TERMO DE COOOPERAÇÃO Nº 021/2020-MPSP
TERMO DE COOOPERAÇÃO Nº 021/2020-MPSP
TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA AÇÕES ARTICULADAS COM VISTAS A AMPLIAR AS OPORTUNIDADES DE INCLUSÃO DE ADOLESCENTES EM PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM, CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO
Termo de cooperação que entre si celebram o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho da 2a Região, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, nesta Capital, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Economia, sob o número 01.468.760/0001-90, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, o Doutor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, doravante denominado MPSP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Economia, sob o número 26.989.715/100.33.90, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado pelo Procurador-Chefe Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, doravante denominado MPT, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Economia, sob o número 26.989.715/0046-04, neste ato representado pelo seu Procurador-Chefe Dr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, doravante denominado MPT, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0000 Xxx Xxxxx-XX XXX 00000-000, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Economia, sob o número 03.241.7380001-39, neste ato representado pela sua Presidenta, Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx Hemeterio, doravante denominado TRT, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Economia, sob o número 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Presidenta, Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxx e pelo Desembargador Presidente do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil, Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado TRT, reunidos no dia 25 de setembro de 2020, atentos e preocupados com os efeitos da Pandemia COVID-19 quanto à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, notadamente em razão do franco empobrecimento da população mais vulnerável e do risco iminente de que tal situação agrave a exploração do trabalho infantil em sua área de atuação, ou seja, no Estado de São Paulo, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, conforme abaixo determinado.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, estabelece o princípio da proteção integral e prioritária para crianças e adolescentes, fixando como deveres da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes os direitos fundamentais ali estampados, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o teor da Convenção 182 da Organização Internacional do trabalho – OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 178, de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata das Piores Formas de Trabalho Infantil;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 5o, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que todo adolescente tem garantido o direito constitucional à qualificação para o trabalho, de acordo com o artigo 205, da Constituição Federal e artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade em geral e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos elencados no artigo 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre os quais se destaca a profissionalização, na forma dos artigos 61 a 63 do mesmo diploma legal;
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
CONSIDERANDO o enunciado 21, do Comitê Temático da Infância - Protetiva, integrante do Comitê do COVID-19, presidido pelo Procurador Geral de Justiça, para enfrentamento à crise provocada pela pandemia, no sentido de que “medidas de implementação ou fortalecimento de contratos de aprendizagem devem ser buscadas como forma de garantia de renda a adolescentes, notadamente diante do empobrecimento geral da população em decorrência da pandemia. Para tanto, a interlocução com o Ministério Público do Trabalho revela-se salutar, inclusive para fins de fiscalização do cumprimento de cotas de aprendizagem pelas empresas.”;
CONSIDERANDO que o TRT da 2ª. Região conta com o Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil, instituído pela Portaria GP n. 55/18 de 29.10.2018, a qual reestruturou o Comitê de Trabalho Decente e Seguro, no âmbito do TRT da 2ª.Região-SP, dividido nas seguintes áreas: combate ao Trabalho Infantil, Trabalho Escravo , Tráfico de Pessoas, e incentivo ao Trabalho Seguro, Meio Ambiente do Trabalho, Igualdade e Diversidade. Tal Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil elabora estudos, apresenta proposta de ações, realiza eventos de conscientização da sociedade e projetos na luta pelo combate ao trabalho infantil e incentivo à aprendizagem, tudo em consonância com o Programa Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Incentivo à Aprendizagem do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO que o TRT da 15a Região conta com o Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil, instituído pela Portaria GR no 22/2014, por meio do qual elabora estudos e apresenta propostas de ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas na luta pela erradicação do trabalho infantil;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho desenvolve o “Projeto Estratégico Resgate a infância” e no eixo temático “aprendizagem profissional” atua para averiguação, constatação e correção de situações de inadimplemento do dever legal de contratação de adolescentes e jovens aprendizes, de modo a garantir a aplicação eficaz da Lei de Aprendizagem e a satisfação do direito constitucional da profissionalização juvenil;
CONSIDERANDO que as políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil ainda são insuficientes diante do número de crianças e adolescentes que se encontram em tal situação no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o alto número de empresas que não cumprem sequer a cota mínima relativa à contratação de aprendizes em seus estabelecimentos, deixando à margem da qualificação profissional milhares de adolescentes, principalmente os de maior vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pessoas com deficiência, que permanecem sujeitos à exploração pelo trabalho infantil e alijados do mundo produtivo;
CONSIDERANDO a existência, ainda hoje, de autorizações judiciais expedidas para o trabalho de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que as políticas sociais devem ser concebidas de maneira a promover a mudança coletiva de mentalidades e atitudes;
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos;
CONSIDERANDO que a aprendizagem profissional é instituto importantíssimo que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois faz com que o adolescente ou o jovem desenvolva aptidão profissional sem prejuízo à sua formação escolar básica, conjugando-se a transmissão de ensinamentos metódicos especializados com a atividade prática;
CONSIDERANDO que a aprendizagem visa à futura colocação do jovem no mercado trabalho em caráter definitivo e, simultaneamente, permite às empresas formarem mão de obra qualificada, além de lhes conferir incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares traçadas para o instituto da aprendizagem profissional buscam, além da profissionalização, a formação cidadã aos jovens (Portaria 723, de 23 de abril de 2012, com redação dada pela Portaria nº 634/2018, do Ministério do Trabalho);
CONSIDERANDO que a aprendizagem contribui de forma decisiva para banir o trabalho infantil e a precarização do trabalho do adolescente com idade inferior a 18 anos, haja vista que, em uma conjuntura de crise, como a que o país enfrenta atualmente (na qual as famílias veem sua renda cair ou sofrem com o desemprego), as crianças e os adolescentes ficam mais expostos à exploração do trabalho infantil e ao trabalho em desacordo com os ditames legais, dentre outras situações de risco e vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que gerar e garantir condições materiais, sociais e econômicas que permitam erradicar o trabalho infantil e profissionalizar os adolescentes no Estado de São Paulo é um compromisso de todos os que atuam dentro do sistema de Justiça;
CONSIDERANDO que só o esforço concentrado das partes envolvidas poderá mudar esta realidade e estabelecer o compromisso com o presente e futuro, notadamente no que diz respeito às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO, finalmente, a RECOMENDAÇÃO 70, de 11 de junho de 2019, do Conselho Nacional do Ministério Público, a dispor sobre atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para o enfrentamento do trabalho infantil e a profissionalização de adolescentes e jovens;
RESOLVEM firmar o presente Termo de Compromisso e Cooperação, comprometendo-se a observar as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O presente compromisso é assumido e assinado pelos representantes das instituições nominadas e abaixo relacionadas, podendo ser aditado para a inclusão de novos signatários para seu permanente aperfeiçoamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O Presente Termo de Cooperação interinstitucional tem por objeto a união de esforços e o desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial continuada ou qualificação profissional em todo o Estado de São Paulo, inclusive a partir da conscientização e especialização dos membros das instituições signatárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS GERAIS
Os signatários se comprometem a: i. elaborar, no prazo de até 90 dias da publicação deste Termo, Plano de Trabalho [1] em conjunto com previsão de tarefas detalhadas estabelecidas entre as partes para a consecução do objeto deste compromisso; ii. fomentar a atuação de seus órgãos de execução a fim de que sejam realizadas ações conjuntas para o envolvimento de todos os atores sociais nas esferas municipal, regional e estadual com vistas à garantia de cumprimento das cotas de aprendizagem e contratação dos adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
CLÁUSULA QUARTA – DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A cooperação específica do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio do Centro de Apoio Operacional Cível e Tutela Coletiva – Infância e Juventude, consistirá:
1. Na conscientização da população sobre a importância da aprendizagem, prevenção e erradicação do trabalho infantil, por meio de campanhas;
2. No oferecimento de suporte e material de apoio aos órgãos de execução para garantia de ações efetivas voltadas ao estímulo à aprendizagem e erradicação do trabalho infantil, sempre de maneira sinérgica e coordenada com os demais órgãos, entidades e instituições com atribuição semelhante, notadamente aqueles aqui representados, mediante:
a) Provocação de oferta de jovens aprendizes via entidades formadoras;
b) Encaminhamento de adolescentes vulneráveis a programas de aprendizagem, cursos de formação inicial continuada ou qualificação profissional a partir de atos de suas atribuições ordinárias, tais como oitivas informais, acompanhamento de execução de medidas socioeducativas, acompanhamento de acolhimentos institucionais e atendimento ao público em geral;
c) Garantia da existência, funcionamento, transparência e prestação de contas do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), gerido pelo CMDCA e sob fiscalização de cada Promotoria de Justiça, de modo que esteja apto a receber recursos e destiná-los ao combate à exploração do trabalho infantil e incentivo à aprendizagem;
3. Adotar as medidas necessárias para atuação como concedente da atividade prática de aprendizagem (art. 66, §2º, inc. I, do Decreto 9.579/2018), com a oportuna edição de Resolução própria para fins de regulamentação, nos termos da Recomendação 70/2019 e Resolução 76/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público.
CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A cooperação específica do Ministério Público do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões consistirá em:
1. Realizar audiências coletivas, palestras e eventos com o objetivo de sensibilizar os seus membros, as empresas, as entidades formadoras e a sociedade em geral sobre a importância da garantia do direito à profissionalização para o desenvolvimento e inclusão social dos adolescentes e jovens que integram o grupo de proteção;
2.Identificar as empresas que estejam pendentes com a cota de aprendizagem e que tenham reais dificuldades para a contratação de aprendizes e propor, se for o caso e de forma opcional, o cumprimento alternativo da cota, com a realização da formação prática em ambientes identificados no artigo 23-A do Decreto no 5.598/2005, conforme alteração do Decreto no 8.740/2016;
3. Realizar o acompanhamento dos dados estatísticos apresentados pelos outros partícipes, relativos aos atendimentos aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas;
4.Realizar o acompanhamento dos dados estatísticos apresentados pelos outros proponentes, relativos aos atendimentos aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas;
5. Promover com os demais signatários do presente termo eventos a respeito do combate ao trabalho infantil e da promoção da aprendizagem para os CMDCAs e Conselhos Tutelares.
CLÁUSULA SEXTA – DOS COMPROMISSOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DA 2a REGIÃO e da 15a REGIÃO
A cooperação específica dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região e da 15a Região, consistirá em:
1. Contribuir para o combate ao ingresso precoce de crianças e adolescentes no trabalho, fomentando ações coordenadas do Sistema de Garantia de Direitos e o desenvolvimento da estratégia do trabalho em rede através da criação e/ou estimulação dos Fóruns Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente;
2. Atuar com os demais entes signatários do presente, em ações integradas junto às demais instâncias do município e as organizações sociais, objetivando alinhamento e soma de esforços na prevenção e erradicação do trabalho infantil, incentivando iniciativas de busca ativa;
3. Fomentar ações de conscientização nos municípios, em parceria com o MPT, o MP/SP, a SIT e os entes de aprendizagem, por meio de audiências públicas envolvendo empresas locais a fim esclarecer a lei de aprendizagem e alavancar o cumprimento da cota de aprendizagem, para além do mínimo legal;
4. Fomentar, nos termos da lei, por meio de audiências públicas, o cumprimento alternativo da cota de aprendizagem para as empresas nas quais não é possível a concessão da parte prática de aprendizagem;
5. Realizar audiências públicas em parceria com o MPT, MP/SP e demais entes do Sistema de Garantia de Direitos, visando setores empresariais nos quais a exploração de mão de obra infantil seja mais perceptível, dependendo do diagnóstico local ou regional, a fim de conscientizar sobre os malefícios do trabalho infantil, com foco na realização de Termos de Ajustamento de Conduta a fim de banir a prática;
6. Realizar seminários e webinários em parceria com o MPT e MP/SP visando conscientizar empresas, entidades e cidadãos sobre os malefícios do trabalho infantil, procurando estimular a abertura de vagas de aprendizagem, notadamente a social, voltadas aos adolescentes em vulnerabilidade social; inclusive para que órgãos públicos se tornem entidades concedentes da parte prática da aprendizagem;
7. Realizar seminários e webinários em parceria com o MPT e MP/SP visando conscientizar empresas, entidades e cidadãos, inclusive para seus próprios membros, sobre a importância da destinação de recursos, inclusive por meio de destinação de parte do IRPF e IRPJ, bem como de multas aplicadas em ACPs, aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescentes - FMDA, para viabilizar a implementação de projetos de contraturno às crianças e adolescentes e de profissionalização desse público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho a ser elaborado no prazo de até 90 dias da publicação deste Termo constitui plataforma mínima de compromissos multilaterais assumidos pelos signatários, sem prejuízo de permanente revisão até a realização integral das metas e resultados.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO
Para garantir a eficácia e efetividade deste Termo de Compromisso Interinstitucional e seu Plano de Trabalho, será constituída uma comissão colegiada composta por membros de todos os signatários e encarregada de elaborar relatórios de avaliação e monitoramento para apurar a efetividade dos compromissos assumidos e apontar eventuais revisões ou ajustes necessários.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Este instrumento não envolve a transferência de recursos financeiros entre os signatários e não gera qualquer encargo entre as partes, inclusive o de indenizar, caso as ações previstas no Plano de Trabalho, porventura, não sejam realizadas, arcando cada qual com as eventuais despesas necessárias à sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES E RESCISÃO
O presente instrumento entrará em vigor a partir da data de sua publicação oficial, com prazo indeterminado, podendo ser alterado por vontade das partes, inclusive para a inclusão de novos signatários, mediante termo aditivo, ou, ainda, extinto a qualquer tempo e por qualquer uma das partes, mediante rescisão ou denúncia unilateral.
Assim, é facultado às partes promover o distrato do presente instrumento, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral pela iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
A publicidade ao presente instrumento será conferida mediante publicação por extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Portal da Transparência, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO:
Fica eleito o Foro do Município de São Paulo-SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo de Cooperação, com renúncia a qualquer outro. Esse foro pode ser, nestes termos, federal ou estadual.
E por estarem de pleno acordo e ajustados, as partes firmam, por seus representantes legais, o presente instrumento.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região
RILMA APARECIDA HEMETERIO
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXX
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil - TRT
[1]No plano de trabalho estarão detalhadas as ações que cada signatário deverá realizar, individualmente e em cooperação, para que o objeto do presente acordo seja realizado, tais como:
1. Ações formativas individuais e conjuntas das escolas dos TRTs e MPs com objetivo de conscientização para alavancar o cumprimento das cotas de aprendizagem (inclusive apresentando o contrato como alternativa viável e efetiva de combate ao trabalho infantil);
2. Estratégias conjuntas para monitoramento das vagas de aprendizagem em cada município do Estado de SP
3. Audiências Públicas conjuntas para fortalecimento do sistema de garantia de direitos e monitoramento constante das situações de vulnerabilidade socioeconômica de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
4. Fomentar a realização de parcerias locais com entes de aprendizagem visando absorção dos adolescentes e jovens aptos à aprendizagem, inclusive com a oferta de cursos de pré-aprendizagem a fim de que os mais vulneráveis possam retornar à escola e adquirir competências e habilidades básicas para ingresso no mercado de trabalho;
5. Alinhamento entre auditores fiscais e procuradores do trabalho para promoção de ações preparatórias fiscalizatórias e ajuizamento de ações civis públicas que visem o cumprimento das cotas de aprendizagem.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 25/09/2020, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 25/09/2020, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 25/09/2020, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Hemeterio, Usuário Externo, em 25/09/2020, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX, Procurador-Geral de Justiça, em 29/09/2020, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxxx, Usuário Externo, em 05/10/2020, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
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