importe de R$ XXXXX (Valor de Mercado), apurado por laudo de avaliação da GEPEA/DICOM/ TERRACAP; b) a importância de R$ XXXXX (Descontos Legais), referente ao custo de implantação da infraestrutura realizada pelo(a)(s) comprador(a) (es) e a valorização decorrente desta implantação, é deduzida do valor de mercado descrito na alínea anterior; c) após a dedução do valor contido na alínea “b” sobre o valor de mercado descrito na alínea “a”, encontra-se o saldo devedor, valor líquido da venda acima indicado de R$ XXXXX (Valor Final da Venda/Edital), sobre o qual incidirá correção monetária com periodicidade de 12 (doze) meses, A partir da data da publicação da habilitação no DODF, o índice de correção no edital é: de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE). II) (O)A CONCESSIONÁRIO(A) pagará à CONCEDENTE, pelo uso do imóvel, nas Agências do Banco de Brasília S.A. – BRB, uma taxa mensal de concessão de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxx reais), que equivale a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imóvel, fixado na alínea “C” da cláusula anterior, conforme avaliação feita pela Terracap, devendo ser paga até o último dia útil de cada período de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, vencendo-se a primeira em XX/XX/XX e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme a criação da alienação do imóvel IV) O valor da taxa de concessão será corrigido monetariamente, com periodicidade de 12 (doze) meses, a partir da data da apresentação da proposta, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente será o de 02 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE). Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de concessão, será seu valor acrescido de multa de 2% (dois por cento), de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso e de correção monetária ocorrida entre a data de seu vencimento e o efetivo pagamento, calculada na forma da Cláusula Segunda. V) O não pagamento da taxa de concessão por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, poderá ensejar a rescisão unilateral, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito, nos moldes do artigo 475 do Código Civil. VI) Havendo Rescisão Contratual as taxas de ocupação pagas não serão ressarcidas, perdendo o(a) CONCESSIONÁRIO(A) em favor da CONCEDENTE todos os valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões apostas no imóvel. VII) Incumbe ao (à) CONCESSIONÁRIO(A) o pagamento de todas as taxas e impostos, inclusive a de iluminação pública, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e/ou o seu ressarcimento à CONCEDENTE, a partir do exercício financeiro dentro do qual foi firmado o presente, respeitados os casos de isenções concedidas por lei. Para cumprimento do disposto nesta cláusula, a CONCEDENTE constitui, neste ato, o(a) CONCESSIONÁRIO(A) como seu(ua) bastante procurador(a), a quem confere poderes específicos para negociar e/ou parcelar dívidas perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, relativas ao IPTU e TLP, podendo para tanto, transigir, efetuar pagamentos de taxas, emolumentos e quaisquer outros, bem como requerer e obter Certidões Negativas. VIII) findado o prazo da concessão, o CONCESSIONÁRIO(A) será comunicado deste fato e deverá, em xx dias, exercer a opção pela compra do imóvel cujo preço será o de mercado, na forma pactuada na Cláusula Segunda, nos termos da Resolução CONAD nº 269/2022, devidamente atualizado de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), deduzindo-se os valores pagos a título de taxa de concessão e o valor das benfeitorias e infraestruturas, que também serão atualizados da mesma forma, nos termos da Resolução nº 269/2022. . Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE) ou outros índices que vierem a ser criados em substituição dos aqui mencionados; IX) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) fica obrigado(a) a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, com inclusão de cláusula de alienação fiduciária, caso haja saldo a liquidar a qualquer título, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da notificação para tal fim, sob pena de caracterizar desistência do negócio, perdendo, em favor da TERRACAP, as taxas de concessão pagas, além da devolução do terreno, sem direito a indenização pelas benfeitorias e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis; X) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se compromete a conceder anuência nos casos em que houver necessidade em face de desmembramentos de lotes vizinhos a fim de ser efetivado o registro da alteração; XI) Na hipótese de o registro não se concretizar, em face de restrições administrativas, ambientais ou legais, as partes cumprirão as determinações exigidas pela Legislação aplicável; XII) Na impossibilidade de regularização, não caberá qualquer responsabilidade por parte da CONCEDENTE, não respondendo ela por quaisquer perdas e danos; XIII) Pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A) foi dito ainda que aceita todas as condições constantes desta Concessão de Uso com Opção de Compra, em todos os seus termos, tal como se encontra redigido, por assim ter ajustado com a CONCEDENTE, declarando expressamente que se obriga e se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações pactuadas, assim também das normas e regulamentos em vigor estabelecidos pela Terracap; XIV) As partes desde já se obrigam, por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao pleno, geral, irrevogável e irrenunciável cumprimento do presente termo, em todas as suas cláusulas e condições; XV) As partes convencionaram que por conta do(a) CONCESSIONÁRIO(A) correrá o pagamento de todas as despesas futuramente ocasionadas pela lavratura e registro da Escritura de Compra e Venda, quando da opção de compra pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A), impostos, taxas e quaisquer outras que forem necessárias; XVI) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se obriga ao pagamento de todas as despesas com a formalização do presente contrato e demais despesas dele oriundos, inclusive as de escrituração. XVII) É vedado ao(à) CONCESSIONÁRIO(A) a locação, doação e/ou o empréstimo, no todo ou em parte, bem como a subconcessão a qualquer título do imóvel objeto do presente, sob pena de rescisão deste instrumento; exceto, quando obtiver autorização expressa da TERRACAP; XVIII) Havendo inadimplemento contratual que enseje a rescisão do presente ajuste e a propositura de procedimento administrativo e/ou judicial, perderá o(a) CONCESSIONÁRIO(A) em favor da CONCEDENTE todos os valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões apostas no imóvel. XIX) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se obriga a manter, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da Resolução nº 269/2022 exigidas para a firmatura do presente instrumento. XX) O(A) CONCESSIONÁRIO(A) se obriga a apresentar, sob pena de rescisão deste ajuste, uma via da presente escritura devidamente registrada no Cartório Imobiliário competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data; E, como assim o disseram e me pediram, lavrei esta escritura, a qual depois de feita foi lida em voz alta por mim, perante eles contratantes, e achado em tudo conforme, a aceitaram e reciprocamente |
Acharam de acordo, outorgam e assinam. ANEXO III |
MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – FINANCIAMENTO COM A TERRACAP SAIBAM, quantos esta Pública Escritura de Compra e Venda, virem que aos dias do mês de do ano de dois mil e vinte e dois ( / / 2022) nesta Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, em meu Cartório, perante mim, Tabelião do Oficio de Notas desta Capital, compareceram partes entre si, justas e contratadas a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDORA, e ao mesmo tempo credora fiduciária a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, empresa pública, com sede no Setor de Administração Municipal, Bloco “F”, Edifício TERRACAP, nesta Capital, inscrita na Junta Comercial do Distrito Federal sob o 5350000034-8, CGC/MF 00359877/0001-73, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil e por seu Diretor de Comercialização, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, casado, engenheiro agrimensor, ambos brasileiros, portadores das Carteiras de Identidade n os 3.077.282 - SSP/DF e M7.470.861 – SSP/MG SSP/DF e dos CPF nos 548.212.586- 68 e 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta Capital, assistidos pelo diretor Xxxxxxxx da Terracap, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Carteira de Identidade no 20.896-OAB/DF e do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado também nesta Capital, que examinou e conferiu todos os dados e elementos da presente escritura sob os aspectos da forma e do conteúdo jurídico, considerando-os corretos, conforme o Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - TERRACAP, referente ao Programa de Regularização Fundiária – REURB-E/TERRACAP, Lei nº 13.465, de 11.07.2017, Lei nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações posteriores Decreto Distrital nº 38.179 de 05.05.2017, Decreto Distrital nº 38.333, de 13.07.2017, Decisão nº 442-DIRET/TERRACAP, de 14.07.2017,Sessão 3166ª, RESOLUÇÃO Nº 268/2021-CONAD-TERRACAP, de 18.03.2021, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua 1917ª Sessão, realizada em 18.03.2021, publicada no DODF de 31 DE MARÇO DE 2021,, e de outro lado como OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) e devedor fiduciante, doravante denominado DEVEDOR, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (qualificar), efetivo(a) ocupante do imóvel objeto desta escritura. E, pela OUTORGANTE VENDEDORA me foi dito: I) - Que é senhora única e legítima possuidora, do imóvel caracterizado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ocupado pelo(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), com as seguintes características: ÁREA. xxx.xx M² MEDINDO AO: LIMITANDO-SE AO FR FR FD. FD-…. LD LD-..... LE LE-..... de propriedade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por força da matrícula nº .............. (vide ônus), do Cartório do (vide ônus), do(e). Registro de imóveis desta Capital; II) - Que sendo proprietária do imóvel acima descrito e caracterizado, tem ajustado vendê-lo, como de fato e na verdade vendido o tem, ao(à) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), efetivo(a) ocupante do imóvel, no estado em que se encontra, com dispensa de licitação, como adiante mencionado por esta escritura e na melhor forma de direito, pelo preço certo e ajustado de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), de acordo com o valor de mercado apurado, acolhido pelo(a) COMPRADOR(A) na proposta de compra, da seguinte forma: a) o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) referente ao custo de implantação da infraestrutura realizada pelo comprador e a valorização decorrente desta implantação é deduzida do valor de mercado apurado pelo Laudo, b) o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, como princípio de pagamento, já recebido pela OUTORGANTE VENDEDORA, c) em face do valor da entrada ser correspondente ao percentual de ........... (. por cento) do valor de venda do imóvel, é deduzida a importância de R$ ......................(........................) correspondente ao percentual de desconto de .............(. por cento) aplicado sobre o saldo devedor, e, d) após a dedução dos valores contidos nas letras “a”, ”b” e “c” desta Cláusula, o saldo a financiar, de R$ (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) em xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) prestações mensais e sucessivas, financiado pelo Sistema Price de Amortização ou Sistema de Amortização Constante - SAC pagáveis preferencialmente nas Agências do Banco de Brasília S/A - BRB, vencendo-se a primeira em XX/XX/XX e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme controle de operação de imóvel nº xxxxxxxxxxx-x constante do Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - TERRACAP, referente ao Edital de chamamento para Venda Direta nº XXX/2017-TERRACAP, tudo integrando a presente escritura, independentemente de transcrição ou anexação, declarando o(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) ter conhecimento de seu inteiro teor, ficando desde já pactuado que sobre o saldo devedor incidirão juros nominais de 0,55% (zero vírgula quatro por cento) ao mês e atualização monetária mensal, corrigindo-se, consequentemente, o valor da prestação, da seguinte forma: a) – para os financiamentos com periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, não incidirá atualização monetária; b) – para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 12 (doze) e inferior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, incidirá atualização monetária anual, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente será o de 2 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação, a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE), ou outros índices que vierem a ser criados em substituição dos aqui mencionados; c) – para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, incidirá atualização monetária mensal, na forma descrita na letra “b”. Considera-se como saldo devedor a financiar, nos termos das normas da TERRACAP aplicáveis em todos os casos, o valor ofertado pelo(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), deduzida a importância referente ao princípio de pagamento, a contar da data da proposta de compra; III) - Para fins de cálculo do valor nominal da prestação inicial, adotar-se-á o Sistema Price de Amortização ou Sistema de Amortização Constante – SAC, considerando a taxa de juros do financiamento e o saldo devedor a financiar, nos termos da cláusula II; IV) - As prestações pagas com atraso serão acrescidas de multa de 2%(dois por cento), juros de mora à taxa de 1%(um por cento) ao mês ou fração, bem como a incidência de atualização monetária de acordo com a variação pactuada na cláusula II, sem prejuízo das atualizações ordinárias normais das prestações definidas na mesma cláusula. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE), ou outros índices que vierem a ser criados em substituição dos aqui mencionados; V) - O imóvel objeto da presente escritura encontra-se ocupado pelo(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), cujas benfeitorias e/ou acessões feitas não integram o seu preço de avaliação; VI) - A OUTORGANTE VENDEDORA se exime de toda e qualquer responsabilidade pela regularização das benfeitorias existentes no(s) imóvel(is) junto aos órgãos Administrativos do Governo do Distrito Federal, cabendo ao(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) adotar as medidas exigíveis, inclusive quanto ao pagamento dos ônus daí decorrentes, neles incluída a outorga onerosa, em caso de mudança de destinação; VII) - O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) se responsabiliza pelo pagamento de possíveis débitos em atraso junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Tributos), CAESB e CEB, em face de estar ocupando o imóvel desde ......./......./. , nos termos dos comprovantes constantes do processo administrativo correspondente; VIII) Obrigação de Fazer – O OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da lavratura da presente escritura, fica obrigado a apresentar a Carta de Habite-se referente à obra/construção já edificada sobre o imóvel objeto deste instrumento; IX) - Na ocorrência do(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) pretender transferir o imóvel a terceiros, deverá pagar antes o saldo devedor integral, salvo no caso de sucessão legítima. Se assim não proceder, perderá o adquirente do imóvel o direito de parcelamento do saldo devedor constante da cláusula II, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Havendo conveniência, a OUTORGANTE VENDEDORA poderá anuir na transferência, sem necessidade de pagamento do saldo devedor integral, mediante pagamento de uma taxa Administrativa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do imóvel, de acordo com o valor de mercado, assumindo a parte adquirente na transferência, todos os direitos e obrigações decorrentes desta escritura; X) – O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) poderá pagar integralmente ou amortizar parcialmente o saldo devedor, mediante atualização monetária pelo IPCA – IBGE, desde o pagamento da primeira parcela ou da última atualização até o dia do efetivo pagamento ou amortização parcial acrescida dos juros equivalentes ao financiamento embutidos na prestação referente ao mês em que estiver sendo efetuada a antecipação. Na hipótese de extinção do IPCA – IBGE, será substituído por outros, na forma contratada na cláusula IV; XI) – Em garantia do |
pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações, contratuais e/ou legais, o DEVEDOR aliena à CREDORA, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento, caracterizado na cláusula I, nos termos e para os efeitos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514, de 1997; XII) – A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel objeto do ajuste e vigorará pelo prazo necessário à liquidação do financiamento e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, que permanecerá íntegra até que o DEVEDOR cumpra totalmente todas as obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio; XIII) – Por força desta escritura, o DEVEDOR cede e transfere à CREDORA, sem reserva alguma, a propriedade fiduciária e a posse indireta, reservando-se a posse direta na forma da lei, obrigando-se as partes, por si e por seus herdeiros e/ou sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, tudo na forma da lei; XIV) – O DEVEDOR concorda e está ciente que o crédito da CREDORA poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo credor, ficando este sub-rogado em todos os direitos, ações e obrigações; XV) – Mediante o registro desta escritura, estará constituída a propriedade fiduciária em nome da CREDORA e efetiva-se o desdobramento da posse, tornando-se o DEVEDOR possuidor direto e a CREDORA possuidora indireta do imóvel objeto da garantia fiduciária; XVI) – A posse direta de que fica investido o DEVEDOR manter-se-á enquanto se mantiver adimplente, obrigando-se a manter, conservar e guardar o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o bem ou que sejam inerentes à garantia; XVII) – Se a CREDORA vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel dado em garantia, o DEVEDOR deverá reembolsá-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis as mesmas penalidades para casos de inadimplemento; XVIII) – A CREDORA reserva-se no direito de, a qualquer tempo, exigir comprovantes de pagamento dos encargos fiscais e/ou tributários, ou quaisquer outras contribuições; XIX) – Nos termos do disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 27, da Lei 9.514/97, não haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo CREDOR; XX) – Na hipótese de a propriedade do imóvel dado em garantia se consolidar em nome do CREDOR, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de toda a dívida e demais acréscimos legais serem deduzidos, sendo que, não ocorrendo a venda do imóvel em leilão, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias; XXI) – O DEVEDOR deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis o termo de quitação para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária para a reversão da propriedade plena do imóvel a seu favor; XXIII) – Decorrida a carência de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no Art 26, § 2º, da Lei nº 9.514/97, contados do vencimento de cada prestação, o CREDOR, ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o DEVEDOR que pretender purgar a mora deverá fazê-lo com o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as que se vencerem no curso da intimação, incluindo os juros compensatórios contratados, a multa e os juros de mora, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos; XXIV) – A mora do DEVEDOR será comprovada mediante intimação com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação; XXV) – O simples pagamento da prestação, sem atualização monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará o DEVEDOR da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais; XXVI) – O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos: a) a intimação será requerida pelo CREDOR, ou seu cessionário, ao Oficial do Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias; b) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo DEVEDOR ou por quem deva receber a intimação; c) a intimação será feita pessoalmente ao DEVEDOR, ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído; c.1) se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação; XXVII) – Purgada a mora perante o Cartório de Registro de Imóveis, convalescerá a escritura de alienação fiduciária, caso em que, nos três dias seguintes, o Oficial entregará ao CREDOR as importâncias recebidas, cabendo também ao DEVEDOR o pagamento das despesas de cobrança e de intimação; XXVIII) – Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo DEVEDOR juntamente com a primeira ou com a segunda prestação que se vencer após a purgação da mora no Cartório de Registro de Imóveis; XXIX) – Se a mora for purgada por cheque, este deverá ser exclusivamente cheque OP (Ordem de Pagamento), nominativo ao CREDOR ou a quem expressamente indicado na intimação; XXX) – Uma vez consolidada a propriedade no CREDOR, por força da mora não purgada, deverá o imóvel ser alienado pelo CREDOR a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514, de 20.11.97, como a seguir se explicita: a) a alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudicialmente; b) o primeiro público leilão será realizado dentro de trinta (30) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR, devendo ser ofertado pelo valor para esse fim estabelecido neste instrumento; c) não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabeleceram, conforme alínea “b”, supra, o imóvel será ofertado em 2º leilão, a ser realizado dentro de quinze (15) dias, contados da data do primeiro público leilão, pelo valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais; d) os públicos leilões serão anunciados mediante edital único com prazo de dez (10) dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação; para fins de promoção dos públicos leilões, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados aos devedores mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao(s) devedor(es) fiduciante(s) o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o item c deste tópico XXXI, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos; XXXI) – Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes critérios: a) valor do imóvel é o valor da compra e venda declarado nesta escritura, correspondente ao valor de mercado constante do Laudo citado no item II, deste instrumento, obedecidos os demais requisitos previstos neste contrato, atualizado monetariamente de acordo com a variação percentual acumulada pelo mesmo índice e periodicidade que atualizam o valor do saldo devedor do financiamento a partir da presente data; caso o valor do imóvel convencionado pelas partes seja inferior ao utilizado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão; b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias; b.1) valor do saldo devedor, nele incluídas as prestações não pagas, atualizadas monetariamente até o dia da consolidação de plena propriedade na pessoa do CREDOR e acrescidas das penalidades moratórias e despesas a seguir elencadas; b.1.1) IPTU e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso; b.1.2) taxa mensal ou fração de ocupação, fixada em um por cento (1%) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo mesmo índice aqui pactuado, e devida a partir do trigésimo dia subseqüente ao da consolidação da plena propriedade na pessoa do CREDOR; b.1.3) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo CREDOR em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao DEVEDOR; b.1.4) imposto de transmissão que eventualmente tenham sido pagos pelo CREDOR, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do DEVEDOR; b.1.5) despesas com a consolidação da propriedade em nome do CREDOR; c) despesas são o equivalente à soma dos valores despendidos para a realização do público leilão, nestes compreendidos, entre outros; c.1) os encargos e custas de intimação do DEVEDOR; c.2) os encargos e custas com a publicação de editais; c.3) a comissão do leiloeiro; XXXII) – Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior ao valor do imóvel, na forma da cláusula XXXII será realizado o segundo leilão; se superior, o CREDOR entregará ao DEVEDOR a importância que sobrar, na forma adiante estipulada; XXXIII) – No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida e das despesas, hipótese em que, nos cinco (5) dias subseqüentes, ao integral e efetivo recebimento, o CREDOR entregará ao DEVEDOR a importância que sobrar, como adiante disciplinado; a) poderá ser recusado o maior lance oferecido, desde que inferior ao valor da dívida e das despesas, caso em que a dívida perante o CREDOR será considerada extinta e exonerado o CREDOR da obrigação de restituição ao DEVEDOR de qualquer quantia a que título for; b) extinta a dívida, dentro de cinco (5) dias a contar da data da realização do segundo leilão, o CREDOR disponibilizará ao DEVEDOR termo de extinção da obrigação; c) também será extinta a dívida se no segundo leilão não houver lance; XXXIV) – Caso em primeiro ou segundo leilão restar importância a ser restituída ao DEVEDOR, o CREDOR colocará a diferença à sua disposição, considerado nela incluído o valor da indenização das benfeitorias, podendo tal diferença ser depositada em conta corrente do DEVEDOR; XXXV) – O CREDOR manterá, em seus escritórios, à disposição do DEVEDOR, a correspondente prestação de contas pelo período de doze (12) meses, contados da realização do(s) leilão(ões); XXXVI) – O DEVEDOR deverá restituir o imóvel no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome do CREDOR, deixando-o livre e desimpedido de |
pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao CREDOR, ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão, da penalidade mensal ou fração equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, como definido neste contrato, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento; XXXVII) – A penalidade diária referida na cláusula anterior incidirá a partir do trigésimo dia subseqüente ao da consolidação da propriedade; XXXVIII) – Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, o CREDOR, seus cessionários ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente, poderão requerer a reintegração de sua posse, declarando-se o DEVEDOR ciente de que, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de sessenta (60) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do imóvel no leilão, ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste contrato; XXXIX) – As obrigações constituídas por este instrumento são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários dos contratantes, ficando, desde já, autorizados todos os registros, averbações e cancelamento que forem necessários perante o Oficial do Registro de Imóveis competente; XL) – Figurando como adquirentes dois ou mais devedores, todos esses declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR e, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro, para fins de receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrentes da presente escritura de modo que, realizada a citação ou intimação, na pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro citatório; XLI) - Uma vez cumpridas as obrigações assumidas neste ato, pelo(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), a venda tornar-se-á irretratável independentemente de outorga de nova escritura; XLII) - Pela OUTORGANTE VENDEDORA foi ainda dito que desde já cede e transfere ao(à) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), todos os seus direitos, domínio, e ação que tem sobre o imóvel ora vendido, imitindo-o legalmente em sua posse, nas condições previstas nesta escritura; XLIII) - O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) se compromete a conceder anuência nos casos em que houver necessidade em face de desmembramentos de lotes vizinhos a fim de ser efetivado o registro da alteração; XLIV) - Pelo(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) foi dito ainda que aceitava todas as condições constantes desta escritura, aceitando-a em todos os seus termos tal, como se encontra redigida, por assim ter ajustado com a OUTOGANTE VENDEDORA, declarando expressamente que se obriga e se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações pactuadas, bem como das normas e regulamentos em vigor estabelecidos pela TERRACAP; XLV) - As partes desde já se obrigam, por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao pleno, geral, irrevogável e irrenunciável cumprimento do presente termo, em todas as suas cláusulas e condições. As partes convencionaram que por conta do(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), correrá o pagamento de todas as despesas da lavratura da presente escritura, sua transcrição no Registro Imobiliário, impostos, taxas e quaisquer outras que forem necessárias. E, como assim o disseram e me pediram, lavrei esta escritura, a qual depois de feita foi lida em voz alta por mim, perante eles contratantes, e achado em tudo conforme, a aceitaram e reciprocamente outorgam, do que dou fé. Acharam de acordo, outorgam e assinam. |
ANEXO IV |
MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO À VISTA |
SAIBAM, quantos esta Pública Escritura de Compra e Venda, virem que aos dias do mês de do ano de dois mil e vinte e dois ( / / 2022) nesta Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, em meu Cartório, perante mim, Tabelião do Oficio de Notas desta Capital, compareceram partes entre si, justas e contratadas a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDORA, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, empresa pública, com sede no Setor de Administração Municipal, Bloco “F”, Edifício TERRACAP, nesta Capital, inscrita na Junta Comercial do Distrito Federal sob o 5350000034-8, CGC/MF 00359877/0001-73, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil e por seu Diretor de Comercialização, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, casado, engenheiro agrimensor, ambos brasileiros, portadores das Carteiras de Identidade n os 3.077.282 - SSP/DF e M7.470.861 – SSP/MG SSP/DF e dos CPF nos 000.000.000-00 e 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta Capital, assistidos pelo diretor Jurídico da Terracap, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Carteira de Identidade no 20.896-OAB/DF e do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado também nesta Capital, que examinou e conferiu todos os dados e elementos da presente escritura, sob os aspectos da forma e do conteúdo jurídico, considerando-os corretos, conforme o Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - TERRACAP, referente ao Programa de Regularização Fundiária – REURB-E/TERRACAP, Lei nº 13.465, de 11.07.2017, Lei nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações posteriores Decreto Distrital nº 38.179 de 05.05.2017, Decreto Distrital nº 38.333, de 13.07.2017, Decisão nº 442-DIRET/TERRACAP, de 14.07.2017,Sessão 3166ª, RESOLUÇÃO Nº 268/2021-CONAD-TERRACAP, de 18.03.2021, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua 1917ª Sessão, realizada em 18.03.2021, publicada no DODF de 31 DE MARÇO DE 2021, e de outro lado como OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (qualificar), efetivo(a) ocupante do imóvel objeto desta escritura. Todos os presentes são maiores e capazes, meus conhecidos do que dou fé. E, pela OUTORGANTE VENDEDORA me foi dito: I) - Que é senhora única e legítima possuidora, em mansa e pacífica posse do lote: com as seguintes características: ÁREA. xxx.xx M² MEDINDO AO: LIMITANDO-SE AO FR FR FD. FD-…. LD LD-..... LE LE-..... de propriedade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por força do matrícula nº ................ (vide ônus), do Cartório do (vide ônus), do(e) Registro de imóveis desta Capital; II) - Que sendo proprietária do imóvel acima descrito e caracterizado, tem ajustado vendê-lo, como de fato e na verdade vendido o tem, ao(à) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), efetivo(a) ocupante do imóvel, no estado e condições em que se encontra, com dispensa de licitação, como adiante mencionado por esta escritura e na melhor forma de direito, pelo preço ajustado de R$ xxxxxxx,xx (xxx), de acordo com o valor de mercado, acolhido pelo(a) COMPRADOR(A) na proposta de compra, da seguinte forma: a) o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) referente ao custo de implantação da infraestrutura realizada pelo comprador e a valorização decorrente desta implantação é deduzida do valor de mercado apurado pelo Laudo, e b) ao valor restante, de R$ xxxxxxxxxxxx (xxxx) do imóvel ora vendido, é aplicado o percentual de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor, resultando no importe de R$ ................................ (....................); e, c) após a dedução dos valores contidos nas letras “a” e ”b” desta Cláusula, o saldo devedor de R$ ............................(. ) é pago em moeda corrente, recebido no ato da assinatura deste instrumento, pelo qual a TERRACAP dá plena, geral e irrevogável quitação, tudo integrando a presente escritura, independentemente de transcrição ou anexação, declarando o(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) ter conhecimento de seu inteiro teor; III) A OUTORGANTE VENDEDORA se exime de toda e qualquer responsabilidade pela regularização das obras existentes no(s) imóvel(is) junto aos órgãos Administrativos do Governo do Distrito Federal, cabendo ao OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) adotar as medidas exigíveis, inclusive quanto ao pagamento dos ônus daí decorrentes, neles incluída a outorga onerosa, em caso de mudança de destinação; IV) - O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) se responsabiliza pelo pagamento de possíveis débitos em atraso junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Tributos), CAESB e CEB, em face de estar ocupando o imóvel desde ......./......./. , nos termos dos comprovantes constantes do processo administrativo correspondente; V) - O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) se responsabiliza, também, pelo pagamento de Tributos junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, inclusive no ano de competência da aquisição do imóvel objeto desta escritura; VI) – A inadimplência de qualquer das obrigações determinará a rescisão do presente instrumento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial; VII) Obrigação de Fazer – O OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da lavratura da presente escritura, fica obrigado a apresentar a Carta de Habite-se referente à obra/ construção já edificada sobre o imóvel objeto deste instrumento; VIII) Pela OUTORGANTE VENDEDORA foi ainda dito que desde já cede e transfere ao(à) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), todos os seus direitos, domínio e ação que tem sobre o imóvel ora vendido, imitindo-o(a) na posse do mesmo, nas condições previstas nesta escritura; IX) - Na hipótese de distrato ou rescisão judicial da presente escritura, pelo inadimplemento das condições constantes deste instrumento ou dos constantes no Edital de chamamento para Venda Direta nº /2017-TERRACAP, O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) perderá em favor da OUTORGANTE VENDEDORA a importância de 10 % (dez por cento ) do valor do imóvel, valor este que será à época devidamente atualizado pela TERRACAP, pelo valor de mercado; X) - Em caso de rescisão do contrato, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP a título de IPTU, TLP e ITBI com o total a ser devolvido; XI) - O(A) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) se compromete a conceder anuência nos casos em que houver necessidade em face de desmembramentos de lotes vizinhos a fim de ser efetivado o registro da alteração; XII) - Pelo(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A) foi dito ainda que aceitava todas as condições constantes desta escritura, aceitando-a em todos os seus termos tal como se encontra redigida, por assim ter ajustado com a vendedora, declarando expressamente que se obriga e se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações estipuladas, bem como as normas e regulamentos em vigor estabelecidos pela TERRACAP; XIII) - As partes desde já se obrigam, por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao pleno, geral e irrenunciável cumprimento do presente termo, em todas as suas cláusulas e condições. As partes convencionaram que por conta do(a) OUTORGADO(A) COMPRADOR(A), correrá o pagamento de todas as despesas da lavratura da presente escritura, seu registro no Registro Imobiliário, impostos, taxas e quaisquer outras que forem necessárias. E, de como assim o disseram e me pediram, lavrei esta escritura, a qual depois de feita foi lida em voz alta por mim, perante eles contratantes, e achado em tudo conforme, a aceitaram e reciprocamente outorgam, do que dou fé. Acharam de acordo, outorgam e assinam |
ANEXO V |
Termo de Adesão ao Edital Eu,. , inscrito no CPF n°.................................................. portador do RG n°.........................SSP , declaro adesão ao Edital / e, nos termos do Art. 9° do Decreto Federal 9.310/2018, declaro que não estou litigando judicialmente contra a Terracap em processo referente ao imóvel pretendido, bem como me abstenho de ingressar com novas demandas judiciais que tenham por objeto questões relacionadas ao programa de Venda Direta. Para o interessado que esteja litigando judicialmente contra a Terracap, é necessário apresentar cópia do protocolo de pedido de homologação do acordo judicial ou extrajudicial. .............................................................................. Assinatura |
ANEXO VI |
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS, TAXAS E IMPOSTOS EXIGÍVEIS À ESCRITURAÇÃO Eu,. , inscrito no CPF n°.................................................. portador do RG n°.........................SSP , declaro interesse, nos termos do do Art. 10 da Resolução n° 269/2022-CONAD, que o pagamento dos tributos relacionados ao imóvel - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, das taxas de lavratura da escritura e de seu registro, assim como do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - seja realizado pela TERRACAP, autorizando que os valores sejam agregados ao saldo devedor do imóvel. Informo ainda ter ciência que devido aos diferentes pagamentos que deverão ser realizados pela TERRACAP, o processo de escrituração demandará mais tempo para conclusão. .............................................................................. Assinatura |