TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1 - OBJETO
Contratação do BNDES – BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO de serviços profissionais especializados, necessários à estruturação e implementação do processo de DESESTATIZAÇÃO da COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESGÁS
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 1 / 15
(“ESGÁS”), relativamente à alienação parcial ou integral de ações do ESTADO na EMPRESA, em conjunto com a alienação parcial ou integral de ações de titularidade da BR DISTRIBUIDORA.
2 - DA CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA
Constituída pela Lei Ordinária N° 10.955/2018, a ES GÁS é uma empresa de economia mista em que o Estado do Espírito Santo detém 51% do capital votante, tendo como sócia a BR Distribuidora, com os demais 49%.
No Espírito Santo, é a concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, regulada pelo órgão estadual Arsp (Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo). Atua nos segmentos residencial, comercial, industrial, automotivo, de climatização e cogeração e termoelétrico, totalizando mais de 60 mil unidades consumidoras.
O Governo do estado, vem então, trabalhando desde 2019 com a a possibilidade da venda do controle acionário da Estatal, sendo uma das grandes ações estratégicas e enumeradas para o Estado voltar a crescer.
Esta ação foi então anunciada pelo Governador na apresentação do Plano “Espírito Santo – Convivência Consciente”, cujo objetivo é a retomada da economia capixaba e que visa a diminuir o impacto socioeconômico dos últimos meses após o início da pandemia. Dentre as iniciativas listadas no plano, está a desestatização da ES Gás.
Dentro deste contexto vale ressaltar que estado criou então a sua Lei do Gás – Lei 11.173 de 25/09/2020 que dispõe sobre normas para o mercado livre de gás canalizado no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. A Lei foi criada dentro das premissas do Novo Mercado de Gás, possibilitando um contrato moderno com a concessionária, o que nos traz boas perspectivas para atração de novos investimentos, possibilitando a Companhia atrair agentes com expertise na área.
O presente Termo de Referência torna-se necessário então, para a prestação de serviços voltados à estruturação de projeto de desestatização, relativamente à alienação parcial ou integral de ações do ESTADO na Companhia de Gás do Espírito Santo – ES GÁS, doravante denominada ES GÁS ou Companhia, em conjunto com a alienação parcial ou integral de ações de emissão da Companhia de titularidade da BR.
O BNDES então, cujo seu longo histórico e experiência em processos de projetos de
desestatização para União, Estados e Municípios, nos modelos de privatização, concessões e valorização de ativos imobiliários, vem participando junto ao Governo do Estado da construção deste processo de desestatização pioneiro a nível de estado.
Foi definido assim, um plano de trabalho entre as partes e ações estruturantes foram executadas para dar base ao Termo de Referência conforme cronologia descriminada abaixo:
- Em 25/11/2019 – assinatura do assinado o Acordo de Cooperação Técnica nº 19.2.0302.6 entre o BNDES e o Estado do Espírito Santo (“Estado ES”) para planejamento preliminar de xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx.
0000-0XXXXX - X-XXXX - XXXXX SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 2 / 15
- Em 10/08/2020 - assinatura do Acordo de Confidencialidade entre BNDES, ES Gás, Estado ES e BR Distribuidora, a fim de definir os termos e condições quanto a uso e proteção das informações confidenciais a serem disponibilizadas com vistas aos estudos técnicos relacionados à desestatização dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado.
- Em 18/08/2020 - Projeto foi aprovado no Comitê de Elegibilidade de Projetos do BNDES (CEP).
- Em Janeiro deste ano foi elaborada a primeira versão do contrato para ES Gás e BR.
- Enviado Laudos e o Acordo de Acionistas para o BNDES para revisão e aprovação.
Em resumo, as primeiras ações para formalização e composição do processo de desestatização foram finalizadas criando os primeiros parâmetros para seguimento a desestatização.
3 - DO DETALHAMENTO DO OBJETO
Dando seguimento às tratativas, para início do processo faz-se necessário junto ao BNDES a formalização de contrato de prestação de serviços tendo o Estado do Espírito Santo e a BR Distribuidora S/A como contratantes e o BNDES como contratado, que segue como Anexo I - Minuta de Contrato, para análise.
Para subsidiar a estruturação do empreendimento, o BNDES prevê contratação de serviços técnicos especializados necessários à desestatização, por meio de processo seletivo competitivo que observa os princípios da administração pública, cujas regras constam atualmente na Resolução da Diretoria nº 3.685/2020 – BNDES.
Na composição da contratação do BNDES serão necessários serviços técnicos especializados para compor o Projeto com base em estudos, diagnósticos e relatórios específicos, a serem integrados em momento oportuno.
Os serviços serão subcontratados pelo BNDES em dois blocos de serviços distintos conforme definidos abaixo, através de processo seletivo competitivo, que se concluam por valor menor do que estimado pela administração.
“SERVIÇO A” - Avaliação Econômico-financeira que tem por objetivo a execução da Avaliação Econômico-Financeira da EMPRESA, que abrangerá a realização das atividades especificadas no ANEXO II.
“SERVIÇO B” - Realização de estudos de DUE DILIGENCES, de avaliação técnico-operacional,
de recursos humanos, e socioambiental, plano de negócios, avaliação econômico-financeira, definição da modelagem de desestatização, além de outros serviços especializados, que abrangerá a realização das atividades especificadas no ANEXO III.
4 - REQUISITOS XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX
0000-0XXXXX - X-XXXX - XXXXX SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 3 / 15
Para realização dos Serviços A e B, faz-se necessário a disponibilização de uma equipe técnica especializada, capaz de atender a uma demanda com tal complexidade. Abaixo, estão detalhadas essas exigências.
Perfil da Equipe Técnica da Contratada - SERVIÇOS A
A relação da equipe responsável pela prestação dos serviços deverá ter no mínimo a qualificação dos profissionais a seguir descrita sendo necessário a comprovação da experiência :
PRODUTO | EXPERIÊNCIA EXIGIDA |
Avaliação Econômico-Financeira | Pelo menos 1 (um) profissional que tenham atuado em Avaliação Econômico-Financeira com as características mínimas descritas na RFP |
Plano de Negócios em Gás | Pelo menos 1 (um) profissional com experiência em elaboração, no Brasil ou exterior, de projeções de receitas, custos, despesas e investimentos de empresas do setor de distribuição de gás natural. |
A composição de toda a equipe que será responsável pela prestação dos serviços, deverá ser apresentada acompanhada dos respectivos currículos profissionais que demonstrem formação, qualificação e experiência condizentes com a complexidade dos serviços que devam ser prestados.
Os profissionais integrantes da equipe responsável pela prestação dos serviços deverão subscrever-se como responsáveis técnicos dos PRODUTOS, de acordo com a respectiva área de atuação.
Perfil da Equipe Técnica da Contratada - SERVIÇOS B
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 4 / 15
A relação da equipe responsável pela prestação dos serviços deverá ter no mínimo a qualificação dos profissionais a seguir descrita sendo necessário a comprovação da experiência :
FRENTE | EXPERIÊNCIA EXIGIDA |
Assessoria Jurídica | Pelo menos 1 (um) profissional que tenha atuado em Assessoria Jurídica em operação com as características mínimas descritas na RFP |
Avaliação Econômico- Financeira / Modelagem Econômico - Financeira | Pelo menos 1 (um) profissional que tenha atuado em Avaliação Econômico-Financeira com as características mínimas descritas na RFP |
Coordenação de oferta pública ou privada de ações | Pelo menos 1 (um) profissional que tenha atuado em Coordenação de oferta pública ou privada de ações ou assessoria de fusões e aquisições de empresa ou grupo econômico de empresas com as características mínimas descritas na RFP |
Plano de Negócios em Gás | Pelo menos 1 (um) profissional com experiência em elaboração, no Brasil ou exterior, de projeções de receitas, custos, despesas e investimentos de empresas do setor de distribuição de gás natural com as características mínimas descritas na RFP. |
A composição de toda a equipe que será responsável pela prestação dos serviços, deverá ser apresentada acompanhada dos respectivos currículos profissionais que demonstrem formação, qualificação e experiência condizentes com a complexidade dos serviços que devam ser prestados.
Os profissionais integrantes da equipe responsável pela prestação dos serviços deverão subscrever-se como responsáveis técnicos dos PRODUTOS, de acordo com a respectiva área de atuação.
5 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - BNDES:
a) estruturar, coordenar e orientar, observadas as diretrizes informadas pelo ESTADO e pela BR, a produção dos estudos técnicos junto aos consultores de serviços técnicos contratados, conforme especificado nos Anexos II e III, responsabilizando-se pela análise e integração de dados, insumos técnicos e outros serviços específicos necessários à consecução do objeto do Contrato;
b) realizar a contratação dos serviços técnicos de terceiros necessários à execução do objeto da Contratação, descritos nos Anexos II e III, até o limite de valor previsto;
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 5 / 15
c) responsabilizar-se pela alocação de corpo técnico e insumos necessários à estruturação do projeto, sem prejuízo das atribuições alocadas ao ESTADO e à BR;
d) designar preposto para representar o BNDES na execução deste serviço;
e) manter a equipe técnica do ESTADO e da BR envolvida e informada sobre a execução dos
SERVIÇOS TÉCNICOS;
f) encaminhar ao ESTADO e à BR os produtos resultantes da execução dos serviços técnicos, sendo responsável pelo acompanhamento, suporte e avaliação técnica de todos os estudos, documentos e informações produzidas pelos consultores técnicos contratados, ainda que em suas versões preliminares, de forma a assegurar a qualidade dos trabalhos e sua adequação às diretrizes informadas pelo ESTADO e pela BR;
g) comunicar ao ESTADO e à BR quaisquer anormalidades ou eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução dos serviços objeto da contratação, para a adoção de medidas corretivas;
h) comunicar ao ESTADO qualquer necessidade de readequação do cronograma de execução do projeto que se faça necessária à concretização dos objetivos ora pactuados; e
i) no que concerne ao processo administrativo para alienação de ações, adotar as diligências necessárias para eventual uso da estrutura e serviços de da bolsa de valores e apoiar a condução do processo, a ser realizada pelo ESTADO, inclusive eventuais audiências e consultas públicas, contribuindo tecnicamente para a imparcialidade, qualidade e condições de concorrência; e
6 - OBRIGAÇÕES DAS CONTRATANTES - ESTADO e BR:
a) fornecer ao BNDES, de maneira organizada, materiais, dados, informações, esclarecimentos, acessos e autorizações relacionados aos projetos descritos na Cláusula Primeira (Natureza e Finalidade) e necessários ao alcance dos objetivos deste Contrato;
b) realizar as diligências necessárias para a disponibilização das informações e documentos solicitados pelo BNDES que não estejam sob a guarda ou acesso direto dos CONTRATANTES;
c) proporcionar as condições para que o BNDES possa cumprir com suas obrigações;
d) acompanhar a execução da presente Contratação e se manifestar sobre o conteúdo dos produtos elaborados;
e) designar equipe técnica, com representantes do ESTADO e da BR, para acompanhar e colaborar com as atividades necessárias ao cumprimento do objeto desta Contratação;
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 6 / 15
f) designar gestor de projeto para:
f.1) agendar e realizar reuniões periódicas de acompanhamento das atividades previstas neste Contrato e tomada de decisão sobre questões pendentes; e
f.2) promover a interlocução e representar a equipe técnica perante o BNDES;
g) realizar a interlocução perante órgãos públicos e entidades públicas, cuja participação seja necessária para a realização dos projetos;
h) notificar o BNDES, sempre por intermédio do ESTADO, justificadamente e por escrito, as ocorrências de eventuais inconformidades encontradas no decorrer da execução dos serviços, solicitando adequações e alterações; e
i) fiscalizar a execução do Contrato, por meio de seus representantes legais indicados neste instrumento.
7 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A remuneração do BNDES tem como base de valores definidos nos termos das Resoluções Dir. nº 3.563/2019-BNDES e 3564/2019-BNDES para em caso de SUCESSO e INSUCESSO da Desestatização:
O valor da remuneração em caso de SUCESSO da desestatização, será o maior valor dentre os itens “a” e “b” das Resoluções acima citadas: (a) parcela fixa equivalente a R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) ou (b) parcela variável equivalente a 0,2% do valor líquido apurado na alienação de ações de emissão da Companhia de titularidade de cada um dos Contratantes, respectivamente.
Em caso de SUCESSO a obrigação de pagamento deverá ser imputada ao vencedor do certame como condição prévia à celebração do contrato de compra e venda de ações.
Caso não seja possível o pagamento pelo vencedor do certame, o ESTADO e a BR terão a obrigação do pagamento, nos percentuais determinados nos Termos do Contrato, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da caracterização do sucesso do projeto.
Em caso de INSUCESSO na desestatização/alienação de ações, a remuneração será paga em parcela fixa equivalente a R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), que corresponde ao desconto total de 70% em relação à parcela fixa definida, cabendo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse montante a cada um dos CONTRATANTES.
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 7 / 15
Em caso de INSUCESSO do projeto, a obrigação de pagamento deverá ser paga pelo ESTADO e/ou pela BR, conforme o caso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da caracterização do insucesso.
Toda descrição da remuneração e condições de pagamento constam no ANEXO I – Minuta do Contrato.
8 - PREVISÃO DE VALOR DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS A e B e PRAZO DE CONTRATO
Com base nos dados resultantes da pesquisa de preços realizados com prestadores dos Serviços A e B, estima-se que o gasto com serviços técnicos especializados necessários à desestatização será no valor de até R$ 7.614.903,34 (sete milhões, seiscentos e catorze mil, novecentos e três reais e trinta e quatro centavos).
O valor estimado de Ressarcimento ao BNDES com serviços técnicos especializados é dividido da seguinte forma: (i) R$ 694.940,96 (seiscentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) referem-se à estimativa de ressarcimento pelo Serviço A; e (ii) R$ 6.919.962,38 (seis milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) à estimativa de ressarcimento referente ao Serviço B.
As CONTRATANTES se obrigam, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada, a ressarcir o BNDES pelos gastos comprometidos com terceiros, apurados ao final da execução do projeto com sucesso ou até a data da caracterização do insucesso e/ou da notificação/termo de rescisão do contrato, o que for primeiro aplicável, no valor de até R$ 7.614.903,34 (sete milhões, seiscentos e quatorze mil, cento e novecentos e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Ofício AED/SUP nº 45/2021, enviado pelo BNDES, constante no Anexo V deste processo.
O prazo previsto para execução do contrato é de 36 (trinta e seis) meses a se iniciar a partir da assinatura do contrato.
9 - FONTE DE RECURSO
Programa de Trabalho: 23.691. 0035. 8295 - ATRAÇÃO, RETENÇÃO E PROMOÇÃO DE
OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS - Elemento de Despesa: 3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria.
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 8 / 15
10 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Xxxxxx Xxxxxxxxxx | Início | Fim |
Assinatura do Contrato com BR Distribuidora e BNDES | Out/21 | Out /21 |
Contratação de Consultoria Técnica (Serviço A e B) | Out /21 | Nov/21 |
Etapa de Estudos | Nov/21 | Fev/22 |
Aprovação dos Estudos | Fev/22 | Mar/22 |
Audiência Pública e Roadshow | Fev/22 | Mar/22 |
Publicação do Edital | Abr/22 | Abr/22 |
Leilão | Abr/22 | Abr/22 |
Homologação | Mai/22 | Mai/22 |
11 - ANEXOS
ANEXO I - Minuta de Contrato Desestatização ESGÁS ANEXO II - ESGÁS - Projeto Básico- Serviço A ANEXO III - ESGÁS - Projeto Básico - Serviço B ANEXO IV - Acordo de Confidencialidade ESGÁS ANEXO V - Oficio AED_SUP_45_2021_ESGÁS
12 - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Da inexigibilidade e notória especialização
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 9 / 15
A Lei nº 8.666/93, artigo 25, estabelece que “é inexigível quando houver inviabilidade de competição” em especial, inciso II, para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Neste diapasão, para que haja licitude da contratação arrimada no dispositivo legal supramencionada, devem-se atender três requisitos, simultaneamente:
a) Serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93;
b) Serviço deve ter natureza singular, incomum;
c) Profissionais ou empresa deve deter notória especialização.
O jurista Xxxxxx Xxxxxx filho corrobora ao afirmar que a “inexigibilidade apenas se configura diante da presença cumulativa dos três requisitos” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 367).
Outrossim, o STJ, em pronunciamento do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, estabelece tal determinação:
“Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art.13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado.” (Resp nº 942.412/SP, 2ª T., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, x. em 28.10.2008, DJe de 9.03.2009).
Posto isto, um passo adiante, passamos a observar os serviços técnicos elencados no artigo 13 ora mencionado:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
A próxima análise é quanto à natureza singular do serviço, no qual o conceito é relativo. A singularidade não é a falta de pluralidade de profissionais ou empresas para a exercer determinada função, mas de características especiais.
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 10 / 15
Os projetos de desestatização exigem estruturação complexa, pela necessidade de coordenar e integrar a elaboração de estudos técnicos de diferentes expertises, além de necessariamente ter de conjugar a atratividade do projeto ao setor privado .
As atividades em questão demandam a atuação de profissionais especialistas, com amplo conhecimento em análise, diagnóstico e implementação do processo de desestatização.
Iniciativas inovadoras e disruptivas, ainda na fase inicial de inserção no mercado, tendem a apresentar custo um pouco mais elevado e, consequentemente, a oferta reduzida de corpo técnico para atuar em projetos do gênero.
O projeto de desestatização da ESGÁS configura, portanto, uma ação estratégica governamental e para sua efetiva consecução deve ser amparada em sólido referencial técnico e com indicadores de viabilidade econômico-financeira, por isso, requer serviços técnicos profissionais especializados e de natureza não eventual.
Em relação à notória especialização, a complexidade do empreendimento exige robusta metodologia de avaliação de projetos, de modo a alcançar benefícios para o Estado e o parceiro privado, visando à sustentabilidade do negócio no longo prazo. Para tanto, a colaboração de organização e corpo profissional com domínio prático e teórico, com excelência reconhecida no segmento de atuação, são fundamentais para o êxito de processos de desestatização.
Da notória especialização do BNDES
A notória especialização do BNDES pode ser justificada e apreciada nos diversos projetos em que participaram, sendo alguns deles no Governo do Estado, o que nos possibilita um vasto material que justifique sua especialização em processo de desestatização.
Cabe a aqui destacar alguns trechos do parecer recente de 21/02/2021 - TCE-RS, do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx, que de forma sucinta caracteriza e justifica a notória especialização do BNDES:
“Ademais, é evidente a caracterização do BNDES como empresa/profissional de notória especialização na estruturação de projetos de desestatização.
Nos anos 90, com o Programa Nacional de Desestatização – PND, o BNDES concentrou a coordenação do processo de alienação de ativos, sendo instituído como gestor do programa. Na época, foram concluídas diversas privatizações, tais como Usiminas, Embraer e Vale, dentre outras (peça 3214354, p. 03).
0000-0XXXXX - X-XXXX - XXXXX SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 11 / 15
A Lei Federal nº 9.491/1997, que criou o PND, dispôs, em seu artigo 2º, § 3º, sobre a possibilidade de contratação do BNDES pelos estados e municípios para a prestação de serviços técnicos especializados destinados à estruturação de projetos de desestatização.
Como se vê, o BNDES possui um longo histórico de atuação em processos de desestatização, sendo esta uma de suas finalidades institucionais, o que lhe confere reconhecimento no mercado e notória especialização no ramo. Cabe ressaltar que o Banco possui a capacidade de articular a relação entre público e privado, ou seja, o resultado de seus projetos visa a atender o interesse de toda a sociedade, considerando a sua atuação nas desestatizações e no fomento da infraestrutura no país”.
Atualmente, encontram-se em andamento diversos processos de desestatização que contam com a participação do BNDES. Sua carteira de desestatização se inicia nos inícios dos anos 80 e todos os processos que participou e que se encontram em andamento podem ser consultados no site do Banco.
Demonstrando que possui um longo histórico de atuação em processos de desestatização, sendo esta uma de suas finalidades institucionais, o que lhe confere reconhecimento no mercado e notória especialização no ramo, sendo que o resultado de seus projetos visa a atender o interesse de toda a sociedade nas desestatizações e no fomento do desenvolvimento do país.
A utilização do instrumento de chamamento público, tendo em vista a natureza e especificidades do projeto, muito provavelmente não resultaria em um empreendimento com a robustez e a isenção necessárias ao sucesso dessa iniciativa, instituição especializada no acompanhamento do tema em território nacional. Ou seja, procedimento licitatório padrão via chamamento público representaria dispêndio de recursos e de tempo desnecessários ao objeto em questão, contudo, sem gerar a certeza da construção de um projeto exitoso.
Para tanto, destaca-se, em defesa de sua notória especialização, o histórico de estruturação de projetos de desestatização, sendo um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo com foco no impacto socioambiental e econômico no Brasil.
Assim, o insucesso com a contratação de um prestador sem a devida qualificação técnica submete a Administração ao risco de não proporcionar a maximização de eficiência alocativa dos recursos públicos, ainda mais se tratando de um projeto de relevância estratégica do Estado.
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 12 / 15
Por essas razões é que se conclui que a contratação de um banco público especializado em projetos de Desestatização, em especial o BNDES, é a mais adequada à plena execução dos estudos para a estruturação da concessão, por trazer a expertise, habilidade, conhecimento especializado na elaboração de modelagem técnica, econômica e jurídica, com a qualidade de uma instituição cuja missão institucional é o desenvolvimento econômico do país.
Alocar essa contratação no curso comum da Lei 8.666/1993 é criar possibilidade de uma contratação de parceiro privado sem os devidos conhecimentos técnicos, pois não há como selecionar objetivamente
Da seleção do BNDES
A qualificação e confiabilidade do prestador de serviço importa na atratividade e viabilidade do processo de desestatização, especialmente em um projeto com projeção de vultosa de investimentos que requerem projeção de métricas econômicas de retorno críveis e confiáveis pelo mercado privado.
Conclusão
Diante do exposto, recomenda-se a contratação do BNDES, com base nos pressupostos de inexigibilidade de licitação, em consonância com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, conforme exposto na presente justificativa.
13 - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A propriedade intelectual dos materiais produzidos no âmbito do presente contrato pertence, conjuntamente, às CONTRATANTES e à CONTRATADA.
Quanto aos materiais produzidos no âmbito do presente contrato, fica assegurada a sua utilização pela CONTRATADA para fins alheios ao presente contrato, desde que não implique revelação de informação protegida por xxxxxx
14 - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 13 / 15
A troca de documentos e informações entre as partes sempre deverá respeitar o sigilo eventualmente envolvido, em especial o disposto na Lei Estadual n. 3.152-R, de 26 de novembro de 2012 e sua regulamentação (Lei de Acesso à Informação).
As CONTRATANTES e a CONTRATADA devem se comprometer a manter em sigilo as informações sigilosas e utilizá-las somente para os fins previstos neste Termo de Referência, empregando os mesmos cuidados que utilizaria para a manutenção do sigilo de suas próprias informações, bem como adotar cuidados para que informações sigilosas não sejam obtidas por terceiros.
Os termos de Confiabilidade e condições se encontram definidos no documento assinado entre as partes denominado “Acordo de Confidencialidade”, conforme ANEXO IV - Acordo de Confidencialidade ESGÁS.
15 - DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA poderá subcontratar os serviços técnicos necessários à elaboração dos estudos para realização do objeto previsto neste Termo de Referência.
Espírito Santo, 09 de setembro de 2021.
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Gerente de Projetos Institucionais – SECTIDES
Aprovo Termo de Referencia
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX SECRETARIO DE ESTADO - SECTIDES
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 14 / 15
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX
3
XXXXXXXX:08 XXXXXXXX:0812847679
128476793
Dados: 2021.10.26
10:46:42 -03'00'
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/11/2021 16:04:06 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX (SUPERVISOR I QC-01 - GABSEC - SECTIDES - GOVES) Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-0XXXXX
2021-0PZHJL - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 19/11/2021 16:04 PÁGINA 15 / 15