CONTRATO
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES
Entre:
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E.P.E., com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxxx, 0000-000 Xxxxx, pessoa coletiva n.º 000 000 000, neste ato representado por Prof. Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e por Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, na qualidade de Vogal Executivo do Conselho de Administração, adiante designado apenas por “PRIMEIRO OUTORGANTE”;
e
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ALCANEDE, pessoa coletiva
número 503278190, com sede no Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx0-0, 0000-000 Xxxxxxxx, representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, com o nº de cartão de cidadão xxxxxx na qualidade de representante legal, adiante designado apenas por «SEGUNDO OUTORGANTE»;
Tendo em conta:
a) A Decisão de Contratar do Conselho de Administração do CHMT, de 15-12-2022;
b) A Decisão de Adjudicação e aprovação da minuta do contrato do Conselho de Administração do CHMT, de --/--/--, relativa ao procedimento Ajuste Direto n.º 37025223 – Prestação de Serviços Transporte não Urgente de Doentes;
c) A garantia bancária/caução nº 044-43.010610-2, prestada na instituição bancária Banco Montepio, no valor de 26.000,00€ (vinte e seis mil euros);
d) Que a despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental 625511.
É reciprocamente estabelecido e aceite o presente contrato, que será regulado pelo seguinte clausulado:
Capítulo I
Disposições gerais Cláusula 1.ª Objeto
1. O contrato a celebrar tem por objeto a aquisição de serviços de transporte não urgente de doentes em ambulâncias ou em VDTD (veiculo dedicado ao transporte de doentes), entre as unidades que compõem o Centro Hospitalar do Médio Tejo (doravante, CHMT), e para outras instituições, num número total de 896 552 km (oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois quilómetros), os considerados necessários para a realização dos transportes, num horário de 24h/24h.
2. Neste procedimento, entende-se por transporte não urgente de doentes, aquele que está associado à realização de uma prestação de saúde entre as Unidades Hospitalares que integram o CHMT (Hospital de Torres Novas, Abrantes e Tomar ou às situações de transferência para outras instituições.
3. Inclui-se também no transporte não urgente de doentes o associado à realização de uma prestação de saúde a pedido de uma das unidades hospitalares que integram o CHMT, nas seguintes situações:
a) O transporte para consulta, internamento, cirurgia do ambulatório, tratamentos, e/ou exames complementares de diagnóstico ou terapêutica e respetivo retorno, se aplicável;
b) O transporte para a residência do doente após a alta de internamento ou da urgência, se aplicável.
Cláusula 2.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do CE identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao CE;
c) O presente contrato e o seu Anexo;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Prazo e vigência do contrato
1. O Contrato entra em vigor a 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 4.ª Âmbito do Contrato
1 - O contrato a celebrar destina-se a garantir o transporte não urgente de doentes, entre as Unidades do CHMT., e outras deslocações externas, mediante requisição previamente emitida pela Entidade Adjudicante.
2 - A faturação é realizada de acordo com os quilómetros percorridos, por pedido de transporte.
3 - O CHMT garante as condições necessárias para a permanência das viaturas e dos seus tripulantes no CHMT, nas unidades hospitalares, pelo período necessário à execução do contrato a celebrar.
Cláusula 5.ª Gestor do Contrato
1. De acordo com o estabelecido no artigo 290º A do CCP, para acompanhamento da execução do contrato resultante do presente procedimento, o CHMT nomeia como Gestora do Contrato, a Responsável do Serviço de Admissão de Doentes.
2. O gestor de contrato tem a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o qual, detetando desvios, defeitos ou outras anomalias comunica as mesmas em relatório, fundamentando as medidas corretivas que se revelem adequadas.
Capítulo II Do Transporte
Cláusula 6.ª Requisição do transporte
1 - A prescrição do transporte é da exclusiva competência do médico.
2 - O CHMT, através dos seus serviços administrativos, realiza a requisição informática do transporte que terá que ter obrigatoriamente os elementos exigidos no artigo 3.º do Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, com a atual redação dada pelo Despacho n.º 8150-B/2022 de 05 de julho, que aprovou o Regulamento relativo à prescrição, requisição, gestão e conferência do transporte não urgente de doentes. Na requisição a efetuar pelo CHMT deverão constar as condições em que o transporte deverá ocorrer, nomeadamente se o doente necessita de ventilação, oxigénio, monitorização, isolamento, transporte em macas, cadeira de rodas, se carece de acompanhante e se é imprescindível ser acompanhado por um profissional de saúde.
3 - A requisição será efetuada por via informática através do sistema informático existente para o efeito.
4 - A requisição será, disponibilizada ao transportador através da referida aplicação informática, antes da realização do transporte.
5 - A Gestão do Transporte de Doentes é da responsabilidade do CHMT.
6 - A administração de oxigénio ou outras intervenções que se mostrem necessárias durante o transporte, apenas serão aceites pelo CHMT caso tenham sido prescritas após contacto com o CHMT ou com o CODU.
Cláusula 7.ª
Entrega e Retorno do Utente
1. O(a) Enfermeiro(a) Chefe, ou o(a) Chefe de Equipa de Enfermagem do Serviço, na ausência daquele, será o responsável pela entrega do doente, bem como do seu processo clínico, ao tripulante da viatura, momento a partir do qual se considera o doente à guarda e responsabilidade da entidade que efetua o transporte.
2. O doente fica à guarda e responsabilidade da entidade que efetua o transporte até ao regresso ao CHMT, salvaguardando que esta responsabilidade é também assegurada pelo serviço clínico de destino, durante a permanência do doente.
serviço de origem.
4. O Termo de Responsabilidade do transporte inclui o respetivo retorno do doente ao CHMT, considerando-se que o transporte de um doente para um determinado destino inclui o seu regresso, sem necessidade de mais requisições nem acréscimo de custos, para além dos quilómetros percorridos.
5. O Termo de Responsabilidade do transporte emitido pelo CHMT, deve ser validado pelo serviço ou local de destino, com identificação da hora de chegada e saída do doente, e validado pelo Serviço de Gestão de Doentes do CHMT, na entrega do mesmo.
6. A documentação para o transporte será sempre tratada no dia em que o mesmo se efetue, ou num prazo máximo de 48 horas, não havendo lugar ao preenchimento ou emissão de documentação em datas posteriores. Em casos excecionais em que não seja possível cumprir o disposto no presente artigo, as questões devem ser colocadas via email para o Serviço de Gestão de Doentes do CHMT, para resolução entre ambas as partes, através do correio eletrónico xxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx.
Cláusula 8.ª Modalidades de transporte
1. O transporte não urgente de doentes deve ser efetuado sempre que possível em agrupamento de doentes, em viatura adequada à situação clinica, conforme mencionado na requisição do transporte, enviada pelo CHMT.
2. A organização e valorização do transporte deve ser efetuada de acordo com os critérios de racionalidade económica, obedecendo ao principio de agrupamento de doentes transportados em função da otimização do percurso, da capacidade da ambulância ou VDTD, para o destino e dos honorários de transporte.
3. Entende-se ser de efetuar um agrupamento sempre que se verifiquem os princípios de agrupamento definidos no artigo 6º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pela Portaria n.º 165/2022, de 29 de junho, a saber:
i. Doentes que, independente da origem, se inserem no mesmo percurso;
ii. Doentes destinados a estabelecimento de saúde preferencialmente no mesmo concelho e/ou área geográfica;
iii. Doentes para o mesmo período de horário de consulta/exame ou tratamento.
4. A utilização das ambulâncias Tipo A1, A2, Tipo B ou Tipo C, decorrerá sempre do pedido do CHMT.
5. O recurso a ambulância ou VDTD de transporte individual deve ser justificado, de forma fundamentada pelo médico.
Cláusula 9.ª Acompanhante
O doente a quem seja reconhecido o direito ao transporte pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
b) Idade inferior a 18 anos;
c) Debilidade mental profunda;
d) Problemas cognitivos graves;
e) Surdez total;
f) Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que “com ajudas técnicas”.
Capítulo III Obrigações Contratuais
Secção I
Obrigações Principais do Prestador
Cláusula 10.ª Obrigações do prestador
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente contrato e nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato, decorrem para o prestador as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de transporte de acordo com os pedidos do CHMT, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os procedimentos e as condições de qualidade a que são legalmente obrigados, entre as 3 unidades hospitalares do CHMT;
b) Registo na plataforma informática disponível para o efeito, onde deve responder ao pedido de transporte com o preenchimento dos campos de registo indicados: matrícula do veículo, a tripulação, telemóvel do responsável operacional do serviço prestado, o que tem de acontecer no prazo máximo de 2 (duas) horas após a solicitação;
c) Obrigação de apresentação do responsável pelo transporte junto do Serviço de Gestão de Doentes para confirmação da hora de chegada;
d) Obrigação de identificação dos tripulantes e do veículo a efetuar o respetivo transporte, junto do serviço requisitante;
e) O adjudicatário tem que providenciar e garantir as condições técnicas que permitam manter operacional a plataforma informática disponibilizada para a requisição de transportes de doentes;
f) Obrigação de transporte do doente num período de 2 (duas) horas desde a respetiva aceitação do mesmo;
g) O adjudicatário terá que nomear um interlocutor para articular com o Serviço de Gestão de Transportes do CHMT, o tratamento documental e operacional relativo aos transportes efetuados.
Cláusula 11.ª Faturação
1. A faturação da prestação de serviços deve ser efetuada de acordo com os preços da proposta adjudicada, conforme disposto no Anexo I ao presente contrato.
2. O adjudicatário deve descriminar a faturação apresentada, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Anexo do Despacho n.º 7702-C/2012 de 4 de junho, com a atual redação dada pelo Despacho n.º 8150-B/2022 de 05 de julho, indicando por transporte faturado, os seguintes elementos:
i. Nº do pedido e data do pedido do CHMT;
ii. Matrícula e tipo do veículo transportador;
iii. N.º de certificado de vistoria do INEM;
iv. Nome do motorista e da(s) pessoa(s) transportada(s);
v. Data e hora do transporte;
vi. O local de início e destino do transporte;
vii. Número de quilómetros percorridos;
viii. Tempo de espera mediante formato hora e minutos (hh:mm);
ix. Confirmação da requisição médica de consumíveis e/ou acompanhante;
3. Será emitido um Termo de Responsabilidade por cada doente a transportar, incluindo o 2º doente ou subsequentes.
4. O adjudicatário fica obrigado a juntar à fatura todos os documentos necessários, tais como os Termos de Responsabilidade / Requisições de Transporte e Declarações das instituições.
5. A informação solicitada poderá ser enviada em formato eletrónico a definir, posteriormente, pelo CHMT.
6. A contabilização dos quilómetros para efeitos de faturação será feita de acordo com GOOGLE MAPS, aplicando-se o percurso mais rápido.
7. No caso de necessidade, durante o transporte, de utilização de oxigénio adicional ao previsto no início do transporte, o mesmo será faturado desde que exista evidência da respetiva prescrição do médico requisitante ou do CODU (Centro Operacional de Doentes Urgentes).
8. Nas deslocações onde exista prescrição de oxigénio, o mesmo é faturado no percurso de ida e retorno do doente, sendo consideradas 2 (duas) aplicações.
9. Entende-se por percurso contratado entre as 3 unidades hospitalares do CHMT, realizadas ao abrigo dos pedidos do CHMT, as distâncias percorridas de acordo com a tabela seguinte:
Deslocação entre Unidades CHMT | Quilómetros a considerar |
Torres Novas - Abrantes | 70 |
Abrantes – Torres Novas | |
Torres Novas – Tomar | 58 |
Tomar – Torres Novas | |
Abrantes - Tomar | 86 |
Tomar - Abrantes |
10. Nas deslocações para realização de exames/consultas, nas quais se prevê um tempo de espera superior a 5 horas, será efetuada apenas uma requisição de transporte, mas serão emitidos dois termos de responsabilidade e faturados dois transportes.
11. Nas deslocações com aplicação da “taxa de saída” (transporte de doentes e/ou acompanhante que inclui ida e volta), iguais ou inferiores a 15 km, em ambulância ou em VDTD, não há lugar a qualquer faturação adicional exceto consumíveis (kit de parto, ventilador e oxigénio).
Secção II
Obrigações do Prestador de Serviços relativamente às viaturas
Cláusula 12.ª
Requisitos a que devem obedecer as viaturas
1. As viaturas devem estar sempre em bom estado de conservação, higienização e limpeza, para proporcionar comodidade e segurança no transporte de doentes.
2. As características de cada tipo de viatura, o pessoal técnico e o equipamento a utilizar devem respeitar os requisitos exigidos na lei, devendo as viaturas encontrarem-se devidamente licenciadas e equipadas para transporte de doentes.
3. As viaturas devem estar devidamente higienizadas, podendo o CHMT, sempre que entenda necessário, inspecionar as mesmas.
4. O adjudicatário deve manter a frota de veículos com as inspeções e verificações regulares, impostas por lei e de acordo com as exigências com que se propôs contratar.
Secção III
Obrigações do Prestador de Serviços relativamente aos Requisitos que devem ter os
Tripulantes
Cláusula 13.ª Tripulantes
1. Os tripulantes devem possuir, além da formação adequada em termos dos conhecimentos técnicos inerentes à atividade devidamente certificada pelo INEM, características de relação tais como educação, cordialidade, voluntariedade, postura, asseio, etc., a fim de manter uma boa relação tanto que com os doentes, quer com o pessoal do CHMT.
2. O CHMT reserva-se no direito de recusar fundamentadamente a prestação do serviço por tripulantes cujo comportamento não se adeque ao número anterior.
3. O adjudicatário deve manter equipa de profissionais afetos, com a mesma estrutura técnica, independentemente das alterações nominais.
Secção IV
Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 14.ª Preço base/Contratual
1. Pelo cumprimento de todas as obrigações do prestador, o CHMT obriga-se a pagar ao prestador o preço por quilómetro, acrescido das quantias ou percentagens aplicáveis ao caso, constante da proposta adjudicada em função do registo diário efetuado.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao CHMT pelo presente contrato.
3. Para o presente procedimento, o preço base global para a prestação de serviços é de 520.000,00€ (quinhentos e vinte mil euros), considerando um total de 896 552 km (oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois quilómetros).
Cláusula 15.ª Condições de Pagamento
1. As quantias devidas pelo CHMT devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção das faturas respeitantes aos percursos, emitidas após entrega e receção dos mesmos.
2. Em caso de discordância por parte do CHMT, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar, por escrito, os respetivos fundamentos da sua discordância ao adjudicatário que fica obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura ou de nota de crédito no valor da diferença apurada.
Cláusula 17.ª
Avaliação da Prestação de Serviços
Durante a execução do contrato, a prestação de serviços de transporte de doentes será avaliada pelo Serviço de Gestão de Hoteleira, tendo em conta nomeadamente a resposta às solicitações, o relacionamento humano e o número de eventos críticos e/ou reclamações. Os resultados da avaliação serão comunicados via e-mail, com uma periocidade mínima anual.
Cláusula 18.ª Atrasos nos Pagamentos
1. Qualquer atraso no pagamento das faturas referidas na Cláusula 11.ª do presente contrato não autoriza o adjudicatário a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, salvo nos casos previstos no Código dos Contratos Públicos.
2. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Capítulo IV
Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 19.ª Penalidades Contratuais
1. O CHMT procederá à aplicação de penalizações quando:
a) O adjudicatário adote comportamentos que, não sendo de tal modo graves que imponham a rescisão do contrato, sejam violadores das disposições contratuais, sendo a penalização equivalente a 1% do valor contratual;
b) Se não se verificar o transporte, após confirmação do mesmo, a penalidade a aplicar será no valor global do transporte que seria realizado. Esta penalização apenas será aplicada se não for apresentada uma justificação plausível para a não realização do transporte, no momento imediato ao seu conhecimento.
c) Na determinação da gravidade do incumprimento, o CHMT tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador e as consequências do incumprimento.
2. O CHMT pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
3. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o CHMT exija uma indemnização pelo dano excedente.
Clausula 20.ª
Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o CHMT pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave e reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita enviada pelo CHMT ao adjudicatário e produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração.
Cláusula 21.ª Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
6. Quando uma das partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova dos respetivos pressupostos.
7. Caso a impossibilidade de execução do contrato, em resultado de caso de força maior, se prolongue por um período contínuo superior a 15 (quinze) dias, qualquer das partes pode proceder à respetiva resolução, mediante comunicação enviada à outra parte, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Capítulo V Caução
Cláusula 22.ª Execução da caução
1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pela entidade
quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador de serviços das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2. A resolução do contrato pela entidade adjudicante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o prestador de serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de quinze dias após a notificação da entidade adjudicante para esse efeito.
4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP.
Capítulo VI Dever de Sigilo
Cláusula 23.ª Objeto do dever de sigilo
1. O prestador deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao CHMT, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 24.ª Prazo do Dever de Sigilo
1. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
caduca.
Capítulo VII Subcontratação e Cessão
Cláusula 25.ª
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
A subcontratação pelo prestador e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do artigo 316.º do CCP.
Capítulo VIII Resolução de Litígios
Cláusula 26.ª Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo IX Disposições Finais
Cláusula 27.ª
Patentes, Licenças e Marcas Registadas
1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 28.ª Comunicações e Notificações
1- Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto as notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.
comunicada a outra parte.
Cláusula 29.ª Deveres de Informação
1. Qualquer uma das partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa-fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respetivo conhecimento.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Cláusula 30.ª Contagem dos prazos
A contagem dos prazos é feita nos termos do Artigo 471.º do CCP.
Cláusula 31.ª Legislação Aplicável
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplica‐se, nomeadamente, o regime previsto nos seguintes diplomas:
a) No Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro e revisto pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação;
b) No Código de Procedimento Administrativo; e
c) E demais legislação aplicável.
Este contrato, é elaborado em duplicado e assinado pelos representantes dos outorgantes, em
- - , sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
PRIMEIRO OUTORGANTE SEGUNDO OUTORGANTE
ANEXO I
Preços Unitários Base _Veiculo Dedicado ao Transporte de Doentes( VDTD) | |
Descrição | Preço/Percentagens Máximos |
Preço máximo por quilómetro | 0,56€ (cinquenta e seis cêntimos) |
Preço por viagem ≤15KM por doente e/ou acompanhante que inclui deslocações de ida e volta ("Taxa de Saida") | 9€ (nove euros) |
Percentagem do preço a pagar a partir do 2º Doente (deslocações > 15Km e ≤ 100km) | 20% (do valor do percurso contratado) |
Percentagem do preço a pagar a partir do 2º Doente (deslocações > 100km) | 15% (do valor do percurso contratado) |
Percentagem do preço a pagar por cada acompanhante | 10% (do valor do percurso contratado) |
Preço máximo a pagar pela segunda hora de espera e subequentes | 8€ (oito euros) |
Preço máximo do ventilador | 25€ (vinte e cinco euros) |
Preço máximo do oxigénio, por aplicação | 10€ (dez euros) |
Preço máximo do Kit de parto | 9€ (nove euros) |
Preços Unitários Base _ Ambulância | |
Descrição | Preço/Percentagens Máximos |
Preço máximo por quilómetro | 0,58€ (cinquenta e oito cêntimos) |
Preço por viagem ≤15KM por doente e/ou acompanhante que inclui deslocações de ida e volta ("Taxa de Saida") | 10€ (dez euros) |
Percentagem do preço a pagar a partir do 2º Doente (deslocações > 15Km e ≤ 100km) | 20% (do valor do percurso contratado) |
Percentagem do preço a pagar a partir do 2º Doente (deslocações > 100km) | 15% (do valor do percurso contratado) |
Percentagem do preço a pagar por cada acompanhante | 10% (do valor do percurso contratado) |
Preço máximo a pagar pela segunda hora de espera e subsequentes | 10€ (dez euros) |
Preço máximo do ventilador | 25€ (vinte e cinco euros) |
Preço máximo do oxigénio, por aplicação | 10€ (dez euros) |
Preço máximo do Kit de parto | 9€ (nove euros) |