CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado,
INSTITUTO MINEIRAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - ME,
mantenedor do COLÉGIO DIAMANTINENSE estabelecido na Xxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ nº 05.906.146/0001-14, por seu representante legal que ao final subscreve, doravante denominado CONTRATADO, e de outro, o CONTRATANTE abaixo identificado, ajustam um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, conforme cláusulas e disposições a seguir:
CONTRATANTE:
Nome:
CPF R.G.
Endereço] Cidade CEP
BENEFICIÁRIO/ALUNO:
Curso:
Nome
Natural
Data de Nascimento Pai: [
Mãe:
Cláusula 1ª - PREVISÃO LEGAL. - O presente contrato é celebrado segundo a Lei nº 9.870, de 23/11/1999(Lei das Mensalidades Escolares) e disposições dos artigos 5º, inciso II, 173, parágrafo 4º e 209, incisos II e III da Constituição Federal; artigos 000, 000 § 0x, 000, 000 a 000, 000, 000, 000 e 476, do Código Civil; artigos 2º, 3º, parágrafo 2º e artigo 54, § 3º da Lei nº 8.078 de 11/09/1990, sendo certo que os valores lançados neste instrumento são de conhecimento prévio do (a) CONTRATANTE, nos termos do artigo 46 e seguintes da mesma lei nº 8.078(Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula 2ª - OBJETO. - O objeto do presente contrato, exclusivamente para o ano de 2021, é a prestação de serviços educacionais correspondentes à
série e curso especificados ao(à) aluno(a) relacionado(a) acima, que se torna, neste ato, BENEFICIÁRIO(A) em conformidade com o previsto na legislação de ensino, no Regimento Interno do CONTRATADO e demais normas supletivas.
§ 1º - ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO - Como serviços educacionais mencionados nesta cláusula se entendem os que objetivam o cumprimento da proposta pedagógica e educacional, correspondente à série ou período escolar em que foi requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da classe, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo específico ou especial.
§ 2º - REGIMENTO ESCOLAR - O BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento Escolar da CONTRATADA, cujas determinações integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária e em relação aos casos omissos. O referido Regimento Escolar encontra-se no Colégio à disposição do CONTRATANTE, bem como disponível no “site” da CONTRATADA, sendo que cópia do(s) Capítulo(s) referente(s) aos “ Direitos e Deveres do Aluno” acompanha o presente contrato .
§ 3º - ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação de serviços de Educação Escolar, a marcação de datas para avaliação de aproveitamento, fixação da carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE. Poderá existir, a critério da CONTRATADA, remanejamento de turmas ou agrupamento de classes, alterações de horários ou de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica.
§ 4º- SERVIÇOS ESPECÍFICOS E/OU ESPECIAIS - Não estão incluídos, neste contrato, os serviços especiais de recuperação, reforço, 2ª Chamada, aulas extracurriculares, adaptação, reciclagem, transporte escolar, alimentação, atividades de frequência facultativa para o aluno - nessas incluídas as taxas de participação em eventos - , bem como uniformes, merenda e material didático, de arte de uso individual obrigatório, períodos de recreação, qualquer serviço oferecido ou prestado por terceiros, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integram a rotina da vida estudantil, os quais, quando disponíveis, terão seus valores comunicados por circular da direção da CONTRATADA, ou contratados, à parte, se for o caso.
§ 5º- Também constitui obrigação do CONTRATANTE o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, possa causar ao estabelecimento ou a terceiros.
§ 6º - PROTOCOLOS INSTITUCIONAIS – O CONTRATANTE, por si e em
nome do beneficiário, se compromete a cumprir todos os protocolos (saúde,
segurança e higiene) que porventura existam ou sejam adotados pela instituição para a prestação de serviços.
§ 7º O CONTRATANTE compromete-se a só encaminhar para a escola o(a) aluno(a) beneficiário(a) com todos os equipamentos de proteção de uso individual devidos e necessários, referente ao enfrentamento da covid-19, como máscaras e outros estabelecidos no protocolo da CONTRATADA.
§ 8º - o CONTRATANTE compromete-se a não encaminhar para a escola o(a) aluno(a) beneficiário (a) quando o(a) mesmo(a) estiver apresentando sintomas suspeitos da Covid-19, devendo informar a CONTRATADA desta suspeita, assim que tiver ciência. Compromete-se ainda a informar imediatamente a CONTRATADA qualquer caso suspeito ou confirmado na família ou de pessoas de convívio direto, não podendo encaminhar o aluno(a) beneficiário(a) às instalações escolares até que termine o período de resguardo/quarentena. Em ambos os casos o CONTRATANTE deverá apresentar à CONTRATADA os resultados de exames relacionados ao aluno(a) beneficiário(a), além de declaração médica comprovando a ausência de perigo de contágio.
Cláusula 3ª - DA GUARDA E RESPONSABILIDADE DO Beneficiário - A guarda e responsabilidade do BENEFICIÁRIO indicado acima são de
§ 1º- O CONTRATANTE compromete-se, ainda, a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do BENEFICIÁRIO, inclusive na modalidade compartilhada, não responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância do presente parágrafo.
§ 2º- Fica Ciente o CONTRATANTE de que serão fornecidas pela CONTRATADA as informações financeiras e/ou prestações de contas, quando solicitadas por escrito por qualquer um dos genitores, independente de quem possui a guarda judicial, por força da lei nº 13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, e 1.643 do Código Civil.
Cláusula 4ª - PREÇO. - Pelos serviços educacionais ora contratados, o(a)
CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, no ano de [4001 (SQL).ANO],
uma anuidade escolar, no valor global de R$[4001 (SQL).SEMESTRALIDADE] dividida em 12 ( doze) parcelas, a serem pagas nas datas mencionadas neste instrumento, no valor de R$ [4001 (SQL).VALOR] cada uma, fixadas na forma da lei.
Cláusula 5ª - FORMA DE PAGAMENTO - O valor da anuidade referido na cláusula anterior poderá ser pago à vista ou de forma parcelada em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, nas seguintes datas:
1ª | 08/01/2021 | 4ª | 09/04/2021 | 7ª | 07/07/2021 | 10ª | 07/10/2021 |
2ª | 05/02/2021 | 5ª | 07/05/2021 | 8ª | 06/08/2021 | 11ª | 08/11/2021 |
3ª | 05/03/2021 | 6ª | 08/06/2021 | 9ª | 08/09/2021 | 12ª | 07/12/2021 |
§ 1º - A primeira parcela será paga no ato da assinatura deste Instrumento, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do presente contrato. As demais parcelas deverão ser pagas até a data de vencimento correspondente, na forma e local indicada pela CONTRATADA.
§ 2º - VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – Na hipótese de opção de pagamento parcelado, as parcelas de que trata esta cláusula deverão ser pagas ao CONTRATADO, preferencialmente, no SICOOB, ou qualquer agência bancária. OS CARNÊS DE MENSALIDADE NÃO SERÃO PAGOS NA TESOURARIA DA ESCOLA.
§ 3º - O não recebimento do boleto não exime o (a) CONTRATANTE de fazer o pagamento no prazo, devendo ele ser procurado na Tesouraria do Colégio Diamantinense ou impresso através do Portal no site xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
§ 4º - DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA - A PRIMEIRA PARCELA, QUE SERÁ PAGA NO ATO DA MATRÍCULA, SOMENTE SERÁ DEVOLVIDA QUANDO HOUVER DESISTÊNCIA FORMAL (POR ESCRITO) DO CONTRATANTE ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE AULAS, PODENDO A CONTRATADA RETER A TÍTULO DE DESPESAS OPERACIONAIS E DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO, O PERCENTUAL DE 15%. SE A DESISTÊNCIA OCORRER DEPOIS DE INICIADO O PERÍODO DE AULAS, NÃO SERÁ DEVOLVIDO O VALOR PAGO, OBSERVANDO-SE, AINDA, O DISPOSTO NA CLÁUSULA 7ª.
Cláusula 6ª - ATRASO/INADIMPLÊNCIA. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula 4ª, o CONTRATANTE pagará o valor em atraso acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento).
§ 1º - ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS – Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o valor em atraso será devidamente atualizado, através da utilização do IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês, e depois aplicada a multa prevista no caput.
§ 2º - ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS - Se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, poderá a CONTRATADA:
a - inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção ao crédito, desde que precedido de notificação prévia e de que não exista discussão judicial do débito por parte do CONTRATANTE;
b - independentemente do procedimento anterior, promover cobrança ou execução judicial do total do débito, pelos meios legalmente permitidos.
Parágrafo único - NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - Existindo débito ao final do ano letivo, o BENEFICIÁRIO será automaticamente desligado da CONTRATADA (Lei 9.870/99, art. 6º, §1º - MP 2.173/24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula ( art. 5º da citada Lei).
Cláusula 7ª - GARANTIA DE PAGAMENTO. - Em garantia do pagamento do valor da anuidade, o CONTRATADO poderá, a qualquer época, exigir do(a) CONTRATANTE a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou de cada uma das parcelas.
Cláusula 8ª - TRANSFERÊNCIA - O pedido de transferência deverá ser formalizado por escrito pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (dias), para fins de disponibilização da respectiva documentação, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Interno da CONTRATADA.
§ I - DA INFREQUÊNCIA - A mera infrequência do BENEFICIÁRIO às aulas ou atividades escolares, sem a apresentação do requerimento de que trata o caput, não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade vencidas e vincendas.
§ II - O valor a ser pago pelo período compreendido entre a data do último vencimento e do efetivo desligamento do BENEFICIÁRIO será calculado proporcionalmente ao número de dias frequentados, ou da data do pedido formal de transferência tendo por base o valor da parcela mensal.
Cláusula 9ª – DA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL – O
CONTRATANTE fica ciente de que poderá haver flexibilização, por parte da CONTRATADA, do regime de aulas (presenciais/ remotas ou híbridas), do calendário letivo, da carga horária a ser cumprida, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação, de modo a manter o equilíbrio contratual e a boa qualidade dos serviços prestados.
Cláusula 10ª - USO DE TELEFONE CELULAR - Com o objetivo de manter a concentração, bem como o bom aproveitamento das aulas pelos alunos, fica proibida a conversação, bem como a troca de mensagens através de telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula (durante o período de aulas), nos termos da Lei Estadual nº 14.486 de 09/12/2002, alterada pela Lei Estadual nº 23.013/18 e do Regimento Escolar dessa Instituição.
Cláusula 11ª – DA IMAGEM E DA REPUTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO – O
CONTRATANTE, assim como o aluno BENEFICIÁRIO, devem respeitar a imagem, marca, reputação e o patrimônio escolar, usando-o de forma adequada, nos termos do Regimento Escolar, inclusive nos ambientes digitais, e colaborar proativamente para a sua preservação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA poderá solicitar ao CONTRATANTE o apagamento de conteúdos que estejam nos recursos educacionais tecnológicos dos alunos, na internet ou em mídias sociais, sempre que contrários à ética, à moral, aos bons costumes, à legislação nacional vigente, ao Regimento Escolar e regras da Instituição, bem como quando afetarem o bom relacionamento da comunidade escolar ou que possam configurar algum tipo de risco à sua segurança.
Cláusula 12º - DA COLETA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - Com a
finalidade de prestar o serviço educacional, serão coletados os dados solicitados neste Contrato, sendo tal tratamento realizado com base no exercício regular de direitos. Os dados serão armazenados enquanto perdurar o contrato e a legislação que dispuser sobre a necessidade de seu arquivamento. As partes se comprometem a tratar dos dados pessoais/dados sensíveis e necessários à execução do presente contrato, única e exclusivamente, para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados.
Cláusula 13ª – RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu vencimento:
a) pelo CONTRATADO, por indisciplina, incompatibilidade ou desarmonia do aluno BENEFICIÁRIO ou seu responsável, com o regime ou filosofia do Colégio, ou por outro previsto no Regimento Escolar;
b) pelo(a) CONTRATANTE, a qualquer tempo, desde que em dia com suas obrigações, e que o CONTRATADO seja comunicado por escrito com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias, sendo devido o pagamento desse período;
c) por inadimplemento, nas hipóteses de decisão judicial;
d) por acordo entre as partes;
e) em razão de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 14ª - MUDANÇA DE ENDEREÇO.
O(a) CONTRATANTE obriga-se a comunicar ao CONTRATADO qualquer mudança de endereço e número de telefone, quando ocorrer.
Cláusula 15ª - Material e Uniforme. - Além das obrigações previstas neste contrato, o CONTRATANTE obriga-se a adquirir todo material individual exigido pelo estabelecimento de ensino e a fazer com que o aluno use o uniforme completo e cumpra o Regimento Interno do CONTRATADO, o
calendário escolar e os horários fixados pela escola, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento dessas obrigações.
Cláusula 16ª - DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR - O CONTRATANTE, neste ato,
assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas no Requerimento de Matrícula, relativas à aptidão legal do aluno beneficiário para a matrícula e frequências na série e graus indicados, obrigando-se a entregar, no prazo estabelecido pela legislação escolar vigente, os documentos comprobatórios daquelas declarações e dos demais exigidos por lei.
§ I - Após conferência pelo CONTRATADO dos documentos de que trata o caput da CLÁUSULA 16, caso não sejam atendidos os requisitos legais no prazo de trinta dias, este contrato estará automaticamente rescindido, com o consequente cancelamento da matrícula do aluno BENEFICIÁRIO, perdendo o(a) CONTRATANTE os valores pagos.
Cláusula 17ª - O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos do CONTRATADO e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar.
§ 1º - O uso da imagem para outros fins que tenha cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização especifico pelo CONTRATANTE e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente.
§ 2º - Declara a CONTRATADA que estão ressalvados os direitos do BENEFICIÁRIO, representado pelo CONTRATANTE, sobre a integridade da sua honra, sua reputação, boa fama ou responsabilidade, sendo que o uso de sua imagem, som da voz ou nome devem ser feitos apenas nos limites acordados, sem, de forma alguma, expor o menor ao ridículo, atendendo as leis em vigor no Brasil.
Cláusula 18ª- VIGÊNCIA DO CONTRATO.
O presente contrato refere-se exclusivamente ao ano de 2021, não gerando obrigação para a CONTRATADA de sua renovação para períodos subsequentes, ficando a critério da mesma a exclusão imediata do (a) aluno(a), seja por motivos disciplinares, administrativos ou qualquer outra forma de descumprimento contratual.
Cláusula 19ª- RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - O
CONTRATANTE declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto - Lei
nº 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal Brasileiro - que é responsável, civil e penalmente, pela veracidade e autencidade dos dados, declarações, informações e documentos que fornecer, bem como consequências que deles advierem.
Cláusula 20ª- Foro. As partes elegem o Foro de Diamantina para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste Contrato.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Diamantina/MG, de de -